TJ/SP nega pedido de isenção tarifária em pedágio no Município de Marília

Morador não comprovou residência.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de isenção tarifária de pedágio a morador de Marilia. O autor ingressou com a ação alegando que foi impactado com a cobrança em praça de pedágio nos limites do município, o que afetou seu orçamento doméstico, uma vez que reside na circunscrição da cidade.

Na decisão, o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, destacou que o requerente não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas, como a inexistência de vias alternativas ou a localização exata de sua residência. “Poder-se-ia cogitar do cometimento de excessos no impedimento de acesso à via promovido pela concessionária, de modo a obstar a circulação ordinária no território municipal. Mas as alegações contidas na petição inicial não deixaram o plano retórico, deixando o recorrido de demonstrar fatos elementares à procedência da pretensão, a exemplo da inexistência de acessos alternativos ao centro do Município, e subsequente encravamento de seu domicílio.

A rigor, não foi apresentado um simples mapa que indicasse a localização da residência do autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Mônica Serrano. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020428-21.2023.8.26.0344

TJ/DFT: Concessionária urbanizadora Novacap e o Distrito Federal são condenados por queda de árvore em veículo

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o Distrito Federal, subsidiariamente, foram condenados a indenizar uma pessoa pela queda de árvore que atingiu veículo e barraca de salada de frutas. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

De acordo com o processo, em novembro de 2023, uma árvore caiu sobre o veículo da autora e sobre sua barraca de saladas de frutas, localizada no estacionamento da Justiça Federal, na Asa Norte, em Brasília. A mulher relata que exerce a atividade com autorização e que, além dos prejuízos materiais, ficou impossibilitada de trabalhar por cinco dias.

A Novacap e o Distrito Federal sustentaram que o evento se deu por caso fortuito, uma vez que fortes chuvas atingiram a região. A Novacap argumentou ainda que não ficou comprovado o descumprimento do dever de cuidado e que não há responsabilidade civil do Estado no caso, por se tratar de caso de força maior.

Na sentença, o Juiz rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que a autora conseguiu comprovar que ocorreu a queda sobre seu veículo e sua barraca, em que exerce atividade comercial. O magistrado explicou que os réus não comprovaram a ocorrência de chuvas extraordinárias que caracterizassem força maior.

Portanto, “o dano somente ocorreu em razão da inércia dos requeridos em providenciar a manutenção, fiscalização e poda preventiva de árvore, causando risco à população”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar R$ R$ 13.561,44 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0754635-30.2024.8.07.0016

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar
O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 3546

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura após depilação a laser deve ser indenizada

A União Laser e Estética LTDA foi condenada a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após realizar procedimento de depilação a laser. O Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF concluiu que os danos sofridos pela autora foram decorrentes do serviço defeituoso prestado pela empresa.

Consta no processo que a autora contratou o serviço de depilação a laser em março de 2022. As sessões foram realizadas até maio de 2023. A autora relata que começou a sentir forte ardência na pele e que as dores continuaram mesmo após o uso de pomadas e hidratantes. Conta que laudo médico comprovou a existência de múltiplas lesões e queimaduras. Defende que houve defeito no serviço prestado pela clínica e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que as reações apresentadas pela autora são efeitos colaterais do procedimento e que os materiais utilizados são de qualidade. Informa que a autora sabia dos riscos, conforme previsto em cláusula contratual. Alega que não houve falha no tratamento estético.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram “o insucesso do tratamento estético”. O laudo da Polícia Técnica Científica do Estado de Goiás, por exemplo, apontou que a autora “foi vítima de suposta lesão corporal culposa causada por procedimento estético”.

Segundo o Juiz, “os elementos objetivos dos autos demonstram, de modo insofismável, que os danos sofridos pela autora decorrem da conduta ilícita da requerida, ao proceder a tratamento estético viciado e defeituoso que gerou queimaduras de segundo grau na autora”, afirmou.

O magistrado explicou, ainda, que a “assinatura de termo de responsabilidade pelo cliente ou paciente não exonera a responsabilidade do prestador de serviço, mormente no presente no caso, em que se verificou vícios e defeitos na execução com geração de dezenas de queimaduras na pele da autora, que não podem ser consideras meros efeitos colaterais”. Além disso, de acordo com o Juiz, o argumento da ré de que “as queimaduras seriam meros efeitos colaterais não se sustenta”.

No caso, para o Juiz, a consumidora deve ser restituída dos valores pagos no procedimento estético, uma vez que “evidenciou-se vícios e defeitos no serviço que o tornaram inadequado à função que se destinava”, e indenizada pelos danos sofridos.

Quanto aos danos, o magistrado observou que houve danos estéticos e aparentes nas pernas da autora. O julgador destacou que a região ficou com “queimaduras em formatos de círculos ou semicírculo, formação de bordas escurecidas, com aspecto visual totalmente diverso ao pretendido pela autora”. Em relação ao dano moral, o Juiz explicou que “houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, considerando que as lesões descritas são irreversíveis”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 15 mil a título de danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A clínica terá, ainda, que devolver o valor integral pago.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710207-15.2023.8.07.0010

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar tratamento de criança com TDAH e pagar danos morais à paciente

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar, de imediato, tratamento multidisciplinar para uma criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Além disso, a empresa também terá que indenizar, por danos morais, a paciente, diante da recusa do atendimento necessário. A decisão é da juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Carla Virgínia Portela da Silva Araújo.

Conforme consta nos autos do processo, aos 3 anos e 6 meses de idade, a criança foi diagnosticada portadora de TDAH após avaliação com neurologia infantil. A médica, então, prescreveu as seguintes terapias: psicologia infantil cognitivo-comportamental, fonoaudiologia com tratamento Prompet, terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, além de sessões de psicomotricidade.

Entretanto, a gestora do plano de saúde negou o pedido, alegando a inexistência de comprovação de eficácia dos tratamentos prescritos. Ainda foi argumentado que os métodos não constam na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante negativa, a mãe da paciente entrou com pedido de condenação por danos morais, assim como a solicitação para que os devidos tratamentos receitados fossem oferecidos.

Rol da ANS e relação de consumo
Em sua análise do caso, a magistrada pontuou não haver dúvidas sobre a relação de consumo, já que a autora se encaixa na posição de destinatária final de serviço prestado pela empresa ré. Portanto, cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, os clientes de tais serviços sempre são a parte mais vulnerável da relação, sendo a legislação brasileira essencial para garantir condição de igualdade entre as partes.

“Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor”, afirmou.

Sendo assim, esclareceu que as cláusulas contidas nos contratos devem ser interpretadas de forma mais benéfica à parte mais frágil da relação: o consumidor.

A respeito da inexistência dos procedimentos no rol da ANS, segundo a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, há o entendimento de que a lista é de “caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes”. Ainda segundo o referido artigo, o plano de saúde deverá autorizar os tratamentos quando existir eficácia comprovada ou diante de recomendações de órgão nacional ou internacional renomados.

Mediante o que foi apresentado, a juíza Carla Virginia Portela decidiu pela autorização imediata do tratamento multidisciplinar da filha da autora. A respeito da condenação por danos morais, foi entendido que o pedido era cabível, já que houve violação de direitos e danos à dignidade das envolvidas.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar à autora serviço adequado, indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana. Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Boiada na pista – motorista envolvido em acidente deve ser indenizado

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A foi condenada a indenizar um motorista envolvido em acidente com animal na pista. A decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria foi mantida, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Os fatos ocorreram em outubro de 2023, na BR 060, administrada pela concessionária. De acordo com o processo, por volta das 23h50, o autor foi surpreendido por uma boiada composta por aproximadamente 10 animais, que atravessavam a pista. Nesse momento, o veículo de grande porte conduzido pelo autor colidiu com um dos animais e, em consequência do sinistro, o autor sofreu danos materiais.

Na decisão, a Turma explica que a responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, uma vez comprovado que o acidente ocorreu com animal na via administrada pela ré, caberia a ela comprovar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para afastar a sua responsabilidade.

No caso em análise, esclarece o colegiado, a ré não comprovou nenhum fato capaz de afastar a sua responsabilidade. Assim, “impõe-se à recorrente o dever de reparar os danos materiais causados e os lucros cessantes demonstrados, nos termos determinados na sentença”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a concessionária deverá desembolsar R$ 42.676,59, a título de danos emergentes, e R$ 8.464,08, a título de lucros cessantes.

Processo: 0702720-57.2024.8.07.0010

TJ/MG: Cobranças de filiação não autorizada em aposentadoria geram indenização

Descontos mensais eram feitos por associação que o aposentado não conhecia.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de São Sebastião do Paraíso que determinou que uma associação restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente de um aposentado e o indenize em R$ 15 mil, por danos morais.

O aposentado argumentou na ação que recebe aposentadoria do INSS e que sua subsistência estava sendo comprometida pelos descontos mensais de cerca de R$ 30 de uma associação com sede em Sergipe. Ele afirmou que nunca celebrou contrato com essa instituição e, por isso, solicitou à Justiça a interrupção imediata da cobrança, o ressarcimento em dobro dos valores cobrados até então e indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A associação alegou regularidade do termo de filiação formalizado entre as partes, com assinatura do autor. Informou que procedeu com o cancelamento do vínculo associativo entre as partes.

Em 1ª Instância, o juiz afirmou que a associação não juntou ao processo contrato que comprovasse a filiação do aposentado e determinou que as cobranças fossem interrompidas; que os valores cobrados indevidamente fossem restituídos em dobro; e impôs indenização de R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a instituição recorreu.

O relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, confirmou a sentença. Segundo ele, a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o requerido se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu Artigo 42 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito de ser ressarcido por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

Com esse argumento, o magistrado confirmou a inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, com correção, e a indenização por danos morais.

“A conduta empreendida pelo requerido não deve ser enquadrada como mero erro justificável, pois é nítida a imprudência e o descuido com que agiu ao celebrar contrato com terceiros, sem a ciência e a anuência do beneficiário, que se trata de pessoa idosa, sem observar as formalidades legais, procedendo descontos nos seus proventos de aposentadoria, que não superam um salário mínimo”, afirmou.

O desembargador Ferrara Marcolino e a desembargadora Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Justiça determina recuperação de conta invadida em rede social, mas nega indenização por danos morais

Em decisão proferida pela juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, uma plataforma de rede social terá, no prazo de 48 horas, que recuperar uma conta invadida por hackers. A decisão foi condicionada ao fornecimento de um novo endereço de e-mail seguro pelo usuário. A multa por descumprimento foi estipulada em R$ 10 mil por dia, limitada a R$ 100 mil.

No caso, o autor relatou que sua conta havia sido hackeada e utilizada para golpes financeiros, e que não obteve sucesso na tentativa de recuperação, mesmo após diversas comunicações com a empresa responsável. Na decisão, a magistrada destacou que a responsabilidade objetiva da ré é prevista no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a invasão configura fortuito interno, relacionado ao risco da atividade.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado. Segundo a sentença, não ficou comprovado que a situação causou abalo psicológico ou prejuízos significativos que ultrapassem o mero dissabor. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas do processo, com isenção ao autor devido à gratuidade da justiça.

Na decisão a magistrada reforçou a necessidade de segurança digital tanto por parte dos provedores de serviços, quanto dos usuários, que devem adotar medidas preventivas, como o uso de autenticação em dois fatores e senhas fortes, para minimizar os riscos de ataques virtuais.

TJ/DFT: Banco BRB é condenado por fraude em empréstimo consignado

O BRB Banco de Brasília foi condenado por falha na segurança de sistema bancário que não impediu a ocorrência de empréstimo consignado. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

A autora narra que recebeu ligação de uma pessoa que afirmou ser do setor de segurança do banco. Pela ligação, foi informada que foi realizada uma tentativa de fraude em sua conta bancária e que ela deveria seguir as orientações para cancelar a fraude em andamento. A mulher conta que seguiu as orientações, pois o contato foi estabelecido pelo número do próprio banco, além do fato de a pessoa possuir todos os seus dados bancários e pessoais. Finalmente, relata que recebeu ligação do seu gerente com a informação de realização de empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 250.939,12, um pix de R$ 99.850,00 e uma transferência no valor de R$ 15 mil.

O réu alegou que os sistemas de segurança jamais serão capazes de corrigir a falha dos serviços das empresas de telefonia, que são utilizadas pelos estelionatários para criar números falsos e se passarem por funcionários dos bancos. Sustenta que sempre informa aos clientes a forma como atua e que não realiza ligações ou solicita que os clientes instalem aplicativos ou atualizem sistemas de segurança. Por fim, defende que as transações foram realizadas, utilizando dados da autora, mediante o fornecimento de forma livre e consciente.

Na decisão, a Juíza explica que, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), os controladores de dados são responsáveis pelas medidas de segurança para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados. Nesse sentido, pontua que o banco não conseguiu comprovar que prestou a devida proteção aos dados da correntista, tampouco que a ligação não tenha ocorrido do número do próprio banco.

Portanto, para a magistrada, “resta configurada a falha na prestação de serviços bancários pela instituição financeira ao não adotar medidas preventivas de identificação da fraude, uma vez que, em curto período, foram realizadas diversas transações financeiras que destoam do padrão de consumo da consumidora titular da conta, tais como a transferência de valores vultosos”, declarou.

Dessa forma, a sentença declarou a inexistência da dívida de empréstimo consignado no valor de R$ 250.939,12 e condenou o réu a devolução dos valores indevidamente descontados.

Processo: 0704404-21.2023.8.07.0020

TJ/MA: Banco e aplicativo de transporte não têm responsabilidade em assalto sofrido por mototaxista

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação movida por um homem que trabalha como mototaxista. Ele queria que o banco no qual tem conta e a plataforma de transporte na qual atua fossem responsabilizados pelos prejuízos que sofreu durante um assalto. O caso teve como réus o banco Pan e o aplicativo 99 Táxis. Na ação, o homem afirmou que, em 28 de setembro de 2024, teria sido vítima de um assalto, após a aceitação de uma corrida. O assaltante teria subtraído alguns valores de sua conta junto ao Banco Réu, como também teria levado a motocicleta na qual trabalhava, mas o veículo foi recuperado posteriormente.

Em relação ao dinheiro, não obteve sucesso em sua devolução. Alegou que os requeridos não atuaram com a presteza e a segurança que deles se exige. Por isso, entrou na Justiça, pedindo o ressarcimento no valor de R$ 350,00 e indenização por danos morais. Em contestação, a instituição bancária afirmou que não houve nenhuma falha na prestação de seu serviço, tendo a transação bancária sido efetuada por meio de aparelho e dados pessoais fornecidos pelo próprio autor, havendo, assim fortuito externo, o que afasta a sua responsabilidade.

RELAÇÃO DE PARCERIA

Já a 99 Táxis destacou que sua relação com o autor não é de consumo, mas sim, de parceria, e que segurança pública é responsabilidade do Estado, não tendo ingerência nas corridas particulares que o autor aceita ou cancela, agindo somente como intermediador entre partes. Requer a improcedência dos pedidos. “Em relação ao PIX no valor de R$ 350,00 realizados da conta do autor para terceiro, entendo que o fato caracteriza-se como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade do banco (…) Não há nada no processo que indique ter havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira, seja sistêmica ou de segurança, de acordo com a Lei Consumerista”, observou a juíza Diva Maria Barros.

Para a Justiça, o próprio autor afirma ter sido vítima de assalto, o que impossibilita até mesmo a utilização do Mecanismo Especial de Devolução – MED, do Banco Central. “Quanto à empresa 99 Táxis, nas linhas acima já foi informado que a relação com o reclamante é de parceria, e não de consumo (…) A atuação desse reclamado é de intermediação entre o usuário do serviço e o motorista parceiro (…) Nessa última relação jurídica, novamente, evidencia-se o fortuito externo (…) Logo, não há nenhuma conduta praticada pela demandada que tenha maculado a honra, imagem ou moral do reclamante, de maneira a indenizá-lo pecuniariamente”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.


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