Loja de equipamentos é condenada a indenizar pelo atraso na entrega de cama hospitalar

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma loja de equipamentos a indenizar um consumidor pelo atraso na entrega do material completo de uma cama hospitalar para seu filho. Cabe recurso da sentença.
O autor narrou que precisou comprar uma cama hospitalar para seu filho de 7 anos, que tem paralisia cerebral e múltipla deficiência, por recomendação médica, após a criança ter passado por duas cirurgias para instalação de sonda alimentar. Contou que, no dia 5/12/2018, entrou em contato com a empresa para adquirir o equipamento e recebeu informação de que o produto chegaria no prazo de seis dias, efetuando a compra imediatamente. No entanto, o prazo acabou sendo prorrogado e quando a cama foi entregue, no dia 20/12, o autor percebeu que que estavam faltando peças essenciais como as grades de proteção e as rodas giratórias.
O requerente alegou ainda que o filho recebeu alta no dia 11/12 e que, para melhor atender a criança, teve que improvisar enquanto aguardava a chegada da cama. Apesar de ter pedido urgência no envio das peças faltantes, o autor só recebeu o material no dia 29/12. Assim, considerou que a situação foi extremamente gravosa, pois a falta do equipamento colocava em risco a saúde de seu filho, que necessitava da cama para melhor administração de alimentação e água pela sonda gástrica. Por isso, pediu indenização pelos danos morais suportados.
Embora tenha sido citada, a empresa não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação. A juíza verificou que todos os documentos e fotos juntados à inicial confirmaram os fatos narrados pelo autor. “O autor entrou em contato com funcionária da requerida, que pediu desculpas e informou que as peças seriam enviadas, observando-se que o autor pediu especificamente para que as peças fossem enviadas pelo ‘sedex’, por ser a entrega mais rápida (…). No dia 21/12/2018, o autor solicitou novamente que as peças fossem enviadas com urgência, porém, como se verifica pelo documento (…), o envio foi feito por PAC, forma mais morosa de entrega”, constatou a magistrada.
Assim, a juíza entendeu que merecia prosperar o pedido de reparação por danos morais: “A empresa ré, diante da situação extremamente delicada vivenciada pelo autor, agiu de forma desidiosa e inerte, submetendo o autor à situação de impotência e descaso”. A magistrada destacou que, nas relações de consumo, “diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável”.
A juíza assinalou, ainda, “que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza”. Quanto ao valor da indenização, a magistrada considerou as circunstâncias do caso e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para fixar em R$ 3 mil o valor do dano que a ré deve reparar ao autor.
Processo: (PJe) 0701421-03.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DTF

Mantida condenação de plano de saúde por falha na prestação de serviço médico

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso promovido pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a sentença que condenou este Plano de Saúde a pagar o valor de R$ 8 mil para uma cliente sua que sofreu danos morais em razão de falha na prestação de serviços médicos. Os desembargadores mantiveram a sentença da 12ª Vara Cível de Natal.
Na ação de primeira instância, a autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde Hapvida e que, no dia 27 de janeiro de 2012, dirigiu-se com forte dor abdominal ao Hospital Antônio Prudente, administrado pela Hapvida, onde foi medicada com o remédio pantocal 20 mg e encaminhada para casa.
Entretanto, como a dor persistiu com maior intensidade, retornou ao mesmo hospital, no dia seguinte, 28 de janeiro de 2012, quando se submeteu a exame que identificou inflamação no apêndice associado a plastrão e alças paréticas adjacentes.
Após constatada a necessidade da cirurgia, a paciente ficou internada à espera de um médico anestesista até 29 de janeiro daquele ano, quando, em razão do perigo de perder a vida, foi encaminhada para o Hospital Público Municipal onde foi cirurgiada.
Para o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, diante da prestação de serviço defeituosa, inexistem dúvidas de que a repercussão proveniente da falha na prestação do serviço implica na obrigação da Hapvida ressarcir o dano moral sofrido pela paciente.
Falha
“Dessa forma, tem-se que a falha na prestação dos serviços médico e hospitalar, além de violar direitos fundamentais da paciente, frustrou também a sua expectativa de direito, submetendo-a, indevidamente, a perturbações em momento de significativa vulnerabilidade”, comentou.
Quanto ao valor da indenização estipulado na sentença de primeira instância, levando em consideração as particularidades do caso, ele entendeu que o valor de R$ 8 mil, fixado para compensar o abalo moral, não se mostra exacerbado, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela autora.
Para tanto, o relator esclareceu que para isto deve-se levar em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade da falha na prestação dos serviços médico e hospitalar necessários à vida e à saúde da paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
Fonte: TJ/RN

Pintor de automóveis que riscou carro de cliente para cobrar dívida deverá indenizá-lo

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou um pintor a devolver o valor efetivamente pago por proprietário de carro pela pintura de seu automóvel, executada e posteriormente danificada pelo próprio réu.
O autor afirmou ter contratado o réu para a realização de pintura em seu automóvel por R$ 1.700,00. Salienta que em 10/11/2018 o veículo foi entregue, ficando pactuado que o valor remanescente do serviço, R$ 300,00, seria pago no final do mês. Narrou que em 22/11 o réu lhe telefonou e o autor informou que realizaria o pagamento quando recebesse o salário – mas no dia seguinte o demandado foi ao local do trabalho do autor cobrando e afirmando que riscaria a pintura do carro, assim o fazendo. Diante disso, o autor requereu indenização por danos morais e a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado, com a devolução do valor pago, de R$ 1.400,00.
Em sua contestação, o réu salientou que esta não foi a primeira vez que teve problemas para receber serviços realizados para o autor, que não efetuou o pagamento devido e, por tal motivo, confirmou ter arranhado o veículo, desfazendo o seu trabalho de pintura, mas mantendo o de funilaria intacta.
Confirmados os fatos, a juíza salientou que “mesmo que o demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita no automóvel do autor”. Considerando a culpa única e exclusiva do réu na produção dos danos decorrentes do evento, a magistrada confirmou que ele deverá arcar com os prejuízos provenientes de sua conduta.
Segundo os autos, o orçamento para a prestação dos serviços pactuado entre as partes previu o pagamento de R$ 1.700,00, sendo R$ 500,00 para a lanternagem e R$ 1.200,00 para a pintura. “Dessa forma, sendo danificada apenas a pintura do carro, remanescendo o trabalho de lanternagem concluído pelo réu, tal importe deverá ser abatido dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 1.400,00), ou seja, o requerido deverá devolver ao requerente R$ 900,00”, concluiu a juíza.
Por fim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “não há prejuízos ao direito de personalidade do autor que pudesse embasar tal pleito, tratando-se de um aborrecimento, apesar de inesperado, decorrente de desacordo comercial havido entra as partes e insuficientes para justificar a condenação ao pagamento indenizatório”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: n° 0709944-68.2018.8.07.0006
Fonte: TJ/DFT

Penhora sobre auxílio-doença não é admitida quando viola dignidade do devedor, decide STJ

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o benefício previdenciário auxílio-doença é impenhorável para pagamento de crédito constituído em favor de pessoa jurídica quando violar o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
O caso envolveu uma companhia de bebidas autora de ação de execução contra um homem que havia comprado diversos produtos. Como não houve pagamento, o juiz de primeiro grau atendeu o pedido da empresa e determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário do devedor, que recebe auxílio-doença do INSS. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença.
Ao recorrer ao STJ, o devedor alegou que a penhora atingirá seus rendimentos mensais e que o dano será ainda maior por se tratar de auxílio-doença.
Regra e exceções
De acordo com o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, quando for: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
Ele explicou que, para excepcionar a regra da impenhorabilidade, é preciso considerar a natureza do crédito – se alimentar ou não alimentar – e o critério estabelecido pelo legislador.
Porém, frisou o ministro, “em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, podendo o executado, a qualquer momento, demonstrar que a constrição de seus rendimentos em determinado percentual ou valor afetará sua subsistência básica ou de sua família, impedindo ou até limitando a penhora por atingir o seu mínimo existencial”.
Critérios
Segundo ele, o STJ tem tentado estabelecer critérios para as diversas situações em que se deva autorizar, de forma excepcional, a penhora dos vencimentos do devedor.
“A jurisprudência da casa sempre foi firme no entendimento de que a impenhorabilidade de tais rubricas salariais só cederia espaço para situações que envolvessem crédito de natureza alimentar”, explicou.
No entanto, o ministro destacou que, “por construção jurisprudencial”, as turmas integrantes da Segunda Seção do tribunal também estendem a flexibilização da impenhorabilidade a situações em que se verifique a expressa autorização de desconto pelo devedor – para fins de empréstimos consignados, por exemplo.
Disse ainda que a Terceira Turma, avançando no tema, vem permitindo a penhora do salário no caso de créditos de verbas não alimentares.
De acordo com o ministro, recentemente, a Corte Especial do STJ entendeu que a interpretação mais adequada é aquela adotada pela Terceira Turma, que admite a flexibilização da impenhorabilidade quando a constrição dos vencimentos não atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Subsistência digna
Para o relator, o auxílio-doença pode ser enquadrado no rol exemplificativo do artigo 649, IV, do CPC de 1973, que descreve verbas absolutamente impenhoráveis.
No caso analisado, o ministro ressaltou que se trata de execução de dívida não alimentar, não relacionada a pagamento de pessoas naturais pelo exercício de seu trabalho, tampouco a prestação alimentícia.
“Também não há notícia de que as somas estejam sendo desviadas para entesouramento do devedor, a afastar sua natureza remuneratória”, frisou.
O ministro observou que a dívida, inicialmente de R$ 5.352,80, em 8 de outubro de 2008 alcançava o montante de R$ 18.649,07, tendo o TJMG – ao confirmar a sentença – autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário recebido pelo executado. O percentual equivaleria, à época, ao desconto de R$ 305,46 do valor mensal recebido, de R$ 927,46.
“Pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, é intuitivo que a penhora sobre qualquer percentual dos rendimentos do executado – no importe de R$ 927,46 – irá comprometer sua subsistência e de sua família (muito provavelmente terá gastos excessivos com tratamento médico e/ou medicamento), violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor”, concluiu o ministro.
Ao dar provimento ao recurso, a turma, em decisão unânime, considerando as peculiaridades do caso analisado, reconheceu a impenhorabilidade absoluta do auxílio-doença.
Processo: REsp 1407062
Fonte: STJ

Idoso com direito a vaga gratuita em ônibus interestadual não precisa pagar taxas de pedágio e embarque, decide STJ

Em conformidade com o dever de amparo ao idoso, a necessidade de assegurar sua participação na comunidade, seu bem-estar e dignidade, assim como as normas presentes no Estatuto do Idoso, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as taxas de pedágio e utilização de terminais rodoviários estão inclusas na gratuidade das vagas asseguradas aos idosos nos ônibus interestaduais.
O colegiado considerou que o parágrafo único do artigo 8º do Decreto 5.934/2006, segundo o qual as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais não estão incluídas na gratuidade, extrapolou o poder regulamentar e fixou restrição não prevista no Estatuto do Idoso.
O recurso julgado teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com base no artigo 40 da Lei 10.741/2003 e nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, para declarar a nulidade da cobrança de valores adicionais.
Ajustes
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a sentença que havia declarado o direito dos idosos que gozam da passagem interestadual gratuita de adquirir o bilhete sem pagar pelas taxas adicionais.
O TRF4 também determinou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a União promovam, no prazo de seis meses, os ajustes necessários nos autos de permissão ou de autorização das empresas que exploram transporte interestadual, para regular adequadamente quem arcará com o custeio das taxas.
No recurso apresentado ao STJ, a União e a ANTT afirmaram que o Estatuto do Idoso não dá a entender que o benefício outorgado pelo artigo 40 deva abarcar algo além do serviço de transporte.
Amparo constitucional
A gratuidade no transporte interestadual é uma garantia prevista no artigo 40 do Estatuto do Idoso. O relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que esse benefício não foi conferido aos idosos apenas pela Lei 10.741/2003, pois, antes disso, já havia suporte constitucional.
“Esse não é só um direito, mas uma verdadeira garantia”, afirmou o ministro, para quem a gratuidade do transporte atende ao dever social de amparo ao idoso e está de acordo com o objetivo de “assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal”.
Segundo o relator, se a gratuidade abrange os valores das taxas, o Decreto 5.934/2006 e a Resolução 1.692 da ANTT estão eivados de nulidade, por extrapolar o poder regulamentar.
Em relação ao equilíbrio econômico-financeiro das empresas, o ministro lembrou que o custo para a operacionalização é estável, não importando se o veículo transporta cinco ou 30 passageiros – ou seja, com um ou dois idosos no ônibus com a garantia da gratuidade, ou até mesmo nenhum, o valor devido ao pedágio será o mesmo.
Além disso, segundo o ministro, o Decreto 5.934/2006 traz dispositivos que estabelecem o dever das empresas de informar à ANTT e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários sobre a movimentação desses usuários; com isso, a empresa poderá comprovar o impacto do benefício no equilíbrio econômico-financeiro.
“Esse direito não se limita às duas passagens gratuitas por veículo aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos; abrange eventuais custos relacionados com o transporte, incluindo as tarifas de pedágio e utilização dos terminais”, afirmou o ministro ao manter a decisão do TRF4.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1543465
Fonte: STJ

CEF é obrigada a renegociar os contratos de financiamento habitacional celebrados até 05 de setembro de 2001

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) que buscava a concessão de provimento judicial no sentido de que a instituição fosse condenada a renegociar, nos termos da Lei nº 11.922/09, os contratos de financiamento imobiliário firmados até 15/09/2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A CEF sustentou, em resumo, que a imposição de obrigação de renegociar, com amparo na Lei nº 11.922/2009, constitui interpretação equivocada, que desconsidera a própria natureza da transação, o princípio da autonomia das vontades e a liberdade contratual. Alegou que inexiste obrigação legal de renegociar a dívida, mas, sim, uma faculdade a ser executada conforme a autonomia da vontade de cada uma das partes. Relatou a existência de prejuízos decorrentes da renegociação compulsória, defendendo, ainda, a necessidade de ressarcimento por parte do mutuário dos custos operacionais e das despesas realizadas com a expropriação dos imóveis de mutuários interessados em renegociar a dívida. Requereu, assim, o provimento do recurso de apelação com a improcedência do pedido inicial.
O MPF, por sua vez, pretendeu tão somente a extensão dos efeitos da sentença para todo o território nacional, independentemente da limitação territorial do art. 2-A da Lei nº 9.494/97. Pede, pois, o provimento do recurso, nos termos atacados.
Em resposta à alegação da Caixa, o relator, o desembargador federal Souza Prudente, enfatizou que os fundamentos apresentados pela Instituição não merecem prosperar por se tratar de um assunto pacificado: “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento no sentido da legitimidade ad causam do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de direito individual homogêneo de mutuários do SFH, visto que presente o relevante interesse social da matéria.” (AgRg no REsp 739.483/CE), Relator Ministro Humberto Martins, da 2ª do STJ julgado em 06/04/2010, DJe 23/04/2010).
O magistrado ainda destacou em seu voto o seguinte contexto “o art. 3º da Lei nº 11.922/2009 impõe aos agentes financeiros a obrigação de renegociar, de comum acordo entre as partes contratantes, os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação(SFH), sem a cobertura do Fundo de Compensação da Variação Salarial FCVS, bem como os contratos de financiamento que originariamente contavam com esta cobertura mas que a tenham perdido ou vierem a perdê-Ia, que apresentem o desequilíbrio financeiro nos termos da lei”.
“Ademais, ainda que assim não fosse, eventual restrição territorial, a que alude o referido dispositivo legal, não se confunde com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que obriga a todos aqueles integrantes da relação processual, independentemente da sua localização, a descaracterizar, na espécie, qualquer violação à norma do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, conforme, inclusive, já decidiu este egrégio Tribunal, in verbis”, concluiu o desembargador.
Dessa maneira, decidiu a 5ª Turma, em sua formação ampliada, negar provimento à apelação da CEF e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, para estender os efeitos do julgado a todo o território nacional, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
Processo: 0022964-19.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 12/02/2019
Data da publicação: 22/02/2019
Fonte: TRF1

TRF1 condena emissora de TV por danos morais coletivos em razão da exibição de imagens de criança falecida

A 6ª turma do tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação Interposta pelo Ministério Publica Federal (MPF), e pela Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA), face de sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar RBA ao pagamento de indenização no valor R$ 50.000,00, a título de danos morais coletivos, em razão de matéria veiculada no programa “Comando Geral”, em que exibia imagens degradantes, com restos mortais de criança falecida em decorrência de brutal atropelamento.
Dentre as alegações, a emissora contesta ser tempestiva a condenação, já que os réus ora apelantes possuem patronos distintos, e que o prazo para sua manifestação contestatória deveria ter sido contado em dobro, tendo em vista que os direitos pleiteados pelo MPF não são de natureza difusa ou coletiva, sendo o órgão parte ilegítima para figurar no polo ativo do pleito. Quanto ao mérito, alega que as imagens transmitidas retratam a vida real e são utilizadas para espelhar o cotidiano, sendo seu dever informar seus espectadores, ainda que isso possa impressioná-los, não havendo por parte da emissora prática de ato ilícito, já que não é proibido transmitir as imagens por ela veiculadas, e que a sentença recorrida violou a liberdade de imprensa prevista no art. 220 da Constituição Federal. Requereu, assim, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua integral reforma ou a redução do montante indenizatório.
O MPF, por sua vez, apelou alegando que o valor fixado a título indenizatório mostrou-se insignificante se comparado à potencialidade econômica dos condenados e à abrangência dos danos, já que as imagens veiculadas inapropriadamente alcançaram todo o Estado do Pará.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, sustentou o seu voto no art. 129, III da Constituição Federal, que atribui ao MPF, de maneira expressa, a promoção da ação civil pública no intuito de proteger os interesses de natureza difusa, situação essa regulamentada pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85.
Segundo o magistrado, “o controle jurisdicional de matérias veiculadas na imprensa televisiva, diferentemente do alegado pelo recorrente, não constitui censura, que por sua natureza restritiva ditatorial, é prévia”. No caso apreço, o impedimento de veiculação de reportagem, que, ademais, já foi veiculada, situação que ocorreria no caso de censura. O que se pretende, em verdade, na presente ação é a indenização por danos morais coletivos que a transmissão de suposta matéria sensacionalista ocasionou a um sem número de expectadores, situação esta expressamente amparada pela Carta Constitucional, como se pode depreender da conjugação dos incisos IV, V, IX e X do art. 5º do referido diploma.
Assim, destacou o juiz federal, “embora a imprensa seja livre para veicular informação e entretenimento, nos termos do art. 220 da Carta Magna, tal liberdade não é absoluta, assim como nenhum direito amparado pela Constituição o é, ressalvado para alguns doutrinadores, o direito a não ser torturado e a dignidade da pessoa humana”.
“Feita tais considerações, diferentemente do sustentado pelas rés, é de se consignar que o interesse no caso em apreço é de natureza difusa, aos moldes do preconizado pelo art. 81, parágrafo único, I do CDC, já que o suposto direito violado nos autos com a exibição de imagens de criança brutalmente atropelada em noticiário, de maneira degradante, tem o condão de afetar número indeterminado de pessoas, desde que tenham assistido ao noticiário em questão, ligadas, assim, por uma mesma circunstância de fato”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto o relator destacou que houve a configuração da conduta ilícita por parte dos réus, consistente no abuso de seu direito de liberdade de expressão, “com exposição indevida e injustificada de imagem de criança falecida, conduta esta que causa danos morais coletivos de maneira presumida, já que tem o condão de atingir incontável número de pessoas que assistiram ao programa em que exibidas as imagens, causando-lhes repúdio, violação à honra, medo e objetificação da infância, violando, assim, valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que contraria o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal”.
Pelo exposto, decidiu a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, negar provimento às apelações da RBA e do MPF.
Processo: 0009351-93.2005.4.01.3900
Data da publicação: 11/02/2019
Data do julgamento: 20/02/2019
Fonte: TRF1

TJ/DFT mantém condenação de hotel por queimadura em sauna

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do hotel e manteve a sentença proferida pelo juiz titular à época da 2ª Vara Cível de Sobradinho, que o condenou a indenizar, por danos materiais e morais, hóspede que sofreu queimadura em sauna do estabelecimento.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que ao utilizar a sauna do estabelecimento da ré, por falta de sinalização no local, encostou no cano de escape do vapor quente e sofreu queimadura de 2º grau em sua panturrilha esquerda. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais.
O hotel apresentou contestação e argumentou que a autora não juntou nenhuma prova de que a lesão ocorreu dentro de seu estabelecimento, bem como não provou a ocorrência de dano moral ou estético, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos.
O hotel apresentou recurso contra a decisão. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “In casu, ficou comprovada a falha na segurança dos serviços prestados pelo condomínio réu, porquanto os documentos acostados aos autos demonstram que, no dia 26 de dezembro de 2015, ao utilizar a sauna do hotel, a autora teria sofrido queimadura de segundo grau na panturrilha esquerda, ocasionado por uma saída de ar quente destampada e não sinalizada. Ficou provado nos autos que, no dia em que ocorreu o acidente, a saída de ar quente que provocou a queimadura sofrida pela autora não estava sinalizada, conforme se pode constatar ao confrontar as fotografias juntadas pela autora e pela parte ré”.
Processo: n° 20160610019164
Fonte: TJ/DFT

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.
O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Aplicação subsidiária
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Enunciado
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.
“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.
Processo: REsp 1759364
Fonte: STJ

Candidato com deficiência tem direito de ser incluído em lista de classificação separada dos demais candidatos da ampla concorrência

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 4ª Vara da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente o pedido de uma pessoa com deficiência para anular o ato que a desclassificou do concurso promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília (IFB) e determinar que a instituição de ensino elabore lista distinta de classificação contemplando os candidatos com deficiência, de forma que o requerente pudesse prosseguir nas etapas seguintes do certame, tendo em vista que atingiu a nota mínima de aprovação.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, um instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que a conclusão do Juízo da 1ª Instância, de que as pessoas com deficiência têm direito a constar de lista de classificação separada da dos candidatos da ampla concorrência em concurso público, está em consonância com a previsão contida no edital do certame, o qual reproduz o indicado no art. 42 do Decreto nº 3.298, de 1999.
Segundo o magistrado, esse decreto regulamenta a Lei n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da pessoa com deficiência. “Na redação vigente na data dos fatos, o art. 42 dispunha que a publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos” ressaltou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma entendeu por confirmar a sentença.
Processo nº: 0002547-95.2017.4.01.3801/MG
Data de julgamento: 23/01/2019
Data da publicação: 15/02/2019
Fonte: TRF1


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