TJ/DFT: Seguradora é condenada a indenizar homem devido à morte do pai em acidente de trânsito

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ao pagamento da cobertura securitária a um homem, em razão de morte do genitor em acidente de trânsito. Dessa forma, a seguradora deverá desembolsar o valor de R$ 6.750,00, a título de indenização securitária, no que se refere à parte a que o autor tem direito.

De acordo com o processo, em 11 de março de 2019, o pai do autor foi vítima de acidente automobilístico, no momento em que, ao tentar atravessar a BR060, foi atropelado e veio a falecer no local do acidente. Assim, um dos filhos do falecido requereu o pagamento do seguro DPVAT, contudo lhe foi negado o pedido, sob o argumento de que faltava documentação.

No recurso, a seguradora sustenta que a negativa do pagamento se deu, porque o homem não apresentou documentação suficiente para comprovar que a morte do genitor ocorreu em razão de acidente de trânsito. Alega que houve omissão do autor ao não apresentar a documentação exigida e que é impossível determinar a causa da morte do acidentado, uma vez que o laudo do Instituto Médico Legal (IML) fala apenas da ocorrência de um politraumatismo, não o associando ao suposto acidente de trânsito.

Ao julgar o caso, a Turma Cível explicou que a solicitação feita pelo autor foi instruída com o laudo do IML e com boletim de ocorrência policial. Destaca que, no documento lavrado na delegacia, há a descrição clara de “Acidente no trânsito com vítima fatal”. Por fim, o colegiado entendeu que, pelos documentos apresentados e pela descrição feita por agente policial, ficou claro a ocorrência do acidente de trânsito e que a descrição da causa da morte é plenamente compatível com o incidente.

Assim, “resta evidente, de um só tempo, que existe interesse de agir e que, no mérito, o direito em questão resta devidamente comprovado no processo, pelo que imperioso o seu provimento”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0712428-76.2020.8.07.0009

TJ/SP: Banco Mercantil do Brasil SA deve indenizar cliente vítima de golpes após falha em segurança de sistema

Reparação por danos morais e materiais.


A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Leandro de Paula Constant, da 1ª Vara Cível de São Vicente, condenando uma instituição bancária a indenizar uma cliente que foi vítima de fraudes em virtude de falha na segurança do sistema da ré. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil, além do ressarcimento de todo o dano material, estimado em mais de R$ 8,4 mil.

Segundo os autos, a autora, que mantém conta corrente junto ao banco apenas para recebimento de benefício previdenciário, constatou a existência de operações fraudulentas, consistentes em empréstimos e uma transferência por pix, realizados em agosto de 2021.

Embora a instituição bancária tenha alegado não ter cometido nenhum ato ilícito e negado a inexistência de falha na segurança do sistema, o entendimento da turma julgadora foi oposto, uma vez que a ocorrência de fraudes está inserida no risco da atividade desempenhada pela requerida, de modo que sua responsabilidade pela atuação de terceiro estelionatário não pode ser afastada. “É evidente que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, devendo a instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, para que seja possível detectar eventuais fraudes”, sustentou o relator do recurso, desembargador Nelson Jorge Júnior.

O magistrado também salientou o fato de que as transações fraudulentas fugiram do padrão habitual de comportamento da autora, de modo que seria possível à ré identificar o caráter atípico das operações. “Não bastasse, foi bem caracterizado o menosprezo à afirmação da autora de que havia sido vítima de fraude perpetrada através do sistema bancário. Ao não dar crédito à legítima contestação dos débitos, formulada pela correntista, o apelante passou a ofender seus direitos da personalidade, gerando dano moral indenizável”, concluiu o relator.
Também julgaram o recurso os desembargadores Simões de Almeida e Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca. A votação foi unânime.


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/07/2022
Data de Publicação: 26/07/2022
Página: 255
Número do Processo: 1011759-85.2021.8.26.0590
Subseção II – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Autos de Direito Privado 2 – Pça. Nami Jafet, 235 – sala 44 – Ipiranga
PROCESSOS ENTRADOS EM 20/07/2022
1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1011759 – 85.2021.8.26.0590 ; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A; Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG); Apelada: Zilda de Carvalho Pereira da Silva; Advogado: Alexandre de Araujo (OAB: 157197/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 26/07/2022 – Pág. 255

 

TJ/RN nega indenização por suposto erro médico em unidade pública de saúde

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao pedido, movido por uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais, por suposta má prestação do serviço, mas o julgamento considerou que, da análise fática e pelos documentos dos autos, é possível observar que houve o atendimento e acompanhamento da paciente pela equipe médico-hospitalar, o que demonstra a regularidade do procedimento e não se vislumbra a comprovação de nexo causal entre a falha do serviço de saúde, que foi a intercorrência pós-cirúrgica.

“Portanto, não sendo possível aferir a negligência/imprudência quando do procedimento médico-hospitalar da alegada má prestação do serviço de saúde pública oferecida, dada a fisiopatologia de cada organismo, sendo os argumentos sustentados nas razões recursais não aptos a reformar a sentença inicial, com vistas a acolher a pretensão formulada na inicial”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Virgílio Macedo Jr.

O recurso defendeu, por outro lado, a existência de nexo de causalidade entre a ação do médico, falha na prestação de serviços e o dano ocasionado (lesão da alça intestinal e peritonite), amparado na responsabilidade objetiva dos entes públicos na execução dos serviços públicos e, desta forma, pediu a condenação para o Estado e para o município de Santo Antônio, no valor de R$ 120 mil. O que foi negado pelo órgão julgador.

Segundo os autos, é possível verificar que não houve a comprovação de que o dano decorreu da omissão, negligência médico/hospitalar, ou mesmo imprudência administrativa, de modo que os indícios apontam pela ausência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade entre a conduta e o alegado evento danoso.

TJ/MG: Fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar consumidora por defeito em TV

Moradora de Varginha deverá receber mais de R$ 7 mil.


Por decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), uma fabricante de produtos eletrônicos terá que indenizar uma consumidora da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, em R$ 2.799,00, por danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais, pelo mau funcionamento de um aparelho de televisão. Ficou provado que o fornecedor foi negligente e não prestou a devida assistência para resolver o problema.

A consumidora adquiriu um aparelho de televisão em abril de 2021 e, em fevereiro de 2022, ele apresentou defeito. O equipamento foi levado à assistência técnica, que não consertou a TV. Segundo a autora da ação, a empresa agiu de forma lenta e insuficiente, sem apresentar solução.

Para o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, não se trata de um mero descumprimento contratual, mas, sim, de um total descaso para com o consumidor, devendo a requerida atuar com mais presteza para atender aos interesses do cliente.

“Não há dúvidas de que o fato causou à autora constrangimentos que superam meros aborrecimentos. Configura dano moral indenizável o fato de o consumidor adquirir um produto novo, com defeito, e dele não poder usufruir adequadamente, em razão do vício apresentado e da negligência do fornecedor que não prestou a devida assistência para resolver o problema, não podendo isso ser considerado como fato corriqueiro”, disse.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino.

TJ/PB: Unimed deve indenizar criança devido à demora no atendimento por ausência de médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Unimed João Pessoa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, devido à falha no atendimento a uma criança de cinco anos de idade. De acordo com os autos, o menor sofreu um acidente doméstico e foi atendido por médico pediatra, que solicitou avaliação por cirurgião pediátrico de plantão, mas nenhum dos dois plantonistas foi localizado.

“Importante destacar que trata-se de falha na prestação de serviço médico no atendimento de um menor com apenas 5 anos de idade ao tempo do acidente, quando se está diante de situação que colocou em risco o bem maior do ser humano, qual seja, a vida”, destacou o relator do processo nº 0025194-39.2011.8.15.2001, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

O relator deu provimento ao recurso, oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, para majorar o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 3.000,00 deve ser majorada para se adequar aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra compatível com a conduta da instituição de saúde”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Texto: escrito Por Lenilson Guedes da Secretaria de Comunicação Social – TJ/PB
https://www.tjpb.jus.br/noticia/unimed-deve-indenizar-crianca-devido-a-demora-no-atendimento-por-ausencia-de-medico
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/MT: Empréstimo feito por mulher com Alzheimer é nulo e homem terá que devolver valor

Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve parcialmente decisão da 4ª Vara Cível de Cuiabá para anular empréstimo de R$ 100 mil feito por mulher acometida pela doença de Alzheimer a um homem com quem matinha relacionamento amoroso.

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher acometida pela doença neurodegenerativa (e por conta disso considerada incapaz) contra o devedor. Este, por sua vez, argumentou a capacidade civil da requerente (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e inexistência de dano moral.

Verificou-se que no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso se voltou para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação. Diante disso, a magistrada buscou jurisprudência junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende que é possível invalidar o ato praticado antes do ajuizamento da interdição, desde que comprovado que o agente já não tinha discernimento necessário.

Consta nos autos o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Mal de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas da incapaz apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

Por outro lado, o requerido não apresentou provas de que desconhecesse as condições psíquicas apresentadas pela incapaz, no sentido de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, conforme prevê o Código de Processo Civil.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.

TJ/ES: Mulher que contratou ônibus para levar time de futebol a São Paulo deve ser ressarcida

O ônibus não compareceu no dia e local marcados.


Uma moradora de Aracruz/ES, que contratou um ônibus de turismo para levar um time de futebol ao estado de São Paulo, ingressou com uma ação no 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, após o contratado não aparecer no dia combinado. A autora pediu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.

A requerente contou que, após o pagamento integral da quantia combinada de R$ 7 mil, o requerido entrou em contato solicitando um complemento de mais R$ 600, o que não foi aceito.

E que no dia marcado para a viagem, o contratado não compareceu ao local combinado, motivo pelo qual tentou contato, contudo, sem sucesso.

O requerido, por sua vez, não apresentou defesa, razão pela qual o processo foi julgado à revelia. Assim, diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que não há dúvidas quanto à contratação do ônibus, e que a autora da ação realizou o pagamento de R$ 7 mil ao prestador de serviço, devendo, portanto, o contratado restituir o valor à contratante.

“Assim, diante da inexistência de qualquer manifestação do demandado, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, vez que os mesmos se encontram amparados de provas”, destacou o magistrado na sentença.

Já o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juiz, que não verificou comprovação de abalo psicológico capaz de ferir a personalidade da requerente e exigir tal reparação.

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por supermercado que vendeu carne estragada

Morador do Sul de Minas irá receber R$ 10 mil por danos morais.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Machado, no Sul de Minas, que condenou em 1ª Instância uma rede de supermercados a indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais pela compra de uma carne bovina com larvas. O homem apelou para a 2ª Instância e conseguiu que o valor da indenização subisse para R$ 10 mil, por todo incômodo causado.

O consumidor adquiriu uma peça de carne bovina no açougue do supermercado e, ao servi-la para o consumo, detectou a existência de um corpo estranho. O fato causou repulsa e frustrou a refeição em família. Ele resolveu entrar com a ação durante a pandemia e venceu, mas considerou que o valor deveria ser maior por conta da gravidade da situação vivenciada, colocando em risco a sua saúde e de todos os parentes próximos.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Ante de todo o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar em parte a sentença de 1º Grau, de modo a fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, acrescidos dos encargos legais, ficando mantida, quanto ao mais, a sentença primeva”, disse o relator, desembargador Arnaldo Maciel.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Aposentado que pagou empréstimo fantasma por 11 meses receberá danos morais

Uma instituição bancária terá de ressarcir e indenizar um idoso que, ao longo de 11 meses, teve parcelas de um empréstimo consignado não contraído descontadas de sua aposentadoria. Beneficiário que percebia um salário mínimo, do qual dependia para sua sobrevivência, ele tinha descontado mensalmente 1/3 dos seus proventos de maneira ilegal. O empréstimo fantasma surgiu em abril de 2020.

Embora não se tenha prova de má-fé do banco – provavelmente ele também vítima de fraude praticada por terceiros –, o certo é que nesta relação apenas o aposentado foi prejudicado. E o golpe, analisou a Justiça, foi oriundo de falha na prestação do serviço oferecido pela instituição financeira, incapaz inclusive de comprovar a existência e a validade do negócio, ônus que lhe incumbia.

“A parte autora é idosa, hipossuficiente, por isso que beneficiária da justiça gratuita, recebe pensão de aproximadamente um salário mínimo e sofreu descontos ilegais durante 11 meses no expressivo valor de R$ 313,40. Considerando que as parcelas correspondiam a 30% dos seus rendimentos, tenho como presumível o surgimento de lesão anímica”, pontuou a desembargadora relatora da matéria, na 3ª Câmara Civil do TJ, que confirmou decisão do juízo de 1º grau.

O banco terá de restituir o valor descontado ilegalmente, parte dele em dobro, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do início dos descontos, e ainda de correção monetária com base no INPC. O autor também terá direito a indenização por dano moral, arbitrada pela câmara em R$ 10 mil. No juízo de origem, esse valor fora fixado em R$ 5 mil. Os danos morais a serem pagos pelo banco, conforme a relatora, além de representar a justa indenização pelas agruras sofridas pelo aposentado, também servirão como forma de reprimir o ato ilícito da instituição financeira, ainda assim sem propiciar enriquecimento sem causa.

Processo n. 5001027-90.2021.8.24.0053/SC

TJ/PB: Consumidora que forneceu dados sigilosos do cartão de crédito não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve culpa exclusiva de uma consumidora, que ao receber uma ligação telefônica, acabou por fornecer dados sigilosos do seu cartão de crédito. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071, da relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Conforme consta nos autos, a ligação foi feita por uma pessoa que se dizia atendente da empresa de cartão de crédito MeuPag. Em meio à conversa, a autora, acreditando que, de fato, o outro interlocutor se tratava de representante da promovida, acabou por prestar diversas informações, dentre elas os dados de seu cartão e CVC. Todavia, cerca de meia hora após a ligação, acessou o aplicativo e verificou que haviam sido efetuadas duas compras no cartão de crédito de sua titularidade, nos valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.038,14.

Após a constatação do golpe sofrido, a autora imediatamente entrou em contato com a empresa do cartão “MeuPag” através de chat e e-mail, únicas ferramentas disponibilizadas pela empresa para contato, para que a equipe de alguma forma pudesse ajudar quanto a fraude, procedendo o bloqueio ou cancelamento do cartão, bem como realizar o estorno das compras efetuadas por terceiro, sem autorização da titular do cartão. Em resposta aos contatos da autora, funcionário da “MeuPag” informou que o cartão havia sido bloqueado permanentemente, mas que não poderia ser feito estorno dos valores, pelo fato de já constar na fatura com descrição “confirmada”.

A ação por danos morais e materiais movida pela consumidora contra a empresa foi julgada improcedente na Primeira Instância. A sentença foi mantida no julgamento do recurso pela Terceira Câmara Cível.

“No caso em análise, a narrativa apresentada pela própria autora aponta inequivocamente para a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, visto que as compras realizadas em seu cartão de crédito somente foram possíveis em decorrência do fornecimento de informações sigilosas pela consumidora”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800740-43.2022.8.15.0071


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