TJ/RN: Banco ou incorporadora não podem responsabilizar consumidor que cumpre obrigações

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJRN negaram o pedido, movido por uma instituição financeira, que pleiteava a reforma da decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual considerou não existir obstáculo para a baixa na hipoteca do imóvel de dois então clientes e, desta forma, a consequente liberação do gravame, conforme a súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão também ressaltou que eventuais insatisfações entre a incorporadora/construtora e o banco financiador devem ser patrocinadas em causa própria e não cabe transferir tais responsabilidades ao consumidor prejudicado.

No recurso, a empresa chegou a alegar que a hipoteca realizada seria legal, em razão de inexistência de má-fé da sua parte e que os apelados não teriam trazido aos autos qualquer forma de comprovação de que efetuou a devida comunicação ao banco apelante acerca da aquisição do imóvel. Não sendo esse o entendimento do órgão julgador.

“Neste sentido, como já assentado por este Colegiado, há que se levar em consideração a boa-fé objetiva do consumidor/adquirente, uma vez que se presume que aquele adquiriu o bem e pagou pontualmente as suas parcelas à incorporadora, conforme estabelecido contratualmente como condição para liberação da hipoteca sobre o bem”, reforça a relatora desembargadora Berenice Capuxú.

Conforme o voto, ao ser demonstrada a boa-fé dos adquirentes/Apelados, que cumpriram com os termos da sua obrigação, não se pode responsabilizá-los pela conduta da incorporadora ou do agente financiador, quanto à liberação da hipoteca existente sobre o imóvel.

TJ/DFT: Banco Pan é condenado a restituir cliente por contrato fraudulento de empréstimos

Decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que determinou ao Banco Pan S/A o cancelamento do contrato de empréstimo firmado em nome do cliente com o réu; a retirada definitiva de qualquer desconto no benefício previdenciário do consumidor referente a essa contratação; além da condenação do banco a restituir o valor de R$ 1.966,56 e os valores descontados indevidamente relativos aos referidos empréstimos.

No recurso de apelação, o Banco Pan alega a regularidade da contratação celebrada com o cliente, “mas não é o que se observa nos autos”, constatou a Desembargadora relatora do processo. E explicou que a foto do contratante para a biometria facial não guarda nenhuma semelhança com a foto do cliente. Para a magistrada, causa espanto o banco realizar a contratação de empréstimo sem, sequer, comparar e analisar a foto do contratante com a foto do seu cliente, que consta do seu banco de dados. “Entendo, assim, que houve evidente falha no sistema de segurança ao não identificar de que se tratava de pessoas sem qualquer semelhança física”, disse a Desembargadora.

Sendo assim, a Turma entende que o banco não demonstrou a regularidade na contratação do empréstimo. Logo, ficou configurado a existência de ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira e cabível a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, o reconhecimento de ausência de débito e a restituição em dobro dos valores descontados, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0701727-51.2023.8.07.0009

TST: Rede de fast food Burger King é condenada por mandar empregado alterar validade de produtos vencidos

Os produtos eram oferecidos aos funcionários e ao público.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na sessão desta quarta-feira (22), recurso da Zamp S.A. (antiga BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. – Rede Burger King) contra a indenização que deverá pagar a um instrutor que era obrigado a trocar etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos funcionários. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.

Rede
Conforme o site da Zamp, a rede Burger King (BK) é um dos seus principais restaurantes. E foi contra a BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurantes S.A. que, em junho de 2019, o instrutor ajuizou a ação.

Demissão
Contratado em junho de 2018, para trabalhar na loja do Shopping Pateo Itaquá, em Itaquaquecetuba (SP), ele pediu demissão pouco mais de um ano depois, por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a reversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e pediu por danos morais de R$ 3.900.

Etiquetas
Segundo relatou, os funcionários eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. Afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.

Salada
O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirada da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.

Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar dano moral, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.

Integridade física
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido.

“Sem provas de dano”
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Zamp alegou que a indenização fora arbitrada por “mera presunção”, porque não havia provas do dano efetivo.

Risco à saúde pública
O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).

Crime de ação pública
Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, for verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1000617-41.2019.5.02.0342

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar familiares de homem que morreu após cair de viaduto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, decisão que condenou o DF a pagar indenização por danos morais à viúva e filha de homem que morreu após cair de viaduto e não receber tratamento adequado do serviço de saúde pública. O réu deverá ainda pagar indenização por morte à viúva da vítima.

No dia 22 de janeiro de 2018, o marido e pai das autoras, de 60 anos, sofreu queda em um viaduto. O Corpo de Bombeiros (CBMDF) foi acionado para socorrer a vítima e, após realizarem o atendimento, conduziram o paciente ao hospital com indicação de Urgência Cirúrgica devido aos possíveis traumas apresentados e sangramento nasal.

Afirmam que o familiar foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), e em seguida, foi encaminhado à Unidade de Clínica Médica do Hospital, onde, sabidamente, haveria a descontinuidade dos protocolos de traumatismo. Informam que, após a transferência do paciente para o setor, ele ficou sob os cuidados de outro médico, que não realizou nenhuma avaliação clínica do paciente. A vítima ficou desassistida por longo período até que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e óbito no mesmo dia. Sustentam que houve “negligência e imperícia dos médicos e do Estado, que resultou no descumprimento do dever jurídico objetivo de cuidado, proteção e vigilância imposta, motivo pelo qual o DF deve ser responsabilizado pelos danos causados aos familiares”.

O Distrito Federal afirma que houve regular atendimento do paciente e que todo protocolo médico foi seguido à risca. Reforça que o acidentado foi mantido medicado, imobilizado e monitorado. Defende a atuação dos médicos e atendentes do HRT e do SAMU, responsável pelos primeiros socorros e contesta a conclusão do laudo pericial. Pede a redução do valor da indenização e, no que diz respeito ao pensionamento, alega a impossibilidade de pagamento em virtude do recebimento de pensão por morte pelas autoras e a ausência de comprovação de não recebimento dos benefícios previdenciários.

Na análise do Desembargador relator, apesar da alegação de adequação a conduta médica, a perícia médica realizada no processo criminal concluiu pela existência de nexo direto, bem como destaca as falhas no atendimento. O réu sustenta a ausência de informação sobre a queda do viaduto, destacando que esse trauma se mostrava incompatível com as lesões do paciente. Contudo, tanto o depoimento do vigilante do hospital quanto da socorrista aponta a informação sobre a queda do viaduto.

“Resta evidente que houve a devida informação sobre a possível queda do viaduto, deixando clara a necessidade de outras providências e pontos de atenção. Irrelevante a alegação sobre a ausência de transferência para clínica médica ou apenas consulta com clínico geral, fato é como a própria perícia concluiu que o paciente ficou desassistido”, observou o magistrado.

O julgador registrou, ainda, que “mesmo considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, não de resultado e sobre possíveis dificuldades para avaliar a situação, considerando a ausência de traumas aparentes, não se pode afastar o nexo causal direito entre o atendimento dispensado e o óbito do paciente”. Assim, o colegiado concluiu que foi comprovado o dano e o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do DF pelos danos causados.

Assim, os danos morais foram fixados no valor total de R$ 100 mil reais, metade para cada autora. Além disso, deverá ser pago à viúva pensão civil no valor mensal de R$ 1.811,06, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, entre a data do óbito (22/1/2018) e o dia em que a vítima completaria 72,8 anos ou, ainda, até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

O relator ressaltou que “importante delinear a gravidade da situação, tendo em vista o falecimento do paciente, razão pela qual o valor deve ser mantido”, assim como a pensão da viúva. Pontuou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela acumulação das pensões, considerando a natureza diversa. “O fato em si da viúva receber pensão previdenciária demonstra sua dependência econômica e alegação de ausência de demonstração da necessidade carece em verdade de demonstração, pois seria ônus do DF provar a ausência de necessidade do recebimento da pensão”, concluiu o magistrado.

Processo: 0700096-45.2023.8.07.0018

TJ/PB: Mero aborrecimento não conduz à existência do dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que buscava uma indenização por danos morais em virtude da compra de um celular defeituoso. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A autora da ação alega que em 11/10/2017 adquiriu um aparelho celular de marca Motorola, Modelo Moto E4 Plus, pelo preço de R$ 899,00 e já nos primeiros quinze dias o aparelho começou a vibrar sozinho, sem que estivesse recebendo ligações nem mensagens, e em menos de 20 dias de uso o referido aparelho celular começou a apresentar defeitos.

A consumidora narra que teria entrado em contato com a empresa e foi instruída a deixar o aparelho celular na assistência técnica. Alega que em menos de cinco meses de uso e quatro meses de assistência técnica o aparelho celular voltou a apresentar defeitos.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada somente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00. A parte autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais.

Contudo, para a relatora do processo nº 0854567-38.2018.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão, não há prova de que a situação tenha configurado lesão a direito da personalidade da autora, sendo portanto, tal fato, mero dissabor, que não causa abalo psicológico capaz de gerar danos morais.

“Os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico, assim, não verifico a ocorrência de abalo psicológico a ensejar indenização por danos morais. Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária não são passíveis de indenização, pelo que entendo que não deve prosperar o pedido referente aos danos morais”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

TJ/AC: Lojas Renner indenizará cliente por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Uma consumidora foi indenizada por dano moral, por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa reclamada a declarar a inexistência do débito.

A empresa apelante sustenta que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como, que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais.

O magistrado relator, Marlon Machado, verifica que no recurso apresentado, a reclamada sequer esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.

Diante desse cenário, considerando a negativação no valor realizada no nome da parte autora e à falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, necessário que seja declarada a inexistência do débito.

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6 mil.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Página: 37
Número do Processo: 0704637-64.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704637 – 64.2022.8.01.0070  Foro de Origem: Juizados Especiais  Órgão: 2ª Turma Recursal  Relator: Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor  do Processo com Tratamento Não informado  Apelante: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A – MEU CARTÃO  LOJA RENNER.  Apelante: Lojas Renner S.A.  Advogado: Samir Squeff Neto (OAB: 62245/RS).  Advogada: Bianca da Rocha Petry (OAB: 128448/RS).  Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC).  Apelada: Patrícia Costa Oliveira Tibúrcio.  Advogada: Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB: 4799/AC).  Advogado: Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC).  Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-  BITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA  QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE  DAS COBRANÇAS DE COMPRAS EFETUADAS EM OUTRA UNIDADE  DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS  DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. SITUAÇÃO  QUE ULTRAPASSA EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR.  DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$  6.000,00(-) PARA ADEQUAR-SE AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. RECURSO  CONHECIDO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO,  MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME EM SEUS DEMAIS  TERMOS.  1. Cuida-se de recurso apresentado por LOJAS RENNER e REALIZE CRÉ-  DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de fls.  203/205, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por PATRÍCIA COSTA OLIVEIRA TIBÚRCIO, condenando as reclamadas a declarar a  inexistência do débito vinculado ao título 655635652200003, referente a compra  realizada 24.12.2021, no valor de R$ 2.029,30, devendo abster-se de realizar  cobranças, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao  dia; e a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a importância  de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  2. Em suas razões (fls. 214/219 e fls. 223/228), sustentam que não há qualquer  prova de que o recorrido tenha sido prejudicado em sua vida pessoal ou  comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que  se falar em dano moral in re ipsa, bem ainda que a condenação arbitrada foi  excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência  dominante. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente  reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da  apelante em danos morais; alternativamente, mantida a condenação, seja minorado  o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como o percentual  fixado à título de e honorários advocatícios.  3. Contrarrazões às fls. 235/239, prestigiando o julgado.  É o breve relatório.  4. Denoto que, invertido o ônus probatório, a Reclamada não se desincumbiu  do ônus de comprovar a regularidade das cobranças de compras efetuadas no  estado do Rio de Janeiro, como se vê do documento colacionado à fl. 58, que  demonstra que a loja em que as supostas compras foram realizadas ocorreu  na RENNER SHOPPING NITERÓI PLAZA e cujo suposto inadimplemento culminou  com a negativação do nome da Reclamante em órgão de proteção ao  crédito.  5. Veja-se que em seu recurso, a reclamada sequer se debruça em esclarecer  se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito (crediário) da autora  foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado  por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.  6. Diante desse cenário, considerando a negativação no valor de R$ 2.029,30(-  ) realizada no nome da parte autora (fl. 11) e à míngua de provas que demonstrem  a legalidade da cobrança, mister que seja declarada a inexistência  do débito, bem como fixada indenização por dano moral, vez que o presente  dano é in re ipsa, não necessitando de provas que demonstrem a ofensa moral  à pessoa. O próprio fato já configura dano, que, no presente caso, é caracterizado  pela inserção do nome da recorrida de forma indevida em cadastro de  inadimplentes, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade  do débito.  7. Todavia, o valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7.000,00  (sete mil reais), comporta redução para adequar-se ao binômio reparação/punição,  pela qual a reduzo ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).  8. Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do  Reclamado, reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório,  mantendo-a inalterada em seus demais termos.  9. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.  0704637 – 64.2022.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma  Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado  (Relator) e Adamarcia Machado Nascimento em dar parcial provimento ao  recurso, nos termos do voto do relator. Votação por maioria. Contrário o juiz  Robson Ribeiro Aleixo.  Rio Branco, AC – 07/03/2024.  Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Relator

 

TJ/MG: Justiça condena hospital por submeter idosa a espera excessiva

Paciente de 90 anos aguardou atendimento médico por cinco horas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um hospital a indenizar a família de uma idosa em R$ 15 mil, por danos morais, devido à demora no atendimento da paciente, mesmo depois de a triagem classificar o quadro dela como urgente.

Em 25 de agosto de 2013, por volta das 11h40, a mulher, então com 90 anos, foi levada de ambulância a um hospital. O quadro foi avaliado como grave e urgente. Por volta das 14h30, a filha da paciente procurou funcionários para obter informações sobre uso de insulina e fornecimento de alimentação, pois a idosa se mostrava cada vez mais prostrada. Conforme consta na ação, a demora se prolongou até 19h40, quando a mulher foi levada para o CTI.

O hospital se defendeu sob o argumento de que, durante todo o tempo, desde a entrada, a paciente estava sendo monitorada e foi considerada estável, e a situação prosseguiu sob controle até o encaminhamento para o CTI e posterior alta. O estabelecimento também sustentou que prestou atendimento às 17h, bem antes do horário informado pela família da paciente, por isso não deveria ser responsabilizado.

Em 1ª Instância, essas alegações foram aceitas pela Comarca de Contagem. Diante da decisão e devido à morte da paciente no decorrer do processo, a família recorreu.

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a sentença. A magistrada ponderou que o fato de uma senhora de 90 anos, com quadro classificado como urgente pela triagem, ser atendida só após cinco horas de espera acarreta danos passíveis de indenização.

A desembargadora avaliou que a responsabilidade do hospital, como prestador de serviços, é objetiva, “sendo excessivo e fora dos padrões da razoabilidade o prazo para atendimento médico da paciente idosa”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Município é condenado em danos morais por queda de um pedestre em ‘boca de lobo’ sem tampa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que restou configurada a responsabilidade civil da Cagepa e do município de Bayeux em relação a um acidente ocorrido com um pedestre em virtude de queda sofrida em via pública, ocasionada por uma ‘boca de lobo’ sem tampa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801942-62.2016.8.15.0751, que teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme consta nos autos, o acidente resultou em fratura da cabeça do rádio, tendo o autor se submetido a tratamento cirúrgico.

Na decisão de 1º Grau a Cagepa e o município de Bayeux foram condenados a pagar uma indenização por danos morais, no valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 4.000,00 pela Cagepa e R$ 2.000,00 pelo município de Bayeux.

Apenas a Cagepa recorreu da sentença, sustentando que a manutenção e conservação do passeio público incumbe ao município de Bayeux, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre o infortúnio ocorrido e eventual omissão ou falta de serviço por parte da concessionária.

Em seu voto, a relatora do processo destacou que não merece prosperar o argumento apresentado pela Cagepa no sentido de que a manutenção e conservação do passeio público caberia apenas ao município de Bayeux. “A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de bueiros (boca de lobo) geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a desembargadora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801942-62.2016.8.15.0751

TJ/GO: Concessionária de rodovias terá de indenizar homens que sofreram acidente de trânsito causado por animal na pista

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A (Concebra) deverá pagar cerca de 25 mil a dois homens, a título de danos morais e materiais, em razão deles terem sofrido acidente de trânsito ao atropelarem animal na rodovia BR-153, altura do KM 121, no município de Terezópolis de Goiás. A decisão é da Primeira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Anderson Máximo de Holanda, que entendeu não ter dúvidas acerca da caracterização do dano extrapatrimonial, uma vez que, além da ameaça à integridade física, os apelados vivenciaram situação causadora de sofrimento.

Consta dos autos que, no dia 1º de abril de 2017, o veículo de propriedade de um dos autores seguia trafegando regularmente pela rodovia BR-153, quando, na altura do KM 121, se deparou com uma vaca, em plena pista de rolamento, não conseguindo o condutor evitar o atropelamento do animal. Devido à colisão, o veículo ficou bastante danificado, ocasionando os danos materiais no importe de R$ 23.627,00. Pugnou, diante disso, ainda, pela condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil. O juízo de primeiro grau considerou procedentes os pedidos iniciais. Conduto, inconformada, a Concebra requereu que a sentença fosse cassada por cerceamento ao direito de defesa.

O relator argumentou que a responsabilidade das concessionárias de serviço público, por conduta comissiva ou omissiva, é objetiva, conforme razões de decidir de linhas vindouras. “As pessoas jurídicas de direito privados prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, tanto por ato comissivo quanto por ato omissivo”, afirmou. Ressaltou, ainda, que o acidente implicou em lesões leves ao condutor, o qual foi encaminhado para o Hospital de Anápolis, além de ocasionar diversas avarias no veículo.

Para o desembargador Anderson Máximo de Holanda, não há nos autos provas de que o acidente tenha ocorrido por força maior ou por culpa exclusiva do condutor do veículo, tampouco que evidenciem que este estava em velocidade superior à da via, de 80km/h, de forma que os documentos acostados à exordial corroboram as alegações autorais. “Compete à concessionária o dever de administrar e conservar a rodovia, garantindo-se a segurança dos usuários”, destacou. Conforme o relator, no momento em que um animal de grande porte invade a pista, está caracterizada a falha na prestação do serviço que é outorgado à concessionária pelo Poder Público concedente, haja vista que comprovada a omissão quanto ao seu dever de zelar pela segurança dos usuários.

Veja a decisão.
Processo nº 5148061-67.2020.8.09.0006


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