TJ/MA: Justiça nega indenização a homem que não conseguiu comprar ingressos para show

A simples tentativa frustrada de compra de um ingresso para um show não é motivo para indenização por danos morais. Foi esse o entendimento da Justiça ao julgar uma ação no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Conforme os fatos relatados, o autor da ação declarou, em resumo, que tentou adquirir ingressos para o show da banda “Linkin Park”, durante a pré-venda exclusiva da comunidade “Linkin Park Underground”, a qual garante benefícios exclusivos, como o direito de participar de pré-vendas prioritárias para shows e eventos.

No entanto, ele alegou falha na prestação de serviço da ré, pois, ao tentar finalizar a compra, o site teria apresentado problemas, impossibilitando-o de concluir a aquisição dos ingressos. Por tais motivos, entrou na Justiça, pedindo indenização por danos morais. Em contestação, a empresa responsável pela comercialização dos ingressos sustentou que, para eventos de alta demanda, como é o caso do show em questão, os bilhetes podem esgotar rapidamente. Por tais motivos, é necessário conferir a disponibilidade de ingressos para o setor e evento desejados antes de realizar sua compra.

Continuou afirmando que a situação foi ocasionada pela alta procura, em contraste com o número limitado de ingressos disponibilizados. Dessa forma, a quantidade de ingressos disponibilizada foi significativamente inferior ao número de fãs e interessados em adquiri-los, o que, por si só, já justificaria a dificuldade enfrentada pelo promovente na aquisição dos ingressos. Acrescentou que no próprio site da empresa, o consumidor é informado que até apertar o botão “Confirmar reserva”, os ingressos não estão reservados para compra e podem ser adquiridos por qualquer pessoa.

EXPECTATIVA DE COMPRA

“Assim, até o momento da finalização da compra dos ingressos, o que existe, de fato, é somente uma expectativa de compra, sendo que a fila virtual utilizada é um mecanismo de gerenciamento de tráfego que não garante a compra dos ingressos, mas sim a estabilidade da plataforma”, finalizou a demandada. Após análise profunda do processo, a juíza Maria José França Ribeiro constatou que a parte autora não tinha razão. “Em que pese o fato de o autor ter comprovado a tentativa de compra dos ingressos e que no momento da confirmação, a mensagem que consta é de erro inesperado, ainda que se admita a falha no sistema, isto não significa a ocorrência de dano moral, mas tão somente o descumprimento contratual simples, que não enseja reparação”, colocou.

Para o Judiciário, em momento algum houve a confirmação de compra, ou seja, o que havia era a expectativa de adquirir os ingressos, a qual não se concretizou. “Assim sendo, o requerente não teve frustrada uma programação antecipada, por exemplo, com marcação de hospedagem, compra de passagens, etc (…) No caso, a chateação por não adquirir ingressos para shows de alta demanda é inerente ao grande público-alvo, já que por motivos óbvios, é impossível comportar todos os fãs nos locais do evento”, esclareceu, decidindo pela improcedência do pedido do autor.

TJ/MT: Consumidora que encontrou “nata gordurosa” em coca cola será indenizada em mais de R$ 10 mil

O juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes, condenou uma indústria produtora de refrigerantes e um supermercado a indenizarem uma consumidora em mais de R$ 10 mil por danos morais e materiais, devido à fabricação e comercialização de produtos impróprios para o consumo humano.

Entenda o caso: A consumidora relatou que estava preparando um jantar para comemorar seu aniversário de 24 anos. Foi ao supermercado e adquiriu diversos produtos, entre eles, alguns fardos de refrigerantes do mesmo fabricante. Ao abrir uma das embalagens, constatou que o produto continha “natas gordurosas” em seu interior e que as garrafas estavam sem gás, tornando o refrigerante impróprio para o consumo.

Defesas: A rede de supermercados alegou que o produto estava dentro do prazo de validade e foi comercializado em condições adequadas de armazenamento. A indústria responsável pela fabricação do refrigerante não apresentou defesa, apesar de devidamente citada.

Decisão do magistrado: O juiz destacou que o comércio de alimentos exige controle e atenção especial de todos os envolvidos na cadeia mercantil quanto à fabricação, manipulação, manutenção e conservação dos produtos. Ressaltou, ainda, que qualquer falha que cause dano ao consumidor configura negligência quanto ao risco e descaso com a segurança exigida e esperada.

As empresas requeridas foram condenadas a indenizar a consumidora em R$ 111,48 pelos danos materiais e em R$ 10 mil pelos danos morais.

Recurso: As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça, mas o recurso de apelação foi desprovido, mantendo-se inalterada a sentença do juiz.


Veja o processo – PJe: 1029614-58.2022.8.11.0041

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 13/08/2024
Data de Publicação: 14/08/2024
Região:
Página: 9036
Número do Processo: 1029614-58.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1029614 – 58.2022.8.11.0041 Órgão: 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Data de disponibilização: 13/08/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): LORENA PINHEIRO DA SILVA COCA COLA INDUSTRIAS LTDA SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(s): ISAIAS ALVES DE SOUZA OAB 157680-O MT JOSE ANTONIO MARTINS OAB 114760 RJ EDREI PEREIRA SILVA OAB 178957 RJ Conteúdo: PJE Nº 1029614 – 58.2022.8.11.0041 (HA) VISTOS, A parte EXEQUENTE, no ID: 163398635, manifestou concordância ao depósito efetuado no ID: 163383264 (R$ 15.514,20) pela parte Executada, como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II, e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente do depósito efetuado no ID: 163383264 (R$ 15.514,20), observando os dados bancários indicados, ID: 163398635. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito

TJ/RN mantém condenação de internauta que caluniou psicóloga em redes sociais

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que condenou um internauta que usou seus perfis em redes sociais para divulgar conteúdos com mensagens ofensivas à dignidade humana de uma psicóloga com atuação na região Oeste do estado. O homem foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais.

A profissional de saúde alegou que o réu divulgou, nas redes sociais, mensagens caluniosas que lhe imputavam conduta criminosa, causando-lhe constrangimento público e danos à sua honra. Na segunda instância, ela buscou alterar o valor arbitrado a título de danos morais para reparar o abalo sofrido.

Ainda na primeira instância, a autora contou que o réu criou um conta na rede social Instagram, por meio de duas páginas, e divulgou conteúdo por meio dos stories, com mensagem ofensiva a sua honra, caluniando-a, em que afirmava que ela teria praticado crime de roubo na localidade. Disse que a calúnia sofrida teve proporções local, intermunicipal, regional e estadual com ampla divulgação nas redes sociais, blogs e em grupos de grande repercussão de WhatsApp.

Para manter o valor arbitrado na primeira instância, a relatora do recurso, a juíza convocada Martha Danyelle explicou que a quantia atribuída para reparar os danos morais firmou-se no entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.

Esclareceu que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.

“Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador”, destacou a magistrada. Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, foi estipulado o valor de R$ 2 mil, estabelecido na sentença.

TJ/AM: Justiça condena empresas por obrigar cliente a instalar aplicativo no celular para bloquear o aparelho em caso de inadimplência

Sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual e determinou o desbloqueio do aparelho.


Decisão do 20.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente pedido de consumidor e declarou nula cláusula de contrato que prevê o bloqueio de aparelho celular em caso de inadimplência no pagamento do financiamento, determinando o desbloqueio do aparelho no prazo de 48 horas, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pela juíza Articlina Oliveira Guimarães, no processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000, que reconheceu a abusividade da cláusula que obrigava o cliente a baixar um aplicativo no celular que bloqueia o aparelho automaticamente em caso de inadimplência de parcelas de financiamento ou empréstimo.

Conforme a decisão, a prática conhecida como “kill switch” é uma espécie de método coercitivo de garantia de pagamento. “Nesses casos, ao assinar o contrato, o consumidor é forçado a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplência no pagamento do financiamento/empréstimo, bloqueia praticamente todas as funções do celular, restando ao cliente utilizar o aparelho apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência ao cliente”, afirma a juíza.

A magistrada observa que atualmente o aparelho celular não é apenas um bem de consumo, mas ferramenta essencial ao exercício de direitos fundamentais como comunicação, acesso à informação, inclusão digital e também instrumento de trabalho. “Desta forma, seu bloqueio remoto como meio coercitivo de cobrança representa medida desproporcional que afeta a própria dignidade do consumidor”, destaca a juíza na sentença.

Ela acrescenta que, sob a perspectiva consumerista, o bloqueio remoto do aparelho celular caracteriza prática abusiva proibida pelo artigo 39, incisos IV e V do Código de Defesa do Consumidor, configurando vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, sendo a cláusula nula, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.

“Vale ressaltar que as instituições financeiras dispõem de diversas alternativas legais e menos prejudiciais para buscar a satisfação de seu crédito, incluindo a possibilidade de cobrança administrativa, protesto do título, inscrição em cadastros de inadimplentes e, em última análise, a via judicial executiva”, afirma a magistrada, salientando que o credor tem instrumentos adequados para garantir seus direitos, não sendo razoável admitir medidas coercitivas que extrapolam os limites da razoabilidade e afetam direitos fundamentais do consumidor.

Quanto ao pedido de danos morais, os requeridos deverão pagar solidariamente uma indenização ao consumidor, no valor de R$ 3 mil, valor considerado proporcional e razoável ao caso analisado e que servirá como medida punitivo-pedagógica para que não voltem a praticar tal conduta.

Processo n.º 0122542-05.2024.8.04.1000

 

TJ/RN: Erro médico causa deformidade em punho de paciente e resulta em danos morais e estéticos

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) deram provimento ao recurso interposto por uma mulher que teve deformidade em punho decorrente de um erro médico. De acordo com a decisão, a clínica deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos, na quantia de R$ 7 mil.

A autora narra que, após sofrer uma queda em janeiro de 2014, foi submetida a uma cirurgia para correção de fratura no punho direito, realizada em uma clínica de ortopedia, conveniada ao SUS. Ao buscar a Justiça, após sentença excluir a responsabilidade do local de saúde e do médico que realizou o procedimento, a paciente interpôs um recurso ao TJRN requerendo a aplicação de indenizações por danos morais e estéticos.

Segundo a relatora do processo na segunda instância de jurisdição, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa, a responsabilidade dos hospitais conveniados ao SUS, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, é aplicável às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos por delegação estatal.

O dispositivo constitucional estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Nesse sentido, considerou que, conforme ressaltado pela magistrada, a falha no serviço prestado foi evidenciada pela ausência de acompanhamento adequado ao pós-operatório, circunstância que evidencia a perda de material cirúrgico e agravou o quadro clínico da autora, culminando em deformidade permanente no punho direito.

“O nexo causal entre a omissão hospitalar e o dano sofrido pela autora é corroborado pelo laudo pericial, que aponta a ausência de registro sobre a conduta procedida após a constatação da perda do material cirúrgico”, afirma a juíza convocada Martha Danyelle.

Além disso, ela afirma que as fotos anexadas aos autos não deixam dúvidas acerca da deformidade sofrida pela paciente, e que tais fatos evidenciam a falha na prestação do serviço, ficando caracterizada a conduta do hospital privado, conveniado ao SUS e, portanto, prestador público por delegação.

Em relação ao dano moral decorrente das sequelas sofridas, a relatora do processo observa que é evidente, sendo desnecessário esforço para imaginar o sofrimento e a angústia vivenciados pela autora, especialmente diante da deformidade de um membro.

Já no que diz respeito aos danos estéticos, de acordo com a magistrada, “resta claro que houve comprometimento da aparência física da autora, com a deformidade visível em seu punho direito. Em síntese, pode-se afirmar que foram preenchidos os quatro elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral”.

Além do mais, conforme ressalta a juíza, o hospital não comprovou qualquer causa apta a afastar a sua responsabilidade, a exemplo da existência de outra razão que pudesse ter ocasionado a deformidade no punho da autora, que não seja a perda de um dos fios colocados na cirurgia, sobre o qual não há explicação nos autos em relação à conduta realizada.

TJ/SC: Plano de saúde deve cobrir tratamento vital fora do rol da ANS

Decisão da 4ª Câmara Civil segue entendimento sobre cobertura obrigatória baseada no e-NatJus.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde cubra o tratamento de um paciente com insuficiência respiratória grave, mesmo que o procedimento não esteja listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão da 4ª Câmara Civil segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já reconheceu a obrigatoriedade da cobertura com base nas notas técnicas do e-NatJus, “independentemente de sua inclusão no rol da ANS”.

O caso envolve um paciente de Blumenau que, diante da piora em seu estado de saúde, recebeu recomendação médica para ser submetido ao procedimento de Circulação Extracorpórea com Oxigenação por Membrana (ECMO). Esse tratamento era a única alternativa para garantir a oxigenação do sangue e evitar a morte. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura ao sustentar que tal tecnologia não estava prevista no rol da ANS.

Diante da negativa, a família recorreu à Justiça para assegurar o direito ao tratamento. Em primeira instância, o juiz determinou que a empresa custeasse integralmente o procedimento, ao entender que a recusa violava o princípio da boa-fé contratual e desconsiderava a urgência do quadro clínico. Além disso, destacou que o direito à saúde não pode ser restringido por interpretações contratuais limitadas, de forma a contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Inconformada, a operadora recorreu ao TJSC. O desembargador relator reforçou que a negativa do plano de saúde viola o Código de Defesa do Consumidor e a legislação da saúde suplementar, especialmente a Lei n. 14.454/2022, que garante a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando há comprovação científica de eficácia.

O magistrado destacou que a recusa desvirtuou a finalidade essencial do contrato: proteger a vida e a saúde do segurado. Destacou ainda que “não há como permitir que a mera ausência de alusão ao tratamento no rol da ANS exima a operadora de sua cobertura, principalmente quando o procedimento foi comprovadamente a única alternativa para preservar a vida do paciente”. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5020411-14.2020.8.24.0008/SC

TJ/PE determina anulação de cobrança indevida em contrato de cartão de crédito consignado

A Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) determinou a anulação de cobrança indevida em um contrato de cartão de crédito consignado firmado pelo Banco BMG S/A e um homem aposentado. O pagamento da fatura estava condicionado ao valor mínimo, criando uma dívida de difícil quitação com juros e encargos desproporcionais. O órgão colegiado entendeu que houve prática abusiva e violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva. Por isso, determinou, de forma unânime, a devolução em dobro do valor indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os valores ainda deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até o efetivo pagamento.

A decisão no 2º Grau deu provimento ao recurso do consumidor e reformou a sentença da 24ª Vara Cível da Capital – Seção A, que havia julgado como improcedentes os pedidos do aposentado. O julgamento ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2025. A relatora da apelação cível nº 0169570-78.2022.8.17.2001 é a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Participaram também da sessão os desembargadores André Vicente Pires Rosa e Élio Braz Mendes. Ainda cabe recurso contra a decisão publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

De acordo com o autor da ação, ele nunca contratou o cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento. O valor total descontado alcançou R$ 43.003,68. O aposentado alegou ter sido vítima de uma prática abusiva, que impôs uma dívida de difícil quitação devido à incidência contínua de juros elevados sobre o saldo devedor. Outro argumento apresentado pelo autor é que, nesse modelo de contratação, os descontos mensais em folha não liquidam o saldo devedor, mas apenas os encargos financeiros, perpetuando a dívida. O pedido inicial requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Banco BMG S.A. sustentou que o contrato foi firmado de forma regular, com assinatura do autor, e que os descontos foram legítimos, decorrentes da utilização do cartão consignado. A instituição financeira argumentou ainda que o consumidor tinha ciência das condições contratuais.

Em seu voto, a desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley destacou que o contrato analisado, embora formalmente apresentado como um cartão de crédito consignado, funcionava na prática como um empréstimo pessoal com desconto direto em folha. “Sob uma análise rigorosa e detalhada, revela-se, em última instância, um contrato de empréstimo pessoal travestido de cartão de crédito consignado, em que o pagamento se dá, inicialmente, pelo desconto em folha correspondente ao valor mínimo da fatura, e o restante da dívida deve ser quitado por boleto bancário. Essa estrutura contratual impõe ao consumidor uma situação de perpetuação da dívida, em que, mês a mês, a mora é mantida e sobre ela incidem juros compostos típicos do crédito rotativo. À míngua de informações claras e detalhadas, verifica-se que o consumidor foi levado a crer que contratava um empréstimo pessoal tradicional, sem entender que a modalidade contratada exigia o pagamento mínimo da fatura, mantendo o saldo devedor sujeito a altos juros”, afirmou a relatora.

A magistrada ressaltou que a prática do banco violou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente o artigo 6º, inciso III, que assegura ao cliente o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. “A falta de clareza nas cláusulas contratuais evidencia uma violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), impondo uma compreensão incompleta e errônea sobre os termos e as consequências da avença. A boa-fé objetiva, princípio fundamental das relações de consumo (art. 4º, III, e art. 51, IV, CDC), exige que o fornecedor de serviços atue com transparência e lealdade, informando com precisão o consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos. No caso em análise, a instituição financeira, detentora de expertise e informações privilegiadas sobre a natureza do produto, não cumpriu seu papel de esclarecer com objetividade e lealdade os efeitos de um pagamento limitado ao valor mínimo da fatura, o que resulta em uma relação de mora contínua e abatimento ínfimo do saldo devedor”, escreveu na decisão.

A relatora concluiu que o consumidor não recebeu informações claras do banco sobre o funcionamento desse tipo de produto, o que o manteve em uma situação de dívida permanente. “No caso em exame, a instituição financeira falhou em sua obrigação, estruturando um contrato que, longe de facilitar a compreensão do consumidor, visava mascarar sua verdadeira natureza e os riscos envolvidos. A prática contratual aqui examinada revela-se uma estratégia deliberada para manter o consumidor em uma posição de vulnerabilidade e desvantagem, infringindo o princípio da boa-fé objetiva, que baliza as relações de consumo desde a formação do contrato até sua execução. A perpetuação da dívida através do pagamento mínimo da fatura é uma prática que não só viola o dever de informação como também impõe uma onerosidade excessiva, tornando o contrato desproporcional e abusivo”, enfatizou a desembargadora em seu voto.

Apelação nº 0169570-78.2022.8.17.2001

TJ/AC: Casa noturna deve indenizar cliente por ser agredida em briga generalizada

Decisão garantiu os direitos da consumidora que foi lesada pela falha na segurança do ambiente.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma casa noturna em indenizar uma cliente que se machucou em uma briga generalizada ocorrida no local. A decisão foi publicada na edição n° 7.720 do Diário da Justiça (pág. 33), da última quinta-feira, 13.

A cliente entrou com um processo contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais e materiais, pois foi ferida em uma briga generalizada ocorrida no local. Ela comprovou ter sido vítima de cortes e lesões corporais.

De acordo com os autos, a casa noturna foi responsabilizada pela falha na segurança. Mas, inconformada com a condenação, apresentou recurso enfatizando a assistência prestada à vítima, bem como o fato de ter removido os envolvidos na briga do ambiente.

O juiz Wagner Alcântara, relator do processo, explicou que é ônus do estabelecimento adotar medidas preventivas eficazes para evitar situações dessa natureza. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor deve responder objetivamente. Contudo, foi acolhido o pedido para redução do valor da indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 8 mil.

Processo n.° 0001478-86.2024.8.01.0070/AC

TJ/RN: Contrato que não observou condição de analfabeto de cliente gera condenação a banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação imposta a uma instituição financeira, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário de um cliente, que não aderiu conscientemente às cláusulas contratuais, especialmente considerando a condição de analfabetismo e a ausência das formalidades legais. Segundo os autos, nenhum empréstimo foi comprovado, mesmo que o banco reforce que teria sido realizado mediante assinatura digital, sendo renovados contratos no valor de R$ 21.401,49, a ser pago em 84 vezes de R$ 485,69.

Contudo, para o órgão julgador, a instituição financeira não conseguiu comprovar a legitimidade do contrato, especialmente considerando que o autor é analfabeto e não houve cumprimento das formalidades legais exigidas, como a presença de testemunhas ou a assinatura sob rogo, o que invalida a contratação e os descontos realizados.
“Em relação à devolução dos valores descontados, entende-se que, como não houve prova de má-fé na conduta do banco, a devolução deve ser feita de forma simples, conforme entendimento consolidado”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, a falha na prestação do serviço e os descontos indevidos resultaram em dano moral para o autor, que teve sua renda reduzida sem ter contratado o empréstimo. A quantia de R$ 5 mil, fixada a título de indenização por danos morais na sentença inicial, está em conformidade com a jurisprudência, sendo razoável e proporcional ao prejuízo sofrido.

TJ/DFT: Banco Santander é condenado por bloqueio de conta além do prazo regulamentar

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A cliente teve a conta corrente bloqueada preventivamente por suspeita de fraude e permaneceu sem acesso aos recursos por cerca de três semanas, o que ultrapassa o período máximo de 72h previsto em norma do Banco Central.

No processo, a consumidora relatou que foi impossibilitada de utilizar seu dinheiro por quase um mês, o que a impediu de arcar com despesas básicas. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o bloqueio foi legítimo e embasado em suspeita de transação fraudulenta, agindo em exercício regular de direito. Defendeu também que a medida tinha respaldo em lei que trata da prevenção de fraudes em operações bancárias.

O colegiado entendeu que o banco tinha o direito de bloquear a conta para apurar possíveis irregularidades, mas considerou desarrazoado o tempo de duração da medida. Segundo o acórdão, “o prazo em que a conta da autora ficou indisponível foi de aproximadamente três semanas, o que ultrapassou, em muito, as 72h previstas (…) e constitui falha na prestação de serviços da instituição financeira”. Os Desembargadores salientaram que a atitude de segurança não pode se transformar em prejuízo desproporcional para o consumidor, principalmente quando envolve valores essenciais para a subsistência.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à cliente. O colegiado considerou que a situação vivenciada ultrapassou o mero aborrecimento, pois privou a consumidora de acessar seus recursos por tempo excessivo e sem justificativa plausível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704674-11.2024.8.07.0020


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