TJ/DFT: Academia é condenada a devolver valores cobrados indevidamente durante a pandemia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Academia Parque Fitness S/A a rescindir contrato com cliente e restituir os valores pagos, em razão de cancelamento de matrícula. A sentença fixou o valor de R$ 3.564,00, por danos materiais.

Consta no processo que a autora antecipou o pagamento de mensalidades da academia para o período de 30 de abril de 2020 a 29 de abril de 2021, por meio de 12 cheques, que totalizaram o valor de R$ 3.960. Contudo, os cheques foram descontados mesmo durante o período em que a academia estava fechada, devido à pandemia da Covid-19.

Em fevereiro de 2022, a mulher solicitou o cancelamento do plano, o que gerou o crédito no valor R$ 3.753,85. Ocorre que a aluna, ao encaminhar e-mail solicitando restituição dos valores, foi informada de que o crédito estaria disponível para que ela retornasse às atividades quando se sentisse mais confortável ou para transferência para outra pessoa.

Ao julgar o recurso, o colegiado explicou ser cabível a suspensão do contrato durante o período de fechamento da academia e que a imposição da continuidade do contrato não se harmoniza com a proteção aos direitos do consumidor. Por fim, considerou ser devida a multa de rescisão de 10%, fixada na sentença, e concluiu que “rescindido o contrato, a restituição dos valores adimplidos a título de mensalidade, durante o período de fechamento das academias e suspensão do contrato, mostra-se devida à consumidora”.

Processo: 0746365-85.2022.8.07.0016

TJ/ES: Passageiro que teve mala extraviada em viagem a Paris será indenizado

A sentença é do 5º Juizado Especial Cível de Vitória.


Um passageiro que teve sua bagagem extraviada em viagem de Vitória com destino a Paris, com parada em São Paulo, deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 974,11 por danos materiais. A sentença é do 5º Juizado Especial Cível (JEC) de Vitória.

O autor da ação disse que, ao chegar na capital francesa, constatou o extravio da mala e, como não recebeu qualquer valor de indenização ou informação quanto ao prazo para a entrega da bagagem, precisou adquirir novas roupas.

O requerente também contou que sua mala foi entregue, 6 dias após o desembarque, danificada, rasgada, e com rodas e suporte quebrados, não sendo possível mais utilizá-la, motivo pelo qual precisou adquirir uma nova no valor de R$ 974,11.

A empresa aérea, por sua vez, alegou a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal e Varsóvia, contestou a inexistência de danos morais e a ausência de prova dos danos materiais.

A juíza leiga responsável pelo caso, levou em consideração entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a condenação por danos materiais limita-se ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, contudo, sobre os danos morais cabe a aplicação das normas do Código de Defesa de Consumidor, por se tratar de incontestável relação de consumo.

Dessa forma, o pedido de indenização por dano material pela aquisição da nova mala, no valor de R$ 974,11, que está dentro do limite de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES), previsto na Convenção Internacional, e que corresponde a R$ 6.636,40, foi julgado procedente na sentença, homologada pela juíza do 5º JEC. Embora a entrega da bagagem tenha ocorrido 6 dias após o desembarque, o pedido de indenização referente à compra de produtos foi negado pela juíza, visto que não existentes os danos materiais.

Já o pedido de reparação moral foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e concedido, diante da angústia e sofrimento pelo qual o requerente passou. “Os transtornos suportados pela parte autora com o extravio da bagagem e a ausência de assistência adequada, ultrapassou, sem sombra de dúvidas, os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimentos de impotência e mágoa diante do injusto), em prejuízo do seu bem-estar, paz e tranquilidade, de modo a configurar o dano moral”, diz a sentença.

Processo nº 5030475-11.2022.8.08.0024

TJ/MA: Banco Santander responde por prejuízos na interrupção de serviços virtuais

A Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou, em 23 de junho, o Banco Santander pelos prejuízos causados a consumidores pela interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos por aplicativo e internet, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019.

A condenação resultou do julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC – MA) e se estende para os consumidores de todo o país, que foram prejudicados.

“O alcance da decisão, naturalmente, estende-se a todo o território nacional, atendendo-se aos limites objetivos e subjetivos da demanda”, ressalta o juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, na sentença.

O juiz condenou o Banco Santander a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões, que deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Estadual nº 8.044/2003. O banco ftambém deverá pagar indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores dos seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais.

INTERRUPÇÃO DOS SISTEMAS VIRTUAIS

O IBEDEC-MA afirmou na ação que, entre os dias 15 e 19 de junho de 2019, usuários do banco sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa (aplicativo e internet), o que causou transtornos aos consumidores e cidadãos, direta e indiretamente afetados, conforme amplamente noticiado.

A interrupção dos serviços teria afetado as transações e resultado em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas, causando prejuízos decorrentes da paralisação de atividades empresariais. Essa falha fez com que milhares de consumidores experimentassem problemas na realização de transferências, pagamentos, investimentos, operações, extratos e outros serviços.

O IBEDEC pediu, na ação, a condenação do banco a pagar dano moral coletivo no valor de R$ 6 milhões e, como de dano moral individual, R$ 30 mil para cada usuário prejudicado.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e entendimentos mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme a sentença, o Código do Consumidor garante que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação da conduta, do dano sofrido e da relação entre uma conduta praticada e o seu resultado.

Também de acordo com o CDC, o banco deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, também deve oferecer aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários (aplicativo e internet).

RECLAMAÇÕES

O Santander alegou que foram registradas apenas 14 reclamações em seus sistemas relacionadas à instabilidade do sistema digital e que essa quantidade é insignificante comparada ao número de clientes que o banco possui na região, e, ainda, que isso não impediu os consumidores de realizar transações, porque o banco oferece outros canais, como atendimento telefônico, caixas eletrônicos, agências, dentre outros.

No entendimento do juiz, a situação deu motivo para responsabilizar o banco pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

OFENSA AO PATRIMÔNIO MATERIAL DO CONSUMIDOR

“A conduta do Banco Réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, disse o juiz na sentença.

Douglas Martins explicou que o alcance da decisão se estende a todo o território nacional, em favor de todos os clientes do Santander que experimentaram a interrupção dos serviços bancários (app e internet banking), no período de 15 a 19 de junho de 2019, estão abrangidos pelo julgamento.

“Não se aplica, ao presente caso, a indevida restrição territorial prevista no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, declarada inconstitucional pelo STF no julgamento do RE 1101937/SP, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021”, diz a sentença judicial.

Processo nº0824975-36.2019.8.10.0001

TJ/PB: Concessionária Peugeot é condenada por problemas mecânicos apresentados carro novo

Na sessão desta terça-feira (27), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença condenando uma concessionária de veículo em danos materiais e morais devido a problemas mecânicos apresentados em um carro novo adquirido por um cliente. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Nos autos, a parte autora alega que o veículo, após três anos de uso, começou a apresentar vários defeitos mecânicos e por reiteradas vezes levou para conserto na concessionária, sem êxito na resolução do problema. Juntou as notas fiscais que demonstram os serviços de revisão, manutenção e tentativa de resolução do defeito nos anos de 2012, 2013 e 2015.

Na sentença, o juiz afirma que “restam incontroversas as várias entradas e saídas do carro na concessionária, no intuito de proceder ao conserto dos problemas mecânicos apresentados, demonstrando, de forma verossímil, que o prazo de 30 dias concedido pelo CDC, para fins de conserto do produto, foi desrespeitado pelo promovido, mesmo porque o vício jamais foi sanado”.

De acordo com a decisão de 1º Grau, a concessionária foi condenada a restituir à parte autora o valor de mercado do bem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil.

Após análise do caso, a relatora entendeu de manter a sentença em todos os termos. “Inexistem dúvidas acerca dos vícios existentes no veículo”, afirmou a desembargadora em seu voto, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805148-06.2016.8.15.0001

TJ/SC: Por erro no dever de informar, operadora de turismo terá que indenizar idosa

Aos 73 anos de idade, uma idosa teve viagem à Europa frustrada por erro no dever de bem informar de uma operadora de turismo. Por conta disso, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença que condenou a operadora a devolver o valor do pacote turístico e pagar mais R$ 4 mil por dano moral. Todos os valores serão acrescidos de juros e de correção monetária, conforme estipulado pelo magistrado de 1º grau.

Para conhecer a Europa, a idosa comprou um pacote turístico que incluía transporte aéreo, hospedagem e um cruzeiro marítimo de sete dias. Ela estava acompanhada da irmã e do cunhado. Ao chegarem a Barcelona (Espanha), a idosa percebeu que a hospedagem ficava em uma cidade vizinha, distante 15 quilômetros do planejado. Além disso, não havia quartos disponíveis para todos. Já a viagem de cruzeiro foi interrompida no segundo dia em razão de problemas técnicos no navio. Assim, ela teve que voltar ao hotel, onde passou o restante da viagem.

A idosa ajuizou ação de indenização pelos danos materiais e morais. Inconformada com a condenação, a operadora de turismo recorreu ao TJSC. Alegou que a escolha do hotel ficou a cargo da cliente, que estava acompanhada e poderia ter pesquisado a localização. Defendeu ainda que não presta o serviço de hotelaria, mas efetua mera intermediação de reserva de quartos. Por fim, responsabilizou a empresa do cruzeiro pela frustração no passeio pela Europa.

“Assim, nos termos do disposto no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’, tenho que a ré descumpriu os deveres de informação e zelo impostos pela lei consumerista, devendo ressarcir a autora pelos prejuízos que lhe foram causados, nos exatos termos da sentença singular”, anotou o desembargador relator em seu voto. A decisão foi unânime.

Processo n. 0300110-79.2015.8.24.0090/SC

TJ/SC: Plano de saúde terá que indenizar paciente por demora no atendimento e ausência de profissional

No norte do Estado, uma paciente será indenizada por esperar e não conseguir atendimento em unidade de saúde credenciada por seu plano. Por não receber a devida assistência, ela foi obrigada a procurar atendimento na rede pública. A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e foi sentenciada pelo juiz Rafael Osório Cassiano.

Em dezembro de 2021, a autora deu entrada no estabelecimento hospitalar com um deslocamento de mandíbula causado por má formação, que a impedia de se alimentar e ingerir líquidos. Medicada, foi orientada a aguardar o médico especialista, que não estava no local. Na sequência, iniciaram-se sucessivos episódios de vômito. Pela incapacidade de fechar a boca, a situação gerou constrangimento, sem que a autora tivesse qualquer auxílio. Horas depois, ela e seu marido decidiram buscar atendimento em hospital público, onde seu estado foi classificado como “muito urgente”, recebendo assim assistência médica imediata.

Contudo, as rés (operadora de plano de saúde e unidade hospitalar) alegaram, em síntese, que não houve prática de qualquer ato ilícito e que o mero aborrecimento experimentado pela autora não gera o dever de indenizar. Já para o magistrado, perante o consumidor, a responsabilidade da operadora, hospital e equipe médica é objetiva e solidária.

Na decisão, o magistrado anotou que a espera de mais de duas horas para ser atendida, sem qualquer justificativa plausível, obrigou a paciente a buscar hospital público – onde foi socorrida com prioridade porque o caso era “muito urgente” devido ao seu estado –, o que configurou falha na prestação de serviço. As rés não comprovaram que as condições de saúde da autora suportariam longo período de espera – pelo contrário, apenas confirmaram a alegação de que o médico especialista não estava presente no estabelecimento hospitalar –, e a autora fez prova de que no hospital público obteve atendimento imediato de especialista, dada a urgência da situação. “Ante o exposto, condeno as rés – operadora de plano de saúde e hospital credenciado –, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00.”

TJ/MG: Justiça condena agência de viagem a indenizar turista por falha em serviço

Ao chegar a Lisboa, passageira não teve o traslado contratado e encontrou o hotel fechado.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma agência online de marcação de viagens e hospedagens a indenizar uma passageira em R$10 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 2 mil, por danos materiais, por não fornecer o traslado contratado pela cliente e nem as reservas de hotel feitas por ela em uma viagem internacional.

A mulher ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais com o objetivo de cobrir os gastos extras que foi obrigada a fazer em uma viagem a Portugal. Nos autos, ela afirmou ter contratado, no site da empresa, passagens aéreas, traslado e reserva de hotel em Lisboa, para o período entre 12 e 22 de março de 2020.

Entretanto, ao chegar à capital lusitana, segundo a consumidora, o traslado não estava disponível, o que a obrigou a pegar um táxi para o hotel. Ao chegar ao local, deparou-se com a hospedagem fechada, e então descobriu que não havia reservas em nome dela. A mulher se dirigiu a uma delegacia, onde registrou um boletim de ocorrência.

A agência de viagens se defendeu sob o argumento de que não podia ser responsabilizada porque é apenas intermediária entre a consumidora e quem realmente presta o serviço. Mas a tese não foi acolhida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, que determinou o pagamento de indenização por danos materiais, em cerca de R$ 2 mil, e por danos morais, fixados em R$ 15 mil.

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal, mas o relator, desembargador Cavalcante Motta, manteve a condenação. O magistrado avaliou que a empresa lucra ao fornecer a intermediação entre as empresas prestadoras de serviço e os consumidores, por isso ela fez parte da cadeia de serviços, o que a torna responsável por qualquer dano que ocorrer ao consumidor.

Na avaliação do relator, a empresa que presta serviços intermediando a compra, traslado e venda de pacote de viagens, lucrando pela atividade, ao disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncio e demais parcerias com empresas do ramo, assume responsabilidade solidária por eventuais danos causados aos clientes, uma vez não demonstrada ocorrência das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor, quais sejam, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, enquanto intermediadora de venda do pacote turístico, responde pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

Todavia, tendo em vista as peculiaridades do caso, o relator avaliou que o valor fixado pelo dano moral, em 1ª Instância, deveria ser reduzido para R$ 10 mil. Os desembargadores Mariangela Meyer e Claret de Moraes votaram de acordo com o relator.

TJ/DFT: Empresas devem cumprir anúncio disponibilizado a cliente em site

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e dos Territórios manteve decisão que condenou a AME Digital Brasil, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e a Synapcom Comércio Eletrônico Ltda à obrigação de cumprir a oferta disponibilizada em site. Dessa forma, as empresas deverão cumprir solidariamente a oferta, consistente na venda de um celular, no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% (R$ 1.500,00) e um relógio Smartwatch de brinde, além de aceitar o celular do autor, no valor de R$ 1.410,01, como parte do pagamento.

De acordo com o processo, no dia 2 de junho de 2022, a empresa anunciou celular da marca Samsung no valor de R$ 5.399,10, com cashback de 30% e, na mesma oferta, era garantido um brinde de um relógio Smartwatch. Além disso, ofereceu a possibilidade de o cliente utilizar o celular usado como parte do pagamento.

O autor alega que, na simulação realizada no site da Samsung, o seu aparelho usado foi avaliado em R$ 1.410,01. Informou que, na data e horário definidos para a oferta, ele tentou efetuar a compra, mas o site apresentou inconsistências, de modo que não foi possível finalizar as compras. Por fim, tentou contato com a parte ré a fim de solucionar o problema, porém sem êxito.

No recurso, a AME digital argumenta impossibilidade de cumprir a obrigação, pois tanto a oferta quanto a falha na prestação dos serviços ocorreram por causa da Samsung. As demais rés do processo, no entanto, não interpuseram recurso contra a decisão da 1ª instância.

Na decisão, o colegiado explicou que o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores e destacou a sua responsabilidade por informações insuficientes ou inadequadas. Disse, ainda, que o autor comprovou a oferta que foi disponibilizada pelos fornecedores no site. Assim, “embora o celular seja um produto da requerida Samsung, é incontroverso que o cashback é um programa de recompensas fornecido pela recorrente AME. Logo, o descumprimento está diretamente relacionado ao risco da atividade lucrativa, tratando-se de fortuito interno incapaz de romper o nexo causal”, concluiu o relator.

Processo: 0707165-77.2022.8.07.0014

TJ/MS: Energisa é obrigada a indenizar seguradora por danos em eletrodomésticos de segurado causados por oscilação de energia

A Seguradora Tókio Marine Seguradora S/A pleiteou uma ação regressiva de ressarcimento de danos em face da Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. em decorrência de  danos em eletrodomésticos causados por oscilações e quedas de energia elétrica.

O consumidor, solicitou o ressarcimento dos prejuízos à seguradora, alegando que seus eletrodomésticos foram danificados em virtude de uma descarga elétrica provocada pelas constantes oscilações de energia, caracterizando uma falha na prestação do serviço por parte da concessionária.

Após minuciosa análise das evidências apresentadas nos autos, o Tribunal reconheceu a responsabilidade objetiva da Energisa com base no Código de Defesa do Consumidor e no artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Ficou comprovado o nexo causal entre as oscilações de energia elétrica e os danos suportados pelo consumidor.

Diante dessa constatação, a Justiça determinou que a concessionária deverá restituir a indenização paga pela seguradora pelos prejuízos causados ao segurado, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação pertinente. A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso realizado pelo Segurador, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, estes serão contados a partir da citação, conforme estabelecido pelo artigo 405 do Código Civil.

A decisão judicial ressalta a importância de as concessionárias de energia elétrica assegurarem um serviço de qualidade, garantindo a estabilidade e a regularidade no fornecimento de energia elétrica aos consumidores. Além disso, evidencia a necessidade de respeitar os direitos dos consumidores e a obrigação das empresas de reparar os danos causados por falhas na prestação do serviço.

A concessionária ainda possui o direito de interpor recurso contra a decisão, se assim o desejar, por meio dos recursos previstos em lei.

Apelação Cível nº 0800227-27.2022.8.12.0017

EMENTA – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS POR DESCARGA ELÉTRICA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OSCILAÇÕES E QUEDAS DE ENERGIA ELÉTRICA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO DESEMBOLSO – JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Notícia criada por IA (Inteligência Artificial) com supervisão da Assessoria de Comunicação da Sedep ao analisar a decisão do TJ/MS publicada no DJe/MS  nº 5.200 de 26 de junho de 2023 – página 66

TJ/RN: Concessionária de energia indenizar por cobrança indevida decorrente de defeito em medidor

A 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN., determinou à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) o pagamento de indenização no valor de R$ 4 mil a cliente que recebeu cobranças indevidas, após a substituição do relógio medidor de sua residência pela concessionária de distribuição de energia.

Conforme consta no processo, em fevereiro de 2022, a empresa realizou serviço de substituição do medidor em razão de problemas nesse aparelho, levando o “imóvel em questão a ficar sem energia elétrica durante 20 dias”.

Além disso, o consumidor disse que foi surpreendido com a cobrança de faturas com valores de R$ 900,99 e R$ 495,57, pois a concessionária alegou ter havido burla na medição da energia elétrica pelo cliente, “o que ensejou a cobrança de sanções administrativas e valores referentes ao período não faturado”.

Decisão

Ao analisar o processo, o magistrado Thiago Fonteles destacou, inicialmente, a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor e também da Constituição Federal, a qual estabelece, em seu artigo no art. 37, § 6º, a obrigação para as prestadoras de serviços públicos de “responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O juiz acrescentou que a empresa não conseguiu provar, por meio dos documentos anexados aos autos, a adulteração intencional do medidor por parte do consumidor para diminuir os valores das faturas cobradas mensalmente.

Assim, como não juntou ao processo o relatório de avaliação técnica do atendimento, “documento, dentre outros, imprescindível, na ausência de perícia técnica, para atestar a irregularidade do medidor”, conforme dispõe da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

O julgador do caso levou em consideração a informação prestada por um profissional da empresa que visitou a unidade consumidora, quando este concluiu que o medidor apresentava apenas o display apagado, “sem chegar à conclusão de que fora o requerente que ocasionou, seja dolosa ou culposamente, tal defeito”.

Dessa forma, o magistrado considerou que não ficou comprovada a alegada falha na medição durante o período cobrado, “motivo pelo qual a cobrança do consumo supostamente não faturado é indevida e por consequência, o corte do fornecimento de energia também”. E assim foi determinada a inexistência do débito alegado e a indenização pelos danos causados ao consumidor.


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