TJ/MG: Erro médico – Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente gera dever de indenizar

Justiça concluiu que houve erro médico por negligência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil, por danos morais, por terem deixado parte de uma pinça na coluna do paciente durante uma cirurgia.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar, depois passou a sentir fortes dores no local da cirurgia. Após três dias, teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

Depois de se recuperar, o paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. Ele afirmou que, além do erro, houve conduta omissiva, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema, segundo ele, lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

Porém, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo, portanto a negativa da sentença deve ser mantida.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Lei municipal não pode proibir uso de aplicativo de transporte

Conforme a liminar, a proibição do uso de aplicativo definida em lei municipal viola os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.


Decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas deferiu o pedido de tutela antecipada a uma empresa administradora de aplicativo de transporte privado para determinar ao poder público do Município de Tefé/AM que se abstenha de aplicar multas ou outras penalidades ao impetrante e aos motoristas cadastrados em sua plataforma, quando fundadas na realização de transporte individual de passageiros intermediado pelo aplicativo.

A decisão foi proferida de forma monocrática na terça-feira (11/02) pelo desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, relator do processo n.º 0000310-10.2025.8.04.9001, impetrado por Iupe Amazonas Negócios Ltda. contra a Prefeitura de Tefé, a Câmara Municipal e seus dirigentes.

Segundo o processo, o impetrante atua como administrador do aplicativo em Tefé, conectando motoristas e passageiros para prestação de transporte individual privado, e informa no processo que a lei delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025 proíbe no âmbito daquele município o serviço de táxi e mototáxi com o uso de aplicativos, o que caracteriza violação às liberdades de iniciativa e de concorrência, e ao livre exercício do trabalho, não havendo justificativa plausível para a restrição imposta.

Ao analisar o pedido para suspender a aplicabilidade da lei, o magistrado observou que a antecipação dos efeitos da tutela deve atender dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, afirmando que “no caso concreto, em que a Lei Delegada n.º 01, de 22 de janeiro de 2025, é proibitiva – e não meramente regulamentar – ao transporte individual de passageiros intermediado por aplicativo, vislumbra-se, ab initio, que assiste razão ao Impetrante”.

O relator citou tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 105411 (Tema n.º 967), no sentido de que “a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência”; e que “no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)”.

O magistrado salientou, porém, que a decisão não livra o impetrante e os motoristas cadastrados em sua plataforma de outras espécies de multas e penalidades estabelecidas em lei, como as relacionadas às condições de trafegabilidade dos automóveis utilizados na prestação do serviço.

TJ/SC oferecerá transporte para casa aos jurados que participam de sessões do Tribunal do Júri

Iniciativa atende recomendação do Conselho Nacional de Justiça.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), de acordo com a Resolução GP n. 6/2025, oferecerá transporte por meio de aplicativo para os jurados e as juradas retornarem a suas residências após a realização das sessões do Tribunal do Júri. A iniciativa atende a Recomendação n. 55/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante aos sete integrantes do Conselho de Sentença transporte para retorno a suas casas após a prestação de serviço vinculado e de interesse do Poder Judiciário. As unidades que realizam as sessões do júri receberão um comunicado da Seção de Serviços de Transporte, da Diretoria de Infraestrutura (DIE).

A nova resolução do Judiciário catarinense autoriza os jurados e as juradas a utilizar o serviço de transporte por aplicativo para retornar a suas residências. “O objetivo é atender as sessões do Tribunal do Júri, que são realizadas nas 112 comarcas do Estado, e para isso vamos enviar as orientações a todas as unidades com essa competência. Nas localidades onde não existe o serviço de transporte por aplicativo, a empresa contratada pretende recrutar motoristas que prestarão o mesmo serviço com horário agendado. Dessa maneira, o Judiciário catarinense garantirá transporte seguro e gratuito aos jurados e às juradas, que prestam um serviço essencial à sociedade catarinense”, anotou a diretora da DIE, Fernanda de Jesus.

Serviço de deslocamento por aplicativo

Segundo a chefe da Seção de Serviços de Transporte, Juliana Nava Cittadin, o serviço de deslocamento por aplicativo está ativo desde novembro de 2020. Em 2021, foram 233 km rodados; em 2022, 9.448 km; e em 2023 notou-se aumento significativo, com o total de 19.683 km rodados. “No ano passado, foram realizados serviços por aplicativo no total de 23.755 km rodados. As comarcas que mais utilizaram foram Capital, Joinville, Porto Belo, Blumenau, Biguaçu, Balneário Camboriú, Tubarão, Araranguá, Laguna, Palhoça e Ascurra”, destacou.

O aplicativo de transporte atende a três critérios da sustentabilidade: o primeiro é o ambiental, uma vez que reduz a ociosidade da frota oficial de veículos; o segundo é o econômico, visto que há melhoria e maior controle do gasto público; e o terceiro é o social, pois possibilita a necessária transparência para controle da finalidade na utilização do serviço.

TJ/RN determina que concessionária e fabricante realizem reparo de veículo coberto pela garantia

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ordenou que uma concessionária e uma fabricante realizem o conserto e a entrega de um veículo no prazo de cinco dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento. A decisão é da juíza de Direito Daniella Paraíso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A motorista procurou a Justiça Estadual após entregar seu veículo à oficina da concessionária ré e o bem não ter sido devolvido mais de um mês depois. Conforme a cliente, para reparo do veículo, cujo modelo data de 2022, seria necessário receber peça diretamente do fabricante, o que até então não havia acontecido.

Diante disso, foi solicitado, através de concessão de tutela de urgência, que as rés realizem o conserto e entreguem o veículo em até 72 horas.

Decisão judicial
Em sua decisão, a juíza citou o artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que delimita em 30 dias a solução de problemas apresentados nos produtos de consumo.

No caso apresentado, a autora deu entrada na oficina da primeira ré para reparo de seu veículo no dia 9 de dezembro de 2024, mas apenas no dia 3 de janeiro de 2025 foi solicitada a peça necessária para o serviço, que até então não possuía prazo para solução.

Diante dos fatos apresentados e da legislação, a magistrada entendeu como devido o pedido de concessão de tutela solicitado pela autora, ordenando que ambas as rés concluam o reparo do veículo, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil.

TJ/RN: Assinatura falsificada em contrato gera condenação para instituição financeira

A 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN manteve, em parte, decisão inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarou a inexistência do negócio jurídico entre uma instituição financeira e um cliente, que teve descontos indevidos no benefício previdenciário, por meio de um contrato, alvo de fraude.

Desta forma, a instituição financeira deverá restituir os valores descontados efetivamente, em dobro, além do pagamento de indenização, reduzido de R$ 6 mil para R$ 5 mil, por danos morais.

Dentre as alegações da instituição, a apelada formalizou contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento e tinha conhecimento das condições. Contudo, o órgão julgador entendeu de modo diverso. Conforme o julgamento, no curso da instrução processual, houve a realização da perícia grafotécnica, na qual se concluiu que as assinaturas questionadas no Termo de Adesão, não foram produzidas pelo cliente, mas foram falsificadas.

“Desse modo, resta comprovado que a parte autora foi vítima de fraude, cabendo à instituição financeira se cercar dos cuidados necessários para certificar a identidade do cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos, o que não foi feito”, define o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.

TJ/MG condena resort por acidente em toboágua

Mulher sofreu acidente no equipamento, por isso, será indenizada.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um estabelecimento de lazer, no Vale do Aço, a indenizar uma usuária em R$ 5 mil, por danos morais, devido a um acidente ocorrido no toboágua. Ela fraturou uma vértebra e ficou afastada do trabalho por 15 dias.

A mulher de 22 anos ajuizou ação contra o resort em março de 2019, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de indenização pela perda de oportunidade. Segundo a frequentadora, em 10 de abril de 2016, ao escorregar de um toboágua, ela bateu com as costas na borda da piscina.

O impacto foi tão forte que a jovem teve de ser socorrida por familiares, que a levaram para um atendimento em Ipatinga, onde o exame de raio-x não detectou fratura. Ao chegar a Contagem, seu município de origem, ainda sentindo fortes dores, ela dirigiu-se a uma UPA. No local, ficou constatada a fratura em uma vértebra na coluna.

A consumidora precisou utilizar colete ortopédico e se submeter a sessões de fisioterapia. Além disso, ficou afastada do trabalho por 15 dias e desenvolveu uma infecção. Como consequência, perdeu uma chance, já que estava no período de experiência, e seu contrato acabou não sendo renovado.

O estabelecimento de lazer alegou que a usuária utilizou o brinquedo de forma contrária às normas do local e às orientações expressas sobre o modo de descer no toboágua, desrespeitando a recomendação e descendo na posição perpendicular. Além disso, a defesa frisou que o exame de raio-x em Ipatinga não detectou fratura, o que demonstrava a falta de nexo da fratura com o acidente em suas dependências.

Em 1ª Instância, os pedidos de indenização por danos materiais e morais foram atendidos em parte, com a fixação desse último em R$ 8 mil. De acordo com a sentença, a vítima provou, por meio de documentos, a relação entre a fratura e o acidente. Entretanto, foi negada a indenização por lucros cessantes e por perda de oportunidade.

O magistrado fundamentou que a moça não conseguiu comprovar que a não renovação do contrato de trabalho foi causada pelo acidente, nem demonstrou que o fato foi causador de sua desocupação durante seis meses. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, reduziu o valor da indenização por danos morais. Ele rejeitou o argumento da empresa de que foi da usuária a culpa exclusiva pelo acidente, pois ela mesma admitiu que se posicionou no equipamento de maneira errada.

Segundo o magistrado, mesmo supondo que se desça de forma errada, não é razoável que as pessoas, ao fazê-lo, colidam com as costas na borda da piscina, o que deixa clara a responsabilidade do resort.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/GO: Ifood é condenado a pagar R$ 5,4 milhões em danos morais coletivos por impor valor mínimo das encomendas

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou a Ifood a pagar R$ 5,4 milhões por dano moral coletivo pelo fato de impor valor mínimo das encomendas feitas em plataforma. O valor será revertido para o Fundo Estadual do Consumidor. A magistrada também determinou que a Ifood retire a exigência de forma escalonada: reduzir imediatamente o limite do pedido mínimo para 30 reais e, caso mantida a sentença, reduzir 10 reais desse valor a cada seis meses, até extingui-lo integralmente.

A medida foi pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública, sob a alegação de que a cobrança é abusiva e afronta os incisos I e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro proíbe a venda casada ou a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro; e o segundo veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

Mero intermediário

O Ifood argumentou que seu papel é apenas o de intermediar a relação entre estabelecimentos e consumidores e que a conduta de estabelecer valor mínimo tem por objetivo promover equilíbrio econômico-financeiro do negócio, visando evitar prejuízo às partes. Sustentou ainda que, no momento da adesão à plataforma, o comerciante pode optar livremente pelo plano básico ou plano entrega, de acordo com a opção que melhor se adequa ao seu modelo de negócio. Sobre os planos, esclareceu que a diferença entre os dois está na responsabilidade pela entrega dos produtos: enquanto no plano básico os estabelecimentos parceiros promovem as entregas às suas expensas; no plano entrega, os entregadores independentes cadastrados no aplicativo cuidarão da retirada do pedido e da entrega aos consumidores.

Finalmente, afirmou que todas as informações relacionadas aos produtos e às ofertas feitas pelos estabelecimentos comerciais são amplamente veiculadas aos usuários da plataforma, incluindo, mas não se limitando, à discriminação de valor mínimo do pedido o que, segundo sustentou, permite que o consumidor exercite, de forma livre e informada, o direito consciente de escolha a respeito da compra realizada.

Cadeia de consumo

Na sentença, a juíza Elaine Christina Alencastro Veiga citou farta jurisprudência que suplantou a tese da Ifood de que não pertence à cadeia de fornecimento, atuando apenas como intermediária. “A atuação da promovida (Ifood) é solidária, mesmo em caso de marketplace, sendo responsável pelos atos praticados na cadeia de consumo”, ponderou a magistrada. Ela também refutou os argumentos relacionados aos planos oferecidos pela plataforma, relativos aos fretes, sob o entendimento de que esse tema não está no cerne do debatido jurídico.

Pedido mínimo

Ao acatar a tese do MPGO, Elaine Christina frisou que uma das formas de violação da boa fé objetiva do consumidor é a venda casada, quando a propósito do comprador é unicamente o de obter o produto ou serviço principal. “Percebe-se, ainda, que a precificação de quase a totalidade dos estabelecimentos que possuem pedido mínimo é nitidamente abusiva, quando a cobrança de um item de menor valor é, apenas, minimamente inferior ao limite mínimo exigido do pedido, forçando o consumidor, assim, a adquirir outros produtos que inicialmente não lhe era interessante. O pedido mínimo, sendo pouco superior aos itens fornecidos, esclarece a abusividade da exigência de condicionamento de aquisição de produtos”, arrematou a magistrada.

Ao fixar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5,4 milhões, a juíza observou que sua definição leva em conta a potencialidade do dano, as condições da coletividade, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Ela lembrou que “milhões de brasileiros” são afetados pela exigência do pedido mínimo e, ainda, que a Ifood possui mais de 270 mil estabelecimentos cadastrados e a que média dos pedidos mínimos gira em torno de 20 reais. Por fim, a juíza lembrou que a indenização por dano moral coletivo tem a função, dentre outros, de inibir novas condutas ofensivas.

TJ/MS: Gerente de supermercado é responsabilizado pela venda de produtos impróprios para consumo

Um gerente administrativo de supermercado localizado no bairro Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, foi condenado à pena de dois anos de detenção pela comercialização de diversos produtos impróprios para o consumo, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença foi proferida pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de julho de 2020, o denunciado expôs à venda diversos produtos com validade expirada, apresentando deterioração e embalagem rompida, como duas embalagens de confeito granulado colorido, uma com data de validade vencida em 15 de outubro de 2019 e a outra em 15 de dezembro de 2018.

Também foram encontradas no estabelecimento comercial duas garrafas de vinagre de álcool com prazo de validade expirado há um mês, sete embalagens de café solúvel vencidas há dois meses, assim como três embalagens de molho de tomate. No local havia 103 pacotes de farinha de trigo com prazo de validade expirado em 23 de junho de 2020.

Também foram encontradas embalagens vencidas de água oxigenada, mistura para preparo de cappuccino, tempero completo, manteiga, shampoo, pó para preparo de refresco, linguiça e carne bovina, entre outros. Foram localizados ainda produtos sem a informação exigida pela legislação vigente.

Quanto à autoria do delito, os produtos apreendidos estavam sob a responsabilidade e cuidados do denunciado, que detinha poder de mando e gestão à frente do estabelecimento comercial. Conforme a denúncia, o gerente administrativo infringiu o disposto no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90 (crime contra as relações de consumo).

Interrogado em audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que sofria perseguição de alguns fiscais do Procon, que o averiguavam constantemente na tentativa de prejudicá-lo devido à sua recusa em ceder favores. Sustentou que nada de impróprio para o consumo foi encontrado em sua loja e que os fiscais pegaram alguns produtos do depósito, destinados ao descarte, para fotografar. Relatou que o fiscal descartou seis mil ovos sob a justificativa de que seria necessário que cada unidade apresentasse a data de validade. Afirmou tratar-se de uma fiscalização punitiva, já que não foi comprovada a presença dos produtos vencidos nas prateleiras de venda, mas apenas no depósito, destinado à troca.

Uma das fiscais ouvidas em juízo relatou que costumavam realizar fiscalizações de rotina, mas a situação do mercado do acusado indicava reincidência de produtos vencidos e sem selo de inspeção, o que poderia representar riscos à saúde pública. Outro fiscal relatou que, nos cinco anos em que trabalhou no Procon, visitou o estabelecimento do acusado três vezes, sendo comum a constatação de irregularidades.

De acordo com o juiz Waldir Peixoto Barbosa, a alegação de perseguição por parte dos fiscais do Procon não se mostrou convincente. Nas provas documentais, “é possível verificar ovos expostos em prateleiras sem informação de procedência, produtos sem validade aparente, tabela do açougue sem o preço dos cortes de carne e diversos produtos vencidos (como farinha de trigo, cappuccino, café solúvel, leite, manteiga, molhos, condimentos, vinagre, cosméticos, entre outros), os quais foram considerados impróprios para consumo, de acordo com o Laudo Pericial nº 152.786”.

Além disso, a afirmação do acusado de que os produtos fotografados seriam, na verdade, itens destinados ao descarte e retirados do depósito não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo elementos que sustentem tal alegação, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o gerente do supermercado foi condenado a dois anos de detenção em regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento do valor de um salário mínimo, atualizado pelo IGP-M, em favor de uma instituição a ser indicada pelo juízo da Vara de Execução Penal, e na prestação de serviço comunitário a ser estabelecido em audiência admonitória, na qual o juiz adverte o condenado sobre as consequências de novas infrações e do descumprimento das condições impostas.

Processo nº 0004963-09.2021.8.12.0001

TJ/DFT: Construtora e banco são condenados por atraso na entrega de imóvel e negativação indevida

Um consumidor obteve, na 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o direito de rescindir contrato de compra e venda de imóvel e ser ressarcido integralmente pelos valores pagos. Além disso, o comprador teve reconhecido dano moral decorrente de negativação indevida em cadastros de inadimplentes.

A ação judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a instituição financeira Sifra S/A. Segundo o consumidor, a obra não foi entregue na data prevista em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Afirmou ter quitado integralmente o valor do imóvel, mas, por falhas na prestação do serviço, a entrega atrasou consideravelmente. Ainda relatou que seu nome foi negativado pela financeira, a despeito de já haver quitado os débitos.

Ao analisarem o caso, os Desembargadores consideraram que houve descumprimento injustificado do prazo de entrega do empreendimento. Observaram que, conforme entendimento consolidado, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma, tanto a construtora quanto a instituição financeira respondem pela demora e pela inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a construtora e o banco foram condenados a devolver todos os valores pagos, acrescidos de multa de 15% e correção monetária, e a pagar R$ 5 mil, por danos morais, visto que a negativação ocorreu sem base legal. Segundo a decisão, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido, pois traz consequências além de simples aborrecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo:0704047-89.2023.8.07.0004

TJ/RN: Família de recém-nascida será indenizada após plano negar tratamento para assimetria craniana

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o custeio de tratamento para assimetria craniana em recém-nascida, em decisão do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A recém-nascida é beneficiária do plano de saúde na categoria “gold” e, com apenas sete meses de vida, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo braquicefalia moderada. De acordo com o laudo médico assinado por um neurocirurgião, é necessário o uso de uma órtese craniana para correção da proporção dos diâmetros cefálicos, que estariam causando um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de rigidez dos membros inferiores.

De acordo com a mãe da criança, a falta do tratamento pode comprometer a distribuição do peso cefálico, o que irá impactar no comando dos músculos da região cervical e do tronco, acarretando prejuízos no alcance de funções motoras como engatinhar, rolar e sentar, necessitando urgentemente do uso de órtese craniana para correção. Após solicitar administrativamente o fornecimento da órtese craniana junto ao plano, teve o pedido negado sob o argumento de não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua defesa, o convênio afirmou que não há obrigação contratual de fornecimento da órtese requerida, solicitando a improcedência da ação. Após decisão liminar, foi determinado o bloqueio do valor necessário, tendo sido marcado pelo plano de saúde o procedimento a ser realizado em clínica. A mãe informou que foi efetuado o pagamento parcial da órtese, no valor de R$ 9.725,07, requerendo a liberação do restante do valor para a realização do tratamento, que custa R$ 14 mil. A quantia remanescente foi liberada em favor da clínica na qual o procedimento foi marcado.

Fundamentação
Em análise, o juiz cita que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor e que, quando prestado serviço na área da saúde, deve ser garantida ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, de acordo com os termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência majoritária se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, ainda que não conste no Rol de procedimentos da ANS.

Segundo o magistrado, “bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça”. O julgador entendeu que, iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico e, se não tratado de forma correta, pode prejudicar funções essenciais para o desenvolvimento da criança.

O plano de saúde foi condenado a promover o custeio do material prescrito para o tratamento, pagar o valor de R$ 5 mil no prazo de 15 dias, a título de reparação por danos morais, bem como arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.


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