TJ/PB: Concessionária de águas Cagepa deve indenizar consumidora por suspensão indevida do fornecimento

A Segunda Turma Recursal Permanente da Capital manteve a decisão que condenou a Cagepa a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, decorrente do corte de água quando a conta já havia sido paga pela consumidora.

De acordo com os autos, a fatura, com vencimento em 15/01/2023, no valor de R$ 99,69, já se encontrava paga na época da suspensão do fornecimento de água. “Sendo assim, vislumbra-se clara falha na prestação do serviço por parte da recorrente, pois, mesmo havendo sido realizado o pagamento, não houve a devida comunicação entre os setores internos da empresa, ensejando o corte indevido”, ressaltou o relator do processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001, juiz José Ferreira Ramos Júnior.

Segundo ele, a suspensão indevida do fornecimento de água caracteriza dano moral. “Certo é que a indenização deve se prestar a coibir reincidência da conduta ilícita do causador do dano, porém sem proporcionar o enriquecimento sem causa da vítima ou mesmo corrigir desigualdades sociais. Logo, diante de tais considerações, destacando, inclusive, que, o débito já encontrava-se quitado, assiste razão ao juízo a quo na fixação no importe de R$ 2.000,00”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0816933-18.2023.8.15.0001/PB

TRF4: Proprietários de imóvel conseguem cancelamento de hipoteca realizada por construtora

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou o cancelamento da hipoteca realizada sobre um apartamento em Pelotas (RS). O imóvel foi hipotecado pela construtora do edifício, antes da venda. A sentença, publicada na segunda-feira (18/3), é da juíza Denise Dias de Castro Bins Schwank.

A mãe e o filho ingressaram com ação narrando que ela e o marido, já falecido, compraram, em 2002, o imóvel, obtendo a escritura através de ação judicial contra a construtora, quando descobriram a existência da hipoteca em favor da Caixa Econômica, mas que não impediu a transferência imobiliária.

Os autores pontuaram que a primeira hipoteca foi realizada em 1989 e a segunda em 1996, ambas pelo Banco Meridional que, posteriormente transferiu o crédito para a Caixa. Afirmaram que a garantia hipotecária nunca foi executada e tentaram administrativamente levantar o gravame.

Em sua defesa, a Caixa apontou sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato fora repassado à Empresa Gestora de Ativos (Emgea). Sustentou a não ocorrência da prescrição.

A juíza verificou que o fato de a credora da hipoteca ser a Emgea não exclui a legitimidade da Caixa, visto que a instituição financeira inevitavelmente será atingida pela decisão. Ao analisar as provas, ela observou que os imóveis foram adquiridos pela viúva e pelo esposo em maio de 2002, tendo o pagamento sido acertado diretamente com a empresa construtora. Constatou que o fundamento das averbações é o fato do Banco Meridional ter concedido à construtora empréstimo para a edificação do empreendimento imobiliário.

A magistrada pontuou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em casos semelhantes, que a hipoteca não tem eficácia contra a pessoa que adquire o imóvel. Isto é, a hipoteca realizada entre banco e construtora não opera contra futuro comprador.

“A partir do momento em que a unidade habitacional é prometida à venda, os créditos do agente financeiro passam a ser garantidos pelos direitos decorrentes dos respectivos contratos de alienação. Portanto, uma vez celebrado o compromisso de compra e venda, a construtora não pode mais onerar a unidade habitacional com gravame hipotecário”, concluiu a juíza.

A magistrada julgou procedente o pedido, declarou a ineficácia das hipotecas e determinando a Caixa proceder a baixa. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Encomendas de até cem dólares devem ser isentas de Imposto de Importação

Na última semana (15/3), a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou processo que analisou a possibilidade de isenção do Imposto de Importação em encomendas de valor de até cem dólares remetidas por empresas privadas no regime de Remessa Expressa Internacional.

Confira abaixo a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“A diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.737/2017 e pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional – uma vez que ambas se caracterizam como remessas postais, de modo que deve ser aplicada a isenção do Imposto de Importação prevista no Decreto-Lei 1.804/1980, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional, envolvendo valores de até cem dólares estadunidenses”.

O caso

A ação foi ajuizada em agosto de 2020 por um advogado, morador de Curitiba, contra a Fazenda Nacional. No processo, o autor alegou que em uma ação anterior, que havia transitado em julgado em outubro de 2016, a Justiça Federal reconheceu o direito dele à isenção do Imposto de Importação quanto às importações em valores até o limite de cem dólares. Conforme o advogado, a isenção está prevista no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei 1.804/80, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

No entanto, segundo ele, em três compras realizadas eletronicamente em 2017 no exterior, todas em valores abaixo de cem dólares cada uma, a Fazenda Nacional cobrou a quantia total de R$ 498,76 de Imposto de Importação. O autor solicitou que a Fazenda Nacional fosse condenada a lhe restituir o montante cobrado.

A 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença em agosto de 2021, reconhecendo a isenção do imposto incidente nas compras feitas pelo advogado, condenando a Fazenda a devolver a quantia, com acréscimo de atualização monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, argumentando que “as encomendas não foram transportadas pelos Correios, assim não poderiam ser caracterizadas como remessas postais internacionais, pois encomendas transportadas por empresas privadas, conforme Instrução Normativa da Receita Federal e Portaria do Ministério da Fazenda, seriam classificadas como remessas expressas internacionais, que não se beneficiariam da isenção”.

O colegiado negou o recurso. A Turma seguiu o entendimento de que “a diferenciação feita pela Instrução Normativa da Receita e pela Portaria do Ministério da Fazenda entre encomendas remetidas por empresas privadas e pelos Correios para fins de aplicação da isenção estabelecida no Decreto-Lei nº 1.804/80 não encontra amparo legal ou constitucional, já que ambas se caracterizam como remessas postais”.

Assim, a União interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. No pedido, foi argumentado que a posição da Turma paranaense divergiu de entendimento da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que ao julgar processo semelhante, reconheceu que “no regime de Remessa Expressa não se aplica a isenção do imposto de importação de remessas postais internacionais de até cem dólares prevista no Decreto-Lei 1.804/80”.

A TRU negou provimento ao incidente de uniformização. O relator do caso, juiz Andrei Pitten Velloso, destacou que “deve prevalecer o entendimento firmado no acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná”.

O magistrado ainda acrescentou em seu voto: “não vislumbro razão para limitar o alcance da isenção instituída no Decreto-Lei nº 1.804/80 aos bens entregues pelos Correios, visto que é justamente a ilegitimidade das restrições impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 156/1999 que fundamenta o entendimento jurisprudencial no sentido de que a isenção deve ser aplicada para as importações de até cem dólares, mesmo que o exportador seja pessoa jurídica”.

Ao concluir em favor do autor da ação, Velloso ressaltou que “não assiste razão à recorrente quando alega a impossibilidade de se aplicar a isenção do imposto de importação prevista no Decreto-Lei 1.804/80, nas operações realizadas sob o regime de Remessa Expressa Internacional”.

TJ/MS entende que venda de celular Apple sem carregador não é ‘venda casada’

Uma recente decisão judicial na Comarca de Nova Alvorada do Sul estado de Mato Grosso do Sul, rejeitou os pedidos de um consumidor, Luan Fernando Schwinn Santos, contra a empresa Apple Computer Brasil Ltda. O caso, que envolveu a venda de um celular sem o carregador original, foi analisado pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis.

O autor alegou ter adquirido um aparelho celular modelo Phone 11, 128 GB, da empresa requerida, em maio de 2023, por R$4.466,61. Entretanto, ao abrir a caixa, constatou que o celular não vinha acompanhado do carregador, apenas do cabo USB. Ele teve que comprar separadamente um carregador, além de um adaptador de tomada, totalizando um custo adicional de R$83,35.

O consumidor argumentou que a venda do celular sem o carregador original implicava em prática abusiva por parte da empresa. Ele requereu a condenação da requerida ao fornecimento do adaptador de tomada ou, subsidiariamente, o pagamento do valor do acessório e indenização por danos morais.

No entanto, a empresa defendeu-se argumentando que a venda não configurava uma prática abusiva, pois informava claramente em seu site e na embalagem do produto que o adaptador de tomada não acompanhava o aparelho, deixando a opção de compra do acessório a critério do consumidor.

A decisão judicial destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, considerando a relação de consumo entre as partes. Após análise, o juízo concluiu que não houve venda casada, uma vez que o celular podia ser carregado de outras formas, não sendo obrigatória a aquisição do carregador original para sua utilização.

A sentença rejeitou os pedidos iniciais do autor, resolvendo o mérito em favor da requerida. Não foram impostas custas processuais nem honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Veja a publicação:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MS
Data de Disponibilização: 31/01/2024
Data de Publicação: 01/02/2024
Região:
Página: 1345
Número do Processo: 0800558-58.2023.8.12.0054
TJMS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL – DJEN – ATENÇÃO! O DJEN (Diario de Justiça Eletrônico Nacional) está publicando paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo, recomendamos considerar a publicação do seu Estado. –
Processo: 0800558 – 58.2023.8.12.0054 Órgão: Juizado Especial Adjunto Data de disponibilização: 31/01/2024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): LUAN FERNANDO SCHWINN SANTOS APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Advogado(s): RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB 257968 SP AUGUSTA DE ARAÚJO RODRIGUES OAB 23959 MS Conteúdo: ADV: Augusta de Araújo Rodrigues (OAB 23959/MS), Raphael Burleigh de Medeiros (OAB 257968/SP) Processo 0800558 – 58.2023.8.12.0054 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Autor: Luan Fernando Schwinn Santos – Réu: APPLE Computer Brasil Ltda. – Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença, bem como de sua homologação: “Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, rejeito os pedidosiniciais postulados pelo requerente Luan Fernando Schwinn Santos em desfavor darequerida Apple Computer Brasil Ltda, resolvendo o mérito, nos termos do artigo487, I do Código de Processo Civil, conforme razões acima expostas.******Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, porsentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).”


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TJ/RN: Financiamento fraudulento resulta em indenização e restituição de valores para dona de casa

O juiz Marco Antônio Mendes, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, condenou um banco a indenizar no valor de R$ 7 mil, em danos morais, e restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta de uma dona de casa, que descobriu um financiamento não autorizado junto à instituição financeira, resultando na negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

A autora do processo relatou ter descoberto, em novembro de 2018, que constava em seu nome um financiamento de veículo que alegou não ter realizado, além de não ter conhecimento da existência e paradeiro do veículo. O não pagamento do financiamento, até então desconhecido, causou o bloqueio de valores em sua conta e negativação do seu nome.

Foi pedido, por meio de advogado, a retirada do nome da dona de casa da lista de negativados de órgãos de proteção ao crédito, além de ressarcimento dos valores bloqueados e a indenização por danos morais. O juiz Marco Antônio reconheceu o laudo pericial que constatou que a assinatura presente no documento de aquisição do financiamento não era da autora.

Além de declarar a nulidade do contrato de financiamento, o banco foi condenado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, além da indenização, no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Fundamentação
O magistrado ressaltou que o caso se trata de uma relação de consumo, logo, “nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC”.

Ele reiterou que o caso se justifica pela “Teoria do Risco”, que segundo o juiz, “justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC)”, o que não aconteceu, pois faltou cautela ao banco na hora de averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no ato da contratação.

Além do Código de Defesa do Consumidor, o juiz fundamentou a decisão favorável a partir da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, onde se lê: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27 de junho de 2012, DJe 1º de agosto de 2012).

TJ/SC: Plataforma indenizará influencer com 650 mil seguidores por inércia após ataque hacker

Pela falha na prestação no serviço, uma empresa que opera rede social deverá indenizar uma influenciadora pelo dano moral sofrido, em Florianópolis. A Justiça catarinense determinou o pagamento de uma indenização no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, para a influenciadora que perdeu o acesso a sua conta após ataque hacker. O juízo determinou também o restabelecimento da conta no prazo de cinco dias, sob pena de multa de mais R$ 5 mil.

Na ação de obrigação de fazer movida pela influenciadora no Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, ela revelou que em dezembro de 2022 foi surpreendida com o rompimento da conexão de sua conta, constando o comunicado: “Status da conta: sua conta foi desconectada. Tente entrar novamente”.

Ela esclareceu que tentou recuperar o acesso por meio de e-mail utilizado para login, mas ele havia sido invadido por hackers. A influenciadora, que possui aproximadamente 648,6 mil seguidores, alegou que contatou a rede social por meio de sua plataforma de suporte e extrajudicialmente, mas apenas recebeu respostas automatizadas, que não foram suficientes para resolução do problema.

A influenciadora requereu a reativação da conta em 24h e uma indenização de dano moral de R$ 20 mil, com pena de multa diária de R$ 1 mil. Isso porque utiliza a rede social como principal fonte de renda por meio da realização de publicidades pagas e reviews de produtos adquiridos. O juízo reconheceu os prejuízos e decidiu que a empresa pague R$ 5 mil pelo dano moral. Inconformada, a rede social recorreu à 1ª Turma Recursal para minorar a indenização.

“In casu, diante das alegações das partes e da documentação juntada aos autos, restou evidente que houve falha na prestação dos serviços fornecidos pela empresa ré, que não procedeu aos meios necessários para reativação da conta da autora, utilizada para fins profissionais, mesmo após solicitações por meio da plataforma de suporte, vendo-se a autora desassistida e obrigada a mover o Judiciário para resolução da situação em comento, situação apta a ensejar abalo moral”, anotou a magistrada na sentença, em trecho reproduzido pelo relator na Turma Recursal para confirmar a decisão por tais fundamentos.

Processo nº 5017667-86.2023.8.24.0090

TJ/PB: Booking.com é condenada a indenizar consumidor por reserva cancelada e não reembolsada

A Turma Recursal Permanente de Campina Grande/PB condenou a plataforma Booking.com ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Conforme o processo, a parte autora realizou a reserva de um hotel na Espanha, em data de 5/4/2023, via Booking.com, cuja hospedagem fora cancelada, mediante a promessa de reembolso, o qual não havia se efetivado até a data de 27.06.2023, quando do ingresso da ação.

A relatora do processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001, juíza Rita de Cássia Martins Andrade, entendeu que houve falha na prestação do serviço, notadamente em se tratando de reserva de hospedagem em outro país. “Não resta dúvida sobre a existência de uma relação de confiança e credibilidade do Recorrente em relação à Recorrida, enquanto empresa intermediária na venda do serviço, sendo esta a principal motivação para conclusão da compra através da sua plataforma”.

A magistrada afirmou que apesar do consumidor não ter adquirido um serviço a ser prestado diretamente pela Booking.com, é dever desta garantir que seu espaço esteja sendo utilizado adequadamente, seguindo os princípios da proteção, segurança e transparência em toda a relação de consumo. “A tese defendida de excludente de responsabilidade civil não deve prosperar. Mostra-se patente a vulnerabilidade do consumidor, bem como a existência de solidariedade nas operações feitas através desse sistema operacional, pois o consumidor confiou no nome do Recorrido, na sua credibilidade no mercado, para realizar a compra com um hotel desconhecido que, consequentemente, se beneficiou do status da Booking.Com, para obter lucro”, pontuou.

A relatora lembrou que a compra da hospedagem deu-se no início de abril de 2023, e, como não houve uma efetiva resposta do hotel, nem do aplicativo, durante esse longo período, houve a necessidade do consumidor buscar a via judicial para a tutela do seu direito. “Só pelo tempo de espera, próximo a completar um ano no dia cinco de abril de 2024, tal fato, por si só, já constitui um grande desconforto e inquietação psicológica na pessoa do Autor/Recorrente, não sendo razoável se estender tanto tempo para a resolução de um problema de menor peso e alcance”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0835117-36.2023.8.15.2001

TJ/MS: Empresa de loteamento Emais Urbanismo é condenada a devolver valor pago pelo consumidor por excesso de onerosidade em contrato

Em uma recente decisão proferida pelo Juiz Deni Luis Dalla Riva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande(MS), foi determinada a rescisão de um contrato de compromisso de compra e venda de um lote de terreno, atribuindo a culpa pela rescisão ao comprador. O caso envolvia uma consumidora que ajuizaram ação contra a EMAIS Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando terem sido prejudicados por aumentos consideráveis nas parcelas do terreno adquirido em 2017, tornando o pagamento insustentável.

A decisão reconheceu a rescisão contratual devido à incapacidade dos compradores de prosseguirem com o pagamento, mas destacou que não houve ilicitude por parte da vendedora, pois os ajustes nos valores das parcelas estavam previstos em contrato. Assim, a justiça entendeu que a rescisão se deu por iniciativa dos compradores, que falharam em cumprir com os pagamentos acordados.

Além disso, o juiz julgou abusiva a cumulação de cláusulas que permitiriam a retenção de valores pagos pelos compradores, limitando a retenção a 10% do total pago, com a devida correção monetária e juros. A decisão também abordou a cobrança de taxa de fruição e arras, consideradas inaplicáveis ao caso, especialmente porque o terreno em questão não estava edificado e não gerou proveito econômico aos compradores.

Por fim, a decisão determinou a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores, de forma imediata, corrigidos monetariamente. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, refletindo a sucumbência recíproca.


Houve recurso da decisão. Veja a publicação do Processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Data de Disponibilização: 24/03/2023
Data de Publicação: 27/03/2023
Página: 362
Número do Processo: 0835608-81.2021.8.12.0001
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL – DJN
Processo: 0835608 – 81.2021.8.12.0001
Órgão: 3ª Câmara Cível
Data de disponibilização: 24/03/2023
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional
Parte(s):
ANA AUXILIADORA PIRES PEREIRA
EMAIS URBANISMO CAMPO GRANDE 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ADRIANO ARAUJO VILLELA OAB 16318 MS – LEANDRO GARCIA OAB 210137 SP
Conteúdo:
Apelação Cível nº 0835608 – 81.2021.8.12.0001Comarca de Campo Grande – 6ª Vara
CívelRelator(a): Des. Paulo Alberto de OliveiraApelado: Emais Urbanismo Campo Grande 40
Empreendimentos Imobiliarios LtdaAdvogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP)Apelado: Ana
Auxiliadora Pires PereiraAdvogado: Adriano Araújo Villela (OAB: 16318/MS)Realizada Distribuição
do processo por Sorteio em 23/03/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de
Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma
de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.


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Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
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TJ/SP: Mulher “esquecida” em ponto de ônibus por motorista será indenizada

Fato gerou atraso de sete dias e sanções trabalhistas.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou empresa de transportes a indenizar uma mulher que foi “esquecida” em ponto de embarque de ônibus. A reparação por danos morais foi majorada para R$ 4 mil, preservada, no mais, sentença proferida pelo juiz Mário Sérgio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, que também determinou a indenização, por danos materiais, de R$ 300.

Segundo os autos, a autora adquiriu passagem de ônibus com saída de Rio Grande do Piauí (PI) para Osasco (SP). Apesar de ter chegado com a antecedência devida ao local de embarque e aguardar o veículo por três horas, não conseguiu fazer a viagem, pois o ônibus deixou de passar no ponto de encontro informado. Por conta da baixa disponibilidade de transportes na cidade, a autora só chegou ao destino sete dias depois, sofrendo sanções de seu empregador pelas ausências injustificadas.

Para o relator do recurso, desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, houve evidente falha na prestação do serviço por parte da ré, sendo a indenização por danos morais medida cabível. ”A empresa de transporte não deu informações claras e adequadas acerca do motivo da falha na prestação do serviço (a autora permaneceu no local de embarque aguardando a chegada do ônibus, desinformada do que estava acontecendo, por aproximadamente três horas), tampouco ofereceu alternativas razoáveis de reacomodação que melhor lhe conviessem, a par do que sofreu a autora punição de seu empregador pelas ausências injustificadas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora, em decisão unânime, os desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.

Processo nº 1026095-67.2021.8.26.0405

TJ/DFT: Empresa Grid Pneus deverá ressarcir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Grid Pneus e Serviços Automotivos LTDA a restituir consumidora por cobrança abusiva de serviços automotivos. Dessa forma, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 9.308,00, a título de ressarcimento.

Conforme o processo, a autora levou o seu veículo ao estabelecimento réu, para realizar a troca de dois pneus. Lá, os técnicos da oficina teriam constatado uma série de avarias no carro, as quais foram sanadas com a autorização da mulher, pelo valor de R$ 13.600,00. A autora relata que efetuou pagamento de R$ 11.620,00. Contudo, ao perceber que poderia ter sido enganada, realizou orçamentos em outras oficinas, que apresentaram valores muito inferiores aos cobrados pela ré. Por fim, informa que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes, em razão do débito remanescente.

No recurso, a Grid Pneus e Serviços argumenta que a autora foi previamente informada sobre os serviços e valores e que a atividade comercial por desempenhada pela empresa não se sujeita a tabelamento de preços. Defende que a empresa poderia estabelecer o preço que quisesse, pois a consumidora é livre para fazer orçamentos prévios antes de contratar os serviços. Finalmente, caberia a mulher provar minimamente a existência de coação, o que não foi feito.

Ao Julgar o caso, o colegiado explica que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e que, no caso, ficou evidenciado que a autora não recebeu informação exata a respeito dos reais preços dos serviços que seriam realizados em seu veículo. A Turma destaca que a assinatura da autora no orçamento não afasta a abusividade do valor do serviço, dado o seu desconhecimento técnico.

Por fim, para a Justiça do DF, ainda que não tenha sido comprovada eventual coação para obrigar a consumidora a autorizar os serviços, ficou evidenciado que os preços cobrados são abusivos e incompatíveis com a complexidade do serviço, especialmente por se tratar de veículo particular. Assim, “a determinação de restituição da quantia notadamente paga a maior é medida que se impõe, sob pena de se configurar evidente enriquecimento sem causa da recorrente (artigo 884 do Código Civil), pois evidente o abuso de direito”, finalizou o relator.

Processo: 0714381-49.2023.8.07.0016


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