TJ/RN: Consumidor será indenizado após adquirir placa de televisor com defeito

Uma plataforma na internet e uma loja de produtos eletrônicos foram condenados a indenizar um cliente que comprou e recebeu uma placa de televisor com defeito. Na decisão, as empresas, solidariamente, deverão restituir ao consumidor, o valor pago pelo produto, na quantia de R$ 395,00, além de pagar danos morais no valor de R$ 5 mil. O caso foi analisado pelo juiz Paulo Sérgio Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O consumidor alega que adquiriu da loja de produtos eletrônicos, por meio da plataforma on-line, uma placa de televisor, na quantia de R$ 395,00, mas a peça apresentou defeito. Afirma, além disso, que ao entrar em contato com as empresas, não obteve solução, razão pela qual requereu ao Poder Judiciário a restituição do valor pago, além da indenização por danos morais e materiais.

A plataforma on-line, durante a contestação, argumentou que atua apenas como intermediária entre o vendedor e o comprador, não sendo responsável pela qualidade ou defeitos dos produtos anunciados. Afirmou a ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados pelo consumidor, argumentando que disponibiliza o programa “Compra Garantida”, que assegura a restituição do valor pago em caso de problemas com a compra, desde que observados os prazos e requisitos do programa, o que sustenta não ter ocorrido neste caso.

A loja de produtos eletrônicos, por sua vez, alega que o cliente ingressou diretamente com a ação judicial, sem antes buscar a solução administrativa junto à empresa. Afirma que sempre esteve à disposição para resolver o problema do consumidor, solicitando o envio da placa para análise, o que não teria ocorrido devido ao encerramento do contrato pela plataforma on-line. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, bem como a inexistência de dano moral.

Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado observou que o cliente comprovou a aquisição do produto defeituoso e que a responsabilidade das empresas é solidária. Segundo o juiz, o argumento da plataforma de que o autor não cumpriu os requisitos do programa “Compra Garantida” não se sustenta.

“Não há nos autos prova de que o cliente tenha agido de má-fé ou descumprido os termos do programa. A alegação genérica da empresa não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Cabia à plataforma comprovar de forma inequívoca o descumprimento contratual por parte do autor (art. 373, II, Código de Processo Civil)”, pontuou.

Ainda de acordo com o magistrado, a alegação da loja de produtos eletrônicos de sempre estar disposta a resolver o problema não afasta sua responsabilidade, uma vez que o produto apresentou vício dentro do prazo de garantia e não houve solução efetiva. “A interrupção da comunicação pela plataforma eletrônica, conforme alegado pela loja, não exime sua responsabilidade, uma vez que integra a cadeia de fornecimento”, afirma.

Diante disso, em relação à indenização, o juiz ressalta que o consumidor adquiriu um produto que apresentou vício dentro do prazo de garantia, e a ausência de solução adequada por parte das empresas, mesmo após o contato do cliente, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.

“A frustração de adquirir um produto com defeito, a necessidade de despender tempo e esforço para tentar solucionar o problema, a sensação de impotência diante da ineficiência das empresas e a quebra da expectativa legítima de usufruir do bem adquirido configuram danos morais indenizáveis”, ressalta.

TJ/DFT: Empresa deve indenizar consumidor que ficou sem serviço de internet

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a indenizar um consumidor por não fornecer os serviços de internet contratados. O colegiado observou que, além de falha na prestação de serviço essencial à atividade profissional do autor, houve demora na solução do problema.

O autor conta que contratou o serviço de fornecimento de internet da ré em maio de 2024. Relata que, desde o primeiro dia, o sinal de internet estava inconstante. Ao entrar em contato com o instalador, foi informado que o serviço passava por manutenção. De acordo com o autor, o problema permaneceu por vários dias, motivo pelo qual contratou serviço de outra empresa. O consumidor acrescenta que entrou em contato com a ré por diversas vezes, mas não conseguiu fazer o cancelamento do plano. Pede a rescisão de contrato com restituição de valores, além de indenização por danos morais.

Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante julgou os pedidos procedentes. O réu recorreu sob o argumento de que os documentos apresentados pelo autor são referentes a reclamações genéricas e já solucionadas. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que não estão presentes os elementos caracterizadores do dano moral.

Na analisar o recurso, a Turma observou que o autor tentou contato com a empresa ré tanto para solucionar o problema quanto para cancelar o plano contrato, mas que os atendimentos não foram concluídos. Para o colegiado, “a falha na prestação do serviço é evidente”.

“A ré não comprovou que os serviços de internet foram utilizados até o dia 20/06/2024, havendo elementos suficientes a concluir pela reiterada falha na prestação do serviço”, pontuou, destacando que a ré deve restituir os valores pagos pelo consumidor.

No caso, de acordo com a Turma, o autor também deve ser indenizado pelos danos morais sofridos. Isso porque, segundo o colegiado, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o simples aborrecimento do dia a dia, uma vez que comprometeu a atividade profissional e consumiu tempo útil.

“A falha na prestação de serviço, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral. No entanto, no presente caso, houve falha na prestação de serviço essencial às atividades profissionais do autor, que trabalha em regime de home office. Além disso, houve excessiva demora na solução do problema e diversas tentativas de obtenção de informações, atendimento e cancelamento do serviço encerradas injustificadamente (…), conduta aparentemente contumaz da empresa ré. O consumidor, além de não ter recebido atendimento às suas demandas pelas vias oferecidas pela ré (atendimento ao cliente), também não atendeu à reclamação registrada junto ao PROCON”, afirmou

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a AGE Tecnologia de Informações S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil, a título de danos morais, e a restituir o valor de R$ 119,87, a título de indenização por danos materiais. Foi decretada, ainda, a rescisão do contrato de prestação de serviço de internet, sem ônus para o autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703763-26.2024.8.07.0011

 

TJ/TO: Justiça obriga Facebook a devolver acesso à rede social e a indenizar em R$ 5 mil pastor que teve a conta hackeada

Em decisão nesta quarta-feira (13/2), o juiz José Eustáquio de Melo Junior, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) condenou o Facebook a devolver o acesso à conta do instagram de um pastor luterano de 53 anos e a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O pastor acionou a rede social no 4º Juizado Especial Cível de Palmas em abril de 2024. Na ação, ele alegou que teve a conta hackeada e utilizada por criminosos para aplicar golpes em seus seguidores. Conforme o processo, o pastor afirmou ter tentado recuperar a conta por meio dos recursos oferecidos na própria rede social, mas não conseguiu e registrou um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil sobre o caso.

Na ação judicial, o pastor pediu que o Facebook fosse obrigado a fornecer um modo de recuperação da conta e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O caso passou por uma audiência de conciliação entre as partes em outubro de 2024, mas não houve acordo. A rede social alegou que o usuário é responsável pela segurança de seu login e senha. Também sustentou que invasão da conta poderia ter diversas causas, sem qualquer responsabilidade do provedor e considerou descabido o pedido de indenização.

Ao analisar a ação, o juiz José Eustáquio de Melo Junior afirmou que a controvérsia era verificar se houve falha na segurança do serviço prestado pela rede social que levasse ao reconhecimento da obrigação da devolução do acesso ao perfil e indenização por danos morais.

Para o juiz, houve falha na prestação do serviço por parte do Facebook, que não comprovou a negligência do usuário com suas informações de acesso. “Analisando detidamente os autos e os documentos colacionados, é de se inferir que de fato houve falha na prestação do serviço pela parte requerida referente à segurança da sua plataforma, tendo em vista que esta sequer colacionou nos autos prova de que a parte autora tenha faltado com zelo de sua senha e de informações sigilosas que facilitassem a terceiros o acesso da sua conta”.

Na decisão, o juiz destacou que o dever de segurança é inerente à atividade exercida pelo Facebook e a invasão da conta do usuário configura um caso de “fortuito interno”, ou seja, um evento que faz parte do risco da atividade empresarial, que não exclui a responsabilidade da empresa.

O juiz determinou que o Facebook devolva o acesso à conta do pastor, com a indicação de um e-mail seguro por parte do usuário, para que a rede social envie as instruções para a recuperação da conta.

O juiz condenou o Facebook a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao usuário. José Eustáquio entende que a situação vivenciada por ele ultrapassou um mero aborrecimento, pois a conta foi utilizada por terceiros para aplicar golpes em seus seguidores.

A decisão ainda é passível de recurso no Tribunal de Justiça.

TJ/MS: Tutora de cadela é condenada por maus-tratos

Uma moradora do Núcleo Habitacional Universitárias, em Campo Grande/MS, foi condenada pela prática de maus-tratos contra uma cadela, ao deixar o animal em sofrimento, com diversas feridas, ossos e tecidos expostos. O animal também apresentava larvas de moscas, magreza excessiva e processos infecciosos pelo corpo. A tutora foi condenada à pena de dois anos de reclusão, multa e proibição de guarda de animais.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas de prestação pecuniária, cada uma arbitrada no valor de um salário-mínimo. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.

A denunciada foi presa em flagrante pelo delito no dia 2 de outubro de 2023. De acordo com a denúncia, a tutora não buscou assistência veterinária ou zootécnica e não proporcionou à cadela acesso adequado à água e à alimentação.

Em seu interrogatório, a mulher negou as acusações. A defesa alegou que o animal pertencia à mãe da denunciada ou ao avô e que a acusada residia em local não especificado, distinto da residência onde se encontrava o animal. Todavia, o local de moradia é juridicamente irrelevante, pois a acusada pode residir em um local e possuir animal em outro.

Para o juiz, a declaração da acusada ficou isolada em relação às demais provas documentais e periciais produzidas, que, de fato, demonstram que a acusada praticou a conduta delitiva, conforme corroborado pelo depoimento de testemunhas.

Pelo que ficou demonstrado no processo, a cadela apresentava lesões graves e infecciosas na pele, com larvas vivas, ausência de pelos, secreção ocular, lesão crônica na pata – também com larvas e necrose –, além de carrapatos, pulgas e perda progressiva de peso. Por um grande período, também ficou sem alimentação. Tais fatos demonstram a materialidade e a autoria do delito, frisou o juiz, destacando que há, nos autos, elementos suficientes para incriminá-la por maus-tratos.

TJ/MT: Advogado influencer consegue na Justiça restabelecer acesso à conta em rede social

Um advogado e criador de conteúdo digital obteve na Justiça o direito de restabelecer o acesso à sua conta em uma rede social de vídeos curtos, que havia sido bloqueada no ano passado. O jurista, que possui mais de 84 mil seguidores, utiliza a plataforma para divulgar conteúdos sobre direito trabalhista.

Entenda o caso: ao tentar acessar sua conta, o advogado recebeu a notificação de que ela havia sido banida permanentemente. Buscando solucionar o problema, enviou um recurso por meio da própria plataforma, mas recebeu um e-mail informando que a solicitação havia sido negada, sem qualquer explicação sobre o motivo do bloqueio ou quais regras teriam sido violadas.

Inconformado, o advogado ingressou com uma Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. O juiz Fernando da Fonsêca Melo, do Juizado Especial de Barra do Bugres/MT, deferiu a liminar e determinou que a empresa restabelecesse o acesso do usuário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Defesa da plataforma: em sua manifestação, a empresa alegou que a conta foi desativada devido a violações contratuais relacionadas ao compartilhamento de informações pessoais, prática proibida pelos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade. Segundo a defesa, tais medidas visam garantir a segurança e harmonia da plataforma para todos os usuários.

Decisão judicial: ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Argumentou que a desativação de uma conta deve ser devidamente justificada e não pode ocorrer de forma arbitrária. Destacou ainda que a empresa deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, assegurando transparência e lealdade nas relações com os usuários.

“A requerida não pode, ao seu bel-prazer, de modo infundado, suspender ou remover a conta do requerente com base em uma alegação genérica de descumprimento contratual”, afirmou o juiz na decisão.

Além de determinar o restabelecimento da conta, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, e o caso foi submetido à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

Processo PJe 1003334-93.2024.8.11.0004

TJ/SP: Passageiro que teve bagagem extraviada não deve ser indenizado

Itens não configurados como essenciais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão também redimensionou o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para R$ 2 mil.

Segundo os autos, o requerente viajava de São Paulo a Santorini (Grécia) e teve uma das bagagens extraviada, sendo restituída após o retorno ao Brasil. Por conta disso, gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para usar durante o período.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ponderou que o montante (R$ 11 mil) foi despendido na compra de apenas três itens e que a jurisprudência do Tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, “àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos”. “Nesse panorama, considerando a restituição da bagagem extraviada, bem como considerando o valor dos três itens adquiridos pelo autor, a turma julgadora entende que não se trata de bens essenciais e, portanto, não sujeitos ao ressarcimento. De destaque que, em sua exordial, o autor afirma que ‘passou todos os 7 dias da viagem sem seus pertences, tendo que diariamente interromper seus momentos de lazer para adquirir, às suas expensas, peças de vestuário e itens de uso pessoal’. Porém, o autor comprou apenas três itens de valor considerável, em 2 dois dias distintos”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os magistrados Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035573-39.2024.8.26.0100

Defesa do consumidor – TJ/MT: Justiça cancela multa por fidelidade cobrada por operadora de telefonia

“É desarrazoado impor à consumidora a permanência em um serviço que não está funcionando. Assim, a cobrança da multa de fidelidade é indevida e abusiva.” Com esse fundamento, o juiz do Juizado Especial de Lucas do Rio Verde/MT, Maurício Alexandre Ribeiro, rescindiu o contrato entre uma consumidora e uma operadora de telefonia, afastando a multa contratual que estava sendo cobrada.

Entenda o caso: A autora da ação é uma pequena empresa de Lucas do Rio Verde que depende do serviço de internet para realizar suas vendas. Diante da interrupção dos serviços da operadora de telefonia, a empresa vinha sofrendo prejuízos e, por isso, solicitou a portabilidade de suas linhas para outra prestadora.

Para finalizar a portabilidade, a operadora exigiu o pagamento de uma multa de fidelização no valor de mais de R$ 2 mil. Após tentar uma negociação amigável, incluindo uma reclamação junto ao Procon (Proteção e Defesa do Consumidor), a consumidora recorreu ao Poder Judiciário.

Defesa da operadora: A empresa de telefonia alegou que, embora tenham ocorrido interrupções pontuais no sinal, essas falhas são inerentes à prestação de serviços de telecomunicações. Além disso, argumentou que há registros de ampla utilização dos serviços de dados móveis, tornando a cobrança da multa cabível, conforme previsto na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Decisão: Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, embora a multa rescisória esteja prevista no contrato, o caso em questão envolve falha na prestação do serviço.

O magistrado acrescentou ao argumento de cobrança indevida que não se pode exigir que a parte autora permaneça vinculada a um contrato que não corresponde às condições originalmente acordadas.

Processo PJe 1010195-69.2024.8.11.0045

TJ/SC: Comprador evita busca e apreensão de veículo ao comprovar boa-fé na aquisição

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garantiu a propriedade de um veículo a um comprador de boa-fé. O Tribunal afastou a restrição imposta por uma instituição financeira, que ingressou com ação de busca e apreensão alegando que o carro estava sob alienação fiduciária, mas sem o devido registro no prontuário do automóvel.

No recurso, o banco sustentou que o financiamento do veículo foi firmado antes da aquisição pelo atual proprietário. No entanto, a decisão do TJSC confirmou o entendimento do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que reconheceu que, sem o registro da alienação fiduciária, o banco não pode impor restrições ao novo dono. Esse posicionamento segue a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protege terceiros de boa-fé nessas situações.

Segundo o relator do caso, o pedido não pode ser aceito porque não havia anotação do gravame nos registros do veículo no momento da compra pelo embargante, “o que impede a legitimidade do ajuizamento da ação para reaver a posse do automóvel, tendo em vista que a garantia não pode ser oposta contra terceiros”, afirmou.

O banco também alegou falta de citação, que não teria sido enviada ao advogado constituído no processo principal. No entanto, o Tribunal rejeitou a argumentação, esclarecendo que a citação foi feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico da instituição, o que garante a validade do ato processual.

Além de manter a decisão favorável ao comprador, o TJSC também elevou os honorários advocatícios, aumentando o percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa

Agravo n. 5090618-80.2023.8.24.0930/SC

TJ/MA: Hospital deve indenizar paciente que teve tampa de seringa deixada no corpo durante cirurgia

Um estabelecimento particular de saúde de São Luís foi condenado a indenizar uma paciente, após deixar no corpo da mulher uma tampa de seringa, durante cirurgia. A unidade de saúde deve pagar R$ 35 mil a título de compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Na decisão, o juiz titular da 3ª Vara Cível de São Luís, Márcio Castro Brandão, ressalta que no período da constatação do corpo estranho visualizado em exame (ressonância magnética), a paciente se encontrava internada no referido hospital, decorrente de seu quadro clínico de endometriose e adenomiose, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico.

“A prova documental constante dos autos, trazida tanto pela autora, quanto pelo hospital requerido, em verdade, corroboram com a narrativa apresentada pela autora”, consta na sentença. O magistrado afirma que o estabelecimento hospitalar não apresentou nos autos outras provas que seriam tendentes a constituir alguma excludente de ilicitude.

No pedido, a autora da ação alega que foi submetida a procedimento cirúrgico na região da pelve e que, durante a cirurgia, uma tampa de seringa foi esquecida em seu canal vaginal, sendo posteriormente identificada por meio de exame de imagem. Citou também que não foi informada sobre tal achado pelo estabelecimento hospitalar; que, diante de dores intensas, precisou procurar por conta própria atendimento para remover o objeto; e que o ocorrido agravou seu estado de saúde emocional e psicológico.

Na contestação, o estabelecimento afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos danos alegados, pois não haveria comprovação de falha na prestação dos serviços hospitalares e que não houve nexo de causalidade entre a suposta presença do corpo estranho e a conduta do hospital. Argumentou, ainda, que a paciente não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.

Na sentença, o juiz destaca que hospitais, enquanto prestadores de serviços médicos, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes em razão de falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O hospital pode ser responsabilizado por erro na execução do serviço hospitalar; por erro médico cometido por profissional vinculado ao hospital; e por falha no dever de fiscalização ou falha no fornecimento de infraestrutura inadequada”, destaca o magistrado.

De acordo com o juiz, em análise dos autos, ressalta-se que se tem como incontroversa a existência de corpo estranho no organismo da requerente, conforme consta na ressonância magnética, e que a descrição é compatível com o objeto registrado via foto pela paciente, relativo à tampa de seringa.

“A conclusão, pois, é a de que convergem todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, a fim de consolidar a obrigação da parte ré de indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados”, consta na sentença. Da decisão judicial, ainda cabe recurso.

TJ/RN: Município é responsabilizado por danos morais e materiais por cirurgia desnecessária

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou a responsabilização do Município de Frutuoso Gomes após a realização de cirurgia desnecessária que causou danos físicos e psicológicos em uma agricultora. Sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, o órgão julgador, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau, e ordenou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 700,00 por danos materiais.

A paciente foi submetida à cirurgia de retirada de hérnia em hospital do município sem realizar exames adicionais, como tomografia, por exemplo, que poderia fornecer avaliação mais detalhada de sua condição. Como resultado, no dia do procedimento cirúrgico, o médico apenas abriu e fechou sua barriga, já que não havia nada para ser retirado.

Após o procedimento, a paciente teve várias complicações, como desmaios, dor e abalo psicológico, sendo necessário procurar atendimento médico diversas vezes. Como resultado da intervenção cirúrgica, a mulher ainda desenvolveu quadro depressivo, assim como chegou a correr risco de morte, segundo laudo médico da Unidade Básica de Saúde do Município de Serra do Mel.

Por fim, a agricultora aposentada, que possui renda de um salário mínimo, teve sua situação financeira agravada mediante a necessidade de realizar uma tomografia por R$ 700,00 além das despesas necessárias para deslocamento entre diferentes cidades. Todos esses fatos a fizeram buscar perante o Poder Judiciário uma justa reparação pelos diversos danos experimentados.

Legitimidade passiva do Município por danos a terceiros
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível salientou a existência da legitimidade passiva da Prefeitura de Frutuoso Gomes, já que “de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, a Justiça entendeu que, considerando que a cirurgia foi realizada em hospital do município e por agente público atuante sob a sua responsabilidade, ficou claro a culpabilidade do ente público. Levando em conta a Legislação vigente e as sequelas apresentadas pela autora, os desembargadores decidiram por condenar o Executivo Municipal por danos materiais e morais.

“Assim, restou claro que a demandante não concorreu para a cirurgia realizada de forma errônea, que foi ocasionada exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pelo médico do Município apelante, que negligenciou na necessidade de outros exames complementares para chegar à conclusão da existência de uma hérnia e a necessidade de sua retirada. Desta forma, inegável o nexo causal entre a conduta negligente do médico do Município de Frutuoso Gomes e os danos morais sofridos pela apelante”, concluiu o relator.


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