TJ/SP: Plano de saúde custeará tratamento domiciliar para doença degenerativa grave

Garantia da dignidade da pessoa humana.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro, da 2ª Vara Cível de Santa Bárbara d´Oeste, determinando que operadora de plano de saúde forneça o medicamento necessário para tratamento de um paciente com uma doença degenerativa grave e incurável.

O autor da demanda é portador da Doença de Huntington e faz tratamento da enfermidade há oito anos, mas os remédios usados até o momento deixaram de apresentar os efeitos esperados. Seu médico, então, prescreveu a utilização de medicamento para amenizar movimentos involuntários generalizados e incapacitantes, possibilitando melhora na qualidade e ampliação da expectativa de vida do paciente.

O relator do recurso, desembargador Ademir Modesto de Souza, apontou em seu voto que, apesar de não ser um dever da operadora de plano de saúde, existem casos semelhantes dessa obrigatoriedade, como nas situações de quimioterapia domiciliar. Para o julgador, está justificada a evolução do entendimento para determinar, também, “a cobertura para medicamentos necessários ao tratamento de doenças que, em função de seu alto grau de gravidade, impliquem a progressiva e irreversível piora do paciente, exigindo sua imediata internação, no caso de privação de seu uso, ou nos casos em que, em função da privação da autonomia do paciente, a exigir cuidados e assistência contínua por terceiro, o coloque em situação idêntica ou similar à de uma pessoa que está em internação hospitalar”.

O magistrado avaliou que a gravidade da doença e a imprescindibilidade do medicamento para evitar sua progressão fundamentam a concessão da tutela de urgência, destacando que “uma das funções sociais do contrato de plano de saúde é garantir a dignidade da pessoa humana”.

A turma julgadora foi composta, também, pelos desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2086974-06.2023.8.26.0000

TJ/ES: Juiz determina que rede social restabeleça perfil de usuário que teve conta invadida

O autor também deve ser indenizado em R$ 5 mil.


O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz determinou que uma rede social restabeleça o perfil e indenize em R$ 5 mil por danos morais um usuário que teve a conta invadida.

Segundo o autor, sua conta foi hackeada por pessoas que passaram a oferecer aos seus seguidores um suposto investimento via pix em troca de retorno financeiro e que alguns conhecidos chegaram a realizar a transferência de valores, o que lhe causou grandes transtornos em sua vida pessoal.

A requerida argumentou que é responsabilidade do autor zelar pela segurança da própria conta e pediu a improcedência da ação. Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a cooperação dos usuários é importante para que as redes sociais funcionem por completo, como a utilização de e-mail seguro, não divulgação de senha de acesso e não compartilhamento de qualquer dado que possa comprometer o acesso ao perfil pessoal.

“No entanto, a ré deixou de comprovar nos autos qualquer ato que implique na insegurança do usuário tenha advindo da parte autora, a fim de comprovar eventual permissão para que hackers tenham acesso a conta”, destacou o juiz na sentença.

Assim, como a requerida permaneceu inerte, obrigando o autor a movimentar o Judiciário, a fim de reaver o acesso ao seu perfil na rede social, bem como o sofrimento e abalo experimentados pelo usuário diante da falha de segurança da ré, o magistrado estabeleceu a indenização por danos morais e determinou o restabelecimento do perfil.

Processo nº 5003695-88.2022.8.08.0006

TJ/AC mantém condenação do Banco do Brasil a ressarcir idosa vítima de golpe em WhatsApp

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que houve culpa concorrente da empresa e da consumidora, pois o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar pelo WhatsApp e a idosa não teve cuidados com seus dados.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação para que uma instituição bancária devolva R$ 5.630,10, a uma idosa que foi vítima de golpe em WhatsApp, acreditando que estava trocando mensagens com a instituição bancária.

Conforme é relatado, a consumidora procurou a reclamada por meio do aplicativo do banco e existia a opção para conversar por WhatsApp. Contudo, após isso, ela notou que alguns Pixs e transferências foram feitas da conta, sendo que a autora não reconhece ter feito as operações.

Assim foi determinado que os valores das transações desconhecidas fossem ressarcidos. A sentença ainda fixou o pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais. Por sua vez, a empresa entrou com Recurso e seu pedido foi acolhido em parte, retirando a obrigação de pagar os danos morais. Contudo, foi mantida a necessidade de ressarcir os valores descontados da conta da idosa.

Ao analisar a situação, a juíza relatora, Lilian Deise, verificou que existe culpa concorrente na situação, tanto da empresa, quanto da consumidora por não se cercar de cuidados em relação as informações pessoais. Já em relação a empresa, a idosa comprovou que o aplicativo do banco disponibilizava a opção para conversar por WhatsApp.

“Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações, assumindo riscos”.

 


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 31/07/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 17
Número do Processo: 0700340-14.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Secretaria da 2ª Turma Recursal aos vinte e oito de julho de dois mil, vinte e
três. Belª. Maria Margareth Bezerra de Faria, Secretária.
2ª TURMA RECURSAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO N°
Aos vinte de julho de dois mil, vinte e três, em sessão Ordinária da 2ª Turma
Recursal, foram apresentados, para publicação os acórdãos a seguir.
Recurso Inominado Cível 0700340 – 14.2022.8.01.0070 , da Juizados Especiais /
2º Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva.
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA)
Advogado: Ítalo Scaramussa Luz (OAB: 9173/ES)
Advogado: Isaac Pandolfi (OAB: 10550/ES)
Apelada: Marcia Fernanda Costa
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC)
D E C I S Ã O: Decide o ***, à unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado Cível n.º 0700340 – 14.2022.8.01.0070
Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Apelante: Banco do Brasil, Agência de Epitaciolândia-AC.
Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA).
Apelada: Marcia Fernanda Costa.
Advogada: Gabriela Fernanda Costa Mendes (OAB: 4857/AC).
Assunto:: Bancários
CDC. BANCÁRIO. GOLPE VIA WHATSAPP. CONTA CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS
DE VALORES ALEGADAMENTE DESCONHECIDAS. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO E DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NO APLICATIVO
BANCÁRIO DE ACESSO AO WHATSAPP. CULPA CONCORRENTE
CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO
RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Parte autora que alega estar com cartão próximo de vencimento, procurando
a instituição bancária, via aplicativo internet banking, que possui recurso de
ajuda, direcionando o cliente a conversa em whatsapp. Posterior ocorrência de
alguns pix e transferência a terceiros, desconhecida pela parte consumidora.
Pediu indenização por danos morais, além da restituição do que fora transferido.
Sentença de procedência, restituindo à autora o valor de R$-5.630,10 bem
como R$-6.000,00 a título de danos morais. Irresignado, o banco demandado
interpôs o presente inominado, pugnando pela improcedência da ação. Pede
ainda condenação da parte consumidora em litigância de má-fé. Contrarrazões
requer a manutenção do julgado combatido.
2. A sentença merece modificação em parte. Na exordial, a parte consumidora
consegue comprovar que a opção de acesso via whatsapp encontra-se disponível
no aplicativo de internet banking da instituição ré: “Menu, atendimento,
tutoriais e contatos, preciso de ajuda e WhatsApp iniciar, nesse momento foi
direcionada para um número no WhatsApp e logo em seguida um “atendente”
enviou uma mensagem para a requerente com o código de atendimento
e começou a lhe passar algumas instruções, segue em anexo as conversas
do WhatsApp.” Observa-se ainda que o número no whatsapp (4114-2533) ser
muito parecido com o disponibilizado como oficial pelo demandado em seu
website (4004-0001).
3. Contudo, a conduta do suposto atendente com o cliente é totalmente fora de
qualquer normalidade. Aliado a tudo isso, a parte consumidora possui mais de
50 anos e sempre residiu em cidade interiorana.
4. Desta feita, entendo que ante a todas as peculiaridades do caso, a culpa recíproca
encontra-se configurada, ante a comprovação da ferramenta em aplicativo
disponibilizado pelo banco, transações fora da normalidade pela parte
consumidora, que por sua vez não se cercou de cuidados quanto às atitudes
do suposto atendente ao se dirigir em agencia bancária para fazer autorizações,
assumindo riscos.
5. Neste sentido, julgado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÍVIDA. CONSUMIDOR. GOLPE WHATSAPP. CAIXA
ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A legislação
consumerista é aplicável a teor do entendimento sumulado no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Ou seja, a relação entre banco e
clientes se enquadram neste contexto, o que possibilita invocar a responsabilidade
objetiva das instituições bancárias, exceto quando restar comprovada a
culpa exclusiva do consumidor, conforme disposto no art. 14 § 3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor 2. A falha na prestação de serviço, em especial,
pelas instituições financeiras, deve ser evitada, sobretudo se observado o dever
de adequação e o de segurança. Entende-se que este último, é crucial
para evitar fraudes nas operações, e proteger os clientes quanto aos diversos
golpes por estelionatários, que tem se utilizado de informações tão precisas,
e de difícil detecção pelo consumidor. 3. Não se pode olvidar o dever de vigilância
por parte do consumidor quanto ao uso do cartão e da senha, que são
intransferíveis, e de sua responsabilidade. Nestes casos, a responsabilidade
da instituição financeira será afastada se comprovada a culpa exclusiva do
consumidor, inclusive, este o entendimento adotado pela magistrada a quo
pela sentença combatida. 4. Também certo que, o cliente ao negligenciar os
cuidados com o cartão e senha, enquanto vítima de estelionatário, e sendo o
banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de
consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento
danoso. 5. Algo relevante deve ser observado pelas instituições financeiras
no fortalecimento da segurança, a fim de evitar que seus clientes sejam cada
vez mais lesados, com prejuízos financeiros de alta monta, qual seja, as movimentações
atípicas realizadas pelo cartão de crédito, ou transações financeiras
em conta corrente, que refogem ao perfil do cliente. (…) (Relator (a):
Des. Roberto Barros; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0712778-
-22.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento:
12/06/2023; Data de registro: 12/06/2023) [destaquei]
6. No mesmo norte, outros tribunais:
Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por
danos morais – Sentença de parcial procedência – Apelo do réu. Preliminares
de falta de interesse processual e Ilegitimidade passiva rejeitadas. Golpe do
“QR CODE” – Autor que, acreditando receber orientação de preposto do réu,
compareceu ao terminal eletrônico de forma voluntária e autorizou o desbloqueio
de aparelho celular de terceiros, dando azo à concretização da fraude
– Desídia caracterizada, ante a ausência das precauções necessárias – Situação
dos autos em que também se evidencia falha na prestação dos serviços da
instituição financeira, tendo em vista que as transações realizadas desborda
do perfil do consumidor – Culpa concorrente configurada – Prejuízo suportado
pelo autor que deve ser repartido entre as partes. (…)
(TJSP; Apelação Cível 1059938-31.2022.8.26.0100; Relator (a): Afonso Celso
da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível – 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro:
03/07/2023) [destaquei]
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CONDUTAS CONCORRENTES. DEVER DE SEGURANÇA
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE
SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. (…) Caracterizada
a falha da prestação de serviço dos serviços bancários. Sentença já havia
reconhecido a contratação fraudulenta, sendo determinado o cancelamento do
contrato realizado à revelia da autora, bem como declarada a inexigibilidade do
débito oriundo do negócio jurídico declarado nulo. 5. Dano material. Acolhida a
pretensão de reparação pelos danos materiais (…) (TRF3. Processo RecInoCiv
SP 5004423-09.2022.4.03.6310. Relator(a) Juiz Federal FERNANDA SOUZA
HUTZLER. 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Data da
Publicação/Fonte DJEN DATA: 03/07/2023) [destaquei]
7. Por fim, o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE
CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
(…) 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente
atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever
de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre
em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto
é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do
consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário,
bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança
por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência
de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor.(…) (REsp
n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
8. Culpa concorrente caracterizada no caso específico. Afastamento do dano
moral que se impõe. Manutenção do prejuízo material determinado na sentença.
Litigância de má-fé inocorrente. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Custas (art. 54, parágrafo único, da LJE) pagas. Sem custas finais, nos termos
do Art. 9º-A, §1º, da Lei n. 1.422/2001. Sem condenação em honorários sucumbenciais
por conta do resultado do julgamento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.º
0700340 – 14.2022.8.01.0070 , ACORDAM os senhores Membros da 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, sob a presidência do Juiz DANNIEL
GUSTAVO BOMFIM ARAÚJO DA SILVA, com voto, conhecer e dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto apresentado e que integra o presente
aresto. Votação unânime. Participaram da sessão, com voto, os Juízes RAIMUNDO
NONATO DA COSTA MAIA e LILIAN DEISE BRAGA PAIVA, Relatora.
Eu, Alex Fabiano da Silva Lopes, Assessor de Juiz, digitei.
Rio Branco – AC, 20/07/2023.
Juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva
Relatora


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJAC
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 01/08/2022 – Pág. 17

TJ/PB majora indenização contra a Gol por atraso no voo sem comunicação prévia

A indenização por dano moral deve ser fixada segundo critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. Não sendo observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, possível a majoração da referida verba, a fim de atender ao caráter punitivo e pedagógico integrante deste tipo de reparação. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso movido por um consumidor a fim de majorar de R$ 3 mil para R$ 6 mil a indenização, por danos morais, em face da Gol Linhas Aéreas.

O autor ingressou com ação na 1ª Vara Regional de Mangabeira contra a empresa aérea pelo fato do atraso do voo e a ausência de informação prévia sobre a mudança de seu voo, o qual não mais existia, causando um atraso de mais de 10 horas no embarque, fazendo-o perder compromisso profissional relevante, uma vez que, como atleta de vólei, perdeu uma importante partida de campeonato.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801880-73.2021.8.15.2003, desembargador João Batista Barbosa entendeu que houve falha na prestação do serviço, em especial com relação à falha de comunicação por parte da empresa aérea, que somente providenciou outro voo mais de 10 horas depois daquele que fora contratado pelo autor.

“Ora, eventual necessidade de adequação da malha aérea ou de obediência às ordens dos controladores de tráfego não afasta a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, pois tal circunstância constitui risco inerente à atividade de transporte aéreo”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Cliente que adquiriu celulares e recebeu embalagem vazia será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou Americanas S/A ao pagamento de indenização a cliente, que adquiriu aparelhos celulares no site da empresa e recebeu apenas embalagem vazia. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 4.016,99, por danos materiais, e de R$ 1 mil, por danos morais.

O autor conta que, em 9 de novembro de 2022, comprou pela internet dois celulares pelo valor total de R$ 4.016,99. Afirma que a ré entregou em seu endereço apenas embalagem vazia e que os aparelhos não chegaram ao seu endereço. Informa que fez contato com a ré, na tentativa de solucionar os problemas, mas não obteve sucesso.

No recurso, a empresa sustenta que não há provas de que o consumidor recebeu embalagem vazia em seu endereço e que caso isso tivesse acontecido o consumidor não teria mais comprado produtos em seu site. Sustenta que não houve abalo moral e solicitou “que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais”.

Na decisão, o colegiado considerou que o consumidor comprovou a falha na prestação do serviço e o transtorno gerado por ela. Destacou que a ré efetuou a entrega de embalagem lacrada e vazia e não atendeu as reclamações do ofendido. Por fim, explicou que a empresa não conseguiu comprovar fato que extingue, impede ou modifica o direito do autor. Assim, “é devido o ressarcimento do valor referente à aquisição do produto, bem como a compensação pelo abalo moral sofrido”.

Processo: 0709180-04.2022.8.07.0019

TJ/MG: Idosa deve ser indenizada por golpe dentro de agência bancária

Dois homens se passaram por funcionários para roubar dinheiro de uma idosa.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem e condenou um banco a pagar R$ 15 mil em danos morais a uma cliente que foi vítima de golpe dentro do estabelecimento.

Em 2 de agosto de 2021, por volta do meio-dia, a idosa de 79 anos foi ao banco, localizado em Contagem, na Grande BH, como costuma fazer todos os meses. Dois homens se aproximaram dela e disseram que eram funcionários da instituição financeira. Em seguida, passaram a orientá-la, simulando uma ajuda. Sem saber que se tratava de golpe, a vítima permitiu o acesso à sua conta e acabou perdendo o benefício previdenciário depositado naquele mês.

Segundo o processo, logo após o fato, a idosa procurou a gerência do banco e foi orientada a voltar no dia seguinte. Nessa data, funcionários da agência acessaram o sistema de vigilância e identificaram o momento em que os bandidos roubaram a cliente. Apesar da prova, a vítima não conseguiu entrar em acordo com a instituição financeira para recuperar o valor roubado.

O banco informou que a cliente “simplesmente aceitou ajuda de pessoa desconhecida, sem qualquer indagação, fato esse que fragilizou a segurança dos seus dados bancários”. Ainda segundo a empresa, a operação realizada pelos golpistas só é possível mediante a digitação da senha de acesso, juntamente com biometria e cartão do titular da conta corrente.

Para o relator do processo no TJMG, desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, apesar de o banco não ter participado diretamente da ilegalidade, “sua responsabilidade objetiva persiste, visto que o vício na prestação de serviço deu causa ao incidente, gerando danos financeiros à apelada que se vê sem uma parcela de seu benefício previdenciário”.

“A falta de uma devida segurança no estabelecimento da apelante possibilitou aos golpistas um fácil acesso a clientes vulneráveis, que os persuadindo a compartilhar suas informações bancárias pessoais, realizaram com êxito seus atos fraudulentos”, afirmou o magistrado.

O desembargador decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 15 mil, com correção monetária pelo índice da Corregedoria TJMG a partir da data da sentença da Comarca de Contagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator.

TJ/DFT: Médico deverá indenizar paciente por negligência após procedimento cirúrgico

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou um médico a pagamento de indenização a paciente negligenciado, após procedimento cirúrgico. A decisão fixou a quantia de R$ 2,5 mil, por danos materiais e R$ 4 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o autor contratou o médico a fim de realizar procedimento com colocação de balão intragástrico para controle de obesidade, pelo valor de R$ 6,5 mil. O contrato incluía consultas de nutrologia com o médico responsável pelo procedimento. Contudo, após ter sido submetido ao procedimento, o paciente apresentou tonturas, náuseas, mal-estar, motivo pelo qual procurou o médico.

O autor conta que o médico visualizavas as mensagens e não respondia e que tentou agendar retornos com o réu, porém ele sempre desmarcava as consultas. Por fim, afirma que diante da rejeição ao procedimento e de dores e desconforto, contratou outro médico para fazer a retirada do balão.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível destacou a angústia e o sofrimento vivenciados pelo autor que foi submetido ao procedimento médico e não obteve acompanhamento adequado durante cerca de nove meses, embora estivesse previsto. Ressaltou o fato de o paciente viajado para São Paulo em duas oportunidades e ser avisado de que não seria atendido apenas quando chegou no local. Dessa forma, concluiu o colegiado que “por certo, viola os direitos de personalidade do paciente e configura o dano moral, ante a angústia e frustração experimentados”.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Distrito Federal
Data de Disponibilização: 20/06/2023
Data de Publicação: 20/06/2023
Região:
Página: 583
6ª Turma Cível
Secretaria Judiciária – SEJU
PAUTA DE JULGAMENTO
24ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL- PJE – 05/07/2023 A 12/07/2023
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA , Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 12h do dia 05 de Julho de 2023 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que
independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.:
Processo 0714399 – 63.2020.8.07.0020
Número de ordem 64
Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198)
Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS DASSUNCAO
Polo Ativo PEDRO HENRIQUE LOPES MARTINS
Advogado(s) – Polo Ativo FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES – DF45939-A
Polo Passivo ANTONIO CELSO MORAES
Advogado(s) – Polo Passivo
Terceiros interessados


Fontes:
1 – Texto: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no Diário da Justiça do Distrito Federal em 20/06/2023 – Pág. 583

TJ/SC: Cliente será indenizada por loja que não bloqueou seu cartão furtado

Uma loja de departamentos foi condenada a indenizar uma cliente que, vítima de estelionatários, teve seu cartão furtado e utilizado em compras naquele estabelecimento. Mesmo diante da fraude, a mulher passou por transtornos até conseguir cancelar o cartão e ter seu nome retirado do cadastro de inadimplentes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

De acordo com o relato da autora na inicial, seu cartão de crédito – utilizado exclusivamente em compras na loja de departamentos mediante senha pessoal – foi furtado em janeiro deste ano. A tarjeta, que continha a tecnologia de aproximação, até então desconhecida, foi aproveitada por meliantes que realizaram compras em lanchonetes e distribuidoras de bebidas.

A ré, diante do consumo, aumentou o limite de crédito sem solicitação. A partir desse momento, tomando ciência da situação, a autora iniciou uma saga para efetuar o bloqueio do cartão por meio do site, aplicativo e na loja física, onde uma funcionária a informou que a ação somente seria possível de forma virtual e no próximo dia útil, uma vez que o suporte técnico não tinha expediente aos finais de semana. Feita a contestação das compras e o bloqueio, ela começou a ser cobrada passados alguns dias. Tornou a contatar a ré e descobriu que a contestação havia sido negada e que seu nome fora inserido em cadastro de inadimplentes.

Citada, a ré sustentou a regularidade da cobrança porque havia lançamentos de compras não contestadas e confirmadas com senha pessoal. No entanto, foi destacado na sentença que a loja não comprovou quais eram essas “outras compras” – até porque a consumidora, assim que se deu conta do furto do cartão de crédito, buscou contatar a ré de todas as formas possíveis. O crime de furto foi inclusive comunicado à autoridade policial, fato corroborado por fotos e áudios indexados em que o proprietário de um dos estabelecimentos onde o cartão foi utilizado forneceu detalhes da compra.

“[…] é sabido que o cartão físico com a tecnologia ‘contactless’ é utilizado apenas por aproximação, sem a utilização de senha pessoal. Ainda, cabia à ré, ao oferecer um cartão de crédito com a tecnologia por aproximação, disponibilizar, mesmo em se tratando de furto, os meios efetivos e adequados para que a consumidora pudesse efetuar o cancelamento/bloqueio e a contestação de eventuais compras não realizadas, notadamente diante do atípico número de transações em pouco espaço de tempo e em valores modestos”, anotou o magistrado, que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais fixados em R$ 8 mil.

Processo n. 5023893-69.2023.8.24.0038/SC

TJ/MG: Consumidor será indenizado por operadora de telefonia que suspendeu serviço indevidamente

Linha continuou bloqueada mesmo após pagamento de fatura.


A negou provimento a um recurso interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga/MG, na região do Vale do Rio Doce, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível. A empresa terá que pagar indenização a um de seus consumidores por danos morais no valor de R$ 8 mil, bem como arcar com os honorários recursais de 12% do valor atualizado da condenação.

O cliente atrasou o pagamento da fatura de janeiro de 2022 e só quitou a dívida em março de 2022, ou seja, com dois meses de atraso. Mas, mesmo após o pagamento, a linha continuou suspensa por muitos meses, causando aborrecimentos ao dono da conta. A empresa alegou que voltou a oferecer os serviços normalmente após a quitação, mas ficou provado que isso não era verdade.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano”.

A desembargadora acrescentou que “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema”.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

TJ/DFT: Decolar.com é condenada a indenizar família por não efetuar reserva em hotel

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Decolar.com Ltda ao pagamento de indenização, por não efetuar reserva em hotel para uma família. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3.167,67, por danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais, para cada autor.

Consta nos autos que os autores contrataram na empresa o serviço de reserva de hotel em Gramado/RS. Informam que ao chegar no local, não havia sido feita nenhuma reserva em nome dos autores. Contam que fizeram contato com a ré, a fim de resolver o problema e não tiveram sucesso. Por fim, eles alegam que tiveram que efetuar pagamento de cinco diárias e que a empresa não restituiu a quantia.

No recurso, a Decolar sustenta que se há algum valor a ser restituído, o provedor do serviço é que deve ser responsabilizado. Argumenta que não há qualquer prova de que os autores tenham sofrido dano, de forma a atingir a sua honra e que os danos supostamente alegados “não passaram de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano que não geram dano moral, motivo pelo qual a sentença proferida deve ser reformada”.

Na decisão, a Turma Cível explicou que os autores comprovaram a realização das reservas, os pagamentos efetivados, as tentativas frustradas de contato telefônico com a empresa ré e o contato tardio da Decolar, três dias após a data da reserva no hotel. O colegiado, assim como o magistrado na 1ª Instância, entendeu que houve falha na prestação dos serviços, em razão de a empresa não ter promovido as reservas, conforme o contrato.

Portanto, a Justiça considerou que “a conduta de DECOLAR (não efetivação de reserva junto a hotel ofertado pelo seu site) ensejou lesão a direito da personalidade dos autores (resultado), causando-lhes frustração, transtorno, constrangimento”. Logo, “caracterizado, portanto, dano moral passível de indenização, ofensa a direitos da personalidade que interferiu no comportamento psíquico dos ofendidos, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, concluiu.

Processo: 0702159-04.2022.8.07.0010


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