TJ/RN: Descontos indevidos em conta de idosa gera condenação a banco

Uma instituição financeira terá que realizar o pagamento da indenização por danos morais, no importe de R$ 2 mil, com correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que consistiu na cobrança e descontos indevidos na conta de uma cliente, relativos a um suposto contrato de seguro. A decisão inicial também determinou o pagamento em dobro pela quantia cobrada, mas não determinou indenização por danos morais, ponto esse reformado pela 2ª Câmara Cível do TJRN.

Conforme o julgamento, se depreende dos autos que foi realizado desconto indevido na conta corrente da cliente, idosa e de baixa renda, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou “transtornos e constrangimentos”, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. O caso ocorreu em Upanema.

“Sendo assim, configurada está a responsabilidade da instituição pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, a indenização há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Diante disso, conforme a decisão, existe a necessidade da cliente ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à negativa, em primeira instância, deve ser reformada, em parte.

“Cumpre ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas”, esclarece.

TJ/MG: Médico e plano de saúde indenizarão mulher que teve gaze esquecida após cirurgia

Cirurgião e plano de saúde foram condenados a indenizar por danos morais.


Após 8 meses de dores intensas em uma das mamas, mulher descobre gaze esquecida durante cirurgia para retirada de tecidos mamários. Em razão do erro médico, cirurgião e plano de saúde foram condenados a pagar, juntos, R$ 50 mil de danos morais à paciente. A decisão é do juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo.

A mulher fez tratamentos radioterápico e quimioterápico para tratamento de neoplastia maligna de mama entre agosto de 2018 e março de 2019. Em 9 de abril de 2019, submeteu-se à cirurgia de mastectomia bilateral (retirada dos tecidos), com inserção de expansor em ambas as mamas.

A paciente relatou que, no dia seguinte ao procedimento cirúrgico, apresentou dores intensas. Segundo ela, oito meses se seguiram com dores fortes, febres, infecções oportunistas, medicamentos diversos, debilidades, privação de vida íntima e social.

O médico a orientava sobre como proceder com higienização, manutenção ou troca de medicamentos e, em algumas ocasiões, a examinava. Em 1/12/19, notou algo estranho e mandou um vídeo para o profissional, dizendo parecer uma gaze. No dia seguinte, compareceu ao consultório e o médico retirou a compressa com uma pinça.

A paciente, que disse que sempre depositou sua confiança no profissional, “viu-se violada, posta em risco e machucada”. Consta dos autos que, o fato de o médico “ter, simplesmente, arrancado dela um pedaço de, aproximadamente, 45 cm de tecido, que estava nela alojado, há oito meses, feriu de morte sua dignidade”.

O médico disse ter prestado todos os atendimentos solicitados pela paciente, quer fosse por telefone ou presencialmente, informando em quais hospitais estaria e dizendo para procurá-lo sempre que precisasse.

Ainda de acordo com ele, em agosto de 2019, a paciente relatou drenagem espontânea da secreção e, ao atendê-la em 28 do mesmo mês, verificou melhora. Em novembro, após resultado da cultura da secreção, a orientou em consultório sobre antibiótico e pediu ultrassom. Com o novo resultado, avaliou a possibilidade de realização de punção com lavagem.

Em 2/12/2019, atendeu a paciente e descreveu a presença de deiscência de ferida operatória (abertura dos pontos), com indicação da necessidade de sutura. Ele orientou sobre os procedimentos necessários e pediu retorno para dois dias depois. No entanto, segundo o profissional, a mulher não compareceu e seguiu tratamento com outro mastologista.

Ele relatou que “os procedimentos realizados foram executados dentro das técnicas médicas, obtendo bom resultado, inexistindo erro médico”.

Em sua defesa, o plano de saúde alegou que o registro no prontuário informava apenas que houve abertura dos pontos com necessidade de sutura. “Observa-se, então, que se furtou a autora do cumprimento de seu ônus de comprovar aquilo que alega e não apresentou qualquer prova da retirada de um corpo estranho de sua mama esquerda”, disse.

A empresa argumentou que o cirurgião a atendeu inúmeras vezes, pontuando todas elas. Disse ainda que manteve o acompanhamento de sua paciente e que, em consultas não ficou evidenciada nenhuma alteração no exame clínico.

O juiz Geraldo David Camargo afirmou que deixar corpo estranho inserido dentro da paciente é de extrema negligência, havendo equipe médica envolvida, além de outros profissionais, dada a complexidade da cirurgia.

Para ele, a falha atinge não só o médico, mas também o plano de saúde, já que o evento ocorreu nas suas dependências. “Incontroverso, que ocorreu danos morais, já que a autora suportou grande sofrimento e dores com o evento culposo, carregando no lugar de sua mama extirpada uma a gaze cirúrgica, por longo período, e após diversas consultas com o médico que fez a cirurgia este não detectou tal anomalia”, concluiu o magistrado.

TJ/MT: Justiça determina que empresa retire nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes

Judiciário de Mato Grosso concedeu tutela antecipada à mulher que teve nome incluso em cadastro de inadimplentes. O recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela mulher, foi julgado e concedido pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 04 de fevereiro de 2025.

O caso

Uma mulher, que teve nome incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), iniciou ação contra empresa de assistência veicular. A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a empresa. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Em Primeira Instância, o magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da medida.

Na mesma decisão, o juiz definiu o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização de audiência de conciliação/mediação.

Recurso

Inconformada com a recusa do pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.

Ressaltou que no caso, o ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.

Decisão

O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC), pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.

Para o pedido de retirada do nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora. “Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de seu nome do ‘Serasa’ em nada prejudica a parte agravada”.

Ao conceder a tutela de urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional.

O desembargador citou o dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).

“Diante de tais circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.

Ao conceder antecipação de tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa resposta.

“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar cliente por agressão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma rede de supermercados da capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um consumidor por agressão física. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, confirmou a sentença de primeira instância que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento pelos atos praticados por um de seus seguranças contra o cliente.

Entenda o caso – O autor da ação relatou que no dia 7 de agosto de 2021, por volta das 21 horas, foi até o supermercado para realizar compras. Durante o percurso pelos corredores do estabelecimento, acidentalmente derrubou uma garrafa de suco de uva, que se quebrou no chão. Em seguida, um segurança do local abordou-o questionando-o se havia consumido bebida alcoólica. O cliente respondeu afirmativamente e, em seguida, o segurança desferiu um soco em seu rosto e um tapa em sua cabeça.

Ainda segundo o relato do consumidor, ao sair do local em direção ao estacionamento, foi novamente abordado pelo mesmo segurança, agora acompanhado de outro, que o agrediram com empurrões, chutes e tapas. Ele caiu no chão e sofreu ferimentos. O caso foi levado à justiça e o juízo da 16ª Vara Cível de Campo Grande condenou o supermercado ao pagamento da indenização por danos morais.

Recurso e decisão do TJMS – A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia provas contundentes sobre a agressão, tampouco registros internos do ocorrido. Também afirmou que as imagens das câmeras de segurança já não estavam disponíveis, pois o sistema do supermercado apenas armazena gravações por um período de 30 dias.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou que os depoimentos das testemunhas e as provas apresentadas confirmaram a ocorrência da agressão. O magistrado ressaltou que cabia ao supermercado comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação estabelecida na sentença.

A decisão foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Além disso, o acórdão citou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.

O Tribunal reforçou que o dano moral é presumido em casos de abordagem indevida e agressão a consumidores, considerando que tais situações violam a dignidade da pessoa. O valor da indenização foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TRF4: Gestão temerária de Cooperativa de crédito leva administradores à condenação criminal

Administradores de uma Cooperativa de crédito rural, localizada em São Lourenço do Sul/RS, foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, em Ação Penal julgada na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 18/02.

Os fatos dão conta de que quatro pessoas ocuparam cargos de gestão em uma cooperativa de crédito entre 2011 e 2015. Dois homens atuaram como presidente e vice-presidente e uma mulher e um terceiro homem exerceram cargos de secretários. Todos compunham o Conselho de Administração juntamente com mais quatro conselheiros.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi baseada em apurações e relatórios do Banco Central (BACEN), que, por sua vez, atuou a partir de indícios apontados em auditoria interna realizada na instituição financeira. Foram relacionadas doze operações de crédito, firmadas entre 2011 e 2015, em desacordo com princípios de seletividade, garantia e liquidez.

As acusações são relacionadas a “temeridade na condução da gestão da entidade”, sendo os réus acusados de realizarem operações de crédito em valores incompatíveis com o patrimônio líquido da Cooperativa, sem a observância dos princípios recomendados para que haja uma boa gestão e segurança operacional.

Ao examinar os elementos de prova como notícia-crime, relatórios e processo administrativo do BACEN, relatórios de auditoria interna, documentos administrativos, atas de assembléias e reuniões e Estatuto Social o juízo da vara considerou demonstradas as “irregularidades nos controles internos, falta de apresentação de contratos, formalização inadequada dos instrumentos de crédito, garantias precárias/vulneráveis em contratos de valor expressivo, inadimplência elevada e concentração da carteira, diversas renegociações e atrasos nos pagamentos, dentre outras”.

Nos dossiês das contratações foi possível observar que haviam informações cadastrais incompletas, concessão de crédito a clientes com restrições graves, insuficiência ou ausência de garantia e falta de análise da capacidade financeira do contratante.

Testemunhos e interrogatórios colhidos em audiência corroboraram os fatos demonstrados documentalmente, e, no entendimento do juízo, ficou comprovada a prática do delito de gestão temerária – previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86 -, a autoria e o dolo por partes dos quatro réus.

“Com plena capacidade de entendimento da função que ocupavam e ciência das irregularidades, os réus optaram por reiteradamente atuar com excesso de ousadia e impetuosidade na administração dos riscos inerentes à atividade financeira”, concluiu.

A ação foi julgada procedente, sendo as condenações variáveis entre dois e três anos de reclusão em regime aberto, multa e reparação dos danos. Contudo, foi concedida a substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Instituição financeira não restituirá mulher vítima de golpe virtual

Não verificada falha na prestação de serviços.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de mulher vítima de golpe cibernético para que instituição bancária restitua o valor perdido.

Segundo os autos, após visualizar anúncio de veículo em plataforma de vendas online, a autora entrou em contato com os supostos vendedores e fez pagamento de sinal no valor de R$ 5 mil. Ao perder contato com os anunciantes e perceber que havia sido vítima de golpe, solicitou a restituição do valor transferido junto à instituição financeira, mas não obteve êxito.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Silvana Malandrino Mollo apontou não haver falha na prestação de serviços por parte do banco, uma vez que as tratativas foram realizadas por intermédio do aplicativo de mensagem, não havendo participação do apelante. “Como disposto na inicial, os pagamentos ocorreram por transferências via ‘pix’. Somente nesse ponto que se verifica a participação do apelante, que processou o recebimento do dinheiro na conta do fraudador mantida em sua plataforma.

Todavia, tal conduta não basta para caracterizar a sua responsabilidade pelo ocorrido, sobretudo porque tal modalidade de pagamento (pix) não está condicionada à existência de um prévio negócio jurídico e, não tendo ocorrido sob sua intermediação, a instituição financeira não possui meios para constatar eventuais vícios oriundos da contratação que ensejou o pagamento”, ressaltou a relatora.

Completaram o julgamento os magistrados Spencer Almeida Ferreira e Anna Paula Dias da Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1131213-69.2024.8.26.0100

TJ/MS: Município indenizará por desaparecimento de restos mortais em cemitério público

Em processo julgado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto por um município do interior de Mato Grosso do Sul, condenado em 1º Grau ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais pelo desaparecimento dos restos mortais do avô materno do autor, sepultado em cemitério municipal.

De acordo com os autos, a parte autora, ao visitar o túmulo dos familiares no ano de 2021, percebeu que o túmulo do avô não se encontrava mais no local onde estava sepultado, e no lugar havia dois túmulos novos. Ao buscar informações na Prefeitura do Município acerca do ocorrido, esta se limitou a dizer que desconhece as documentações dos túmulos muito antigos, como seria o caso dos familiares do autor, não apresentando solução para o desaparecimento do túmulo e dos restos mortais do avô do apelado, sepultado em abril de 1991 no cemitério da municipalidade.

Na contestação, o Município afirmou que no cemitério há sepulturas sem identificação, o que dificulta a localização, o que acredita ser o caso do avô do apelado. Relata que a aquisição de terreno no cemitério não tem caráter perpétuo, conforme Lei Municipal, bem como que há divergência entre a data do sepultamento e da aquisição do terreno, inexistindo dano moral a ser indenizado.

O relator do processo, Des. José Eduardo Neder Meneghelli, destacou que é incontroverso que o avô materno do apelado foi sepultado no cemitério do apelante, bem como que houve a compra do terreno no local, e ainda que os restos mortais do ente familiar do autor foi removido sem a prévia notificação ou esclarecimento de qualquer dos familiares por parte do Município. “Também é incontroverso que a Municipalidade apelante não localizou o túmulo e os restos mortais do avô materno do apelado. Assim sendo, evidente o nexo de causalidade entre a atuação da Administração Municipal e o dano experimentado pelo autor com o desaparecimento dos aludidos restos mortais”.

Em seu voto, ressaltou que a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública está prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. “Evidenciada a falha administrativa, o dano moral é patente, diante do abalo à memória e honra familiar. A quantia de R$ 10 mil fixada na sentença mostra-se adequada, considerando-se a gravidade da conduta e a extensão do dano, sem caracterizar enriquecimento indevido”.

“Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto e nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença em todos os seus termos”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos membros da 2ª Câmara Cível em sessão de julgamento permanente e virtual.

TJ/MT determina que plano de saúde forneça medicamentos à base de cannabis para criança autista

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma operadora de plano de saúde forneça dois medicamentos à base de canabidiol a uma criança de sete anos com Transtorno do Espetro Autista (TEA), epilepsia, paralisia cerebral e hidrocefalia.

Questão em discussão – Na análise do recurso, o desembargador Márcio Vidal, relator do processo na Quinta Câmara de Direito Privado, se funda no fato dos medicamentos serem de importação autorizada pelo órgão competente e a prescrição médica demonstrar a evolução do paciente com o uso de tal medicação, consoante entendimento jurisprudencial dominante.

Além disso, o magistrado reconhece a necessidade de proteção dos direitos à saúde e à dignidade do paciente, em detrimento de cláusula contratual restritiva.

“A prescrição médica deixa claro que o uso da medicação postulada reduz o dano neurológico causado pelas crises de epilepsia, as internações e os eventos com risco de morte. Aliado a isso, que a introdução da medicação derivada de cannabis proporcionou ao paciente a mínima chance de explorar suas potencialidades cognitivo-motoras e, associado ao quadro de atraso cognitivo e o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o paciente pode sofrer regressões caso não seja mantido o tratamento”, diz trecho do acórdão.

Defesa – A empresa agravante recusou fornecer os medicamentos postulados, sob o argumento de que não possui cobertura pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e nem previsão contratual.

O desembargador considerou que a autorização para importação do medicamento sinaliza a possibilidade de cobertura pelo plano de saúde, ainda que seu uso se dê em domicílio, nos casos em que a prescrição médica evidenciar ser imprescindível para restabelecimento da saúde do paciente, que, aqui, se trata de criança de tenra idade.

Jurisprudência – O Superior Tribunal de Justiça (STJ), de longa data, adota o posicionamento de que compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.

A decisão também destaca que o rol de procedimentos estabelecidos pela ANS não é taxativo, mas exemplificativo, porquanto estabelece procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras do plano de saúde.

Por unanimidade, a turma julgadora, composta ainda pelos desembargadores Marcos Regenold e Sebastião de Arruda Almeida, desproveu o recurso da operadora de plano de saúde.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar vítima por queda em bueiro aberto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a pagar indenização a pedestre que caiu em bueiro aberto. O Distrito Federal deve responder de forma subsidiária caso a empresa pública não cumpra a condenação.

No processo, a autora relatou que trafegava em via pública acompanhada de sua mãe, quando pisou em um bueiro mal tampado, sofreu queda violenta e teve ferimento profundo na perna esquerda. Ela precisou receber mais de 20 pontos no local e passou por cuidados médicos imediatos. Em razão dos prejuízos físicos e emocionais, buscou compensação por danos morais. A Novacap alegou não ter responsabilidade pela manutenção do bueiro e sustentou que a obrigação é do Distrito Federal, o qual defendeu que a empresa pública tinha o dever de conservar a via.

O colegiado explicou que a responsabilidade estatal, conforme a Constituição Federal, é objetiva tanto em caso de ação quanto de omissão. A decisão ressaltou que, “a queda no bueiro foi a causa das lesões suportadas pela vítima. Caracterizado o nexo normativo entre a omissão administrativa na prestação de serviço público […] e o dano efetivo à autora, evidenciados estão os elementos da responsabilidade civil administrativa”. O entendimento considerou que a Novacap atua na execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, o que inclui a manutenção adequada das vias.

Com base nessa fundamentação, o colegiado concluiu que a negligência na conservação do espaço público ocasionou lesão à integridade física da vítima. Assim, a Turma fixou, em R$ 15 mil, o valor da indenização por danos morais, tendo em vista a gravidade do ferimento e o impacto sofrido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0755191-03.2022.8.07.0016

TJ/MT: Justiça condena empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que teve conta cancelada

Uma consumidora recorreu ao Poder Judiciário para solucionar um problema que estava comprometendo seu deslocamento diário. Ela trabalha como diarista e utiliza o transporte por aplicativo para atender os clientes dela com mais agilidade.

Caso: ela solicitou uma viagem através do aplicativo, no valor de R$ 24,91, pagou a corrida via Pix diretamente na conta do motorista, mas a empresa bloqueou o uso do aplicativo por inadimplência referente à corrida.

A consumidora só descobriu que sua conta estava bloqueada quando precisou solicitar novamente o transporte da plataforma ré, e, para sua surpresa, se deparou com a informação de que, para fazer uso do serviço, deveria pagar a corrida anterior.

Para tentar solucionar o problema, a cliente entrou em contato com a empresa de transporte por e-mail, informou o ocorrido e enviou o comprovante de pagamento. Contudo, não obteve êxito e permaneceu com a conta bloqueada, sem poder utilizar o serviço da plataforma.

Decisão: ao julgar a ação, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Marcelo Sebastião Prado de Moraes, determinou, liminarmente, que a empresa reestabelecesse o acesso da consumidora à plataforma de transporte no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 1 mil.

No julgamento do mérito, o magistrado condenou a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos. O juiz justificou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a consumidora pagou o valor da corrida diretamente ao motorista, que deveria ter informado à plataforma, mas não o fez. Assim, não pode a consumidora ser responsabilizada pela inércia ou má-fé do motorista.

Recurso: a empresa recorreu da decisão, protocolando Recurso Inominado, que foi julgado pela Primeira Turma Recursal, mantendo inalterada a sentença do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá.

PJe: 1043673-06.2024.8.11.0001


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