TJ/RN: Morador de condomínio que teve bicicleta furtada, ganha indenização por danos morais e materiais

Um morador de um condomínio localizado em Nova Parnamirim/RN., região metropolitana de Natal, ganhou uma ação judicial após ter sua bicicleta furtada do local e vai receber uma indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a ser pago pela administração do condomínio. Na mesma ação, o estabelecimento também foi condenado ao pagamento de R$ 1.529,57 em favor do condômino a título de danos materiais. Os valores devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.

Na ação, o autor contou que é residente no condomínio réu e utilizava sua bicicleta para se deslocar diariamente ao trabalho. Em 02 de dezembro de 2022, ao entrar de férias, deixou seu meio de transporte no bicicletário, local apropriado para tal finalidade. No entanto, disse que no dia 17 daquele mesmo mês, ele não o encontrou no local em que havia deixado, motivo pelo qual acionou imediatamente a administração e o síndico do condomínio para verificar as imagens das câmeras de segurança.

O autor afirmou ainda que, após realizar a solicitação, foi informado pelo síndico do condomínio de que as imagens das câmeras de segurança são armazenadas por apenas 15 dias, e que seria necessário aguardar que o técnico responsável verificasse as imagens. Contudo, até ajuizar a ação judicial, o condomínio não forneceu as imagens solicitadas, o que impossibilitou a identificação do responsável pelo furto.

A vítima do furto mencionou também que realizou um boletim de ocorrência na delegacia de polícia competente, bem como realizou buscas em sites de compra e venda de produtos usados, sem sucesso na recuperação do bem furtado. Assim, o condômino entende que o condomínio atraiu para si a responsabilidade de indenizar, já que em um primeiro momento, concordou em fornecer as imagens do circuito interno de segurança, mas posteriormente se recusou a disponibilizá-las.

Para o juiz Flávio Ricardo Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim, não há dúvida quanto à propriedade do bem ou à qualidade de condômino por parte do autor, o que indica o dever deste em fazer a guarda da bicicleta, necessariamente, no espaço destinado pelo condomínio, nos termos do item 3.3.4 do regimento interno.

Ele destacou que o condomínio é o detentor das imagens de circuito interno, assim como do controle de acesso dos moradores, o que possibilitaria o emprego de diligências capazes de demonstrar que, nos dias apontados pelo autor, o bem não se encontrava no local ou não foi transportado por terceira pessoa nas dependências do condomínio.

“Ora, dos autos resta claro que o morador agiu de forma diligente ao buscar imediatamente o réu para protocolar a sua reclamação e requerer o acesso às imagens do estacionamento, tendo, inclusive, mantido contato de forma frequente com o réu com o objetivo de esclarecer os fatos, não tendo, contudo, logrado êxito”, comentou.

Quanto ao dano moral, assinalou que “(…) não é difícil avaliar-se o desgaste psicológico do autor em virtude dos transtornos provocados pelo ato ilícito praticado pelo réu. Assim, entendo que tal atitude levou profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/PB: Empresa é condenada a indenizar em R$ 6 mil pelo uso de imagem sem autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o uso de fotografia de um homem, sem autorização, pela suposta autoria de crime na operação ‘Hashtag’, em que a Polícia Federal investigava o envolvimento de brasileiros na promoção do Estado Islâmico, gera dano moral. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001, que teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

No julgamento do processo, a Terceira Câmara Cível reformou sentença do Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, para condenar a empresa Talli Eventos e Produções Gospel Ltda – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, conforme o voto do relator.

“Analisando os autos, observa-se que a apelada utilizou fotografias de propriedade do apelante sem autorização, para a divulgação de matéria jornalística ligada à prática criminosa, ocasionando violação a sua imagem, que, como se sabe, gera o dever de indenizar”, frisou o relator.

O desembargador destacou ainda que o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto, qual seja, reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, e considerando que a nitidez da foto veiculada não identificavam claramente o autor, entendo adequado o ‘quantum’ fixado a título de dano moral no valor de R$ 6 mil. Por fim, uma vez reconhecida a ilegalidade do dano à imagem do apelante, determino a imediata retirada da foto que contém sua imagem da referida notícia conforme requerido no apelo”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0818960-61.2018.8.15.2001

TJ/RS proíbe ingresso de jogo de futebol com preço diferente para torcida visitante

A Justiça atendeu a pedido de torcida organizada do Pelotas, clube da cidade da região sul gaúcha, e proibiu que o Internacional, de Santa Maria, cobrasse dos visitantes valor diferente dos praticados para torcedores locais.

Os times jogaram ontem (09/07) pela manhã, no Estádio Presidente Vargas, em confronto válido pela Divisão de Acesso, segundo escalão do futebol do RS. Na ação, com pedido de tutela de urgência, a Força Jovem do Pelotas reclamou de prática abusiva, destacado o anúncio relativo aos preços dos ingressos de arquibancada, no valor de R$ 10,00 para a torcida do time mandante, e R$ 60,00 para os visitantes.

Na decisão, assinada no dia anterior (08/07), o Juiz de Direito plantonista Marcelo Malizia Cabral considerou que “não se afigura lícita” a modalidade de cobrança promovida pelo clube santa-mariense. Ele citou regramentos contidos no Estatuto do Torcedor, que veda valores de ingressos diferentes em um mesmo setor do estádio, e o Regulamento Geral de Competições da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), dispondo sobre valores para visitantes.

Processo 50227178720238210022

TJ/MG: Instituição terá que indenizar idosa em R$ 5 mil por dano moral

Mulher recebeu cartão de crédito sem ter solicitado o serviço.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou o pedido de recurso de uma decisão da Comarca de Novo Cruzeiro, no Vale do Jequitinhonha, e condenou uma instituição financeira ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais a uma idosa não alfabetizada pelo envio de um cartão de crédito sem solicitação.

Conforme a decisão, a idosa assegurou que os dados foram utilizados de forma indevida pela instituição e, dessa forma, solicitou a reparação moral e o cancelamento do cartão de crédito.

A instituição financeira afirmou, segundo o documento, que existe vínculo jurídico entre as partes e que a autora solicitou o cartão. A empresa apresentou um contrato onde consta a impressão digital da idosa, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

A decisão, contudo, garante que, “se tratando de contrato de empréstimo celebrado por pessoa analfabeta que, por sua condição, não sabe escrever o próprio nome, não é admitida sua responsabilização/vinculação por instrumento particular, exceto quando representado por procurador constituído por meio de instrumento público”.

Desta forma, o contrato não seria válido. “Para o analfabeto ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar, a participação em instrumento particular depende de procurador, cujo mandato terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura da pessoa interessada”, concluiu o documento.

Ao analisar as circunstâncias dos autos, a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil em danos morais e declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito. Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT condena banco a indenizar mulher por retenção ilícita de salário

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, o Banco de Brasília S/A (BRB) ao pagamento de indenização à mulher, por retenção integral de seu salário. A autora receberá do banco a quantia de R$ 3 mil, por danos morais.

De acordo com os autos, uma mulher possuía dívida de cartão de crédito com o banco, desde agosto de 2021, de aproximadamente R$ 9 mil reais. No mês de julho de 2022, o réu reteve o salário da autora de R$ 2.262,55 para quitar parte da dívida, ocasião em que a mulher ficou em arriscada situação financeira. Ademais, a consumidora já havia feito a portabilidade de seu salário para conta corrente de outra instituição financeira.

No recurso, a autora argumenta que ficou impossibilitada de utilizar o seu salário para custear o sustento da sua família. Informa que até os auxílios transporte e alimentação foram retidos pelo banco. Por fim, solicita à Justiça indenização por danos morais.

Na decisão, a Turma Recursal explicou que o salário possui caráter alimentar e que sua retenção integral é conduta arbitrária, que vai de encontro com a Política Nacional das Relações de Consumo. Destacou que, embora os bancos saibam da situação de superendividamento dos correntistas, insistem em fornecer créditos que superam a capacidade financeira dos clientes, o que caracteriza ganância sem medidas.

Portanto, “resta evidenciado que o comprometimento do valor integral recebido no momento em que celebrava rescisão de contrato de trabalho causou transtornos capazes de atingir direito da personalidade, uma vez que a recorrente foi privada de seus proventos comprometendo a sua subsistência”, finalizou o Juiz relator.

Processo: 0705902-10.2022.8.07.0014

TJ/MG: Justiça condena provedora de internet a pagar cliente por falta de sinal

Fato ocorreu durante pandemia da Covid-19.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberaba que condenou uma operadora de telefonia a indenizar um advogado em R$ 8 mil por danos morais e a restituir o valor pago por um serviço de internet que ficou interrompido por vários dias.

O consumidor alegou que, durante a pandemia de Covid-19, sua mãe contraiu a doença. Em função disso, ele contratou um serviço de internet para poder trabalhar em home-office enquanto cuidava dela. No entanto, o sinal foi suspenso durante 11 dias, o que, segundo o advogado, causou transtornos profissionais. Ele pleiteou o ressarcimento do valor despendido com o serviço e indenização por danos morais.

Segundo a decisão, a provedora rebateu as alegações dizendo que se tratava apenas de meros aborrecimentos, mas o argumento foi rejeitado em 1ª Instância. A juíza Régia Ferreira de Lima, da 3ª Vara Cível de Uberaba, frisou que a condenação da empresa visa punir o agente para desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e proporcionar reparação ao ofendido.

Levando em consideração a ansiedade e a angústia, que desequilibraram o bem-estar do cliente, a magistrada fixou o valor de R$ 8 mil e determinou a devolução do montante pago.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira, manteve a decisão. Ele considerou que houve falha no fornecimento de internet, uma vez que o usuário necessitava trabalhar em casa, devido ao período de isolamento e à recomendação de evitar a propagação do vírus, mas ficou sem acesso ao serviço.

O magistrado entendeu que o incidente caracterizava dano de cunho moral e que a quantia arbitrada era condizente com a situação. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Empresas imobiliárias terão que restituir valores pagos por cliente em razão de falta de entrega de imóvel

A 3ª Câmara Cível condenou duas empresas do ramo imobiliário a pagar lucros cessantes, bem como indenização por danos morais, este no valor de R$ 5 mil, em benefício de um cliente que adquiriu um apartamento flat, em março de 2012, e que deveria ter sido entregue em dezembro do mesmo ano. Os lucros cessantes terão valor médio do aluguel do imóvel durante o período de atraso na entrega do bem, acrescidos de juros e atualização monetária.

O consumidor já havia obtido sentença condenatória contra as empresas perante a 4ª Vara Cível de Mossoró, que condenou duas empresas do ramo imobiliário a restituir o valor de R$ 5 mil que havia sido pago pelo cliente na aquisição do apartamento flat, o qual não foi entregue na data pactuada entre as partes negociantes.

Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado pelo valor total de R$ 15 mil, tendo sido pago pelo autor o valor de R$ 5 mil como entrada, entretanto as empresas contratadas não cumpriram sua parte no acordo, retardando injustificadamente a concessão do bem.

Ao analisar o processo na primeira instância, o magistrado Manoel Padre Neto apontou que a prova documental apresentada “demonstra satisfatoriamente a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes”, bem como o pagamento feito pelo autor e o prazo inicialmente estabelecido para a construção e entrega da unidade.

Por outro lado, o juiz frisou, na ocasião, que o inadimplemento pela empresa ficou evidente “por ser público e notório que as empresas deixaram a obra inacabada, aplicando verdadeiro golpe contra os incautos consumidores com quem fez negócios”.

Ele destacou ainda que as empresas foram processadas em ação civil pública que tramitou na mesma unidade judicial, tendo sido determinado que “as promovidas se abstenham de comercializar e de divulgar por intermédio de anúncios, impressos ou publicações de qualquer natureza”, o empreendimento em questão.

No recurso, o cliente alegou que a sentença apontou que não houve comprovação do lucro cessante a partir da inadimplência de entrega do imóvel. Quanto ao dano moral, afirmou que foi submetido à condição vexatória, por não poder fazer valer seus direitos de consumidor, sendo aviltado com a inadimplência das empresas. Ressaltou que desde o ano de 2012 ele sofre com a desídia das empresas, de maneira que lhe traz prejuízos de ordem moral e psíquica.

Para o relaor, desembargador Amaury Moura, não há dúvidas de que as empresas, apesar dos pagamentos ajustados pelos compradores, não entregaram a obra contratada e, por isso, considerou que o magistrado de primeiro grau sentenciou a demanda com acerto.

“Portanto, a parte ré deve ser responsabilizada, em conjunto, não só pelo atraso, como pela não entrega do imóvel, cujo empreendimento restou inacabado, devendo responder pela mora até a data em que efetivamente deveria ter entregue as chaves”, decidiu.

TJ/AM: Empresa de energia deve cancelar multa aplicada a consumidor e indenizá-lo por danos morais

Procedimento deve atender critérios, como a informação ao consumidor sobre momento da inspeção.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, por unanimidade, manter sentença de 1.º Grau que julgou parcialmente procedentes pedidos de consumidor para declarar inexigível multa aplicada pela concessionária Amazonas Energia e condenar a empresa por dano moral.

O julgamento da Apelação Cível (n.º 0614772-59.2022.8.04.0001) pelo colegiado ocorreu na sessão desta segunda-feira (10/07), com relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira, acompanhado pelos demais membros julgadores.

Segundo o processo, a concessionária recorreu de sentença proferida pela 13.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, que declarou nulo o processo administrativo da empresa e inexigível a multa de R$ 16 mil, condenando-a a indenizar o consumidor em R$ 3 mil por dano moral. A decisão também determinou a retirada do nome do cliente de cadastro de restrição do Serviço de Proteção ao Crédito e a abstenção de novas negativações pelo caso analisado.

A empresa alegou que o recorrido estava com desvio na ligação da unidade consumidora, sem passar pelo medidor da concessionária, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, e destacou a regularidade da conduta da concessionária no procedimento para recuperar o que indica como real consumo da unidade, com base em três maiores valores disponíveis na proporção avaliada.

Já a parte apelada apresentou contrarrazões, afirmando que a empresa requerida agiu de forma abusiva, pois fez a inspeção de forma unilateral, sem a presença do consumidor, o que torna a multa ilegítima. Afirmou ainda que é obrigação da concessionária informar ao usuário do serviço a data e hora da aferição do medidor, já que seria levado para análise em laboratório.

A apelante também afirmou que ao remover o medidor de energia, os técnicos da requerida não observaram o disposto no artigo 129, parágrafo 5.º, da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Tal trecho da resolução trata das providências necessárias para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, especificamente quanto ao acondicionamento do medidor retirado.

O colegiado negou provimento ao recurso da concessionária, como já ocorreu em situações semelhantes no 2º grau do TJAM, sendo mantida a sentença proferida integralmente.

Diante da manifestação de voto, a sustentação oral foi dispensada pelo advogado da parte apelante.

Apelação Cível n.º 0614772-59.2022.8.04.0001

TRF4: CEF não terá que indenizar por alegada venda casada de seguro junto com financiamento de imóvel

A Justiça Federal negou o pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos morais a uma pessoa que, ao contratar um financiamento imobiliário, teria sido, segundo alega, obrigada a adquirir o seguro da própria instituição financeira, o que configuraria venda casada. O Juízo da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC, em sentença proferida ontem (5/7), entendeu que a contratação de seguro no âmbito do SFH (Sistema Financeiro da Habitação) é uma exigência legal e que não houve irregularidade no procedimento.

“Não há no caso quaisquer indícios de venda casada ou de vulnerabilidade do autor” e “não é razoável que, enquanto usufrui da cobertura securitária, postule pela restituição de prêmios”, afirmou o juiz Daniel Raupp. “O contrato foi firmado em valor considerável, o que leva a crer que as condições de contratação foram devidamente analisadas pelas partes previamente à assinatura”, observou.

“É notório e costumeiro que nos ajustes pré-contratuais em contratos de tal natureza sejam esclarecidas todas as dúvidas, inclusive quanto à contratação do seguro e valores a ele relacionados, sendo que o contrato foi firmado em 31/07/2015 e apenas por meio da presente ação, em 07/10/2022, veio o autor a impugnar os valores cobrados, o que enfraquece seus argumentos de ter sido submetido à contratação do seguro, pois o manteve por muitos anos após a contratação”, considerou Raupp.

O juiz observou ainda que “não há qualquer documento comprobatório anexado pela parte autora no sentido de ter requerido outra opção de seguradora ou de ter se insurgido administrativamente acerca da forma de cálculo do seguro”. A ação pedia a devolução dos valores e o pagamento de R$ 10 mil de indenização por alegada “perda de tempo útil” com o suposto problema causado pela CEF. Cabe recurso.

 

TJ/SC: Prestadora de serviços indenizará homem que fraturou o pé ao cair em piso molhado

Um servidor público que sofreu queda ao descer de uma escada na sede de prefeitura do norte catarinense será indenizado em R$ 16,1 mil por danos morais, materiais e estéticos. O valor será bancado por uma empresa prestadora de serviços cujo funcionário acabara de limpar o local com pano úmido. O fato ocorreu em outubro de 2015. A vítima sofreu fratura grave de tornozelo, precisou passar por cirurgia e ficou afastada do trabalho por quatro meses.

A ação proposta pelo servidor foi julgada procedente na 7ª Vara Cível da comarca de Joinville, que inicialmente arbitrou o valor em R$ 11,1 mil. A sentença resultou em recurso de ambas as partes. O homem considerou o valor baixo e pediu sua majoração. A prestadora de serviços alegou que os fatos foram narrados de forma desproporcional à realidade e que não há sequer fotografias que indiquem que o piso estava realmente molhado no momento do acidente, “de modo que não há falar em danos morais ou estéticos”.

A 6ª Câmara Civil do TJ manteve a condenação, porém majorou o valor da indenização para R$ 16,1 mil. O relator da matéria destacou o depoimento das testemunhas arroladas pelo autor, que confirmaram que o chão estava molhado devido à limpeza do local e que nunca foram utilizadas placas de sinalização. O magistrado considerou que a empresa tinha o dever de orientar seus funcionários sobre as precauções necessárias.

“A ré, na tentativa de se eximir da responsabilidade que lhe é imputada, limitou-se a afirmar que não restou demonstrada qualquer prática ou conduta ilegal por ela praticada, relacionada com o acidente – o que foi derruído pela prova oral mencionada -, deixando de demonstrar que agiu com os cuidados necessários a fim de evitar a situação relatada pelo autor”, anotou o relator em seu voto, seguido de forma unânime pelo colegiado.

Processo n. 0324494-34.2016.8.24.0038/SC


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