TJ/PB: Empresa aérea TAM é condenada por atraso de voo

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, para condenar a TAM Linhas Aéreas a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma consumidora, decorrente do atraso de mais de 10 horas em um voo com saída de Florianópolis, conexão em São Paulo, e chegada em Recife. A relatoria do processo nº 0803686-93.2023.8.15.0251 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“O atraso ou cancelamento oriundo de alto índice de tráfego na malha aeroviária configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, de modo que, como dito, não pode ser repassado aos passageiros e, consequente, não afasta a responsabilidade da companhia aérea”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo o relator, o valor da indenização deve ser arbitrado com base nas circunstâncias fáticas, na gravidade objetiva do dano e no seu efeito lesivo. “Neste contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. Observa-se, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Empresa é responsabilizada por capitalização de juros em contrato verbal

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve o entendimento da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a revisão do valor devido por uma companhia de assessoria e consultoria empresarial, com a restituição do montante indevidamente pago – quanto aos juros de um contrato de empréstimo consignado, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A empresa apresentou recurso ao órgão julgador mas os desembargadores mantiveram o decidido na instância inicial, onde foi apreciada ação declaratória de inexistência de cláusula contratual com exibição de documentos, ajuizada por uma cliente da recorrente.

Conforme o relator do caso, desembargador João Rebouças, da leitura do processo, se constata que não existe nos autos instrumento de contrato apto a justificar a capitalização dos juros, tampouco documento equivalente informando as respectivas taxas de juros mensal e anual praticadas no curso do contrato ou que estabeleça alguma relação da avença reclamada com o Decreto Estadual Nº 21.860/2010.

A administradora chegou a alegar que em relação aos ‘supostos juros abusivos’ praticados nos contratos de empréstimo consignado, a empresa sempre atuou como intermediadora entre a parte contratante e a instituição financeira que disponibiliza os recursos – sendo esta instituição financeira, inclusive, que impõe quais as taxas de juros serão aplicadas em cada contrato, nunca ultrapassando, contudo, o limite imposto pela normal estadual mencionada.

Prestações calculadas indevidamente
“Todavia, reitera-se que é desnecessária a juntada de mais documentos neste momento processual, porque no presente caso, por ser relação consumerista, há a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo-se veracidade aos fatos descritos por esta, diante do que dispõe o art. 359, I, do CPC, e considerando que as prestações foram calculadas indevidamente com juros compostos sem a necessária previsão contratual e que este instrumento foi celebrado após a entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001 (31/03/2000)”, esclarece o relator.

A decisão salienta que, em relação aos argumentos de que o contrato foi celebrado de forma verbal, por meio de contato telefônico, é preciso reiterar que, a despeito da validade da declaração de vontade prevista no artigo 107 do Código do Consumidor, esta forma não se sobrepõe à necessidade do prestador informar ao consumidor de maneira adequada sobre as condições do contrato, conforme dispõe o artigo 52 do CDC.

“Nesse contexto, considerando que a contratação em tela se deu somente por telefone, depreende-se inadequada a maneira como o Consumidor foi informado sobre as condições do contrato em questão e que o contato telefônico é insuficiente para diferenciar as condições”, reforça o entendimento de segundo grau.

O julgamento também destacou que a revisão contratual não implica violação aos princípios da boa-fé objetiva e da força vinculante dos contratos, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no artigo 6º, do CDC, segundo o qual é plenamente viável a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

TJ/DFT: Facebook deve indenizar mulher que teve redes sociais invadidas por terceiros

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve decisão que condenou o Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda a indenizar uma mulher que teve contas de redes sociais invadidas por terceiros. A decisão fixou a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. Além disso, o Facebook não poderá realizar qualquer cobrança de débito que tenha sido contraído por meio das contas da autora, durante o período de invasão.

Conforme o processo, a autora teve suas contas do Facebook e Instagram invadidas por terceiros e, nesse período, teria sido veiculado em seus perfis anúncios de cunho sexual. Ademais, o invasor ainda teria feito despesas por meio de suas contas.

No recurso, o réu defende que não possui o dever de armazenar conteúdos de contas, tampouco de suas atividades e que, além disso, fornece um ambiente seguro e com ferramentas adequadas aos seus usuários. Argumenta que não ficou comprovado que houve observância dos procedimentos necessários ao restabelecimento da conta da autora e que não há que se falar em falha da prestação do serviço, pois houve ato exclusivo de terceiro.

Na decisão, a Juíza pontua que o réu alegou de forma genérica que a usuária é responsável pela senha cadastrada em sua conta e que ele não especificou qual dica de segurança a mulher teria deixado de seguir, tampouco produziu alguma prova nesse sentido. Ela explica que o Facebook não pode transferir os riscos da sua atividade ao usuário, portanto, deve responder pelos prejuízos ligados aos incidentes de segurança.

Por fim, a magistrada destaca que a autora teve o seu perfil suspenso e que a situação se agrava, pois é advogada e sua página era utilizada como meio de divulgação do trabalho. Assim, “entendo que há dano moral em razão de todo o desgaste decorrente das diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pela própria recorrente, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, finalizou.

Processo: 0701963-79.2023.8.07.0016

TRF4: Empresa de energia terá que indenizar por danos a veículo causados por cabos de energia caídos sobre rodovia

A Justiça Federal condenou a Celesc Distribuição S.A. a indenizar os danos a um veículo de uma empresa de serviços médicos, causados por cabo de aço e fio de energia caídos sobre a pista da BR 470 em Agronômica, no Alto Vale do Itajaí. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que a Celesc é responsável pela manutenção da rede, mas isentou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de também ressarcir os prejuízos com o acidente.

“Não havendo indícios de que o poste em referência, a partir do qual se romperam os cabos, tenha caído por culpa de terceiros, deve a Celesc responder pelo ocorrido, vez que responsável pela solidez da instalação e manutenção da linha de distribuição referida”, afirmou o juiz Adamastor Nicolau Turnes em sentença proferida quinta-feira (14/3), em processo do juizado especial federal cível.

“No caso presente tal responsabilidade não pode ser atribuída ao DNIT, sendo certo que este somente responderia pelo ocorrido acaso persistisse no tempo a condição de exposição dos cabos sobre a via, por isso que possui o dever de manter a trafegabilidade segura”, entendeu o juiz.

Segundo depoimentos e fotografias constantes do processo, o acidente aconteceu em junho de 2022, quando o veículo, em que viajavam duas pessoas, saiu de uma curva e colidiu com cabos de aço elevados suspensos sobre a pista. Um dos viajantes afirmou que também havia um poste caído. Um dos cabos entrou no capô do veículo. Os prejuízos foram de R$ 13.637,12. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina, em Florianópolis.

TJ/SC aplica teoria do desvio produtivo para ressarcir cliente que sofreu com fornecedor

O tempo útil do consumidor tem sido objeto de reflexão para os operadores do direito. A preocupação com a verdadeira via-crúcis que um cliente lesado precisa percorrer em busca de seus direitos culminou no desenvolvimento da teoria do desvio produtivo – análise da perda de tempo decorrente de atos e omissões reiterados dos fornecedores de produtos e serviços. Com o objetivo único de otimizar o lucro, empresas descumprem os deveres da boa-fé e da ética e deixam de observar os princípios e regras que regem as relações contratuais.

Nesse sentido, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou sentença e julgou procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por cliente prejudicada por empresa de telefonia, TV e internet.

A prestadora de serviços lhe ofereceu um plano pós-pago para linha móvel, no valor mensal de R$ 55, e informou que bastava realizar a portabilidade online do chip para que fossem cobrados em fatura única os serviços de TV, internet, telefonia fixa e móvel. Logo na primeira conta, no entanto, a cliente recebeu uma fatura avulsa no valor de R$ 133, sob a rubrica “plano + dependente”, diversamente do que lhe foi prometido.

Após inúmeras ligações e idas à loja física da requerida, nada foi resolvido, pois a empresa alegava que o plano de R$ 55 nunca existiu e que a cliente deveria abrir reclamação no setor do plano de TV para acoplar os valores numa única conta. Este setor, por sua vez, respondeu que era a própria empresa de telefonia quem deveria fornecer uma conta única de todos os serviços.

Para não ser coagida a pagar o excessivo valor mensal, a autora cancelou o plano, sob pena de prejudicar sua subsistência. Mas a requerida cobrou multa pela quebra de fidelidade, emitiu normalmente as faturas dos serviços cancelados, com valores aleatórios e nenhum critério de cobrança, seja pela TV, seja pela internet, sempre acima do estipulado em contrato.

No juízo de origem, a sentença garantiu à cliente a rescisão do contrato e a restituição dos valores cobrados pela empresa, mas não a indenização por danos morais. Assim, a defesa da consumidora recorreu da decisão inicial.

Para o desembargador relator da matéria, a situação fática exposta pela cliente permite o reconhecimento do dever compensatório por desvio de tempo produtivo da consumidora. “A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou tempo útil perdido), neste contexto, traz ao panorama a tutela do direito individual do tempo livre do consumidor, que, quando violado, é capaz de atrair o dever reparatório”, frisa o relator.

O montante da indenização foi arbitrado em R$ 3 mil. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil do TJ.

Processo n. 5009802-69.2020.8.24.0008

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear procedimento pós-cirúrgico de emergência em mama de cliente

A 9ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o tratamento de uma paciente que necessitou realizar procedimento pós-cirúrgico de urgência devido ao rompimento dos pontos de uma operação em um dos seios. Além de arcar com o procedimento, o plano de saúde demandado terá que pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais à consumidora.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022, ela foi submetida a uma operação de “mastoplastia reconstrutora na mama direita, mas teve a necessidade de uma correção cirúrgica”, após a abertura dos pontos na região tratada. Tal procedimento foi solicitado em caráter de urgência, em razão do risco de desenvolvimento de infecção mamária, porém houve “negativa do plano de saúde demandado, sob a justificativa de que a paciente não havia cumprido o prazo de carência legal para tanto”.

Ao analisar o processo, o juiz Patrício Lobo considerou inicialmente que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista, tendo em vista entendimento fixado em súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, ele considerou suficiente a comprovação documental levada aos autos, apontando que a paciente “fazia jus ao procedimento cirúrgico de urgência, devido ao risco de surgirem sequelas definitivas irreversíveis”.

O magistrado apontou ainda que a Lei 9.656/98 dispõe sobre seguros privados de assistência à saúde e prescreve como “obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente”.

Dessa maneira, o julgador frisou que uma vez configurada a situação de urgência, “não há o que se falar em carência estabelecida em contrato, já que a solicitação de internação se deu em período muito superior às 24 horas estabelecidas pela legislação”. Nesse sentido, o juiz avaliou todo conjunto probatório como “harmonioso e suficiente, sendo imperioso o reconhecimento da obrigação da ré em prestar o atendimento requerido pela parte autora”.

Além disso, na parte final da sentença, foi destacado o sofrimento experimentado pela paciente, que “diante de situação tão grave, teve negado o atendimento indispensável”, surgindo assim, os elementos constitutivos para conceder os danos morais requeridos.

TJ/DFT: Homem lesionado por ônibus que tombou durante troca de pneu será indenizado

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou a Viação Motta Limitada a indenizar um homem lesionado durante troca de pneu de ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o ônibus de propriedade da empresa ré estourou um pneu próximo ao local de trabalho do autor e que, diante disso, ele ofereceu ajuda para sanar o problema. Porém, ao iniciar a troca do pneu, as câmaras-de-ar do ônibus baixaram, pois não teriam informado que o veículo estava desligado, momento em que o ônibus caiu por cima dele, ocasionando lesões graves.

Segundo o homem, foi feito contato com a empresa a fim de que prestasse assistência, porém a ré se manteve omissa. O autor relata que teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos e que sua recuperação total ainda é incerta. Também alega que se encontra sem qualquer renda para o seu sustento e de sua família, pois quando ocorrido os fatos, encontrava-se desempregado e que apenas “fazia bico”.

No recurso, a empresa argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria tomado os cuidados necessários ao manusear o pneu do veículo. Sustenta que não cabia ao motorista prestar informações, já que foi o autor que se prontificou a ajudar o funcionário da empresa e, portanto, “assumiu todo e qualquer risco”. Por fim, alega ausência de responsabilidade e que o dano moral não foi comprovado no processo.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que ficou evidenciado que o condutor do ônibus de propriedade da ré permitiu que o autor procedesse à troca do pneu, sem prestar as informações necessárias à segurança da vítima. Assim, para os Desembargadores, a empresa “deve responder pelos danos causados em razão do tombamento do ônibus sobre o demandante, os quais ensejaram fratura de bacia e lesões testicular”.

Finalmente, o colegiado explica que é irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que teria sido o próprio autor que se prontificou em ajudar o funcionário da empresa. Portanto, “constatado que o acidente decorreu da omissão do condutor do ônibus e causou danos à integridade física do autor/apelado, a reparação dos danos pela empresa ré/apelante é medida que se impõe”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708313-07.2023.8.07.0009

TJ/GO mantém sentença que condenou operadoras de telefonia Vivo e Tim em danos morais coletivos por serviços precários

À unanimidade, a Terceira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto da relatora, juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado e negou provimento a recurso interposto pelas operadoras de telefonia Vivo e Tim contra sentença que as condenou ao pagamento de R$ 100 mil, cada, a título de indenização por danos morais coletivos causados por falhas na prestação dos serviços aos usuários de Nova Aurora e Goiandira nos anos de 2019 e de 2020.

Autor da ação civil pública proposta contra as operadoras, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), por sua vez, também teve negado recurso que interpôs contra a parte da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de condenação a título de “punitive damage”, ao argumento de que “o ordenamento jurídico brasileiro não possui previsão legal para aplicação de tal instituto, constituindo uma ofensa ao princípio da legalidade”.

O MPGO também pleitou – mas não conseguiu – a reforma da sentença que julgou improcedente, ainda, o pedido de condenação das operadoras a adotarem medidas operacionais e estruturais para melhoria do serviço de telefonia móvel prestado aos consumidores de Nova Aurora e Goiandira, de modo que, em caso de interrupção massiva, o sinal do serviço móvel pessoal fosse reestabelecido no prazo máximo de 10 minutos contados da primeira interrupção. Esse pedido fora negado em primeira instância e se manteve em grau de recurso sob o entendimento de que tais melhorias já haviam sido aplicadas, segundo relato unânime de testemunhas.

Também foi negado ao MPGO reforma da sentença na parte em que negou pedido de condenação das operadoras VIVO e TIM a providenciarem a ampla divulgação das interrupções massivas em suas páginas principais na internet. Para o juízo de primeiro grau, tal medida é desnecessária vez que “já faz parte do rol de obrigações exigidas pela Anatel às operadoras de telefonia.”

No voto em que defende a manutenção integral da sentença, a relatora observou que a condenação em danos morais coletivos, no caso, é imprescindível, uma vez que a falha constatada ultrapassou os limites do razoável e sujeitou o consumidor a danos recorrentes por grande período de tempo. Quanto ao valor da indenização por danos morais coletivos, Stefane Fiúza o considerou adequado pois “considerou a extensão do dano, o poder econômico das requeridas, bem como a quantidade de pessoas titulares do direito coletivo tutelado”.

A juíza observou que a condenação pleiteada pelo MPGO, a título de “punitive damage”, que é uma teoria decorrente do Direito norte-americano que consiste em atribuir caráter punitivo pedagógico à indenização por danos morais, não existe no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, não possui previsão legal para sua aplicação.

TJ/SP mantém condenação de empresa de benefícios Livelo que não creditou pontos a consumidor após promoção

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Sorocaba, proferida pelo juiz Marcos José Corrêa, que condenou empresa de benefícios a computar os pontos acumulados por cliente após compra promocional e a indenizá-lo por danos morais após recusa no crédito do benefício. O valor da reparação foi reduzido para R$ 5 mil e o colegiado também determinou o pagamento, a título de danos materiais, de R$ 374.

Segundo os autos, o requerente foi atraído por oferta da ré que garantia seis pontos para cada real gasto em loja virtual e adquiriu um refrigerador, com o objetivo de acumular pontos a serem utilizados no aluguel de um veículo. Entretanto, a ré não creditou o benefício, alegando que a promoção só era válida para compras “vendidas e entregues” pela própria loja, e não para vendas via marketplace, ou seja, quando fornecedores terceiros utilizam a plataforma da loja para negociar seus produtos. Em razão disso, o consumidor precisou utilizar recursos próprios para a locação do automóvel.

O relator do recurso, desembargador Morais Pucci, salientou que a oferta não foi clara em relação ao conceito de compra via marketplace e que, de acordo com os artigos 36º e 37º do Código de Defesa do Consumidor, a propaganda deve ser clara e precisa. “A propaganda veiculada pela ré induz o consumidor a acreditar que, clicando no link oferecido em sua página da Livelo, e adquirindo produtos ali oferecidos, haveria crédito de 6 pontos a cada real gasto. É verdade que a propaganda informa, também, que a compra por meio do Marketplace pontua 1 ponto a cada real gasto (e não 6 pontos), no entanto, a informação não é clara sobre o conceito de compra por meio de marketplace. Diante dos fatos, a ré deve cumprir a oferta veiculada, creditando os 6 pontos por real gasto ao autor”, escreveu.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A decisão foi unânime.

Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 27/10/2023
Data de Publicação: 27/10/2023
Região:
Página: 1257
Número do Processo: 1010644-56.2022.8.26.0602
Subseção III – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/10/2023
1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio
eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro
de Sorocaba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1010644 – 56.2022.8.26.0602 ; Prestação de Serviços; Apelante: Livelo
S/A; Advogado: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA); Apelado: Alexandre Moreira de Ataíde; Advogado:
Alexandre Moreira de Ataíde (OAB: 189167/SP) (Causa própria); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela
Resolução 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

TRF4: Pessoa com deficiência ganha na justiça direito à vaga especial na UFPR

Uma estudante obteve na Justiça Federal direito à matrícula e participação das aulas em vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência (PcD). A decisão é do juiz federal Augusto César Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba. A jovem entrou com processo judicial após a banca avaliadora da Universidade Federal do Paraná não ter reconhecido sua deficiência.

A estudante informou que efetuou a inscrição para o curso de Medicina no campus Toledo da UFPR, tendo enviado toda a documentação para concorrer a vagas destinadas a pessoas com deficiência. Já nesta fase conseguiu a inscrição por meio de liminar. Contudo, foi impedida de continuar no certame, pois a banca de validação entendeu que ela não estaria preenchendo os requisitos para concorrer a vaga. A candidata sofre de paraparesia, que é a perda parcial das funções motoras dos membros inferiores ou superiores.

Em sua sentença, o magistrado reiterou o que já havia decidido na tutela de urgência onde a perícia confirmou que a autora apresenta patologia congênita em coluna vertebral – vértebra em borboleta associada a cifoescoliose de todo segmento cervicotorácico.

Segundo a perícia, a patologia, ao longo dos anos, pode gerar desequilíbrio e processo degenerativo em toda a coluna, gerando compressão das raízes nervosas que saem da medula e levando a sintomas neurológicos, como perda de força e alterações de sensibilidade. Tais alterações, por serem causadas por doença congênita, são de caráter permanente e o tratamento visa atenuar sintomas e evitar progressão do quadro. “Com efeito, como se depreende do laudo, o perito concluiu que há deficiência física, por definição legal, gerando limitação funcional em seu membro superior direito”, complementou o juiz federal.

“Desse modo, estando comprovada a deficiência física, a negativa da Administração Pública fundamenta-se apenas na falta da apresentação de um parecer ou relatório pedagógico que descreva o atendimento especializado recebido pela candidata durante a sua formação na Educação Básica. A parte autora, assim, não teria cumprido requisito do edital, pois este previu que as vagas reservadas para pessoas com deficiência exigiriam prova de atendimento especializado no processo de ensino anterior”.

Augusto César Pansini Gonçalves destacou que o Tribunal Regional da 4ª Região tem considerado indevida a exigência de prova de atendimento especializado durante o ensino fundamental e médio e que, para tanto, não pode a Administração Pública excluir o candidato do processo seletivo para PCD por circunstância que, a rigor, não comprometeu a avaliação administrativa no ponto exigido e que não resulta em prejuízo aos demais candidatos ou à lisura do certame.

“Tratando-se de situação excepcional que justifique o não atendimento do edital, está presente o requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente uma vez que as aulas do 2º semestre da Universidade já se iniciaram desde o dia 06/11/2023”, assim, julgou procedente os pedidos formulados pela autora.


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