TJ/SP: Salão indenizará por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”

Cerimônia de casamento foi prejudicada.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Marcel Nai Kai Lee, da 2ª Vara de Campo Limpo Paulista, que condenou um salão de beleza e sua antiga proprietária ao pagamento de indenização por falha na prestação de serviço de “dia da noiva”. O valor total foi fixado em R$ 15 mil a título de danos morais e R$ 6,1 mil por danos materiais.

A autora da ação contratou o serviço nove meses antes do casamento. Com apenas 15 dias de antecedência, foi informada que o salão selecionado fora vendido e que outra profissional prestaria o serviço. Devido ao curto período, aceitou a mudança. No entanto, no dia da cerimônia, apenas dois funcionários apareceram e não quatro, como havia sido combinado. A alteração fez com que as madrinhas tivessem que procurar outro estabelecimento, o que levou a atraso da cerimônia que, por consequência, foi realizada em um curto período de tempo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Arantes Theodoro, afastou a tese apresentada pela antiga proprietária de que não seria mais responsável, considerando que todos são solidariamente responsáveis perante o consumidor.

Além disso, o julgador apontou que as provas nos autos demonstraram que houve falha na prestação de serviço. “Fez com que a noiva se atrasasse para o casamento, o que impediu que ela chegasse à igreja com o Fusca de seu avô como pretendia, já que precisou ir com veículo mais rápido e a cerimônia ainda teve que ser reduzida, tendo sido suprimida a entrada das alianças e a benção final do padre”, destacou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Pedro Baccarat e Walter Exner. A decisão foi unânime.

Processo nº 1001123-98.2019.8.26.0115

TJ/RN: Justiça determina ressarcimento e dano moral por defeitos em pneu de automóvel

A 3ª Vara Cível de Natal determinou a realização de ressarcimento e o pagamento de danos morais a um cliente por ter adquirido um automóvel novo que apresentou defeitos nos pneus. Em razão disso, uma revendedora de automóveis e uma empresa que comercializa o produto foram sentenciadas ao ressarcimento de R$ 2.146,40, pelos danos materiais, e R$ 5 mil, pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, o cliente relatou que adquiriu o automóvel em 2013 e a primeira ocorrência se deu quando dois pneus estouraram, sem motivo externo aparente, na própria concessionária que vendeu o bem, época em que o veículo tinha pouco mais de 13 mil quilômetros rodados.

Contou que, posteriormente, em duas situações, houve defeito semelhante, primeiro no pneu traseiro e meses depois, no dianteiro, que estouraram enquanto o consumidor trafegava na BR 101. Essas situações o levaram a procurar a revendedora para tentar reaver o prejuízo apontado, mas não teve qualquer acolhimento em seu pedido por parte das empresas.

Ao analisar o processo, a juíza Daniela Paraíso destacou inicialmente que a parte “demandante está inserida numa típica relação de consumo”. Ela acrescentou que o cliente “demonstrou, através de recorrentes ordens de serviço, a ocorrência das avarias nos pneus do seu veículo, identificadas na loja da ré” e trouxe provas de que buscou as vias administrativas cabíveis para ressarcimento das “falhas constantes, inclusive por meio de laudos técnicos juntados aos autos”.

A magistrada apontou ainda, em relação ao reconhecimento do dano material causado, que as empresas não conseguiram contrapor “a presunção de veracidade dos fatos alegados” na petição inicial do autor, nem demonstrar a “inexistência de vício dos produtos”. E ressaltou não ser crível que “pneus de um carro novo apresentem os problemas mencionados após sua pouca utilização, até porque os pneus têm vida útil considerável”.

Já em relação aos danos morais, a juíza explicou que o mesmo está justificado no caso em questão em razão do “abalo à honra, boa-fé e dignidade, de modo que sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial”.

Processo nº 0806371-88.2016.8.20.5001

TJ/SC: Cliente que sofreu queimadura e teve tatuagem com nome da mãe rasurada será indenizada

Um centro de estética do norte do Estado foi condenado a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras e teve uma tatuagem, com grande significado sentimental, danificada durante procedimento de depilação a laser. A decisão partiu do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. A mulher receberá R$ 3.250 a título de danos materiais e morais.

Segundo informou na inicial, ao adquirir pacote de depilação com a ré, a autora declarou na ficha de anamnese que possuía tatuagens pelo corpo. Ocorre que, já na primeira sessão, ela sentiu forte dor (ardência) na região da perna. Ao relatar o desconforto, foi informada que não havia motivo para preocupação e que a vermelhidão era comum. Porém, passados alguns dias, foi constatada a queimadura e a danificação da tatuagem com o nome da sua mãe.

Em resposta, a ré argumentou que a parte autora não demonstrou que a lesão decorreu do procedimento estético e salientou que não se nega a arcar com os custos da restauração da tatuagem. Já em relação aos danos morais, sustentou que inexiste prova e que a dor causada pela lesão não passa de mero desconforto. Impugnou, por fim, as fotografias apresentadas.

Na sentença, contudo, foi anotado que as lesões sob a tatuagem foram, sim, provocadas no momento da aplicação do laser, fato evidenciado por meio de fotografias e confirmado no formulário de cancelamento e nas conversas anexadas ao processo.

“O defeito do serviço acarretou não apenas frustração das expectativas criadas no início do tratamento, mas lesão temporária na pele da autora e desaparecimento parcial de tatuagem com o nome da sua mãe, ferindo atributos de sua personalidade protegidos pelo direito”, registrou o magistrado.

Processo n. 5017122-75.2023.8.24.0038/SC

TJ/ES: Cliente que teria caído em golpe e feito transferências bancárias tem pedido de indenização negado

O caso foi julgado pela juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha.


O pedido de indenização de uma pessoa que alegou ter sofrido com “golpe do pix” foi negado. De acordo com a sentença, o autor recebeu mensagens dos golpistas, que se passaram por uma amiga, dizendo que necessitava de determinada quantia de dinheiro.

Por conseguinte, acreditando se tratar de um pedido sincero e legítimo, o requerente teria realizado várias transferências bancárias por meio de instituições diferentes, as quais foram listadas no processo como rés.

A juíza Marília Pereira de Abreu da 3ª Vara Cível de Vila Velha analisou a culpabilidade das partes envolvidas no caso. “Foi fundamental a contribuição do Autor para que esses fatos ocorressem, tendo em vista que deixou de tomar os cuidados necessários para realização da transação. Nesse sentido, a conduta do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima”, destacou a magistrada.

Verificou-se, então, que não houve falha na prestação de serviços dos requeridos, uma vez que os mesmos não tiveram responsabilidade sobre a ocorrência. Desse modo a juíza julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo: 0002908-91.2021.8.08.0035

TJ/MG: Motociclista atingida por carro será indenizada em R$ 15 mil

Valor corresponde a danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por uma motociclista, que se envolveu em um acidente de trânsito na cidade de Ituiutaba, no Triângulo Mineiro. Os desembargadores mantiveram a decisão em 1ª Instância na íntegra e a motociclista irá receber indenização de R$ 7.500 por danos morais e R$ 7.500 por danos estéticos. Ela queria também receber uma pensão mensal por conta do ocorrido, o que foi negado pelas duas instâncias.

Em novembro de 2018, a autora da ação estava transitando pela Avenida 18, por volta das 23h30, quando a moto que pilotava teve a traseira atingida por um carro. A motociclista caiu de forma violenta, o que causou escoriações pelo corpo e fraturas no braço esquerdo e dedo do pé esquerdo.

Segundo o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, os documentos apresentados mostram que “as lesões sofridas pela autora não foram de maior gravidade, tendo ela ficado com uma pequena cicatriz em um dos punhos. Não havendo registro de danos mais sérios decorrentes dessa lesão, tenho que o valor fixado em primeiro grau se mostra condizente, não havendo motivos para a pretendida majoração”.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Emissora indenizará por uso indevido de imagem de mulher em programa humorístico

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, proferida pelo juiz Paulo Guilherme Amaral Toledo, que condenou uma emissora de televisão pelo uso não autorizado da imagem de uma mulher em quadro de programa humorístico. A indenização por danos morais se manteve no valor de R$ 10 mil e, além disso, foi determinada a exclusão do conteúdo das plataformas digitais.

Durante a gravação para o programa, realizada em um estabelecimento comercial, a autora aparece servindo artistas da emissora, com sua imagem sendo utilizada sem que fosse solicitada sua autorização. A defesa alegou que, por saber que ali estavam acontecendo as filmagens, houve concordância tácita, tese que foi refutada pela Turma Julgadora.

“O uso de imagem deve ser expressamente autorizado e não se pode presumir tal autorização, sendo presumido apenas o prejuízo sofrido pela parte que teve sua imagem indevidamente utilizada”, destacou em seu voto o relator do recurso, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Além de frisar que o direito de imagem é protegido pela Constituição e disciplinado pelo Código Civil, o julgador salientou que, no caso dos autos, é evidente a finalidade comercial e lucrativa do quadro humorístico. “Nessas circunstâncias, a utilização da imagem da autora dependia de sua expressa autorização, que não foi obtida”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria do Carmo Honório e Vito Guglielmi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1012726-96.2022.8.26.0008

TJ/AM nega corte de energia por débitos de iluminação pública em condomínio

Partes discutem em processo os valores devidos por iluminação em área interna de local após mudança na cobrança, antes paga pelo Município.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo de instrumento interposto pela Amazonas Distribuidora de Energia, que pretendia suspender decisão interlocutória de 1.º Grau a qual determinou que a empresa não cortasse o fornecimento de energia elétrica de condomínio por débitos discutidos em processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão do último dia 31/07, no processo n.º ***********2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Paulo Caminha e Lima.

Em liminar, a 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho também determinou que a concessionária não fizesse a inscrição do Condomínio Alphaville Manaus 3 em cadastro de inadimplentes até apuração da exigibilidade e do valor do débito.

No recurso, a empresa argumentou tratar-se de demanda sobre cobrança de iluminação pública, após, em agosto de 2021, o recorrido ter sido informado de que a iluminação na área interna não seria mais cobrado da municipalidade, mas do próprio condomínio. E alegou que o corte de energia elétrica pela inadimplência era uma providência lícita e a realização de protesto em cartório, autorizada por lei.

Nas contrarrazões, o condomínio destacou que “nenhum tipo de aparelho medidor foi instalado para tal aferição nas dependências do condomínio e a cobrança é feita com estimativa de consumo de lâmpadas de vapor metálico, enquanto todas as lâmpadas que o condomínio possui são de LED”, pedindo a manutenção da liminar.

Ao analisar o agravo de instrumento, o desembargador observou que “a decisão impugnada não merece reparos, porquanto observa a finalidade do instituto provisório, preservando a situação fática e permitindo que a matéria veiculada no processo primevo seja apreciada sem demasiados prejuízos para ambas as partes”.

O relator citou outros julgados do TJAM, em que o entendimento é de que a suspensão da possibilidade de corte por inadimplência e de negativação do nome do consumidor revela um grau de suportabilidade maior que os riscos decorrentes da falta de energia elétrica para os condôminos, visto que se trata de serviço essencial voltado para sanar as necessidades básicas da população.

E destacou ainda que os requisitos para concessão da tutela estão preenchidos, pois a plausibilidade do direito está demonstrada na verossimilhança atribuída pela documentação que instrui a inicial e o perigo da demora reside no grave constrangimento advindo da suspensão do fornecimento de energia elétrica.

“Ademais, constata-se que os débitos remontam aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2021, esvaziando, portanto, a contemporaneidade da dívida capaz de ensejar o corte em comento”, afirmou o relator em seu voto, salientando que a medida antecipatória não prejudica eventual recuperação de consumo efetivo posterior.

TJ/MA: Empresas devem responder solidariamente por atraso em entrega de móvel

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Justiça entendeu que duas empresas, a que vendeu e a responsável pela entrega, devem responder solidariamente por considerável atraso na entrega de um móvel a uma compradora. Na ação, que teve como partes demandadas a Via S/A (Casas Bahia) e M.I. Revestimentos Ltda, uma mulher narrou que efetuou a compra de um armário no dia 31 de março de 2023, no site da primeira requerida. Aduziu que o prazo de entrega informado no ato da compra era de até o dia 24 de maio. Contudo, o prazo apregoado não foi cumprido.

Além disso, informou que no dia 25 de maio, a primeira requerida entrou em contato, questionando qual seria o melhor horário para que houvesse uma explicação do que havia ocorrido, entretanto, não mais retornou o contato. A requerente, inclusive, tentou contato com a empresa, através do chat do site ‘reclame aqui’, mas não obteve resposta. A mulher, então, passou a reclamar no site da primeira requerida, no entanto, foi direcionada para a segunda requerida, sendo informada que deveria aguardar até o dia 30 de maio, onde seria definida uma nova data de entrega, ficando mais uma vez sem resposta.

Alegou que no dia 1º de junho, a primeira requerida entrou em contato, informando que não tinha mais nada a ser feito, pois não tinha responsabilidade sobre a entrega e não sabia informar onde se encontrava o armário e nem quando chegaria. Ademais, passaram a enviar e-mails para a autora dando a ela algumas opções, dentre as quais, que poderia cancelar a compra e ter o reembolso, pois o lojista parceiro da primeira requerida não deu retorno ao chamado. A autora informou que se planejou para receber o móvel, comprou pedra de mármore e ‘cooktop’, ambos na medida do armário, sendo impossível ser substituído por outro, se não o que deveria ter sido entregue.

Por fim, ressaltou que até o momento o móvel ainda não foi entregue, as rés não sabem informar um prazo, o que demonstra total falha na prestação de serviço, motivo pelo qual pleiteou ressarcimento, bem como indenização por danos morais. “No presente caso, verificou-se a perda do objeto em relação ao pedido relacionado a entrega do produto, haja vista que a parte autora informou que recebeu o produto 5 dias após o ajuizamento da ação (…) Passando à análise do mérito quanto aos danos morais, cabe verificar sua ocorrência ou não no caso em tela (…) A controvérsia, no caso em tela, gira em torno da má prestação de serviço das requeridas com o não cumprimento da obrigação pactuada de entregar o produto adquirida pela autora nas condições contratadas”, observou o Judiciário na sentença.

FALTA DE BOA-FÉ OBJETIVA

A Justiça entendeu que a parte reclamada, mesmo possuindo livre acesso a melhores provas, não anexou ao processo documentos contundentes a demonstrar que cumpriu suas obrigações. “Assim, diante da falta de elementos convincentes acerca do efetivo cumprimento da obrigação que lhe era inerente, é forçoso reconhecer a caracterização da má prestação de serviço no caso em tela (…) Cumpre ressaltar que a boa-fé objetiva estabelece um dever de conduta entre fornecedores e consumidores no sentido de agirem com lealdade e confiança na busca do fim comum, que é o adimplemento do contrato, protegendo, assim, as expectativas de ambas as partes”, pontuou.

Para o Judiciário, as reclamadas não agiram com boa-fé objetiva, uma vez que não efetuaram a entrega do produto adquirido dentro do prazo estabelecido, conforme pactuado, mesmo a reclamante tendo efetuado o pagamento de forma regular. “Desse modo, não pode a autora ver-se prejudicada pela negligência das reclamadas, não restando alternativa senão decidir em desfavor destas últimas, porquanto evidenciada a má prestação de serviço e a existência de ato ilícito nos moldes do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (…) No que tange aos danos morais, tem-se que a não entrega do produto adquirido no prazo acordado gerou o direito a indenização, não podendo as empresas se eximirem da responsabilidade pelo fato”, destacou.

E finalizou: “Ante todo o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as empresas requeridas, solidariamente, a pagarem à requerente o valor de R$1.500,00, a título de indenização pelos danos morais sofridos”.

TJ/AC: Universidade é condenada por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação

Sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou a: rescisão do contrato entre as partes com devolução integral dos valores pagos pela estudante e o dever de indenizar a consumidora em R$ 7 mil pelos danos morais sofridos.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou universidade por não ofertar integralmente todo curso de pós-graduação a consumidora. Dessa forma, o contrato entre as partes foi rescindido e a empresa deve restituir o valor pago integralmente e pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais para a estudante.

A estudante alegou que a empresa reclamada não ofertou todo o curso de pós-graduação, mesmo ela tendo efetuado o pagamento. Por sua vez, a universidade disse que a consumidora deseja um plano pedagógico que não foi contratado. A empresa ainda declarou ter ofertado um plano para a estudante, que foi recusado.

Ao analisar a controvérsia do caso, a juíza de Direito Evelin Bueno relatou que a Instituição de Ensino não apresentou comprovações sobre sua tese e na situação em questão, era a reclamada que deveria mostrar provas. A magistrada acrescentou que a consumidora trouxe as mensagens demonstrando que tentou finalizar o curso e não conseguiu.

Por isso, a juíza de Direito determinou a rescisão contratual, com devolução integral das mensalidades pagas. “Nesse passo, inarredável a procedência do pedido de rescisão do contrato em razão do seu não cumprimento por parte da ré, com devolução integral das mensalidades pagas, com correção monetária desde cada pagamento, e juros de mora da citação”, ordenou Bueno.

Além disso, a magistrada reconheceu houve dano moral, devido a frustração da consumidora diante de pagar e não conseguir finalizar os estudos. “Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inarredável a procedência, pois a autora contratou um serviço especializado para cursar pós-graduação, efetuou o pagamento de todas as parcelas mas não concluiu por culpa da reclamada, causando evidente humilhação, frustração, sentimento de impotência, impondo-se a reparação”, registrou a juíza.

Processo n.° 0705361-68.2022.8.01.0070

TJ/DFT: Loja de veículos deverá indenizar cliente por vício oculto em carro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Superauto Semi Novos Ltda – ME ao pagamento de indenização à cliente por venda de veículo com vício oculto. A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 3 mil, referente aos gastos que a autora já gastou para o conserto parcial do veículo, e a de R$ 9.310,00, por danos materiais, referente aos serviços que ainda precisam ser realizados.

A mulher conta que, no dia 3 de agosto de 2022, adquiriu um veículo na ré, pelo valor de R$ 35 mil. Relata que, dias depois da compra, o veículo apresentou vários defeitos, tais como, bobina quebrada, motor falhando, cárter quebrado e outros. Em razão disso, a autora realizou consertos parciais no veículo. Por fim, alega que os vícios são preexistentes e que não foi informada sobre a existência desses defeitos no ato da compra.

Ao julgar o caso, o colegiado explica que apesar de a empresa comercializar veículos usados, os quais possuem desgastes naturais, a cliente apontou diversos defeitos imperceptíveis, que se manifestaram após a sua imediata retirada da loja. Ressalta que os vícios apresentados dependem de atuação de um profissional mecânico para a constatação e que é compreensível a confiança depositada na ré, por se tratar de empresa especializada no tema.

Por fim, a Turma Recursal destaca que não há provas de que a consumidora tinha ciência dos problemas do veículo ou que na negociação os tenha levado em consideração. Por outro lado, verificou-se que ela o adquiriu pelo valor de mercado, com afirmação de que o motor estava em perfeito estado. Portanto, “necessária a restituição dos valores pagos pelos serviços realizados e por aqueles cuja realização é necessária, mas não foi concretizada pela autora em face da ausência de recursos próprios para tanto”, concluiu o órgão julgador.

Processo: 0706897-29.2022.8.07.0012


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