TJ/SP considera abusivo empréstimo bancário com juros de 1.269,72% ao ano

Banco BMG deve readequar contrato.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Franca, proferida pelo juiz Marcelo Augusto de Moura, que condenou um banco a refazer contrato de empréstimo por considerar abusiva a taxa de juros aplicada de 1.269,72% ao ano.

Uma cliente de uma instituição financeira ingressou com ação para limitar os juros aplicados em seu contrato de financiamento e determinar a devolução de forma simples das diferenças dos valores. O banco alegou em sua defesa a legalidade da taxa aplicada.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou em seu voto que os percentuais aplicados na contratação do empréstimo superam em muitas vezes o dobro da taxa média aplicada pelo mercado da época. “A jurisprudência, para efeito de reconhecimento da abusividade dos juros, em casos análogos, considera como discrepância substancial a taxa praticada pelo dobro da média de mercado para operações similares, apurada pelo Banco Central”, frisou.

O julgador também destacou que não houve no contrato assinado respeito aos insuperáveis princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desta forma, cabível a “readequação dos instrumentos contratuais discutidos à taxa média do mercado referente à data das contratações”.

O magistrado avaliou que estão presentes no caso em análise indícios de dano social em razão da habitualidade, tendo listado 50 decisões do TJSP contra o banco também por juros muito superiores à média do mercado. Por isso determinou que a decisão fosse encaminhada para que instituições como a Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/SP e Banco Central do Brasil tomem medidas que considerem adequadas.
Também participaram do julgamento os desembargadores Hélio Nogueira e Alberto Gosson. A decisão foi unânime.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 23/06/2023
Data de Publicação: 23/06/2023
Região:
Página: 1086
Número do Processo: 1031794-84.2021.8.26.0196
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/06/2023
1031794 – 84.2021.8.26.0196 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; ROBERTO MAC
CRACKEN; Foro de Franca; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1031794 – 84.2021.8.26.0196 ; Bancários; Apelante: Banco
Bmg S/A; Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP); Apelado: Kátia Cristina de Castro (Justiça Gratuita);
Advogado: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP); Advogada: Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP); Ficam
as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da
Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJSP – RD imprensatj@tjsp.jus.br
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=94467&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/SP em 23/06/2022 – Pág. 1086

TJ/SC: Prejuízo por ataque ‘hacker’ deve ser dividido entre empresas omissas

A falta de cuidados na contratação de firewall para a proteção do ambiente de rede fez a 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manter decisão que responsabiliza duas empresas por um ataque hacker.

A invasão do sistema resultou em um prejuízo de R$ 3,9 mil. Por conta disso, a sentença do Juizado Especial Cível de São Miguel do Oeste que atribuiu a cada empresa o pagamento da metade do prejuízo sofrido foi mantida.

Segundo o processo, em novembro de 2021, uma empresa que trabalha com atacado e varejo de produtos firmou contrato com uma firma que administra máquinas para pagamento em cartão de crédito. Em 13 de janeiro de 2022, as funcionárias da empresa de atacado tiveram dificuldade para acessar essa conta. No dia seguinte, perceberam a invasão do sistema e a transferência de R$ 3,9 mil para um homem chamado Lucas, que não pertence ao quadro de colaboradores.

Vítima do golpe, o atacadista ajuizou ação de danos materiais contra a firma que opera a máquina de cartão de crédito. Requereu a devolução da transferência indevida. Já a firma de cartão alegou culpa exclusiva de terceiros e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Em razão da culpa concorrente, a firma de cartão foi condenada a pagar R$ 1.950 para o atacadista. Inconformada, a operadora da máquina de cartão recorreu à Turma Recursal, mas teve o pedido negado por unanimidade pelos próprios fundamentos da sentença.

“Não há dúvida de que a autora foi relapsa quanto à ausência de contratação de firewall para proteção do ambiente de rede e confirmação de quem estava acessando o sistema. (…) Por outro lado, ficou também demonstrado que a empresa requerida contribuiu para o ilícito, pois a segurança exigida pelo sistema por ela disponibilizado ficou aquém do esperado, seja porque a senha fornecida era ‘fraca’ ou porque não houve indicação específica de qual IP estava acessando o dispositivo”, anotou a magistrada na sentença.

Processo n. 5002265-68.2022.8.24.0067

TRT/AM-RR: Sucessão empresarial não afeta direito a plano de saúde vitalício

A Segunda Turma manteve sentença da 14ª Vara do Trabalho de Manaus.


Em decisão ainda passível de recurso, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou sentença que restabeleceu o plano de saúde vitalício de um industriário dispensado sem justa causa após 29 anos de serviço. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator do processo, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, e rejeitou o recurso da empresa.

O trabalhador foi admitido em 1990 por uma empresa do Polo Industrial de Manaus (AM) cuja norma interna assegurava tal benefício aos empregados com mais de 20 anos de serviço. Demitido em 2019, ele alegou que somente neste momento foi informado que a cobertura vitalícia havia sido revogada em 2006, ano em que a empregadora passou por sucessão empresarial.

Ao analisar a controvérsia, o relator explicou que o início da contagem do prazo prescricional trabalhista ocorre somente com a ciência inequívoca da lesão e exigibilidade do direito, de acordo com o artigo 189 do Código Civil. Com base nas provas dos autos, entendeu que a ciência ao empregado sobre a revogação do benefício ocorreu em 2019, no momento da dispensa sem justa causa. Por este motivo, a extinção da cobertura vitalícia do plano de saúde corporativo não produziu efeitos em relação ao reclamante, que já contava com quase 30 anos de serviço. “Não há se falar, portanto, em mera expectativa de direito na hipótese. O acervo probatório produzido revela que não foi dada a devida ciência ao reclamante da revogação do benefício ora vindicado”, concluiu.

Entenda o caso

Em outubro de 2020, o industriário ajuizou reclamação trabalhista requerendo o restabelecimento de plano de saúde, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, e o reconhecimento do direito à vitaliciedade do plano, além de restituição de despesas médicas.

Consta dos autos que ele trabalhou para a reclamada no período de 1º de agosto de 1990 a 4 de junho de 2019. No ato de dispensa, foi informado sobre o cancelamento da vitaliciedade do plano de saúde, ocasião em que lhe foi informado que permaneceria no plano de saúde corporativo por apenas 12 meses.

A reclamada contestou as alegações do ex-empregado. Argumentou que, no ano da sucessão de empregadores, o reclamante não contava com mais de 20 anos de vínculo, o que era requisito para ter direito adquirido ao benefício. Além disso, alegou que o empregado tomou ciência da revogação do plano de saúde vitalício em 2006, quando ocorreu a sucessão empresarial.

Em fevereiro de 2022, o juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, julgou totalmente procedentes os pedidos do ex-empregado. A empresa foi condenada a restabelecer, no prazo de cinco dias a partir da intimação e independentemente do trânsito em julgado da sentença, o plano de saúde vitalício para o reclamante e seus dependentes no mesmo padrão fornecido pela empresa na ocasião da dispensa sem justa causa. Em caso de descumprimento, o magistrado impôs multa diária de R$500 até o limite de R$10 mil. Além disso, determinou a restituição de eventuais gastos com plano de saúde, a contar de 31 de agosto de 2020. A empresa restabeleceu o plano de saúde para evitar a incidência de multa, mas recorreu da decisão.

Processo n. 0000808-34.2020.5.11.0014

TJ/MG: Gestante impedida de embarcar em voo deve ser indenizada

Empresa aérea recusou o atestado médico apresentado.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em parte, sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma companhia aérea ao pagamento de R$ 16 mil em danos morais a um homem e uma mulher, gestante, que foram impedidos de embarcar em um voo em 2022. O valor corresponde a R$ 8 mil para cada e a decisão também prevê o recebimento de danos materiais..

Conforme o documento, o casal teria adquirido passagens aéreas para uma viagem ao Rio de Janeiro que seria realizada em 10 de março de 2022. A mulher, grávida, recebeu do médico, em 10 de fevereiro do mesmo ano, um laudo que autorizava a viagem. No entanto, no momento do check-in, foi impedida por um funcionário de embarcar na aeronave em razão da gravidez.

O profissional, ainda de acordo com o relato na decisão, teria dito que a mulher não estaria acompanhada de autorização médica emitida em data não superior a 30 dias. Ela, então, teria solicitado nova autorização do médico para a viagem, mas recebeu nova negativa de embarque.

Diante do ocorrido, o casal perdeu o voo e precisou remarcar a viagem, pagando o valor de R$ 700, o que deve ser recebido em dano material. Toda a situação ocasionou uma demora de mais de 12h na viagem.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou não ter praticado qualquer conduta ilícita, informando que a culpa seria exclusivamente do casal que não teria, segundo relato da empresa, apresentado o documento válido para embarque, “o qual somente foi apresentado fora do tempo hábil para o respectivo embarque”. Sustenta, ainda, que prestou todas as informações necessárias, inclusive procedendo à remarcação das passagens com a apresentação da documentação.

Ao recorrer da decisão em 1ª Instância, a empresa solicitou a inexistência de danos materiais, mas pediu que, caso fosse mantida, a devolução não ocorresse em dobro, já que, inicialmente, o valor seria de R$ 1.400. O pedido foi atendido em 2ª Instância para que o valor fosse de R$ 700.

Diante das informações, o relator do caso, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, afirmou que a falha na prestação do serviço é irrefutável.

“Pela mera leitura da peça de defesa apresentada pela companhia aérea, confirma-se a negativa de embarque da apelada, o qual ocorreu, segundo justifica a companhia aérea, pelo fato da mesma ser gestante de 29 semanas e se apresentar para embarque com atestado médico emitido fora do prazo permitido. Para tanto, sustenta a apelante que, tratando-se de gestantes com período de gestação entre 28 e 35 semanas, para o embarque é necessária a apresentação de atestado médico, cujo prazo de validade é de trinta dias. Contudo, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial, o laudo médico atestando que a apelada, com então 25 semanas de gestação, encontrava-se apta à viagem de avião foi emitido em 10/02/2022, ou seja, dentro de prazo exigido pela companhia aérea, revelando-se injusta a negativa de seu embarque”, diz trecho da decisão.

O magistrado ainda observa que o mês de fevereiro de 2022 contou com 28 dias, “sendo inegável que, na data da viagem, o laudo médico apresentado pela apelada era tempestivo”.

“Não bastasse, não é forçoso salientar que a própria Declaração de Responsabilidade, emitida pela apelante e devidamente preenchida e assinada pela apelada no dia do embarque, informa expressamente que, tratando-se de gestação simples, ‘gestantes no início da 28ª semana e término da 35ª semana (7 a 8 meses) deverão preencher a Declaração de Responsabilidade’, nada sendo mencionado a respeito da obrigatoriedade de apresentação de laudo/atestado médico, corroborando a falha na prestação dos serviços pela apelante”, concluiu.

Assim, o relator manteve, em parte, a decisão da 1ª Instância, confirmando o valor a ser pago em danos morais, e atendendo pedido da empresa “para tão somente determinar que a devolução dos valores, a título de dano material, ocorra de forma simples, bem como alterar o termo inicial dos juros de mora para incidência a partir da citação”.

TJ/PB: Consumidora não consegue comprovar falha na prestação do serviço e tem pedido de indenização negado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso de uma consumidora da cidade de São Bento, que pleiteava uma indenização por danos morais e materiais em face da Energisa Paraíba. Na ação, ela alega que após uma visita técnica da empresa ocorreu um curto-circuito no imóvel, que resultou num princípio de incêndio no medidor.

No julgamento do caso pela Primeira Instância, o juiz Philippe Guimarães afirma na sentença não haver nos autos qualquer comprovação de que o incêndio ocorrido no medidor da unidade da consumidora se deu em decorrência da má prestação de serviço da empresa.

Este também foi o entendimento da relatora do processo nº 0800098-41.2017.8.15.0881, desembargadora Fátima Maranhão. “Incumbia a apelante demonstrar o direito do qual sustenta a titularidade e que pretendia ver reconhecido em juízo, o que não ocorreu. Logo, não podem ser acolhidas suas pretensões, conforme decidiu o magistrado a quo”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Banco virtual Mercadopago.com é condenado por negativar indevidamente nome de cliente

O banco virtual Mercadopago.com foi condenado em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, com assinatura da juíza Maria José França Ribeiro. O motivo? A inclusão indevida do CPF de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. O banco terá que remover o nome do cliente do cadastro de maus pagadores, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais, a título de dano moral. Na ação o autor declarou que teve o nome foi incluído no cadastro de devedores do SERASA pela empresa requerida, em razão de dívida que deixou de pagar por erro operacional do sistema, que o impediu de pagar fatura de seu cartão de crédito, sem que tenha resolvido o problema mesmo após buscar administrativamente a solução.

A empresa requerida, em contestação, sustentou que não houve nenhum ato ilícito ou falha de serviço a ensejar reparação, sendo caso de improcedência os pedidos do autor. A Justiça concedeu antecipação de tutela à parte autora. “O objeto da presente demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, CDC, caberá à reclamada o ônus da prova (…) Analisando detidamente os autos, entende-se que o pedido da parte autora merece parcial acolhimento”, observou o Judiciário.

E continuou: “O autor comprovou sua inscrição nos cadastros de restrição de crédito pela empresa requerida, em razão de cobrança no valor de R$ 636,30 (…) Demonstrou que diligenciou perante a requerida para tentar realizar tal pagamento, conforme atendimento registrado nos ‘print’s’ de mensagens, bem como no vídeo com a reprodução do mesmo conteúdo, juntados ao pedido, onde resta indubitável que o autor entrou em contato com a empresa requerida para tentar solucionar problema na finalização de pagamento por meio do aplicativo (…) Trata-se de prova que não foi contestada pela requerida, a qual, ao contrário, reconhece sua veracidade, inclusive destacando se tratar de apenas uma tratativa”.

FALHA DO BANCO

O Judiciário entendeu que o autor demonstrou que foi impedido de realizar o pagamento por erro sistêmico da demandada, a qual o orientou a esperar por informações que não foram prestadas, enquanto que a ré não cumpriu seu ônus processual, sem comprovar que disponibilizou ao autor os meios suficientes para realizar o pagamento de fatura que deu origem à dívida, objeto de inscrição nos cadastros de inadimplentes.

“Portanto, resta caracterizada a falha na prestação de serviço, que enseja reparação por danos morais diante da negativação do nome do autor em decorrência de dívidas cujo não pagamento decorreram de falha sistêmica e da má prestação na prestação de informações da própria requerida (…) Vale destacar que sem dúvidas a negativação em cadastro de proteção de crédito em decorrência de falhas na prestação de serviço da requerida, que inviabilizaram que o autor realizasse o pagamento de fatura, causaram danos ao reclamante, que extrapolam o mero dissabor”, ressaltou.

“Para o caso concreto, deve ser considerado o período em que o autor esteve negativado, cerca de 10 meses, bem como a ausência de proposta de acordo em audiência pela demandada (…) Assim, há de se reputar como justa uma indenização no importe de R$ 5.000,00 (…) Desta forma, ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedente o presente pedido para condenar a empresa requerida em obrigação de fazer consistente na retirada do nome do reclamante dos cadastros de proteção creditícia, confirmando a liminar concedida, bem como condenar a ré ao pagamento de 5 mil reais pelos danos morais causados ao reclamante”. Concluiu, determinando que a ré promova refaturamento da dívida, sem que inclua incidência de juros e multa por atraso”, decidiu.

TJ/PB: Paciente com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente será indenizado

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um homem com traumatismo craniano grave que recebeu alta precocemente do Hospital de Emergência e Trauma de João Pessoa. A relatoria do processo n°0000469-71.2016.8.15.0461 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme o processo, no dia 17 de janeiro de 2016, o homem sofreu um acidente automobilístico, enquanto dirigia uma motocicleta na zona rural do município de Bananeiras. Sendo socorrido pelo SAMU daquele município, e encaminhado para o Hospital de Trauma da capital, com um quadro clínico grave, a vítima aguardou várias horas para ser atendida, tendo a equipe médica ordenado que lhe fosse dado apenas um banho. Após isso, foram realizados os Raios-X de tórax e coluna cervical, sendo solicitado também, a tomografia do crânio, contudo, não foi realizada.

Em seguida, o paciente foi diagnosticado com traumatismo craniano leve, recebendo alta no dia 18 de janeiro de 2016, apenas um dia depois do acidente. Passados três dias, o homem desmaiou em sua residência, sendo socorrido por familiares e internado às pressas no Hospital de Trauma de Campina Grande, onde foi diagnosticado com traumatismo craniano grave, passando por cirurgia de urgência e permanecendo na UTI por vários dias.

Em suas razões recursais, o homem pleiteia pela preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que não foram realizadas as provas pericial e testemunhal expressamente requeridas.

Ao contestar a ação, o ente público sustentou que a responsabilidade por atuação técnico-profissional dos médicos seria subjetiva, sendo ônus do demandante comprovar a culpa do agente público no atendimento prestado. Noutro ponto, defendeu que o Estado prestou os seus serviços, nos Hospitais de Trauma de João Pessoa e Campina Grande. Por sua vez, a Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba manifestou requerendo, tão somente, a habilitação dos advogados, sem apresentação de contestação.

Em seu voto, a relatora ressaltou em reconhecer de ofício, a ilegitimidade da Cruz Vermelha Brasileira, excluindo-a do polo passivo. “A Cruz Vermelha Brasileira – Filial Estado da Paraíba consiste em mera gestora da unidade hospitalar, designada pelo ente público para fins administrativos, e não a título de concessão ou permissão de serviço público”. Enquanto, ao cerceamento de defesa, a relatora destacou que não há que se falar, neste caso, pela ausência de perícia médica, considerando que o fato em discussão consiste em dano moral por suposta falha no atendimento médico prestado ao apelante, de modo que a referida prova revela-se desnecessária ao deslinde da questão.

No mérito, a desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas evidenciou a responsabilidade exclusiva do Estado em indenizar o autor pelo sofrimento causado, notadamente pela má qualidade dos exames realizados, reformando integralmente a sentença. “No caso, verifica-se de forma clara a negligência no atendimento médico prestado ao promovente, bem como o dano à sua saúde, correspondente ao risco de vida por ter recebido alta médica precoce, além do diagnóstico equivocado. Portanto, à vista de tais considerações, assim como em observância das peculiaridades do caso concreto e o parâmetro da jurisprudência, entendo que a quantia fixada em R$ 15 mil, mostra-se compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo n°0000469-71.2016.8.15.0461

TJ/MT admite hipervulnerabilidade de idosa vítima do golpe do motoboy e mantém condenação a banco

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter, por unanimidade, a inexistência de débitos referentes a contratos de empréstimos, pagamentos e saques no valor de R$ 22.514,72; e de gastos no cartão de crédito no montante de R$ 14.198,00, além dos encargos financeiros incidentes, bem como a condenação de um banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, acrescido de correção monetária e juros, a uma cliente idosa, que foi vítima do chamado “golpe do motoboy”.

A turma julgadora entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que deixou de exercer o dever de segurança sobre as operações bancárias, absolutamente atípicas e destoantes das comumente realizadas pela consumidora idosa e, em razão disso, hipervulnerável.

O caso – Na ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais que originou o recurso, uma idosa impugnou empréstimos, pagamentos e saques no valor de R$ 22.514,72; e de gastos no cartão de crédito no montante de R$ 14.198,00, além dos encargos financeiros incidentes. Segundo ela, as movimentações financeiras em sua conta ocorreram em dezembro de 2020, após ter sido vítima do “golpe do motoboy”.

Conforme boletim de ocorrência anexado nos autos, a idosa recebeu ligação de um suspeito que se identificou como funcionário do banco onde a idosa tinha conta corrente, que disse ter detectado uma compra de valor alto com o cartão da cliente e que era necessário bloqueá-lo por motivos de segurança.

O golpista, que tinha dados pessoais e bancários da vítima, como número de telefone, endereço e sabia da existência da conta e cartão de crédito dela junto ao banco ao qual se passou por funcionário, solicitou dados da conta da cliente, incluindo a senha do cartão e a orientou a escrever uma carta informando que não havia realizado a suposta compra de valor alto que um funcionário do banco iria buscar em sua residência. Logo em seguida, chegou à casa dela um homem pilotando uma moto e levou a carta, juntamente com seu cartão. Depois disso, ocorreram as compras, empréstimos, pagamentos e saques fraudulentos.

A cliente do banco apresentou provas, como o boletim de ocorrência, termos de declaração e termo de representação criminal, além de cópias de seus extratos bancários e de operação, faturas de cartão de crédito e os procedimentos administrativos que realizou junto ao banco para contestar as movimentações financeiras.
Do outro lado, o banco alegou a regularidade da contratação, mas não apresentou quaisquer documentos relativos à sua atuação no sentido de verificar a autenticidade das operações atípicas realizadas na conta da consumidora e nem comprovou que ela tenha adquirido os empréstimos.

Em seu voto, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, entendeu que ficou claro o acesso dos golpistas aos dados pessoais e bancários da autora, como número de telefone, existência de conta e cartão de crédito junto ao banco e o endereço da vítima, o que contribuiu para que ela acreditasse no estelionatário.

Ele buscou jurisprudência em recursos especiais julgados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também em julgamentos anteriores da própria Câmara de Direito Privado para embasar seu voto e chegou à conclusão que as transações bancárias realizadas pelo estelionatário destoam sobremaneira daquelas usualmente feitas pela consumidora, o que exigiria a necessidade de verificação, por parte do banco, da autenticidade das movimentações financeira atípicas, como medida de segurança.

Outro ponto levado em consideração no julgamento foi o fato de a vítima ser idosa de 73 anos à época dos fatos, o que a classifica como consumidora hipervulnerável, de acordo com o Estatuto do Idoso e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, situação que reforça a sua necessidade de proteção.

“Dessa forma, mostra-se adequada a sentença que declarou a inexistência dos débitos questionados, porquanto restou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira. Assim, compreende-se que resta caracterizada situação geradora de danos morais. De modo que restaram satisfatoriamente demonstrados os requisitos da reparação civil, que resulta, em consequência, na obrigação de indenizar”, registrou o relator.

Com relação ao valor da indenização, o desembargador destacou ainda que em casos semelhantes, a Câmara tem arbitrado condenação em R$ 10 mil, valor superior aos R$ 8 mil arbitrados pelo Juízo de primeiro grau, que foi mantido. O voto foi acompanhado pela unanimidade da Câmara.

Processo: 1026686-71.2021.8.11.004

TJ/MG: Erro médico – Paciente que sofreu queimadura deve ser indenizado por médico e hospital

Valor é de R$ 22 mil por danos morais e estéticos.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um médico e um hospital ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais e R$ 7 mil em danos estéticos a um paciente que teria sofrido uma queimadura durante um procedimento cirúrgico.

De acordo com o documento, o paciente relata que em 2019, após ser submetido a uma septoplastia, percebeu uma queimadura na perna esquerda em razão de uma placa de cautério que teria sido utilizada de maneira indevida. Ele ainda afirma que não lhe foi prestado devida assistência, alegando que o ferimento teria ocorrido “porque a placa foi colocada indevidamente em sua perna sem a retirada dos pelos”.

O médico, assim como o hospital, no entanto, sustentam que a ocorrência se deu por uma falha no equipamento no momento da cirurgia, não pelo manuseio incorreto do aparelho pela equipe, já que os profissionais teriam utilizado de técnicas previstas na literatura médica para a realização correta da cirurgia.

“Entretanto, durante a execução do procedimento, houve um problema na placa do cautério, que acabou queimando a perna esquerda do requerente na região onde estava localizada a placa”, diz trecho da decisão ao citar relatos das partes.

Afirmam, ainda, que após o ocorrido, o médico teria realizado a devida orientação a respeito dos cuidados da queimadura, assim como “prescreveu uma pomada para utilizar até que marcasse uma consulta com um especialista”. O profissional então, no momento do retorno da cirurgia, teria recomendado ao paciente um dermatologista.

Pela análise dos fatos, no entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença não mereceria reforma.

“Assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que restou configurada a imperícia do médico requerido, bem como a falha na prestação de serviços do hospital. A meu ver, não pode ser aceita a tese de que a queimadura ocorreu em razão de defeito no aparelho, uma vez que, além de desprovida de prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos ora apelantes. Fato é que o apelado se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia de desvio de septo e, sob a supervisão do médico requerido, sofreu queimaduras em sua perna esquerda, o que enseja a responsabilização dos ora apelantes”, considera.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada a indenizar passageira lesionada após desembarque

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Viação Piracicabana Ltda ao pagamento de indenização a uma passageira, que foi pressionada por ônibus contra mureta metálica após o desembarque. A decisão do colegiado, fixou a quantia de R$ 5 mil reais, por danos morais. Além disso, a empresa deverá desembolsar o valor de R$ 2.314,35, por danos materiais, decorrentes de despesas médicas.

De acordo com o processo, no dia 28 de julho de 2022, a autora embarcou no ônibus da ré em Sobradinho e desceu na ponte do Bragueto. Nesse instante, o veículo teria parado muito próximo à mureta de metal. Após a mulher desembarcar, o motorista deu marcha ré e pressionou a mulher contra o objeto ocasionando-lhe lesões no corpo.

A autora conta que, depois que foi atingida, o motorista saiu do local. Informa que percebeu que estava machucada e que foi socorrida por transeuntes que estavam na parada de ônibus. Mencionou que ficou 15 dias sem trabalhar e que sente dores nas pernas até hoje. No recurso, a empresa alega que não há prova suficiente que confirme a versão da autora sobre os fatos, sobretudo no que se refere ao envolvimento do seu veículo no acidente relatado.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explicou que, ao se fazer análise dos depoimentos prestados, não se verificou contradição, o que comprova como ocorreu a dinâmica dos fatos. Mencionou que a ré, por sua vez, não apresentou provas suficientes para impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. Portanto, “[…] demonstrado que a lesão corporal sofrida pela autora decorreu de conduta imprudente de preposto da recorrente, devem os danos sofridos ser reparados”, concluiu o colegiado.

A decisão foi unânime.

Processo: 0749564-18.2022.8.07.0016


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