TJ/DFT: Homem que adquiriu veículo subtraído de locadora será indenizado

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Localiza Rent a Car S/A e um homem a indenizar comprador de veículo objeto de estelionato. Dessa forma, os réus deverão pagar, solidariamente, ao autor, o valor de R$ 116 mil, por danos materiais, e de R$ 8 mil, por danos morais.

Conforme o processo, em maio de 2017, o autor viu o anúncio de um veículo no site da OLX e fez contato com anunciante que se apresentou como Diego. Os dois marcaram encontro para o autor conhecer o veículo, da marca Audi. Diego informou que o veículo estava em nome de seu funcionário, Cláudio, e tinha sido dado em pagamento por um serviço.

O autor conta que, após realizar consultas aos órgãos competentes e não ter encontrado nenhuma irregularidade, fechou negócio com Diego e deu um veículo Honda/City como parte do pagamento. Relata que, após realizar vistoria no Detran/DF e transferir o veículo Audi para o seu nome, recebeu ligação da delegacia de polícia informando que o veículo era produto de estelionato. Segundo a polícia, pessoas desconhecidas alugaram o veículo de uma locadora, mas não o restituíram na data acordada. Por fim, pontua que teve o automóvel apreendido pelas autoridades.

No recurso, a Localiza sustenta que agiu com diligência e não contribuiu para que o autor fosse vítima de golpe. Defende ser necessário adotar cuidados antes de acusar alguém de apropriação indébita e que, no momento da locação, tomou todos os cuidados para conferir a documentação apresentada pelo locatário. Finalmente, alega que o autor não citou situação capaz de ensejar indenização por danos morais.

O réu Cláudio, por sua vez, argumenta que adquiriu o veículo de um homem e que tomou todas as cautelas para verificar a regularidade do automóvel. Alega que a locadora deu causa ao prejuízo sofrido pela vítima, tendo em vista a demora em registrar o boletim de ocorrência policial. Por último, afirma que adquiriu o veículo de boa-fé e que os dissabores sofridos pela vítima não são passíveis de configurar danos morais.

Na decisão, a Turma destaca o fato de a locadora não ter registrado ocorrência policial, quase três meses depois de verificar que o veículo não foi devolvido. Explica que a demora fez com que a vítima adquirisse o bem, já que não constava nenhuma restrição no cadastro do veículo no Detran. Por fim, afirma que não há como eximir a empresa do dever de reparar o dano, pois permitiu que o veículo circulasse livremente pelo mercado.

Quanto ao réu Cláudio, o colegiado esclarece que ele não é vítima, tampouco terceiro de boa-fé. Menciona que o homem não soube responder como comprou o veículo por R$ 100 mil e que ele não conseguiu comprovar a existência desse valor em seu patrimônio. Destaca que ele participou da negociação, convencendo a vítima da regularidade do negócio. Portanto, “a apreensão do bem pela autoridade policial e o comparecimento do comprador à delegacia para depoimento em investigação criminal gerou inegável sofrimento e aflição ao apelado, não sendo possível alegar que se tratou de um mero dissabor cotidiano”, finalizou o Desembargador relator.

Processo: 0716358-79.2018.8.07.0007

TJ/SP: Município indenizará paciente impedido de usar recurso de acessibilidade auditiva em consulta médica

Tecnologia é ferramenta de inclusão.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Ilha Solteira, proferida pelo juiz João Luis Monteiro Piassi, que condenou o Município a indenizar pessoa com deficiência auditiva que foi impedida de utilizar recurso de acessibilidade em posto de saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Consta nos autos que, em razão da limitação auditiva, o autor da ação utiliza o aparelho celular para se comunicar por meio de um aplicativo. Em ocasiões distintas, o rapaz acompanhava a mãe, idosa com comorbidades físicas, em consultas médicas quando foi informado de que não poderia usar o equipamento e orientado a se retirar da sala.

Em seu voto, o relator do julgamento, desembargador Leonel Costa, explicou que a ferramenta possui rígida política de privacidade e não concede ou partilha as imagens colhidas. Além disso, o magistrado destacou que, diante da ausência de intérpretes capacitados para dialogar por meio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), o aplicativo em questão é uma forma de inclusão e diminuição de barreiras. “Nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, no Capítulo III, referente à Tecnologia Assistida, é garantido à pessoa com deficiência acesso a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologia assistiva que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida”, declarou.

Os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1000484-70.2022.8.26.0246

TRF4: Caixa é condenada a indenizar credora por ter inserido seu nome em cadastro restritivo de crédito

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada ao pagamento de 5 mil reais de indenização por dano moral por ter inserido nome de devedora em cadastro de restrição de crédito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A autora é moradora de Paiçandu (PR) e alega que tomou ciência de que seu nome foi incluído no BACEN como devedora ao tentar efetuar compra na cidade. Ela já havia ajuizado anteriormente três ações na Justiça Federal contra a Caixa por ter seu nome inserido em listas de restrições de crédito.

A mulher argumenta que possuía contrato de empréstimo com o banco, sendo o pagamento realizado na forma de débito em conta. O contrato foi assinado em 2020. Relatou que durante a pandemia do coronavírus a CEF possibilitou pausa emergencial de cobrança e, assim, obteve suspensão temporária de seu contrato. Entretanto, a instituição financeira não suspendeu as cobranças referente aos meses de pausa e seu nome foi negativado. Como não voltou a realizar o débito automático, o banco voltou a negativar por mais uma vez o seu nome. Em ambos os processos houve acordo.

O magistrado destacou que a CEF deixou de apresentar juntamente com a sua contestação planilha de evolução contratual, extratos e demais documentos que comprovem a sua versão. Pedro Pimenta Bossi frisou ainda que em uma das sentenças proferidas anteriormente o pagamento das prestações futuras deveria se dar na forma prevista no contrato, ou seja, débito automático. “Ocorre que, até a presente data, não houve comprovação, pela CEF, acerca do cumprimento da decisão e, portanto, da retomada do débito automático para pagamento das prestações do contrato da parte autora”. O valor da inscrição soma mais de 9.400 reais atualmente.

“Resta evidente que houve uma falha na prestação dos serviços oferecidos pela CEF, uma vez que não cumpriu a determinação judicial para retomar o débito automático das prestações do financiamento da parte autora, gerando um pseudo-inadimplemento contratual e a ilegítima restrição creditícia do nome da parte autora”, complementou Pedro Pimenta Bossi.

O juiz ressaltou que a Caixa, na condição de empresa pública federal, é pautada pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência. No caso sobreleva-se o princípio da eficiência, de modo que cumpre à CEF aprimorar seus serviços e implementar ações para evitar que situações da espécie se repitam.

TJ/SC mantém direito a fisioterapia aquática para tratar obesidade mórbida oriunda de Covid

Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.

Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.

Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.

“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator.

Processo n. 5005744-42.2023.8.24.0000

TJ/MG: Justiça indefere pedidos de possíveis usuários do Facebook que tiveram dados vazados

Requerimentos foram feitos em dois processos em que a empresa já havia sido condenada.


O juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, indeferiu, na quinta-feira (10/8), pedidos de habilitação em dois processos em que havia condenado a empresa Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 20 milhões de indenização por danos coletivos e individuais por vazamento de dados de milhões de usuários do Whatsapp, aplicativo de mensagens instantâneas, e da rede social da empresa.

Em duas decisões semelhantes, o magistrado havia também fixado o valor de R$ 5 mil de indenização para cada usuário prejudicado, e esse foi o motivo dos diversos pedidos de reparação de danos juntados aos processos.

Segundo o juiz José Maurício Villela, a condenação foi proferida em ações coletivas e, para a respectiva de liquidação ou execução individual, “há necessidade de que seja formado um novo processo totalmente independente dos autos em que tramitou a ação coletiva”.

O Instituto Defesa Coletiva é autor das duas ações. A entidade ressaltou que, em setembro de 2018, o Facebook foi alvo de um ataque de hackers que obtiveram acesso às contas de cerca de 29 milhões de pessoas, apropriando-se de detalhes de contato dos usuários, como número de telefone e e-mail. Segundo o instituto, outros 14 milhões de usuários tiveram endereço, data de nascimento e vários dados também vazados. Novas falhas na segurança foram registradas em outras datas com exposição de dados mais sensíveis, como senhas, inclusive de usuários do whatsapp.

O Instituto Defesa Coletiva alegou que os fatos configuram vício e defeito na qualidade do serviço ofertado pela empresa e, por consequência, são passíveis de danos morais coletivos e individuais.

O juiz José Maurício Villela destacou que o processo está com prazo para possível interposição de recurso da sentença e recomendou aos possíveis usuários prejudicados que aguardem o trânsito em julgado da decisão, pois ainda pode haver modificações.

“Recomendamos, também, que cesse a apresentação de requerimentos de habilitação nos autos, visto que essas peças processuais, além de causarem tumulto e dificultarem o trâmite processual, são inócuas para se alcançar a finalidade pretendida pelos peticionantes”, completou.

Na época dos vazamentos, o Facebook fez um comunicado oficial à imprensa demonstrando a vulnerabilidade em seus sistemas. A invasão havia permitido que hackers instalassem de maneira remota um tipo de software espião nos aparelhos dos usuários.

A empresa contestou o pedido de indenização ressaltando que houve imediata adoção de medidas para neutralizar o ataque, inclusive com informes sobre o ocorrido e notificação das autoridades legais competentes, não havendo que se falar em defeito na prestação de serviço.

Ao fixar o valor de indenização, o magistrado considerou que o Facebook representa um conglomerado americano de tecnologia, sendo considerado uma das cinco grandes empresas de tecnologia e uma das mais valiosas do mundo, alcançando um capital de 450 bilhões de dólares.

TJ/DFT: Instituição de ensino deverá devolver em dobro valor de mensalidades cobradas de bolsista

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão, por unanimidade, que condenou o Instituto de Ensino Superior Social e Tecnológico Ltda à devolução em dobro do valor das mensalidades indevidamente cobradas de aluna contemplada por bolsa integral.

De acordo com o processo, em 2022, a autora firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para cursar graduação em Enfermagem. Ela informa que, mesmo tendo sido contemplada com bolsa integral, tem recebido cobranças mensais que totalizam uma dívida de R$ 7.974,90. A estudante requer a exclusão das cobranças e a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada.

No recurso, a instituição alega que a cobrança é devida, uma vez que a autora aderiu ao plano de diluição de parcelas. Solicita ao Judiciário que os pedidos não sejam acolhidos ou pelo menos o afastamento da repetição do indébito.

Na decisão, o colegiado faz menção ao documento apresentado pela estudante que comprova que ela foi aprovada para o curso de Enfermagem, em 1º lugar, e que obteve bolsa integral até o final do curso. Explica que em razão disso, não há que se falar em diluição de mensalidades. Portanto, se a ré apresentou contrato digital com cláusulas diferentes das previstas inicialmente, fica configurada sua má-fé, já que o ingresso da estudante na instituição de ensino foi com bolsa integral. Logo, “Correta, pois, a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a repetição do indébito em dobro”, finalizou a Turma.

Processo: 0719797-59.2022.8.07.0007

TJ/SC: Planos de saúde não podem cobrar prazo de carência em emergências

Um plano de saúde foi condenado a indenizar uma paciente em ação de danos morais e também a autorizar sua internação hospitalar imediata, independente da carência. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que, ainda dentro do período de carência para alguns serviços e procedimentos do plano de saúde contratado, a autora começou a sentir desconforto na região do quadril. Em maio de 2023, em razão de fortes dores, ela procurou o hospital de referência, onde foi examinada e medicada.

Entretanto, mesmo com indicação médica, a internação com cobertura não foi autorizada, razão pela qual o centro hospitalar a notificou sobre a necessidade de pagamento particular das despesas. A autora precisou deixar o hospital. Ocorre que, com a persistência dos sintomas e o deferimento da tutela de urgência, a paciente retornou à unidade, onde permaneceu até receber o infeliz diagnóstico de que as dores eram decorrentes do reaparecimento de um câncer de colo de útero inoperável.

Citada, a parte ré argumentou que a internação não foi autorizada porque o procedimento ainda estava no período de carência e a situação não configurava emergência. Porém, foi destacado na sentença que a dor crônica – que já se prolongava há meses e motivou a autora a buscar o pronto-atendimento por dois dias seguidos, aliada à suspeita de doença uterina – sem dúvida causava sofrimento intenso e se revelou situação emergencial passível de internação, independentemente da carência do plano de saúde.

Deste modo, concluiu o magistrado, o caso é de indenização. “Todo o transtorno decorrente da recusa no atendimento, da alta médica contraindicada, da necessidade de intervenção judicial para a garantia do atendimento, as quais só agravaram a angústia da paciente, extrapola os limites da resiliência pessoal mediana. […] Em análise, determino que a ré autorize a internação da autora, independentemente de carência, enquanto persistir a emergência retratada, confirmando a tutela de urgência”, anotou o juiz, que ainda condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo n. 5019030-70.2023.8.24.0038/SC

TJ/SC: Bar deverá ressarcir prejuízo de cliente que teve carro danificado no estacionamento

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Lages/SC., condenou, por danos materiais, um bar da cidade a ressarcir um consumidor que teve o carro riscado dentro do estacionamento. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi negado pelo magistrado.

Nos autos, o autor da ação diz que estacionou o veículo no espaço destinado aos clientes do bar e na madrugada, ao retornar, percebeu que o carro estava danificado, com a lataria riscada e o retrovisor quebrado. Ele buscou conciliar com o proprietário do estabelecimento, sem sucesso. Para consertar o estrago, teve um gasto de R$ 6 mil.

Na decisão, o julgador destaca a responsabilidade do empreendimento que oferece, de forma gratuita ou paga, esse tipo de serviço para proporcionar melhor comodidade e atrair clientes. “Assim, quando o estabelecimento fornece aos clientes local para estacionar seu veículo, tem a responsabilidade de guarda do automóvel, bem como dos pertences em seu interior.”

Cabia ao bar contestar e comprovar seus argumentos para afastar a responsabilidade de indenizar o cliente, o que não ocorreu. Em relação aos danos morais, o juiz afirma na decisão que, embora tenha ocorrido dano patrimonial, não há nada a justificar uma indenização por dano extrapatrimonial. “Não existe abalo psíquico profundo, tratando-se de mero aborrecimento da vida em sociedade”, concluiu.

TJ/MG: Empresa de tecnologia terá que indenizar cliente por retirada indevida de domínio na Internet

Usuária dependia de contas de e-mail corporativas para trabalhar.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso, no Sul de Minas, e condenou uma empresa de hospedagem de sites a indenizar uma usuária em R$ 10 mil por danos morais por ter cortado o serviço de forma irregular. A turma julgadora manteve a obrigatoriedade de a empresa normalizar o acesso à página na internet.

Segundo os autos, a usuária tem uma microempresa que presta serviços de consultoria ao Banco do Brasil. Para realizar o atendimento, ela contratou um domínio na internet, em dezembro de 2019. Em 15 de abril de 2021 ficou sem acesso ao domínio e aos 22 endereços de e-mail que utilizava para trabalhar.

A microempresária ligou para o provedor, que constatou o correto pagamento pelos serviços e garantiu-lhe que em seis horas o serviço estaria normalizado. Porém, 13 dias depois isso não havia ocorrido. Ela ajuizou ação pleiteando o pronto restabelecimento do domínio.

A provedora afirmou que o contrato foi cancelado por responsabilidade exclusiva da consumidora, que não efetuou o pagamento do boleto de renovação do serviço de hospedagem. A empresa sustentou que não havia irregularidade na prestação de serviço e negou ter o dever de indenizar.

O juiz Osvaldo Medeiros Neri, da 1ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, concedeu a ordem de restabelecimento da hospedagem de endereço eletrônico corporativo, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Diante da sentença, a microempresária recorreu. A relatora, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, entendeu que, além da recuperação do acesso à página, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização.

A magistrada fundamentou a manutenção da condenação no fato de que o cancelamento do serviço se deu de forma indevida. Além disso, as tentativas de regularização administrativa foram frustradas, e a situação só se resolveu pela via judicial, extrapolando a dimensão do mero aborrecimento.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/AC: Unimed deve indenizar paciente por não realizar exame prescrito por médico credenciado

Na sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco é especificado que empresa deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais, pois só viabilizou a realização do exame após determinação judicial.


O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco sentenciou operadora de plano de saúde a pagar R$5 mil de indenização a paciente, por não ter realizado exame que foi receitado por profissional médico credenciado na empresa.

Anteriormente, a Justiça já tinha emitido decisão para que a requerida realizasse o exame chamado de “Pet scan” (PET-CT COM FDG), com emissão de passagens para que o paciente fizesse o exame em outro estado, que disponibiliza o procedimento.

Então, ao julgar o mérito do caso, a juíza de Direito Evelin Cerqueira, rejeitou a argumentação apresentada pela operadora. A reclamada tinha alegado, em sua defesa, que a empresa não é vinculada a cobrir pelo plano tudo que o médico indica a seus pacientes.

“Nem tudo o que os profissionais médicos indicam para os seus pacientes necessariamente tem que ter cobertura assistencial pelo plano de saúde, pois apesar de o médico ter o conhecimento técnico, isso não vincula obrigatoriamente o dever das operadoras em cobrir as despesas solicitadas”, registrou a empresa.

Mas, conforme esclareceu a magistrada, a lista de cobertura da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é exemplificativa, e o plano realiza a cobertura em relação a doença, não podendo escolher os tratamentos que não terão cobertura. “Registro que o rol de coberturas da ANS é exemplificativo, além disso, se o plano cobre referida doença, não pode ao seu alvedrio escolher o exames e tratamentos que não terão cobertura”, escreveu Cerqueira.

Assim, a juíza de Direito verificou que o paciente faz jus a indenização, pois o exame só foi realizado depois de ordem judicial. “Desta forma, quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente sua ocorrência, vez que o autor fez o pedido médico da rede credenciada, o qual só foi autorizado após a concessão de tutela de urgência por este Juízo, gerando sensação de impotência, pois ficou à mercê da reclamada em período crítico de sua vida”, concluiu a magistrada.


Veja o processo: 0000207-13.2022.8.01.0070

Diário da Justiça do Estado do Acre
Data de Disponibilização: 24/07/2023
Data de Publicação: 25/07/2023
Região:
Página: 77
Número do Processo: 0000207-13.2022.8.01.0070
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA RIBEIRO XIMENES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2023
ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308AC /), ADV: JOSIANE DO COUTO
SPADA (OAB 3805AC /), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072AC /)
– Processo 0000207 – 13.2022.8.01.0070 – Procedimento do Juizado Especial
Cível – Serviços Hospitalares – RECLAMADO: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA
DE TRABALHO MÉDICO LTDA – III DISPOSITIVO Ante o exposto,
com fundamento nos art. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei 9.099/95 e artigo 14, do Código
de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1 – confirmar
a decisão interlocutória de fls. 103/104, em que a reclamada autorizou
o exame e concedeu passagem para que o reclamante fizesse o exame na
cidade de Goiânia/GO; e, 2 condenar a reclamada ao pagamento da quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em favor da autora,
considerado nesta data, incidindo, doravante, correção monetária e juros de
mora até o efetivo pagamento, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Intime-se a parte reclamada da sentença, bem como cientifique-a de que, tendo
sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo
de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova
intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual
de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523,
§1º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.


Fontes:
1 – Texto: Comunicação Social TJ/AC – Emanuelly Falqueto
https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=93287&pagina=1
Reprodução: Dep. Comunicação – SEDEP/BR
e-mail: comunique@sedep.com.br

2 – Processo publicado no DJ/AC em 25/07/2023 – Pág. 77


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