TJ/SP: Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara

Óleo de canabidiol está entre os tratamentos.


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou plano de saúde a fornecer tratamentos complementares à portadora de Síndrome de Mowat Wilson e transtorno de espectro autista secundário, inclusive disponibilização de óleo de canabidiol, e a pagar indenização de R$ 15 mil, a títulos de danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação possui doença rara que causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e que, por ser incurável, impõe tratamento multidisciplinar permanente. A médica que cuida da paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.
Em sua decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destaca que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.
“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar moradora que teve transtornos após desentupimento da caixa de gordura

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um condomínio residencial a pagar indenização por danos morais e materiais a uma moradora que teve seu apartamento maculado em decorrência do desentupimento da caixa de gordura do prédio.
Segundo os autos, após a realização do serviço de desentupimento, efetuado por empresa contratada pelo réu, houve em uma explosão de detritos pela pia da cozinha do apartamento da autora, sujando as paredes, teto, cortinas, armários e geladeira, o que foi confirmado por fotografias e depoimentos de testemunhas. Áudios também comprovaram, segundo o processo, que o réu não teve o devido cuidado de avisar à autora que o serviço de desentupimento seria realizado no conjunto onde ela mora, o que a impossibilitou de tomar qualquer precaução, como fizeram os demais vizinhos.
Com os danos evidenciados, a juíza entendeu que a autora deveria ser ressarcida dos gastos necessários para tornar sua cozinha utilizável, como produtos de limpeza, tinta, novos armários, talheres, cortina, monofone, varal, vassouras e diárias da faxineira. Ao todo foi comprovado o desembolso de R$ 1.975,00, que deverá ser devolvido pelo condomínio a título de danos materiais.
Em relação aos danos morais, a juíza considerou os transtornos sofridos pela autora, que teve sua rotina e conforto afetados por muitos dias, comprometendo seu bem-estar dentro de seu próprio lar. “Insta salientar que a autora é pessoa idosa, que reside só, o que, por uma questão de humanidade até, demandaria que o réu lhe dispensasse tratamento diferenciado, o que não se observou no caso presente”, asseverou a magistrada, que verificou, dentre outras coisas, a demora de 90 dias para que a autora fosse indenizada apenas do valor das diárias com faxineira.
“Não resta dúvida, portanto, que a negligência com que o réu tratou o assunto foi suficiente para ocasionar dano moral à autora, não apenas ante os transtornos, mal estar e alteração de sua rotina, mas também deve ser considerado o descaso e a falta de presteza em auxiliar a autora”.
Considerando as circunstâncias do caso e os critérios já estabelecidos em doutrina/ jurisprudência, a juíza fixou o valor do dano moral em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) 0703986-37.2019.8.07.0016

STF: Município não tem obrigação de fornecer medicação de alto custo

Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.
Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.
Desrespeito ao sistema
No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.
Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.
Delimitação de responsabilidades
Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.
Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.
Complexidade
No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.
Processo relacionado: STP 127

STJ afasta dano moral por negativa de cobertura de stents em cirurgia cardíaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de danos morais em favor de paciente que, após ter sido submetido a cirurgia cardíaca, foi informado de que o plano de saúde não pagaria os stents (próteses colocadas no interior da artéria para prevenir obstruções) por falta de previsão contratual.
Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o plano a arcar com as despesas hospitalares com a colocação da prótese; no entanto, assim como o tribunal paulista, a turma entendeu que, apesar da conduta abusiva por parte do plano, não houve atraso no procedimento cirúrgico ou comprometimento da saúde do paciente que permitissem o reconhecimento do dano moral.
O autor alegou que, por recomendação médica, foi internado em caráter emergencial para a realização de cateterismo. Após a alta, o paciente foi surpreendido com uma cobrança do hospital, tendo em vista a negativa do plano de saúde em cobrir algumas despesas do procedimento cirúrgico, sob a alegação de exclusão contratual.
Direitos de personalidade
Em primeiro grau, o juiz condenou o plano a pagar as despesas cirúrgicas em aberto no hospital, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal, se o contrato oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado, também deve fornecer os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos cobertos. Entretanto, a corte paulista concluiu não ser possível o reconhecimento dos danos morais por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do paciente.
Por meio de recurso especial, o paciente alegou que o dano moral, no caso, deveria ser considerado in re ipsa (presumido), pois, embora o prejuízo causado pelo plano não tenha reflexos patrimoniais, afetou a integridade moral do indivíduo.
Sem atrasos
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a negativa indevida de cobertura do plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo significativo aos direitos de personalidade do segurado. Por isso, o ministro apontou que não há dano in re ipsa nessas hipóteses.
No caso dos autos, o relator ressaltou que o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora do plano. Bellizze lembrou que o paciente só tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents quando teve alta hospitalar, sob o argumento de que o material possuía natureza de prótese e, portanto, não estaria coberto pelo contrato.
“Dessa forma, embora tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta da operadora de negar a cobertura dos stents foi abusiva, esse fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1800758
Fonte: STJ

TST: Alto salário não impede acesso ao benefício da justiça gratuita

Segundo a Súmula 463 do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o benefício da gratuidade da justiça a um eletricitário da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em Florianópolis, apesar de, na época do ajuizamento da reclamação trabalhista, sua remuneração ser de cerca de R$ 15 mil. Conforme o entendimento do TST, para o deferimento do benefício, é suficiente que o empregado declare que não tem condições de arcar com as despesas do processo, o que foi feito por ele.
Demonstração de necessidade
O pedido de gratuidade havia sido negado pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, sob o argumento de que a média salarial do empregado afastava a presunção de pobreza decorrente da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por ele no processo. Para a concessão do benefício, segundo o juízo, o eletricitário deveria apresentar prova dessa necessidade, o que não foi demonstrado nos autos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença em relação a esse ponto. Conforme o TRT, diante dos altos valores recebidos pelo empregado, não haveria como entender pela sua hipossuficiência econômica, ao ponto de não poder arcar com as custas e demais despesas processuais.
Presunção de veracidade
Ao julgar o recurso de revista do eletricitário, a Sexta Turma assinalou que o fato de ele receber salário elevado não demonstra, por si só, que esteja em situação econômica que lhe permita arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento de sua família. O colegiado assinalou que, de acordo com o item I da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica assinada pela parte ou por seu advogado.
Com base nos precedentes que deram origem à súmula, a Turma concluiu que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por meio de prova em contrário.
A decisão foi unânime.

TRF4: Universidade não pode favorecer vestibulandos por critério regional

A Universidade Federal do Pampa (Unipampa), de Uruguaiana (RS), não pode estabelecer método de inclusão regional que impossibilitou um estudante baiano a ingressar na instituição em benefício de candidatos gaúchos. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau em sessão realizada no dia 13 de maio.
O estudante, natural de Itabuna (BA), contou em ação ajuizada na Justiça Federal que realizou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2016 pretendendo concorrer ao curso de Medicina. Após a abertura do processo seletivo do Sistema de Seleção Unificada (SiSU) ter disponibilizado 29 vagas de ampla concorrência para o bacharelado de Medicina no Campus Uruguaiana, ele afirmou que a universidade teria adotado um critério que concederia bônus de 20% na nota final da classificação no vestibular para candidatos que tivessem cursado o Ensino Médio em determinados municípios gaúchos.
O autor requereu a anulação do critério de inclusão regional estabelecido pela Unipampa, alegando que a medida afrontaria o princípio constitucional de isonomia no acesso à educação.
Após a Justiça Federal ter determinado a reclassificação dos candidatos sem a aplicação do critério de inclusão regional na nota final, a Unipampa apelou ao tribunal alegando que a bonificação de 20% na nota não violaria a isonomia do vestibular, pois estaria em consonância com a redução das desigualdades regionais. A Turma negou o pedido por unanimidade.
O relator do acórdão, desembargador federal Rogerio Favreto, declarou que “a metodologia de seleção diferenciada deve levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, com a finalidade de inclusão social da camada da população mais carente de recursos”. O magistrado ressaltou que o critério adotado pela Unipampa privilegia alunos somente em razão da área territorial em que estão localizados e desvaloriza suas aptidões intelectuais, inviabilizando o acesso aos interessados de outras regiões.
“O critério da bonificação decorrente da inclusão regional infringe os preceitos constitucionais da igualdade, proporcionalidade e da livre concorrência para acesso aos cursos ofertados por instituições de ensino superior, além de afrontar a Constituição Federal, que veda ao ente público criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si”, concluiu Favreto.
Processo nº 50004288020174047103/TRF

TJ/SC obriga montadora a comprovar que chave de automóvel não provocou acidente

O desembargador Luiz Felipe Schuch negou liminar em agravo de instrumento interposto por montadora de veículos, que buscava efeito suspensivo em decisão de 1º grau que inverteu o ônus da prova, em ação de reparação de danos morais e materiais movida por consumidor após sofrer acidente com automóvel fabricado por aquela empresa. O magistrado entendeu presentes dois requisitos indispensáveis para a concessão da medida, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Na inicial, o proprietário do veículo sinistrado alegou que sofreu acidente em agosto de 2014 e levantou a suspeita de que ele ocorreu por suposto desligamento da chave de ignição. Posteriormente ao ocorrido, o consumidor tomou conhecimento que a empresa fizera um recall para substituição da chave de ignição de modelos iguais ao seu, com ano de fabricação entre abril de 2007 e agosto de 2011 e respectivos números de chassis, em descrição que se encaixaria ao seu carro.
A montadora, no agravo, contestou a condição de hipossuficiente do autor e disse que a inversão da prova a obrigaria a produzir uma “prova impossível”, consistente na comprovação do próprio acidente e de ausência de defeito no produto – visto que não teve acesso ao veículo quando da ocorrência do sinistro.
O desembargador Schuch não acolheu os argumentos. Inicialmente, lembrou que é evidente a desproporcionalidade existente entre o consumidor e a montadora, pessoa jurídica com ampla atuação no mercado automobilístico e de renome nacional, detentora de aparato jurídico, tecnológico e administrativo que lhe abre um leque de opções de produção de provas. Na questão da prova impossível, esclareceu que caberá à empresa apenas demonstrar a inexistência de defeito na fabricação do produto.
“A inversão do ônus da prova no presente caso não isenta o autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito – a exemplo da ocorrência do acidente e dos respectivos danos alegados na inicial -, tampouco importa automática procedência do pedido exordial”, esclareceu Schuch. O mérito do agravo, entretanto, ainda será apreciado por órgão colegiado em breve. A ação segue seu curso na comarca de origem, no sul do Estado.
Agravo de Instrumento 4008976-21.2019.8.24.0000

TJ/MS: Shopping é condenado por assalto dentro do estacionamento

Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de danos morais interposta por L.M. e C.M.S. contra um shopping da Capital. Extrai-se dos autos que as autoras foram assaltadas no estacionamento do réu, no fim do passeio, por conta de um serviço de vigilância inseguro e ineficiente. O shopping foi condenado a indenizar as vítimas em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada) pelo ocorrido.
De acordo com o processo, o fato teria acontecido no dia 9 de março de 2017, por volta das 20h46. As vítimas foram abordadas por um rapaz no estacionamento do shopping, o qual tentou assaltá-las sob posse de uma arma de fogo. O assaltante ordenou a uma das vítimas que entregasse a bolsa, mas, como esta entrou em estado de choque, não entregou. Neste momento o assaltante sacou uma arma de fogo e, a segunda vítima, pensando ser uma simulação, reagiu e travou uma luta corporal com o assaltante, vindo a levar uma coronhada em sua cabeça e tendo sua bolsa levada.
A vítima L.M. narra ainda que, após ver a cena, saiu correndo atrás do assaltante, gritando por ajuda, porém ninguém passou no local. Alega que o assaltante não obteve êxito em seu roubo, pois ao fugir do local deixou a bolsa cair. Após os eventos, um dos seguranças do shopping apareceu no local e solicitou que estas fizessem uma reclamação no site relatando os fatos e pedindo maior segurança no local.
Tentando resolver a situação por vias administrativas, as vítimas enviaram um e-mail para a administração do shopping relatando todo o fato, porém, para reparar o ocorrido, o réu lhe ofertou, como forma de indenização, duas cortesias ao cinema. Afirmam que solicitaram as imagens do local, mas lhes foi negado. Sustentam que a ocorrência de dano moral é indenizável. Requereram a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente as imagens do dia do evento e as indenize em R$ 15.000,00.
Em contestação, o réu alegou que no dia do assalto os seguranças faziam ronda no estacionamento, quando foram acionados pelas vítimas, tendo relatado que um ciclista tentou assaltá-las, mas não havia levado qualquer pertence. Afirma que foi prestado todo atendimento e que a equipe foi comunicada para tentativa de localização do assaltante, porém sem êxito. Dias após o fato, as autoras compareceram na administração do shopping, solicitando uma indenização pelo ocorrido, o que lhes foi negado pela ausência de provas, pois foram realizadas buscas nas imagens gravadas no dia do fato e não havia nenhuma imagem de assalto registrada.
Em análise dos autos, a juíza Mariel Cavalin dos Santos destacou que “não resta dúvida de que as autoras foram assaltadas dentro do estabelecimento comercial. Desse modo, só o fato de terem sido vítimas de roubo demonstra que o réu não oferece um serviço seguro, adequado e eficiente aos seus consumidores, o que é suficiente para responsabilizá-lo, pois trata-se de um fortuito interno, ou melhor, um risco previsível e inerente do empreendimento e, por isso, possível de ser evitado. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor de cada parte autora”.

TJ/GO: Laqueadura malsucedida não gera dever de indenizar

O juiz da 1ª Vara de Ceres, Lázaro Alves Martins Júnior, julgou improcedente ação de danos morais e materiais ajuizada por um casal contra médico e o Hospital São Pio X por causa de uma cirurgia de laqueadura malsucedida. Três meses após o procedimento, feito na instituição de saúde da cidade, a mulher engravidou do terceiro filho.
Segundo literatura médica, a taxa de reversão espontânea da laqueadura é de 0,5% a 1%, e pode ocorrer independentemente do tipo de técnica empregada. Para o magistrado, além de ser “de conhecimento geral a existência de operações desta espécie ou semelhantes, como vasectomias, que acabam por não obter o pleno resultado esperado, não houve nenhuma prova nos autos de que os réus agiram com imperícia, imprudência ou negligência”.
Além disso, Lázaro Alves frisou que a responsabilidade do médico réu no caso é a civil, de meio, quando o profissional tem o dever de empregar as técnicas com perícia, mas não tem obrigação de resultado. “Não se trata daquelas atividades fins, tais como uma intervenção estética, como a cirurgia plástica, que exige resultado acordado entre contratante e contratado”, explicou.
Dessa forma, o juiz completou que, inexistindo provas de que o procedimento tenha fugido ao que é considerado normal, o que geraria o dever de indenizar, “aloca-se a situação da autora naqueles casos, possíveis, de reconstituição natural do corpo para os fins reprodutivos. Espera-se que essa criança traga muitas felicidades no futuro, representando, dentro da álea que nós, todos, temos na vida, uma benção a autora, recompensando as dificuldades que representa hoje, pelo que está nos autos, sem culpa dos réus”.
 

TJ/PB: Unimed terá de custear tratamento médico e pagar indenização por dano moral

A Unimed João Pessoa terá de custear tratamento médico de um menor autista, além de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil. Esta foi a decisão dos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao reformar, parcialmente, sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. As Apelações Cíveis nº 0800651-19.2018.8.15.0731 teve a relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Conforme relatório, no 1º Grau, o juiz Antônio Silveira Neto julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados pelos pais do menor na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. O magistrado determinou à empresa de saúde que custeasse o tratamento indicado pelo médico assistente, já que o paciente necessitava de terapia denominada ‘PADOVAM’, pelo período necessário para fins de tratamento e sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
O magistrado consignou, ainda, que a Unimed fica autorizada a identificar e providenciar profissionais de sua rede credenciada, passando-se a contratação dos especialistas indicados pela parte autora, no caso de inércia do plano de saúde ou na impossibilidade de identificação de profissionais credenciados junto à Cooperativa.
Nas razões recursais, a Unimed alegou que a pretensão autoral não possui cobertura contratual e que, fora da rede credenciada, somente em casos de emergência ou inexistência de profissionais, é conferida a autorização, não sendo este o caso. Afirmou, ainda, que possui diversos profissionais aptos a prestarem atendimento necessário, porém a genitora do menor optou fazer o tratamento com profissionais não credenciados e que, por isso, não pode responder pelos serviços.
No voto, a desembargadora Maria das Graças entendeu que o tratamento indicado pelo especialista que acompanha o menor é o mais apto, sob pena de ocorrência de graves e irrevisíveis danos à saúde do paciente caso o tratamento não seja custeado.
“Diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da ampla prova produzida pelo autor, era dever da ré demonstrar a desnecessidade de custeio das terapias apontadas na inicial. No entanto, nada produziu nesse sentido”, disse a relatora.
A desembargadora Graça enfatizou, também, que se há cobertura para o transtorno desenvolvido pelo autor (autismo), se mostra abusiva e ilegal a recusa da Unimed em custear os tratamentos eleitos pelo médico que assiste o paciente, sob o frágil argumento de que não estão previsto no rol de procedimentos obrigatórios instituídos pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
“A alegação de ausência de previsão no rol da ANS não impede a concessão dos tratamentos, já que dito rol constitui mera referência dos procedimentos básicos a serem cobertos, sendo que a relação da ANS deve ser conjugada com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98”, afirmou.
Quanto à indenização por dano moral, a relatora ressaltou que deve ser fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.


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