TJ/TO: Por negligência médica, juíza condena hospital de Araguaína a indenizar mulher que sofreu aborto e a seu marido

O Hospital e Maternidade Dom Orione foi condenado ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a casal que sofreu o aborto do primeiro filho por negligência da unidade hospitalar. De acordo com a sentença da juíza Lilian Bessa Olinto, da 2ª Vara Cível de Araguaína, proferida nesta terça-feira (14/5), a autora da ação, Silvia Pereira da Conceição, receberá R$ 100 mil, e seu esposo, João Francisco de Sousa Neto, receberá o mesmo valor.
Consta nos autos que o casal estava à espera do primeiro filho, cuja data provável para o parto seria dia 25 de maio de 2009. No entanto, entre os dias 25 e 27 de maio, a gestante procurou o hospital diversas vezes, com aproximadamente 40 a 41 semanas de idade gestacional, se queixando de fortes dores, sendo apenas medicada e dispensada. No dia 27, uma ultrassonografia constatou que a criança já não tinha batimentos cardíacos e no dia 28 os médicos induziram o parto normal, mas a criança já estava morta.
“A conclusão que se tira da análise das provas carreadas nos autos é que houve, por parte do hospital requerido, conduta negligente, que tem relação direta com o dano causado e que enseja a reparação civil. Embora haja as alegações do requerido de que a autora não estava em trabalho de parto no dia 25 de maio de 2009, quando procurou pela primeira vez o hospital queixando-se de dores, é certo afirmar que ela demonstrou sinais de que era necessário uma análise mais acurada da condição do feto”, pontuou a magistrada ao julgar o caso.
O valor da indenização deve ser corrigido a partir da data da decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27/05/2009).
Veja a decisão.
Processo nº  5002555-25.2011.827.2706
Fonte: TJ/TO

TJ/ES: Loja Ricardo Eletro é condenada por emitir nota fiscal substituindo o sobrenome da consumidora por “Carade Kenga”

Adolescente foi comprar um secador de cabelo e se surpreendeu com anotações ofensivas em comprovante entregue por funcionários da loja.


A 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou uma rede de lojas de eletrodomésticos a indenizar uma cliente que recebeu uma nota fiscal em que o seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”.
Segundo a autora do processo, ela foi a uma loja da empresa comprar um secador de cabelo. Após escolher o produto do seu interesse, a adolescente foi informada pelo vendedor que deveria realizar um cadastro no banco de dados da empresa. Durante o procedimento, ela reparou que tanto a atendente do caixa quanto o vendedor a olhavam com expressão de estranheza.
Dois dias após a compra, a requerente percebeu na nota fiscal que seu sobrenome foi substituído por “Carade Kenga”. Em decorrência do fato, a adolescente sentiu-se humilhada e triste. Sentimentos que foram transferidos aos pais dela, também autores do processo, que se viram indignados com a situação.
Em defesa, a rede de lojas negou a existência de danos morais e informou que o funcionário responsável pelo ocorrido foi identificado e “retirado do quadro de colaboradores”.
A magistrada considerou que o evento foi danoso à honra e a imagem da requerente, e que além de ser desrespeitada pelo funcionário, ela também teria sido exposta a outros que trabalhavam no local.
Sobre os pais da adolescente, a juíza sustentou que eles sofreram dano moral reflexivo. “Embora a lesão tinha como alvo somente a primeira requerente, acabou por atingir também seus pais, uma vez que presenciaram o sofrimento da filha, ainda menor, a quem dispensaram todo o cuidado e educação, com a ofensa proferida”, afirmou.
Após análise dos fatos, a magistrada condenou a empresa a indenizar a requerente no valor de R$5 mil a título de danos morais, enquanto os demais requerentes devem ser indenizados no valor de R$1.150,00 cada.
Número do Processo: 0001157-80.2017.8.08.0012
Fonte: TJ/ES

TJ/MG: Estado vai indenizar motociclista que levou uma bolada ao passar próximo de uma escola

Quadra em escola estadual não estava isolada por tela.


O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 5 mil um motociclista que se acidentou depois de levar uma bolada. A vítima passava na proximidade de uma escola onde adolescentes jogavam futebol.
A quadra não dispunha de redes para isolar o espaço de lazer da rua. Por causa da queda, o motociclista machucou o joelho e precisou passar por cirurgia e sessões de fisioterapia, que se estenderam por quase um ano.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação do ente público, decidida pela Comarca de Ipatinga.
Ambas as partes haviam recorrido. O motociclista pediu o aumento da indenização, ao passo que o estado questionou a relação entre os fatos e a sua responsabilidade, pedindo, ainda, a redução da quantia a pagar em reparação.
A vítima alegou que, enquanto passava pela Avenida Orquídea, no Bairro Esperança, foi atingida por uma bola arremessada da quadra de esportes da Escola Estadual Haydée Maria Imaculada Schitinni, vindo a sofrer vários ferimentos e fratura no joelho direito.
Omissão
O relator, desembargador Renato Dresch, salientou que a administração pública foi omissa e negligente quanto a seu dever de prestar segurança às pessoas que trafegam em via pública e de dar condições adequadas para a prática de atividades esportivas na quadra da escola estadual.
O magistrado destacou que, para evitar o ocorrido, bastava colocar uma tela de proteção na quadra poliesportiva. Segundo o desembargador Renato Dresch, o resultado era, “de certa forma, esperado, porque o local faz divisória com logradouro público, o que aumenta os riscos de eventos danosos”.
O relator descartou o argumento do Estado de que o acidente foi ocasionado por fator totalmente imprevisível ou por interferência de forças naturais. O entendimento foi que se tratava de falha na atuação do poder público.
“O dano moral sofrido pelo autor é evidente e extrapola o conceito de meros inconvenientes ou aborrecimentos, ensejando, pois, o dever de reparação”, frisou.
Ele rejeitou o pedido de aumento do valor por considerar que a reparação financeira do dano moral é apenas uma compensação pecuniária para o evento aflitivo. Esse posicionamento foi seguido pelos desembargadores Kildare Carvalho e Moreira Diniz.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0313.14.017969-5/001
Fonte: TJ/MG

TJ/SC obriga Google a filtrar pesquisas que relacionam homem do interior do estado ao terrorismo

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina obrigou a empresa Google Brasil a filtrar os resultados de buscas que relacionam um morador do oeste do Estado, de origem libanesa, à prática de terrorismo. O homem jamais foi suspeito de ser terrorista ou simpatizante de grupos extremistas. Mas não se trata apenas, ou exclusivamente, de difusão deliberada de notícia falsa. Há um complicador neste caso: o suspeito de terrorismo não é ele, mas seu filho, e os dois têm nomes parecidos.
Monitorado pela Divisão de Antiterrorismo da Polícia Federal e impedido pela Justiça de sair da cidade sem aviso prévio, o filho foi acusado de ter relações com o Estado Islâmico. O caso repercutiu na mídia nacional em junho de 2016. “Na internet, meu nome está sendo confundido com o do meu filho, situação que traz prejuízos à minha honra e à minha imagem profissional”, argumentou.
Por isso, ele ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Este pedido de tutela, objeto da atual decisão, foi deferido pelo juiz Ederson Tortelli, lotado na comarca de Chapecó. O magistrado determinou que a empresa, no prazo de cinco dias, exclua os resultados de sua ferramenta de busca que vinculem o nome do autor a atos terroristas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.
A Google recorreu. Entre outros pontos, a empresa argumentou ser impossível fazer esse filtro porque os resultados são automáticos. Sustentou, ainda, que a liberdade de informação e o interesse jornalístico devem prevalecer sobre o direito à intimidade. Relator do agravo de instrumento, o desembargador Sebastião César Evangelista iniciou seu voto lembrando que os tribunais do país, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, registram diversos precedentes sobre o tema. As cortes têm privilegiado o dever de preservar a liberdade de expressão com o argumento de que, sem controle prévio das informações postadas, o provedor não pode ser responsabilizado pelo conteúdo disponibilizado por terceiros.
“Por outro lado”, pontuou o relator, “a veiculação de acusações infundadas pode, sim, causar abalo anímico e lesão a outros direitos da personalidade protegidos por lei, bem como tem a potencialidade de ocasionar a perda de oportunidades comerciais ao autor”. De fato, alguns sites fizeram confusão entre o autor da ação e seu filho. O desembargador salientou que levará tempo para que se possa investigar, mapear e sistematizar o estudo de todo o conjunto de possibilidades de direitos e deveres relativos às atividades tornadas possíveis pela internet.
“É cedo demais para que se possa fazer juízo definitivo sobre o tratamento adequado dessa estranha relação entre a internet e os direitos da personalidade”, disse ele. “Não se deve perder de vista essa realidade: está-se a definir, no presente julgamento, uma orientação pertinente a um tema incipiente na literatura jurídica e nos tribunais”. Mas o magistrado foi enfático ao afirmar que a liberdade de expressão, quando usada sem limites e sem responsabilidade, fere as normas da legislação civil e também a dignidade humana. Evangelista negou o recurso da empresa com base no direito ao esquecimento – direito de não ser lembrado contra a vontade, principalmente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal.
“Este direito está atrelado à dignidade da pessoa humana, princípio basilar de todo o ordenamento jurídico, e tem como objetivo corrigir uma distorção, isto é, quando a divulgação de determinado fato viola mais a honra e privacidade do indivíduo do que serve ao interesse público”. O relator reconheceu que os operadores de sites de busca não têm controle sobre a criação de dados na internet. “Mas é viável, entretanto, algum nível de controle sobre os resultados das pesquisas”, disse.
Para ele, a viabilidade técnica de soluções disponíveis para limitar as respostas a pesquisas feitas por usuários deve ser aferida por meio de prova pericial, a fim de se definir, pela tecnologia disponível, a solução razoável para preservar o direito da vítima. “Se ao final da instrução”, concluiu Evangelista, “ficar provado que não houve cumprimento integral da decisão por impossibilidade técnica, não haverá espaço para a incidência da multa”. A ação de indenização por dano moral seguirá os trâmites normais e será julgada pelo juiz Ederson Tortelli. Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores João Batista Góes Ulysséa, (sem voto), Jorge Luis Costa Beber e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime.
Processo Agravo de Instrumento n. 4023959-93.2017.8.24.0000
Fonte: TJ/SC

TJ/SC: Consumidora será indenizada por queda em rampa de supermercado

Uma consumidora que caiu na rampa de um supermercado em Criciúma, por conta das más condições de manutenção, será indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da juíza Alessandra Meneghetti, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma. O fato aconteceu em outubro de 2014, quando a mulher escorregou na rampa de acesso ao estacionamento, que estava lisa e sem atrito, o que causou fratura no punho esquerdo. Além do trauma, o fato teria causado constrangimento à vítima por ter sido presenciado por outras pessoas.
A autora argumentou nos autos, com confirmação pela ré, que após o ocorrido foram colocadas fitas protetoras na rampa para evitar futuros “imprevistos com clientes”, e posteriormente o piso da rampa foi modificado “com adequação para novo basalto”. Na época, o Ministério Público também instaurou inquérito civil para apurar as irregularidades no estabelecimento, mas a ação foi arquivada com a regularização da estrutura. O supermercado foi condenado a indenizar a cliente com juros e correção monetária a partir da data do acidente. Cabe recurso ao TJ
Processo n. 0304057-94.2014.8.24.0020
Fonte: TJ/SC

TJ/RN: Justiça nega liminar e mantém penalidade ao Cinemark por cobrança de taxa em venda de ingressos online

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, não concedeu liminar pleiteada pela rede de cinemas Cinemark Brasil em Mandado de Segurança que visava suspender penalidades aplicadas pelo Procon-RN, por considerar abusivas taxas cobradas na venda de ingressos online.
Conforme a decisão, por meio dos atos fiscalizatórios realizados pelo Procon-RN, foi verificado que “a taxa de conveniência cobrada no valor de R$ 4,80 pela mera disponibilidade de ingressos por meio virtual/aplicativos, para o filme ‘Vingadores’, em cartaz desde o dia 25 de abril de 2019, constitui infração às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor”. Isso porque tal prática implica “em uma vantagem excessiva” que transfere “o risco de atividade comercial do fornecedor para o consumidor”.
Em consequência, o Procon havia fixado prazo de 10 dias para o Cinemark restituir “estornando a todos que adquiriram os ingressos pelo aplicativo da empresa ou conveniados”, assim como se abstenha de cobrar a referida taxa em novos eventos/filmes patrocinados pela empresa.
No Mandado de Segurança, a empresa Cinemark Brasil alega que a conduta do Procon Estadual foi baseada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual não se aplicaria à situação presente, uma vez que a empresa não foi parte passiva na ação e não se enquadra nos parâmetros fixados no referido julgamento.
Alegou ainda que a ação do Procon extrapola as atribuições da entidade fiscalizadora, especialmente no que toca à determinação de devolução dos valores cobrados a título da taxa de conveniência.
Decisão
Ao apreciar o pedido, o juiz Bruno Montenegro fez referência ao posicionamento recente do STJ sobre o tema, quando no último mês de março, em julgamento de Recurso Especial decidiu pela ilegalidade desse tipo de cobrança.
“Consoante consignado pelo STJ, a compra pela internet não pode ser considerada uma mera conveniência. Isso porque, na prática, atualmente, vários usuários adquirem os ingressos online diante dos inúmeros benefícios em relação à compra presencial (v.g: ausência de filas, deslocamentos etc.). Desse modo, é fictícia a liberdade do consumidor em optar pela aquisição virtual ou pela presencial”.
Além disso, o magistrado destacou que os realizadores de evento celebram com empresas terceirizadas “um autêntico contrato de corretagem para a venda de ingressos pela internet”. E que por meio dessa relação contratual, “não há qualquer participação do consumidor, de forma que não se mostra adequada a transferência desse ônus financeiro” para quem compra o ingresso.
Assim, o juiz Bruno Montenegro reforçou que “a venda de ingressos para determinado espetáculo cultural configura elemento essencial do negócio” , e que o uso de uma terceira empresa para impulsionar as vendas na internet “não se caracteriza como elemento excepcional capaz de justificar cobrança adicional, fora do custo básico embutido no preço”.
Sobre a determinação do Procon para que a rede restitua os valores correspondentes a taxa de conveniência, o magistrado considerou que a penalidade “pode ser rotulada como uma espécie de aplicação de multa, de maneira que esta guarda conformidade com as atribuições sancionadoras que lhe foram concedidas e com sua finalidade precípua de garantia da defesa do consumidor”.
Assim, neste momento processual, ficam mantidas as penalidades impostas pelo Procon-RN.
Processo nº 0817623-83.2019.8.20.5001
Fonte: TJ/RN

TJ/RN: Banco deve indenizar correntista por desconto Indevido em conta

A Vara Única de Pendências condenou o Banco IBI S.A. por descontos indevidos na conta de um cliente, referentes a um empréstimo que não foi reconhecido pelo correntista. Os descontos mensais, no valor de R$ 208,00, foram realizados na conta em que o demandante recebia o benefício do INSS, de modo que tendo em vista o serviço prestado pelo banco demandado, ficou caracterizada a relação de consumo entre as partes.
O juiz responsável pelo processo, Arthur Maia, esclareceu que o demandado em sua contestação “defendeu a legalidade da contratação, porém não juntou qualquer contrato assinado pelo autor referente à contratação dos empréstimos” e ressaltou que “incumbia ao réu demonstrar a legalidade da contratação, porém quedou-se inerte”. Por outro lado, a parte demandante conseguiu trazer ao processo elementos probatórios para evidenciar os fatos por ele narrados, “como boletim de ocorrência, além de telas dos sistemas da previdência que comprovam a existência do empréstimo”.
Além disso, o magistrado considerou aplicável ao caso a súmula 479, do STJ, na qual está estabelecido que “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ele esclareceu que os casos de fraude são considerados fortuito interno, pois se referem “a fato imprevisível e inevitável que se liga ao próprio risco da atividade desempenhada pelo fornecedor”. E que o fortuito externo, “por sua vez, é o fato imprevisível e inevitável, mas estranho à organização da empresa”. E concluiu que os prestadores de serviços devem responder pelos seus atos, “que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco” em conformidade com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Dessa forma, na parte final da sentença, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados no decorrer do processo, o magistrado declarou inexistentes os contratos fraudados que geraram descontos na conta do demandante. Houve também a condenação do banco demandado a fazer o ressarcimento de todos os valores descontados indevidamente da conta do seu cliente, devendo essa quantia ser acrescida de juros moratórios e correção monetária. E ainda houve a condenação do réu ao pagamento de R$ 3 mil pelos danos morais causados.
Procedimento Ordinário nº: 0100915-76.2017.8.20.0148
Fonte: TJ/RN

TJ/MG: Supermercado terá que indenizar cliente por furto de carro no estacionamento

O supermercado Mart Minas Distribuição Ltda. foi condenado a indenizar um cliente em R$ 2 mil, por danos morais, e em R$ 6.502, por danos materiais.
O consumidor teve seu carro furtado no estacionamento do estabelecimento comercial enquanto fazia compras.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Nilson Ribeiro Pádua Júnior.
O proprietário ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e pedindo o ressarcimento pelo veículo, incluído o valor de acessórios como rodas de liga leve, som com DVD e estofamento, recentemente trocado.
O supermercado recorreu ao Tribunal, argumentando que não havia provas de que o cliente foi ao local de carro.
A empresa também sustentou que o autor não sofreu ofensa direta à sua honra ou dignidade ou a qualquer dos atributos da sua personalidade.
Responsabilidade
O relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, manteve a decisão sobre o argumento de que, ao estacionar e pagar pelo uso do serviço, o consumidor pensa que seu automóvel está protegido, tendo o supermercado a responsabilidade de guardá-lo com segurança.
Os desembargadores Newton Teixeira de Carvalho e Alberto Henrique votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº 0105339-20.2015.8.13.0701
Fonte: TJ/MG

TJ/SP: Lojas online ressarcirão cliente por celular que funcionou por menos de um mês

Mera alegação de mau uso não é suficiente.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Jabaquara condenou empresa de comércio eletrônico e uma importadora a pagarem para a autora da ação a quantia de R$ 1.338,98, com correção monetária, referente a celular defeituoso, e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Consta nos autos, que a consumidora adquiriu o aparelho em loja da importadora mantida no site da outra empresa. Passado menos de um mês, a tela do celular passou a apresentar falhas e sete dias depois parou de funcionar.
Orientada pelas rés a procurar uma assistência técnica, ela levou o produto até uma autorizada. Porém, após o status do conserto constar inicialmente como “serviço autorizado”, posteriormente foi alterado para “garantia não cobre o reparo por oxidação”. Diante disso, solicitou a restituição do valor da compra, também sem sucesso. Por fim, decidiu procurar a Justiça.
Segundo o juiz Gustavo Santini Teodoro, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. “É a situação, por exemplo, de celular que simplesmente para de funcionar”, afirmou o magistrado.
De acordo com ele, a mera afirmação da assistência técnica de que houve oxidação por mau uso não é suficiente para imputar à consumidora a culpa pelo problema no aparelho. “Um laudo dessa natureza deveria conter um raciocínio lógico, do qual se pudesse extrair como o funcionário que o elaborou chegou à conclusão. Não basta colar duas fotos e dizer que elas provam mau uso. Deveria explicar, por exemplo, por qual motivo a oxidação não seria resultado de defeito de fabricação da peça”, escreveu.
“Diante disso, vale o que é mais favorável ao consumidor”, continuou o juiz. “Afinal, não é crível que um aparelho celular com menos de um mês de uso pife e não tenha conserto. A alegação de vício do produto é verossímil, segundo as regras ordinárias de experiência. Como as rés não imputaram à autora fatos caracterizadores de mau uso, certo que o ‘laudo técnico’ nada explica, não há nada que possa excluir a responsabilidade solidária das fornecedoras.”
Quanto aos danos morais, o magistrado atribuiu-os à crescente importância que os aparelhos celulares adquiriram na sociedade atual. “Realmente, aqui não se trata de aspirador de pó, que não faz falta se ficar um tempo sem funcionar, mas sim de aparelho celular, que tem inúmeras finalidades e auxilia em diversas atividades do dia a dia do seu dono. Depois de configurar o aparelho para seu uso, e com menos de um mês, a autora ficou sem o aparelho e ainda se viu diante de ilações e imputações inverossímeis de mau uso, por parte da assistência técnica indicada pelas rés”, destacou. Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1015358-52.2018.8.26.0003
Fonte: TJ/SP

TJ/ES: Tam é condenada a indenizar passageira realocada em três voos diferentes

Ela retornava da lua de mel com o marido e só conseguiu embarcar depois de esperar 8 horas no aeroporto.


A 1ª Vara Cível de Vitória condenou uma companhia aérea a indenizar uma passageira que sofreu uma série de aborrecimentos quando tentava retornar da sua lua de mel. Além de ser realocada em três voos diferentes e passar o dia no aeroporto, ela também descobriu que só conseguiria pegar o segundo voo na manhã do dia seguinte e, por isso, teve de passar a madrugada em um hotel.
De acordo com a passageira, ela deveria ter pegado o voo que sairia de Porto Alegre/RS às 13h34. Havia uma conexão em São Paulo e, às 18h34, chegaria ao seu destino final, Vitória/ES. Mesmo chegando com duas horas e meia de antecedência ao aeroporto, o casal foi informado pelos atendentes que o voo foi cancelado. O painel de embarque, no entanto, mostrava-o como confirmado.
Depois de um tempo, eles foram comunicados de que não poderiam viajar porque havia sido necessário recolocar pessoas que tiveram seus voos cancelados ou adiados pela manhã. A companhia aérea, por sua vez, prontificou-se a transferir a requerente para outro voo, o qual estava com dezesseis cadeiras vazias. Pouco depois, o casal foi avisado que aquelas vagas já não estavam mais disponíveis.
Passado algumas horas, a passageira e seu marido foram procurados pela empresa aérea, que informou que eles seriam colocados em um voo de outra companhia, o que não ocorreu. A justificativa para o novo impedimento foi que a empresa se esqueceu de confirmar a reserva das duas passagens.
Depois de esperar mais de oito horas, o casal foi ajustado definitivamente em um voo que ia para São Paulo. Quando chegaram ao novo aeroporto, eles se depararam com mais um conflito: o próximo voo para Vitória só decolaria às 09h da manhã, o que fez com que o casal tivesse de ser hospedado em um hotel da cidade.
Em decorrência da série de imprevistos, a autora da ação requere o pagamento de indenização a título de danos morais.
Por sua vez, a companhia aérea defendeu que os fatos “não passam de meros dissabores cotidianos” e que não podem ser caracterizados como dano moral. A empresa também sustentou que não houve “overbooking” (quando uma empresa vende mais passagens do que o número de vagas disponíveis) ou qualquer prática ilícita.
Segundo a magistrada, as partes do processo estabeleceram uma relação de consumo, logo a companhia aérea deve ser responsabilizada pela reparação dos danos causados aos consumidores. “A responsabilidade objetiva, portanto, isenta aquele que pleiteia a indenização da necessidade de comprovar a conduta culposa do causador do dano”, destacou o juiz.
Em análise dos autos, o magistrado observou que mesmo negando a prática de “overbooking”, a companhia aérea não rebate a afirmação de que houve realocação de pessoas. Além disso, em observância ao artigo 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade da empresa de transportes pelos danos causados às pessoas e as bagagens transportadas, o juiz considerou que caberia a empresa comprovar a culpa exclusiva da vítima, o que também não foi feito.
“Diante do exposto, observa-se que o cancelamento do voo, a ausência de informação adequada e a inexistência de provas sobre o atendimento pela Demandada foram capazes de gerar danos de ordem moral à Demandante, pois a situação por eles experimentada ultrapassou os limites daquilo que normalmente se sujeitam as pessoas que contratam serviço de transporte aéreo”, afirmou.
Após análise, o juiz condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil a título de danos morais, incluindo juros e correção monetária.
Número do Processo: 0033268-18.2016.8.08.0024
Fonte: TJ/ES


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