TJ/SC: Dentadura e R$ 10 mil para ciclista que caiu em buraco de via pública não sinalizado

Um município da Grande Florianópolis deverá ressarcir uma dentadura e indenizar um comerciante em R$ 10 mil por danos morais e materiais sofridos com sua queda em buraco não sinalizado, localizado em via pública cuja manutenção fora negligenciada pelo ente público. A sentença da comarca de origem foi mantida de forma integral em julgamento de apelação na 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A vítima circulava pelas ruas da cidade em sua bicicleta para vender pães caseiros. A queda ocorreu no início de uma noite chuvosa, e o ciclista sofreu várias lesões no rosto, além de perder alguns dentes. Ele buscou socorro na Justiça e ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Palhoça.

Sustentou que o acidente lhe causou dano moral e material, e apontou o dedo para o município por conta de sua omissão em conservar as vias públicas em condições seguras para o tráfego. O pleito foi julgado procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além do ressarcimento do valor já empenhado pelo ciclista na aquisição de uma dentadura, no valor de R$ 300, mais R$ 90 por lucros cessantes – cinco dias de atestado.

Em recurso de apelação ao TJ, o município alegou não haver provas dos danos materiais e morais sustentados pela vítima, e considerou que o boletim de ocorrência registrado é um documento unilateral. O desembargador relator da matéria ressaltou em seu voto que um perito médico-legista atestou as lesões causadas pelo acidente.

Também consta nos autos o relato de uma testemunha que presenciou o ocorrido e viu o homem com a boca cheia de sangue após bater a cabeça no chão. Essa pessoa prestou ajuda à vítima, que não possuía celular para acionar o SAMU.

“Dessa forma, no caso em apreço, restou demonstrada a existência dos pressupostos que configuram a responsabilidade civil do Município, quais sejam: a conduta ilícita representada pela omissão específica na conservação da rua, que causou a queda, e o nexo de causalidade entre os dois”, anotou o magistrado. A decisão da câmara em manter a sentença incólume foi adotada por unanimidade de votos.

Processo n. 0015480-54.2011.8.24.0045/SC

TJ/DFT: Banco não deverá cobrar fatura de correntista que teve cartão furtado por taxista

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que declarou inexistentes as operações financeiras lançadas na fatura de correntista do BRB Banco de Brasília S/A, que teve cartão de crédito furtado por taxista. As compras realizadas pelo motorista, somadas, totalizam o valor de R$ 34.650,00. Além disso, o BRB Banco de Brasília e o Cartão BRB S/A estão proibidos de negativar o nome da autora.

De acordo com o processo, a mulher utilizou o cartão de crédito, vinculado à sua conta, para pagamento de uma corrida de táxi. Em certo momento, percebeu que o taxista tentou devolver-lhe outro cartão. Ao tentar questioná-lo, o motorista a empurrou para fora do carro e fugiu com o cartão.

A autora conta que imediatamente fez contato com a central de atendimento do banco, que bloqueou a função de débito do cartão. Todavia, foi informada que para bloquear a função crédito deveria ligar na central do cartão de crédito. Por fim, alega que quando conseguiu falar com a outra central já haviam sido feitas diversas compras com o seu cartão de crédito.

Na 1ª Instância o magistrado destacou que não há dúvida que houve falha na prestação dos serviços, na medida em que o banco, na qualidade de emissor do cartão, deveria ter disponibilizado meios para também bloquear a função de crédito. Ressaltou o fato de o sistema de segurança do réu não ter suspeitado de uma compra, numa pizzaria, no valor de R$ 4.985,00, bem como as operações subsequentes com valores elevados em curto espaço de tempo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que não há como excluir a responsabilidade da instituição financeira, visto que permitiu a efetivação de compras fora do padrão de consumo da correntista; deixou de agir com cuidado no bloqueio do cartão e cancelar as transações realizadas; e não ter adotado mecanismos mais seguros de autenticação dos usuários, a fim de garantir a segurança das operações. Logo, “diante da comprovação do dano e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade dos réus, sobretudo em se tratando de relação de consumo, verifica-se que a autora faz jus à declaração de inexistência das operações fraudulentas ocorridas”, concluiu o colegiado.

Processo: 0730833-71.2022.8.07.0016

TJ/MG: Fotógrafo deverá indenizar casal por não entregar álbum de fotos do casamento

Cada um dos noivos vai receber R$ 5 mil por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um fotógrafo da Comarca de Betim, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância de juiz da 5ª Vara Cível, a favor de um casal que não recebeu o álbum de casamento e DVD com fotos da cerimônia.

O profissional terá que indenizar cada um dos noivos em R$ 5 mil por danos morais, além de pagar as custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Ao final de 2016, os noivos contrataram os serviços do profissional para fazer o registro fotográfico do casamento, que estava marcado para 22 de abril de 2017. No contrato estava prevista a confecção de um book montado e um DVD com as fotos da cerimônia do casamento religioso e da festa.

Um mês após o evento ele deveria entregar uma seleção de fotos para que o casal escolhesse as que mais gostasse e, então, tinha um prazo de até seis meses para a entrega do álbum de casamento completo. Neste intervalo, o HD do computador do profissional queimou e ele perdeu o material coletado, o que causou o descumprimento do contrato.

Segundo o relator, desembargador Valdez Leite Machado, “diante da natureza do serviço prestado pelo apelante, eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda de um ou outro equipamento onde tem arquivado o material produzido, porquanto se tratar de fato presumível, de modo que incumbia ao recorrente deter mecanismos seguros para o não perdimento do aludido material por ocasião do casamento dos autores”.

E acrescentou também ao acórdão que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento de entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra legítima expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico indiscutível”.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Usuária que teria se cortado ao utilizar piscina deve ser indenizada por parque aquático

Um parque aquático foi condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, após uma consumidora se ferir em uma de suas atrações. Conforme consta no processo, a requerente se encontrava nas dependências do parque e ao encostar em uma cerâmica quebrada da piscina, sofreu grave lesão em sua perna direita.

Sustenta a autora que os prepostos do requerido não prestaram qualquer atendimento ou primeiros socorros após o acidente, como também, não disponibilizaram transporte para o hospital.

Em sua contestação, o parque afirmou que a autora não sofreu lesão física ou psíquica apta a violar seus direitos da personalidade, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade por danos morais ou estéticos.

Ao analisar os fatos, o magistrado verificou que as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis ao processo, já que a relação mantida entre ambos, possui caráter consumerista, portanto, a partir do art. 14 do código, reiterou que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor.

“É certo que, se o Requerido possui equipamentos de lazer que apresentam certos riscos, deveria comprovar que exerceu o efetivo controle sobre a manutenção daqueles, ônus que lhe que incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.”, destacou ainda o juiz, que também examinou as fotografias juntadas, o boletim unificado e a senha de atendimento do hospital no dia dos fatos com o receituário médico emitido, demonstrando a lesão causada na requerente.

Por fim, o Juiz da 1° Vara Cível da Barra de São Francisco/ES. atestou o defeito na prestação do serviço na falta de cuidado e vigilância, sendo assim, condenou o parque aquático a indenização no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo n° 0000048-77.2016.8.08.0008

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora devido à explosão de poste

A empresa Energisa Paraíba foi condenada a indenizar uma consumidora, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, em decorrência da explosão de um poste, que ocasionou problemas elétricos em sua residência. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800995-03.2019.8.15.0751, que teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, no dia 05/03/2019 houve uma explosão no poste localizado em frente à residência da autora, e, diante disso, os cabos que ligam o poste ao medidor de sua casa pegaram fogo.

Em sua defesa, a empresa alegou que não possui responsabilidade pela explosão, pois informou à autora sobre problemas na instalação.

Contudo, não foi este o entendimento da relatora do processo. Em seu voto, ela destacou que as vistorias foram realizadas em data posterior ao acidente. “Não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente efetuou qualquer vistoria em data anterior ao acidente ou que realizou os procedimentos adequados para a segurança dos seus clientes. Outrossim, o poste e toda a fiação elétrica é de responsabilidade da empresa demandada, a qual deve averiguar suas instalações, a fim de afastar ou mitigar a sua responsabilidade por omissão em cumprir o seu dever legal, evitando a ocorrência de qualquer evento danoso”, frisou.

A relatora pontuou, ainda, que diante da não comprovação de manutenção adequada do poste e das fiações, caracterizada está a falha na prestação do serviço, devendo a empresar indenizar pelos danos morais experimentados pela consumidora. “No presente caso, a concessionária tem o dever de prestar o serviço essencial de forma adequada e segura, não agindo desta forma, possui o dever de indenizar o cliente”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800995-03.2019.8.15.0751

TJ/DFT: Empresa de consórcio deverá restituir cliente induzida a erro durante celebração de contrato

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo a restituir uma cliente induzida a erro durante celebração de contrato. A empresa deverá devolver à mulher a quantia de R$ 13.058,36.

De acordo com os autos, a autora do processo foi atraída por funcionária da empresa a fim de realizar contrato de empréstimo para adquirir a casa própria. No momento da assinatura do contrato, embora ela tenha verificado no documento a palavra “consórcio”, obteve a garantia da funcionária de que se tratava de empréstimo e, dessa forma, prosseguiu com as tratativas. Posteriormente, verificou que as parcelas possuíam valor acima do combinado e que não havia recebido a quantia prometida para a compra da casa própria.

No recurso, a empresa alega que a autora manifestou concordância e ciência quanto aos termos do contrato e que ela assinou contrato consciente de que a ré não comercializa cotas de crédito comtempladas. Ressalta que a consumidora demonstra “índole aproveitadora” e que “se utiliza da própria torpeza para obter vantagens”. Por fim, informa que não há razões para anulação do contrato, pois ela assinou o contrato conscientemente e não trouxe provas capazes de anular o ato jurídico.

Na decisão, a Turma Cível faz menção às conversas entre as funcionárias da cooperativa e a autora, as quais demonstram que a cliente foi induzida a erro. O colegiado registra, inclusive, a fala de uma funcionária certificando que, no dia 13 de julho de 2021, a quantia para compra do imóvel seria liberada. Assim, “ao ponderar as provas carreadas aos autos, verifico que restou demonstrado nos autos que a parte autora foi convencida pela consultora da ré de que se tratava de um contrato de empréstimo e não de um consórcio […]”, ressaltou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705974-49.2021.8.07.0008

TJ/ES: Ciclista atropelada ao retornar de curso deve ser indenizada por danos morais e estéticos

O caso foi julgado pelo juiz da Vara Única de Muniz Freire/ES.


Uma ciclista que, ao atravessar a faixa de pedestres, teria sido atropelada por uma motorista deve receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. De acordo com o processo, a condutora do veículo realizou uma manobra de curva sem os devidos cuidados.

A autora, que retornava de um curso no momento do acidente, afirmou ter fraturado uma das fíbulas, o joelho e uma das pernas, o que fez com que reduzisse o membro e perdesse movimentos. Além disso, foi alegado que o impacto afetou a cabeça da vítima, a qual precisou de pontos na testa.

Uma testemunha, que estava com a requerente na ocasião, reiterou a responsabilidade da ré no acidente, e expôs a ausência de semáforo para pedestres no local. “Tem semáforo, tem a faixa destinada para pedestre, para o pedestre não tem semáforo, só para os carros”, sustentou.

O juiz da 6ª Vara Cível da Serra atestou a veracidade dos fatos narrados e reconheceu a culpa da requerida em relação ao acidente. Desse modo, o magistrado determinou que a autora seja indenizada em R$ 2 mil, por danos morais, R$ 4 mil, por danos estéticos e, por fim, R$ 650,00, por danos materiais.

TJ/RO: Booking.com e pousada são condenados por propaganda enganosa

Sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO condenou, solidariamente, por danos morais as empresas Booking.Com Brasil Serviços De Reserva De Hoteis Ltda e a M A de Azevedo Silva Peixoto (Pousada Catamara), por propaganda enganosa. A sentença determinou que as empresas paguem a quantia de 5 mil reais a cada autora (mãe e filha) da ação indenizatória.

A plataforma Booking, que faz o intermédio da reserva de acomodações, mostra pela internet um cenário divergente da realidade encontrada na pousada por duas clientes (mãe e filha). No local, as clientes encontraram um ambiente com mofo, instalações elétricas precárias, chuveiros sem funcionar, baratas no banheiro; inclusive embalagens de preservativos jogados no chão. Assim, a indenização deve-se ao acentuado dissabor e frustração, propaganda enganosa, ofensa à boa-fé das consumidoras.

Consta na sentença, que a plataforma, por meio de sua defesa, sustentou que não tem culpa sobre o caso por não ser proprietária da hospedagem; por outro lado, a defesa da pousada alegou, entre outros, não haver falha na prestação de serviços, e pediu a improcedência do pedido da ação indenizatória.

Porém, os argumentos da plataforma Booking e da pousada não superaram as provas colhidas no processo pelas autoras do feito. Primeiro porque, segundo a sentença, a Booking “participa da cadeia de consumo e aufere lucro diante da intermediação do serviço de reserva de hospedagem”. Segundo, porque os vídeos, juntados no processo, mostram a situação precária do ambiente, com sujeira e insetos no banheiro, divergindo totalmente do que era esperado pelas autoras da ação.

A sentença narra que, pelas provas analisadas e preço pago, “evidencia-se que as acomodações são simples e modestas, mas nem por isso poderia a requerida (pousada) ofertar prestação de serviço em descompasso com a salubridade e condições mínimas de estadia, higiene e segurança, tal como previsto nos artigos 6º, I, IV; 8º, II, CDC”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça do dia 12 de julho de 2023.

Processo n. 7016185-36.2022.8.22.0001

TJ/DFT: Operadora Claro SA é condenada a devolver em dobro valor de cobranças indevidas

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Claro S/A ao pagamento em dobro do valor das cobranças indevidas feitas à cliente. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 7.639,48, a título de danos materiais.

De acordo com o processo, a mulher contratou a ré para fornecer os serviços de TV por assinatura, internet residencial e telefonia. Porém, devido a problemas com os serviços prestados pela empresa, decidiu cancelar a internet e a TV por assinatura. Apesar da solicitação de cancelamento, as cobranças continuaram a ser feitas mensalmente. Segundo a autora, teve o sinal de telefonia desabilitado e mesmo assim as faturas continuaram a ser cobradas.

No recurso, a operadora alega que não praticou nenhum ato ilícito e que a autora não comprovou os danos sofridos. Argumenta que não há que se falar em danos materiais de maneira dobrada e que a indenização de R$ 7.639,48 é desproporcional.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível ressaltou que a empresa praticou ato ilícito em virtude da falha na prestação dos serviços e das cobranças indevidas. Explicou que os protocolos de atendimentos e de ata notarial são provas inequívocas da notificação realizada pela consumidora a respeito da rescisão do contrato.

Assim, “não resta dúvida da atuação com má-fé da apelante, uma vez que, recebido o pedido de rescisão do plano, efetuou cobranças e as reiterou, conforme demonstrado pelas faturas e comprovantes de pagamento juntados pela autora. Portanto, correta a condenação pela repetição em dobro dos valores pagos indevidamente “, concluiu a Desembargadora relatora do processo.

Processo: 0713686-77.2022.8.07.0001

Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/julho/operadora-e-condenada-a-devolver-em-dobro-valor-de-cobrancas-indevidas
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

 

TJ/DFT: Facebook deve indenizar cliente que teve sua conta no Instagram invadida

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda ao pagamento de indenização a um homem que teve o seu perfil de rede social invadido por terceiros. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos pelo autor.

Consta no processo que o homem era titular de um perfil na plataforma Instagram, onde divulgava seu trabalho de corretor e interagia com conhecidos e clientes. Porém, no dia 31 de janeiro de 2022, o seu perfil foi invadido, ocasião em que foi detectado novo login em um dispositivo desconhecido. O autor conta que o invasor tem utilizado o seu perfil na rede social para aplicar golpes com venda de moeda virtual. Por fim, afirma que tentou recuperar o acesso junto à ré, mas não teve sucesso e que a conta sequer foi bloqueada.

No recurso, o Facebook alega que oferece serviços seguros aos seus usuários e que a invasão da conta por terceiros não é culpa da empresa. Argumenta que há, na plataforma, o detalhamento de procedimentos de segurança, como a autenticação em dois fatores, que é outro recurso de segurança além da senha. Por fim, sustenta que o autor não indicou endereço de e-mail válido para a recuperação de sua conta e que não cabe indenização, haja vista que não praticou nenhum ato ilícito.

Na decisão, a Turma ressaltou o fato de a conta invadida estar sendo usada para aplicar golpes e também afetar a imagem do autor. Mencionou que, embora a empresa tenha alegado que a responsabilidade pela invasão teria sido do próprio usuário, não especificou qual medida de segurança ele teria deixado de observar, tampouco como o acesso indevido teria ocorrido.

Por fim, o colegiado explicou que a ré não apresentou provas que demonstrasse a inexistência de defeito na prestação do serviço e que casos semelhantes a este vêm sendo resolvido somente após o usuário recorrer ao Poder Judiciário. Logo, “constata-se a desídia da parte ré ao não efetivar o restabelecimento do acesso do autor ao perfil, ou eventual bloqueio deste, o que evidencia a sua culpa, de modo a implicá-la no dever de indenizar eventuais danos experimentados pelo usuário do serviço”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0702233-67.2022.8.07.0007


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