TJ/MG: Clínica veterinária indenizará tutora por morte de pet

Cadela não resistiu às cirurgias de castração e mastectomia.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, na Zona da Mata, que condenou uma clínica veterinária a indenizar a dona de uma cadela em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 3.065,34 por danos materiais, devido à morte do animal durante as cirurgias de castração e mastectomia.

A tutora levou a cadela da raça shih tzu ao estabelecimento em maio de 2021. De acordo com a autora da ação, os profissionais da clínica deixaram de tomar providências que poderiam ter evitado a morte do pet.

O estabelecimento argumentou que não houve negligência e que todos os riscos dos procedimentos foram esclarecidos à dona do animal. Segundo a clínica, as cirurgias seguiram rigorosamente o recomendado pela literatura veterinária.

Além disso, a empresa sustentou que a cadela tinha três anos, tempo insuficiente para se criar um vínculo capaz de acarretar dano moral passível de indenização.

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora discordou dos argumentos da clínica veterinária. O magistrado se fundamentou em laudo pericial, que indicou que os profissionais realizaram a mastectomia sem um diagnóstico definitivo de neoplasias mamárias, exames de confirmação ou monitoração dos parâmetros fisiológicos da cadela.

A conclusão do juiz foi que a morte da cadela não poderia ser considerada uma fatalidade, mas consequência de ato imprudente e negligente da clínica e de seus funcionários. Considerando a perda de animal pelo qual a dona nutria apreço e carinho, ele determinou o ressarcimento das despesas e pagamento de indenização de R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o laudo pericial informava que não foram apresentados documentos importantes, como ficha anestésica e prontuário médico, tampouco realizados exames capazes de demonstrar, com a precisão exigida, o diagnóstico a que chegou o médico da clínica veterinária.

“Não há documentos que evidenciem a monitoração dos parâmetros fisiológicos do animal, durante a cirurgia, nem mesmo informações sobre os parâmetros fisiológicos pré, trans e pós-cirúrgico, o que demonstra que o procedimento ocorreu a ‘toque de caixa’”, afirmou.

A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.

TJ/MG: Empresa aérea deve indenizar passageira por atraso de voo

Cliente esperou 15 horas para ser realocada em outra aeronave.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ribeirão das Neves, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, e condenou uma empresa aérea a indenizar uma passageira em R$ 6 mil, por danos morais, devido ao cancelamento do voo e à demora de mais de 15 horas para ser realocada em outra aeronave.

A cliente pretendia viajar de Belo Horizonte para Porto de Galinhas, no Recife, em 6 de setembro de 2020. O voo estava marcado para as 12h30, com chegada ao destino às 15h05. Em julho do mesmo ano, porém, a consumidora foi comunicada de que a reserva tinha sido alterada e o voo remarcado para as 18h05 do mesmo dia.

Como isso representaria a perda de um dia das férias e de uma das diárias no hotel, já pagas, ela entrou em contato com a companhia, que lhe ofereceu um voo que sairia da capital mineira em 6/9, às 6h05, com escala em Campinas (SP) e chegada a Recife às 11h. Apesar dos inconvenientes, a consumidora aceitou a proposta.

Entretanto, após o embarque dos passageiros, todos foram obrigados a sair da aeronave, sob o argumento de que o voo havia sido cancelado. A cliente só conseguiu viajar às 21h40. Ela decidiu ajuizar ação pleiteando indenização pelo longo período de espera, que ultrapassou 15 horas.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o atraso ocorreu devido a um caso fortuito e estava zelando pela segurança da própria passageira, pois foi identificada uma falha mecânica na aeronave. O argumento foi acolhido em 1ª Instância, sob o entendimento de que a consumidora não demonstrou suas alegações.

A passageira recorreu. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, modificou a decisão. Segundo o magistrado, as aeronaves devem passar regularmente por manutenção prévia, devendo estar preparadas e inspecionadas no momento previsto para o voo, não se tratando, no caso de problemas técnicos, de fato imprevisível ou inevitável.

“Ademais, o cancelamento do voo, com reacomodação da passageira em voo cerca de 15 horas após o previsto, é suficiente para configuração de danos morais indenizáveis. Mesmo que se admita que o cancelamento do trajeto da aeronave ocorreu para zelar pela segurança dos passageiros, não há como conceber que a companhia aérea consiga o remanejamento de voo apenas 15 horas depois”, disse.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

TJ/AM afasta responsabilidade de emissora de televisão por danos causados a consumidor por empresa anunciante

Na sentença, o juiz Alexandre Novaes condenou uma empresa de renegociação de dívidas a indenizar consumidor que não obteve o benefício prometido e negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou anúncios publicitários da empresa-ré.

O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular do 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, decidiu em favor de um consumidor e condenou uma empresa especializada em serviços de renegociação de dívidas, determinando que ela reembolse o autor da ação e o indenize pelos danos morais sofridos.

Na sentença, o magistrado negou o pedido da parte autora de responsabilizar solidariamente uma emissora de TV que veiculou propaganda da empresa condenada.

Nos autos da Ação de Restituição de Valores combinada com Indenização por Danos Morais (n.º 0532548-30.2023.8.04.0001), o consumidor alega ter sido enganado por anúncios publicitários da empresa financeira, veiculados em um programa de TV, nos quais a empresa prometia reduzir dívidas de financiamento de veículo em até 70%.

Motivado por essa promessa, o consumidor contratou os serviços da empresa para que esta intermediasse a renegociação do financiamento de um automóvel. Para tanto, pactuou com a empresa o pagamento, em 12 parcelas, do valor de R$8.900,00, a título de remuneração pelo serviço a ser prestado.

No entanto, após a assinatura do contrato, conforme relata o consumidor, a empresa não cumpriu o prometido, não tendo adotado nenhuma providência efetiva de renegociação da dívida de financiamento perante o banco credor. Como tinha sido orientado a suspender o pagamento das prestações do financiamento, o autor passou a ser cobrado insistentemente pelo banco, o que o obrigou a arcar com parcelas atrasadas, a fim de evitar a apreensão do veículo e a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Ao ajuizar a ação contra a empresa de serviços de renegociação de dívidas, o consumidor também incluiu como parte requerida a emissora de TV na qual a propaganda do serviço era veiculada.

Altíssimo risco

Ao prolatar a sentença, o juiz Alexandre Novaes acolheu a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela emissora de TV, considerando que empresa de comunicação não é a responsável pelo contrato firmado entre o autor e negociadora de dívidas, “na medida em que sua participação na cadeia de eventos narrados na petição inicial se limitou à veiculação de anúncio publicitário da corré” (…), e “que as obrigações contratualmente assumidas não lhe alcançam, por ser estranha à relação contratual, não podendo ser civilmente responsabilizada por eventual falha na prestação de serviço do anunciante”. Nesse sentido, o magistrado citou a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e Recurso Especial (n.º 1.157.228/RS) analisado pela Quarta Turma do STJ e julgado em 03/02/2011.

Em relação aos pedidos de reembolso e de indenização por danos materiais e morais feito pelo consumidor, o titular do 10.º Juizado Especial Cível registra na sentença que, a partir dos argumentos constantes dos autos e dos documentos apresentados pelas partes, se trata de contrato de altíssimo risco e de aparente baixa efetividade ou economia, tendo o consumidor sido induzido a contratar em virtude de flagrante déficit de informações e da convincente publicidade realizada.

“Nesse contexto, não se evidencia, a princípio, que se cuide de contrato vantajoso à parte autora, havendo promessa de vantagem que não pode ser garantida. (…) Tem-se que estamos diante de contrato desequilibrado, no qual a parte requerente suporta ônus demasiado, realizando o pagamento de ‘honorários iniciais’, a partir de projeções de redução da dívida contraída que não guardam correspondência com a realidade, à revelia do agente financiador, sob a promessa de que poderá obter vantagem”, registra trecho da sentença.

TJ/PE: Com base na LGPD, Facebook é condenado a indenizar usuário por invasão a perfil de rede social

O 2º Colégio Recursal de Pernambuco, com sede em Caruaru, deu provimento a recurso inominado para condenar Empresa de Plataforma de internet a indenizar o autor, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos em razão da invasão de seu perfil em rede social. A parte utiliza seu perfil de rede social (Instagram) em caráter profissional, tendo mais de 6 mil seguidores. O acórdão foi julgado à unanimidade.

A decisão, que teve como relator o juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o Parágrafo único, do art. 44 da Lei 13.709/2018 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Segundo o magistrado relator, a LGPD tem por objeto regular as atividades de tratamento de dados no Brasil. Para o juiz, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.

De acordo com o juiz, a Lei Geral de Proteção de Dados é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei ( Art. 44, Parágrafo Único).

O magistrado assevera que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria”, concluiu.

Veja o Processo:


Diário da Justiça do Estado de Pernambuco

Data de Disponibilização: 06/03/2024
Data de Publicação: 07/03/2024
Região:
Página: 498
Número do Processo: 0000302-44.2023.8.17.8224
Caruaru – II Colégio Recursal do Juizado Especial Cível
COMARCA DO INTERIOR
PODER JUDICIÁRIO 2º COLÉGIO RECURSAL ESTADO DE PERNAMBUCO – CARUARU (TURMA ÚNICA) Ficam cientes as partes e intimados os seus Advogados para tomar ciência da 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL DO COLÉGIO RECURSAL DE 2024, com INÍCIO às 08:00 do dia 27/03/2024 , e serão julgados os processos abaixo especificados. Ficam cientes os advogados das partes que o prazo para interposição de eventuais recursos em face de acórdão, lavrado e publicado na própria sessão de julgamento, será contado a partir da data de realização da sessão, quando assinado e disponibilizado no mesmo dia da sessão (§1º do Art. 32 da Resolução 509/2023 do TJPE). O LINK DA SESSÃO: 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE 2024 – TELEPRESENCIAL https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=m4d86cd81315ed8ef94b5264511ef1b91 quarta-feira, 27 de março de 2024 08:00 | 3 horas | (UTC-03:00) Brasília Número da reunião: 2331 105 5953 Senha: Mpx3vJ4P9mg Entrar pelo sistema de vídeo Disque 23311055953@tjpe.webex.com Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu número de reunião. Entrar pelo telefone +55-11-3878-8450 Brazil Toll (Sao Paulo) +55-21-2018-1635 Brazil Toll 2 Código de acesso: 233 110 55953 1º Gabinete – PRESIDENTE Relator: DR. MARUPIRAJA RAMOS RIBAS 18 – Proc. nº 0000302 – 44.2023.8.17.8224 JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE (RECORRENTE) JACKSON RAFAEL FELIX DE ANDRADE – OAB PE33896-A (ADVOGADO) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RECORRIDO(A)) CELSO DE FARIA MONTEIRO – OAB SP138436-A (ADVOGADO)

TJ/DFT: Banco é condenado a indenizar cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar por danos morais mulher que teve os dados utilizados de forma fraudulenta para contratação de cartão consignado.

Em recurso, a instituição bancária ré apresentou instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos referentes à contratação, com o intuito de demonstrar que a autora teria contraído cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial. Com isso, solicita que os pedidos da consumidora sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a restituição do valor que fora creditado na conta da cliente, bem como a redução dos danos morais arbitrados pela Justiça.

Na análise do Desembargador relator, apesar dos documentos juntados, a manifestação de vontade da vítima não foi demonstrada de forma inequívoca. “Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que o depósito em favor da autora foi realizado via TED em 6/12/2022, sendo que no dia seguinte ao recebimento dos valores, a consumidora comprovou a adoção de providências como a realização de Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, denúncia junto ao Banco Central e bloqueio do benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.

“A autora não é correntista do banco requerido e outro consignado constante de seu histórico, junto a banco diverso, foi considerado fraudulento em feito com recente trânsito em julgado; tudo a indicar que dados da autora já foram utilizados em outra oportunidade para a prática de fraudes que permeiam a atividade bancária”, observou o magistrado. Além disso, de acordo com a decisão, a autora não fez uso da quantia disponibilizada e pediu a consignação dos valores em juízo, com ajuizamento da ação em 6 de janeiro de 2023, pouco tempo após a ocorrência do fato, diante da falta de resolução pela via administrativa.

O colegiado concluiu que “a presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”.

Assim os danos morais foram mantidos em R$ 3 mil.

Processo: 0700066-31.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Concessionária de rodovia e locadora de veículos deverão indenizar motorista que colidiu com capivara

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Entrevias Concessionária de Rodovias e a Localiza Rent a Car por danos materiais e morais, após acidente ocorrido entre o carro do autor e uma capivara.

O autor conta que alugou veículo da locadora ré para viagem de final de semana para São Paulo com sua filha e outras colegas, que participaram de uma competição esportiva. Informa que no ato da locação pagou a quantia de R$ 536,77 referente às duas diárias, mais proteção seguro do veículo, que, segundo a empresa, era o seguro com a cobertura mais completa que tinha. No retorno à Brasília, à noite, ocorreu o acidente ao atropelar o animal que atravessava a via, na Rodovia Anhanguera, próximo de São Joaquim da Barra/SP, que causou danos ao veículo.

De acordo com o motorista, a ré Entrevias resgatou o autor e os passageiros e os deixou de madrugada no Posto de gasolina São Joaquim da Barra, para aguardar o apoio da outra ré. A concessionária também enviou um guincho para transportar o carro até o Posto de Gasolina. No entanto, a ré Localiza só chegou na manhã do dia seguinte, guinchou o veículo e não prestou nenhuma assistência. O autor pagou o guincho (R$ 2.609,60), despesas com alimentação de todos os passageiros (R$ 129,76) e o transporte de ônibus até Minas Gerais e, em seguida, Brasília (R$ 1.196,95). Além disso, a locadora ainda lhe cobrou R$ 4.480,00 pelo conserto do veículo.

No recurso, a ré Entrevias alega que sua responsabilidade é de natureza subjetiva e que não restou provada sua omissão. Afirma que a presença de animais na rodovia constitui caso fortuito, o que exclui sua responsabilidade pelos danos materiais e morais reclamados pelo autor.

A Juíza relatora observou que a concessionária administradora da rodovia responde objetivamente por danos decorrentes da falha na prestação de serviços, o que abrange acidentes envolvendo trânsito de animais silvestres, conforme entendimento das Turmas Recursais do TJDFT. “[…]A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o âmbito do mero aborrecimento, porquanto atingiu a sua integridade. Com efeito, em razão do acidente decorrente da falha no serviço prestado pela ré/recorrente, o autor pernoitou em posto de gasolina com filhos menores, exposição indevida e que gerou riscos à sua segurança, afetando o seu equilíbrio psicológico”, avaliou a magistrada.

Dessa maneira, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, que condenou a Entrevias a pagar R$ 1.325,71, a título de danos materiais, e R$ 1 mil em danos morais. A Localiza foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 7.089,60.

Processo: 0711422-47.2023.8.07.0003

TJ/MS determina revisão de juros cobrados pela Crefisa em contrato de empréstimo

O Banco chegava a cobrar até 22% ao mês.


Uma decisão proferida pela 2ª Vara Bancária de Campo Grande/MS se tornou um marco no combate aos juros abusivos em contratos de empréstimo bancário. No processo nº 0814358-21.2023.8.12.0001, foi contestado as taxas de juros abusiva impostas pela Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, argumentando que os valores ultrapassavam significativamente a taxa média de mercado.

A decisão, liderada pelo Juiz Ricardo Gomes Façanha, apontou a discrepância entre as taxas de juros aplicadas pela Crefisa e as estabelecidas como média pelo Banco Central do Brasil. Ficou evidenciado que os juros praticados superavam o limite de razoabilidade, caracterizando abuso no contexto do contrato de empréstimo pessoal celebrado entre as partes.

Após analisar os argumentos e as provas apresentadas, a Justiça decidiu pela revisão dos juros remuneratórios, alinhando-os às taxas médias de mercado, especificamente para composição de dívidas, e destacou que juros que superam o dobro da média de mercado configuram prática abusiva. Adicionalmente, determinou-se a restituição simples dos valores indevidamente cobrados.

Esta sentença reitera o compromisso do judiciário em assegurar a justiça e o equilíbrio nas relações de consumo, especialmente em casos que envolvem instituições financeiras e a cobrança de juros. Com esta medida, espera-se uma mudança significativa nas práticas de empréstimos bancários, garantindo maior transparência e justiça para os consumidores do Estado.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Data de Publicação: 27 de março de 2024
Página: 85
Número do Processo: Apelação Cível nº 0814358-21.2023.8.12.0001

Comarca: de Campo Grande – 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Nélio Stábile
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada:
Aldemira Jara Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO, SEM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE PARA O FIM DE MINORAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, MEDIDAS
PELO BACEN. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA.
MÉRITO – SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS
DEVE SER AFERIDA NO CASO CONCRETO – HIPÓTESE EM QUE, NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS, SE CONSTATA
QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM CONTRATADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO QUÁDRUPLO DA TAXA
MÉDIA AFERIDA PELO BACEN, O QUE DENOTA EVIDENTE ABUSIVIDADE NOS JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. Inexistência de comprovação a respeito do custo da captação do numerário e tampouco demonstração financeira,
atuarial e contábil das razões pelas quais o percentual praticado discrepa damédiado BACEN. REDUÇÃO DE JUROS PARA OS
PATAMARES ESTABELECIDOS PELO BACEN É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.


Notícia criada por Inteligência Artificial supervisionada pelo departamento de comunicação sedep.com.br
Publicação extraída do TJ/MS na data, número e página acima
e-mail: comunique@sedep.com.br

TJ/PB: Empresa de telefonia deve indenizar consumidor que teve nome negativado indevidamente

Uma empresa de telefonia foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente. O caso, oriundo do Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux/PB, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751 foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo os autos, a empresa inseriu o nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito em decorrência de dívidas que não foram comprovadas, referente a três faturas vencidas, totalizando o valor de R$ 371,83.

“Impende frisar que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de desconstituir o direito alegado pela parte autora, que comprovou que seu nome teria sido negativado em razão de suposta dívida contraída com a empresa demandada”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora negou provimento ao recurso da empresa de telefonia e manteve o valor da indenização fixado na sentença. “No caso dos autos, verifico que a indenização fixada no importe de R$ 4.000,00 está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800805-06.2020.8.15.0751

TJ/AM: Eegistro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida não configura ato ilícito

Acórdão da 2.ª Turma Recursal do Estado do Amazonas deu parcial provimento à consumidora que teve nome inserido em plataforma eletrônica por dívida prescrita, ficando declarada a inexigibilidade do débito. A decisão foi por unanimidade de votos, no recurso n.º 0711630-55.2022.8.04.0001.

Em 1.º Grau, tanto o pedido de declaração quanto o de indenização por dano moral haviam sido julgados improcedentes, e agora a sentença foi reformada pelo colegiado quanto à inexigibilidade e negando o dano moral, com base em julgamento da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJAM, no processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000, que definiu três teses para situações como a do recurso.

A primeira tese orienta que as plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza dos serviços de proteção ao crédito e os seus registros não configuram negativação; a segunda tese, é de que a inserção de registro de dívidas prescritas em plataformas de negociação é legítima e não configura indevida restrição de crédito; e a terceira tese diz que “o registro de débito, mesmo prescrito, em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, não configura ato ilícito ensejador de dano moral e, portanto,da correspondente reparação”.

Em seu voto, a relatora observou que o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou no mesmo sentido que a tese 3 acima apresentada, destacando que as decisões da corte superior mostraram características da plataforma, como a inexistência do caráter de cadastro negativo, pela não comprovação de abalo ao “score” do consumidor; e a natureza sigilosa, pois o acesso é restrito ao credor e devedor, somente acessível por meio de login e senha.

Como no processo analisado pela Turma Recursal não foi comprovada a diminuição do “score” ou cobrança ativa de débitos inexigíveis, o pedido de reparação de dano moral foi negado por não ter ocorrido ato ilícito pelo recorrido. Também foi determinada a retirada da anotação de dívida vinculada ao CPF da recorrente da plataforma, sob pena de multa, devendo haver a comprovação do cumprimento da obrigação.

processo n.º 0003543-23.2022.8.04.9000

TJ/PB: Construtora Earlen Ltda é condenada em danos morais por atraso na entrega de imóvel

Uma construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, pelo atraso na entrega de um imóvel. A decisão é da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001, oriunda da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.

De acordo com o caso, o prazo de entrega do imóvel era de 12 meses, contados da assinatura do contrato, com cláusula de prorrogação por 180 dias úteis. Segundo a parte autora, a entrega estava programada para março de 2017, porém a construtora só veio entregar o empreendimento em junho de 2018, cerca de 450 dias de atraso em relação ao previsto no contrato.

Na Primeira Instância, a construtora foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais. O valor foi majorado no julgamento do recurso pela Segunda Câmara.

“No presente caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 se revela mais adequado, eis que em atenção à extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual parece um valor justo”, frisou o relator do processo, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809280-18.2019.8.15.2001


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – PB

Data de Disponibilização: 06/10/2023
Data de Publicação: 06/10/2023
Página: 1
Número do Processo: 0809280-18.2019.8.15.2001
TJPB – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA – DJEN
Processo: 0809280 – 18.2019.8.15.2001 Órgão: 15ª Vara Cível da Capital Data de disponibilização: 06/10/2023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): CONSTRUTORA EARLEN LTDA Advogado(s): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB 11589 PB Conteúdo: ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809280 – 18.2019.8.15.2001 AUTOR: KALYANE MARX RODRIGUES DE CARVALHO, DANILO ANDRADE DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA EARLEN LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Promoventes contra a sentença de ID 76028079, em que se alega que a sentença recorrida foi omissa na fixação dos danos morais, ao não observar que são dois autores e o valor indenizatório ficou aquém do esperado. Ao final, requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada e fixar os danos morais em R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada um dos Autores (ID76362732). A Promovida também interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença embargada, sob o argumento de que o julgado condenou a Ré em danos morais pelo atraso na entrega do imóvel, sem observar que os Autores não residem no referido imóvel, mesmo após a sua efetiva entrega (ID 76636535). Contrarrazões em que se pede a rejeição dos embargos interpostos pela parte adversa (ID 79769070 e 79784734). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Todavia, não é o que pretendem os Embargantes. – No tocante aos embargos interpostos pelos Autores Não vislumbro a Data de disponibilização: 06/10/2023029 omissão alegada pelos Promoventes, pois o valor da indenização levou em conta as circunstâncias do caso concreto e, principalmente, o período de retardo do cumprimento da obrigação (entrega do imóvel), entendendo como razoável e proporcional a fixação de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada um dos Suplicantes. – Em relação ao recurso oposto pela Promovida De igual modo, não assiste razão à Recorrente, pois a condenação por danos morais levou em conta o inadimplemento contratual da Demandada, consistente no atraso injustificado na entrega do imóvel, pouco importando se os Autores residem ou não no apartamento adquirido. O que se denota é que a sentença recorrida analisou detidamente as provas apresentadas pelas partes e firmou entendimento contrário aos interesses dos Recorrentes, que pretendem pela via dos embargos declaratórios, rediscutir a matéria, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios. De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos, em que apenas se aponta interpretação equivocada da prova documental. Assim, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, ausentes as hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ambas as partes, por não vislumbrar os vícios apontados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se o Apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão. Transitada em julgado, intimem-se os Autores/Exequentes para requererem o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixas no sistema. Requerida a execução do julgado, altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença” e, em seguida, intime-se a Ré/Executada para efetuar o pagamento do débito, na forma do art. 523 do CPC. João Pessoa, 04 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito

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