TJ/SC: Mulher que teve queda capilar severa após procedimento de descoloração será indenizada

Em um concurso promovido por uma marca de produtos capilares para divulgar o trabalho de profissionais cabeleireiros, uma mulher foi modelo de cabeleireira de rede de salões para processo de descoloração. No entanto, após desclassificação, o cabelo da autora começou a quebrar e cair, situação que durou alguns meses. Ela será indenizada em R$ 10 mil por danos morais, decidiu a 2ª Vara Cível da comarca de São José/SC.

A mulher contou em depoimento que soube do concurso por seu irmão, que é maquiador no mesmo salão da cabeleireira que fez os procedimentos. Segundo testemunhas conhecidas da autora, a brusca queda capilar afetou sua autoestima e sua vida profissional, visto que trabalhava com sua imagem. O médico dermatologista consultado indicou que o cabelo possivelmente ia cair por completo e receitou remédios e vitaminas para fortalecer os fios.

Em recurso, a cabeleireira alegou que a parte autora fez progressiva, método para alisar o cabelo que é incompatível com a descoloração, no dia da semifinal do concurso. Contudo, não foi comprovada a realização desse procedimento. Assim, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a indenização aplicada e o valor fixado. “Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que em razão dos fatos narrados a autora ficou deprimida, passou a utilizar lenço em sua cabeça e ganhou peso; consequências que também afetaram a sua vida profissional, uma vez que trabalhava com a própria imagem”, esclareceu o relator da ação.

Processo n. 0308070-33.2016.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageira agredida por motorista

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização à passageira agredida por motorista cadastrada na plataforma do aplicativo. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, no dia 17 de setembro de 2022, o patrão da autora solicitou motorista da empresa para conduzi-la à sua residência. Ao ser atendida pela motorista da ré, a passageira tomou conhecimento de que o endereço cadastrado estava errado e solicitou à motorista que mudasse a rota. Ante a negativa da condutora, a mulher pediu que parasse o veículo, momento em que desembarcou do veículo.

A autora alega que ao sair bateu a porta com força. A motorista, por sua vez, a seguiu pela rua e entrou no supermercado, onde agrediu a vítima com soco na nuca e puxões de cabelo. A mulher alega que fez contato com a empresa para que tomasse as providências frente aos fatos narrados, mas a ré não demonstrou ter tomado nenhuma providência.

Na decisão, o colegiado explicou que o dano moral sofrido pela autora é grave, pois ao contratar os serviços da ré, não esperava ser seguida e agredida por motorista vinculado. Considerou também o fato de a empresa não ter apurado o incidente, o que demonstra descaso por parte da ré.

Assim, “comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e o preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes[…]”.

Processo: 0703912-60.2022.8.07.0021

TJ/SC determina que rede social reative conta excluída sem justificativa

Uma empresa que se dedica à pesquisa e ao desenvolvimento de biotecnologia aplicada à nutrição animal, com sede no litoral do Estado, tinha uma conta numa rede social com 16 mil seguidores. Por ali, mantinha contato com os clientes e vendia seus produtos. No dia 25 de outubro de 2022, ela recebeu uma mensagem: “sua conta foi desativada porque não segue os padrões da comunidade”.

Sob o argumento de que nunca desrespeitou nenhuma diretriz, e alegando que a retirada da conta não lhe causou prejuízos financeiros, a empresa ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.

O juiz de 1º grau indeferiu a tutela antecipada. Inconformada, a agravante sustentou que “é uma empresa de suplementos veterinários, e por isso não realiza e nunca realizou publicação que contrariasse as diretrizes da plataforma”. Disse que muitos dos seguidores são seus clientes e potenciais clientes, o que impacta diretamente em seu renome.

O desembargador relator, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, explicou que para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida.

Em seu voto, o magistrado sublinhou que os vídeos anexados aos autos de origem demonstram que a agravada não disponibiliza um canal de atendimento para que a empresa agravante pudesse contestar a desativação da sua conta.

“Deste modo, considerando as alegações genéricas de violação aos termos de uso e das normas de segurança da rede social, a priori, a desativação da conta da empresa agravante não se mostra justificada”, conclui.

Assim, o relator votou para determinar que a ré restabeleça imediatamente o acesso da autora a sua conta na rede social no prazo de dois dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, limitada a R$ 30 mil. Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

Processo n. 5007311-11.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Pendências de reparos após entrega de imóvel não justifica cobrança de aluguel

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou parcialmente procedentes os pedidos dos locatários para exclusão de cobrança de aluguel, após entrega de chaves. Dessa forma, a imobiliária deverá se abster de cobrar o valor de R$ 1.779,10, referente ao aluguel do mês de março.

De acordo com o processo, em 15 de fevereiro de 2019, as partes celebraram contrato de aluguel de apartamento, situado em Águas Claras/DF. Quase dois anos depois, o locatá rio solicitou encerramento do contrato, em 29 de dezembro de 2020, e entregou as chaves do imóvel no dia 25 de janeiro de 2021. Dias depois, a vistoria apontou que o imóvel estava “totalmente inapto a constituir nova relação de locação”.

Os locatários alegaram que não participaram da vistoria e que não foram feitos orçamentos para comprovar os valores dos supostos reparos. Argumentaram que fizeram contato com a imobiliária para informar que não concordaram com o resultado da vistoria, uma vez que não lhes foi oportunizado que acompanhassem o ato.

Ao julgar o caso, a Turma mencionou o relatório que demonstrou que a vistoria foi feita sem a participação dos locatários. Dessa forma, não foi oferecido o direito ao contraditório. O colegiado considerou indevida a cobrança do aluguel referente ao mês de março, uma vez que a entrega das chaves aconteceu no final de janeiro de 2021. Por fim, explicou que a responsabilidade por reparos não justifica a persistência de cobranças de aluguéis.

Segundo o Desembargador relator, “A pendência referente à responsabilidade por reparos no imóvel é outra situação jurídica que não se confunde com o aluguel pela ocupação do bem e não seria admissível que, enquanto durasse a discussão acerca da responsabilidade ou não por reparos persistisse a cobrança de alugueres”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0720850-12.2021.8.07.0007

TJ/PB: Gol deve indenizar passageira em R$ 5 mil por atraso em voo

Pelo atraso de voo de mais de cinco horas, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800798-16.2017.8.15.0461, oriunda da Vara Única da Comarca de Solânea/PB. A indenização, na primeira instância, foi fixada em R$ 2 mil, o que motivou a parte autora a interpor recurso pedindo a sua majoração.

Relator do caso, o desembargador Leandro dos Santos destacou que do mesmo modo que as empresas aéreas estão autorizadas a exigir pontualidade dos passageiros, muitas vezes impedindo-os de embarcar por questões de minutos, devem elas cumprir, com rigor, os horários que se comprometeram realizar a viagem.

“Mesmo em situações excepcionais de impossibilidade de pouso da aeronave, por exemplo, não se pode admitir que os passageiros fiquem sem nenhuma forma de auxílio, mormente, no caso dos autos quando o atraso se deu por mais de cinco horas e no período noturno, quando as pessoas estão mais cansadas, agravado pelo fato de a autora à época já contar com 66 anos de idade”, pontuou o relator.

O desembargador observou que os acontecimentos narrados na inicial e comprovados na instrução processual violaram os direitos da personalidade da autora, a ponto de configurar o dano moral. “Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 2.000,00, fixada na Sentença, deve ser majorada para R$ 5.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Plano de saúde deve indenizar viúvo de paciente que teve migração de plano negada

A mulher, que foi a autora inicial do processo, teria vindo a óbito em razão de um câncer.


AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL SA deve indenizar o marido de uma mulher que teria recebido uma negativa em resposta ao seu pedido de migração de plano de saúde. Conforme consta nos autos, a mulher, requerente do processo, estava com câncer que demandava tratamento urgente devido ao risco de óbito.

De acordo com o processo, a paciente era beneficiária de um plano de saúde coletivo, oferecido na empresa em que seu marido trabalhava. No entanto, o cônjuge teria sido demitido, e devido a isso foi estipulado, pelo antigo plano, um prazo de cobertura, o que fez com o casal tentasse a migração, a qual foi negada.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra/ES analisou o caso e chegou a conclusão de que a negativa de migração para o plano de saúde que daria continuidade ao tratamento de quimioterapia, contribuiu ainda mais para o abalo psicológico, o agravamento da doença ou até mesmo o risco de óbito.

Foi narrado que, pouco mais de um mês do prazo de cobertura oferecido pelo antigo plano, a autora faleceu em virtude do seu estado de saúde. Sendo assim, o magistrado, como forma de compensar o sofrimento vivido pelo marido da paciente, condenou a concessionária a pagar indenização, a título de dano extrapatrimonial, fixada em R$ 20 mil.

Processo nº 0004103-14.2017.8.08.0048

TJ/RN: Casal será indenizado após contratar empresa para customizar apartamento e não receber o serviço

Casal de médicos residentes em Natal ganhou uma ação na Justiça Estadual que lhe garante receber a restituição simples do valor pago pelo serviço de personalização do apartamento deles não realizado, apesar de devidamente pago pelos consumidores, pela empresa contratada, do ramo de mármores e granitos. O valor a ser restituído é de R$ R$ 48 mil, a ser atualizado e acrescidos de juros de mora.

A 3ª Vara Cível de Natal, unidade judiciária responsável pela decisão, também condenou a empresa em danos morais na quantia única de R$ 5 mil, valor com correção monetária e acrescido de juros de mora. A empresa ainda deve pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios.

Ao buscarem a Justiça do RN, os autores disseram em juízo que, em 3 de março de 2021, celebraram Contrato de Prestação de Serviços com a firma ré para a customização e personalização das bancadas em mármore/granito de sua unidade integrante de um empreendimento residencial localizado no bairro de Tirol, em Natal. Contaram também que a empresa se comprometeu a entregar os materiais no prazo estabelecido em contrato, ou seja, 30 dias após a medição in loco.

Afirmaram que o contrato teve o valor total de R$ 50.400,00, tendo sido quitado pelos autores conforme comprovantes anexados ao processo. Entretanto, o casal afirma que nunca recebeu a contraprestação pelo serviço contratado, apesar dos diversos contatos com o responsável pelo serviço e notificações extrajudiciais por parte do seu advogado, se mostrando todas elas sem sucesso.

Foi mencionado no processo que a unidade residencial deles se encontra inacabada devido a não entrega dos materiais contratados, fazendo com que busquem outras alternativas através de outros fornecedores. Como a empresa não apresentou defesa, o processo foi julgado a revelia desta.

Não entrega comprovada

A juíza Daniella Paraíso verificou, no caso, a existência de relação de consumo e julgou a demanda com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Para ela, é incontroverso a não entrega dos materiais e do serviço no prazo estipulado no contrato firmado entre as partes.

No entendimento da magistrada, há nítido vício na prestação de serviço causado unicamente pela empresa, incidindo, portanto, os arts. 12, 14 e 18 do CDC, que preveem punição para este tipo de conduta na relação de consumo.

Considerou ainda que tal fato configura ainda enriquecimento ilícito da empresa, pois recebeu o montante estabelecido no contrato pelos demandantes e não fez a entrega dos produtos, tampouco com a devolução do montante investido, conduta esta rechaçada pelo art. 884 do CC.

Por fim, deferiu o pedido de danos morais, pois entendeu que a não entrega do serviço e do material contratado, fez com que a prestadora de serviço frustrasse as expectativas dos autores, que pretendiam ter a obra finalizada da sua unidade sem nenhum problema.

“Outrossim, foi preciso entrar em contato com outros fornecedores a fim de ter as bancadas da sua residência. Compulsando os autos, observa-se que os aborrecimentos e incômodos suportados pelo autor excedem a condição de meros dissabores, diante da conduta de má-fé do réu”, concluiu.

TJ/DFT: Motociclista será indenizado por compra de veículo com defeito elétrico

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Mercantil Canopus Comércio de Motocicletas Ltda a rescindir o contrato de compra e venda de motocicleta que apresentou sucessivos defeitos na bateria. A decisão determinou o ressarcimento ao cliente da quantia de R$ 16.490,00, além do valor referente aos gastos que o autor teve com transporte.

Consta nos autos que o autor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro junto ao fornecedor, a qual apresentou defeito elétrico um mês após a compra. Em razão disso, a motocicleta não ligava, a não ser que fosse usada uma bateria externa.

O autor informa que se dirigiu à concessionária para sanar o problema, mas foi informado de que não havia nada de errado com a bateria. Destacou que o problema persistia e que a empresa se dispôs a comprar o veículo por valor muito inferior ao que ele havia adquirido. Já a ré, no recurso, argumenta que o bem não possui vício, conforme avaliação técnica prestada na concessionária. Dessa forma, solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Na decisão, o colegiado explicou que a empresa confirma que fez sucessivas intervenções na motocicleta e não apresentou prova que exclua sua responsabilidade perante o vício apresentado no produto. Destacou que a ré apenas alega que o veículo foi avaliado e se encontra em situação regular e que trocou a bateria por uma nova, mas isso não afastou os defeitos.

Assim, “há de se reconhecer a responsabilidade do recorrente, porque não forneceu o reparo adequado para solucionar o problema do autor que teve suas legítimas expectativas frustradas na aquisição de uma motocicleta nova que, em curto intervalo de tempo, apresentou defeito, de modo recorrente, comparecendo o consumidor sucessivas vezes na concessionária, sem a solução do problema”, concluiu o Juiz relator do processo.

A decisão foi unânime.

Processo: 0743954-69.2022.8.07.0016

TJ/RN: Justiça determina indenização por falhas na entrega de imóvel do Minha Casa Minha Vida

A 1ª Vara da Comarca de Açu/RN., condenou o Banco do Brasil e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR a pagarem indenização pelos danos materiais e morais no valor de R$ 10 mil, causados a uma mulher que adquiriu um imóvel com diversos defeitos, por meio do programa do governo federal “Minha Casa, Minha Vida”. Conforme consta no processo, a compradora verificou “a existência de diversos vícios de construção ao longo de sua permanência no imóvel” bem como a utilização de materiais de baixa qualidade.

E informou que os problemas “decorrem do descumprimento das especificações mínimas do programa Minha Casa Minha Vida”, fato que motivou a sua busca pela reparação do imóvel e indenização dos danos morais sofridos.

Ao analisar o processo, a juíza Aline Cordeiro ressaltou a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e também do Código Civil, em seus artigos 186 e 927, estabelecendo que, para quem “violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral” tem a obrigatoriedade de repará-lo.

Em seguida, a magistrada considerou que as falhas apontadas foram comprovadas a partir de perícias realizadas, as quais apontaram, dentre outras deficiências, “indícios de falhas de execução do assentamento, com placas quebradas, soltas e fofas. Falha na execução da alvenaria, na composição do traço ou no assentamento dos blocos. E porta do banheiro de madeira não resistente à umidade”.

A juíza ainda frisou que a responsabilidade conjunta do Banco do Brasil é decorrente dessa instituição atuar como “agente-executor do Fundo de Arrendamento Residencial”, competindo à instituição pertencente à União “a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção”.

Por fim, a magistrada concluiu que houve vício de construção, referente a “problemas estruturais, que no ato da entrega do imóvel não puderam ser visualizados, somente vindo a aparecer com o passar dos anos”.

E acrescentou que “os vícios de construção decorreram da má execução da obra, devendo as partes rés repararem os danos suportados”, e assim determinou o pagamento de indenização pelos danos materiais, “no valor correspondente a todos os vícios de construção delineados no laudo pericial”, bem como de R$ 10 mil pelos danos morais apontados.

TJ/PB: Plano de saúde deve pagar R$ 10 mil de indenização por negar cobertura de ‘home care’

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Regional da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente os pedidos por danos materiais e morais em face da GEAP – Autogestão em saúde, em decorrência da negativa de cobertura do serviço denominado home care. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800012-26.2022.8.15.2003, da relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, o paciente foi diagnosticado em 2018 com Parkinson idiopática e, necessita de troca da sonda GTT, que é realizada a cada seis meses. Entretanto, a última sonda venceu em 12 de dezembro de 2021 e o plano de saúde negou a cobertura. Alega, ainda, que a GEAP não forneceu medicações, alimentação especial e fraldas, que deveriam ter sido fornecidos, por se tratar de modalidade assistencial home care.

No recurso, a empresa alega que não houve impedimento às solicitações do recorrido, nem tampouco negativa de atendimento, uma vez que não restou comprovado qualquer resistência por parte da GEAP para o devido cumprimento do procedimento médico necessário ao quadro clínico, custeando o material necessário a realização do procedimento. Afirma, ainda, que dos medicamentos solicitados não há obrigatoriedade de fornecimento destes e nem de insumos de higiene pessoal em home care.

A relatora do processo destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para a cura de cada uma, considerando abusivas as cláusulas que limitam ou restringem os procedimentos médicos essenciais para garantir a saúde ou a vida do paciente.

“Tendo em vista que o plano de saúde oferece cobertura à enfermidade do autor, bem como que, de acordo com os documentos apresentados, ele necessitava do serviço de home care para melhora de seu quadro clínico e conservação de sua saúde, conclui-se que o seu custo deve ser suportado pelo recorrente”, afirmou a relatora.

No que se refere ao dano moral, a relatora observou que “quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser observado o seu caráter dúplice, que consiste na imputação de penalidade ao agente, com vistas a coibir a recidiva na prática do ato lesivo (caráter repressivo-pedagógico), bem como promover a compensação pela dor experimentada pela vítima do evento danoso (caráter compensatório)”.

Desse modo, foi mantida a condenação da GEAP ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais. “A quantia supre o caráter pedagógico, considerando, ainda, que a negativa do procedimento para troca de sonda relacionada à alimentação do promovente, que possuía desgaste por meses de uso, e apresentando, inclusive, vazamento”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.


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