TJ/DFT determina rescisão de contrato de empréstimo feito por golpista em nome de cliente

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que determinou rescisão de contrato de empréstimo feito por estelionatário em nome de cliente. A rescisão está condicionada a devolução da quantia remanescente do empréstimo consignado, a qual o fraudador não conseguiu transferir.

De acordo com o processo, em 12 de agosto de 2022, um homem recebeu ligação telefônica, por meio de número atribuído ao banco. O suposto funcionário da instituição financeira disse ao homem que fosse a um caixa eletrônico para atualizar as informações de segurança, pois haviam sido detectadas transações irregulares em sua conta. Ao chegar no caixa eletrônico, o homem seguiu as orientações do telefonista e, duas semanas depois, descobriu que foi vítima de golpe.

O homem alega que foi feito em seu nome um empréstimo no valor de R$136.177,83. Também declarou que foram feitas várias transferências via Pix, restando apenas R$ 75 mil. Finalmente, informou que fez contato com a instituição e conseguiu recuperar apenas R$ 9.996,99 do total transferido.

Na defesa, o banco argumenta que houve participação ativa do cliente para a concretização do golpe. Sustenta que a fraude aconteceu em decorrência de culpa exclusiva de terceiros e da própria vítima. Portanto, alega “inexistir responsabilidade do banco em indenizar a parte autora”.

Ao julgar o caso, o colegiado entendeu que houve falha na segurança dos sistemas internos do banco. Também explicou os sistemas preventivos de fraude deveriam ter detectado a anormalidade das movimentações realizadas na conta da vítima. Destacou também que a instituição financeira reconheceu a fraude. Por fim, “ao permitir que a operação financeira fraudulenta se concretize, o banco falhou no seu dever de segurança preventiva, ao passo em que também fracassou ante a ausência de disseminação da informação quanto à nova modalidade de fraude aos seus clientes”, concluiu o Desembargador relator.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0734315-72.2022.8.07.0001

TJ/ES: Azul deve indenizar passageira por atrasos em dois trechos de viagem internacional

A autora, que é pessoa idosa, afirmou que não recebeu assistência material durante o período de espera.


Uma passageira que viajava de Boston, nos Estados Unidos, para Vitória, com conexões em Orlando e São Paulo, ingressou com uma ação contra a companhia aérea após passar por atraso e realocação de aeronave nos dois trechos da viagem, sem que tenha recebido nenhum tipo de assistência material.

A autora relatou que, no primeiro momento, houve o cancelamento do voo e realocação em outro avião no trecho Boston a Orlando, e quando chegou à capital paulista foi novamente surpreendida com cancelamento do segundo trecho.

O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Serra reconheceu que houve falha na prestação de serviço, decorrente do risco da própria atividade desenvolvida pela empresa aérea, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça que o dano moral decorrente do atraso de voo não é presumido, é inegável que o atraso de 05 horas no horário previsto para a chegada causou transtorno à autora, que é pessoa idosa e não recebeu ao menos assistência material para alimentação.

Processo nº 5003654-58.2023.8.08.0048/ES

TJ/MA: Apple é obrigada a entregar carregador junto com aparelho celular

Uma sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís determinou que uma loja ressarcisse um cliente no valor de R$ 159,00, equivalente ao preço do carregador de celular. Isso porque, ao comprar o aparelho na loja, o cliente não recebeu junto com o carregador, fato esse que o fez entrar na Justiça. Ressaltou, na ação que teve como parte demandada a Apple Computer, que, em 13 de agosto de 2022, adquiriu um aparelho celular. Entretanto, e dizendo-se surpreendido, o produto chegou em sua residência sem o carregador, tornando-se inviável para uso.

Diante de tal situação, alegou que teve que adquirir também um carregador original, no valor de R$ 159,00, a fim de não perder a garantia. Afirmou que foi vítima de venda casada, haja vista que teve de adquirir dois produtos. Daí, buscou na Justiça a devolução do valor despendido na compra do carregador, e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, juntada ao processo, a demandada ressaltou que a ausência do carregador não torna o produto inviável para uso, podendo ser recarregado por outras formas e aparelhos. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

“O cerne da demanda cinge-se à obrigatoriedade ou não do fornecimento do carregador de energia do aparelho (…) Analisando o processo, observa-se assistir parcial razão ao reclamante em sua demanda (…) Parece óbvio que para o correto funcionamento do aparelho, necessário que aquele esteja devidamente carregado por energia elétrica, o que somente ocorrerá de maneira eficaz, se acoplado e utilizado o carregador que obrigatoriamente deve acompanhar o produto (…) O carregador de energia é parte integrante daquele”, destacou o Judiciário na sentença.

VENDA CASADA

Para a Justiça, o não fornecimento importa em vantagem manifestamente excessiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, quando impõe ao consumidor a necessidade de aquisição do carregador para que a funcionalidade do aparelho seja atingida. “Desta feita, a prática configura nítida venda casada dissimulada ou indireta (…) Por mais que não seja crível que o autor tenha sido surpreendido com a prática desenvolvida pela ré, tendo em vista que o assunto já é objeto de debate há alguns anos, ainda assim, a conduta imprópria merece reparo”, esclareceu.

“Assim, firme a convicção deste Juízo de que deverá a reclamada restituir ao reclamante o valor de R$ 159,00, referente ao valor de compra do carregador (…) Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se percebe nada no processo que tenha maculado a honra, imagem ou moral do autor, de maneira a condenar o réu ao pagamento de ressarcimento pecuniário”, finalizou a Justiça na sentença, frisando que o simples descumprimento contratual, sem outras repercussões, não gera o dever de indenizar.

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TJ/RN: Casal será indenizado por empresa aérea após transtornos experimentados em viagem para a Alemanha

Um casal ganhou ação judicial contra companhia aérea e em virtude será indenizado com o valor de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, para cada autor, totalizando R$ 12 mil, com incidência de juros de mora, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Ao buscarem a Justiça estadual, o casal afirmou ter realizado contrato de prestação de serviço de transporte aéreo, descrevendo inúmeros transtornos ao longo da viagem que adquiriu para a data de 2 de dezembro de 2021, destino Fortaleza/Guarulhos/Frankfurt. Os autores relataram que o voo Guarulhos/Frankfurt tinha saída prevista para 22h40min do dia 2 de dezembro de 2021, contudo por problemas não esclarecidos, referido voo foi desviado para a cidade do Recife, quando os autores foram realocados em outro voo para seu destino apenas no dia 3 de dezembro de 2021, às 23h30min.

Os clientes informaram também que foi fornecido apenas um voucher para alimentação, tendo a sua bagagem sido, significativamente, avariada neste ínterim. Destacou que faria uma conexão em Frankfurt com destino final Larnaca/Chipre, tendo sido o voo agendado para 4 de dezembro de 2021, com saída às 10h30min de Frankfurt. Porém, contou que, devido ao atraso do voo de Guarulhos/Frankfurt, teve que remarcar sua passagem área, arcando com o pagamento de € 70,00.

Relataram ainda que, devido às restrições impostas pela pandemia da Covid-19 e ao decurso de tempo entre o início da viagem e sua chegada na Alemanha, foi obrigado a realizar um novo exame PCR para ingressar em território alemão e fazer a conexão, despendendo a quantia de € 258,00, cujos valores convertidos em Real totalizariam a quantia de R$ 2.106,11, considerando a cotação da moeda em 15 de junho de 2022.

Erros graves da empresa aérea

O juiz Flávio César Barbalho verificou, através da documentação juntada aos autos, terem ocorridos erros graves por parte da empresa na prestação do seu serviço de transporte aéreo. Primeiro, observou que houve um atraso de mais de 24 horas no voo programado pelos consumidores, que tinha sua saída prevista para o dia 2 de dezembro de 2021 da cidade de Guarulhos para Frankfurt.

Considerou que ficou comprovado que houve o desvio do voo para Recife, de onde os autores voaram apenas em 3 de dezembro de 2021 às 23h30min para o seu destino, havendo sido fornecido apenas alimentação neste período de espera.

“Pontue-se que a ré se limita a justificar a inexistência de ato ilícito, alegando ter ocorrido alteração na malha aérea do aeroporto, sequer carreando prova a este respeito, além do que, modificações da malha aérea são circunstâncias intrínsecas à própria atividade empresarial desenvolvida pela ré, caracterizando-se como fortuito interno, insuscetível de eximir a ré da sua responsabilidade”, decidiu.

TJ/SC: Noivos que se casaram no escuro serão indenizados por concessionária de energia

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que condenou concessionária de energia elétrica a pagar indenização para um casal. Os noivos tiveram a cerimônia religiosa e a festa de casamento prejudicadas por uma interrupção no fornecimento de energia. A indenização foi fixada em R$ 25.095, referente a danos morais e materiais sofridos pelo casal. Na quantia incidirá correção monetária e juros moratórios desde a data dos fatos. A decisão de origem é do juízo da Vara Única da comarca de Presidente Getúlio.

Segundo os autos, no dia do casamento, 15 de dezembro de 2018, houve interrupção no fornecimento de energia no local do evento por mais de 14 horas. Diante da demora no retorno, a festa de comemoração ocorreu à luz de velas. A concessionária alegou, em recurso de apelação, que uma árvore de grande porte caiu sobre a fiação durante o período noturno, circunstância que “dificultou ainda mais a solução do problema pela equipe de eletricistas”. A empresa afirmou também que a queda da árvore não é de sua responsabilidade, já que se trata de um evento da natureza relacionado a condições climáticas adversas.

O desembargador, relator da matéria, considerou omissa a conduta da empresa, que “possui a obrigação legal de fornecer eletricidade de maneira adequada, eficaz e contínua, atentando-se, ainda, a eventuais fatores internos e externos aptos a influenciar na estabilidade da rede elétrica, de forma a evitar quaisquer interferências ou falha no seu fornecimento”. O magistrado acrescentou que o acervo probatório comprova que a falta de energia elétrica frustrou as expectativas e sonhos do casal em uma data tão importante. O valor da indenização fixado em 1º grau foi considerado razoável e proporcional pelo colegiado.

Processo n. 5001311-96.2019.8.24.0141/SC

TJ/RN condena plano de saúde a custear cirurgia de reconstrução de mandíbula de paciente

Um paciente foi atendido pela Justiça estadual em seu recurso contra uma operadora de plano de saúde. A 1ª Câmara Cível do TJRN determinou que a empresa com quem ele tem contrato autorize e custeie uma cirurgia de reconstrução total de sua mandíbula, incluindo a internação hospitalar, anestesia e todos os materiais especificados na solicitação médica. A decisão ocorreu à unanimidade de votos.

O autor recorreu de uma decisão da 6ª Vara Cível de Natal que indeferiu pedido de liminar por não ver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a fim de justificar a realização dos procedimentos cirúrgicos logo no início do processo, não havendo, a urgência necessária que justificasse, de forma liminar, que os procedimentos sejam realizados nesta fase processual, podendo suportar o tempo do processo até o julgamento do mérito.

Ao recorrer, o autor afirmou que convive com uma severa enfermidade, de caráter emergencial, a patologia K08.2 (atrofia de rebordo alveolar em dentes); e K08.1 (Perda de dentes devido acidente, extração ou doença periodontal).

Contou que passou a sentir dores na articulação e musculatura temporomandibular (ATM), assim como distúrbios de fonação e respiração, queixas mastigatórias, além de considerável edentulismo (ausência de elementos dentários). Ele contou que tais transtornos afetam severamente a sua alimentação, sendo tais consternações penosamente suportadas em seu cotidiano.

Narrou que há necessidade de ambiente hospitalar diante da complexidade do procedimento cirúrgico e que o procedimento encontra-se em solicitação de análise. Defendeu que os procedimentos devem ser realizados, inclusive, em instituição credenciada ao plano de saúde, já que ele se encontra em sofrimento intenso e cotidiano.

Necessidade imediata

O relator, desembargador Cornélio Alves, considerou em sua decisão os laudos médicos anexados aos autos trazem o diagnóstico de “lesão mandibular de caráter agressivo, osteolítico, biopsiado, apresentando expansão óssea em região de corpo, ângulo, ramo e ATM mandibular do lado direito”, tendo sido expressamente indicado, pelo odontólogo assistente, a realização urgente da cirurgia de Osteoplastia da Mandíbula, Hemimandibulectomia Segmentar e reconstrução total da mandíbula com prótese, em ambiente hospitalar, sob pena de agravamento do quadro de saúde do paciente.

Para o relator, ficou evidenciada a necessidade de realização imediata da cirurgia, em ambiente hospitalar, conforme indica o laudo médico e, por isso, concluiu que não se trata de mero procedimento odontológico ou estético, o que, para ele, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento reivindicado.

Ele esclareceu que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. “Nesse sentir, descabe à operadora Recorrida obstar a terapêutica prescrita, por profissional habilitado, quando essencial ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano de saúde, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em casos semelhantes (…)”, concluiu o julgador.

TJ/AC: GOL deve indenizar idosa alérgica a glúten por ficar mais de 12 horas aguardando voo sem assistência

Magistrada julgou procedente o pedido da autora condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor do R$ 6 mil.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma idosa para condenar, por dano moral, uma empresa aérea por falha na prestação do serviço. A sentença está publicada na edição do diário de quarta-feira, 10.

O voo de Porto Seguro (BA) com destino a Rio Branco (AC) atrasou mais de 12 horas e a idosa, que possui dieta alimentar por ser celíaca – alérgica a glúten – não pôde se alimentar e alegou que a empresa aérea também não prestou assistência. A autora do processo estava acompanhada do esposo que também será indenizado.

Entenda o caso

De acordo com os autos, o casal estava passando férias no estado da Bahia e, ao retornar para o Acre, a empresa área não informou sobre o cancelamento do voo. Com o status do voo confirmado, o casal se dirigiu ao aeroporto conforme informações no bilhete de passagens, mas no local não havia sequer funcionários para prestar informação. O caso ocorreu em 2021. O casal chegou ao estado de domicílio após doze horas de espera.

Ainda de acordo com as informações, a autora do processo possui doença celíaca, e por essa razão, utiliza marmita com a sua alimentação para não se contaminar com o glúten e, devido ao cancelamento do voo, não tinha alimentação suficiente e nem pôde comprar em restaurante devido a falta de estabelecimentos no local para o público alérgico a glúten.

Sentença

Na sentença, assinada pela juíza de Direito Evelin Bueno, é constatado que os reclamantes se desincumbiram de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a reclamada não negou o atraso no voo e a ausência de assistência material, limitando-se em contestação a alegar sua falta de responsabilidade.

“Nesse passo, verifica-se que o voo dos autores atrasou mais de doze horas até conseguirem embarcar, ficando sem qualquer assistência material, pois a empresa ré não comprovou que providenciou hospedagem e alimentação. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo ao destinatário final, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor”, diz trecho da sentença.

A magistrada julgou procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor da parte reclamante no valor do R$ 6 mil, para cada autor.

Maio Verde – Mês da Conscientização da Doença Celíaca

A sentença vai ao encontro do mês da Conscientização da Doença Celíaca, comemorado em maio. A doença celíaca é uma doença autoimune causada pela intolerância ao glúten e o principal tratamento é a dieta com total ausência de glúten. Essa doença não tem cura, por isso, a dieta deve ser seguida rigorosamente pelo resto da vida.

Processo n° 0001337-38.2022.8.01.0070

TJ/MA reconhece nulidade de conta de energia elétrica emitida indevidamente contra consumidora

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve o entendimento do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação movida por uma consumidora, e declarou a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$ 4.571,57 – referente a cobrança feita pela companhia de energia elétrica – e, em consequência, determinou o seu cancelamento, por unanimidade de votos.

A decisão do órgão colegiado do TJMA conheceu, em parte, o apelo da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, mas negou provimento ao recurso. Os desembargadores decidiram que, no caso, não há comprovação de que a consumidora tenha sido cientificada para acompanhar os atos de ocorrência administrativa, lavrados pela empresa apelante, o que viola o contraditório, a ampla defesa e torna nulo todo o procedimento adotado pela recorrente, vez que a notificação prévia é expressamente prevista na Resolução ANEEL n° 414/2010 e condição “sine qua non” (indispensável) de validade do ato. Ainda cabe recurso.

Na petição inicial, a consumidora alegou, em síntese, a responsabilidade da apelante pelos danos morais supostamente sofridos em decorrência de ter sido efetuada inspeção unilateral no medidor de sua unidade consumidora, no mês de setembro de 2017, a qual ensejou a cobrança do intitulado “ajuste de consumo não faturado”, no total de R$4.571,57.

A apelada argumentou que sempre constam, na fatura de sua unidade consumidora, valores módicos, pontuando a irregularidade da inspeção unilateral efetuada e, em consequência disso, a impertinência da cobrança do valor descrito, razões que a levaram a ajuizar a demanda, requerendo que a apelante se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica, a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da recorrente ao pagamento de danos morais.

Já a empresa, em síntese, defendeu a regularidade do procedimento de apuração do débito; a ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e do dever de indenizar; a presunção de legalidade dos atos praticados pela concessionária de fornecimento de energia elétrica; a legitimidade do débito cobrado; a ausência de nexo de causalidade, não demonstração de dano e inexistência de danos morais indenizáveis, dentre outros argumentos.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Josemar Lopes Santos, destacou que a jurisprudência nacional é pacífica quanto à questão da submissão das concessionárias de serviços públicos à legislação de proteção ao consumidor, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Acrescentou que, no tocante aos contratos e demais relações jurídicas firmadas por estes entes que sofram incidência da legislação consumerista, não pairam dúvidas de que sua responsabilidade será objetiva, com base no artigo 14, caput, da Lei 8.078/1990.

Josemar Lopes observou que, nos procedimentos para verificação da irregularidade em medidor de consumo de energia, é necessário que a empresa concessionária observe estritamente as disposições legais que regem a matéria, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis igualmente no rito administrativo.

Nesse contexto, o relator observou não haver comprovação nos autos de que a apelada – consumidora – tenha sido cientificada para acompanhar o ato pericial, além de inexistir perícia oficial efetuada pelo órgão estatal competente em relação ao medidor vinculado à unidade consumidora da recorrida, o que, faticamente, viola o contraditório e torna nulo todo o procedimento adotado pela apelante no caso, vez que a notificação prévia é expressamente prevista no artigo 129, parágrafo 7°, da Resolução ANEEL n° 414/2010.

Também notou que o procedimento administrativo unilateral adotado pela concessionária não observou demais providências declinadas no artigo 129, caput, parágrafo 1° e incisos da aludida norma.

Assim, considerou a nulidade do procedimento administrativo de apuração e o consequente cancelamento do débito como medida impositiva, uma vez que não observados os procedimentos legais que garantiriam o contraditório no procedimento administrativo instaurado para constatar eventual irregularidade.

O relator verificou que a empresa se insurgiu contra uma suposta condenação a título de reparação por danos morais, em que pese a sentença recorrida ter julgado improcedente o pedido indenizatório dessa natureza.

Por não haver na sentença a suposta ordem de reparação por danos morais, o relator não conheceu do recurso da concessionária no tocante a este ponto.

Os desembargadores Tyrone Silva e Antônio José Vieira Filho também conheceram parcialmente do apelo e negaram provimento ao recurso da empresa.

TJ/PB: Loja de móveis é condenada a indenizar consumidora por atraso na entrega de sofá

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova que condenou uma loja de móveis a indenizar uma consumidora pelo atraso na entrega de um sofá. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800191-60.2021.8.15.0041, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu no dia 27 de agosto de 2020 um sofá Fixo Weave C-2,00m (2 A), com o valor total de R$ 2.500,00, com o prazo de entrega de 45 dias úteis. A entrega só ocorreu no dia 13 de novembro de 2020, ultrapassando o prazo determinado. No ato de recebimento foi verificado que na verdade estava sendo entregue outro tipo de sofá com comprimento menor e sem ser bipartido, ou seja, com características divergentes da comprada.

“No caso em tela restou comprovado que a empresa ré, além de ter feito a entrega do sofá com qualidade inferior, marcou diversas datas para a entrega do sofá correto e, não o fez, fazendo pouco caso da consumidora, configurando, assim, uma das hipóteses de ruptura do nexo causal justificador da responsabilidade civil”, frisou o relator.

De acordo com o que consta na sentença, a loja deverá pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, e de R$ 2.500, de danos materiais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Detran é obrigado aceitar procuração pública nas transferências de propriedade de veículos seminovos

Mantida pela 3ª Câmara Cível a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) adote providências para permitir a transferência de propriedade de veículos seminovos, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços, por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal. O entendimento do órgão julgador do TJRN é unânime.

A decisão do Tribunal de Justiça atende ação ajuizada pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado do Rio Grande do Norte – SINCODIVRN, contra o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte – Detran/RN, visando o cumprimento da Portaria 029/2018 – GADIR, expedida em 17 de janeiro de 2018, pelo próprio órgão.

O documento permite que a transferência de propriedade de veículo seminovo seja realizada por meio de Instrumento de Procuração Pública específica para tal, assim como, os procedimentos de auditoria de documentos, registros, vistorias, e tudo que se fizer necessário para a execução destes serviços.

O Sindicato sustentou que os procedimentos legais previstos em instruções normativas, resoluções ou portarias, com o objetivo de regulamentação na prestação de serviço aos usuários do órgão estadual, visam disciplinar o trâmite dos processos de transferência de propriedade dos veículos seminovos comercializados pelas concessionárias de veículos associadas ao SINCODIV/RN.

Afirmou que o procedimento também é realizado através de Instrumento de Procuração Pública, específica e restritiva, outorgada pelo proprietário do veículo ao entregar na concessionária o veículo seminovo, desde a emissão da Portaria publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 20 de janeiro de 2018, tornando o processo mais ágil e seguro, tanto para a empresa revendedora como para o cidadão que entrega o veículo.

Entretanto, informou que a Coordenação de Registro de Veículos do Detran tem recusado a realização do procedimento de transferência de propriedade de veículos seminovos através do Instrumento de Procuração Pública, sem qualquer fundamento legal. Depois de buscar a Justiça estadual, o Sindicato dos Concessionários conseguiu sentença favorável na primeira instância, o que fez com que o órgão recorresse ao TJRN.

Defesa do órgão

No recurso, o Detran/RN, alegou que a sentença se prendeu à autorização formal, constante da portaria 029/2018/GADIR, de 17 de janeiro de 2018, expedida pelo próprio órgão, para conceder a segurança e não atentou para o fato de que os representados pelo Sindicato se valem do uso das procurações para praticarem atos ilegais.

Acrescentou que o órgão não tem desobedecido à mencionada portaria, mas, sim, promovido a sua aplicação em conformidade com a legislação em vigor.

Informou que, quando da venda de veículo, com o recebimento de outro em troca – ou da compra de carro usado –, cabe à concessionária transferir a propriedade do veículo para o seu nome, no prazo de trinta dias, como determina o Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 123, §1º, e 124, VIII.

Sustentou que as concessionárias não fazem a referida e obrigatória transferência dos veículos para os seus nomes, e, que obtêm procurações dos ex-proprietários e procedem às transferências diretas para os cidadãos que os adquirirem da concessionária, burlando a legislação em vigor, pois deixam de realizar a transferência para os seus nomes (da concessionária) e de pagar os encargos devidos.

Julgamento

Ao analisar as provas contidas no processo, o relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, entendeu que há ilegalidade por parte do Detran-RN ao negar os pedidos de transferência dos automóveis, conforme foi pontuado na sentença e, adotando os fundamentos ali expostos, ressaltou que, a não aceitação do que prevê a portaria 029/2018-GADIR não ficou devidamente fundamentada, desta forma, não havendo dispositivo administrativo de revogação da portaria.

“Ou seja, estando em vigor e não afrontando o sistema de direito, os comandos normativos protraídos a partir do referido diploma administrativo devem ser observados”, assinalou.

“Em suma, não há nenhuma ilegalidade na prática adotada nas transferências de veículos, sob o manejo do instrumento público de procuração específica, uma vez que, a própria portaria as regula, não havendo motivos para o não cumprimento desta. Daí que o não cumprimento da norma administrativa fere o Princípio da legalidade, segundo os contornos do art. 5º, II e 37, caput da Constituição Federal”, concluiu.

Processo nº 0807351-93.2020.8.20.5001


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