TRF4 anula multas de veículo furtado

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) concedeu o pedido de uma moradora de Nova Petrópolis (RS) que teve o veículo roubado e cancelou multas em seu nome. A decisão foi proferida no dia 13 de maio.
A autora entrou com ação na Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) em 2016 alegando que sua casa havia sido invadida em 2010 e furtaram seu Fusca. Na ocasião, os meliantes capotaram o veículo e o abandonaram às margens de uma rodovia em Picada Café. O veículo foi levado para um ferro velho, pois não havia possibilidade de restauração. Após um ano e meio do fato, a mesma recebeu uma correspondência do Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) informando a existência de multas em seu nome. Ela enviou cópia de documentos explicando que as autuações foram realizadas logo após o furto, quando já não estava mais na posse do veículo. Ela ajuizou a ação pedindo nulidade dos autos de infração e indenização por danos morais.
A União recorreu, referindo que o mau estado de conservação do veículo não teria qualquer relação com o furto. Alegou também que, a autora deu queixa do furto somente cerca de seis horas depois. Sustentou ainda, a inexistência de dano moral no caso.
A 4° Vara Federal de Caxias do Sul entendeu que não foi a proprietária do veículo quem cometeu as infrações de trânsito, e que as multas não são responsabilidade dela. Porém, o fato da autora ter entrado em juízo somente seis anos depois leva a crer que a situação não lhe causou qualquer constrangimento, inexistindo o direito à indenização por danos morais.
O relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, entendeu que “estando comprovado nos autos que o veículo com o qual foram cometidas infrações pessoais de trânsito fora furtado de seu proprietário, as multas de trânsito respectivas não são de responsabilidade deste, que em nada concorreu para as infrações cometidas”.
Processo nº 5012400-69.2016.4.04.7107/TRF

TJ/SC nega indenização a ciclista que bateu em placa de sinalização no acostamento

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Cid Goulart, decidiu que placas colocadas no meio de acostamento para sinalizar canteiro de obras à frente por si sós não provocam acidentes, pelo contrário, pretendem evitá-los. Diante dessa constatação, o órgão julgador negou indenização por danos materiais e morais pleiteada por casal que seguia de bicicleta na rodovia SC-436, no município de Laguna, e sofreu acidente com essas características.
Em data não especificada, mas por volta das 10 da manhã, o casal circulava em uma bicicleta – o homem na direção e a esposa na garupa – quando, após manobra brusca para desviar de sinalização sobre um canteiro de obras, a passageira bateu com suas pernas na placa. Na queda ao asfalto, a mulher ainda bateu com a cabeça no chão e sofreu lesões na clavícula e escoriações no corpo.
A vítima foi socorrida e levada ao hospital por veículo da empresa que realizava a obra. Após apreciação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou os réus ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15 mil, além dos prejuízos materiais no importe de R$ 1.298,19. Ambos acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e de juros moratórios a contar do evento danoso.
Inconformado, o Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) apelou e apontou falta de provas para demonstrar o nexo causal entre culpa do Estado e o dano, ao argumento de que o boletim de ocorrência corresponde a documento produzido unilateralmente.
“Ao que se percebe, portanto, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor da bicicleta, que não visualizou a placa (cavalete) ou, ao desviar, não lembrou que a vítima estava em sua garupa. Não se trata de um cavalete colocado no meio do acostamento com surpresa, já estava ali há bastante tempo e era do conhecimento dos cidadãos que moravam no local, conforme dito pela testemunha arrolada pelos próprios autores”, disse o relator em seu voto, acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.
A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco Oliveira Neto e dela também participou o desembargador João Henrique Blasi. O julgamento foi realizado em 30 de abril de 2019.
Processo nº Apelação Cível 0002929-86.2013.8.24.0040
 

STJ: Atraso na entrega de imóvel adquirido para investimento não gera dano moral

O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a questão do atraso na entrega de imóvel já foi analisada pelo STJ em diversas outras ocasiões. Em março de 2017, por exemplo, a Terceira Turma definiu no REsp 1.641.037 que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, as quais devem ser comprovadas pelos compradores.
No caso julgado agora, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação de indenização e lucros cessantes, o comprador afirmou que o período de atraso privou-o de aproveitar “a alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.
Dano inexistente
Sanseverino afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, tendo em vista que o imóvel não foi adquirido para moradia.
“Ora, a perda da oportunidade de obter frutos de um investimento é dano exclusivamente material, a ser reparado mediante indenização por lucros cessantes (já incluída na condenação), não havendo falar, portanto, em dano moral.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia fixado o valor dos danos morais em R$ 10 mil. O entendimento do tribunal foi que o descumprimento do contrato gerou abalos ao investidor, que se viu impedido de utilizar o bem negociado.
O acórdão recorrido foi mantido quanto à condenação por lucros cessantes durante o período de atraso.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1796760
 

STJ: Clientes que receberam comprovante bancário em papel térmico poderão pedir segunda via gratuitamente

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou ao Banco Santander que forneça aos seus clientes, gratuitamente, a segunda via dos comprovantes impressos em papel termossensível nos terminais de autoatendimento. A segunda via, quando solicitada, deverá ser fornecida por até cinco anos após o encerramento da conta.
Os papéis termossensíveis, ou térmicos, são conhecidos por se desbotarem rapidamente, o que faz desaparecer a mensagem impressa. Para evitar que as informações se apaguem novamente, a segunda via deverá ser emitida aos consumidores em outro tipo de papel.
O entendimento da turma é inédito no âmbito do STJ e foi fixado de forma unânime em ação civil pública.
“Condicionar a durabilidade de um comprovante às condições de armazenamento, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação, que, além dos custos de emitir um novo comprovante, em outra forma de impressão (fotocópia), por sua própria conta, teria o ônus de arcar em caso de perda com uma nova tarifa pela emissão de segunda via do recibo, o que se mostra abusivo e desproporcional”, apontou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.
Na ação civil pública contra o Banco Santander, o Instituto de Defesa do Consumidor e do Trabalhador de Teresópolis (RJ) buscava impedir a utilização do papel termossensível nas máquinas de autoatendimento e pedia a emissão gratuita da segunda via dos comprovantes. O instituto também requeria a fixação de R$ 3 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.
Simples verificação
O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido de fornecimento gratuito da segunda via dos comprovantes – vedado o uso de papel termossensível –, mas negou o pedido de abstenção de utilização desse tipo de papel e a condenação em danos morais. O TJRJ excluiu da condenação apenas a obrigação de o banco publicar a sentença em jornal de grande circulação.
Por meio de recurso especial, a instituição financeira alegou que a emissão dos comprovantes pelas máquinas de autoatendimento em papel termossensível cumpre a função de verificação, pelo usuário, da regularidade da transação bancária realizada.
Segundo o banco, os comprovantes não visam conferir ao consumidor um meio de prova – por isso o caráter transitório do documento. A instituição também apontou que o cliente dispõe de outros meios para a verificação das transações, como o acesso à conta pela internet.
Vício do serviço
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o Código de Defesa do Consumidor previu que o fornecedor responderá pelos vícios de qualidade que tornem os serviços impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor ou, ainda, pelos decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No caso dos autos, Salomão afirmou que a impressão termossensível, apesar da vantagem do baixo custo, tem como problema a possibilidade de que a mensagem se apague com o tempo. Segundo o relator, por sua própria escolha e em busca de maiores lucros, a instituição bancária passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atende às exigências do consumidor, violando o princípio da confiança.
“É da natureza específica do tipo de serviço prestado emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel”, afirmou o relator.
Alternativas
Ao negar provimento ao recurso do banco, Salomão também lembrou que estão em andamento discussões legislativas sobre a substituição das impressões em papéis termossensíveis. Nesses debates, apontou o ministro, tem-se levantado como desafio da medida a necessidade de substituição de todo o parque tecnológico das empresas.
Por outro lado, há proposta alternativa no sentido de que os fornecedores enviem aos consumidores, em formato eletrônico, os comprovantes das transações bancárias realizadas nos caixas eletrônicos.
“Assim, malgrado o vício do serviço, penso que agiu bem o acórdão recorrido em determinar, mantendo a sentença de piso, apenas a abstenção da cobrança pela emissão de segunda via do comprovante, que não seja em papel termossensível (sob pena de renovar o problema do desbotamento de informações), como suficiente para assegurar o cumprimento dos direitos do consumidor e dos preceitos da Lei 8.078/1990, até que eventual normativo disponha ou determine de forma diversa”, concluiu o ministro.
Processo: REsp 1414774
Fonte: STJ

TJ/MT: Consórcio demora na entrega de carta de crédito e deverá indenizar contemplado

Evidenciado que o consorciado foi contemplado, efetuou o pagamento do lance e encaminhou a documentação exigida pelo consórcio, este faz jus ao recebimento do valor da carta de crédito. A postergação excessiva da entrega dessa carta de crédito do consórcio, exigindo do autor esforço excessivo para o reconhecimento de seu direito, viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando falha na prestação do serviço, passível de indenização.

Com esse entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que a Itaú Administradora de Consórcios Ltda. pague indenização por danos morais a um cliente pela demora na entrega da carta de crédito, que só foi disponibilizada quatro meses e 25 dias depois da contemplação. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga, de R$ 31,5 mil para R$ 12 mil, a fim de evitar enriquecimento ilícito (Recurso de Apelação Cível n. 0001772-65.2016.8.11.0095).
A administradora de consórcios apresentou recurso contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranatinga (373km a sul de Cuiabá), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Dano Moral e Dano Patrimonial n. 0001772-65.2016.8.11.0095 (cód 71580). Consta dos autos que foram feitas exigências ilegais e houve demora excessiva na entrega da carta de crédito do consórcio de veículo que o autor aderiu e foi contemplado, após o pagamento de quatro parcelas e de lance com esse objetivo.
No recurso, a empresa requereu a reforma total da sentença, para total improcedência da ação e inversão da sucumbência, alegando que o apelado tomou conhecimento de todas as cláusulas e condições da avença no momento da contratação. Afirmou ter postergado a liberação da carta com base em cláusula contratual legítima, considerando que no momento da contemplação da cota, antes do faturamento do bem, havia necessidade da análise de crédito e que o consorciado passaria a ser devedor do grupo. Aduziu que deveria zelar pela entrega de carta de crédito somente aos consorciados que apresentem condições de solvência da obrigação, visando à preservação do interesse coletivo. Também pleiteou a redução do valor fixado.
No voto, o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ressaltou ser incontroverso que a empresa cometeu ato ilícito, em virtude da falha na prestação de serviço concernente à demora excessiva em entregar a carta de contemplação de consórcio ao autor. “Compulsando os autos, tem-se que o autor após ser contemplado e avisado pela requerida, em 29/06/2016, efetuou o pagamento do lance ofertado no valor de R$ 45.263,00 e da tarifa de serviços exigido pela requerida, porém, sobrevindo todos os dissabores e sobrestamento da obrigação, a empresa requerida somente liberou a carta de crédito ao autor, em 24/11/2016, portanto, após quatro meses e 25 dias, numa situação que só foi resolvida após o ajuizamento da presente ação, eis que protocolizada 21/10/2016”, destacou.
Para o magistrado, não há como considerar que houve justificativa plausível para a recusa da concessão da carta de crédito e ou mesmo a postergação havida, até porque “a apelante não poderia presumir futura inadimplência do apelado. “Ademais, nos termos da cláusula 22, ‘em garantia do pagamento das Parcelas vincendas (Saldo Devedor) e para manter a saúde financeira do grupo, o Bem ou conjunto de Bens adquiridos por meio do consórcio serão alienados fiduciariamente pelo Consorciado Contemplado em favor da Administradora, nos termos da legislação em vigor’. Incontroverso, ainda, que o autor encontrava-se em dia com o pagamento das parcelas, que determina seja afastada a eventual recusa por impossibilidade financeira, ante o significativo valor do lance que culminou com a contemplação”, complementou o relator.
Para o desembargador, a expedição em favor do apelado da carta de crédito correspondente a seu grupo para aquisição de veículo, no valor de R$ 85.483,21, era medida que se impunha. “A hipótese dos autos não se caracterizou como mero aborrecimento, ou fato que deve ser suportado pelo homem médio como decorrência dos contratempos do cotidiano. Em realidade, a falha na prestação de serviços, nos moldes havidos no caso dos autos, implica constrangimento à esfera moral do consumidor. Após a divulgação da concessão do crédito em nome do apelado, houve recusa injustificada na liberação do valor. O apelado tentou resolver o problema nos canais de atendimento da apelante. Sem êxito, teve que se socorrer do Judiciário. Tudo isso faz ver que o apelado não sofreu mero dissabor, mas verdadeira e vívida perturbação da paz de espírito bem da personalidade, o que fez surgir dano de ordem moral, passível de indenização”.
Em relação ao valor fixado, o magistrado entende que a verba indenizatória foi fixada em Primeira Instância em montante desproporcional, haja vista que gera, indubitavelmente, o enriquecimento do autor e punição demasiadamente severa à parte requerida. Por isso, reduziu o valor para R$ 12 mil, importância que julgou adequada para os fins de reparação do dano extrapatrimonial.
Veja a decisão abaixo:

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA 1ª VOGAL, TENDO O RELATOR RETIFICADO O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. E M E N T A . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANO MORAL- DEMORA INJUSTIFICADA NA ENTREGA DE CARTA DE CRÉDITO- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PLEITO DE ALTERAÇÃO – REDUÇÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Evidenciado que o consorciado foi contemplado e efetuou o pagamento do lance e encaminhou a documentação exigida pelo consórcio, este faz jus ao recebimento do valor da carta de crédito, sendo que a postergação excessiva da entrega dessa carta de crédito do consórcio, exigindo do autor, vulnerável na relação jurídica, esforço excessivo para o reconhecimento de seu direito, viola o Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço, passível de indenização. A fixação do valor da indenização deve-se levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A reparação busca, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido pelo lesionado na intimidade, sem caracterizar enriquecimento sem causa, portanto, valor atribuído pelo juízo de piso deve ser reduzido, atendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/RJ estabelece valor de multa por quebra de contrato de locação de imóvel

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiu que a empresa Max AGP Comunicações terá que pagar o valor aproximado de R$ 18 mil pelo rompimento do contrato de locação das salas que ocupava no Shopping Center Patiomix Costa Verde, localizado no município de Itaguaí, na Região Metropolitana. A empresa cumpriu 27 meses do prazo contratado de 60 meses.
Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Cury, que negou o recurso do Shopping Center, que queria que a empresa pagasse multa no valor de R$ 52 mil, estabelecido no contrato de locação, correspondendo à metade do valor do aluguel multiplicado pelo número de meses que o locador deixou de cumprir no contrato.
– No caso, o prazo contratual de locação era de 60 meses, dos quais foram cumpridos 27 meses, cujo valor do aluguel, à época da rescisão, era de R$ 3.099,22, de forma que a multa giraria em torno de R$ 52 mil, ou seja, aproximadamente 17 vezes o valor do aluguel. Assim sendo, entendo que a redução proporcional da multa fixada para o valor equivalente a 6 meses de aluguel vigente à época da rescisão, se mostra justa para compensar a locadora pelos danos decorrentes da rescisão da locação antes do prazo fixado, atendendo aos princípios da equidade e proporcionalidade – destacou o relator em seu voto.
Apelação nº 0007825-64.2013.8.19.0024
Fonte: TJ/RJ

TJ/GO: Tam é obrigada a transportar passageiro idoso enfermo

O juiz da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, William Costa Mello, concedeu liminar para obrigar a Latam Airlines Brasil a transportar um idoso enfermo de volta ao seu lar. A companhia aérea havia se negado a autorizar o embarque do passageiro, pelo caráter grave da doença, mesmo com alta médica. A intenção é que ele consiga regressar para sua casa, em Rio Branco, no Acre, depois de tentar tratamento médico, sem sucesso, em Goiânia. A viagem deverá ser realizada em até 24 horas após a data da concessão da medida liminar. Em caso de descumprimento da medida, a empresa está sujeita a multa diária de R$ 5 mil.
Segundo a petição, o idoso é portador de neoplasia de pâncreas avançada. Ele veio a Goiás, em fevereiro deste ano, para tentar terapia. Como não conseguiu perspectiva de cura, o médico responsável indicou cuidados paliativos e sugeriu o retorno à casa, para o paciente ficar junto da família. Contudo, a viagem foi negada pela ré.
Para o magistrado, a Latam Airlines agiu com abusividade, ao impedir o idoso de viajar, justificando a necessidade de concessão da liminar. “O periculum in mora (risco da demora) resta configurado uma vez que não seria razoável exigir do autor esperar o deslinde do processo para somente ao final obter o transporte aéreo almejado. E tal ocorre ante a possibilidade do autor não usufruir o resultado prático de sua pretensão de retornar a sua casa e despedir de seus entes queridos, já que somente está realizando tratamento paliativo para a neoplasia maligna avançada”.
Veja a decisão.
Processo nº 5258041.42.2019.8.09.0051

TJ/SC: Viúvo será indenizado por morte da mulher em acidente com van que conduzia pacientes

O município de Vidal Ramos foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais pela morte de uma das passageiras de uma van da prefeitura que transportava pacientes daquela cidade para Lages. O veículo capotou ao sair da pista na BR-282, em Alfredo Wagner. A senhora, de 59 anos, foi arremessada para o lado de fora e ficou presa sob o veículo. O acidente ocorreu ao amanhecer do dia 5 de dezembro de 2013, por volta das 6 horas, no Km 116 daquela rodovia federal.
Segundo relato de sobreviventes do acidente, a pista estava molhada e o motorista conduzia o veículo em alta velocidade. Em contestação, o Município alegou a imprestabilidade do boletim de ocorrência como prova de culpa. Trouxe a tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade do ente estatal, o que não foi constatado nos autos. O juiz Márcio Preis, titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga, no Alto Vale, condenou o Município ao pagamento de danos materiais, danos morais e pensão mensal ao autor até a data em que a vítima completaria 73 anos ou até novo casamento ou falecimento do viúvo.
“Com relação ao abalo moral sofrido pelo autor, esclareço que é iterativo o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de fixação de indenização no caso de acidente de trânsito que resulte em morte. A pensão mensal paga em decorrência do óbito da vítima de acidente tem acento nos artigos 186, 927, 943 e 948 do Código Civil e se destina a compensar a ajuda financeira prestada à família e/ou aos entes queridos ao tempo de vida”. O Município pagará R$ 9.350 por danos materiais e R$ 60 mil por danos morais, corrigidos pelo IPCA-E mais juros moratórios de acordo com as taxas aplicáveis à caderneta de poupança, ambos a partir do evento danoso.
A pensão mensal foi fixada em dois terços do salário mínimo vigente, sendo que as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos moldes referidos. Na fixação do valor dos danos morais foi considerada a capacidade econômica da municipalidade requerida, pois se trata de pequena urbe com restrições orçamentárias. Cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0302870-35.2016.8.24.0035
Fonte: TJ/SC

TJ/DFT: Suspensão indevida de serviço de internet gera dever de indenizar

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S/A a pagar ao autor indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida de prestação de serviço de internet.
Para a juíza, os documentos apresentados tornam aceitáveis as alegações do autor de vício na prestação do serviço com a falta de conclusão da alteração do plano seguida da suspensão de serviços de internet.
Apesar das alegações da ré, a magistrada verificou que a empresa de telefonia não juntou aos autos qualquer comprovação da conclusão da alteração, tampouco de que os serviços foram prestados da forma contratada, ônus que incumbia à empresa, por força do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
“A mera alegação de inexistência do vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para eximir a requerida da responsabilidade, tendo em vista os inúmeros protocolos de atendimento apresentados pelo autor”, afirmou a magistrada.
Assim, a julgadora explicou que, tendo em vista que a inércia em sanar o vício gera o direito de o consumidor pleitear a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC, resta procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25; correspondente às faturas com vencimento de 6/3/2017 a 6/7/2017.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu ter razão o autor: “No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve suspenso o serviço mesmo após inúmeras reclamações do autor. A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora”.
Sendo assim, a magistrada condenou a Telefônica Brasil a pagar ao cliente a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25, a título de danos materiais.
Cabe recurso.
Processo nº (PJe) 0700415-58.2019.8.07.0016.

TJ/DFT determina retirada de trecho de palestra do YouTube por ofensa a palestrante

A 5ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, deu provimento a recurso de palestrante e determinou a retirada de fragmento de vídeo de palestra do autor do YouTube, uma vez que o trecho publicado fora do contexto deu conotação negativa ao conteúdo da palestra, ofendendo os direitos da personalidade do palestrante.
O autor, servidor público, ajuizou ação contra colega que publicou em mídia social, sem sua autorização, trecho de palestra sobre prevenção de abusos contra as mulheres, realizada durante curso de ambientação no órgão em que trabalha. Segundo o palestrante, a publicação de fragmento da palestra ensejou interpretação equivocada e danos à sua reputação. Solicitou, assim, a retirada do vídeo da mídia social e a exclusão definitiva da postagem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, sustentou que o vídeo é público e foi transmitido por todo território nacional anteriormente. Destacou o princípio constitucional da liberdade de expressão, rechaçando a ocorrência de danos morais e pugnando pelo indeferimento dos pedidos aduzidos na inicial.
Em decisão da 6ª Vara Cível de Brasília, os pedidos do autor foram negados, sob a alegação de que não houve excesso por parte da ré em sua manifestação pública, uma vez que a palestra foi proferida em caráter público, inclusive tendo sido publicada no site do órgão em que autor e ré trabalham. O autor, então, recorreu da decisão, solicitando a exclusão definitiva do vídeo da mídia social, tendo em vista que a manutenção do conteúdo perpetuaria a ofensa aos direitos de sua personalidade.
A Turma concluiu que a conduta da ré não foi ilícita e não tinha o propósito de ofender diretamente a honra ou a imagem do autor. No entanto, a ré deveria ter publicado toda a palestra, uma vez que a análise somente do fragmento dá uma interpretação negativa ao que o autor realmente queria dizer. Os desembargadores, entenderam ainda que não haveria necessidade de autorização do autor para divulgação do conteúdo, pois a palestra não era sigilosa, uma vez que foi proferida pelo apelante na condição de servidor público e em um ambiente de trabalho.
No entanto, ao dar provimento ao recurso e determinar a retirada do vídeo do YouTube, o desembargador relator destacou que: “Sopesando os direitos da personalidade do autor e o direito à livre manifestação de pensamentos da ré, entendo que, indiretamente, houve ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tendo em vista que o excerto fora do contexto dá uma conotação negativa ao conteúdo do discurso realizado na palestra”.
Processo: 20150111451567


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