TJ/SC inverte o ônus da prova em ação indenizatória de cliente que achou metal em salgadinho

Uma consumidora, hipossuficiente financeira e tecnicamente em relação a empresa, teve pedido de inversão do ônus da prova deferido pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A auxiliar de escritório ajuizou ação indenizatória contra uma empresa alimentícia porque alega ter encontrado um pequeno fragmento metálico, de formato irregular e da largura do dedo médio de um adulto, dentro de um pacote de salgadinhos, em Brusque.

O juízo de 1º grau negou o pedido de inversão do ônus da prova feito pela consumidora. O entendimento do magistrado foi de que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deveria permanecer na forma estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a auxiliar de escritório recorreu ao TJSC. Requereu a suspensão da instrução e a inversão do ônus da prova.

O entendimento unânime do colegiado é de que a consumidora faz jus à redistribuição do ônus de provar os fatos constitutivos do direito; apesar disso, a alteração não é automática. Ela depende da comprovação de que a tese inicial é verossímil ou de que a parte consumidora é vulnerável técnica e financeiramente perante a fornecedora do alimento.

“Não se está a dizer que há responsabilidade da ré pelo achado – e seria incorreto firmar juízo peremptório em sede de recurso de cognição limitada –, mas a memória fotográfica está a indicar, primo ictu oculi, a veracidade do que foi alegado na exordial, até porque a partícula metálica foi enviada ao controle de qualidade da ré e analisada por seus prepostos, circunstância a reforçar a situação narrada na exordial”, anotou o desembargador relator em seu voto

Processo n. 5007291-20.2023.8.24.0000/SC

TJ/AC: Apple é obrigada a fornecer carregador e fones de ouvido para celular de consumidor

Em defesa aos direitos do consumidor, a decisão condenou a prática de venda casada pela empresa que não fornece acessórios essenciais.


Um consumidor acreano denunciou a “venda casada por via indireta”, quando comprou um celular que não vinham com acessórios essenciais para o seu uso. Por conseguinte, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou a empresa de tecnologia a entregar fones de ouvido e carregador compatível ao modelo do celular adquirido pelo autor do processo.

Na reclamação, ele disse que se sentia lesado por ser obrigado a adquirir os itens. Ele ressaltou ainda a conduta do fabricante ao alterar o formato do carregador, no qual a atualização representa uma estratégia comercial para a compra de adaptadores ou de um carregador específico da marca para o modelo de celular.

Por sua vez, a ré alegou que os acessórios não são itens exclusivos da marca, por isso não há venda casada. Apresentou alternativas disponíveis para carregar o celular, como o uso de carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e adaptadores fabricados por outras empresas. De igual modo, alegou que há várias marcas que comercializam fones de ouvido e este não é essencial para o uso do celular.

Por fim, a alegação da empresa repete que há a informação clara e ostensiva, tanto no site e na embalagem que o celular não acompanha os acessórios. Segundo a contestação, a marca comercializa o celular sem estes por questões de sustentabilidade e promoção do consumo consciente, deixando a decisão de adquiri-los a cargo do consumidor.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenice Cardozo considerou que apesar de informar o consumidor sobre a remoção dos acessórios, isso não torna lícita a medida adotada pela fabricante. A partir do Código Civil, a magistrada explicou que pertenças são bens que não são partes integrantes, servem para uso, serviço ou embelezamento de outro bem. Já as partes integrantes são acessórios que unidos ao bem principal, formam um todo. “O celular não funciona adequadamente sem estar devidamente carregado, assim como o carregador perde sua finalidade quando separado do celular”, ponderou. Logo, considerando este como parte integrante do aparelho telefônico, para garantia da funcionalidade e atingindo sua finalidade, não se justifica a venda separadamente.

Com efeito, a juíza destacou que apesar das justificativas ambientais para a venda separada serem legítimas, elas não são suficientes para respaldar a conduta adotada, pois os contratos devem ser regidos por boa-fé e no caso, essa escolha prejudica a finalidade do bem fornecido ao mercado de consumo.

Portanto, trata-se de venda casada, sendo evidente a ilegalidade. “A alegação de que os consumidores poderiam utilizar o carregador que já possuíam, também não é convincente, pois essa medida não abrange os consumidores que estão adquirindo seu primeiro produto da empresa”, pontua a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA
Pauta de Audiência – Período: 01/06/2023 até 30/06/2023 Página: 1 de 11
Parâmetros do relatório
Situação da Audiência Designada
Vara : 1ª Vara Cível
01/06/23 08:15 : Audiência do art. 334 CPC
Processo: 0704955 – 26.2023.8.01.0001 : Procedimento Comum Cível
Assunto principal : Práticas Abusivas
Requerente : WESLEY DE OLIVEIRA JUCA
Advogado : OAB 6157AC / – WESLEY DE OLIVEIRA JUCA
Requerido : Apple Computer Brasil Ltda
Requerido : Amazon Servicos de Varejo do Brasil Ltda
Qtd. pessoas (audiência) : 2
Situação da audiência : Designada

TJ/GO: É lícita cobrança de taxa de condomínios ainda em formação

A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) definiu que é lícita a cobrança de taxas condominiais, de conservação e manutenção por empreendimentos ainda em formação, por condomínios de fato e por condomínios irregulares, daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum. O julgamento de mérito foi realizado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com relatoria do juiz Fernando Ribeiro Montefusco.

O IRDR foi proposto pela Associação do Condomínio Ilhas de Corumbá, sob o argumento de haver repetição de processos controversos sobre a mesma matéria, repetição que ficou comprovada nos autos e que, por isso, poderiam oferecer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional, além do aumento exponencial de causas análogas.

De acordo com o magistrado, mesmo que se trate de condomínio de fato, ou mesmo irregular, é devida a cobrança de despesas condominiais daqueles que, possuindo direitos sobre unidade imobiliária, têm ao seu alcance benefícios decorrentes das despesas realizadas na área comum (tais como serviços de portaria, segurança, recebimento e entrega de correspondências, limpeza da área comum, coleta de lixo, manutenção da infraestrutura comum, pagamento de funcionários, etc.), desde que exista uma área comum e que as obras de infraestrutura básica já tenham sido concluídas pelo empreendedor ou loteador.

“Extraindo o conteúdo que engloba todos os argumentos de ambos os lados, é possível chegar a um denominador comum: serviços prestados e realmente utilizados pelo morador são devidos, sendo, contudo, matéria de prova, cabendo a cada Associação demonstrar seu direito em ação de cobrança específica desses serviços”, salientou.

Associação de moradores
O juiz destacou que a liberdade de associação é diferente de direito de reunião, possuindo, plena autonomia jurídica. “Desta forma, as associações deverão ser administradas por um estatuto social, podendo haver ou não capital no ato da constituição. Fica claro, portanto, que as rendas derivados da atividade desenvolvida são direcionadas a finalidade descrita em seu estatuto”, explicou.

Fernando Montefusco lembrou que o direito de associar-se é constitucionalmente assegurado, não podendo, contudo, as pessoas serem obrigadas a associar-se ou a permanecer associadas, tal é o disposto no artigo 5º, XVIII e XX da Constituição Federal, que diz “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;” e, “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

Obrigatoriedade da cobrança
Segundo o juiz, a discussão dos autos decorre da divergência verificada entre as Turmas Recursais do Estado de Goiás quanto à possibilidade de uma associação de moradores, sociedade civil sem fins lucrativos, cobrar daqueles alcançados por sua área territorial de atuação, ainda que não associados, as despesas realizadas para a consecução dos objetivos sociais e que a todos beneficiam, tais como serviços de segurança, limpeza, organização da atividade comunitária e proteção do meio ambiente.

Ele destacou que a identificação do enriquecimento sem causa pressupõe a demonstração dos serviços prestados, o seu custo para a associação e a prova de que foram eles revertidos em benefício do não-associado. “Portanto, entende-se que à questão deve ser dispensada a seguinte interpretação – em harmonia com o princípio do não-enriquecimento sem causa as associações de moradores podem exigir de todos os proprietários de unidades individuais, associados ou não, em igualdade de condições, que concorram para o custeio dos serviços por ela efetivamente prestados e que seja de interesse comum dos moradores da localidade”, justificou o juiz.

IRDR
Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de de todos os arquivos.

TJ/DFT: Atraso excessivo na entrega de motocicleta gera direito à indenização

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a um cliente, por causa da demora excessiva em efetuar a entrega de motocicleta. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil reais, por danos morais, além de pagar R$ 461,65 de correção monetária, reconhecida na 1ª instância.

De acordo com o processo, no dia 10 de março de 2022, o autor adquiriu da ré uma motocicleta elétrica pelo valor de R$ 14.990,00, com previsão de entrega em 14 de abril do mesmo ano. A empresa, por sua vez, não cumpriu o contratado e adiou o prazo de entrega para quatro meses. Diante disso, em 9 de junho, o homem desistiu da compra e só foi reembolsado do valor no decorrer do processo.

Na decisão o colegiado explicou que o atraso no prazo ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual e “extrapolou os desgastes toleráveis”. Destacou que houve descaso por parte do fornecedor, na medida em que, em razão do atraso, o consumidor desistiu da compra e, mesmo assim, só foi reembolsado após início de processo contra a empresa.

“O lapso temporal muito acima do contratualmente aceito quebra a legítima expectativa do consumidor e causa angústia que transborda os limites do aceitável”, concluiu a Turma Recursal.

Processo: 0743964-16.2022.8.07.0016

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize cirurgia de paciente com calculose nos rins

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró concedeu uma decisão, de tutela provisória de urgência, determinando a uma operadora de plano de saúde que realize a internação, para fins de cirurgia, de um paciente diagnosticado com cólicas (calculose) nos rins e ureter.

Conforme consta no processo, a operadora alegou o “não cumprimento do período de carência mínima necessária para o ato”.

Entretanto, ela não atendeu a determinação prévia do juízo da comarca de apresentar “todos os documentos referentes ao atendimento do autor (prontuários)”. E deixou de fornecer “as formas de tratamento possíveis para a situação apontada pelos médicos da sua rede credenciada”, sendo tal determinação destinada a comprovar a urgência que pode excepcionar o período de carência oposto pela empresa.

Ao analisar o processo, a juíza Uefla Fernandes, considerou que a relação das partes é de cunho consumerista, devendo por isso ser deferida a “inversão do ônus da prova, conforme disposto o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor”, quando, a critério do juiz, “for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Nesse sentido, a magistrada apontou que “diante da inobservância da determinação judicial pela promovida e considerando a gravidade indicada pelo autor e não objetada pela ré, consoante relatos da exordial, deve ser presumida a veracidade das informações autorais”. E ressaltou que, em casos de urgência ou emergência, cabe ao Judiciário, diante da “negativa administrativa, efetivar a tutela pleiteada ao segurado, de modo a garantir seu direito à saúde”.

Além disso, a juíza indicou que a lei 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, assevera em seu artigo 35 ser “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente”.

E assim, determinou a autorização do “procedimento de internação solicitado pela parte e sua equipe médica, para fins de preparação para intervenção cirúrgica”.

TJ/GO mantém condenação de posto de combustíveis após cliente cair em vala do estabelecimento

A Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), manteve, na quarta-feira (28), sentença proferida em Aparecida de Goiânia para condenar a sociedade empresarial V&V Auto Posto Ltda. a pagar valor superior a R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais e materiais, a uma cliente que sofreu lesão grave no ombro direito ao cair numa vala de 2 metros dentro do estabelecimento. Foi condenada ainda ao pagamento de pensão pelo período de incapacidade total de seis meses. A relatoria foi do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

A empresa interpôs recurso de apelação cível contra sentença de primeiro grau, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor. De acordo com a empresa, a sentença se baseou em alguns fatores como o laudo pericial com exames atemporais (17 meses antes do acidente), indeferimento de produção de prova testemunhal e desconsideração da confissão de culpa exclusiva da autora anexada à ação.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que ao contrário do que alegou o posto, a sentença não incorreu em erro de procedimento, ao decretar a inversão do ônus da prova somente quando do julgamento, haja vista que a magistrada conduziu o feito com a distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do CPC. “Não há que se falar em erro de procedimento com o cerceamento de defesa do apelante pelo fato de que o ônus da prova foi apreciado somente no julgamento”, frisou.

Para o relator, quanto à homologação do laudo, a legislação processual determina que apenas deve ser exigida a realização de novo laudo pericial, ou mesmo nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, por conter omissões ou inexatidões, por exemplo, o que não é o caso dos autos, pois a perícia elaborada se mostra completa. “Verifica-se, assim, que o laudo aponta diversos pontos cristalinos de que a lesão no ombro direito da mulher foi causada pela queda na vala do posto de combustível. Assim, a questão de que os exames datam mais de 17 meses anteriores à realização da perícia são irrelevantes”, explicou.

Alegação culpa exclusiva da vítima

No tocante à culpa exclusiva da vítima, o magistrado entendeu que ficou evidente a negligência na segurança do posto de combustível, em razão da ausência de placas que indicavam o local e o seu perigo, o que resultou em danos à incolumidade física da cliente, plenamente demonstrados nos autos. “Constata-se a ausência de sinalização adequada no local, que não contava com nenhuma placa ou aviso indicando a existência do fosso e da rampa utilizada para a troca do óleo, conforme fotos colacionadas na contestação”, pontuou.

Danos morais e materiais

O relator sustentou que, no que se refere à quantificação do dever de reparar dano moral, o artigo 944 do Código Civil informa que a indenização se mede pela extensão do prejuízo causado, uma vez que se deve observar critérios que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado.

O relator Anderson Máximo decidiu manter o valor fixado na sentença, de R$ 10 mil, levando-se em consideração a extensão do dano experimentado pela cliente do estabelecimento, o grau de culpa, a condição econômica das partes e, bem ainda, a função compensatória e penalizante do dano moral. No tocante aos danos materiais, referentes às despesas hospitalares e com transporte, observa-se que foram cabalmente comprovadas e totalizando o valor de R$ 233,58.

Ainda conforme o magistrado, a pericial judicial constatou, de forma categórica, a existência da redução incruenta e tratamento conservador, evoluindo com uma invalidez parcial, permanente, funcional, incompleta em grau residual (10%) para o ombro direito, em razão das lesões e sequelas físicas decorrentes do acidente ocorrido.

Veja a decisão.
Processo nº 5431879-49.2019.8.09.0011

TJ/MS: Banco terá que indenizar consumidor por envio de notificação de cobrança para e-mail desconhecido

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ/MS) condenou o Boa Vista Serviços S.A em ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. A controvérsia envolveu a validade de uma notificação enviada para um e-mail desconhecido, resultando na configuração do dano moral.

No caso em questão, a obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito era enviar uma notificação prévia ao endereço informado pelo credor, conforme estabelecido no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a notificação foi enviada para um e-mail desconhecido, o que invalidou sua eficácia.

Os magistrados entenderam que a ausência de uma notificação válida é suficiente para configurar o dano moral. Nesse sentido, levaram em consideração as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados pela jurisprudência em situações similares. Assim, foi estabelecida a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como valor adequado para a indenização por danos morais.

A decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ressalta a importância de cumprir os requisitos legais no envio de notificações, especialmente em casos que envolvam cadastros de proteção ao crédito. A adequada notificação prévia é um direito assegurado aos consumidores e sua não observância pode acarretar em consequências indesejadas, como danos morais.

Dessa forma, a apelação cível foi julgada improcedente, mantendo a invalidade da notificação e reconhecendo a configuração do dano moral. A decisão reforça a importância de respeitar os direitos dos consumidores e a necessidade de cumprir adequadamente as obrigações legais em casos de comunicação de informações relevantes.

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015

Apelação Cível nº 0801871-11.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda – 1ª Vara Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante: Maria de Lourdes Villalva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA E-MAIL DESCONHECIDO – INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO. A obrigação do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, prevista no § 2.º do artigo 43 do CDC, consiste no envio da notificação prévia ao endereço informado pelo credor, sendo que a inexistência de notificação válida é suficiente para a configuração do dano moral. Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.203 de 29 de junho de 2023 – página 100

TJ/MA mantém condenação em razão de poluição sonora de bar

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 7ª Vara Criminal de São Luís, que condenou a microempresa responsável pelo Bar Nosso Canto, no bairro Planalto Vinhais I, São Luís, e sua proprietária, pela prática do delito previsto na Lei n.º 9.605/98 – de Crimes Ambientais –, em seu artigo 54 (causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).

A pena definitiva foi de um ano de reclusão e dez dias-multa no valor de metade do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito a ser definida e especificada pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Capital, preferencialmente relacionada com a área ambiental, nos termos do artigo 8º da Lei n.º 9.605/98. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, consta dos autos que moradores do bairro, especialmente os próximos ao imóvel citado, compareceram à Delegacia de
Polícia de Costumes e registraram a ocorrência, em 20 de janeiro de 2021, narrando transtornos causados pela emissão de som do Bar Nosso Canto.

Narra que, elaborado o Laudo de Exame Criminal Ambiental, pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, realizado no local de funcionamento do bar, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 21h30, constatou-se a veracidade dos fatos, ou seja, a emissão de som do empreendimento comercial acima do permitido em lei.

APELAÇÃO

No recurso, em síntese, a defesa das apelantes requereu a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação sobre a prova pericial, que supostamente havia vício na calibração do sonômetro, dentre outros argumentos. No mérito, defendeu a absolvição em razão da ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, entre outros pedidos.

Contrarrazões do Ministério Público estadual foram no sentido de negar provimento ao apelo, diante do que considerou vasto arcabouço de provas constante dos autos a comprovar a autoria e materialidade delitiva. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo desprovimento.

VOTO

O relator, desembargador Sebastião Bonfim, entendeu como fundamentado o indeferimento do pedido de reconhecimento dos vícios da prova técnica na sentença de 1º grau, pois as apelantes não se desincumbiram de demonstrar a invalidade do laudo. O magistrado votou pela rejeição da preliminar levantada, tendo sido acompanhado pelo desembargador Gervásio Santos e pela desembargadora Sônia Amaral.

No mérito, o relator destacou que a emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provocará a degradação da qualidade ambiental. Disse cuidar-se de crime formal, que independe da efetiva prova de demonstração de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando, para sua consumação, a poluição em níveis tais que acarretem potencial risco à saúde humana. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e disse que a materialidade ficou comprovada nos autos por meio do laudo pericial.

O desembargador entendeu que não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a contravenção penal de perturbação ao sossego, já que, conforme atestado pelo laudo de exame criminal ambiental, os ruídos produzidos continuamente no período noturno, por fonte sonora oriunda do estabelecimento das apelantes, ultrapassaram o limite permitido, ou seja, acima de 50 decibéis para a localidade mista e predominantemente residencial, capaz de causar impactos ambientais e danos à saúde humana.

Por fim, o desembargador Sebastião Bonfim ressaltou que as penas foram estabelecidas seguindo com precisão os parâmetros legais.

O desembargador Gervásio Santos e a desembargadora Sônia Amaral também negaram provimento ao apelo, para manter a sentença.

Após o entendimento unânime da 3ª Câmara Criminal, a defesa das partes pediu a palavra, em questão de ordem, e disse que o isolamento acústico foi providenciado posteriormente ao fato que gerou o processo.

Essa iniciativa, entretanto, não tem poder de modificar a decisão atual do órgão colegiado, por ser um fato novo e não constar nos autos.

TRF1: Empresa de laticínios Piracanjuba é multada por comercializar requeijão com quantidade menor que a indicada na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma empresa de laticínios para que fosse anulado um auto de infração imposto pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). De acordo com o processo, a multa ocorreu em razão do conteúdo da embalagem de um requeijão produzido pela empresa não corresponder ao conteúdo nominal.

O estabelecimento comercial alegou, na 1ª instância, que a diferença de 180 gramas observada ocorreu devido à perda de umidade do produto em função das condições de temperatura e pressão verificadas no estado.

Em seu recurso ao Tribunal, a empresa sustentou que ocorreu o cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a realização de prova pericial.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que “o objeto do auto de infração é a ocorrência de divergência nos produtos da parte ora apelante, situação que já foi por ela admitida, razão pela qual a realização de prova pericial se faz desnecessária”.

Para o magistrado, não ficou demostrada qualquer irregularidade na aplicação da multa, tendo em vista a comprovação da infração.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 10367488720214013500

TJ/PB: Empresa de ônibus é condenada a indenizar passageira em R$ 20 mil por queda e fratura em ônibus

A empresa de ônibus Mandacaruense foi condenada a indenizar uma passageira, em danos morais, no valor de R$ 20 mil, conforme decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

No processo nº 0843427-07.2018.8.15.2001, a autora narra que estava retornando para sua residência, quando o motorista do veículo realizou uma curva em alta velocidade, precisamente a curva embaixo do viaduto das três lagoas, fazendo com que a passageira, que estava sentada, viesse ao chão do ônibus, fraturando seu fêmur e sofrendo escoriações no membro superior.

“Compulsando os autos, tem-se que a autora estava dentro do ônibus de número 04057, da linha 1001, no dia 2 de janeiro de 2018, e que, em virtude de uma queda dentro deste em movimento, sofreu uma fratura no fêmur e escoriações no membro superior por imperícia do motorista do ônibus que fez curva em alta velocidade, levando a passageira a cair”, afirmou o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti.

Ele deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 20 mil. “Entendo que o valor de R$ 20 mil esteja mais proporcional ao dano suportado pela consumidora”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0843427-07.2018.8.15.2001


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