STF: Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais

A tese firmada no julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, ressalva casos excepcionais e estabelece requisitos para o fornecimento nesses casos, como a existência de registro em agências estrangeiras de renome e a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (22), que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. A decisão foi tomada, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657718, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
Votos
O julgamento que começou em 2016 e foi retomado, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (22), com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido do provimento parcial ao recurso. Em seu voto-vista, ele concluiu pela constitucionalidade do artigo 19-T da Lei 8.080/1990, que veda, em todas as esferas de gestão do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento experimental ou de uso não autorizado pela Anvisa. “Não se trata de negar direito fundamental à saúde. Trata-se de analisar que a arrecadação estatal, o orçamento e a destinação à saúde pública são finitos”, assinalou.
Segundo o ministro, a excessiva judicialização da matéria não tem sido bem-sucedida. “Para cada liminar concedida, os valores são retirados do planejamento das políticas públicas destinadas a toda coletividade”, afirmou. Na sua avaliação, esse sopesamento é importante. “Senão, não teremos universalidade, mas seletividade, onde aqueles que obtêm uma decisão judicial acabam tendo preferência em relação a toda uma política pública planejada”.
Os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes acompanharam o entendimento divergente e ressaltaram que o Estado deve observar as situações excepcionais em que um medicamento sem registro pode ser fornecido.
O ministro Edson Fachin reajustou seu voto para também dar provimento parcial ao recurso, mas manteve entendimento de que o Estado tem o dever de fornecer o medicamento ao cidadão e que cabe ao próprio Poder Público fixar os parâmetros para que esse fornecimento seja garantido.
Vencidos
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de negar provimento ao recurso. Ambos consideraram que a lei prevê que nenhum medicamento pode ser comercializado no país sem o registro na vigilância sanitária.
O ministro Toffoli lembrou que é tamanha a importância do registro que o artigo 273, parágrafo 1º-B, do Código Penal prevê a criminalização da comercialização de medicamento sem o aval da Anvisa. “Sem ele, torna-se deficiente o monitoramento do uso do medicamento, uma das funções do registro. Além disso, a capacidade aquisitiva do país e o fomento às empresas nacionais também interferem na admissão da comercialização de medicamentos, o que torna inviável a simples e imediata aplicação à realidade brasileira das conclusões obtidas por outras agências instaladas em países produtores de tecnologia”, apontou.
No entendimento do presidente do Supremo, a regulação pela Anvisa é necessária para fomentar a responsabilidade social das empresas que, comumente, promovem a ampla divulgação dos seus produtos, em geral diretamente à classe médica, comercializam-no em razão de decisões judiciais em larga escala e em altos valores, mas não requerem a submissão do medicamento à Anvisa, onde ele teria ainda seu preço regulado, evitando “dispêndio excessivo e muitas vezes abusivos ao Poder Público”.
Tese
O Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:
1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União.
Processo relacionado: RE 657718
Fonte: STF

TST: Auxiliar de enfermagem pode acumular empregos públicos em hospitais

Havia compatibilidade de horários entre os empregos públicos


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a licitude da acumulação de dois empregos públicos por uma auxiliar de enfermagem do Rio Grande do Sul. Com isso, negou provimento ao recurso ordinário na ação rescisória do Hospital de Clínicas de Porto Alegre contra decisão que havia admitido o acúmulo dos cargos.
Parecer da AGU
A ação rescisória – cuja finalidade é desconstituir uma decisão transitada em julgado (contra a qual não cabem mais recursos) – foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ordinário, o hospital reiterou o argumento da incompatibilidade de horários dos empregos ocupados pela auxiliar, ao destacar que ela trabalharia das 13h às 19h15 num deles e das 20h até 8h no outro, não usufruindo do intervalo interjornada. Sustentou ainda que, de acordo com o parecer da Advocacia-Geral da União (AGU), somente pode ser considerada lícita a acumulação de cargos quando a jornada semanal não ultrapassar 60 horas de trabalho, o que não se observou no caso.
Constituição
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a Constituição da República (artigo 37, inciso XVI) veda a acumulação de cargos e empregos públicos e excepciona apenas algumas categorias, entre elas os profissionais de saúde. Nesse caso, o requisito para o exercício de dois cargos públicos é a compatibilidade de horário. Dessa forma, o parecer da Advocacia-Geral da União, norma infralegal, não pode impor restrições não previstas na Constituição a um direito por ela assegurado.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-48-40.2011.5.04.0000

TST: Aposentado será indenizado por ter plano de saúde cancelado

O estatuto da operadora previa a manutenção do benefício.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Refinaria de Petróleo Riograndense S.A. e a Sociedade de Assistência Médica dos Empregados da Ipiranga (Sameisa Saúde) ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a um eletricista que teve seu plano de saúde cancelado ao ser dispensado. Para a Turma, a situação violou a honra do empregado, sem necessidade de prova do abalo moral.
Alteração estatutária
O eletricista trabalhou para a refinaria de 1995 a 2017, embora tenha se aposentado em agosto de 2014. Ele e seus dependentes eram beneficiários do plano de assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar oferecido pela Sameisa, cujo regulamento vigente na época da contratação previa que o empregado aposentado não perderia o direito de sócio.
Em 1999, a Sameisa passou por alteração estatutária e foi dividida em duas associações com finalidades distintas – Sameisa Lazer e Sameisa Saúde. Com isso, seu regulamento também foi alterado e passou a prever que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado.
Restabelecimento
Após o cancelamento do benefício, ao ser dispensado, o eletricista ajuizou a reclamação trabalhista, mas seu pedido de restauração do plano foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, concluiu que o estatuto aplicável ao caso era o vigente na data da admissão. Segundo o TRT, a alteração ocorrida em 1999 era lesiva ao empregado.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional determinou o restabelecimento do plano de saúde do aposentado e de seus dependentes. Contudo, considerou que ele não tinha direito à indenização, por entender que o cancelamento do benefício, considerado isoladamente, não configuraria dano moral.
Drama
No recurso de revista, o eletricista argumentou que a empregadora e a Sameisa Saúde haviam violado seu direito da personalidade e causado “extrema aflição”. Segundo sustentou, ele e seus dependentes vivenciaram “um grande drama” ao ter o direito ao plano de saúde suprimido após mais de 22 anos de utilização por vontade única das empresas, “e tudo num momento crucial” de sua vida.
Necessidade de reparação
Na avaliação da Sexta Turma, é possível verificar na conduta da Refinaria Riograndense e da Sameisa Saúde a materialização da ofensa ao patrimônio moral do eletricista, e a repercussão do fato na sua esfera íntima e a violação dos direitos da personalidade podem ser presumidas. De acordo com o colegiado, a jurisprudência do TST entende que há violação da honra do empregado quando seu plano de saúde é cancelado e que é desnecessária a prova do abalo moral decorrente.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.
veja o acórdão.
Processo: ARR-20415-03.2017.5.04.0121

TRF1 mantém condenação da Infraero em virtude de acidente com passageira ocorrido no Aeroporto de Macapá/AP

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação interposta por uma passageira contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, que julgou parcialmente procedente o seu pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 18.128,54, em decorrência de acidente sofrido pela autora ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Macapá/AP.
A recorrente afirmou não existir provas nos autos acerca da sua culpa concorrente para o evento danoso do qual foi vítima, fazendo jus ao recebimento integral dos valores relativos aos danos materiais pleiteados. Quanto ao dano moral, sustentou que o valor arbitrado não condiz com a dor física e o sofrimento psíquico a que foi submetida.
Recorreu também a Infraero argumentando a inexistência de culpa concorrente, visto que ficou comprovada a sinalização na rampa de acesso em que ocorreu o acidente que, inclusive, é antiderrapante e tem apenas um “tênue declive”. Alegou que não ficou comprovada a utilização de qualquer material que deixasse o piso escorregadio, bem como não houve omissão ou negligência da parte ré no atendimento da autora após o acidente.
Consta dos autos que a mulher ingressou com ação em face de acidente sofrido no Aeroporto de Macapá/AP após seu desembarque, informou que caminhou lentamente a um dos acessos à área externa do aeroporto, onde, ao sair, existia uma elevação no piso. A requerente sofreu uma queda em virtude do disnível, do piso escorregadio e sem sinalização.
A juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, relatora, destacou que as fotografias juntadas aos autos revelam que o local onde a autora se acidentou tinha uma pequena rampa levemente inclinada, com piso antiaderente, sinalização gasta e irregular, quase imperceptível em alguns pontos, sendo que a sinalização era o único acessório de segurança presente no local.
Segundo a magistrada, ficou configurada a conduta omissiva da Infraero na condição de empresa pública prestadora de serviços de administração aeroviária e que deveria a instituição ter diligenciado a substituição das faixas de sinalização do piso, além de inserir outros itens de segurança capazes de diminuir os riscos de queda e outros acidentes.
A juíza convocada sustentou “estarem provados tanto o dano material quanto o dano moral, este último aferível pelas circunstâncias do acidente que ocasionou sofrimento à autora. Ademais, acerca do nexo de causalidade, não ficou provado que o piso estivesse escorregadio, ou que a inclinação da rampa fosse significativa o bastante para incrementar o risco de quedas. Assim, há que se reconhecer que a responsabilidade da ré deve ser mitigada em razão da existência de elementos que demonstram a culpa concorrente da vítima”.
Nesses termos, o Colegiado negou provimento à apelação da autora, mantendo o valor dos danos morais fixado na sentença, e deu parcial provimento ao recurso da Infraero a fim de determinar que o montante devido a título de indenização por dano material seja apurado por ocasião do cumprimento da sentença.
Processo nº: 0000140-95.2011.401.3100/AP
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018

TJ/SC determina que plano de saúde banque cirurgia para homem que, com 173 quilos, sofre de obesidade mórbida

Aos planos de saúde é facultado indicar quais as doenças acobertadas por contrato, não lhes cabendo, entretanto, escolher o tipo de procedimento adequado para a cura da moléstia – o que cabe exclusivamente ao profissional da saúde que acompanha o paciente. Essa foi uma das premissas que levaram a 6ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador André Carvalho, a confirmar sentença da comarca de Joinville que determinou a realização de cirurgia bariátrica em paciente com 173 quilos distribuídos em 1,86 m, índice de massa corporal 50 e uma série de enfermidades ligadas ao quadro de obesidade mórbida, tais quais apneia do sono e sobrecarga biomecânica sobre a coluna vertebral, joelhos e pés, associada a dificuldade de retorno venoso dos membros inferiores.
Por sua negativa em atender ao anseio do paciente, amparado em requisição assinada por médico especialista, o plano de saúde, além de ter que cobrir todos os gastos da cirurgia, também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5 mil. Em seu recurso ao TJ, a empresa da área de assistência médica elencou diversos óbices para atender ao pedido. Um deles se referia ao fato, por ela sustentado, de que o paciente não comprovou ter se submetido a tratamento alternativo contínuo para emagrecimento, ainda que infrutífero, por no mínimo dois anos.
Informações constantes nos autos, entretanto, demonstraram que o homem sofria problemas relativos a sua obesidade há mais de uma década, com inúmeras tentativas de combatê-la com medicamentos e terapias. “Note-se que o acompanhamento e eventual necessidade de submissão de paciente a tratamento de uma enfermidade não objetiva, tão somente, a extirpação da moléstia que o acomete. Deve-se, sobretudo, buscar a devolução da saúde ao beneficiário do plano, reconstituindo a sua dignidade e devolvendo-lhe a condição de saudável – ou a mais próxima possível a esta”, anotou o desembargador André Carvalho em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador.
Apelação Cível n. 0307012-73.2016.8.24.0038

TJ/PB entende que Município pode legislar sobre corte de água e energia

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, não concedeu a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Estado da Paraíba contra o Município de Caaporã. O autor da ação arguiu vício formal da Lei Municipal nº 754/2018, que dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de energia e água, em dias específicos da semana. O relator da ADI nº 0804718-52.2019.815.0000 foi o desembargador João Alves de Silva e o julgamento aconteceu na sessão desta quarta-feira (22).
Conforme o texto da referida Lei, fica proibido as concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado.
Em sua defesa, o Governo do Estado sustentou, com base no artigo 22 da Constituição Federal, que compete, privativamente à União legislar sobre águas e energia. Disse, também, que a Lei nº 754/18 do Município de Caaporã contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa). Procuradoria do Estado pediu a concessão de medida cautelar a fim de se determinar a suspensão dos efeitos dos dispositivos referidos e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal.
“Inicialmente, cumpre ressaltar que para se deferir a liminar pleiteada, mister a exigência dos requisitos legais que a autorizem, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo na demora)”, explicou o desembargador João Alves da Silva. Ainda segundo o relator, no caso concreto, sua análise reveste-se de maior rigor em seus requisitos autorizadores, eis que seu deferimento representa exceção ao princípio da presunção de constitucionalidade das leis.
Voltando-se, primeiramente, ao fumus boni iuris, o relator destacou que o Município, ao dispor sobre a proibição das concessionárias de energia elétrica e das empresas do fornecimento de água de realizarem o corte do fornecimento de seus serviços por falta de pagamento das contas às sextas-feiras, sábado, domingo, feriados e no último dia útil anterior a feriado, não invade a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia.
“No caso em exame, pelo menos a princípio, a existência de prejuízo ao Estado não deve ser reconhecida, uma vez que Lei Municipal não proibiu o corte de fornecimento, mas apenas resguardou o direito dos consumidores em ter o fornecimento cortado durante a semana, de modo a possibilitar a resolução do caso sem causar maiores prejuízos decorrentes da falta de água e/ou energia”, concluiu o relator, ao não conceder a medida cautelar requerida.

TJ/DFT: Manobra para afastar pagamento de honorários devidos gera indenização

Juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou um advogado e dois de seus clientes por manobra que tentou evitar o pagamento de honorários advocatícios devidos ao autor. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários estipulados no contrato mais indenização por danos morais.
O autor narra que foi contratado como advogado para representar a primeira ré em uma ação trabalhista contra a empresa LR Lavanderia LTDA ME. Conta que obteve sentença favorável à sua cliente em 31/07/2017, com apuração do débito no valor de R$ 92.472,59, e que o contrato de prestação de serviços advocatícios previa que “…o advogado receberá do cliente no caso de êxito total ou parcial os honorários de 30% (trinta por cento) do valor total a ser apurado ao final da lide…” e caso houvesse acordo “por fora” sem anuência do advogado, desistência ou revogação de poderes, seria devido ao advogado o percentual de 30% sobre o valor da última atualização.
Em 28/08/2017, relata ter sido procurado pelo advogado representante da lavanderia, que afirmou ter feito acordo com sua cliente, mas que seus honorários lhe seriam preservados. Contudo, antes da juntada do acordo nos autos, o autor recebeu a notícia da renúncia do seu mandato, o que, segundo ele, teria sido feito para simular a aceitação do acordo por outro patrono, pois não havia concordado com o valor informado que lhe seria devido. Sob o argumento de que a mesma situação ocorreu em outro processo e que isso atingiu seus direitos de personalidade, requereu a condenação dos réus a efetuarem o pagamento dos honorários no valor de R$ 27.741,77, mais reparação pelos danos morais sofridos.
Em resposta, a ré afirmou que só recebeu o valor de R$ 13 mil e não teria condições de pagar o montante pleiteado. Já a LR Lavanderia e seu advogado, também réu na ação, sustentaram que a revogação do mandato do autor foi anterior à solução final do litígio, formalizada em 31/01/2019.
A juíza verificou que o autor patrocinou a ré de forma diligente durante todo o transcurso do processo, tendo atuado, inclusive, após o trânsito em julgado da sentença. “Como houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, constatando que o crédito que a reclamante fazia jus era no montante de R$ 92.472,59 e considerando a disposição contratual acima destacada, cláusula quarta, de que os honorários contratuais a que o autor faz jus deverão ser calculados sobre o valor da condenação, afasta-se o argumento apresentado em contestação, de que os honorários deverão ser calculados tendo por base o valor do acordo”, destacou a magistrada.
Quanto ao acordo firmado entre os litigantes sem a presença do advogado, a juíza afirmou que há, no caso, responsabilidade solidária entre os réus, pois restou demonstrada a ocorrência de conluio entre os demandados na tentativa de afastar a necessidade do pagamento dos honorários contratuais.
No tocante ao pedido de danos morais, a magistrada concluiu não restar dúvida de “que a manobra de afastar o autor da ação antes do protocolamento do acordo, a fim de impedir o pagamento dos honorários contratuais, impedindo o recebimento de crédito de natureza alimentar, ultrapassa mero descumprimento de obrigação contratual e configura circunstância apta a caracterizar danos de ordem moral passíveis de indenização”.
Ao final, os réus foram condenados solidariamente ao pagamento do valor de R$ 27.741,77 a título de honorários advocatícios, mais R$ 3 mil como reparação dos danos morais suportados pelo autor.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) nº 0703630-76.2018.8.07.0016

TJ/DFT: Cooperativa de Crédito SICOOB é condenada a reembolsar cliente por saques indevidos

O 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou cooperativa de crédito a ressarcir cooperado por saques indevidos, realizados de forma fraudulenta em sua conta corrente. A pretensão por danos morais foi afastada pelo órgão julgador.
O autor alega que mantém conta no Bancoob, um dos bancos vinculados ao Sicoob Judiciário, sistema de cooperativas de crédito solidário, formado por cooperativas de crédito singulares, e verificou, em agosto de 2018, dois saques nos valores de R$ 1 mil e R$ 300 em sua conta, os quais não havia efetuado. Foi feita imediatamente a comunicação de fraude ao banco, mas este não reembolsou os valores sacados, motivo pelo qual ajuizou a ação.
Em sua defesa, o Sicoob alega que encaminhou um comunicado sobre a reclamação ao setor financeiro do banco, onde o autor é correntista. Solicitou que fosse retirado de um dos polos do processo, pois o sistema é gerido por um conjunto de cooperativas em que cada uma possui seus estatutos e funções próprios e responderiam, assim, de forma isolada. O Bancoob seria o único responsável pelo ressarcimento dos valores perdidos pelo autor, nesse caso.
Na sentença, o juiz destacou que “embora as relações jurídicas e atribuições entre as entidades que compõem o sistema cooperativo sejam distintas, se revelam claramente interdependentes entre si, com o objetivo comum de colocarem os serviços de crédito no mercado de consumo. Dessa forma, todas elas respondem solidariamente frente ao consumidor, em decorrência da prestação do serviço combinada e interdependente”.
A negativa de reembolso dos valores sacados de forma indevida foi comprovada com a apresentação do extrato bancário do correntista que foi lesado. À cooperativa competiria, segundo o Código de Defesa do Consumidor, comprovar a efetiva regularidade de seus serviços, ou seja, quem de fato realizou as operações bancárias, o que não o fez.
Diante disso, o Sicoob Judiciário foi condenado a devolver os valores sacados, acrescidos de correção monetária a partir dos saques e juros de 1% ao mês a contar da citação. O juiz negou o pedido de indenização por danos morais, por julgar que tais circunstâncias possam ter gerado algum aborrecimento e indignação ao autor, mas nada que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0703861-03.2018.8.07.0017

TJ/MS: Banco é condenado a ressarcir cheque extraviado de R$ 29 mil

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um médico aposentado contra uma instituição bancária, condenada ao pagamento de R$ 29.410,00 referente ao valor do cheque recebido pelo autor e que foi extraviado pelo banco. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 2.221,00 referente aos gastos da viagem do autor para tentar resolver o problema.
Conta o autor que é médico aposentado pela Prefeitura de Campo Grande, tendo se mudado para a cidade de João Pessoa. Narra que anteriormente havia prestado serviços de perícia a um sindicato, recebendo a importância de R$ 29.410,00, que foi paga por meio do cheque depositado em sua conta-corrente, o qual foi apresentado e devolvido pela primeira vez no dia 15 de outubro de 2015 e pela segunda vez no dia 16 de novembro de 2015. Afirma que o referido cheque foi extraviado pela instituição financeira, tendo por diversas vezes tentado resolver a situação, inclusive se deslocando de João Pessoa até Campo Grande.
Pede a condenação do banco ao pagamento do cheque extraviado e das despesas oriundas de gastos com passagens e hotel no valor de R$ 2.221,00, além de indenização por danos morais.
Em contestação, o banco afirma que não emitiu o cheque e sim o sindicato, razão pela qual a dívida deve ser cobrada do sindicato.
Em análise do processo, a juíza Gabriela Müller Junqueira observou que o banco réu admitiu que extraviou o cheque em questão, inclusive fez o registro da ocorrência e apresentou cópia do título extraviado. “O réu tinha a inequívoca responsabilidade de guardar devidamente o cheque, independente de este ter fundos ou não, pois caberia posteriormente ao autor, na posse do referido título, exigir do devedor o pagamento do mesmo”.
Desse modo, continuou, “verifica-se que o autor se encontra agora impedido de exigir tal pagamento em razão da desídia da instituição financeira ré, da qual se esperava o mínimo de zelo. Assim sendo, resta evidente a falha do requerido na prestação de serviço e o seu dever de arcar com o ônus desse equívoco”.
A magistrada julgou procedente também a restituição dos gastos com a viagem, embora tenha negado o pedido de danos morais.

TJ/MT mantém condenação de shopping e loja por abordagem vexatória

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um shopping center e uma loja infantil a indenizar duas pessoas que foram conduzidas a uma sala restrita do shopping para passarem por revista, sob alegação infundada de furto (Recurso de Apelação 0009031-79.2016.8.11.0041).
O processo tramitou perante a 10ª Vara Cível de Cuiabá (Ação de Indenização por Dano Morais 0009031-79.2016.8.11.0041 / cód. 1096445). Na inicial, as partes autoras afirmaram que foram abordados na praça de alimentação pelos seguranças do shopping, acompanhados de uma vendedora da loja, e conduzidos para uma sala restrita. Lá foram submetidos à revista, mas nada foi encontrado.
Em Primeira Instância, shopping e loja foram condenados ao pagamento de 50%, cada um, dos danos morais fixados em R$ 8 mil, para cada um dos autores. O magistrado fixou ainda correção monetária a contar da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso.
Tanto os autores quanto as empresas apresentaram recurso. Os autores aduziram que o valor arbitrado na sentença seria irrisório, desproporcional aos danos sofridos, e requereram a majoração do valor arbitrado. Também requereram a reforma da sentença para o reconhecimento da solidariedade entre os réus.
Já o shopping apresentou recurso aduzindo não existir provas que indicariam que a abordagem foi acintosa e vexatória. Alegou não ter restado configurado o dano moral, já que se trataria do exercício regular de um direito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Segundo o relator dos recursos, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o shopping center não comprovou as excludentes da responsabilidade. “Pelo contrário, compulsando os autos vê-se que os documentos carreados ao processo comprovam as alegações do autor, de que foi abordado/tratado encaminhado para uma sala restrita e submetido à revista, por seguranças do próprio local, em razão de indevida suspeita de furto aventada pela vendedora da loja”, afirmou.
Conforme o relator, os depoimentos das testemunhas corroboram a versão apresentada perante a autoridade policial e repetida na inaugural como fundamento do pedido. “Por outro lado, o shopping não trouxe nenhuma prova hábil a corroborar suas assertivas, notadamente no que se refere à alegação de que abordagem realizada pelos seus seguranças aos autores foi realizada de forma razoável e dentro dos limites legais”, explicou.
“A simples comprovação de que os consumidores foram abordados e conduzidos pelos prepostos do shopping para recinto reservado sob suspeita da prática de furto, e nada tendo sido apurado que os desabonassem, é causa suficiente para ensejar, à vista da situação constrangedora e vexatória a que o expôs, a reparação a título de dano de ordem moral”, complementou o desembargador.
Em relação ao valor da indenização, o magistrado destacou que os R$ 8 mil devidos a cada autor estão dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com os precedentes do TJMT.
Já sobre o pedido para aplicação da responsabilidade solidária das empresas condenadas em Primeira Instância, o relator explica que tendo em vista que ambas as empresas rés foram responsáveis pelo dano, a sentença deve ser reformada para reconhecimento da responsabilidade solidária.
Veja a decisão.
Processo nº º 0009031-79.2016.8.11.0041
 


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