TJ/RN: Demora na entrega de imóvel gera indenização de R$ 8 mil por danos morais

Uma cooperativa habitacional foi condenada após gerar demora na entrega de um imóvel. Na decisão da juíza Ticiana Nobre, da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, a parte ré deve rescindir, sem ônus para o cliente, o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, restituir à parte autora todo o valor pago em decorrência da contratação, pagamento de multa mensal de 2% calculada sobre o valor do contrato, bem como indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais.

O cliente celebrou com a cooperativa habitacional, em agosto de 2006, contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No acordo firmado, a previsão de entrega seria em 96 meses, porém, até a data do ajuizamento da demanda judicial, em 2019, as obras não teriam sido concluídas. O autor alega que o bem foi quitado, o qual efetuou o pagamento total na quantia de R$ 94.516,13.

Na contestação, a empresa afirmou que o atraso na conclusão do empreendimento decorreu da inadimplência generalizada dos sócios, o que implicou na insuficiência de recursos para a continuação da obra. Alega que os valores pertinentes às multas por impontualidade dos pagamentos realizados pelo autor não devem ser restituídos, além de afirmar que o autor pagou aproximadamente 60% das parcelas com atraso.

Alegações não comprovadas
Durante a análise do caso, a magistrada observou que na defesa, as situações apontadas pelo réu não são aptas para eliminar a sua culpa. Conforme a juíza Ticiana Nobre, não houve comprovação no atraso da obra por ausência de recursos financeiros em razão da inadimplência dos adquirentes. “O contrato foi estabelecido entre autor e réu, e, se houve (relevante) atraso na entrega do empreendimento, tem-se por evidente que essa circunstância representa descumprimento das obrigações pactuadas que justificam o encerramento do vínculo contratual, reconhecendo-se a culpa do réu”.

As alegações da defesa, no sentido de que o autor teria atrasado o pagamento de 60% das parcelas, é considerado irrelevante pela magistrada, visto que a hipótese de atraso é prevista no contrato, e o autor efetuou o pagamento dos encargos decorrentes de sua dívida. Ainda segundo a juíza, o réu não executou nenhuma cláusula resolutiva, ao contrário, aceitou os pagamentos do autor até a efetiva quitação do contrato, sendo contraditória a conduta de perseguir o reconhecimento de culpa do autor pela rescisão do pacto.

Além disso, a juíza analisou que os fatos apresentados comprovam a existência do dano moral sofrido pela parte autora, especialmente considerando que o evento danoso teve reflexo no direito de moradia do autor, considerando como direito fundamental e digno da pessoa humana. “Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento firmado no sentido de que a situação posta não é apta a gerar dano moral presumido, o lapso extenso em que o descumprimento do contrato perdurou é circunstância extraordinária, ultrapassando o mero dissabor inerente à situação de descumprimento contratual”, afirma.

TJ/MT mantém condenação contra plano de saúde que negou atendimento de urgência

Plano de saúde que negou cobertura de atendimento de urgência, por alegar falta de carência, terá que indenizar paciente por danos morais. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso de Apelação Cível à operadora do plano. A sessão de julgamento ocorreu no dia 21 de janeiro de 2025.

O caso

Após 49 dias da celebração de contrato com plano de saúde, homem sentiu dor abdominal intensa e buscou atendimento em um pronto-atendimento de hospital particular de Cuiabá. Na triagem, o caso recebeu classificação de urgência, com diagnóstico de apendicite aguda, com necessidade de intervenção cirúrgica imediata.

Porém, o procedimento e a internação foram negados pela operadora de plano de saúde devido à carência contratual (180 dias para internações). Com a negativa, a emergência foi realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no dia seguinte.

A intercorrência deu origem à Ação de Compensação por danos morais em desfavor do plano de saúde, que foi julgada e acolhida pela 5ª Vara Cível de Cuiabá, que impôs o pagamento de R$ 10 mil.

Recurso

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou recurso de Apelação Cível, com pedido de reforma da sentença de 1º Grau. Conforme a autora da apelação, a falta de carência contratual ficou demonstrada, já que a solicitação de internação ocorreu 49 dias depois da celebração do contrato e a negativa da autorização estava conforme as regras da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Destacou que, nos casos em que se configura situação de urgência/emergência, não se trata da obrigação de custeio da internação sem que haja um norte ou um limite.

Julgamento

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, reconheceu ser lícita a limitação dos riscos cobertos e a fixação dos prazos de carência nos contratos de planos de saúde, para equilíbrio contratual, porém há normas para os casos de urgência/emergência.

“Há que salientar que o período contratual de carência em caso de urgência/emergência é reduzido para 24 horas, conforme dispõe o artigo 12, inciso V, alínea c da Lei 9.656/96. Assim, restando evidenciado, o caráter de urgência da cirurgia, não há como prevalecer o argumento da Apelante acerca da carência. Portanto, inadmissível a recusa de cobertura da ré, uma vez que a internação da paciente era em caráter de urgência/emergência”.

Para o desembargador, o pagamento de indenização pelo dano causado é incontestável.

“É evidente o sofrimento, angústia e aflição por aquele que, em momento crítico de necessidade, vê negada a cobertura de que tanto necessita. Para essa indenização, o valor equivalente a R$ 10 mil, é bastante razoável para recompor os danos morais sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Em conclusão, mantenho a sentença apelada. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, escreveu o relator da ação.

TJ/PE mantém condenação de construtora por defeitos estruturais em edifício

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da Construtora Carrilho, determinando que repare os vícios estruturais constatados no Edifício Primavera Colonial. O prédio fica localizado no bairro do Espinheiro, no Recife. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível nº 0022203-60.2016.8.17.2001, interposta pela construtora, contra a sentença da 22ª Vara Cível da Capital – Seção A.

O relator do recurso foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. O julgamento ocorreu na segunda-feira (10/02). Participaram da sessão os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho. Ainda é cabível recurso contra a decisão colegiada.

O condomínio do Edifício Primavera Colonial ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando falhas construtivas que comprometem a estrutura do prédio. Em primeira instância, foi determinada a obrigação da Construtora Carrilho de consertar todos os vícios endógenos identificados por meio do laudo pericial anexado aos autos. Os vícios endógenos são decorrentes do projeto de construção, materiais e execução da obra.

Na apelação, a construtora argumentou que a perícia apresentada pelo condomínio apresentava deficiências metodológicas e que os problemas estruturais alegados poderiam ter sido causados pela má manutenção do edifício ou pela ação do tempo. Além disso, a empresa requereu a exclusão de sua responsabilidade ou a realização de nova perícia para reavaliar os danos.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a responsabilidade das construtoras por falhas estruturais é objetiva. “Em se tratando de construção civil, a responsabilidade civil dos construtores pela segurança e solidez dos empreendimentos resultantes de sua empreitada está prevista, expressamente, nos termos do art. 618 do Código Civil: Art. 618. (….) A responsabilidade das construtoras, nas hipóteses de vícios ocultos estruturais, é de natureza objetiva. O que implica dispensa da constatação de culpa para a sua configuração, bastando, apenas, a existência do dano e do nexo de causalidade”, fundamentou o magistrado.

Além disso, o desembargador reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os condôminos se enquadram na condição de consumidores. “Cuida-se de clara relação de consumo nos termos preceituados pelo Código de Defesa do Consumidor. As construtoras e incorporadoras, na qualidade de fornecedoras, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, os condôminos, na condição de adquirentes das suas respectivas unidades autônomas, enquadram-se no conceito de consumidores. Assim, a lei consumerista deve ser aplicada com primazia, pois ela é mais benéfica aos consumidores”, escreveu no voto.

O relator ressaltou que uma nova perícia judicial foi realizada de forma conclusiva e imparcial que constatou os vícios estruturais (de origem endógena) indicados pelo condomínio e os elementos do prédio que se desgastaram naturalmente ou pelo uso, sendo certo que esses itens desgastados naturalmente ou pelo uso não merecerão reparos pela construtora apelante. Diante disso, o magistrado rejeitou a alegação da empresa e manteve a sentença de Primeiro Grau na íntegra.

“Com a realização da perícia pelo perito nomeado pelo juízo, bem como através dos seus esclarecimentos (ID. 63741529), restaram constatados os danos de natureza endógena, ou seja, originários da própria edificação (projeto, materiais e execução). Portanto, tem-se que o laudo pericial do juízo confirmou os danos apresentados anteriormente em laudo técnico pericial confeccionado a pedido do apelado. Acerca de eventual culpa exclusiva dos condôminos, por falta de manutenção do condomínio, esta não comporta acolhida”, concluiu o relator.

Além de realizar os reparos necessários no Edifício Primavera Colonial de acordo com o laudo pericial, a construtora ainda vai arcar com os honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.

Apelação nº 0022203-60.2016.8.17.2001

TRF4: Proprietário de veículo acidentado em rodovia federal garante ressarcimento dos danos materiais

O proprietário de um veículo garantiu a reparação material pelos danos sofridos em acidente rodoviário ocorrido na região de Sarandi (RS). O processo foi julgado na 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) e a sentença, do juiz César Augusto Vieira, foi publicada no dia 10/2.

O autor ingressou com a ação narrando que, em março de 2024, seu filho conduzia seu carro na BR-386, na altura do Km 147, quando sofreu um acidente de trânsito do tipo saída de pista, devido ao derramamento e acúmulo de óleo que é utilizado no processo de recuperação de trechos da rodovia, sem que houvesse sinalização no local.

No polo passivo estão o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Neovia Infraestrutura Rodoviária Ltda, empresa contratada pela referida autarquia para realizar obras de conservação da BR-386, onde ocorreu o acidente.

Na decisão, o juiz esclareceu as normas acerca da responsabilidade administrativa dos entes públicos, citando o artigo 37 da Constituição Federal, que assim discorre no seu § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, o entendimento é de que a responsabilidade civil do Estado estará configurada quando se demonstrar que houve um dano sofrido e que há nexo de causalidade entre a ocorrência do dano e a conduta da Administração. Trata-se do conceito atribuído à “Teoria do Risco Administrativo”, segundo a qual, a responsabilidade do Estado é objetiva.

Em relação à Neovia, que estava atuando na prestação de serviços públicos, foi atribuída responsabilidade contratual, sendo o DNIT responsável subsidiário.

A comprovação dos fatos se deu mediante a apresentação de fotografias do local do acidente, do boletim de ocorrência e de notas fiscais com os valores gastos com serviços e aquisição de peças para a restauração do veículo. Além disso, foi juntada declaração emitida pela Polícia Rodoviária Federal, atestando que havia óleo na rodovia e necessidade de sinalização.

O juiz entendeu que ficou demonstrada a omissão dos réus: “ o conjunto probatório é suficiente para comprovar a presença de óleo na pista de rolamento na rodovia federal em que trafegava a parte autora, sem qualquer sinalização vertical ou horizontal, o que caracteriza a omissão estatal e o mau funcionamento do serviço em questão, proveniente da inércia administrativa na manutenção da rodovia federal”.

Caso houvesse a comprovação, pelos réus, de culpa exclusiva ou concorrente do motorista, o Estado estaria desobrigado de assumir a responsabilidade, ou poderia ser considerado parcialmente culpado, o que não ocorreu.

Portanto, o magistrado julgou procedente a ação condenando as rés ao pagamento dos danos materiais estipulada no valor de R$3.200,00, conforme demonstrado documentalmente nos autos.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Seguradora não é obrigada a indenizar em caso de entrega voluntária de veículo a desconhecido

A Allianz Seguros S/A não será obrigada a indenizar uma mulher em caso de entrega voluntária de motocicleta. A decisão da Vara Cível do Guará julgou improcedente a demanda e manteve a validade das cláusulas contratuais.

Conforme o processo, em outubro de 2021, a autora contratou seguro para cobertura de sinistros envolvendo sua motocicleta. Em junho de 2022, o veículo foi entregue pelo filho da autora a um desconhecido, que não retornou com a motocicleta. Embora tenha argumentado tratar-se de furto mediante fraude, a seguradora negou a cobertura e afirmou que o contrato excluía expressamente sinistros decorrentes de estelionato, apropriação indébita ou extorsão.

Em sua defesa, a Allianz Seguros sustentou que o episódio caracterizava apropriação indébita, pois houve entrega voluntária do veículo, o que exclui sua obrigação de prestar o seguro. Além disso, afirmou que as cláusulas contratuais são claras e delimitam as hipóteses de cobertura.

A decisão judicial destacou que, embora a autora argumentasse se tratar de furto mediante fraude, a jurisprudência equipara tal situação ao estelionato para fins de exclusão securitária. Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado concluiu que as cláusulas restritivas do contrato eram legítimas e deveriam ser interpretadas de forma restritiva.

Por fim, o magistrado pontuou que o contrato é claro ao dispor que não haverá cobertura, no caso de estelionato, apropriação indébita ou extorsão. Assim, “as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva, não havendo que se falar em interpretação favorável ao consumidor quando a cláusula é clara e não deixa dúvidas acerca de seu conteúdo”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708525-47.2022.8.07.0014

TJ/DFT: Empresa de telefonia TIM é condenada por excesso de ligações e cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF determinou que a TIM S/A telefonia pare de realizar cobranças indevidas relacionadas a débitos inexistentes. A ação judicial foi movida por consumidor que alegou ter recebido mais de três mil ligações de cobrança indevidas, em período de pouco mais de um ano.

Segundo o processo, o autor quitou duas faturas antes do vencimento, em fevereiro e março de 2023, mas mesmo assim recebeu cobranças da operadora. Entre março de 2023 e julho de 2024, ele contabilizou mais de três mil ligações de cobrança de diferentes números de telefone, o que fez com que deixasse de atender a clientes, além dos transtornos pessoais decorrentes das ligações excessivas.

Em sua defesa, a empresa alegou não haver registro de cobranças em seus sistemas internos e contestou a existência de qualquer conduta ilícita. Na sentença, a Juíza afirmou que ficou comprovado que o autor pagou as faturas vinculadas ao seu telefone e que, apesar de a empresa ré apresentar prints que indiquem a ausência de ocorrências, isso não é suficiente para comprovar que não houve falha na atualização dos dados da conta do autor.

Por fim, a magistrada pontua que as provas demonstram múltiplas ligações de diferentes números de telefone e que “tais condutas não apenas importunaram o consumidor de maneira excessiva, mas também afetaram sua tranquilidade e bem-estar, configurando violação ao direito de personalidade, a justificar o pleito indenizatório extrapatrimonial contido na peça vestibular”.

Dessa forma, além da declaração de inexistência dos débitos e da proibição de novas cobranças, foi fixado o pagamento de R$ 1 mil ao autor como indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732941-44.2024.8.07.0003

TJ/RN: Associação deve indenizar aposentada após descontos indevidos

A 2ª Câmara Cível do TJRN deu provimento parcial ao recurso, movido por uma aposentada, filiada à Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil, que deverá realizar a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, decorrentes de um contrato não autorizado pela usuária dos serviços e que gerou “transtornos e constrangimentos”. Conforme a peça recursal, a sentença da Vara Única deveria ser reformada, a fim de majorar o valor da indenização por dano moral, o que não foi concedido, nesta parte, pelo órgão julgador.

Segundo a decisão, de fato, estão presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil da entidade e o nexo de causalidade, mas os descontos efetivados justificam que não é inexpressiva a reparação moral, no montante de R$ 2 mil fixada na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e sobretudo considerando que os argumentos defendidos são insuficientes para majorar a indenização para R$ 5 mil, como pretendia a aposentada.

Quanto a restituição em dobro, os desembargadores ressaltaram que não houve a comprovação da autorização da contribuição questionada, intitulados “Contrib. AP Brasil Sac 08005915092”, a fim de legitimar os descontos, de maneira que, conforme preceitua o artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que é cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros.

“Ainda está demonstrada as divergências das assinaturas apostas nos documentos anexados, comprometendo a autenticidade, por se mostrar irregular”, enfatiza o relator do recurso, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que, no quesito pagamento em dobro, é cabível, em conformidade com a jurisprudência do STJ e precedentes do TJRN.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar por atraso em 24 horas no voo

Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil após uma passageira chegar ao seu destino final com mais de 24 horas de atraso no voo. A decisão foi proferida pelo juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

Conforme os autos, a mulher afirmou ter adquirido as passagens para uma viagem saindo de Belém do Pará com destino a Natal. A chegada estava prevista para às 15h15 do dia 12 de novembro, entretanto, em virtude do atraso na decolagem ainda em terras paraenses, a passageira perdeu a conexão do voo, que sairia de Fortaleza até Natal.

Ela ainda relatou que foi reacomodada em voo apenas no dia seguinte, chegando no destino final com mais de 24 horas de atraso, requerendo, assim, indenização por danos morais. Citada, a companhia aérea apresentou contestação, alegando que o voo foi cancelado devido a questões operacionais, tornando os fatos incontroversos.

Na análise do caso, o magistrado destacou, inicialmente, que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e o passageiro é visto como consumidor. Além disso, verificou que o atraso do voo, bem como a reacomodação somente após 24 horas do horário contratado “afiguram-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações”.

Segundo o juiz, diante da situação analisada, percebe-se que houve “consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral”, pelo fato da longa espera para reacomodação em novo voo.

Por isso, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em danos morais, com correção monetária e juros legais a contar da publicação da sentença, além de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

TJ/TO: Site de vendas Amazon e empresa parceira Gainy Eletronics são condenados a indenizar consumidor em R$ 3 mil por aparelho celular com defeito

O juiz Jocy Gomes de Almeida, da 4ª Vara Cível de Palmas, condenou nesta sexta-feira (14/2), a Amazon e a Gainy Eletronics, parceira que comercializa produtos na plataforma multinacional, a indenizar um consumidor por danos materiais e morais, por um aparelho celular que apresentou defeito poucos dias após a compra no site da varejista.

O autor da ação é um motorista de 47 anos radicado em Palmas. Ele afirmou à Justiça ter comprado dois celulares e duas películas protetoras da empresa de Santa Catarina, parceira do site da Amazon. Durante a transação, feita com cartão de crédito, a Amazon notificou o consumidor do bloqueio de sua conta e a retenção dos produtos, sob alegação de uso de cartão de crédito alheio. Mesmo assim, o site lhe enviou um dos aparelhos.

Conforme o processo, após alguns dias de uso, o celular começou a apresentar falhas, como travamento da tela e interrupção em ligações. O consumidor afirma que tentou solucionar o problema tanto com a empresa varejista quanto com o fabricante, sem sucesso. Diante da negativa, recorreu ao Procon, mas também não obteve êxito.

Ao julgar o caso, o juiz afirmou que a empresa que usou a plataforma para expor seus produtos não se manifestou no processo, o que levou a ser decretada sua revelia. “Portanto, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor”, afirma o juiz.

Jocy Almeida rejeitou um pedido da Amazon para ser excluída da ação. Para o juiz, a empresa faz parte da cadeia de consumo, pois a oferta do celular foi exposta e o produto adquirido no site eletrônico da empresa, o que a torna responsável solidária pelos danos causados ao consumidor.

“Forçoso reconhecer que a conduta das requeridas gerou uma série de infortúnios, submetendo o consumidor ao gasto excessivo de tempo útil na tentativa de solucionar o problema, situação que ultrapassa em demasia o mero dissabor da vida cotidiana”, escreve o juiz na sentença.

Para o magistrado, os fatos narrados pelo consumidor lhes ocasionaram “constrangimento, angústia e transtornos, perfeitamente passíveis de configurar danos morais, já que o produto não atendeu às suas expectativas”.

O juiz condenou as duas empresas à restituição de R$ 999 devidamente corrigidos desde a data da compra, em 2019, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil reais, também com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação para os advogados do motorista.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/CE: Condomínio deve devolver a morador valores pagos a mais após aumento de taxa sem realização de assembleia

Um morador de um condomínio localizado no bairro Aldeota, em Fortaleza, ganhou o direito de receber os valores pagos a mais após aumento de taxa condominial sem realização de assembleia ou deliberação de demais moradores. A decisão, proferida pela 33ª Vara Cível de Fortaleza, também anulou o aumento da taxa.

“A aprovação do orçamento, a prestação de contas e, notadamente, a alteração da taxa condominial, são atos que, por sua relevância, exigem deliberação coletiva. Com efeito, a lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também estabelece em seu art. 24 que a aprovação das despesas do condomínio deve ser feita em assembleia geral, por maioria dos presentes”, explicou o juiz Luciano Nunes Maia Freire, titular da unidade.

De acordo com os autos, o morador foi surpreendido com a mudança no valor da taxa condominial de R$ 500,00 para R$ 600,00, 20% a mais. Segundo ele, o aumento foi realizado sem qualquer justificativa ou realização de assembleia para deliberar sobre a questão. Ainda afirmou que o aumento foi noticiado na véspera do vencimento da taxa.

Inconformado, o morador entrou com ação na Justiça (nº 0235434-89.2021.8.06.0001) contra o condomínio e a construtora, solicitando a anulação do aumento da taxa e a devolução dos valores pagos indevidamente, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Na contestação, o Condomínio Edifício Luis Linhares II e a Construtora e Imobiliária Sad alegaram que a majoração seria válida, ainda que realizada sem aprovação em assembleia, em virtude da necessidade emergencial de quitar as despesas do condomínio.

Ao analisar o caso, o Juízo da 33ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as promovidas a anularem o aumento da taxa condominial, realizado sem a convocação de assembleia geral, e a restituírem ao autor os valores pagos a mais, devidamente corrigidos. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.

“A anulação do aumento da taxa condominial é medida que se impõe, como forma de restabelecer a legalidade e a justiça no âmbito da relação condominial. Não se trata de punir o síndico ou a construtora, mas sim de garantir que a gestão condominial seja pautada pela transparência, pela democracia e, acima de tudo, pelo respeito aos direitos dos condôminos”, ressaltou o magistrado na sentença.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat