TJ/SC: Plano de Saúde terá de custear eletroconvulsoterapia para paciente psiquiátrico

Um morador de São José, na Grande Florianópolis, portador de transtorno esquizoafetivo, teve assegurado o direito de receber tratamento com eletroconvulsoterapia custeado por plano de saúde. A decisão, confirmada pela 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) por unanimidade, reforçou a situação de urgência e apontou a obrigação do plano de custear o transporte do paciente, da instituição onde está internado até o local do tratamento.

Nos documentos analisados foi constatado que existe previsão contratual de cobertura das despesas relativas a saúde mental, correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos, sem exclusão da eletroconvulsoterapia. Esta cobertura está prevista no art. 10 da Lei n. 9.656/98, a Lei dos Planos de Saúde. Da mesma forma, o contrato prevê cobertura obrigatória em casos de emergência, o que se enquadra na situação do paciente, que permanecia sob vigilância 24 horas por dia. Importante ressaltar que a negativa de cobertura do tratamento por parte do plano de saúde foi considerada abusiva.

A relatora da matéria apontou em seu voto que o “rol taxativo” para a cobertura de planos de saúde foi derrubado pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022. “A operadora pode restringir as doenças cobertas pelo plano de saúde, porém não pode fazê-lo em relação aos tratamentos a serem ofertados para controle da enfermidade”, ressaltou a desembargadora. Segundo ela, o simples fato de o procedimento solicitado não estar expressamente descrito no rol elaborado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) não é argumento suficiente à negativa do tratamento indicado pelo médico, já que o contrato abrange a doença.

Outro ponto levado em consideração foi a comprovação, por parte do solicitante, da eficácia do tratamento de eletroconvulsoterapia. O médico responsável reforçou que a indicação do tratamento foi baseada também no esgotamento de terapias mais conservadoras e no risco de piora do paciente, com possibilidade de tentativa de suicídio e perda da capacidade de “autocuidado básico”.

A decisão do TJSC garante que o tratamento seja fornecido ao paciente durante o tempo necessário, nos parâmetros indicados pelo médico. O descumprimento da sentença pode acarretar multa diária de R$ 1 mil a R$ 100 mil.

 

TJ/MG: Montadora e concessionária terão que indenizar motorista por defeito em carro

Veículo zero km apresentou problemas três dias após a compra.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que condenou uma concessionária e uma montadora a ressarcirem um motorista de aplicativo em R$ 1.190. A turma julgadora ainda acrescentou à condenação uma indenização por danos morais de R$ 2 mil.

O profissional ajuizou ação contra a montadora e a concessionária pleiteando indenização por lucros cessantes, referente à quantia que deixou de ganhar por ser impedido de trabalhar, e por danos morais.

Ele afirma que adquiriu um veículo zero km em 1º de novembro de 2019. No dia 4 do mesmo mês o carro apresentou defeito e teve que voltar à concessionária para reparos. O automóvel só foi devolvido ao proprietário 12 dias depois, sendo que a empresa forneceu a ele um carro reserva apenas nos três primeiros dias.

O motorista alegou ter sofrido prejuízo profissional e danos morais, porque trabalha com transporte por aplicativo. Ambas as empresas rebateram as afirmações do cliente sob o argumento de que não houve danos passíveis de indenização e que o consumidor sofreu meros aborrecimentos.

Em 1ª Instância, a tese foi parcialmente acolhida pelo juiz José Márcio Parreira, que estipulou o valor da indenização por lucros cessantes, mas rejeitou o pedido de danos morais. O motorista recorreu, reiterando que sofreu danos morais que extrapolaram os problemas corriqueiros. O relator, desembargador Fernando Lins, acolheu o recurso.

Para o magistrado, o fato de ficar sem o instrumento de trabalho e sem auferir renda, em razão de defeito verificado logo após a aquisição de veículo 0 km, gera “abalos que ultrapassam os meros aborrecimentos, devendo ser considerada ainda a enorme frustração” da pessoa que compra um carro novo diretamente da concessionária e se vê dele privado em razão do vício do produto.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar paciente por erro em diagnóstico de HIV

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou recurso de Apelação Cível, movido pelo Estado, e manteve a condenação, no valor de R$ 20 mil, imposta pela Vara Única da Comarca de Santo Antônio, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais, determinou que o ente público terá que indenizar uma mulher, que sofreu um erro no diagnóstico relacionado a exame de HIV.

A partir dos exames colacionados aos autos, a decisão definiu que houve a inobservância do dever de cuidado do ente público para evitar o erro no resultado, eis que, em situações como essa, deve ser solicitada pelo menos uma segunda amostra de exame, nos termos da Portaria nº 151 do Ministério da Saúde, o que somente veio a ocorrer quatro meses após o início do tratamento, de maneira que os danos experimentados pela autora podem ser facilmente vinculados à falha na prestação do serviço público.

“Nesse contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela autora/apelada, considerando-se o tempo que foi submetida ao tratamento de maneira desnecessária e enquanto estava grávida”, ressalta o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr.

A decisão também ressaltou que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, a qual, para sua caracterização, é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.

O julgamento também destacou que a genitora estava grávida quando recebeu o resultado positivo para o vírus, o que fez com que o nascituro, também, fosse submetido aos tratamentos médicos com o intuito de evitar que a doença lhe fosse transmitida.

“Assim, diante dos fatos narrados, não há dúvidas do abalo psíquico e emocional vivido pela autora decorrente do diagnóstico de soro positivo para HIV, doença grave que exige um tratamento longo com drogas fortes”, enfatiza o relator.

TJ/SP: Instituição de ensino indenizará ex-aluna por curso não reconhecido

Publicidade enganosa e abusiva omitiu o fato.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou integralmente decisão da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, proferida pela juíza Andrea Schiavo, que condenou uma instituição de ensino a pagar uma indenização de R$ 20 mil a uma ex-aluna que descobriu, após alguns anos, que o curso de graduação que ela concluiu não era reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).
A ação foi movida após a autora descobrir, ao solicitar seu histórico escolar em 2021, que o curso de bacharelado em teologia que ela frequentou entre 2013 e 2015 era, na verdade, um curso livre e não possuía reconhecimento do MEC.

A desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do recurso, afirmou em seu voto que era responsabilidade da instituição de ensino, como fornecedora do serviço, comprovar que a autora tinha conhecimento de que o curso não era reconhecido quando assinou o contrato. “Conduta contrária consubstancia, evidentemente, verdadeira afronta ao direito do consumidor à informação e ainda ao direito de proteção contra a publicidade enganosa e abusiva”, destacou a julgadora.

A magistrada também ressaltou que, no caso em questão, ficou comprovado o prejuízo à honra da parte autora, que “matriculou-se em curso, tendo participado de diversas disciplinas ao longo de três (3) anos, que por certo não teria cursado se soubesse em tempo hábil que não se tratava de bacharelado”.

Os desembargadores Rogério Murillo Pereira Cimino e Luís Roberto Reuter Torro completaram a turma de julgamento e a decisão foi unânime.

Processo nº 1005121-60.2021.8.26.0291

TJ/SC: Docinho com inseto e consistência distinta gera indenização de R$ 5 mil para consumidor

Um consumidor que adquiriu e ingeriu doce que continha um inseto em seu interior será indenizado pelo fabricante do produto em R$ 5 mil. A decisão, prolatada na 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul/SC, foi confirmada em julgamento de apelação pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Segundo os autos, o homem comprou a guloseima e já na primeira mordida notou sabor e consistência distintos do habitual. Mesmo assim, seguiu com a ingestão do alimento até notar que nele havia um inseto incrustado que não soube identificar. Ele entrou em contato com o fabricante, que garantiu que adotaria medidas para sanar o problema.

Em juízo, contudo, a empresa alegou ausência de comprovação da ingestão do alimento para requerer a improcedência do pedido do consumidor. Este, ao seu turno, anexou fotografias que demonstraram a presença do inseto na composição do doce, fato também comprovado em análise laboratorial igualmente anexada aos autos.

“A quantificação do dano deve, de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, ter caráter pedagógico ao infrator, a fim de que não lhe seja infligida sanção irrelevante, incapaz de estimular uma mudança de comportamento”, anotou o relator da apelação, que confirmou a sentença para manter o pagamento de danos morais.

Processo n. 0302685-25.2016.8.24.0058/SC

TJ/SC: Dano moral para consumidor constrangido em comércio por nota falsa que era verdadeira

Um consumidor que, ao tentar pagar compras em supermercado da Grande Florianópolis, teve levantadas infundadas suspeitas sobre a autenticidade da cédula que portava, agora será indenizado pelo estabelecimento em R$ 5 mil. A decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São José foi mantida em apelação julgada pela 5ª Câmara Civil do TJSC.

Tudo começou quando a operadora de caixa desconfiou de uma nota de R$ 50 apresentada pelo homem para pagar suas compras. Ele explicou que havia recebido a cédula como troco após pagar contas em uma lotérica próxima. Ocorre que a partir daí, segundo a versão do consumidor, ele ficou retido no local para aguardar a chegada da polícia, acionada pelo supermercado.

A suspeita inicial, contudo, mostrou-se falha, e a ação de indenização foi julgada procedente no juízo de origem. O supermercado, ao recorrer da sentença, alegou que não houve constrangimento e que foi o autor quem solicitou que a polícia fosse chamada. No entanto, a empresa não logrou êxito em provar suas alegações.

Testemunhas que faziam compras no estabelecimento naquela data contaram em juízo que viram um tumulto e um senhor ser acompanhado por policiais até a lotérica, onde a autenticidade da nota foi confirmada.

“O fato foi notado por outros consumidores que circulavam pelo supermercado, sobretudo com a chegada da polícia, o que gerou tumulto e, por certo, notório constrangimento ao autor/apelado”, anotou o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Processo n. 5003033-08.2019.8.24.0064/SC

TJ/RN: Plano de saúde tem que bancar tratamento domiciliar para paciente com câncer de mama

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN destacaram que a Lei nº 12.880/2013 modificou alguns dispositivos da Lei nº 9.656/1998, para atribuir aos planos de saúde cobertura obrigatória para tratamentos antineoplásicos domiciliar e de uso oral e, com este entendimento, manteve a obrigação de uma operadora de Natal, de custear o tratamento de uma paciente diagnosticada com câncer de mama. Por meio do medicamento Abemaciclibe, na forma prescrita pelo médico, bem como determinou o pagamento da indenização por danos morais, a qual foi reduzida à metade no atual julgamento.

No caso dos autos, o órgão julgador destacou que é possível verificar que a recorrente (empresa) se negou a autorizar o fornecimento do medicamento, sob alegação de que o contrato celebrado entre as partes exclui a cobertura de medicamento para tratamento domiciliar, bem como não está previsto no rol da ANS.

“Contudo, entende-se que tal negativa caracteriza-se pela abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Conforme a decisão, é preciso considerar que, ao prestar serviços na área da saúde, a empresa privada, nos termos da autorização constitucional do artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de preservar a vida do consumidor, não sendo admitido qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.

“Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional”, define.

TJ/DFT: Posto deverá pagar indenização por abastecer veículo com combustível erradodo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Autoposto de Combustível Flamingo a indenizar por danos materiais proprietária de veículo danificado, pois teria sido abastecido com gasolina ao invés de diesel.

A autora conta que, em agosto de 2020, parou no posto réu e solicitou à frentista que completasse o tanque com diesel. O abastecimento foi concluído e o pagamento finalizado no valor de R$ 349,98. No entanto, aproximadamente cinco minutos após deixar o posto, afirma que o veículo parou de funcionar. A motorista ligou para o posto e informou que o problema aconteceu após o abastecimento. Alega que as imagens do circuito interno do posto foram checadas e constataram que o carro foi abastecido com gasolina. Após averiguação da Concessionária BMW Eurobike, constatou-se que o abastecimento equivocado causou sérios danos mecânicos ao automóvel.

A dona do carro afirma que, após cinco meses e sem entrar num acordo com o posto, decidiu assumir os prejuízos, que totalizaram R$ 82.583. Gastou, ainda, cerca de R$ 3 mil, cobrado pela desmontagem do veículo, na tentativa de um orçamento menor; R$ 1.399,10 com a produção de Ata Notarial; bem como os R$ 349,90 referentes ao abastecimento pago e não utilizado.

O réu reconheceu os fatos quanto ao abastecimento com o combustível equivocado e os danos sofridos pela autora. Porém, contesta os valores dos reparos e demais gastos apontados. Afirma que o laudo pericial é inconclusivo e não pode ser utilizado para fundamentar a condenação.

Segundo avaliação do Desembargador relator, a autora tem direito ao ressarcimento dos gastos efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo, que foram realizados de acordo com normatização da BMW. “Não há como se afastar a indenização pelo tanque de combustível e pela bateria, que foram substituídos em razão do tempo que o veículo ficou sem funcionamento, devido à falta de acordo para ressarcimento dos danos de forma extrajudicial”, explicou o magistrado.

O julgador destacou que, de acordo com a perícia, os danos informados pela autora decorreram do abastecimento do veículo com combustível inadequado e foram devidamente comprovados, com correlação lógica entre os recibos e as avarias. Dessa forma, o réu terá de pagar à autora R$ 87.812 pelos danos materiais causados ao automóvel.

Processo: 0703523-15.2021.8.07.0020

TJ/RN: Construtora deve restituir valores arcados com IPTU e taxa condominial de cliente que recebeu imóvel com atraso

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, sentença inicial, proveniente da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual determinou que uma construtora restitua, a uma cliente, eventuais valores arcados a título de IPTU e taxa condominial, antes da entrega das chaves do imóvel e a devolver, de forma simples, a parcela paga pela autora a título de “Taxa de assessoria imobiliária”. Contudo, o órgão julgador acolheu o argumento da empresa, de que haveria uma “clara dissociação entre o pedido e o dispositivo sentencial”, vez que não houve requerimento para devolução/pagamento dos “juros de obra”.

“Desta forma, o dispositivo da sentença deve ser readequado quanto a este ponto”, destaca o desembargador João Rebouças, relator do recurso. De acordo com a decisão, no que diz respeito ao pagamento do IPTU e outros tributos e taxas, entende-se que a obrigação de pagar os impostos referentes ao imóvel é do seu proprietário.

No entanto, tais despesas somente devem incidir a partir da efetiva entrega da unidade habitacional, não sendo cabível a sua cobrança antes.

“Em casos semelhantes envolvendo o tema debatido – atraso na entrega de bem imóvel – o adquirente faz jus ao recebimento de indenização por danos morais (pela inegável lesão à expectativa da obtenção da casa própria, direito de relevância fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988)”, enfatiza o relator, ao ressaltar, contudo, que a questão não é caso de nulidade da sentença, mas tão somente de readequação do seu dispositivo.

TJ/DFT: Cliente vítima do “golpe da devolução de valores” deverá ser indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo realizado por golpistas em nome de cliente, junto ao Banco Pan S/A, no valor de R$ 35.576,85, e a devolução das parcelas já descontados. Além disso, o autor do processo receberá da Steel Promotora Ltda a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, em 15 de dezembro de 2021, um fraudador contratou empréstimo consignado em nome do autor junto ao Banco Pan S/A, ocasião em que foi depositado em sua conta bancária o valor de R$ 35.701,59. Posteriormente, o golpista fez contato com o autor e o convenceu de depositar o valor em conta desconhecida, sob o pretexto de que se trata de devolução dos valores para cancelamento do contrato de empréstimo.

Na decisão, o colegiado explicou que a contratação do empréstimo só foi possível em razão da fragilidade do sistema do réu que permitiu que o golpista firmasse contrato de empréstimo. Explicou que o contrato não possui sequer assinatura do autor do processo. Destacou que quando o banco admite a contratação de empréstimo de forma virtual assume o risco da atividade desenvolvida, inclusive de eventuais fraudes.

Por fim, a Turma afirmou que o fato de o cliente ter transferido o dinheiro de sua conta para terceiros, não caracteriza culpa do consumidor, uma vez que o banco falhou primeiro ao permitir a contratação indevida do empréstimo. Assim, “não há, portanto, excludente de responsabilidade. O prejuízo apenas ocorreu em razão de falha na prestação do serviço do réu, que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo bancário em nome do autor”, concluiu a Juíza relatora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708253-65.2022.8.07.0010


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat