TJ/SP mantém condenação de laboratório e farmácia por erro na formulação de remédio manipulado

Indenização fixada em R$ 12 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Cível de Ourinhos, proferida pelo juiz José Otavio Ramos Barion, que condenou laboratório e farmácia a indenizarem mulher por erro na formulação de remédio manipulado. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 12 mil, a ser custeada solidariamente.

De acordo com os autos, após apresentar receita para medicamento, a autora foi informada pela farmácia que o produto precisaria ser manipulado. Entretanto, o fármaco produzido pelo laboratório e entregue à paciente era diferente do que constava na receita, o que gerou complicações clínicas e necessidade de cuidados médicos.

“Tratando-se de nítida relação de consumo, são aplicáveis, ao caso em análise, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente aqueles que atribuem ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva, isto é, aquela independentemente da existência de culpa, (…) por defeitos relativos à prestação dos serviços”, escreveu a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório. “No caso em análise, não há nenhuma prova que tenha o condão de afastar a responsabilidade do laboratório pelos danos morais causados à autora. Isso porque a prova constante dos autos evidenciou a falha na prestação dos serviços”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006183-12.2020.8.26.0408

STJ: Responsabilidade de banco por golpe com uso de conta digital exige demonstração de falta de diligência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que não houve defeito na prestação de serviço do banco digital em um episódio no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber pagamentos de vítima do “golpe do leilão falso“. No caso das contas digitais, a abertura da conta e as operações bancárias são oferecidas pela instituição financeira exclusivamente pela internet.

Para o colegiado, independentemente de a instituição atuar apenas em meio digital, caso ela tenha cumprido com o seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, além de prevenir a lavagem de dinheiro, não há defeito na prestação de serviço que atraia a sua responsabilidade objetiva. Por outro lado, se houver comprovação do descumprimento de diligências relacionadas à abertura da conta, está configurada a falha no dever de segurança.

No caso julgado, um homem, acreditando ter arrematado um veículo em leilão virtual, pagou boleto de R$ 47 mil emitido por um banco digital. Após efetuar o pagamento e não receber o carro, o homem percebeu que havia sido vítima do “golpe do leilão falso”, fraude em que estelionatários criam um site semelhante ao de empresas leiloeiras verdadeiras para enganar compradores.

Vítima apontou facilidade excessiva para criação da conta
Buscando reparação, a vítima ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais contra o banco digital, sustentando que a facilidade excessiva na criação da conta bancária permitiu que o golpe fosse aplicado pelos estelionatários. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o TJSP, além de a abertura da conta ter seguido os procedimentos definidos pelo Banco Central (Bacen), o autor do processo não teria agido com cautela ao se deixar enganar por uma oferta que era 70% inferior ao valor de mercado do veículo.

Ao STJ, a vítima argumentou que houve fortuito interno do banco, pois não teriam sido adotadas as medidas de segurança para evitar que estelionatários abrissem a conta digital. Ainda segundo a vítima, o banco deveria ter observado que a transferência realizada por ele era de valor elevado, considerando os padrões daquela conta bancária.

Bacen não especifica documentos necessários para a abertura de contas digitais
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o Banco Central publicou a Resolução 4.753/2019, estabelecendo os requisitos que as instituições financeiras devem seguir na abertura, na manutenção e no encerramento de contas de depósito no meio digital. A ministra observou que, ao contrário da antiga Resolução 2.025/1993, a nova regulamentação não especifica as informações, os procedimentos e os documentos necessários para a abertura de contas, transferindo aos bancos a responsabilidade de definir o que é essencial para identificar e qualificar o titular da conta, por meio de um processo chamado de qualificação simplificada.

Nesse contexto, a relatora ressaltou que, quando a instituição financeira adota todos os mecanismos previstos nas regulações do Bacen – ainda que a conta bancária acabe sendo usada por estelionatários posteriormente –, não há falha na prestação de serviço bancário. Para Nancy Andrighi, adotar um entendimento contrário, no sentido de exigir documentação ou formalidade específica para a criação de conta no meio digital, deturparia o objetivo da regulamentação desse tipo de conta: a bancarização da população e o desenvolvimento econômico e social do país.

No caso dos autos, a ministra destacou que, como o correntista do banco digital era o estelionatário, não a vítima, é inaplicável o entendimento adotado em precedentes anteriores do STJ em que houve a responsabilização da instituição bancária porque as transações destoavam do perfil de movimentação dos correntistas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2124423

TJ/PB: Mero aborrecimento não gera dever de indenizar

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um consumidor que buscava indenização por danos morais em ação movida contra o Bradesco Capitalização S/A. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881.

A ação teve origem na 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, onde o consumidor alegou que descontos indevidos, sob a nomenclatura “Título de Capitalização”, foram realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Segundo ele, os valores somaram R$ 900,00 entre os anos de 2017 e 2022. O autor requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais.

A decisão de 1º Grau reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de compensação por danos morais.

O relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, destacou que, para a concessão de danos morais é necessário que se comprove um abalo significativo à integridade física, honra, nome ou imagem do consumidor, algo que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos.

Segundo o magistrado, o longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação compromete a alegação de abalo moral. “No caso em análise, observa-se nos extratos anexados pela parte autora que o primeiro desconto foi realizado no ano de 2017, contudo, o demandante só ajuizou a presente ação em 03/08/2023, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o recorrente convive com estes descontos há mais de anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que não foram identificados elementos que demonstrassem prejuízos concretos à honra ou imagem do autor, tratando-se, no entendimento do relator, de um mero aborrecimento. “O que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não trouxe ao promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881

TJ/MG condena laboratório a indenizar cliente por extravio de material biológico

Exames seriam para confirmar o diagnóstico de tumores.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou um laboratório a indenizar uma cliente em R$ 1.622 por danos materiais e em R$15 mil por danos morais, devido ao extravio de material biológico que seria usado em um exame.

Segundo relato no processo, a mulher, que residia nos Estados Unidos, precisou da ajuda de familiares para, após equipe médica constatar existência de tumores e líquidos estranhos ao organismo, solicitar ao laboratório brasileiro exames de cultura de bactérias e fungos, linfoma anaplásico de células gigantes e citologia oncótica. Para o teste, foi fornecido um material que havia sido retirado dela em uma cirurgia.

Os familiares alegaram que a atendente do laboratório lançou os pedidos dos exames no sistema, recebendo o material para dar o devido encaminhamento. A partir daí, de acordo com a cliente, como não recebeu informações sobre o andamento das análises, decidiu entrar em contato com o estabelecimento e foi informada que o material coletado havia extraviado.

Diante disso, ela decidiu ajuizar ação contra o laboratório, por meio de procuração concedida à mãe, pleiteando indenização de R$ 130 mil por danos morais e R$ 3.244 de ressarcimento em dobro das custas dos exames, devido à perda do material fornecido.

O fato foi negado pelo laboratório, que argumentou ter em seu poder o material entregue pela cliente, mas em data anterior à alegada por ela no processo. O estabelecimento sustentou ainda que se dispôs a realizar os exames com essa amostra, mas a cliente não teria aceitado, e que o reembolso não ocorreu porque as análises teriam sido feitas.

O juízo de 1ª Instância reconheceu o prejuízo e o abalo íntimo sofrido pela autora da ação. Ela fixou os valores “considerando o infortúnio causado, a angústia e frustração sofridas, gerados pela perda de material biológico retirado em cirurgia, enviado para exame para auferir a possibilidade de condição oncológica”. Conforme a magistrada, a devolução do valor pago pelo procedimento deveria ocorrer, pois o laboratório se contradisse, declarando que a cliente recusou a oferta de usar a amostra antiga nos exames e depois alegando ter realizado os diagnósticos.

A juíza determinou o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por dano moral, e de R$ 1.622 por dano material. As duas partes recorreram. O laboratório alegou que “a condenação parte de premissa inexistente, porque não ocorreu a perda de material biológico” e que, com isso, não haveria falha na prestação de serviços. A autora solicitou a majoração dos danos morais.

O relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão. O magistrado destacou que o fornecedor de produtos ou serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes de vícios de seus produtos ou de falha na prestação de seus serviços.

“Não tendo o fornecedor se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, ou seja, de que o material biológico coletado não foi extraviado em suas dependências”, afirmou.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Fã deve ser indenizada por falha em cancelamento de show internacional

A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresa de entretenimento ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora, após o cancelamento de um show internacional no Rio de Janeiro, em novembro de 2023.

O cancelamento ocorreu devido a condições climáticas adversas — uma onda de calor extremo. No entanto, o órgão julgador considerou que a empresa falhou no dever de comunicação com o público, ao anunciar a decisão apenas 30 minutos antes do início da apresentação. Nesse momento, o local já estava lotado, com portões abertos há mais de uma hora.

A sentença de primeiro grau, da comarca da Capital, determinou o pagamento de R$ 17,50 por danos materiais, referentes às despesas de transporte ao evento, e de R$ 5 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJSC, alegando não ter havido falha na prestação do serviço, tampouco responsabilidade por despesas distintas do ingresso ou por dano moral indenizável. No entanto, os magistrados mantiveram a decisão inicial.

No voto da relatora, destacou-se que a conduta da organizadora expôs os consumidores a riscos desnecessários em um cenário de calor extremo, agravado pela morte de uma fã em outro show da artista no dia anterior. A Turma Recursal enfatizou que a falha na prestação do serviço foi além de um mero aborrecimento, causando prejuízos significativos aos consumidores.

A decisão serve como referência para a proteção dos direitos dos consumidores em grandes eventos culturais e está disponível na edição n. 146 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Processo n. 5006014-50.2024.8.24.0091

TJ/PB nega indenização por suposto vício oculto em Citroën C3 usado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001, interposta por consumidores que buscavam a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes da compra de um veículo usado que teria apresentado vícios ocultos.

Os apelantes alegaram que adquiriram em novembro de 2021, um Citroën C3 Exclusive, ano 2013, pelo valor de R$ 49.000,00. Poucos dias após a aquisição, o veículo teria apresentado diversos problemas, que, segundo eles, seriam vícios ocultos. Relataram ainda que os reparos indicados pela empresa não foram suficientes para solucionar os defeitos, resultando no ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aluízio Bezerra, destacou que os apelantes não conseguiram demonstrar que os defeitos alegados configuram vícios ocultos, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

“Conforme entendimento jurisprudencial, não caracteriza vício oculto o desgaste natural de um bem usado, especialmente quando este decorre do tempo de uso e da ausência de manutenção adequada, devendo o comprador ter cuidado ao adquirir veículo usado”.

O voto também ressaltou que os apelantes optaram pelo julgamento antecipado da lide, não especificando provas que pudessem demonstrar os vícios ocultos alegados. “Desta forma, a rescisão contratual com restituição integral do preço pago somente se justifica quando o defeito compromete a finalidade essencial do bem. Não comprovados vícios ocultos e considerando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontra, não há fundamento para a aplicação do artigo 53 do CDC”.

Além disso, os danos materiais pleiteados pelos apelantes foram afastados por insuficiência probatória. “Os recibos apresentados são insuficientes para vincular as despesas a defeitos atribuíveis à apelada”, apontou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001

TJ/RN: Empresa de esquadrias deve restituir cliente em R$ 100 mil por entrega de materiais defeituosos

Cem mil reais. Este é o valor que uma empresa terá de restituir a um cliente após problemas no fornecimento e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel. A decisão é da juíza Karyne Chagas, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em outubro de 2023, o homem contratou a empresa para entrega e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel, no valor total de R$ 200 mil, sendo necessário o adiantamento de metade da quantia conforme exigia o contrato. O resto do montante seria pago em duas parcelas de R$ 50 mil: a primeira na data de entrega do material e a segunda na conclusão da obra.

De acordo com o contrato, a companhia se comprometeu a iniciar os serviços no prazo de 30 a 40 dias úteis após a medição das esquadrias, devendo a medição definitiva para a instalação dos vidros temperados, boxes e espelhos começar 20 dias após essa data e a instalação das portas 60 dias depois do termo inicial.

Em novembro de 2023, após entrar em contato com a parte ré, o engenheiro responsável pela obra foi informado que a espessura das esquadrias seria de 7 centímetros de profundidade. Entretanto, após receber o material em abril de 2024, três meses após o prazo original dado pela fornecedora, o cliente constatou que as esquadrias possuíam 10 centímetros de espessura, diferente do que havia sido informado.

Além disso, dos 65 itens contratados, apenas 36 foram entregues, sendo ainda defeituosos e incompletos. Devido aos problemas causados, o homem solicitou a devolução do montante de R$ 118,5 mil, referente, também, a outros contratos firmados com a empresa, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 15% por mês de atraso.

Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor pelos lucros cessantes
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada Karyne Chagas pontuou a classificação da relação de consumo existente no caso, sendo então “plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço”. Ainda, devido ao descumprimento de contrato pela parte ré, foi citado o art. 475 do Código Civil, que assegura a resolução do contrato ou o seu cumprimento, “cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

O direito de ter o valor devolvido também é garantido pelo art. 20 do CDC. Sobre a quantia solicitada pelo autor, foi argumentado que apenas o contrato de R$ 100 mil foi citado na narrativa fática. Portanto, apenas o valor referido seria cabível de devolução.

“Assim, é inegável que a parte ré faz jus à restituição da quantia paga antecipadamente pela execução dos serviços. Contudo, em que pese a parte requeira a devolução do montante de R$ 118,5 mil, a narrativa fática contida na peça vestibular menciona que o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 100 mil”, enfatizou a juíza.

A respeito dos lucros cessantes, mediante a falta de respaldo jurídico, o pedido foi negado.

“O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, não encontra respaldo jurídico. Isso porque os casos nos quais a jurisprudência pátria admite tal condenação são os que se referem à compra e venda de imóvel na qual há atraso na entrega do bem pela construtora, não nos casos de vício na execução de serviço de reforma/construção”, concluiu.

TRF3: Mutuário da Caixa deve ser indenizado por danos materiais e morais

Cliente financiou imóvel em construção que não foi entregue.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o pagamento de danos materiais e morais a mutuário que celebrou contrato de financiamento de imóvel não entregue. A sentença é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou que a Caixa atua como gestora de políticas públicas e subsidia aquisição de moradias para a população de baixa renda, o que a torna parte legítima na discussão sobre responsabilidade pelo atraso da obra.

O mutuário celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira no valor de R$ 126.300,00 e estaria sofrendo prejuízos financeiros por arcar com cobrança de “taxa de juros de obra”, sem a conclusão do imóvel. Ele argumentou que houve desrespeito aos prazos e que não há previsão para o término.

A Caixa alegou que não é responsável pelo atraso, uma vez que ocupa a posição de agente financeiro no negócio.

Na sentença, o juiz federal pontuou que o imóvel não foi entregue mesmo após o último prazo previsto em contrato. “Competia à ré diligenciar para que não houvesse atraso, inclusive com possibilidade de substituição da empresa construtora”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a Caixa à restituição da totalidade do montante pago pelo mutuário em virtude da rescisão do contrato, acrescido de 0,5% sobre o valor destinado à aquisição do imóvel para cada mês de atraso. Também foi determinada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5002613-89.2023.4.03.6107

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente por bloqueio de conta

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário confirmou decisão liminar e condenou a PagSeguro Internet Ltda, instituição bancária que atua como meio de pagamento eletrônico, a pagar indenização a um cliente. O motivo? O banco virtual deixou a conta do autor bloqueada por quase três meses, desbloqueando, somente, após ordem da Justiça. O banco deverá pagar 5 mil reais a título de dano moral ao autor.

Na ação, o demandante relatou que, em 22 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e ficou sem acesso aos valores para movimentação. Disse que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo o desbloqueio da conta e indenização pelos danos morais causados. Ao contestar, a demandada informou que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e por alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirmou, também, que já houve o desbloqueio, após o recebimento de ordem judicial de urgência.

Seguiu argumentando que não existem provas mínimas de tentativa de solução administrativa e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pedindo, ao fim, pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão aos pedidos do autor (…) O réu informa, resumidamente, que o bloqueio e a retenção de valores ocorreu em razão de alerta de segurança e da apuração de eventual ocorrência de fraude”, pontuou a juíza Diva Maria Barros, frisando que a instituição bancária excedeu-se no tempo de bloqueio da conta, desbloqueando somente depois de ordem judicial.

PREJUÍZOS FINANCEIROS

“Nesse longo período de análise, não é possível que a ré não tenha chegado a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade ou fraude na movimentação da conta pertencente à parte autora (…) O bloqueio da conta bancária, sem devolução de valores e sem que qualquer fraude tenha sido efetivamente comprovada, gerou prejuízos financeiros ao demandante (…) A instituição ré não apresentou prova da irregularidade passível da medida de bloqueio, descuidando da regra expressa em artigo do Código de Processo Civil”, observou.

Diante disso, decidiu por confirmar a decisão liminar, condenando a empresa ré. “A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e liberados somente após intervenção judicial, não é uma conduta razoável, ainda mais quando as suspeitas de fraude não se comprovaram (…) Ante todo o exposto, confirmo e ratifico a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por dano em veículo estacionado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação imposta a rede de supermercados, que deve indenizar cliente por danos materiais decorrentes de colisão ocorrida no estacionamento do estabelecimento. A decisão confirma sentença do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

No caso analisado, o cliente alegou ter estacionado o automóvel no local, enquanto realizava compras. Ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo, resultantes de uma batida. Ele informou que solicitou acesso às câmeras de segurança para identificar o responsável pelo prejuízo, mas não obteve resposta. Em defesa, a empresa sustentou que o estacionamento não era exclusivo e que não havia vínculo contratual para garantia de segurança ou vigilância dos veículos.

Segundo o colegiado, “Ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, a empresa recorrente tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o objetivo de impedir dano ao consumidor”. Além disso, a ré não demonstrou qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade ou de comprovar culpa exclusiva do motorista.

Com base nas provas apresentadas, o colegiado concluiu que havia evidências suficientes do dano e de sua ocorrência nas dependências do estabelecimento. Foi reconhecida a falha na prestação do serviço, pois o fornecimento de vagas de estacionamento funciona como atrativo para clientes e gera expectativa de proteção ao veículo.

Dessa maneira, a empresa deverá ressarcir o valor gasto no reparo do automóvel, ou seja, R$ 600 reais.

A decisão foi unânime.

Processo:0707291-41.2024.8.07.0020


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