TJ/ES nega indenização a família de homem que morreu após cair em buraco

Viúva e filha não teria comprovado que o requerido era o escavador do buraco e, ainda, que a queda teria motivado o óbito do familiar.


A 1° Vara Cível de Serra negou um pedido de indenização ajuizado por esposa e filha de um homem que teria morrido depois de cair em buraco aberto na rua.
As autoras narram que o familiar voltava para casa após o trabalho quando caiu na escavação feita pelo réu. Em razão do acidente, a vítima teria ficado internada durante 18 dias, vindo então a óbito.
No pedido autoral, as requerentes alegam que o requerido não prestou socorro e assistência à família da vítima, sendo o esposo da 1° autora, e também pai da 2° autora, o único responsável a auferir renda para os familiares. Devido à morte, as autoras começaram a ter dificuldades financeiras, motivo pelo qual pleitearam indenização por danos morais e pagamento de pensão mensal, para compensar o dano sofrido por elas.
O requerido não apresentou contestação em sua defesa. Em razão disso, devido a falta de argumentos da defesa, poderia ter sido decretada a revelia, conforme estabelecido no artigo 344, do Código de Processo Civil: “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Contudo, o juiz entendeu que a verdade dos fatos narrados pelas autoras era relativa.
“O alcance do artigo 344, do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Não obstante, entendo que o caso dos autos não está diante de nenhuma hipótese autorizadora de inversão do ônus da prova, razão pela qual o autor da ação deve demonstrar o fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil”, destacou.
Ao analisar a culpa do réu no acidente, o magistrado julgou a demanda como improcedente, uma vez que o conjunto probatório, em destaque os depoimentos apresentados, não demonstraram concordância com a narrativa apresentada pelas requerentes.
Em um trecho de depoimento de uma das testemunhas diz: “(…) Que conhece as autoras, bem como o Sr. Pedro há 20 anos e estava presente no dia do acidente; que no buraco não havia qualquer sinalização; que após a queda do Sr. Pedro a testemunha ligou para a emergência; não sabia indicar quem fez o buraco, nem a quanto tempo o buraco estava aberto(…)”.
Após a conclusão do exame de todas as provas apresentadas, o juiz negou integralmente o pedido autoral proposto, visto que, segundo ele, as testemunhas não souberam indicar se efetivamente o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, retirando assim a culpa do réu pelo dano causado à vítima do acidente.
“Do mesmo modo, não assiste melhor sorte as provas documentais apresentadas pela parte autora posto que dão conta de demonstrar que o óbito do Sr. Pedro se deu em razão da queda, de acordo com a certidão de óbito às fls. 30 e outros documentos acostados às fls. 34/35, ou seja, demonstram o resultado e o dano produzido, no entanto não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, vez que não foi possível constatar que o requerido foi o responsável pela escavação do buraco, tendo agido com culpa, bem como não restou evidenciado o nexo de causalidade da conduta do requerido com o resultado morte produzido”, concluiu em sua decisão, julgando improcedente a ação.
Processo nº 0025984-18.2015.8.08.0048
Fonte: TJ/ES

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.
A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis [segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.
Exceções à regra
A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.
Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1729110
Fonte: STJ

TJ/MT: Unimed é obrigada a fornecer tratamento para criança autista

Plano de saúde deve fornecer todos os tratamentos prescritos por médico a uma menina portadora do autismo em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos autos de um recurso de agravo de instrumento interposto por uma cooperativa de trabalho médico contra decisão da 8ª Vara Cível de Cuiabá. Em Primeira Instância, o Juízo deferiu pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré “no prazo de 24 horas forneça tratamento multidisciplinar, psicoterapia comportamental com método de análise de comportamento aplicada e método ocupacional ABA, fixando multa diária no valor de R$ 500 para caso de descumprimento”.
O plano de saúde sustentou que os requisitos autorizadores à concessão dos efeitos da tutela não estariam presentes, pois o tratamento pretendido não possui cobertura contratual e não se encontra no rol de procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A mãe da menina autista combateu os fundamentos recursais e pediu o desprovimento do recurso.
O Juízo de Primeira Instância verificou que, nos documentos constantes nos autos, há um laudo médico atestando o quadro de transtorno do espectro autista, e que aponta que o tratamento tem evidências de melhora do desenvolvimento e do comportamento em crianças com a síndrome e ainda aponta a necessidade da realização do tratamento com brevidade, uma vez que possíveis atrasos podem prejudicar o desenvolvimento da criança.
“Em que pese à requerida em suas negativas mencionar que o tratamento pelo método ocupacional ABA não está previsto no rol da ANS, é cediço que o rol não é taxativo. Destarte, a recusa baseada em tal argumento se mostra indevida”, diz trecho da decisão de Primeiro Grau. “Deste modo, havendo prescrição médica para realização dos tratamentos que são necessários para melhora da saúde e qualidade de vida da parte autora, deve o plano de saúde realizar o custeio”, diz outro trecho.
Inconformada com a sentença, a cooperativa de médico recorreu ao Tribunal de Justiça e o relator da ação na Primeira Câmara de Direito Privado, desembargador João Ferreira Filho, citou trecho de um relatório de 2016 do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor”.
O desembargador disse que a alegação de ausência de cobertura contratual já tem respaldo na jurisprudência do STJ, que é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista.
O relator ainda destacou que os relatórios médicos, elaborados por médica psiquiatra, juntados ao processo atestam que a agravada apresenta quadro de atraso do desenvolvimento da linguagem, da interação social e do aprendizado para a idade, com dificuldade na linguagem expressiva e linguagem compreensiva, compatível com as do Transtorno do Espectro Autista. “Portanto, tratando-se de medida destinada à preservação da saúde da agravada, é certo que o plano de saúde deve prover os meios necessários para o efetivo tratamento da segurada, arcando com os custos do tratamento de forma a possibilitar melhor qualidade de vida à paciente”, considerou.
“Presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção do deferimento do direito suscitado pela parte de obter do plano de saúde o tratamento que lhe fora prescrito. Pelo exposto, desprovejo o recurso”, concluiu. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora, os desembargadores Sebastião Barbosa Farias e Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Veja o acórdão.
Processo nº : 1001289-07.2019.8.11.0000
Fonte: TJ/MT

TJ/AC: Mulher grávida servidora pública em cargo de comissão tem direito a estabilidade

Decisão considerou que, no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica.


O Tribunal Pleno concedeu Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública gestante, que possuía cargo em comissão, desta forma, foi garantido o direito ao período de licença maternidade. A decisão foi publicada na edição n° 6.336 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que no estado gravídico, a mãe precisa estar em condições favoráveis ao bebê, ou seja, com segurança psicológica e econômica. Para isso é necessário garantir a estabilidade provisória, conforme norma de extensão descrita no artigo 39, § 3°, da Constituição Federal.
O relator explicou que a segurança decorre de prerrogativa jurídica para garantia de igualdade dos servidores, mesmo se tratando de cargos de provimentos em comissão, bem como as funções de confiança, que se encontrem no poder discricionário da Administração Pública, sendo, portanto, de livre nomeação e exoneração.
A garantia dos direitos se consolida por meio da manutenção de vínculo laboral, “durante todo o estado gravídico (desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez), e o período de licença-maternidade (180 dias – artigo 112 da Lei Complementar Estadual n° 39, alterada pela Lei Complementar Estadual n° 261/2013); ou ainda, em caso exoneratório, com a indenização correspondente a este período, é medida que se impõe”.
Na concessão protegeu-se ainda o direito do nascituro, “dos direitos e garantias fundamentais, em especial o da dignidade da pessoa humana, do direito à vida, a serem salvaguardados”, destacou o desembargador.
Fonte: TJ/AC

TJ/MS: Empresa de telefonia GVT deve indenizar por acidente causado por fios

Sentença proferida pelo juiz Alexandre Corrêa Leite, da 13ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação de T.A.A., em desfavor de uma empresa de telefonia da Capital. De acordo com o processo, o autor sofreu um grave acidente ao se enroscar nos fios de telefone da ré que estavam espalhados pela via, sem sinalização e por falta de segurança no local. A empresa foi condenada a indenizar o autor em R$ 15.000,00 por danos morais em virtude do ocorrido.
Extrai-se dos autos que, no dia 18 de agosto de 2011, o autor trafegava na garupa de uma motocicleta, pela Rua Dolor Ferreira de Andrade, quando sofreu o acidente, fraturou o punho esquerdo e teve que fixar uma placa em T no rádio, além de seis parafusos, o que gerou redução em suas articulações. O autor afirma que sente fortes dores por conta da lesão, além de diminuição da força motora e limitação dos movimentos do antebraço e punho esquerdo.
T.A.A. assegura que antes do acidente trabalhava como operador de telemarketing, recebendo remuneração mensal de R$ 710,00. Após o ocorrido, ficou impossibilitado de exercer sua função, o que comprometeu sua independência financeira. Sustenta que tem direito a pensão vitalícia no valor de R$ 493.450,00 e indenização moral no valor de R$ 200 salários-mínimos pelo abalo que sofreu com a situação.
Em defesa, a empresa alega que não houve redução ou impedimento do exercício pelo autor da sua profissão habitual ou qualquer outra, inexistindo provas da suposta perda da capacidade laborativa. Ressalta que as lesões sofridas não foram graves, tendo havido breve retorno do autor à rotina laboral e cotidiana. Declara que a manutenção da rede telefônica estava devidamente sinalizada e que o acidente só ocorreu por falta de atenção do condutor da motocicleta.
Em análise dos autos, o juiz Alexandre Corrêa Leite destacou que a manutenção da fiação, embora seja dever da empresa de telefonia, inequivocamente pede a observância de condições mínimas de segurança no local, para a prevenção de risco às pessoas que venham a transitar na área, tais como a colocação de placas de avisos, cones e até mesmo a presença de demais funcionários, a fim de evitar o acesso de condutores onde se encontravam fios cruzando a rua em altura capaz de atingi-los e provocar-lhes acidentes.
“É responsabilidade da ré a manutenção correta e segura da fiação pela qual presta o serviço. Logo, se efetuava a manutenção da fiação no dia dos fatos, cabia à ré tomar providências necessárias tendentes a afastar o risco de danos aos transeuntes. Com efeito, a ausência de tomada das cautelas devidas, deixando os fios baixos no local do acidente sem qualquer sinalização de que estavam em procedimento de manutenção, demonstra a sua conduta negligente e impõe-se-lhe a reparação dos eventuais danos causados ao autor”, ressaltou o magistrado.
Em relação ao pedido de pensão vitalícia, o juiz entendeu que o mesmo não faz jus, pois o perito judicial informou que o autor foi considerado apto pelo INSS e pela empresa no exame de retorno ao trabalho.
Veja a decisão.
Processo nº 0804699-37.2013.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

TJ/AC: Formanda será indenizada por não receber diploma de conclusão de curso superior

Sentença também determina que instituição de ensino forneça o documento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou instituição de ensino superior a pagar R$3 mil de indenização por danos morais para a autora do Processo n°0601040-84.2019.8.01.0070, por não ter fornecido o diploma de conclusão de curso para a formanda.
Ao homologar a sentença, a juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária, ainda determinou que a instituição reclamada entregue o diploma no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$150.
Na sentença, publicada na edição n°6.346 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 8, a juíza destacou que a falta de diploma causou danos a reclamante. “Com relação à comprovação dos danos morais, o fato de esperar até a data atual, por mais de um ano e seis meses, a entrega de seu diploma é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do reclamante, provocando assim, dano moral indenizável”.
Além disso, a magistrada também discorreu sobre a má prestação de serviço da empresa. “O ilícito perpetrado pela reclamada é inconteste, gerando o dever de indenizar, não devendo ser afastada sua responsabilidade, haja vista ter ela agido sem pautar-se com o devido e exigível cuidado na prestação dos seus serviços.”.
Fonte: TJ/AC

Vizinha que recebia esgoto de presídio em seu terreno será indenizada, decide STJ

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Estado do Ceará para reduzir o valor de indenização em favor de uma vizinha da Casa de Ressocialização Santa Terezinha, em Uruburetama (CE). Ela comprovou que esgoto oriundo do presídio foi despejado em sua casa, de forma recorrente, durante três anos.
A decisão teve origem em uma “ação por dano infecto” movida pela moradora. Ela ponderou que matéria fecal do presídio de Uruburetama era descarregada em sua residência sem qualquer tratamento séptico, a céu aberto, tornando insuportável a vida no local.
Em primeiro grau, o Estado foi condenado a arcar com danos materiais (a calcular em liquidação de sentença) e a indenizar a moradora por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Em segunda instância, o valor foi mantido. Os magistrados entenderam que a condenação em danos morais era razoável diante de todo o desgaste emocional, dos aborrecimentos e constrangimentos e da falta de qualidade de vida a que a moradora foi submetida nesse período. Concluíram pela responsabilidade civil objetiva do Estado.
Ultra petita
No recurso especial ao STJ, o Estado do Ceará sustentou que a questão poderia ser apreciada sem violação à Súmula 7, que proíbe o reexame de provas. Afirmou que houve condenação ultra petita (além do pedido), uma vez que a moradora teria pedido R$ 6 mil, e acrescentou que considerava desarrazoado e exorbitante o valor da reparação moral.
O recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Sérgio Kukina, o que motivou novo recurso, dessa vez ao colegiado da Primeira Turma – onde de novo os argumentos do recorrente não prosperaram.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou o entendimento do tribunal estadual segundo o qual não houve condenação além do pedido, pois a petição inicial havia requerido ao juiz que arbitrasse ele próprio a indenização por danos morais, tendo sido fixado o valor indenizatório razoável diante das circunstâncias do caso.
“A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de aferir o desacerto das premissas assentadas no acórdão, de que não houve condenação além do que foi pedido na inicial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ” explicou o relator.
O ministro ponderou que a alegação acerca da exorbitância do valor da condenação configura inovação recursal, uma vez que essa tese não foi submetida ao STJ nas razões do recurso especial – apenas no agravo interno dirigido à Primeira Turma –, o que impede a sua apreciação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1776907
Fonte: STJ

Para o TRF1 é devida a Taxa de Fiscalização de Instalação na licença para serviços de telecomunicações

A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) é devida a concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações, conforme previsto no § 1º, art. 6º da Lei nº 5.070/66. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra a sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada para anular notificações lavradas pela Anatel contra a impetrante em razão de cobrança da TFI sobre a renovação das licenças para funcionamento das estações.
A relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, destacou que, nos termos da Lei nº 5.070/66, a referida somente é devida no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações (arts. 2º, “f” e 6º, §§ 1º e 2º) e não em virtude da prorrogação do contrato de concessão do serviço público.
Segundo a magistrada, “a apelada é empresa autorizatária de serviço de televisão por assinatura, por radiofrequência, submetendo-se à fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e na renovação da licença para a prestação do serviço público foi-lhe exigida a Taxa de Fiscalização de Instalação sem que houvesse nova instalação de estação”.
A juíza federal concluiu o seu voto, em referência à jurisprudência do TRF1, no sentido de que o fato gerador da taxa é a emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações e não há mera prorrogação do contrato de concessão anterior.
Nesses termos, decidiu o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo: 0049536-48.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 06/08/2018
Data da publicação: 14/12/2018
Fonte: TRF1

Empresa terá que pagar multa por ausência de etiqueta sobre gasto de energia

A empresa Red Brasil, de Rio do Oeste, (SC), terá que pagar multa ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) por vender fogão sem a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (Ence). A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença que julgou legal a penalidade aplicada pelo instituto.
Após ser autuada pelo Inmetro, a empresa ajuizou a ação na Justiça Federal de Blumenau (SC) requerendo a nulidade do auto de infração. A alegação foi de que não havia qualquer prova de que teria realizado a suposta conduta infratora, pois todos os fogões saem para as lojas de revenda devidamente etiquetados. A defesa sustentava que a etiqueta pode ser retirada pelas lojas sem que a autora possa ter controle.
A 1ª Vara de Blumenau julgou a ação improcedente e a Red Brasil recorreu ao tribunal reafirmando que houve falha na conservação do produto por parte do comerciante e que após a fiscalização do Inmetro enviou nova etiqueta ao cliente.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a alegação da autora de que todos os fogões saem da sua sede devidamente etiquetados e que seus clientes podem acabar retirando as etiquetas dos produtos para colocá-los em exposição nos seus respectivos estabelecimentos não ficou comprovada.
A magistrada acrescentou que a fiscalização e a penalização são atividades administrativas, enquadradas no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, cabendo ao Judiciário intervir apenas em caso de excesso. “Quando a multa for aplicada dentro dos parâmetros definidos pela legislação, o reconhecimento de excesso se restringe a situações excepcionais, de absoluta falta de fundamentação quanto aos critérios adotados ou onde a multa se revele excessivamente onerosa ou desproporcional em face da gravidade da infração ou da situação econômica do infrator, o que não condiz com o presente caso”, concluiu a desembargadora.
Etiqueta Ence
A etiqueta Ence faz parte do PBE (Programa Brasileiro de Etiquetagem) e é concedida pelo Inmetro. Ela foi criada para prestar informações sobre a eficiência energética dos equipamentos disponíveis no mercado nacional e contribui para a racionalização de energia no país estimulando o consumidor a fazer uma compra mais consciente.
Os equipamentos com a etiqueta devem atender requisitos mínimos de desempenho e segurança, estabelecidos em normas e regulamentos técnicos. A Ence classifica os equipamentos, veículos e edifícios em faixas coloridas, em geral de “A” (mais eficiente) a “E” (menos eficiente), e fornece outras informações relevantes que podem variar segundo o tipo de produto.
Processo nº 5004032-34.2017.4.04.7205/TRF
Fonte: TRF4

Estudante pode prorrogar contrato do FIES até prazo máximo da graduação, diz TRF4

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou sentença de primeiro grau de 2015 que determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogasse o contrato de financiamento de uma estudante até que ela concluísse a graduação. A decisão foi proferida em sessão realizada dia 24 de abril.
Conforme a 4° Turma, “a lei que regula o FIES estabelece que o financiamento não pode ter prazo superior à duração regular do curso, e inexistindo, no caso concreto, uma duração regular deste, mas sim um prazo mínimo e máximo dentro do qual ele deverá ser cursado, é possível a prorrogação do contrato, respeitando-se, todavia, o prazo máximo estipulado pela universidade para sua conclusão”, afirmou Aurvalle.
A ação contra a Caixa e o FNDE foi ajuizada na Justiça Federal de Novo Hamburgo por uma estudante de Psicologia da Unisinos após ter tido negado seu pedido de prorrogação do FIES por não ter concluído a faculdade no prazo de 5 anos. Ela afirmou que, ao iniciar o primeiro semestre escolar de 2015, foi informada pela instituição acadêmica que o seu contrato tinha sido encerrado, pois ela havia ultrapassado o prazo regular para a conclusão do curso. A estudante entrou em contato com o FNDE, que confirmou a impossibilidade de manutenção do financiamento. Segundo a autora, que tinha 100% de sua faculdade financiada, não haveria possibilidade de ela concluir o curso sem o FIES, e que mesmo estudando diariamente, ainda restariam algumas disciplinas a cursar para concluir a graduação.
A 2° Vara Federal de Novo Hamburgo julgou favorável à estudante, e os réus apelaram ao tribunal alegando que o prazo regular do contrato havia expirado no primeiro semestre de 2014, e que a prorrogação prevista em contrato se encerrou no primeiro semestre de 2015, sendo vedada outra prorrogação.
A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que não há empecilho à prorrogação do contrato, já que na própria grade curricular do curso de Psicologia da Unisinos consta o tempo mínimo de 5 anos e o máximo de 12 anos para a conclusão da graduação, e que portanto, não há motivos para alterar o entendimento de primeira instância.
O FNDE e a Caixa ainda poderão recorrer com embargos de declaração.
Processo nº 50023496420154047129/TRF
Fonte: TRF4


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