TRF1 mantém sentença que garantiu participação de candidato em processo seletivo para militar temporário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para afastar a aplicação do limite de idade garantindo, assim, a participação de um candidato no processo seletivo promovido pelo Exército Brasileiro para o serviço militar temporário. Na decisão, o Colegiado determinou, ainda, que o concorrente fosse mantido no concurso desde que a única razão para sua exclusão tenha sido o limite etário.

A União alegou, em seu recurso, que apesar de a lei sobre limite de idade ter entrado em vigor após a publicação do edital do processo seletivo do qual o candidato participou, houve uma alteração para estabelecer a idade máxima de 40 anos para o ingresso no serviço militar temporário de voluntários. Isso se aplicaria ao caso em questão, uma vez que é uma previsão legal de eficácia imediata a ser seguida pela Administração. Por esse motivo, a sentença deveria ser reformada.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, afirmou que a aplicação do limite de idade de 40 anos para ingresso no serviço militar temporário se deu com a edição da Lei 13.954/2019 e foi aplicado a processo seletivo cujo edital foi publicado antes da entrada em vigor da referida lei – aviso de convocação 02 SSMR, publicado no dia 8 de julho de 2009.

Ressaltou a magistrada que a Lei 13.954, que dispôs sobre o requisito de ingresso na carreira, entrou em vigor em 16 de dezembro de 2019, portanto, antes da homologação do resultado final do processo seletivo, a tal requisito se aplica desde que tal alteração seja fundamental e necessária, como, por exemplo, a introdução de limite etário antes inexistente.

Sendo assim, para a desembargadora federal, o limite de idade, que não existia antes, não pode ser aplicado ao concurso, pois eliminaria milhares de candidatos e geraria grave insegurança jurídica para todos os participantes. A magistrada destacou, ainda, que a atitude da Administração ao alterar os requisitos de participação no concurso em resposta à nova legislação prejudicou os candidatos já inscritos e aprovados nas etapas anteriores, comprometendo a segurança jurídica.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1005954-29.2020.4.01.3400

TRF4: Banco não é responsável por transferências realizadas por golpistas com utilização de dados sigilosos fornecidos pelos clientes

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido de um casal que buscava reparação de danos e indenização em função de transferências realizadas em suas contas bancárias por meio de golpe, pois as movimentações foram realizadas através de informações sigilosas fornecidas por eles. A sentença, publicada no dia 9/8, é da juíza Ana Paula De Bortoli.

O casal ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) narrando que o homem recebeu uma ligação em que a pessoa se dizia ser do suporte da instituição financiera e informava a necessidade de realizar uma atualização no banco de dados. Ele passou a ligação para a esposa que, não suspeitando de qualquer indício de fraude, passou a seguir as orientações do suposto funcionário, realizando o passo a passo da gravação enviada através do aplicativo WhatsApp.

Os autores afirmaram que foram induzidos a informar a senha do aplicativo bancário e o CPF do titular da conta. Ao encerrar a suposta atualização da conta do esposo, o atendente questionou se a mulher também possuía conta na Caixa. Ao responder que sim, foi instruída a realizar o mesmo procedimento. Após finalizar o que foi pedido, eles passaram a receber mensagens de texto informando a realização de transações bancárias em suas contas, como empréstimos, CDC, Pix e saques. Nesse momento, perceberam que foram vítimas de um golpe e contestaram as movimentações na Caixa, que negou a responsabilidade pelos fatos ocorridos.

Em sua defesa, a CEF informou que as transações somente foram efetuadas no internet banking após autenticação do usuário e senha e aposição de assinatura eletrônica, cadastradas pelo cliente, de seu uso pessoal e intransferível, e de seu exclusivo conhecimento. Esclareceu que não foram realizadas alterações das credencias de acesso e na assinatura eletrônica da conta.

Ao analisar as provas juntadas ao processo, a magistrada pontuou que não ficou demonstrada a responsabilidade da Caixa no prejuízo sofrido pelos autores. “Embora não se olvide que as transações foram efetuadas em razão do golpe, essas foram realizadas com a utilização de informações sigilosas fornecidas pelos próprios clientes. A parte autora reconhece, assim, que deu conhecimento de seus dados pessoais e senhas aos golpistas”.

A juíza ressaltou que a responsabilidade das transações indevidas não pode ser imputada a uma falha do serviço do banco, pois o casal não agiu com cautela e zelo necessários, atendeu orientações recebidas de terceiros, dando causa às movimentações indevidas por sua culpa exclusiva.

A magistrada julgou improcedente a ação. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

Mesmo com todas as esquivas, TJ/SC determina que seguradora indenize vítima de incêndio

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o dever de uma seguradora em indenizar um homem que teve a casa incendiada em comarca do Extremo Oeste. A residência de madeira ficou completamente destruída e, por conta disso, o segurado deve ser indenizado pelo valor total da apólice: R$ 80 mil. A quantia será corrigida por juros e correção monetária.

Após ter negado o pedido administrativo para receber a apólice do seguro residencial, um homem ajuizou ação de cobrança contra a seguradora. Alegou que, em uma noite de abril de 2019, sua casa pegou fogo. O imóvel estava desocupado, sem móveis e sem energia elétrica. Em razão de a residência não ser habitada, a seguradora negou o pagamento administrativamente. O proprietário defendeu que a casa era habitada pelo filho.

Inconformada com a sentença que confirmou o dever de indenizar, a seguradora recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade da sentença porque o segurado teria omitido informações no momento da contratação. Ele não mencionou a existência de dois lotes de sua propriedade, sem dizer qual deles foi objeto de sinistro. Asseverou que não há cobertura para sinistros em imóveis desabitados. O recurso foi parcialmente provido apenas para afastar multa por embargos protelatórios.

O entendimento é de que a cláusula que prevê exclusão de cobertura nos casos em que o imóvel estiver desabitado ou desocupado é abusiva. “Nota-se que a seguradora tenta de todas as maneiras se esquivar do pagamento da indenização, mesmo após fazer a contratação e não realizar vistoria prévia, e depois de ter recebido pontualmente o prêmio do seguro. Com efeito, nem sequer trouxe aos autos termos da contratação que contivessem qualquer exigência em relação ao imóvel segurado; ao contrário, somente após o sinistro é que busca subterfúgios para se eximir do pagamento da indenização securitária, o que não pode ser admitido”, anotou o desembargador relator em seu voto.

Processo n. 5000487-40.2020.8.24.0065/SC

TJ/MG: Empresas são responsabilizadas por demora na entrega de cadeira de rodas

Loja e fabricante do equipamento terão que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou duas empresas ao pagamento de R$ 10 mil em danos morais a um consumidor pela demora na entrega de uma cadeira de rodas.

O cliente adquiriu o equipamento em outubro de 2017 e a loja informou que a entrega ocorreria em até 45 dias, mas o prazo não foi cumprido. A cadeira de rodas seria usada pelo consumidor em uma viagem que faria com a família no fim daquele ano. Com o atraso na entrega, o passeio precisou ser cancelado.

A loja informou que a cadeira não teria sido produzida pela empresa responsável – também citada no processo – conforme as especificações corretas. Em janeiro de 2018, quando o cliente compareceu ao estabelecimento, verificou os problemas técnicos e ficou sabendo que seria necessário realizar novos pagamentos para corrigir os defeitos.

Diante dos transtornos e sem conseguir recuperar o dinheiro gasto no equipamento, o consumidor decidiu acionar a Justiça e solicitar a indenização.

A loja afirmou, em sua defesa, que a “entrega da cadeira de rodas depende de ato exclusivo da fabricante, que precisa produzir e configurar o produto, da forma solicitada pela revendedora”. O estabelecimento responsabilizou a fábrica, “que enviou produto diverso do pedido de compra, além de ajustar o produto de forma incorreta”.

Já a fabricante disse que não poderia ser responsabilizada por erro que considera exclusivo da loja, “já que esta indicou e prescreveu um equipamento que não oferece os ajustes que o autor necessitava”. Ainda conforme a empresa, a cadeira de rodas teria sido entregue em perfeito estado, nos moldes prescritos pela loja, e que o cliente “não fez prova dos danos sofridos”.

O relator do caso no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve o valor da indenização por danos morais e reformou parte da sentença “para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação”. Anteriormente, o valor estava em 10%.

“O quantum para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$10 mil, valor que está em consonância com os precedentes acerca da matéria e é compatível com a capacidade econômica das partes, mostrando-se apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pelas apeladas”, disse o magistrado na decisão.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel Diniz votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Empresa de transporte aéreo Latam deve indenizar família por atraso em voo

A empresa Latam Airlines Brasil foi condenada ao pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 25 mil para família de cinco coreanos, que reside na Capital, por atraso de mais de 15h no voo entre Fortaleza e Miami. Cada membro da família receberá R$ 5 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com os autos, a família havia comprado as passagens com partida marcada para 2h40 e chegada agendada às 8h20 do dia 23 de fevereiro de 2020. No entanto, o embarque só foi efetuado no dia seguinte. Os pais afirmam que a empresa aérea não os realocou em outro voo e não forneceu a assistência necessária, nem prestou as devidas orientações. Expõem terem sofridos inúmeros transtornos e desgastes emocionais por conta dessa situação, ainda mais por se tratar de família numerosa, com crianças pequenas.

Alegaram ter desperdiçado mais de 15 horas apenas para efetuar um embarque, o qual deveria ser realizado imediatamente. Reiteraram ter entrado em contato com a Latam e que não obtiveram êxito em tentar resolver a questão pela via extrajudicial, tendo sido este o motivo pelo qual ingressaram com a ação no TJCE.

Na contestação, a empresa sustentou não haver direito à indenização, tendo em vista que o atraso não foi provocado pela companhia aérea. Relatou terem sido prestadas todas as informações e assistência necessárias aos passageiros. Pleitearam a improcedência da ação.

Em 22 de setembro de 2022, o Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1,5 mil para cada integrante da família, totalizando R$ 7,5 mil. Requerendo a reforma da sentença, a família apelou (nº 0271339-58.2021.8.06.0001) ao Tribunal e pediu a majoração do dano moral.

Ao julgar o caso, no dia 8 de agosto deste ano, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O colegiado aumentou para R$ 5 mil o valor do dano moral a ser pago a cada membro da família.

Segundo o relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, de acordo com os autos, a companhia aérea “não comprovou que o atraso no voo dos consumidores foi ocasionado por fato que constituiria fortuito externo às suas atividades, resultando em exclusão de responsabilidade. Além disso, não há nos autos comprovação de que a empresa prestou assistência adequada aos passageiros, incluindo o fornecimento de informações sobre as providências a serem tomadas”.

Ainda conforme o relator, na fixação do “quantum indenizatório” devem ser levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade em “observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido no evento danoso e à situação econômica das partes”.

Ao todo, o colegiado julgou 223 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

 

TJ/ES: Operadora de saúde deve indenizar paciente que teve atendimento negado por conta de equívoco

A ré teria alegado que a paciente estava inadimplente.


Uma paciente ingressou com uma ação indenizatória contra uma operadora de saúde e um banco após narrar que, ao se sentir mal, procurou um hospital, onde lhe foi negado o atendimento devido a uma suposta inadimplência na mensalidade.

A autora afirmou que, anteriormente, já havia recebido ligações da ré com a intenção de cobrar a fatura. No entanto, a paciente teria ido até a filial da requerida e apresentado o comprovante do pagamento, enviando o mesmo para a Central. Ainda segundo o processo, a requerente foi atendida depois de muita insistência e, mesmo diante da comprovação do pagamento, continuou sendo cobrada.

Na defesa, o banco alegou que a cliente teria sido vítima de um golpe em que foi emitido um boleto fraudado. Ademais, a operadora de saúde sustentou que encaminhou corretamente a fatura, porém a contratante teria efetuado o pagamento de outro boleto.

O juiz da 5ª Vara Cível da Serra/ES. julgou que ambos os réus devem ser responsabilizados, de maneira solidária, a fim de responder por ato lesivo ao consumidor. Assim sendo, a autora deve ser indenizada em R$ 5 mil, pelos danos morais sofridos. Os requerentes também foram sentenciados a declarar a inexistência do débito.

TJ/AC: Faculdade deve indenizar aluna em R$ 7 mil por não entregar diploma de pós-graduação

A inadimplência do serviço administrativo consubstanciou-se na demora no atendimento, que gerou frustração, constrangimento e sofrimento à estudante.


O 3º Juizado Especial Cível de Rio Branco julgou procedente o pedido de uma aluna para que a faculdade realize a entrega definitiva do seu diploma de pós-graduação. A instituição de ensino deverá pagar também indenização por danos morais à autora do processo, no importe de R$ 7 mil.

O caso foi julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, a juíza de Direito Evelin Bueno considerou as obrigações do fornecedor, pois conforme a análise dos autos, a estudante comprovou ter concluído o curso no segundo semestre de 2019. Contudo, após dois anos, as tratativas para a obtenção do documento pelas vias administrativas não deslindaram na solução do problema.

“Conforme a documentação acostada, verifico que inexistia motivo justo ou plausível para a negativa quanto à confecção e fornecimento do documento”, concluiu a magistrada. Além desse transtorno, a acadêmica foi aprovada em um processo seletivo para a vaga de enfermeira na assistência em obstetrícia, entretanto estava impossibilitada de atuar nessa área pela falta do diploma.

Portanto, considerando as peculiaridades do caso, bem como o sofrimento advindo pela impossibilidade de contratação pela falta do diploma, foi fixada a indenização por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.358 do Diário Justiça (pág. 75), da última quarta-feira, 9.

Processo n°0700728-77.2023.8.01.0070

TJ/AM admite IRDR sobre encargos por empréstimo bancário de consumidor

O Tribunal de Justiça do Amazonas admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para analisar questão sobre demandas consumeristas que tenham como objeto desconto em conta-corrente posterior à celebração de mútuo bancário por consumidor.

O incidente foi admitido na última sessão plenária, por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Cezar Bandiera, no processo n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, diante do elevado volume processual de judicialização da questão e a fim de ficar a jurisprudência sobre o assunto.

Com a admissão do IRDR, ficam suspensos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que possuam a mesma causa de pedir do incidente, em trâmite tanto no 1.º e no 2.º Grau, assim como nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. A suspensão não se aplica aos pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, que poderão prosseguir em tramitação.

Conforme a ementa do julgado, a controvérsia a ser dirimida no IRDR fica delimitada a cinco aspectos: se a natureza jurídica do desconto de encargos, na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento; se a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora; se podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto; se no caso de não ser comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos é devida a repetição do indébito; e se no caso da questão anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor.

O assunto será analisado pelo colegiado após apresentação da proposta e tendo em vista que o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJAM informou não ter encontrado por busca jurisprudencial dos Tribunais Superiores nenhuma afetação de recurso para definição de tese relacionada, segundo o relator.

Em seu voto, o desembargador destaca que “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi uma das inovações processuais trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, visando minimizar os efeitos advindos da massificação dos processos judiciais e viabilizar a segurança jurídica aos jurisdicionados, a partir de um tratamento célere e igualitário para processos que contenham a mesma questão de direito posta”.

O acórdão do julgamento ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

TJ/SC: Por atraso de 8 anos em obra, construtora terá de indenizar proprietário de apartamento

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter sentença que obriga construtora a pagar aluguel mensal, a título de perdas e danos, a dono de apartamento prometido para 2015 e que ainda não foi entregue.

De acordo com o processo, o imóvel foi comprado em abril de 2014 por R$ 120.000. A entrega deveria ocorrer 18 meses depois, em outubro de 2015. Mas isso não aconteceu. Em 2017, o comprador ajuizou ação com pedido de entrega do bem em 10 dias, além da condenação da construtora a indenização por perdas e danos e da anulação da segunda cláusula contratual, que estabelecia entrega em 18 meses a partir da assinatura do contrato entre comprador e banco, não entre comprador e construtora – como ocorreu.

Em 2020, a 1ª instância condenou a construtora a entregar o apartamento em 90 dias; a pagar aluguel mensal a título de lucros cessantes (perdas e danos); e declarou nula a segunda cláusula do contrato. A construtora recorreu. Alegou que não poderia entregar o imóvel em 90 dias porque dependia de “fatores externos, como a liberação de documentos de órgãos públicos”. Argumentou que o pagamento da indenização era infundado por “ausência de provas de que o apartamento estaria alugado caso entregue no prazo”. Por fim, defendeu a validade da segunda cláusula do contrato. Não foi atendida.

No início deste mês, ao analisar o caso, a 4ª Câmara Civil do TJSC não atendeu aos pedidos da construtora. O relator, sobre o prazo de 90 dias, escreveu: “Entendo que o prazo fixado na sentença é razoável e adequado. Quando a sentença foi proferida [14.7.2020], a entrega do imóvel já estava atrasada há mais de quatro anos [desde 11.10.2015]. Ainda não há notícias da entrega do apartamento, já decorridos mais de sete anos do término do prazo.”

Em relação ao aluguel, o relator anotou que o pagamento a título de lucros cessantes deve partir do prazo para entrega do apartamento, em outubro de 2015. “Quanto ao valor do aluguel, deve ser adotado o valor de mercado de imóveis do mesmo porte, o que será definido em liquidação de sentença. A pretensão tem amparo no art. 475 do Código Civil e decorre da impossibilidade de fruição do bem”, escreveu.

Sobre o contrato, o relator destacou que a cláusula que não estabelece data certa para início e término do empreendimento fere o direito do consumidor (por deixar de estipular prazo certo para o cumprimento da obrigação e deixar a fixação a critério exclusivo de terceiro, no caso, o banco), motivo pelo qual “se mostra abusiva e deve ser declarada nula”. A decisão foi unânime.

Processo n. 0303922-29.2017.8.24.0036/SC

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por negar cirurgia de redução mamária

Ela tinha recomendação médica para o procedimento devido a um quadro de dorsalgia e cervicalgia.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento a um recurso interposto por um hospital e manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, para que uma paciente possa receber uma cirurgia de redução mamária que lhe havia sido negada e ainda receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O hospital também vai arcar com custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Uma mulher fez solicitação para uma cirurgia de redução de mamas em setembro de 2014 e, em outubro, o pedido foi negado pelo hospital, que oferece um plano de saúde próprio, mesmo havendo recomendação médica. A paciente é portadora de dorsalgia (dor na região das costas, especificamente na área dorsal) e cervicalgia (dor na parte de trás do pescoço), que é intensificada pelo peso das mamas, com quadro de dor na região dorsal, cervical e ombros, apresentando desvio do eixo lombar para a esquerda e do eixo torácico para a direita.

Ela tentou minimizar os efeitos com atividades físicas e fisioterapia, mas não foram soluções suficientes para a interrupção da dor. Em razão disto, a única alternativa encontrada pelo médico foi recomendar realização de cirurgia plástica para redução mamária, de natureza eminentemente reparadora, destinada a salvaguardar a qualidade de vida da paciente e não simplesmente estética, como alegou o hospital.

“É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo”, disse o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva.

E acrescenta que, “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.


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