TJ/AC: Justiça determina que sorteio de desempate entre aprovadas em concurso seja realizado na presença de candidatas

Decisão aponta que caso a ordem judicial não seja cumprida, no prazo de 10 dias, o ente público será penalizado com multa.


Candidata aprovada em concurso público que empatou com outra classificada conseguiu, junto ao Juizado Especial Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Sul, a anulação da nomeação da outra aprovada. Além disso, o Juízo também determinou a realização de um novo sorteio, mas com a presença das duas candidatas.
Como é relato no Processo n°0702158-21.2016.8.01.0002, a autora se classificou em concurso público do Município de Marechal Thaumaturgo empatada com outra candidata. Mas, a reclamante argumentou que a outra aprovada, também classificada em primeiro lugar, foi convocada para tomar posse. Contudo, segundo a reclamante, ela não foi chamada para participar do sorteio de desempate, conforme o edital o certame estabelecia para esses casos.
Assim, quando o caso foi avaliado, o pedido autoral foi julgado procedente. Pois, como está expresso na sentença, publicada na edição n°6.346 do Diário da Justiça Eletrônico, o Edital do Concurso Público no item 7.9, anunciava que “em caso de igualdade de Classificação Definitiva, a classificação far-se-á por sorteio, com a presença dos interessados ou representantes legais”.
Segundo explicou a juíza de Direito Evelin Bueno, titular da unidade judiciária, “verifica-se que a parte ré sequer deu-se ao trabalho de contestar a ação, não apresentando qualquer prova de que as alegações da autora não merecem prosperar”. Então, ao condenar o ente municipal, a magistrada anotou que caso a ordem judicial não seja cumprida, no prazo de 10 dias, o ente público será penalizado com multa.
Fonte: TJ/AC

TJ/MS: Moradores de assentamento serão indenizados por companhia elétrica

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de uma companhia de energia elétrica diante da sentença que a condenou no valor de R$ 360.000,00 a título de dano moral em prol de uma Associação dos Moradores do Reassentamento de Anaurilândia devido à construção de uma Usina Hidrelétrica.
Conforme os autos, os moradores foram reassentados pela companhia elétrica, no mês de maio de 1998, em razão da construção da Usina Hidrelétrica Sérgio Motta (antiga Porto Primavera), junto ao rio Paraná. Esta realocação se deu por conta do alagamento causado para formação do reservatório aquático e como medida para prevenir possíveis danos ambientais.
Após nove anos, a empresa apelante, não tomou providência para regularizar as propriedades onde as famílias foram reassentadas.
Os moradores alegaram que a empresa os realocou porém não entregou os títulos de domínio ou escritura dos lotes para os assentados, causando-lhes transtornos. Em decorrência disso, estiveram impossibilitados ao enquadramento do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), impedindo que levantassem recursos para realizarem plantações – meio de sobrevivência destes moradores, uma vez que não possuem propriedades a ser dada em garantia.
A decisão de 1º grau julgou procedente o pedido para condenar a companhia elétrica no valor de R$ 360.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos 72 moradores) em prol da Associação dos Moradores do Reassentamento, além da providência das escrituras definitivas dos lotes.
Em recurso de apelação, a companhia elétrica requereu a reforma da sentença, sob entendimento de que teve a boa vontade em realizar a escritura, e esta não se findou por conta de obstáculos previstos na legislação, alheios à sua vontade, e que não houve ato ilícito que enseje danos morais.
O relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, manteve a sentença inalterada, pois entendeu que a companhia não agiu de boa-fé e causou dissabores nos moradores que aguardavam pelas escrituras para que pudessem exercer plenamente o direito de propriedade. “Tenho que a demora na implementação das medidas necessárias, da regularização da situação dos moradores reassentados e o estado de incerteza imposto a eles por quase dez anos são suficientes para respaldar o arbitramento de indenização por danos morais, não havendo que se falar em mero aborrecimento no caso narrado”.
Processo n° 0000119-07.2008.8.12.0022
Fonte: TJ/MS

TJ/ES: Empresa de cosméticos terá que indenizar homem acusado indevidamente de inadimplência

Na decisão, o juiz condenou a requerida a retirar o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a indenizá-lo a título de reparação moral no valor de R$ 3.000,00.


A Vara única de Pedro Canário condenou uma empresa de cosméticos a indenizar em R$3000, por danos morais, um homem que teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido a um suposto débito com a requerida. A ré foi condenada também a excluir o nome do cliente dos órgãos de fiscalização.
O autor sustenta que foi surpreendido com a cobrança, uma vez que quitou todas as dívidas com a empresa requerida. Por esse motivo, requereu indenização por reparação moral, como forma de compensar os prejuízos sofridos por ele.
A ré, em contestação, alegou que não deve ser responsabilizada pelo erro, não existindo dano de caráter moral a ser pago ao cliente.
O magistrado da Vara única de Pedro Canário verificou que a parte ré não negou as alegações defendidas pelo autor. “No caso presente, o requerente teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, por débito que alega não ter quitado. A requerida, não refuta as alegações do requerente, atendo-se a contestar genericamente”, destacou.
Ainda, restou comprovado nos autos o ato ilícito cometido contra a parte autora da ação. O juiz utilizou como base o novo Código Civil, em seu artigo 186, cujo texto diz “”Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e complementou com o artigo 927, do mesmo diploma legal, que diz: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu.
Após análise do caso, o magistrado entendeu que o autor foi prejudicado indevidamente, vindo a decidir pela condenação da empresa de cosméticos na reparação do dano sofrido.
“Não resta dúvida de que a restrição do nome do autor caracteriza ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar pelos danos morais daí decorrentes, não se podendo atribuir ao consumidor ou a terceiro, como pretende a requerida, responsabilidade exclusiva”.
Processo nº 0000588-30.2015.8.08.0051
Fonte: TJ/ES

TJ/MG: Tam vai indenizar médica em R$17 mil por atraso em voo e perda de plantões

Ela perdeu plantões devido a atraso de voo e teve a bagagem extraviada.


A empresa de transporte aéreo Latam Airlines Group S.A. foi condenada a pagar a uma médica indenização de R$ 2.643,20 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais. A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso da empresa, confirmando a decisão de primeira instância.
A aeronave, que retornaria ao Brasil, sofreu uma pane em solo americano, e os passageiros foram realocados em outro voo. Segundo os documentos juntados aos autos, o atraso foi superior a 12 horas. Como consequência disso, a passageiras perdeu dois plantões nos quais trabalharia. E, chegando ao destino, constatou que sua bagagem havia sido extraviada.
A empresa aérea sustentou que as normas internacionais a serem observadas têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao extravio da bagagem, a Latam alega que adotou as medidas necessárias para devolvê-la antes do prazo de 30 dias, admitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O relator do recurso, juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em tema de repercussão geral.
Foi definido que, no caso de transporte aéreo internacional, as normas internacionais, notadamente as Convenções de Varsóvia e de Montréal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esse entendimento, no entanto, é limitado aos danos materiais, sendo possível a aplicação das normas brasileiras quanto aos danos morais.
O magistrado ressalta que o ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Nesse sentido, a fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Outro ponto da decisão é que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes.
Ficou comprovado no processo que houve o nexo causal entre o atraso do voo e a impossibilidade de cumprir com os compromissos profissionais, além do extravio da bagagem, o que obriga a empresa a indenizar a cliente.
Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Ronaldo Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.020703-5/001
Fonte: TJ/MG

TJ/SC: Paciente será indenizada por ficar com material cirúrgico no corpo após exame

Uma mulher que realizou exame de colposcopia e biópsia em hospital de Imbituba, a fim de detectar um possível câncer no colo do útero, será indenizada em R$ 15 mil. Isso porque, dias depois do procedimento e já com diversas reações, descobriu que estava com uma faixa de gaze no canal vaginal. A decisão é do juiz Antônio Carlos Ângelo, titular da 1ª Vara da comarca de Imbituba.
A paciente já havia procurado atendimento médico por conta de dores, inchaço abdominal e mau cheiro, mas na ocasião foi informada pelo médico que os sintomas eram normais e recebeu prescrição de medicamentos. Onze dias após os procedimentos e com piora dos sintomas, ao tomar banho percebeu um corpo estranho que saía de si. Ao procurar por atendimento de emergência, foi retirada uma faixa cirúrgica de 26 centímetros do canal vaginal.
A autora será indenizada por danos morais decorrentes de erro médico, em virtude da negligência, imperícia e imprudência do réu. No exercício da atividade de médico, o profissional deixou de prestar a assistência necessária após a realização de procedimento de exame e, ainda, esqueceu material cirúrgico no corpo da paciente. Cabe recurso ao TJ.
Autos n. 0302330-70.2014.8.24.0030
Fonte: TJ/SC

STJ: convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.
O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.
No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.
Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.
Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.
A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
Processo: REsp 1783076
Fonte: STJ

TRF1: Banco não é responsável por sequestro relâmpago ocorrido fora da agência

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, do juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido da autora que objetiva a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido vítima de sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária. E que foi obrigada a efetuar um saque de um grande valor e entregá-lo aos criminosos.
Ao analisar o caso, a relatora juíza federal convocada Mara Elisa Andrade, destacou que o pedido feito pela autora não se prospera e que a sentença do juiz de primeira instância examinou e decidiu com inegável acerto a questão dos autos.
Segundo a magistrada o saque efetuado não foi feito por terceiro e sim pela própria titular da conta, mediante requisição pessoal e regular assinatura do documento necessário e suficiente à operação. Portanto, “considerando que não houve falsificação ou qualquer expediente de manipulação do sistema bancário, bem como que a abordagem da cliente iniciou-se fora das dependências do banco, entendo que o dano ocorrido não se encontra abarcado pelo risco assumido pela instituição financeira e que faria configurar automaticamente a sua responsabilidade”.
Nesse sentindo, finalizou a juíza federal convocada que o sequestro relâmpago ocorrido fora da agência bancária constitui fato exclusivo de terceiro, que rompe o nexo causal e, consequentemente, exclui a responsabilidade civil, se tratando apenas de um fortuito externo à atividade bancária.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002076-28.2011.4.01.3304/BA
Data do julgamento: 28/11/2018
Data da publicação: 18/12/2018
Fonte: TRF1

TRF1: Indevidas cobranças de anuidade após cancelamento de registro em conselho profissional

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) da sentença, da 4ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança requerida pela impetrante e impediu que o Conselho efetuasse a cobrança de anuidades após a data da apresentação do pedido de cancelamento do registro profissional por não exercer atividade privativa de administrador.
O CRA/BA sustentou que não cabe cancelamento do registro no Conselho em razão da atividade exercida pela requerente; logo, seriam devidas as anuidades cobradas.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada, destacou que a apelada juntou documentos demonstrando que não exerce atividade privativa de administrador, sendo que a última declaração da empregadora da impetrante estabelece como requisito para o exercício da atividade três anos de experiência na área de informática, nada mencionado, como requisito, formação na área de administração.
Para a magistrada, não pode o Conselho obrigar a apelada a se manter registrada, tampouco cobrar anuidades relativas à inscrição após o pedido de cancelamento do registro. “Cabe ao Conselho, caso verifique que a apelada está exercendo a atividade sem o devido registro, adotar as providências necessárias para inibir esta conduta, assim como tomar as providências para que sejam aplicadas as sanções previstas para a situação, mas nunca obrigar alguém a manter-se registrado, sobretudo quando demonstrada a prática de atividade diversa em relação à qual não se exige registro no conselho e diante de pedido de cancelamento”, afirmou a juíza convocada.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação por entender que as cobranças de anuidades posteriores ao protocolo de requerimento de cancelamento são indevidas.
Processo nº: 2009.33.00.002598-0/BA
Data de julgamento: 28/05/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

TRF4: Médica poderá prorrogar carência do Fies até o fim da residência

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) de uma residente em medicina da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) até o fim de sua residência. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 24 de abril.
Segundo os autos, a estudante da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) ingressou no programa de residência em março de 2017 com término previsto para março de 2019, período no qual teria, segundo ela, direito de não pagar as parcelas do financiamento estudantil. Entretanto, a Caixa Econômica Federal passou a cobrar as prestações, tendo em vista que o FNDE negou o pedido de prorrogação do Fies. Ela requereu administrativamente a prorrogação da carência assim que iniciaram as cobranças das parcelas pelo banco, e teve seu pedido negado.
A médica ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre sustentando que estaria cumprindo os requisitos exigidos pelo FNDE, tendo direito a adiar o pagamento.
A 4° Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação procedente, e o FNDE apelou pedindo a reforma da sentença sob alegação de que a estudante deveria aguardar a avaliação dos seus dados pelo Ministério da Saúde, que é quem avalia o curso e confirma o preenchimento dos requisitos.
O TRF4 negou a apelação por unanimidade. Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, reproduziu a sentença de primeiro grau, segundo a qual o Ministério da Saúde atua apenas de forma acessória, cabendo ao FNDE operar o Fies e cumprir a legislação.
“Os requisitos para a extensão na fase de carência do contrato de que se trata estão presentes. A especialidade de residência médica cursada pela autora está entre as prioritárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, o curso de Medicina onde a impetrante graduou-se tem avaliação positiva do Ministério da Educação. Trata-se de direito concedido aos médicos residentes pela legislação. Presentes os requisitos, a concessão do requerimento é ato vinculado à lei, sem margem de liberdade ao administrador”, afirmou Leal Júnior, citando trecho da sentença.
Processo nº 5055009-20.2018.4.04.7100/TRF
Fonte: TRF4

TJ/SP: Agência indenizará cliente por atraso na obtenção de visto de turismo

Cliente receberá reparação por danos materiais e morais.


A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar cliente por conta de atraso na obtenção do visto de turismo. A reparação foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos materiais (referentes ao pagamento pelo serviço, passagem aérea e remarcação), e R$ 10 mil a título de danos morais.
Consta nos autos que um homem comprou uma passagem internacional e com 45 dias de antecedência entregou à agência de turismo a documentação necessária para obtenção de visto de turismo junto ao consulado do Canadá. O cliente pagou pelo serviço e informou à empresa a data de sua viagem. Periodicamente o autor da ação entrou em contato com a prestadora de serviços para saber o andamento do processo e sempre era informado de que o visto estava em análise junto ao consulado.
Faltando dois dias para a viagem, o cliente entrou em contato com a agência, que novamente informou que o visto estava em processo de análise. Sendo assim, ele realizou a remarcação da passagem. Por fim, o cliente compareceu ao consulado e descobriu que o protocolo de solicitação do visto só foi efetuado um dia antes da data inicial da viagem.
“Não há como afastar a responsabilidade do prestador de serviço, já que sua obrigação, embora não tenha prometido a efetiva obtenção do visto, era a de efetivar o procedimento dentro de prazo apto para tanto, já que a documentação lhe fora entregue com mais de 45 dias de antecedência”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hamid Bdine.
Para o magistrado, “o inadimplemento contratual praticado pela apelante gerou transtornos e dissabores excessivos, capazes de perturbar a paz de espírito do consumidor, suficientes para haver reparação, pois o cliente experimentou a frustração de não poder concretizar sua vontade por motivos imputáveis exclusivamente à apelante”.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Daniela Menegatti Milano e João Camillo de Almeida Prado Costa. A decisão foi unânime.
Processo nº 1007797-93.2018.8.26.0223
Fonte: TJ/SP


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