TJ/ES: Consumidor deve ser indenizado após agressão sofrida em casa noturna

A sentença foi proferida pelo Juiz da 5° Vara Cível de Vila Velha.


Após sofrer agressão em uma casa noturna, um consumidor entrou com ação de indenização por danos morais e estéticos contra o local do ocorrido. Segundo consta no processo, o homem teria ingressado no estabelecimento da requerida e que, depois de aproximadamente uma hora e meia, foi surpreendido com três coronhadas em sua cabeça.

Consta ainda que o ataque sofrido cortou profundamente seu supercílio e seu nariz. Por fim, o autor alegou que nenhum segurança do local se aproximou para intervir nas agressões. Em contestação, a requerida impugnou a responsabilidade a terceiro, sendo impossível a requerida prever acontecimentos como os narrados e que as lesões não são capazes de causarem abalo, angústia e repulsa.

Nesse sentido, o julgador estudou os fatos, e, após analisá-los, reforçou que se trata de relação consumerista, pois a requerida está como figura fornecedora de serviços e o requerente, consumidor. Posto isso, apesar de suscitar culpa exclusiva de terceiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege-se pelo instituto da responsabilidade objetiva, em que o fornecedor responderá pelos danos causados mesmo que não tenha sido configurado o elemento de culpa.

Portanto, o magistrado entendeu que é garantido ao consumidor a segurança no ambiente em que frequenta, cabendo ao fornecedor diligenciar quanto à integridade, sobretudo física, de seus clientes. Sendo assim, a casa noturna competia em zelar pela integridade do autor, gravemente ofendido em suas dependências.

Por fim, depois de analisar os fatos e as provas oferecidas, tal como, os prontuários médicos, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou o requerido ao pagamento no valor de R$ 20 mil a título de danos morais.

TJ/SC: Município é condenado por violar túmulo e transferir restos mortais sem autorização

Um município do litoral norte do Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, por violação de túmulo e transferência dos restos mortais de uma mulher do Cemitério Municipal, em 2022, sem autorização ou notificação da família.

O autor da ação foi o companheiro da falecida. Eles estavam juntos há 20 anos e tinham três filhos. Após a morte dela, em maio de 2017, o homem visitava mensalmente o túmulo da parceira, para quem levava flores e orava. Até que no dia 25 de fevereiro de 2022, quando foi ao cemitério, acabou surpreendido com outro túmulo no lugar.

De acordo com a sentença do juízo de origem, “o município responde objetivamente pela violação de túmulo e transferência dos restos mortais sem autorização ou notificação da respectiva família. Esse proceder causa abalo emocional nos parentes envolvidos e autoriza a indenização por danos morais”. O valor estipulado no julgamento será acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, em 24 de junho de 2021, e correção monetária a partir da data do arbitramento pelos índices da caderneta de poupança.

O município, que apresentou contestação, mas não comprovou o estado de abandono da sepultura e a impossibilidade de notificar o autor pessoalmente sobre a Lei n. 1873/2010, também será obrigado a disponibilizar outro jazigo à família do autor, a fim de abrigar os restos mortais de sua companheira, no prazo de 30 dias.

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida é condenado a pagar indenização por negar cirurgia de emergência para paciente

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o plano de saúde Hapvida a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, para paciente que teve cirurgia de emergência negada. O homem é portador de doença neurológica cística e precisou implantar uma válvula na cabeça para retirada do líquido de dentro do cisto. Posteriormente, a válvula passou a causar-lhe problemas, sendo recomendada sua retirada, mas a solicitação foi negada.

Para fundamentar a decisão, o desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, citou o Código de Defesa do Consumidor, que considera “abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco”.

Conforme os autos, em março de 2019, o paciente procurou o plano de saúde, após consulta emergencial com neurocirurgião. O médico solicitou exames que constataram a necessidade de realização de cirurgia, em caráter de emergência, para a retirada da válvula da cabeça, por estar ocasionando processos inflamatórios e complicações, inclusive com risco de vida. O homem sustenta que a solicitação do procedimento cirúrgico foi negada pela Hapvida, sob o argumento de que encontrava-se em período de carência. Por isso, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o plano não contrariou a existência da doença a qual padece o paciente, limitando-se a sustentar que não foi observado o prazo de carência mínima e ausência de reparação por danos morais.

Em 19 de novembro de 2021, o Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a empresa ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 10 mil. Requerendo a reforma da sentença, a Hapvida ingressou com recurso de apelação (nº 0122808-98.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso, em 2 de agosto deste ano, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. Segundo o relator, “no que diz respeito ao dano moral, no montante indenizatório de R$ 10 mil, ante a gravidade do caso, o iminente risco de vida do apelado e a reiteração da apelante, está regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, por ser adequado ao gravame suportado”.

Ao todo, o colegiado julgou 235 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Inácio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro e Everardo Lucena Segundo.

TJ/AM: Empresas aéreas são condenadas a pagar indenização a clientes por danos morais

Clientes alegaram cancelamento de passagem sem informação prévia e atraso de voo sem a assistência correspondente.

A 1.ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) sentenciou duas empresas aéreas, nos autos n.º 0514956-70.2023 e n.º 0541870-74.2023, a pagarem indenização por danos morais a dois clientes devido a problemas na prestação de serviços. No primeiro caso, o cliente alegou cancelamento de passagem sem informação prévia; no segundo, atraso de voo sem que a companhia oferecesse qualquer assistência ao cliente.

As sentenças, proferidas pelo juiz Ian Andrezzo Dutra, condenam as empresas a pagarem o valor de R$ 10 mil para cada autor com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento.

No pedido formulado na inicial dos autos 0514956-70.2023, o primeiro cliente, que viajava a serviço para Brasilia (DF), relata que no dia 03/11/2022, devido a uma mudança no local do treinamento, precisou ajustar o embarque, comunicando a atendente no aeroporto de Manaus e embarcou normalmente na viagem referente aos trechos entre Manaus/Belém/Brasília. Na ocasião foi informado pela atendente no balcão da empresa no aeroporto, que poderia ficar despreocupado com o retorno programado para o dia 08/11, no trecho Rio de Janeiro/Manaus.

Mas, dois dias antes do retorno, ao tentar efetuar o check-in para a volta pelo aplicativo da empresa, foi surpreendido com uma mensagem que o direcionava a procurar o balcão da companhia aérea. O requerente enviou um e-mail à companhia, descrevendo o ocorrido e buscando esclarecimentos adicionais sobre a passagem de volta e em resposta recebeu a informação de que “a emissora do bilhete seria a intermediadora entre o cliente e a companhia aérea, responsável por fornecer as regras contratuais e realizar os procedimentos de alteração, embarque, não embarque, cancelamento e reembolso”, ou seja, teve o bilhete de volta cancelado pela companhia aérea.

O requerido precisou comprar um novo bilhete em outra companhia para retornar.

Nos autos, os advogados da empresa afirmaram que não houve qualquer falha na prestação do serviço, mas “a parte autora simplesmente não compareceu para a realização dos procedimentos para embarque no trecho final contratado, razão pela qual restou caracterizado seu no show”.

De acordo a sentença, o Código de Defesa do Consumidor preconiza “que o fornecedor de serviços/produto responde,
independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em razão da má prestação dos serviços ou ineficiência dos mesmos, má qualidade dos produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 12 e 14)”.

Atraso

No segundo caso, o cliente adquiriu perante a companhia requerida passagem aérea para o trecho Recife/Manaus, com embarque agendado para 22h10 e chegada na cidade destino às 01h10 da data de 22/05/2022. Após realizar o check-in e entrar na aeronave, o consumidor, além dos demais passageiros que se encontravam no interior da aeronave, foram obrigados a uma espera de mais de duas horas sem decolar.

Após este período, por volta das 00h, o requerente e os demais passageiros foram convidados a desembarcar sem qualquer explicação e levados a aguardar em uma fila para emissão de novo bilhete. Nos autos, o cliente informa que dirigiu-se ao balcão de atendimento para solicitar providências sobre a alimentação e acomodação em hotel, que deveriam ter sido dispostos pela companhia em questão em razão do constrangimento ocasionado a seus passageiros, contudo, foi informado que deveria custear as próprias despesas pois a companhia aérea não poderia cobrir tal custo.

Nos autos, a empresa afirmou que o cancelamento do vôo se deu em razão da interdição pela INFRAERO do aeroporto de Recife, destacando que a empresa aérea “não tem qualquer gerência sobre tal ocorrência, sendo certo que tem que atender às determinações da Torre de Controle e da INFRAERO. Dessa forma, o Autor (da ação) foi reacomodado no voo mais próximo, podendo cumprir com todos os seus compromissos”.

Na sentença o magistrado afirma que “a responsabilidade da requerida, por versar a lide acerca de relação de consumo, é objetiva, in re ipsa, na forma do art. 14 do CDC, de modo que não que se perseguir a culpa da demandada para a configuração do dano moral, sendo suficiente a configuração da conduta abusiva antes identificada”.

As empresas ainda podem recorrer das respectivas decisões.

TRF4: “Fraude do consignado” resulta em condenações do Banco Pan ao pagamento de indenização às vítimas

A Justiça Federal condenou, recentemente, em dois casos similares, o Banco Pan a pagar danos morais e ressarcir valores aos clientes vitimados pela prática conhecida como fraude do consignado. Esta prática, irregular, consiste em entidades financeiras “empurrarem” empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em geral pessoas idosas. As sentenças foram publicadas, respectivamente, pelas juízas federais Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre e Ana Paula de Bortoli, da 10ª Vara Federal de Porto Alegre.

Em ambos, casos, os autores relataram ter percebido o aporte de valores em suas contas, seguidos de descontos em folha, referentes a parcelas de supostos empréstimos consignados, já com o acréscimo de juros e taxas, associados a este tipo de operação bancária. Um dos autores relatou ter chegado a tratar com um correspondente do banco réu, que lhe teria oferecido um cartão de crédito, porém, ao acessar sua conta, o demandante se deparou com um depósito no valor de R$ 27 mil e, na sequência, um desconto em folha no valor de R$ 729 mensais.

A defesa do banco, em ambos os processos, suscitou a incompetência dos Juizados Especiais Federais (JEF), e a ausência de interesse processual.

Segundo a juíza Paula Beck Bohn, os fatos relatados são comuns a diversas demandas envolvendo segurados do INSS, sendo recorrente a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado. Os valores são depositados em sua conta e os débitos decorrentes da consignação passam a incidir, à revelia da vontade do segurado, aposentado ou pensionista do INSS.

Já a juíza Ana Paula de Bortoli afirmou ser recorrente o relato de casos envolvendo o banco réu, “razão pela qual entendo que há responsabilidade do banco pelo modus operandi de seus correspondentes.” A magistrada entende que o banco busca “descolar” o contrato da atitude de seus correspondentes. “A fraude somente ocorreu em razão de o banco réu admitir como correspondentes – que vendem os seus contratos – empresas que se valem de práticas desonestas e até criminosas, lesando os beneficiários do INSS”, completou a magistrada.

A competência da Justiça Federal, neste tipo de caso, é determinada pelo fato de que o INSS figura no polo passivo, uma vez que os “empréstimos” eram impingidos a aposentados e pensionistas da autarquia federal. E ambas as magistradas explicaram que a competência do JEF não encontra nenhuma barreira legal, estando o valor da causa abaixo dos 60 salários mínimos, e, diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial.

Analisando o caso, Bohn concluiu que a conduta indevida do banco reside na consignação de empréstimo não contratado, que “sugere a remessa dos autos ao MPF para averiguações que entender cabíveis, especialmente considerando a repetição de demandas de igual natureza com reiteradas narrativas de inexistência de contratação pelos segurados do INSS”.

No outro processo, De Bortoli considerou evidenciado nos autos que o autor não foi esclarecido acerca dos termos do contrato “assinado”, e o banco réu não apresentou nenhuma prova que demonstrasse, com segurança, a inequívoca vontade de contratar da parte autora.

Em ambos os casos, o Banco Pan foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais às respectivas partes autoras, corrigidos, além de, em um dos processos, ressarcir todas as parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao consignado sem autorização.

Cabe recurso às Turmas Recursais da JFRS.

TJ/ES nega indenização por suposta quebra de televisão durante viagem de ônibus

A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.


Uma consumidora, alegando que seu filho teria viajado em um dos ônibus da requerida, ingressou com uma ação indenizatória em virtude de uma suposta quebra de televisão durante o trajeto da viagem. Conforme o processo, a autora teria realizado um pagamento extra para transportar o aparelho.

A empresa de transportes alegou que não possui relação jurídica com a autora. Além disso, pediu a improcedência do pedido inicial, considerando que a requerente não teria apresentado provas do ocorrido.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões analisou o caso e constatou que a mãe do passageiro não produziu provas suficientes, além de uma foto da televisão e de uma nota fiscal, para comprovar os danos narrados. Desse modo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.

Processo: 0013697-63.2017.8.08.0012

TJ/PB: Bradesco deve indenizar consumidor por cobrança de seguro não contratado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença para condenar o Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por dano moral, pela cobrança de prêmio de seguro não contratado.

O banco também deverá restituir em dobro o que foi cobrado a mais do consumidor, de acordo com o voto do relator do processo nº 0800395-94.2023.8.15.0151, juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie”, afirmou.

O relator acrescentou que o quantum indenizatório mais adequado é a quantia de R$ 5 mil “por se mostrar mais ajustado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Loja que anunciou desconto errado e cancelou compra é condenada a indenizar consumidor

Uma loja que cancelou a compra de um produto por ter colocado o preço errado, foi condenada a indenizar o comprador em 5 mil reais. O caso em questão foi uma ação de indenização por danos morais, movida por um homem em face de Vida Forte Nutrientes Ltda. Na ação, o autor alegou que, em 13 de abril deste ano, comprou um produto da empresa Vitafor, por meio de seu site, especificamente o WheyFort 1.800 gramas, com pagamento via cartão de crédito, no valor de R$ 100,80. Todavia, recebeu no dia seguinte a informação de que sua compra tinha sido cancelada, o que entendeu ter sido abusivo e ilegal.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Da análise do processo, verifica-se que na defesa não se nega que tenha sido realizado o cancelamento da compra. A requerida, inclusive, faz prova de que ocorreu um erro sistêmico, onde o desconto concedido ao autor foi de 75%, em vez de R$ 25% (…) Logo, o produto adquirido pelo consumidor, o Whey Fort 1800g, custaria 319,20 e não R$ 100,80 (…) Não obstante, embora a requerida alegue o erro sistêmico, o autor fez prova de que houve a oferta do produto, pelo preço de R$ 100,80”, observou a Justiça na sentença.

Para o Judiciário, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação em relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta, nos termos do anúncio. “A mera alegação de erro sistêmico não é fato bastante e suficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor. (…) Ademais, embora o consumidor tenha sido informado do cancelamento no dia seguinte, não houve a informação completa do motivo do cancelamento, o que somente ocorreu em 19 de maio, após mais de trinta dias e com devolução do valor pago, somente em junho”, ressaltou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

“De certo, houve má prestação do serviço por parte da demandada e que isto resultou em ofensa a direitos da personalidade do autor apto a ensejar indenização por danos morais (…) Cabe frisar que o dano moral, no caso, não decorre do simples fato de ter havido um erro no sistema da requerida, mas sim do fato de que houve descumprimento da oferta e ausência de boa-fé objetiva, por parte da requerida”, pontuou o Judiciário, citando decisões em casos semelhantes proferidas em outras instâncias e tribunais.

Na sentença, a juíza Maria José França Ribeiro entendeu que, no caso da fixação do valor ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa. “Neste caso, o autor teve a compra cancelada e o valor pago de R$ 100,80 já lhe foi devolvido (…) Não cabe agora determinar a entrega do produto, se não há contraprestação”, destacou, decidindo pelo acolhimento parcial do pedido do autor.

TJ/DFT: Banco do Brasil deve indenizar homem por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização a homem por inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Além de arcar com a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, foi declarado a inexistência de relação jurídica entre o banco e o autor referente aos débitos de cartão de crédito.

O autor conta que, no dia 12 de agosto de 2021, recebeu ligação de um funcionário da instituição financeira, que lhe questionou qual seria a melhor data para que o homem quitasse um débito de cartão de crédito no valor de R$ 9.489,20. Relata que nunca teve relação com o banco e não recebeu nenhuma notificação de cobrança. Por fim, recorreu à Justiça para retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes e condenação do banco por danos morais.

Na decisão, o colegiado destaca que o réu não apresentou documentação que comprove a existência da contratação do crédito. Explica que o banco possivelmente foi vítima de fraude e essas situações estão relacionadas ao risco da atividade do negócio. Ressalta que não houve qualquer participação do autor no incidente e que a responsabilidade pelos danos causados é da instituição financeira.

Portanto, os Desembargadores concluíram que “o autor trouxe prova objetiva do abalo à honra, pois houve a negativação de seu nome em cadastros de crédito e consequente diminuição do ‘score’ de seu crédito. O valor está razoável (R$5.000,00) e compatível com a fixação em outros casos semelhantes por esta Eg. Turma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0731190-96.2022.8.07.0001

TJ/SC: Clínica indenizará paciente que precisou arrancar dente para acabar com dor incessante

A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve sentença que condenou clínica dentária a indenizar em R$ 10.207,21 paciente que teve de arrancar dente após divergência sobre tratamento de canal.

A paciente entrou no Juizado Especial Cível em 2021. Na ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos com indenização por danos morais, alegou que o contrato com a clínica previa tratamento de canal, mas não foi atendida quando precisou. Relatou ainda que, diante da “demora na realização do procedimento” e da “dor incessante”, arrancou o dente no Sistema Único de Saúde para “acabar com o sofrimento”.

Em sua defesa, a clínica alegou que não deveria indenizar a cliente porque “não houve falha na prestação de serviços”. O argumento não foi aceito pela 2ª Turma Recursal, sobretudo porque a paciente anexou ao processo contrato que coloca o tratamento de canal entre os serviços cobertos pelo estabelecimento. A decisão foi unânime.


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