STJ: Plano de saúde deve inscrever recém-nascido neto de titular e custear internação que supere 30º dia do nascimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a operadora é obrigada a inscrever no plano de saúde o recém-nascido, filho de dependente e neto do titular, na condição de dependente, sempre que houver requerimento administrativo. Para o colegiado, a operadora deve, ainda, custear tratamento médico do recém-nascido mesmo quando ultrapassado o 30º dia de seu nascimento – a partir dos 30 dias após o parto, contudo, a operadora também pode iniciar a cobrança das mensalidades correspondentes à faixa etária do novo beneficiário.

Na ação de obrigação de fazer, os pais do recém-nascido pediram a condenação da operadora ao custeio das despesas médico-hospitalares (UTI neonatal) até a alta hospitalar, tendo em vista o nascimento prematuro da criança, com necessidade de internação por prazo indeterminado. Além disso, postularam a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô da criança, na condição de dependente.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a operadora a inscrever o recém-nascido no plano e a custear todo o atendimento necessário até a alta definitiva, sem qualquer cobrança em relação à internação ou às demais despesas médico-hospitalares. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, a operadora alegou que cumpriu com a obrigação de cobertura das despesas assistenciais do recém-nascido até o 30º dia após o nascimento, conforme determinação legal, não podendo ser obrigada a manter o custeio de tratamento até a alta médica do bebê, o qual não é titular nem dependente do plano de saúde. Sustentou, ainda, que somente os filhos naturais e adotivos do titular podem ser inscritos no plano de saúde, não havendo previsão contratual de inclusão de neto como dependente ou como agregado.

Ao usar o termo “consumidor”, lei possibilita inscrição do filho neonato do dependente
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que é dever da operadora custear o tratamento assistencial do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto (artigo 12, inciso III, alínea “a”, da Lei 9.656/1998).

O magistrado acrescentou que, conforme a alínea “b” do mesmo dispositivo legal, também deve ser assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção.

Segundo Villas Bôas Cueva, por meio da Resolução Normativa 465/2021, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que, assim como o consumidor titular, o consumidor dependente também pode incluir o filho recém-nascido no plano de saúde obstétrico, na condição de dependente.

“Como a lei emprega o termo ‘consumidor’, possibilita a inscrição não só do neonato filho do titular, mas também de seu neto, no plano de saúde, na condição de dependente e não de agregado”, esclareceu.

Deve haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido
O relator também ressaltou que, independentemente de haver inscrição do recém-nascido no plano de saúde do beneficiário-consumidor, da segmentação hospitalar com obstetrícia, o bebê possui proteção assistencial nos primeiros 30 dias depois do parto, sendo considerado, nesse período, um usuário por equiparação.

Por consequência, de acordo com o ministro Cueva, o término desse prazo não pode provocar a descontinuidade do tratamento médico-hospitalar, devendo haver a extensão do prazo legal até a alta médica do recém-nascido.

“O usuário por equiparação (recém-nascido sem inscrição no plano de saúde) não pode ficar ao desamparo enquanto perdurar sua terapia, sendo sua situação análoga à do beneficiário sob tratamento médico, cujo plano coletivo foi extinto. Em ambas as hipóteses deve haver o custeio temporário, pela operadora, das despesas assistenciais até a alta médica, em observância aos princípios da boa-fé, da função social do contrato, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Apesar de manter a inscrição do bebê no plano e o custeio de seu tratamento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial da operadora para determinar o recolhimento de valores de mensalidades pelo autor, no período posterior ao 30º dia de nascimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/PB mantém condenação da Energisa por acidente com poste em local inapropriado

Durante sessão realizada na manhã desta segunda-feira (17), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB. contra a Energisa Paraíba.

No processo 0800174-19.2016.8.15.0261, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, também no valor de R$ 10 mil, a um motociclista que bateu em um poste ao tentar se livrar de um cachorro, fato ocorrido na rodovia que dá acesso à cidade de Emas, a PB 312.

De acordo com os autos, o poste de concreto armado estava em local inapropriado, em desacordo com as normas definidas pela ABNT-NBR, que trata da instalação de postes em área rural.

O promovente narra que, devido à forte pancada, ficou gravemente ferido, entre a vida e a morte, com traumatismo craniano encefálico e embora tenha sobrevivido, depois de ficar em coma e passar por cirurgias, ficou com diversas sequelas entre elas: afundamento da face, problemas na visão, deficit de força, alteração da fala, motivação diminuída, distúrbios do sono, lesões permanentes que alteraram sua fisionomia e sua autoestima.

O relator do processo, desembargador Romero Marcelo, destacou, em seu voto, que a concessionária de energia não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instalação do poste tenha obedecido as exigências legais. Segundo ele, a colocação do poste em local muito próximo à pista contribuiu para que o acidente tivesse tamanha gravidade, razão pela qual ele manteve a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Processo 0800174-19.2016.8.15.0261

TJ/MG: Companhia aérea terá que indenizar passageiro por cancelamento de viagem

Voo foi suspenso por conta de protestos em Santiago, no Chile.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma companhia aérea contra decisão tomada por juiz da Comarca de Belo Horizonte, para que a empresa pague a um de seus passageiros uma indenização de R$ 1.965 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, por conta do cancelamento de um voo. A companhia também deverá arcar com as custas processuais e os honorários, no valor de 17% da condenação.

O consumidor adquiriu uma passagem de ida e volta para a cidade de Cuzco (Peru), em outubro de 2019, com saída de Belo Horizonte e volta no final do mês com escala em Santiago (Chile) e aeroporto de Guarulhos (São Paulo). Ao tentar voltar ao Brasil, o passageiro teve problemas, pois a escala em Santiago foi inesperadamente cancelada pela empresa aérea por conta de protestos políticos que ocorriam na cidade.

Segundo o homem, a empresa não prestou a devida assistência e ele teve que adquirir uma nova passagem, por outra companhia aérea, para que pudesse voltar ao país, assim como perdeu alguns dias por conta do imprevisto.

Segundo o relator, desembargador Marcos Lincoln, “com efeito, quando o transportador se compromete a observar horários e percursos, ainda que em contratação puramente verbal, não poderá descumpri-los, sob pena de ter que indenizar as perdas e danos suportados pelo usuário-contratante. O respeito aos horários estabelecidos e ao itinerário previsto é obrigação de qualquer contrato de transporte, seja ele de veículos ou aeronaves fretados, ou não. Ademais, importante registrar que, independentemente do motivo do cancelamento do voo, a cia aérea tem o dever de prestar a devida informação e assistência aos consumidores prejudicados”, disse.

O magistrado ainda acrescentou em seu relato quais os problemas causados que justificam os danos morais. “E, na espécie, os documentos que instruíram a inicial demonstram que o autor-apelado ficou desamparado sem a devida assistência e teve que adquirir outra passagem aérea para retornar ao Brasil, tendo a ré agido com total descaso. Portanto, o cancelamento do voo provocou transtornos que excederam o mero dissabor ou contrariedade, importando em dano moral indenizável, tendo a indenização caráter mais punitivo do que compensatório”.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Loja deverá indenizar cliente por venda de madeira inadequada para obra

Consumidor construiu deck externo que empenou dois meses após uso de madeira “verde”.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento a um recurso interposto por um consumidor da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que solicitou alteração da decisão de 1ª Instância por não concordar em receber apenas indenização por danos materiais pela compra de produto considerado defeituoso para uso. Ele solicitou também o pagamento por danos morais. Mas a decisão em 2ª Instância manteve apenas a indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.324,89.

Em maio de 2011, o consumidor comprou 154 m² de madeiras do tipo “Deck Cumaru” em uma loja especializada, no valor de R$ 13.324,89. Elas seriam instaladas na área de lazer da residência do cliente. Para o assentamento das peças, adquiriu também parafusos, materiais diversos, produtos para lixamento e tratamento da madeira, além de contratar mão de obra especializada para a realização do serviço, totalizando uma despesa de R$ 22.989,39.

Dois meses após a construção do deck, conforme relatado no processo, o proprietário foi surpreendido com o empenamento e retratação das tábuas por toda a extensão da área de lazer. Ao consultar um técnico, soube que o motivo do problema foi a utilização de madeira “verde”, que é inapropriada para a construção de deck em área externa.

A empresa que vendeu o produto assumiu, extrajudicialmente, que a madeira estava “verde”, apesar de o vendedor ter assegurado, no momento da compra, que seria entregue madeira “seca”. O consumidor, então, entrou com ação para obter o ressarcimento completo do prejuízo, incluindo demais materiais e mão de obra, além do incômodo gerado.

O laudo pericial apontou que o empenamento da madeira poderia ter várias causas concomitantes: ausência de projeto, local exposto ao sol e chuvas, barrotes usados e mal espaçados, parafusos mal dimensionados, madeira com umidade, ou seja, a madeira “verde”, e profissional sem o devido conhecimento ou zelo. E, por isso, não foram incluídos os outros gastos na decisão final em 1ª Instância.

Quanto aos danos morais, pelo acórdão, os desembargadores consideraram ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral causadas pelo vício/defeito no produto adquirido, tornando indevida a indenização neste sentido, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.

Segundo o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, “é sabido que o Código de Defesa do Consumidor veio para reequilibrar as relações contratuais nas quais envolvem fornecedores e consumidores, sendo que a boa-fé objetiva cria deveres anexos aos contratos, dentre eles o dever de qualidade do produto e vinculação da propaganda. Assim, os fornecedores são responsáveis pela qualidade dos produtos e serviços que colocam no mercado e devem garantir a boa funcionalidade daqueles. Assim, ainda que, possivelmente, o fato de a madeira úmida, vendida ao apelante, não ter sido a única causa para empenamento das tábuas, certo é que o produto vendido ao apelante era inapropriado para o fim ao qual se destinava, razão pela qual a apelada deve responder pelos vícios do produto que vendeu ao apelante, restituindo o valor por ele pago pelos 154 m² de madeira”, disse.

O magistrado acrescentou que “pelo mesmo fundamento de que a madeira ‘verde’ não foi a única causa para o empenamento e retração das tábuas, não prospera o pedido do apelante de que a apelada seja condenada ao pagamento das demais despesas materiais com compras de outros materiais e pagamento de mão de obra”.

E sobre os danos morais, o relator afirmou que “os fatos evidenciados não extrapolam o mero dissabor. Houve tão somente frustração, sendo que os aborrecimentos com a obra em si ocorreriam ainda que a reforma do deck não tivesse apresentado qualquer defeito. Em que pese a frustração do consumidor com o vício apresentado pelo produto e a ausência de solução pelas fornecedoras, não houve lesão aos direitos da personalidade, restando demonstrados apenas prejuízos materiais, os quais serão ressarcidos”, definiu o desembargador Pedro Bernardes de Oliveira.

TJ/MG: Laboratório foi condenado por erro em exame de DNA

Resultado confirmava paternidade, mas indicava que a mulher não era a mãe da criança.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar a mãe de um garoto em R$ 50 mil, por danos morais, por um erro em um exame de DNA. No teste entregue, o resultado indicava que a mulher não seria a mãe da criança.

Em dezembro de 2018, a moradora de uma pequena cidade do interior de Minas, no Vale do Rio Doce, fez um exame de DNA com o objetivo de identificar a paternidade do filho. Quando o resultado saiu, ela foi surpreendida com a informação de que não seria a mãe da criança.

O laboratório liberou outro resultado, em janeiro de 2019, corrigindo a informação sobre a maternidade. A mulher pleiteou indenização por danos morais sob a alegação de que o resultado negativo para a maternidade gerou um grande desespero na cidade, pois houve mais nascimentos naquela data e surgiu a suspeita de troca de bebês.

O laboratório se defendeu sob o argumento de que ocorreu um erro de digitação no resultado do exame, mas alegou que a falha foi corrigida logo depois de ser detectada. Além disso, o estabelecimento sustentou que o objetivo do exame era atestar a paternidade, o que foi feito com êxito, portanto, não fazia sentido falar em falha no sistema.

Argumento este que não foi acolhido em 1ª Instância. Diante da sentença, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, manteve a condenação da empresa.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que a mulher suportou tristeza, desconforto, aflição e incômodos “ao se deparar com a informação de que não era a mãe biológica do filho”, acrescentando que, além disso, o boato circulou na localidade, um município pequeno.

“Nota-se, como se não bastasse, que o indigno resultado do exame de DNA foi divulgado na véspera do Natal, o que, por certo, sensibilizou ainda mais a genitora”. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

TJ/ES: Paciente que acusou médico de suposta negligência tem pedido de indenização negado pela justiça

Para o magistrado não houve negligência ou falha e a conduta médica teria seguido todo o protocolo científico necessário.


Uma menor, representada por sua mãe, teve o pedido de indenização por danos morais negado pelo juiz da Vara da Fazenda Pública, Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Guarapari/ES, após alegar que teria havido negligência em conduta de médico.

De acordo com os autos, a menina, que sofreu uma queda durante uma partida de handebol, foi levada à Unidade de Pronto Atendimento do município, onde, após realizar exames de Raio-X de quadril, fêmur e joelho, foi constatado que não houve fraturas.

No entanto, foi alegado pela parte autoral que, com a continuidade das dores, a menor retornou ao hospital, sendo encaminhada para um ortopedista e precisando ser submetida a uma cirurgia com fixação de três parafusos, devido a uma fratura do colo do fêmur, identificada em tomografia.

Contudo, ao analisar os autos, o magistrado concluiu que não houve negligência ou falha da parte ré, uma vez que a queda foi sofrida durante um jogo e que a conduta médica seguiu todo o protocolo científico necessário, sendo este um caso fortuito que aconteceu com a autora.

TJ/MG: Consumidor deverá ser indenizado por terno rasgado no dia do casamento

Problema em peça obrigou noivo a pegar roupa emprestada para a cerimônia.


Um consumidor deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais e a restituição do valor pago por um terno de uma loja de artigos de vestuário e acessórios de Belo Horizonte em função de defeitos nas peças. A decisão da 26ª Vara Cível da capital foi confirmada pela 10ª Câmara Cível e transitou em julgado.

O jovem, à época com 25 anos, conta que, em agosto de 2016, adquiriu o terno para o casamento, que aconteceria em 19 de novembro do mesmo ano. Ele pagou à vista R$ 1.044,90 e combinou com a loja a realização de ajustes. Foram feitas duas provas antes do evento para adaptar o produto às medidas do consumidor.

No dia da cerimônia, pouco antes de o noivo entrar na igreja, a cerimonialista percebeu um rasgão no paletó, no meio das costas. Ele foi obrigado a trocar a peça com o pai, cujo porte era semelhante ao dele. O pai do noivo, por sua vez, precisou apresentar-se com o terno rasgado.

O rapaz ajuizou ação contra a loja em outubro de 2017, alegando que o episódio causou-lhe extremo desgaste emocional, pois prejudicou o “sonhado e planejado” dia de seu enlace matrimonial.

A empresa argumentou que prima pela excelência e que seu setor de qualidade concluiu, após analisar o produto de maneira detalhada, que não se tratava de defeito de fabricação, mas de mau uso por parte do cliente. De acordo com a loja, a costura interna do paletó se rompeu porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.

Conforme a confecção, o consumidor comprou um terno slim já bastante justo e ainda pediu que as peças fossem apertadas para ficar bem rentes ao corpo. Segundo a loja, o alfaiate alertou o jovem do risco de, dependendo do movimento, o pano rasgar ou a costura abrir.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz Elias Charbil Abdou Obeid condenou a loja a devolver a quantia paga e a reparar os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, sustentando que não havia provas dos supostos danos morais experimentados e que a falha não era relevante, pois foi notada somente pela cerimonialista, minutos antes da cerimônia, não tendo causado qualquer constrangimento ao noivo.

A relatora do recurso, desembargadora Mariangela Meyer, deu ganho de causa ao consumidor e foi acompanhada pelos desembargadores Claret de Moraes, Jaqueline Calábria Albuquerque, Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta.

A magistrada ponderou que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o aborrecimento cotidiano. O consumidor viu frustradas as suas expectativas de usar o terno escolhido, na data de seu casamento, devido à imperícia nos ajustes e remontagem da vestimenta, de responsabilidade da loja.

A desembargadora Mariangela Meyer também citou perícia que constatou erro na tentativa de reparo da peça, que acabou fragilizando o tecido. Ficou, assim, caracterizada a má prestação de serviço, fonte de “indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar”.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar consumidor por demora na entrega de motocicleta

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda ao pagamento de indenização a cliente, em razão de demora na entrega de uma motocicleta e outros itens previstos no contrato. Além de desembolsar o valor de R$ 7 mil, por danos morais, a empresa foi obriga a realizar a entrega dos produtos.

De acordo com o processo, o autor realizou contrato de compra e venda de uma motocicleta, com duas baterias e dois capacetes, pelo valor de R$ 20.789,01, com data de entrega prevista para 20 de janeiro de 2022. Para reserva do veículo, o homem inicialmente teve que desembolsar o valor de R$ 1 mil e, na entrega, pagaria o valor restante.

O cliente conta que a entrega não ocorreu no prazo combinado e foi informado que deveria realizar o pagamento completo, pois a loja já estava “finalizando” o pedido. Ressalta que houve sucessivos adiamentos da entrega, mesmo após o pagamento do valor remanescente. Por fim, foi informado pela empresa que estavam com problemas no estoque de baterias e que, se ele desistisse delas, seria possível realizar a entrega.

No recurso, a empresa argumenta que a matéria-prima para a montagem das motocicletas são importadas da China, país afetado pela pandemia da Covid-19, por isso o atraso na entrega das mercadorias. Afirma que oportuniza o cancelamento, com devolução do valor pago aos clientes insatisfeitos com a demora na entrega. Finalmente, sustenta que a motocicleta foi entregue no dia 28 de novembro de 2022 e que “o atraso decorreu de força maior, fato estranho à sua atividade empresarial […]”.

Na decisão, o colegiado explica que, quando o contrato foi celebrado, já havia se instaurado a pandemia e que seus efeitos já eram conhecidos. Afirma que o movimento de adequação das atividades empresariais, diante da nova realidade, permitia ao consumidor presumir que o prazo para entrega já contemplava o contexto da pandemia.

Assim, a Turma menciona que são graves os sucessivos adiamentos para a entrega, uma vez que o veículo é produto essencial. Destaca que não ocorreu a devida prestação de informações ao consumidor, o que lhe exigiu constantes cobranças, além de ter que ficar sem usufruir do bem por expressivo lapso temporal. Logo, “a conduta morosa configura ato abusivo, com frustração da legítima expectativa do consumidor de usufruir o bem adquirido no prazo avençado, e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica”, concluiu o colegiado.

Processo: 0737269-91.2022.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de Saúde é condenado a cobrir tratamento à base de canabidiol

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Amil Assistência Médica Internacional S/A a realizar a cobertura de tratamento com produto à base de canabidiol para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O réu deverá fornecer 36 frascos da medicação, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

Consta no processo que o autor, atualmente com três anos de idade, foi diagnosticado com TEA e apresenta baixa resposta à terapia convencional. Nesse sentido, o médico prescreveu o uso do medicamento Cannameds, à base de canabidiol. Logo, o paciente solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, que se negou a custeá-lo, sob o argumento de que não é obrigado a cobrir a referida medicação.

O autor conta que já foi comprovado cientificamente a eficácia do medicamento para tratar a epilepsia e que o rol de procedimentos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativo. Também juntou relatório médico com seu quadro clínico atual e com notas técnicas favoráveis ao uso do medicamento para casos semelhantes.

Na decisão, o colegiado explicou que há elementos que evidenciam que a realização do tratamento prescrito pelo médico, que assiste o autor, é adequada, pois os relatórios atestam que o medicamento é essencial para a melhora da sua qualidade de vida. Destacou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu autorização excepcional para sua importação e que a autorização garante a segurança sanitária do medicamento. Além disso, citou jurisprudência que assegura o custeio de tratamentos que não estão previstos na lista da ANS.

Por fim, a Turma ressaltou que, com base em evidências científicas, o medicamento foi indicado por médico e que a Anvisa já autorizou a sua importação excepcional, logo “não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-lo, uma vez que a seguradora pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura”. Assim, “é devida a cobertura do tratamento medicamentoso necessário à garantia da saúde e do bem-estar do beneficiário do serviço”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700529-77.2022.8.07.0020

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar por negar medicamento utilizado durante gravidez

A 3ª Câmara Cível do TJRN deu provimento ao apelo de uma cliente de um Plano de Saúde, a qual teve negado o fornecimento de um medicamento, denominado enoxaparina sódica em dosagem inicial de 40mg, que deveria ser utilizado durante toda gestação e puerpério. Segundo os autos, a apelante é portadora do tipo Síndrome do Anticorpo Antifosfolipídeo com Antitrombina baixa e fan positivo, já tendo histórico de uma perda gestacional pós fertilização In Vitro.

Ainda conforme os autos, a gravidez da autora é considerada de alto risco, conforme faz prova os exames colacionados aos autos, com destaque para o laudo médico anexo emitido pela médica especialista competente para avaliar o quadro clínico, o qual demonstra que a autora necessita fazer uso urgente e imediato da enoxaparina sódica, sob pena de risco iminente de sofrer trombose venosa ou arterial.

O recurso sustenta ainda que a Lei 14.307/22, que entrou em vigor no dia 03.03.22, alterou a Lei dos Planos de Saúde, determinando, em síntese, que alguns medicamentos que tem parecer favorável do CONITEC há mais de 60 dias, automaticamente passam a integrar o rol da ANS. “É o caso dos autos”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura, ao reformar a sentença inicial.

Conforme o voto, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto e, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.

“Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade”, define.

A decisão destacou que, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia. Nesse sentido, segundo o desembargador, a situação tratada revela comportamento abusivo por parte do plano de saúde apelante e que extrapola o mero descumprimento de cláusula contratual, constituindo fato ensejador de danos morais e desequilíbrio psicológico ao paciente.

A conduta da apelada, de acordo com o julgamento, ao não fornecer o medicamento de extrema necessidade para assegurar à saúde da apelante e do nascituro, “ficou fartamente demonstrada”. Desta forma, é inegável a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais causados à autora, responsabilidade esta que inclusive é objetiva, independendo de comprovação e decorrendo do próprio risco da atividade por ele desenvolvida.


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