TJ/ES: Laboratório é condenado por apontar indevidamente presença de cocaína em exame de motorista

O exame toxicológico, exigido na renovação da CNH, foi entregue com erro, pois o cliente nunca fez uso de drogas.


Um motorista de Cachoeiro de Itapemirim processou uma rede de laboratórios, depois que a empresa lhe entregou dois resultados de exames que atestavam a presença de cocaína em seu sangue. O homem, todavia, nunca fez uso da droga. Em virtude do fato, a 2ª Vara Cível do município condenou a empresa a indenizá-lo em R$5 mil a título de danos morais.
De acordo com o autor da ação, ele foi até uma unidade da empresa realizar um exame toxicológico, que é exigido para renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH. Dias depois, quando foi consultar o resultado, ele verificou que havia sido detectada a presença de cocaína e benzoilecgonina em seu organismo, substâncias das quais nunca fez uso. Por isso, o requerente solicitou novo exame, que deu o mesmo resultado.
Inconformado com a situação, o motorista se dirigiu a outra rede de laboratórios para fazer o mesmo exame que, desta vez, apresentou negativo para todas as substâncias. Em virtude do ocorrido, o autor pede pela condenação do laboratório ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais.
Em sua oportunidade, a ré nada respondeu sobre o ocorrido.
Segundo o magistrado, ao analisar os autos da ação, restou comprovada a falha na prestação de serviço por parte da empresa. “Contudo, em casos tais, não se deve aplicar a regra do art. 944 (a indenização mede pela extensão do dano) e sim o sensato entendimento esposado na jurisprudência do STJ, que se refere a dúplice função da indenização por dano moral (caráter punitivo e pedagógico)”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil, aos quais devem ser acrescidos juros e correção monetária.

TJ/ES: Ônibus quebra na estrada e empresa terá que indenizar passageira pelo transtorno

Segundo a autora, o transporte que substituiria o ônibus com defeito demorou mais de 7 horas para chegar ao local em que os passageiros estavam.


No município de Guaçuí, uma mulher será indenizada em R$3000, a título de dano moral, após relatar que realizava viagem interestadual e o ônibus em que ela estava apresentou defeito durante o trajeto ao destino. A decisão é do juiz Eduardo Geraldo de Matos, da 1° Vara de Guaçuí.
A autora da ação n° 0001728-27.2017.8.08.0020 alega que embarcou em uma rodoviária no estado do Rio de Janeiro, por volta de 22 horas, em um ônibus administrado pela empresa ré, com destino ao Espírito Santo.
A requerente retrata nos autos que no início da viagem, os passageiros reclamaram de calor no interior do transporte, uma vez que as janelas não poderiam ser abertas e o ar-condicionado se encontrava com problema. Tal situação causou mal estar em alguns viajantes, sendo feitas diversas reclamações ao motorista, vindo o funcionário a entrar em contato com a sede da ré, contudo nada foi resolvido.
Durante a madrugada, por volta das 2 horas e 30 minutos, o ônibus apresentou defeito na estrada, ainda no estado do Rio de Janeiro, não havendo no local sinal de telefone, comércios ou residências que pudessem dar assistência, deixando todos os passageiros a espera de uma solução.
Após o ocorrido, a autora alega que sentiu fortes dores de cabeça devido ao aumento de sua pressão arterial em razão das condições da viagem, tendo em vista que o outro transporte que substituiria o ônibus com defeito chegou apenas às 9 horas do outro dia, depois de aproximadamente 7 horas de espera.
Por fim, a passageira relata que não foi oferecido nenhum suporte da requerida, ficando os viajantes durante esse tempo sem alimentação.
Em contestação, a ré defende que na relação contratual com os consumidores não é possível prever os diferentes contratempos que podem surgir durante o percurso, de modo que o passageiro tem acesso somente à estimativa de chegada e partida, não havendo como informar com exatidão o horário de desembarque.
Após análise do conjunto probatório, o juiz verificou que restou comprovado que a autora utilizou os serviços rodoviários da ré e passou pela situação desagradável de problema mecânico no transporte, esperando até que uma solução fosse tomada.
“Conforme vastamente apresentado, verifica-se que após a análise do conjunto probatório colacionado aos autos, foi possível constatar que as demandadas não se desincumbiram do seu ônus comprobatório, não produzindo provas necessárias a afastar as alegações da parte autora. Deixando de comprovar que efetivamente tenham oferecido a autora condições de viagem ao menos dignas na forma por ela contratada, qual seja, ser transportada por veículo dotado de ar-condicionado ou ao menos com uma ventilação de ar, ou seja, com as mínimas condições de conforto esperadas em uma viagem longa como a contratada pela requerente, o que por si só já justifica a imposição do dever de indenizar, tendo em vista que a parte autora suportou significativos danos extrapatrimoniais, sendo estes justificadores de uma compensação moral”, concluiu o juiz, decidindo pelo parcial provimento do pedido ajuizado.
Quanto à indenização por dano moral, o magistrado Eduardo Geraldo de Matos estabeleceu a quantia de R$3000.
Processo nº 0001728-27.2017.8.08.0020

TJ/ES: Tam vai indenizar passageira que foi impedida de embarcar com a filha para Irlanda

A empresa defendeu que a mulher não apresentou a autorização do pai da criança para que ela viajasse apenas com a mãe.


A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma companhia aérea a indenizar em mais de R$16 mil uma passageira impedida de embarcar com a sua filha. A empresa defendeu que a criança não possuía a documentação necessária para viajar. Em sentença, o juiz afirmou que a normativa é aplicável apenas para crianças brasileiras, e a menor de idade em questão possui naturalidade irlandesa.
Segundo a autora da ação, ela reside na Irlanda e teria vindo ao Brasil acompanhada da sua filha, que não possui registro brasileiro. Dias depois, ela e a criança tentaram retornar à Irlanda, mas foram impedidas de embarcar sob a justificativa de que a menina não possuía autorização do pai para fazer a viagem. Tal fato foi questionado pela requerente, que havia apresentado passaporte da filha, bem como o comprovante de residência e a certidão de nascimento irlandesa, traduzido por tradutora pública.
Em virtude do ocorrido, a requerente afirmou que veio a perder todos os voos e conexões, assim como as passagens e reservas de hotéis, adquiridas para uma viagem que faria posteriormente com seu companheiro. Desta forma, a autora solicitou o ressarcimento do seu prejuízo, R$1.548,25, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A empresa aérea, em sua defesa, afirmou que apenas atendeu a legislação pertinente ao embarque de menores de idade. Ela também alegou que agiu no exercício regular de um direito, visando proteger as passageiras e seguir as normas de segurança vigentes.
De acordo com o magistrado, a autora seguiria de Guarulhos/SP, faria conexão em Madri/Espanha, para Dublin/Irlanda. Desta forma, ele observou que o destino da viagem era o país onde as passageiras residem, logo, o passaporte da criança seria suficiente para que as duas embarcassem.
“Verifico que a filha menor da autora possui nacionalidade irlandesa, consoante documentos trazidos […] Em que pese a legislação brasileira indicar a necessidade de documentos de autorização do pai para que a criança viaje apenas com a mãe, entendo que tal norma se aplica apenas para menores brasileiros, isto porque vislumbro que a criança estrangeira não deve ser impedida de retornar ao seu país de origem”, destacou o juiz.
Em sentença, o magistrado condenou a requerida ao pagamento de R$1.548,25, referentes à indenização de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 15 mil em virtude de danos morais.
Processo nº 0025347-38.2017.8.08.0035

TJ/PB: Concessionária Ford é condenada a indenizar cliente que adquiriu carro novo com defeito de fábrica

A concessionária Ford foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil, por danos morais, a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que teve como relator da Apelação Cível nº 0090732-30.2012.815.2001 o desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos da ação, o veículo apresentou defeitos durante anos, inclusive meses após a retirada da concessionária, tendo sido enviado à oficina credenciada, inúmeras vezes, para a realização de reparos, sem sucesso.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que configura dano moral quando o adquirente de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária diversas vezes para reparos de defeitos apresentados no bem adquirido”, ressaltou o relator, ao manter a sentença do juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, inclusive quanto ao valor da indenização. “A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, destacou.
Ao apelar da sentença, a Ford Motor Company Brasil Ltda alegou a inexistência de ato ilícito a gerar o dever de indenizar, ao argumento de que o veículo sempre que apresentou defeitos foi reparado, sem qualquer ônus para o consumidor, não estando impróprio para o uso. Também afirmou que os danos não passaram de mero aborrecimento.
Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que a perícia técnica mostrou diversos defeitos do veículo, a exemplo do não acionamento do motor de partida, trava elétrica da porta dianteira, indicação da mensagem “motor avariado” no painel do computador de bordo, problemas no funcionamento do ar-condicionado e de vazamento de água na parte dianteira do veículo, entre outros.
“Portanto, a aquisição de veículo novo, como atestado nos autos, aliada a uma necessidade quase permanente de ajustes, todos mediante a indicação de defeitos, os quais estariam diretamente ligados à fabricação, demonstram que o bem não satisfaz o interesse de uso regular por parte do adquirente, estando evidenciada a responsabilidade da demandada, que sequer conseguiu corrigir as falhas apresentadas, fazendo nascer a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou o relator.

TJ/PB: Banco Toyota é condenado a devolver valores cobrados indevidamente em contrato de financiamento de veículo

O desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides negou provimento à Apelação Cível nº 0038950-18.2011.8.15.2001 interposta pelo Banco Toyota do Brasil S/A contra sentença proferia na Ação de Revisão Contratual. De forma monocrática, o desembargador confirmou a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), da comissão de permanência e seguro, determinando a devolução simples dos valores pagos indevidamente.
A cliente firmou contrato de financiamento de veículo e constatou que o pagamento de todas as prestações resultaria em quantia muito superior, decorrente das cláusulas ilegais. Sustentou ser ilegal a capitalização de juros, bem como a cobrança da TAC, da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), comissão de permanência com outros encargos e seguro e pediu pela devolução dos valores na forma dobrada.
Na sentença da juíza Renata da Câmara Pires Belmont, 8ª Vara Cível da Capital, foi reconhecida a ilegalidade da TAC, no valor de R$400,00 prevista no contrato, sendo julgado parcialmente procedente o pedido inicial. O Banco Toyota pediu a reforma da sentença, alegando a legalidade das tarifas cobradas.
O relator entendeu que a falta de clareza no contrato a respeito da denominação da TAC ou TC (Tarifa de Cadastro) deve ser interpretada em favor do consumidor. “Cabia ao banco apelante provar que se trata de Tarifa de Cadastro, o que não se desincumbiu, devendo ser mantido o entendimento de que se trata de TAC, sendo ilegal sua cobrança”, ressaltou Saulo Benevides.
De acordo com o desembargador, a ilegalidade da TAC foi estabelecida no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, pelo procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a TAC e TEC são válidas em contratos ajustados até 30 de abril de 2008, data em que cessou a vigência da Resolução nº 2.303/96 do Conselho Monetário Nacional (CMN), passando a viger a Resolução nº 3.518, de 30 de abril de 2008, que regulamentou a cobrança de serviços bancários prioritários.
Com relação à comissão de permanência, o relator ressaltou o entendimento dos tribunais superiores de considerar sua cobrança possível, desde que não haja previsão contratual e não seja cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios. “Verifica-se (no contrato) que sua cobrança é cumulativa com outros encargos, desse modo, correta a medida tomada pela juíza sentenciante”, observou.
Tratando do seguro, o desembargador Saulo Benevides verificou que a cláusula de cobrança do seguro é ilegal por se tratar de venda casada. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, asseverou, citando o Tema 972, e concluindo que a sentença não merece reforma.

TJ/PB determina que Energisa e Itaú Seguros paguem R$ 60 mil de indenização à vítima de descarga elétrica

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização por danos morais, no valor de R$ 60 mil, que deverá ser paga R$ 30 mil pela Energisa Paraíba e R$ 30 mil pela Itaú Seguros Corporativos S/A a Edvaldo Francisco de Souza, vítima de acidente com cabos de alta-tensão pertencentes à Concessionária. O órgão fracionário excluiu, ainda, condenação por danos materiais, por falta de comprovação e acrescentou os danos estéticos no valor de R$ 20 mil. O relator das Apelações Cíveis e Recurso Adesivo de nº 0777926-92.2007.815.2001 foi o desembargador Leandro dos Santos.
Na mesma decisão, a Primeira Câmara desproveu, ainda, o recurso adesivo interposto pela vítima, que pleiteava a majoração dos valores da indenização.
O caso trata-se de uma Ação Ordinária de Reparação por danos morais promovida por Edvaldo Francisco de Souza contra a Seguradora. O juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital prolatou sentença julgando procedente o pedido para condenar a empresa ao pagamento no valor de R$ 60 mil, a título de reparação por dano moral e material. A parte autora havia acionado a Justiça em razão de uma descarga elétrica sofrida em janeiro de 2007, ao subir numa árvore em sua propriedade. Os cabos de alta-tensão estavam entre a folhagem, dificultando a visibilidade.
A promovida opôs Embargos de Declaração contra a sentença, afirmando que a mesma foi omissa acerca da denunciação a Lide contra a Energisa, sendo os embargos acolhidos para incluir a Concessionária no polo passivo da demanda.
Em grau de recurso, tanto a seguradora, como a Energisa recorreram, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vitima, argumentaram, ainda, a ausência de comprovação dos danos morais, ensejando a reforma da sentença na condenação do ressarcimento.
No mérito, o desembargador-relator destacou o que determina a responsabilidade civil do Estado, a qual independe de contrato e é consequência da atividade estatal, traduzindo-se na obrigação de indenizar danos causados a terceiros. Citou, ainda, a Constituição Federal, no § 6º do artigo 37, que estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos diante dos danos que seus agentes causarem a terceiros.
“As empresas que firmam contratos para a execução de serviços como fornecimento de água ou energia, ou construção e conservação de rodovias, são responsabilizadas pelos possíveis danos na mesma proporção do poder público executando os mesmos serviços, aplicando-se, assim, a teoria do risco administrativo do negócio”, alertou.
O magistrado salientou que sendo a ré, concessionária de serviço público, é de se aplicar as regras da responsabilidade objetiva da pessoa prestadora de serviços públicos, independentemente da demonstração da ocorrência de culpa. “Isso porque ela está inserta na Teoria do Risco, razão pela qual se reconhece a obrigação daquele que causar danos a outrem, em razão dos perigos inerentes à sua atividade ou profissão, o dever de reparar o prejuízo”, asseverou.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TJ/PB

TJ/CE: Paciente que recebeu resultado de biópsia trocada deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

Uma vítima de erro médico deverá receber indenização por danos morais, materiais e estéticos. Devido a uma troca de material coletado para biópsia, a paciente recebeu diagnóstico de câncer de mama e foi submetida a cirurgia de mastectomia. A sentença foi proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza e publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (20/05).
A autora ingressou com a ação contra o Estado do Ceará, em 2013. Ela alegou que, por meio de autoexame, havia identificado a presença de um nódulo na mama e, por isso, agendou consulta no Hospital Geral de Fortaleza, em 2011. O médico que a atendeu solicitou inicialmente ultrassonografia e mamografia e, após feitos os exames, encaminhou-a ao setor de mastologia, para realização de biópsia em nódulo encontrado na mama direita.
A paciente recebeu o laudo do exame, o qual apresentou o diagnóstico de carcinoma. Ela foi então encaminhada para realização de mastectomia e reconstrução da mama com prótese. Após a realização da cirurgia, foi realizada nova biópsia que, no entanto, apresentou resultado negativo para câncer.
Diante dos laudos discrepantes, a própria paciente custeou revisão das lâminas, realizada em São Paulo, a qual apontou que o produto da mastectomia não estava relacionado ao tumor visto na biópsia. Mediante também a realização de teste de DNA, foi constatado que os fragmentos utilizados para a realização da biópsia que detectou o carcinoma não eram da paciente.
A autora recorreu à Justiça para obter reparação dos danos, alegando ter passado por sofrimentos morais, estéticos e materiais em virtude do diagnóstico errôneo, que ocasionou uma mastectomia desnecessária, além de outros atos de negligência.
Em contestação, o Estado alegou que a paciente não comprovou, nos autos, que a cirurgia teria sido desnecessária para tratar a sua enfermidade. Sustentou ainda não ter havido comprovação dos danos estéticos.
Ao julgar o caso, a juíza titular da 5ª Vara da Fazenda Pública, Nismar Belarmino Pereira, considerou a responsabilidade do Estado do Ceará pela falha na prestação do serviço médico, que levou à amputação da mama da paciente, decorrendo daí sequelas físicas, como dificuldades para levantar o braço e levantar peso, além do abalo psicológico.
“Notadamente se constata do acervo probatório a falha na prestação do serviço, refletida pelo erro de diagnóstico, demonstrado pela divergência entre os laudos apresentados e que culminou com a realização de teste de DNA, pela Perícia Forense do Estado do Ceará, concluindo que não foi observada a presença do perfil genético da Autora, no material enviado relativo à biópsia realizada na mama direita”, afirma, na sentença.
A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 10 mil. Além disso, o Estado deverá ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 2.835,00, relativos aos gastos com exames para elucidação do caso e com os cuidados pós-operatórios.
Deverá ainda pagar indenização por lucros cessantes, em virtude de a autora ter precisado se afastar do trabalho, tendo recebido, durante o período da licença, apenas o auxílio-doença, tendo assim direito ao recebimento das diferenças salariais, valor que deverá ser calculado na fase de liquidação de sentença.

TJ/AM condena clínica odontológica a indenizar cliente por demora excessiva em tratamento

Após sete anos de tratamento ortodôntico sem resultados satisfatórios ao paciente, clínica informou que só poderia remover aparelho mediante pagamento de multa.
OdontoUma clínica odontológica que atua na cidade de Manaus foi condenada a indenizar em R$ 7.890,00 uma cliente que se mostrou insatisfeita com os resultados de um tratamento ortodôntico, assim como pelo prologamento excessivo do procedimento de correção dentária que já perfazia sete anos.
A clínica, que já havia sido condenada em 1ª instância, teve, nesta semana, um recurso de Apelação negado pela 1ª Câmara Cível em processo (de nº 0627742-04.2016.8.04.0001) de relatoria do desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro.
Na inicial do processo, os representantes da paciente destacam que a mesma registrava 12 anos de idade quando iniciou o tratamento ortodôntico realizado pelos profissionais da clínica, os quais informaram que este “aconteceria no prazo de três anos e meio”.
Informam os autos que a paciente pagava R$ 50,00 mensais a título de manutenção (do aparelho) e percebeu, que além de proceder a troca constante de profissionais que a atendiam “causando dúvidas sobre o profissionalismo e prestação adequada do tratamento”, notou, dentre outras falhas, que a clínica vinha extrapolando o prazo prometido no início da contratação.
“A requerente, já em tratamento há longos sete anos, já exausta de protelação de prazos que a clínica lhe pedia, solicitou a remoção do aparelho ortodôntico, por perceber que, por óbvio, a clínica não estava prestando tratamento adequado (…) Feita a solicitação, a requerente obteve uma resposta indiscutivelmente alheia ao que se espera de um profissional que, de fato, quer prestar um bom serviço ou no mínimo assumir a sua falha, ocasião em que lhe foi dito que a clínica até poderia remover o aparelho ortodôntico, porém a requerente teria que pagar uma multa por quebra de contrato”, dizem os autos.
Em 1ª instância, o Juízo da 7ª Vara Cível desconsiderou as contestações da clínica – de que “não fez nenhuma promessa de prazo para finalização do tratamento, primeiro porque o resultado do tratamento ortodôntico depende muito do organismo de cada um, e segundo porque depende do comprometimento do paciente” – e a condenou a indenizar a paciente.
A clínica recorreu da decisão, todavia, o relator da Apelação confirmou a sentença de 1ª instância frisando em seu voto que a paciente, ao contrário do que afirma a apelante “demonstrou cabalmente os transtornos sofridos como tratamento ortodôntico. Isto porque, examino, através do Contrato de Adesão, que o tratamento teve início em 28 de julho de 2007, perdurando por 7 anos, até o rompimento por iniciativa da apelada. (…) Nessa conjuntura é direito do paciente/consumidor, obter informações claras e precisas sobre o tratamento médico a que está submetido, sendo facultado sua interrupção quando não atendidas as suas expectativas”, afirmou o desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, cujo voto, negando provimento à Apelação baseou-se em processo similar julgado pelo TJAM em 11 de junho de 2017.

STJ: Clientes da SulAmérica podem pedir reembolso de lentes intraoculares usadas em cirurgia de catarata

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser abusiva, nos contratos de plano de saúde anteriores à Lei 9.656/1998, a cláusula que exclui a cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, sendo passíveis de reembolso os valores que os clientes da SulAmérica Companhia de Seguro Saúde gastaram com a compra das lentes para a realização da cirurgia nos últimos cinco anos.
Ao confirmar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o colegiado julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública para reconhecer o direito à cobertura de lentes intraoculares aos segurados do plano de saúde da SulAmérica que tenham feito ou venham a fazer a cirurgia, além do reembolso.
O Ministério Público Federal, a SulAmérica e a União apresentaram recursos ao STJ questionando o acórdão do TRF3.
Cláusula abusiva
De acordo com o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em virtude do disposto no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é manifesto o abuso da cláusula que exclui da cobertura do plano a prótese essencial para a operação de catarata, impedindo que os segurados que sofrem da doença restabeleçam a visão e a saúde mediante cirurgia.
“A cirurgia em questão em nada tem a ver com procedimentos estéticos ou elitistas, sendo necessária à devolução da função da visão ao cidadão segurado e, por isso, deve estar coberta no todo compreensivo da prestação de serviços de saúde contratada, sob pena de se negar o conteúdo principal do negócio celebrado”, explicou.
Para o ministro, a simples restrição da cobertura, com a exigência de pagamento adicional de prêmio para a inclusão da prótese, já evidencia o caráter abusivo da cláusula, violando a boa-fé objetiva. Sanseverino lembrou precedentes do STJ que reconhecem como abusiva a limitação do fornecimento de próteses necessárias para o sucesso de atos cirúrgicos.
Prescrição
O ministro destacou ainda que não há especificação legal sobre o prazo prescricional aplicável ao reembolso, por parte da seguradora, dos valores pagos pelos segurados em relação às lentes intraoculares não cobertas com base em cláusula abusiva.
“A pretensão condenatória decorre da revisão do contrato, ou seja, da declaração de abusividade de determinada cláusula contratual, o que não possui prazo específico no ordenamento jurídico”, afirmou.
Sanseverino aplicou ao caso em análise os mesmos fundamentos adotados pela Terceira Turma em julgado semelhante (REsp 1.473.846).
Ao negar provimento aos três recursos apresentados, a turma, por unanimidade, confirmou a decisão tomada pelo TRF3, afastando também o pedido de ressarcimento do SUS pelas lentes intraoculares de usuários que procuraram a rede pública para realizar a cirurgia de catarata.
Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1585614
 

TST: Shopping de Goiânia deverá construir creche para empregadas das lojas

A medida foi requerida pelo Ministério Público do Trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Sierra Investimentos Brasil Ltda., responsável pelo Pátio Goiânia Shopping Ltda., em Goiânia (GO), a construir e manter creches destinadas à amamentação para empregadas das lojas ali instaladas. Segundo o relator, ministro Agra Belmonte, as normas que tutelam o meio ambiente do trabalho devem levar em conta que os empregados que atuam em shoppings se valem da infraestrutura do centro comercial.
CLT
Na ação civil pública, o MPT pediu que o shopping cumprisse o que determina o artigo 389, parágrafo 1º, da CLT, que prevê que toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 empregadas mulheres com mais de 16 anos, deve ter local apropriado para seus filhos no período da amamentação.
A empresa, em sua defesa, sustentou que os espaços deveriam se destinar apenas às empregadas diretas, pois não tinha relação contratual com as empregadas das lojas. Argumentou também que o shopping não é responsável pelas vendas de produtos ou serviços e apenas mantém contrato de locação com os lojistas.
Nascituro
O pedido foi julgado procedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença. Segundo o TRT, o shopping não possuía mais de 30 empregadas com mais de 16 anos de idade e não havia vínculo trabalhista entre as empregadas das lojas e o centro comercial. Embora reconhecida a importância da proteção ao bem-estar do nascituro, a conclusão foi que a locação de espaço físico não autoriza a imputação de responsabilidade trabalhista ao shopping.
Forma literal
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Agra Belmonte, o artigo 389 da CLT não pode ser interpretado de forma literal, no sentido de que o termo “estabelecimento” diz respeito apenas ao espaço físico em que se desenvolvem as atividades do empregador. “Até porque, quando da redação do artigo pelo Decreto-Lei de 1967, a realidade dos shopping centers não correspondia à noção atual”, destacou.
Interpretação histórica
O ministro defendeu uma interpretação histórica e sistemática do dispositivo com os princípios da proteção à maternidade e à infância. “Deve-se entender a realidade do shopping center como um ‘sobre estabelecimento’, ou seja, deve-se considerar não a topografia de cada loja, mas a sua totalidade”, assinalou. “Ainda que o shopping não seja o responsável pelas vendas de produtos ou serviços, ele é o responsável pela administração, pelo dimensionamento e pela disponibilização dos espaços comuns, e é seu dever providenciar espaços para a guarda e o aleitamento de crianças das empregadas, tanto as suas quanto a dos seus lojistas”.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: ARR-10876-18.2015.5.18.0016


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