Para o STJ é possível penhora de bem de família dado em garantia fiduciária

Não é permitido que o devedor ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo às partes.
No recurso especial, os donos do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética e boa-fé
Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como garantia.
“Não se pode concluir que o bem de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos termos do artigo 22 da Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal. A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1560562
Fonte: STJ

STJ: Princípio da boa-fé subjetiva não isenta banco em operações bancárias feitas sem anuência do consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que o princípio da boa-fé contratual subjetiva não afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados ao cliente no caso de operações bancárias não autorizadas, salvo a hipótese de “prática habitual” entre as partes.
A decisão foi tomada no julgamento do recurso especial de um casal de correntistas que postulava indenização por danos materiais e morais contra uma instituição bancária, em razão da realização de investimento não autorizado com dinheiro depositado em sua conta.
O caso
Na petição inicial, os autores disseram que eram correntistas do banco desde 1996 e que, ao longo desse tempo, mantiveram aplicações em Certificados de Depósito Bancário (CDB), com a condição de 100% sobre o rendimento do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), já que eram clientes conservadores e consideravam esse tipo de aplicação mais seguro.
Afirmaram também que investiram inicialmente R$ 400 mil na referida aplicação, valor que foi posteriormente resgatado com os respectivos rendimentos e reaplicado, sem esses juros, em CDB – porém dessa vez em nova conta aberta pelo banco sem qualquer comunicação aos clientes.
Por fim, relataram que no período mínimo de carência do investimento foram incentivados pelos funcionários do banco a investir em Fundo Mútuo de Investimento de Ações, mas recusaram a proposta e, ainda assim, após retirarem uma parte do dinheiro e colocarem em sua conta, o banco, sem qualquer comunicação, investiu o valor de R$ 250 mil em Fundos BIC Ações Index. Sustentaram que a partir daí não tiveram mais acesso ao dinheiro, tampouco aos rendimentos, apesar das repetidas solicitações.
Boa-fé subjetiva
Na primeira instância, o juiz acolheu as alegações do casal, por entender ilícita a conduta do banco ao aplicar o dinheiro em investimento de alto risco sem autorização expressa, e condenou a instituição financeira a pagar danos morais e materiais, além de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu provimento ao recurso do banco, sob o fundamento de que há incidência do princípio da boa-fé contratual. Para o tribunal, apesar da conduta do banco de não solicitar a anuência dos clientes antes da prestação do serviço – segundo preconiza o artigo 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, a inércia dos correntistas, que só teriam procurado a Justiça quando concluíram ser mais vantajoso o CDB-CDI (cinco anos após a operação), referendou o ato.
Informações claras
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou a incidência do CDC nas atividades de natureza bancária – conforme estabelecido pela Súmula 297/STJ – e do conceito de consumidor, o qual pressupõe a condição de hipossuficiência.
“Há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional, de regra pessoa física, que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimentos como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária, como qualquer outro investimento congênere”, afirmou o relator.
Salomão destacou que as instituições bancárias, enquanto prestadoras de serviço de consultoria financeira, têm a responsabilidade de fornecer informações claras e precisas aos consumidores sobre características, inclusive riscos, dos ativos financeiros negociados e apresentados como opção de investimento – o que não ocorreu no processo analisado.
“No caso em julgamento, penso que a deficiência informacional do consumidor decorreu da incontroversa ausência de autorização expressa para que o banco procedesse à aplicação financeira em fundo de investimento que apresentava risco incompatível com o perfil conservador do correntista.”
Aceitação tácita
O relator ressaltou ainda que o artigo 39do CDC veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos sem prévia autorização ou solicitação do cliente.
“As exigências legais de ‘solicitação prévia’ ou de ‘autorização expressa do consumidor’ para legitimar a prestação do serviço ou a aquisição de um produto têm relação direta com seu direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente”, declarou Salomão.
O magistrado observou que tal previsão do CDC impede que seja aplicado o princípio da boa-fé subjetiva e se considere o silêncio do consumidor por um dado período de tempo como “aceitação tácita” do contrato, efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil e aplicado pelo TJGO ao caso.
“No que diz respeito às práticas abusivas fundadas na falta de solicitação prévia ou autorização expressa, não se poderá atribuir o status de anuência tácita ao silêncio do consumidor que, malgrado o decurso do tempo, não tenha se insurgido explicitamente contra a conduta do fornecedor que, ao prestar um serviço, não agira de modo a reduzir o déficit informacional da parte vulnerável, em flagrante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade e do equilíbrio, consagrados pelo CDC” – completou o ministro.
Processo: REsp 1326592
Fonte: STJ

TJ/MS: Caminhão hyundai com defeito gera direito a substituição e indenização por danos

Sentença proferida pelo juiz José de Andrade Neto, da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por uma empresa de materiais fisioterápicos contra uma concessionária de automóveis e uma montadora de veículos, condenando-as ao pagamento de R$ 9.807,95 de danos materiais, R$ 15.000,00 de danos morais, além do pagamento de indenização por perdas e danos na contratação de advogado e a substituição do caminhão adquirido da ré que apresentou inúmeros defeitos por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.
Narra a empresa autora que atua no ramo de locação e oficina de materiais fisioterápicos, razão pela qual adquiriu da ré, no dia 24 de maio de 2009, um caminhão para prestação de serviços. Conta que todas as revisões foram feitas na concessionária representante da fabricante e que nos primeiros meses de uso o veículo já apresentava sinais de vazamento de óleo no câmbio, o que motivou a troca de várias peças que, embora estivessem na garantia, lhe foram cobradas.
Afirma que no ano seguinte os problemas persistiram, sendo que o caminhão apresentou vazamento no óleo cerca de 20 dias depois da revisão do dia 22 de abril de 2010. Na ocasião, houve a troca do retentor dentro da garantia. No entanto, mesmo após a troca da peça, o vazamento reapareceu várias vezes.
Ainda segundo o autor, os problemas persistiram, sendo que em 2012 o veículo começou a superaquecer, sendo que em viagem a Cuiabá, em 22 de julho de 2012, houve o superaquecimento, tendo o caminhão que ser guinchado até a concessionária ré. Já em setembro, o caminhão apresentou barulho no câmbio e logo após estourou a embreagem, sendo que o motor novamente fundiu em 24 de abril de 2013.
Assim, diante das diversas falhas e reparos, pediu a condenação ao pagamento de danos morais, materiais e a substituição do bem por um zero quilômetro em perfeitas condições de uso.
Citadas, as rés alegam que, após as revisões, o veículo foi retirado pela empresa autora sem qualquer ressalva. Sustentam que foi verificada a necessidade de substituição parcial do motor por má utilização do veículo, no entanto a autora não concorda com os reparos a serem efetuados. Argumentam, assim, que não há defeito de fábrica e que os pedidos do autor são improcedentes.
Em análise do processo, o juiz José de Andrade Neto observou os inúmeros reparos feitos no veículo, o que demonstra os vícios de qualidade que o tornaram impróprio para o consumo a que se destina. Assim, como os réus não sanaram os vícios em 30 dias, o autor pode requerer a substituição do bem.
A empresa autora pediu também a reparação por danos materiais, uma vez que teve que arcar com o custo de peças que ainda estavam na garantia. Sobre este pedido, o magistrado julgou procedente a restituição das peças cobradas e que faziam parte do rol de itens na garantia, além de despesas geradas com a quebra do caminhão durante viagem, entre outros itens, como guincho e locação de outro veículo para o transporte de mercadorias.
Sobre os danos morais, entendeu o juiz que “o atraso na entrega de mercadorias é capaz de macular a reputação da empresa autora junto aos seus clientes, especialmente por se tratar de empresa que comercializa materiais fisioterápicos, que muitas vezes são urgentes, conforme relatado por testemunha. Assim, tenho que o pedido de indenização por danos morais merece ser acolhido”.
Veja a decisão.
Processo nº 0820410-82.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

TJ/MT: Construtora é obrigada a reparar danos em banheiro depois de três anos

Uma construtora de Cuiabá deverá sanar as infiltrações em banheiro do imóvel de um comprador, realizando pintura e troca de pisos, se necessário, no prazo de 30 dias. Antes de solicitar a medida na justiça, o dono do apartamento tentou contato com a empresa, que se negou em efetuar os reparos sob o argumento que o prazo para sanar vícios é de apenas um ano e o espaço havia sido entregue em janeiro de 2016, tendo os problemas aparecido em março de 2019.
Caso a empresa não cumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 500 até o limite de R$ 30 mil. O pedido de liminar foi deferido pelo juiz Emerson Luís Pereira Cajango, titular da Terceira Vara Cível de Cuiabá.
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (..) As fotografias que acompanham a inicial evidenciam os problemas narrados pelo requerente e que não poderiam estar acontecendo em um imóvel que foi entregue há menos de três anos. Já o perigo de dano, este por sua vez também restou demonstrado, na medida em que os vícios apontados prejudicam a estrutura do imóvel, acarretando riscos à integridade física dos usuários”, ressalta Cajango.
O magistrado acrescenta ainda que como se trata de vícios construtivos, que foram manifestados após o colhimento de prova oral, estão demonstrados os requisitos para obrigar a parte ré a realizar os reparos urgentes. “Não há risco de irreversibilidade da tutela antecipada quando a matéria tenha natureza patrimonial, podendo a construtora ser ressarcida, caso, ao final, deva ser revogada a medida liminar.”
Como a decisão é liminar, o magistrado já determinou também audiência na Central de Conciliação e Mediação da Capital, no dia 7 de julho, às 12h.
Veja a decisão.
processo 1017443-74.2019.8.11.0041
Fonte: TJ/MT

TJ/MT: Loja que vendeu TV com defeito deve ressarcir e indenizar cliente

Com o entendimento de que a loja que não providenciar a troca de um bem adquirido com defeito e nem devolver o valor pago pelo consumidor configura falha na prestação de serviço e o dever de indenizar, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve condenação a estabelecimento comercial que atua em Cáceres (225 km ao norte de Cuiabá) ao ressarcimento de R$ 1,2 mil e mais pagamento de R$ 4,7 mil a título de danos morais.
A decisão unânime é da turma julgadora composta pelo juiz convocado Gilberto Lopes Bussiki e pelo desembargador Dirceu dos Santos, que acompanharam voto da relatora, desembargadora Antônia Siqueira Goncalves, e responde a recurso de apelação interposto pela loja de móveis e eletrodomésticos contra sentença do Juízo Segunda Vara da Comarca de Cáceres.
O juiz de Primeiro Grau condenou a loja ao ressarcimento da quantia paga pelo produto adquirido (R$ 1.299) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.770.
Consta dos autos que a cliente comprou um televisor (marca Philco, modelo Led Smart PH32) em dezembro de 2016 por R$ 1.299, comprovado com nota fiscal anexada ao processo. Onze meses depois, em outubro de 2017, o televisor apresentou defeito e a consumidora levou a TV à loja solicitando o reparo, já que estava no prazo de garantia.
A cliente aguardou por mais de 30 dias e tornou a procurar pelo estabelecimento comercial, porém o produto não havia sido reparado. A empresa não ofereceu a substituição por uma nova TV nem mesmo devolveu o valor pago. Por isso, ela ingressou com ação de ressarcimento e indenização. A consumidora lembrou que assim que constatou o defeito realizou uma reclamação no Procon, tentou de diversas formas entrar em contato com o estabelecimento comercial e nunca obteve resposta.
A loja alegou que não possui o dever de indenizar porque sua responsabilidade estaria excluída, uma vez que os reparos do produto viciado seriam de responsabilidade do fabricante, pois já havia transcorrido mais de 30 dias da compra.
A empresa apelou ao Tribunal alegando que os fatos narrados não justificariam a indenização por danos morais, pois a divergência apresentada pelo produto jamais seria capaz de alcançar o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade. Diz que o dano moral deveria ser provado, não bastando a simples alegação da cliente que não apresentou comprovação efetiva de abalo psicológico supostamente ocasionado.
Para a relatora da ação, a sentença de Primeiro Grau está correta, pois a empresa “não conseguiu comprovar a ocorrência de qualquer das hipóteses de exclusão de sua responsabilidade”.
A magistrada destacou que a consumidora aguardou por dois meses entre idas e vindas, sem que a loja solucionasse o problema. “A situação apresentada exorbita o mero dissabor a que todos somos submetidos em sociedade, com transtorno e sofrimento que certamente atinge o sentimento de dignidade da parte autora, caracterizando lesão de natureza extrapatrimonial indenizável (…) Entendo como razoável o valor fixado na sentença de R$ 4.770”, concluiu.
Veja o acórdão.
Processo nº 1001444-26.2018.8.11.0006
Fonte: TJ/MT

TJ/ES nega indenização a morador que teve caixa com pertences de mudança recolhida por caminhão de lixo

O juiz observou que ele não apresentou nenhuma prova de que seus pertences pessoais realmente tenham sido recolhidos pelos coletores.


Um morador de Aracruz ajuizou uma ação contra uma empresa de soluções ambientais sob alegação de que ela teria recolhido alguns de seus objetos pessoais sem o seu consentimento. O magistrado julgou o pedido improcedente, uma vez que o requerente não apresentou nenhuma prova sobre o fato. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.
Segundo o morador, enquanto ele realizava uma mudança, os funcionários da empresa coletora de lixo recolheram uma caixa de mudança que ele havia deixado na calçada de casa. Dentro dela, havia R$300,00 em espécie, além de alguns pertences pessoais. Em virtude do ocorrido, o autor requer que a empresa reembolse os valores dos danos materiais, bem como o indenize pelos danos morais.
Em sua defesa, a ré alegou que não existem provas de que a caixa tenha sido recolhida pelos seus funcionários, e mesmo que o incidente tenha acorrido, esse teria se dado por imprudência do morador. “Foi por culpa exclusiva do requerente, uma vez que deixou a caixa abandonada na calçada, em via pública, só dando conta de sua perda tempos depois”, ressaltou.
Em análise dos autos, o magistrado observou que o requerente não conseguiu comprovar os fatos sustentados na ação. “O autor não traz documentos comprobatórios de que os objetos citados na inicial estavam dentro da caixa, ou até mesmo, que eram de sua propriedade, o que poderia facilmente ser comprovado através de nota fiscal, de fatura do cartão, de certificado de garantia preenchido pela loja em que comprou os objetos, etc”, afirmou.
Desta forma, o juiz considerou que não houve nenhuma conduta ilícita por parte da empresa coletora e julgou a ação improcedente.
Processo nº 5000846-85.2018.8.08.0006
Fonte: TJ/ES

TJ/ES: Tam é condenada por deixar de prestar auxílio material a casal de passageiros

Mesmo aguardando mais de quatro horas para conseguirem embarcar, o casal não recebeu nenhuma assistência por parte da companhia aérea. O auxílio faz parte das normativas da ANAC.


A 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá determinou que dois passageiros fossem indenizados por uma companhia aérea. Além de serem transferidos de aeroporto e embarcarem com sete horas de atraso, eles também não receberam nenhum auxílio material da empresa.
De acordo com o casal, os dois compraram passagens aéreas para um voo que partia de São Paulo (SP) para Vitória (ES). Eles afirmam que o voo estava previsto para ocorrer às 12h20m, no Aeroporto de Guarulhos, porém foi cancelado. Por isso, tiveram de ser remanejados para Congonhas.
Já no outro aeroporto, os passageiros descobriram que o voo previsto para ocorrer às 17h30 teve de ser remarcado para às 18h15. Diante do ocorrido, o casal defende que, apesar do atraso, eles não receberam nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea.
Em defesa, a empresa sustentou que os fatos foram motivados por culpa exclusiva do casal, que não tinha os documentos necessários no momento do embarque. A companhia aérea também alegou que os passageiros estavam cientes dos termos e condições da remarcação do voo.
Em análise dos autos, o magistrado confirmou os fatos narrados pelos autores da ação. “Não restam dúvidas acerca do atraso do voo dos requerentes, o qual estava previsto para o dia 22/05/2018, às 12h10min, sendo, todavia, os autores remanejados para outro voo com previsão de embarque às 17h30min, que, posteriormente, foi reprogramado para 18h15min”, ressaltou.
O juiz também destacou as normativas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a qual estabelece que a assistência material deve ser prestada, com alimentação, caso os passageiros tenham que esperar mais de duas horas, em virtude de cancelamento de voo. Já, nos casos em que o tempo de espera seja superior a quatro horas, a companhia aérea deve se responsabilizar pela hospedagem, em caso de pernoite no aeroporto.
“No caso em apreço, em que pese o atraso do voo por mais de duas horas, vez que não se trata de hipótese de pernoite, cabia à requerida prestar auxílio material aos autores, relativamente ao oferecimento de alimentação, contudo, não o fez, causando abalos à dignidade dos requerentes”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado considerou que a conduta ilícita da empresa deve ser reparada pela mesma, que foi condenada ao pagamento de R$500,00 a título de danos morais.
Processo nº 0001249-86.2018.8.08.0056
Fonte: TJ/ES

TJ/MG: Plano de saúde deverá arcar com cirurgia bariátrica

Usuária do serviço apresenta quadro de obesidade mórbida.


A SMV Serviços Médicos Ltda. deverá arcar com os custos da cirurgia bariátrica para uma usuária do plano de saúde que apresenta quadro de obesidade mórbida. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Divinópolis.
A mulher ajuizou a ação buscando autorização judicial para a realização do procedimento, com o argumento de que os tratamentos convencionais – dieta associada a atividades físicas e medicamentos antiobesidade – não resultaram em perda de peso.
Na Justiça, a usuária do plano ressaltou que o diagnóstico de obesidade mórbida – índice de massa corporal (IMC) acima de 35, associado a quadro de hipertensão arterial e de pré-diabetes – implica sério risco à saúde dela e, por esse motivo, necessitava se submeter com urgência à cirúrgica bariátrica.
Em primeira instância, o juiz Marlúcio Teixeira de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Divinópolis, autorizou a realização do procedimento, e o plano de saúde recorreu.
A empresa sustentou que a cirurgia bariátrica não estava prevista no rol de procedimentos obrigatórios dos artigos 10 e 12 da Lei 9.656/98, que se dá nos casos de urgência e emergência previstos na lei, em condições determinadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Entre outros pontos, declarou que deveria ser considerada limitativa a cláusula contratual que dispõe sobre o atendimento de urgência dos tratamentos de obesidade e negou o caráter de urgência e emergência da cirurgia.
A empresa afirmou não haver indicação do procedimento nos relatórios médicos e nutricionais, citando também o fato de o parecer técnico ter concluído que a cliente não se enquadrava nas hipóteses de cobertura obrigatória.
Risco cardiovascular
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Mota e Silva, observou que relatórios médicos recomendavam a realização da cirurgia, apontando o “elevado risco cardiovascular”, e que laudos de fisioterapeuta, nutricionista e psicóloga apontavam que a paciente estava apta para passar pelo procedimento.
O relator ressaltou também que, no caso, era aplicável o expresso no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre as partes, e destacou a ausência de taxatividade do rol de procedimentos previstos pela ANS, “sendo totalmente imprópria a negativa de cobertura de tratamento com base nesse fundamento”.
“(…) O mero fato de o procedimento não integrar o rol da ANS possui aspecto secundário, não sendo crível que sejam limitadas as possibilidades de terapêuticas existentes a questões burocráticas desse tipo, afinal, o direito à vida e à saúde expressamente protegidos pela Carta Magna hão de ser, sobretudo, privilegiados.”
O desembargador acrescentou: “A previsão da ANS deve ser compreendida apenas como um panorama de cobertura mínima a ser observado pelos planos privados de assistência à saúde”.
Pelo relatório médico, verificou o relator, a mulher, à época com 44 anos, era portadora de obesidade crônica, com IMC igual a 36,5, possuindo ainda comorbidades – hipertensão e intolerância à glicose (pré-diabetes) –, o que, segundo a ANS, em resolução, “transforma em obrigatória a cobertura do procedimento de cirurgia bariátrica pela saúde suplementar”.
Além de ressaltar não haver nenhuma causa a excluir a recomendação cirúrgica, o relator registrou que, no contrato firmado entre a empregadora da mulher e a SMV, a cirurgia pleiteada não constava da lista dos serviços médicos não cobertos pelo plano.
“Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”, ressaltou.
Assim, manteve a sentença, sendo seguido em seu voto pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Vasconcelos Lins.
Veja a decisão.
Processo nº 1.0223.12.006913-1/003
Fonte: TJ/MG

TJ/SC: Motorista que atropelou cachorro terá carro consertado por concessionária da BR-101

Um motorista que atropelou um cachorro na BR-101, a caminho da cidade de Bombinhas, será indenizado por danos materiais pela concessionária responsável pela administração daquela rodovia. Consta nos autos que a empresa se negou a assumir o prejuízo e o motorista teve de acionar o próprio seguro após o acidente, que resultou em avarias no veículo. Em sua decisão, o juiz André Luiz Anrain Trentini, titular da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor.
“Os prejuízos advindos de omissão acarretam, em regra, a responsabilidade subjetiva das concessionárias de serviços públicos. No entanto, é necessária a observância de um segundo critério, sendo ele a natureza da omissão, se genérica ou específica (…) Portanto, havendo uma omissão específica por parte da concessionária de serviços públicos, esta responderá de forma objetiva pelos danos advindos desta omissão”, registrou a sentença. A concessionária foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor total de R$ 3.226,60, com atualização monetária pela INPC e juros de 1% ao mês a contar do dia do acidente, ocorrido em abril de 2017.
“Sabe-se que a parte ré é concessionária de serviço público e tem como responsabilidade a conservação de rodovias. Assim, sua função é a manutenção das vias, mantendo-as em bom estado e garantindo segurança ao tráfego de veículos; o perigo decorrente de sua omissão implica sua responsabilidade objetiva. No caso dos autos, alega a parte autora que trafegava com seu veículo quando foi surpreendida por um animal na pista, tendo sofrido acidente de trânsito em razão disso. A presença de animal em via de responsabilidade da concessionária configura omissão específica, em virtude do descumprimento do seu dever de agir”, completou o magistrado. Da decisão cabe recurso ao TJ.
Processo n. 0301262-44.2017.8.24.0139
Fonte: TJ/SC

TJ/GO: Cirurgião tem de indenizar mulher que ficou sem os bicos dos seios após mamoplastia redutora

Uma mulher, que ficou sem os bicos dos seios e as aréolas depois de ter sido submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora na cidade de Rio Verde, receberá do médico que a operou indenização por danos morais fixadas em R$ 50 mil reais. Na sentença, a juíza Lilia Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, determinou que o cirurgião pague à paciente nova cirurgia necessária para corrigir e suavizar os danos causados pelo resultado insatisfatório do procedimento, a ser realizado por profissional da confiança dela, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por artigos.
A autora sustentou que, em agosto de 2013, procurou o médico para reparar um problema físico na coluna, em virtude do volume de seus seios, sendo submetida a uma cirurgia plástica de mamoplastia redutora, desembolsando-se a quantia de R$ 9 mil pelo procedimento. Disse que após a cirurgia notou ter ficado sem os bicos dos seios, sem as aréolas, com sangramento e dor, o que impossibilitará a amamentação, causando-lhe sofrimento, vergonha, depressão, repulsa, revelando-se um resultado aterrorizador, com sequelas irreparáveis.
Por sua vez, o médico alegou ter sido procurado em seu consultório pela mulher, que reclamou desconforto em razão do tamanho das mamas, manifestando pretensão de redução bilateral dos seios, sendo diagnosticada com gigantomastia bilateral, inclusive uma das mamas era menos lateralizada que a esquerda.
Segundo ele, a mulher foi informada de todos os riscos que eventualmente poderiam ocorrer na operação, esclarecendo sobre a retirada das aréolas e sua recolocação, bem como as consequências advindas em decorrência da má cicatrização ou não aderência ao enxerto com possível perda das aréolas e suas sequelas, como também informou as duas formas de reconstrução, e mesmo ciente dos riscos, ela concordou que o procedimento fosse realizado. Conforme os autos, foram retiradas 1500 g da mama esquerda, e 1400 g da mama direita.
Cirurgia estética
Para a juíza, “o contexto fático – probatório, leva à conclusão de que a cirurgia realizada pelo promovido, classifica-se como sendo estética. Isso porque, embora a diminuição dos seios ocasionaria uma melhora nas dores nas costas, não se confunde com procedimento reparatório. Nesta, vislumbra-se seguramente uma obrigação de resultado, pois a autora/contratante buscou uma alteração em seu aspecto estético, obtendo não uma expectativa, mas, sim, uma certeza de resultado”.
Prosseguindo, a magistrada ponderou que a reprodução fotográfica apresentada nos autos não deixam dúvidas que os seios da autora eram bastante volumosos, e, por tal motivo, teve a indicação da cirurgia de mamoplastia redutora; contudo, tinham bicos e aréolas regulares, mas após 40 dias da cirurgia, ficaram necrosados na região da aréola.
Para ela, embora o réu sustente que a paciente foi orientada quanto a intercorrência, sendo consequência possível nesse tipo de procedimento cirúrgico (mamoplastia redutora), invocando em abono dessa tese literatura médica especializada, não há nos autos elementos que permitam concluir por uma predisposição pessoal da paciente. Desse modo, ponderou a juíza, “ a conduta do requerido aponta que agiu com imperícia, eis que utilizou a técnica correta e adequada, ao caso no momento da cirurgia, mas o seu resultado, após isso, foi desastroso, tornando o erro inescusável, pois não se justifica, nem se admite, eis que houve a necrose do tecido mamário e dano estético.
Conforme a juíza, ninguém se submete aos riscos de uma cirurgia, nem se dispõe a fazer elevados gastos, para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior. “O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso – total ou parcial da cirurgia – deu-se a fatores imponderáveis”, argumentou a magistrada.
Obrigação de resultados
A juíza observou, ainda, que diferentemente dos médicos que realizam tratamento de saúde em pacientes doentes, a quem cabe obrigação de meio, impondo-lhes empregar esforços para melhora do doente, aos cirurgiões plásticos toca obrigação de resultado, incumbindo esforço para alcançar a melhora da aparência, conforme esperado pelo paciente. “ Nesse contexto, o inadimplemento da obrigação de resultado assumida pelo cirurgião plástico réu empenha responsabilidade civil, porquanto não logrou apresentar explicação satisfatória e convincente quanto ao mau êxito da mamoplastia redutora”, destacou.
Ao final, a juíza Lilia Maria de Souza observou que “comprovado nos autos que a autora se submeteu a uma cirurgia plástica estética de mamoplastia redutora com resultado insatisfatório, o que vem corroborado pela necessidade de a autora buscar corrigir os problemas então evidenciados (ajuste de pele e correção da cicatriz e pigmentação para devolver o aspecto harmônico das mamas), há que reconhecer o direito à devida reparação, tendo em vista a alteração negativa verificada após o procedimento, tal como apontado no laudo pericial e nitidamente demonstrado pelas reproduções fotográficas.
Veja a decisão.
Processo nº 201401405708
Fonte: TJ/GO


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat