TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar cliente por cárcere privado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Boa Praça Restaurante Ltda ao pagamento de indenização à cliente por restrição de liberdade, por meio da retenção da consumidora no estabelecimento comercial. A decisão fixou o valor de R$ 5 mil, por danos morais. Nos Juizados Especiais, o valor da indenização tinha sido de R$ 10 mil.

A autora conta que, no dia 31 de dezembro de 2020, estava na cidade do Rio de Janeiro com amigos para passar as festividades de fim de ano. Afirma que estiveram no estabelecimento Restaurante Boa Praça e que quando foram fechar a conta, constataram a cobrança de vários produtos que não foram pedidos, tampouco consumidos por ela e seus amigos. Por fim, destaca que em razão da negativa em pagar pelos produtos indevidamente cobrados, ficaram retidos no estabelecimento por mais de quatro horas e que foram encaminhados à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos.

A empresa argumenta que não houve impedimento para autora sair do restaurante e que eles aguardaram a chegada de apoio policial para apurar o incidente. Informa que a situação caracteriza mero dissabor decorrente da dinâmica social, portanto, inexiste dano moral a ser reparado.

Na decisão, o colegiado explicou que o restaurante não comprovou a regularidade das cobranças e que é abusiva a cobrança por itens não consumidos. Destacou que a empresa sequer apresentou vídeos ou gravações das câmeras. Finalmente, decidiu que foi abusiva a restrição da liberdade da autora, bem como o seu encaminhamento à Delegacia de Polícia. Portanto, “essa conduta resultou na violação aos direitos da personalidade, com situação de evidente exposição e constrangimentos perante os demais clientes de modo a justificar a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o magistrado relator do processo.

Processo: 0740705-13.2022.8.07.0016

TJ/ES: Dono de oficina é condenado a indenizar cliente que teve o carro furtado

De acordo com a sentença, o automóvel foi encontrado abandonado após acidente.


Uma cliente, que teve o carro furtado após deixar o veículo em uma oficina para fazer reparos, ingressou com uma ação contra o dono do estabelecimento para pedir indenização pelos danos materiais sofridos. A sentença é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

Segundo o processo, o homem suspeito de furtar o carro seria funcionário da oficina, e o veículo foi encontrado abandonado, na semana seguinte ao ocorrido, depois de envolvimento em acidente que acarretou a perda total (PT) do bem.

O juiz responsável pelo caso verificou que o fato ficou comprovado e a autora realizou pagamentos para que seu automóvel fosse reparado, contudo o veículo foi furtado enquanto estava sob os cuidados do requerido.

Assim sendo, o magistrado levou em consideração o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços, e condenou o proprietário da oficina a indenizar a requerente.

O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido conforme a tabela Fipe do veículo, que indicava R$ 22.057,00. Contudo, o juiz concedeu desconto de R$ 6 mil, referente à quantia obtida pela cliente com a venda dos destroços ao ferro velho, o que resultou no valor final de R$ 17.057,00.

TJ/SC: Dentista pagará R$ 100 mil por erro em diagnóstico que complicou a vida de paciente

Um paciente que, devido ao diagnóstico tardio de um tumor maligno, foi acometido por graves complicações será indenizado. A decisão que condenou um dentista ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul.

Consta na inicial que, em abril de 2009, o autor consultou o réu no Sistema Único de Saúde, com queixas sobre pequena saliência junto à gengiva. Na ocasião houve a remoção da lesão e posterior biópsia, que constatou um adenoma – por via de regra, um tumor benigno. O profissional asseverou que não havia motivos para preocupação.

Porém, a proeminência retornou, com a necessidade de nova intervenção. Desta feita não foi realizada biópsia, mas apenas o descarte do material. Transcorrido um período, o autor sentiu os dentes desalinhados e novamente a protuberância.

Receoso, o paciente consultou um médico oncologista, que diagnosticou câncer. Aduziu que o médico ficou indignado com a conduta do dentista, pois o tratamento foi mais custoso e difícil em decorrência do erro no procedimento.

Citado, o dentista relatou que não realizava intervenção cirúrgica pelo SUS, mas mesmo assim encaminhou guia para biópsia em ambiente hospitalar. Contou ainda que em 2009 foi detectado um “adenoma pleomórfico da glândula salivar”, tratando-se de tumor benigno, de modo que houve a retirada. Argumentou que sempre empregou a técnica correta, não sendo possível garantir uma série de fatores de ordem biológica e fisiológica.

Para análise do feito, o juízo determinou a produção de prova pericial. O laudo, contudo, apontou negligência por parte do réu. O perito avaliou que a lesão do autor em 2013 era a mesma que o acometeu em 2009 e 2010, e que foi erroneamente tratada como neoplasia benigna. O perito entendeu ainda que o réu errou ao não realizar a exérese completa da lesão em meados de 2009 e ao não enviar o material da segunda cirurgia para análise histopatológica.

“Tais erros levaram ao atraso no diagnóstico do carcinoma de glândulas salivares. […] Como consequência da falha técnica, houve crescimento tumoral e necessidade de cirurgia extensa que levou a sequelas motoras, sequelas na fala e sequela na deglutição do autor de caráter permanente, impossibilitando a realização de sua atividade laboral prévia de policial militar”, destaca o técnico.

Com base nas provas apresentadas, a sentença concluiu que houve negligência do profissional, “[…] que gerou uma cirurgia de maior proporção, ensejando várias sequelas ao autor, consequências que, por certo, ultrapassam o mero aborrecimento, o que é agravado diante do fato da irreversibilidade”, razão pela qual fixou em R$ 100 mil a indenização pelos danos morais causados. O profissional pode recorrer da decisão ao TJSC.

TJ/MG: Empresa aérea e agência de viagens são condenadas por overbooking

Passageiros perderam o voo que partiria de Roma com destino à Croácia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea espanhola e uma agência de viagens brasileira a indenizar um casal, de forma solidária, em R$ 4.880,58 por danos materiais e em R$ 3 mil por danos morais devido à perda de um voo por causa de overbooking.

Em junho de 2019, marido e mulher aguardavam um voo que sairia de Roma (Itália) com destino à Croácia. No entanto, o consultor de informática e a enfermeira não conseguiram embarcar, pois não havia reserva no nome deles. Eles argumentaram que tal fato lhes causou prejuízo, porque tiveram que emitir outro bilhete aéreo e perderam estadias de hotel.

Segundo os passageiros, o alívio das pressões da rotina e clima de romance e descontração se transformaram em frustração e angústia, diante da incerteza da realização da viagem única e planejada por meses.

A empresa espanhola sustentou que não cometeu qualquer ilícito, já que a falha na comunicação da compra de passagens foi de responsabilidade da agência de turismo. Já a agência se defendeu sob o argumento de que não poderia ser responsabilizada, porque é apenas intermediária entre fornecedor e consumidor.

A tese não foi acolhida pelo juiz Eduardo Veloso Lago, da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que condenou ambas as empresas a indenizarem o casal pelo prejuízo financeiro e pelos transtornos. A agência de turismo questionou judicialmente a sentença, apontando, entre outros aspectos, que a quantia arbitrada era excessiva.

O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a condenação de 1ª Instância, mas reduziu o valor da indenização por danos morais. Segundo ele, as operadoras de turismo respondem perante o consumidor pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços, pois comercializam produtos turísticos, interpondo-se entre o fornecedor e o consumidor.

De acordo com o relator, ficou demonstrado nos autos que a agência de viagens vendeu voos “sem realizar a respectiva reserva junto à companhia aérea, o que configura falha dos serviços contratados”. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant aderiram ao voto.

TJ/ES: Peugeot Citroen é responsabilizada por falha no acionamento de airbag em acidente

A requerida foi condenada a pagar indenização por danos morais a motorista.


O juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha/ES. estipulou que uma fabricante de automóveis indenize por danos morais uma motorista que alegou ter se envolvido em um acidente de trânsito e que, por conta da falha no acionamento do dispositivo de segurança para proteção de impactos frontais do motorista – airbag-, teve a gravidade das lesões que sofreu aumentada.

Conforme os autos, a autora fraturou a clavícula do ombro esquerdo, precisando ficar afastada de suas atividades trabalhistas por 10 meses. Em contraposição, a defesa afirmou que a falha no acionamento do airbag se deu devido a falta de desaceleração.

Ademais, foi contestado, também, que o dispositivo não garante ausência de ferimentos advindos da colisão, mas que apenas reduz os riscos a fim de propiciar maior segurança.

Contudo, o laudo pericial apontou que os parâmetros para o acionamento do airbag, que são desaceleração instantânea e colisão totalmente frontal do carro, foram atendidos, evidenciando, assim, uma falha no sistema de airbag do veículo.

Em sua análise, o magistrado concluiu a responsabilidade da requerida diante do defeito do produto, que por sua vez não forneceu a segurança esperada. Portanto, foi proferida a obrigação da ré em pagar indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.

Processo nº 0027288-91.2015.8.08.0035

TJ/DFT: Facebook deve indenizar empresa por bloqueio de conta no Instagram sem notificação prévia

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao pagamento de indenização à empresa usuária da plataforma que teve o acesso à sua conta bloqueado, sem notificação prévia. A decisão fixou a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em julho de 2022, a autora teve sua conta no Instagram suspensa e o seu acesso bloqueado sem notificação prévia. Diante disso, a empresa fez contato com o Facebook para tentar solucionar o problema, mas não teve sucesso.

A parte autora conta que utiliza a plataforma eletrônica para comercializar produtos alimentícios e que tem experimentado prejuízos decorrentes da suspensão inesperada da sua conta de perfil comercial. Por fim, alega que o fato abalou a credibilidade da pessoa jurídica, uma vez que a exclusão de contas, normalmente está associada à desrespeito às regras imposta pelo Facebook, publicação de conteúdos enganosos ou criação de perfis falsos.

No recurso, a ré argumenta que os termos de uso da plataforma devem ser seguidos por todos e que o descumprimento das normas ocasiona penalidades, como a suspensão temporária ou definitiva da conta cadastrada. Finalmente, afirma que essas regras são públicas e que a autora do processo não comprovou que a referida suspensão lhe causou danos morais.

Na decisão, o colegiado explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor, a não ser que comprove que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Destacou que o Facebook não mencionou, tampouco comprovou qual a violação praticada pela autora para que lhe fosse imposta a penalidade de suspensão. Logo, “a interrupção dos serviços prestados sem a necessária clareza e informação ao consumidor ofende a boa-fé objetiva e corresponde a ato ilícito que deve ser indenizado”.

Processo: 0733667-92.2022.8.07.0001

TJ/RN: Banco indenizará por descontar valor de benefício do INSS de segurado com doença neurológica

A Vara Única da Comarca de Ipanguaçu condenou um banco privado a pagar o valor de R$ 3.546,66 a título de danos materiais, referente ao dobro das quantias descontadas irregularmente da conta bancária de uma cliente, o que foi devidamente comprovado por comprovantes anexados ao processo judicial. A instituição também deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Sobre os valores incidirão correção monetária e juros de mora.

O autor, representado em juízo pela sua mãe. Ela afirmou que o filho é portador de doença neurológica e que recebe benefício do INSS, em conta bancária própria. Contou que em 4 de julho de 2018, o banco transferiu os valores relativos ao benefício recebido pela criança diretamente para a conta bancária da sua mãe, efetuando descontos de débitos que eram de sua genitora.

A genitora alegou que, em momento algum, solicitou a transferência dos valores da conta bancária e que a demanda judicial deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência da dívida, bem como que o banco seja condenado a devolver em dobro o valor descontado indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.

A instituição bancária defendeu-se alegando não ter legitimidade para responder a ação judicial e afirma não ter realizado qualquer transferência e que as rubricas descontadas estão registradas em nome de outra pessoa jurídica.

Argumentou ainda que, a mãe do autor possui débitos relativos ao uso de cheque especial. Sustentou que não existe fato motivador à reparação de danos morais, uma vez que não praticou qualquer ilícito a motivar a condenação e que, caso seja condenado, que a indenização por suposto dano moral seja fixada com observância da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a restituição seja realizada de forma simples.

Decisão

Ao julgar o caso, o juiz Nilberto Cavalcanti Neto, considerou que a instituição bancária limitou-se a alegar que não realizou os descontos, atribuindo tal ação a pessoa jurídica diversa.

O magistrado entendeu que a questão de fato deve ser decidida em favor do autor, pois ficou demonstrado que efetivamente não contratou qualquer empréstimo ou outro negócio jurídico oneroso. Quanto ao ressarcimento em dobro, entendeu que é devido, porque há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (…) as instituições financeiras devem prezar por aperfeiçoar seus sistemas e prevenir as práticas de terceiros fraudadores, comumente disseminadas nas mídias, de forma a impedir que se perpetuem e prejudiquem os demais usurários”, assinalou.

TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após ser cobrado indevidamente por seguro telefônico

A sentença foi proferida pelo Juiz do 2° Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz/ES.


Um consumidor entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra uma loja de comércio e serviços, após sofrer um prejuízo ao contratar um seguro. Segundo o autor, ele efetuou a compra de um aparelho celular junto com a contratação do seguro, cujo serviço acreditava ser no valor de R$10 reais, o qual seria pago R$1 mensalmente, entretanto, após a contratação, verificou que o valor do seguro era de R$117.

Para examinar o fato, o magistrado utilizou do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois não havia dúvidas que as partes tinham uma relação típica de consumo. Das provas apresentadas, analisou a cobrança indevida e a falta de atendimento apropriado quando o autor buscou auxílio junto à requerida 4 dias após a assinatura do contrato.

Assim como, o julgador achou importante ressaltar que o autor compareceu ao PROCON para a tentativa de resolução do problema, porém, não conseguiu contato com a loja ré, comprovando mais uma vez a dificuldade de acesso e a falha na prestação de serviços.

Por fim, julgou parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1 mil reais, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento do réu, o valor é para compensar o constrangimento sofrido pelo autor e punir o causador a fim de desestimular igual prática no futuro, e, em relação ao contrato, declarou rescindido o contrato e a restituição do valor de R$117 reais.

Processo n° 5004215-48.2022.8.08.0006

TJ/MA: mantém condenação do Banco Pan por empréstimo não pedido por cliente

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal foi desfavorável a novo recurso da instituição financeira.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a condenação do Banco Pan ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, a título de compensação pelos danos morais causados a uma consumidora que negou a contratação de empréstimo consignado e disse não ter recebido nenhum valor, fato que lhe ocasionou descontos mensais no seu benefício previdenciário. De acordo com a decisão unânime, a instituição financeira também foi condenada a devolver em dobro as parcelas cobradas.

O órgão colegiado considerou comprovado o fato que constitui o direito do autor, por constatar ausentes documentos que atestam a regularidade da contratação do empréstimo questionado.

O banco recorreu ao TJMA com um agravo interno em apelação cível contra decisão proferida pelo desembargador Cleones Cunha (relator), por considerar estar a sentença monocrática em consonância com entendimento do Tribunal e ter negado provimento à apelação cível ajuizada pela instituição financeira, mantendo inalterada a decisão.

Nas suas razões recursais, o banco alegou, em síntese, merecer reforma a decisão recorrida, por entender demonstrado nos autos a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, o que legitimaria os descontos das parcelas a tal título, face à boa-fé da instituição financeira recorrente, e desautorizaria a repetição de indébito de tais valores ou mesmo a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito praticado pelo recorrente, dentre outros argumentos.

VOTO

O relator, desembargador Cleones Cunha, disse que os argumentos do banco não são capazes de tirar a força dos fundamentos da decisão. O desembargador recordou que, conforme expôs na decisão, em princípio, considerou a possibilidade de aplicação imediata das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 053983/2016, que transcreveu no voto.

Cleones Cunha esclareceu que, conforme atestou nos autos, negando a autora/agravada a contratação de empréstimo consignado, bem como a percepção de qualquer importe a tal título, que lhe ocasionou descontos mensais no benefício previdenciário, é ônus do banco agravante comprovar que houve a referida contratação, mediante a juntada do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico.

Acrescentou que não há, nos autos, essa comprovação, apta a atestar a regularidade da contratação originária da cobrança questionada em juízo pela parte.

O desembargador ressaltou que, vislumbrando a responsabilidade objetiva em indenizar, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) – que disse aplicar-se ao caso –, os estabelecimentos comerciais e financeiros devem utilizar todas as precauções cabíveis para, por ocasião de cadastro de clientes e venda de produtos, detectar o uso de documentos furtados, falsos ou portados por quem não seja o titular (utilizados por terceiros), não sendo crível atribuir à vítima da fraude a obrigação de arcar com pagamento de serviços que não contratou.

Destacou que o banco não trouxe aos autos a demonstração de que o contrato de empréstimo motivador dos descontos foi efetivamente realizado pela autora/agravada ou que seus prepostos checaram satisfatoriamente a procedência e a veracidade dos dados apresentados para efetivação do pacto.

Lembrou que há, inclusive, súmula no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando da temática, conforme a de nº 479, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Disse que o valor da indenização, fixado na decisão, está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. E que, igualmente regular, é a condenação à repetição de indébito, uma vez que, descontadas indevidamente dos proventos da autora/agravada as parcelas mensais de contrato nulo, aplica-se a sanção constante do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Justiça condena o Distrito Federal a indenizar mulher por cobrança indevida de IPVA

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal (DF) ao pagamento de indenização à mulher, em razão de cobrança indevida de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e inscrição do nome da autora em dívida ativa. O DF também deverá excluir o nome da mulher da qualidade de proprietária do veículo e dar baixa dos débitos da autora decorrentes de vínculo com o automóvel.

A mulher conta que vendeu seu veículo em leilão e que ele foi baixado, em 7 de agosto de 2019. Contudo, teve o seu nome protestado, com registro no SPC/Serasa em razão de dívida referente ao veículo.

No Juizados Especiais o Distrito Federal confirmou que o veículo foi baixado e transferido para outro estado, em 7 de agosto de 2019. Também afirmou que os débitos referentes ao exercício de 2020 foram cancelados. Já no recurso, argumenta que não ficou comprovado o dano moral sofrido pela autora, uma vez que não praticou nenhum ilícito.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou que a inscrição do nome da mulher em dívida ativa pelos débitos de IPVA de 2020 foi indevida, uma vez que houve baixa e transferência do veículo. Mencionou que é pacífico o entendimento de que a negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por danos morais. Assim, “em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00[…]”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0760759-97.2022.8.07.0016


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