Com o objetivo de reduzir as inscrições indevidas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) de clientes do sistema bancário, a 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) majorou uma indenização por dano moral em 150% nesta semana. Em julgamento de apelação cível sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, os magistrados reajustaram a indenização que um banco terá de pagar a uma cliente, em Itajaí, de R$ 10 mil para R$ 25 mil.
Há quatro anos, mesmo sem débito, o banco inseriu uma cliente no SPC. Diante do abuso, a correntista ajuizou uma ação indenizatória que foi julgada procedente pela juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí. A magistrada estipulou a indenização em R$ 10 mil. Ainda que vitoriosa em seu pleito, a cliente recorreu ao TJ. “O singelo valor indenizatório não se coaduna com os fatos que deram causa ao presente feito”, alegou. Ainda reiterou que a inscrição indevida acarretou abalo moral cujo valor deve corresponder aos efetivos danos causados ao crédito.
“Destarte, o quantum compensatório deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em conta o sofrimento causado pelo dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, de modo a não […] gerar o enriquecimento sem causa dos ofendidos, nem ser tão insuficiente que não proporcione uma compensação pelos efeitos dos danos”, disse em seu voto o desembargador relator. A sessão foi presidida pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato e dela participou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 0311557-41.2015.8.24.0033
Fonte: TJ/SC
Categoria da Notícia: Consumidor
Mulher com síndrome de Down que sofreu ofensas no Facebook deve ser indenizada
Uma mulher com síndrome de Down ganhou na Justiça o direito de ser indenizada após sofrer ofensas em redes sociais. Com a decisão, proferida pelo juiz Rogaciano Bezerra Leite Neto, titular da 2ª Vara de Quixeramobim, a internauta que causou o constrangimento deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
De acordo com os autos (nº 15185-06.2016.06.0154/0), no dia 19 de novembro de 2015, uma usuária do Facebook, sem nenhuma autorização, postou foto da autora (que tinha elogios de amigos) e indagou: “Desde quando eles [portadores de síndrome de Down] são lindos e divosos assim?”. A referida frase ensejou diversos outros comentários maldosos e depreciativos referidos à imagem da vítima.
Sentindo-se ofendida, a mulher ingressou, representada por familiar, com ação na Justiça. Alegou que sofreu abalos psicológicos e que chegou até a evitar sair de casa, já que residia no mesmo município da internauta. A família sustentou ainda que ela já tem uma vida bastante difícil, precisando conviver com deficiência e que, inclusive, faz uso de remédio de controle especial. Por esse motivo, pleiteou indenização por danos morais.
Na contestação, a usuária argumentou que não fez fotomontagem dos comentários sobre a imagem difundida em redes sociais. Também disse não saber que se tratava de pessoa com deficiência e que residia na mesma cidade. Afirmou ainda que, quando descobriu quem era a pessoa, tentou pedir desculpas.
Ao julgar o caso, o juiz condenou a usuária a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. “No caso dos autos, os termos utilizados pela requerida em sua postagem se mostram ofensivos e desrespeitosos à honra e à imagem da autora, ultrapassando os limites da boa educação, urbanidade e polidez. A livre manifestação do pensamento não é princípio absoluto, cabendo a observância ao direito à honra, imagem e dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Conforme a última movimentação, datada de sexta-feira (03/05), o processo encontra-se em fase de execução de cumprimento de sentença, última etapa para o pagamento da indenização.
Fonte: TJ/CE
Ausência em velório por cancelamento de voo gera direito à indenização, decide TJ/MT
O desembargador Sebastião de Moraes Filho, da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu recurso interposto por uma empresa aérea e manteve decisão de Primeira Instância que havia condenado a empresa ao pagamento de indenização por danos morais a duas irmãs que perderam o velório de um tio em razão do cancelamento de um voo. Em decisão monocrática, o magistrado ainda acolheu recurso adesivo interposto pelas irmãs a fim de majorar o valor da indenização a ser pago, de R$ 6 mil para R$ 10 mil (RAC n. 0035455-32.2014.8.11.0041).
Consta dos autos que, em 8 de janeiro de 2014, o tio delas sofreu um grave acidente quando se dirigia para Campo Grande (Mato Grosso do Sul) e foi encaminhado para a Santa Casa de Misericórdia naquele município. Lá o estado clínico se agravou e as autoras da ação, juntamente com a mãe, viajaram de Cuiabá para Campo Grande para acompanhá-lo enquanto estivesse acamado.
Contudo, em 15 de janeiro ele faleceu e o corpo foi trasladado no dia seguinte para o velório e sepultamento em Cuiabá. A mãe das autoras da ação adquiriu a passagem no primeiro voo disponível para essa data (16 de janeiro), com partida às 6h45 e chegada em Cuiabá às 7h50, para que pudessem acompanhar o velório. Contudo, às 9h a companhia aérea informou que o voo havia sido cancelado, sem qualquer informação acerca do próximo embarque e chegada ao destino. Elas tiveram que permanecer o dia todo no aeroporto, aguardando realocamento e embarque, e não puderam participar do velório e do sepultamento.
No recurso, a empresa pugnou pela reforma da sentença, a fim de que fossem julgados improcedentes os pedidos. Alegou ausência do dever de indenizar, vez que a manutenção não programada da aeronave teria sido o fator de atraso/cancelamento do voo, sendo amparado pela excludente de responsabilidade do motivo de força maior/caso fortuito. Alternativamente, requereu a minoração da quantia indenizatória.
Já em recurso adesivo as partes autoras afirmaram que o valor de R$ 6 mil seria irrisório, já que o polo ativo é composto por dois autores, e requereram a majoração da indenização para R$ 10 mil.
“A invocação de falha mecânica na aeronave, entretanto, não se revela suficiente para excluir a responsabilidade da requerida, mesmo porque não há comprovação suficiente de que tenha sido o motivo causador de todo o ocorrido. Ademais, a jurisprudência pátria caminha no sentido de que a manutenção não programada em aeronave acarreta em fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.
Conforme o magistrado, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços da recorrente em razão do cancelamento do voo, “já que a empresa aérea firmou contrato que encerra obrigação de resultado, decorrente de relação consumerista, cuja responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, decorrência do risco da atividade”.
O desembargador entendeu ainda que a gravidade da conduta ilícita e a extensão do prejuízo causado, agregado à capacidade financeira das partes, recomenda a majoração da indenização por danos morais para R$ 10 mil, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à empresa ré, tampouco enriquecimento sem causa das partes autoras. A quantia deverá ser rateada entre as partes autoras.
Veja a decisão.
Processo nº 0035455-32.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT
Paciente tem garantido o direito de adquirir a chamada "pílula do câncer", decide TJ/AM
Entre os argumentos da decisão, o direito à vida, que garante à paciente buscar possibilidades de cura mesmo que espirituais ou que não tenham garantias da ciência.
Uma professora aposentada diagnosticada com neoplasia maligna (câncer de mama) com metástase para o pulmão, conseguiu na Justiça do Amazonas um alvará para aquisição da substância Fosfoetanolamina sintética, a chamada “pílula do câncer”, que ainda não tem eficácia científica comprovada, motivo pelo qual sua comercialização não é autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O alvará judicial garante a aquisição de mil e noventa e cinco cápsulas da substância de uma empresa de produtos farmacêuticos, o equivalente a um ano de tratamento, sendo possível a renovação por mais um ano.
Em sua fundamentação, o juiz Aldrin Henrique de Castro Rodrigues, da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, disse que estudou decisões anteriores mas também que “o juiz não deve cingir-se a reproduzir o que ditam outros magistrados, tampouco proceder a uma interpretação literal da lei sem buscar o sentido efetivo da justiça. Estamos diante de um caso em que uma cidadã busca o direito à vida, à existência digna e à esperança. Para que possamos melhor analisar o caso, cabe a este julgador colocar-se no lugar da paciente para refletir o seguinte: seria justo impedir que a paciente, alguém que agoniza em fase terminal, buscasse o tratamento alternativo para aliviar a sua dor? Tenho que a resposta seja negativa”, destacou o magistrado em um trecho de sua decisão.
Em outro trecho, o magistrado afirma que “se conflito existir entre Direito e Justiça, seguirei firme no propósito dos justos”. “Se houver conflito entre norma-regra e princípio, acompanharei os princípios gerais do direito, justamente pela abrangência que rege o ordenamento jurídico. E, digo mais, entre a vida e a morte, seguirei pela vida, pois foi o direito reconhecido pela Carta da República (e não a morte)”.
A substância conhecida como fosfoetanolamina sintética também chamada de “droga da USP” ou “pílula anticâncer” ganhou destaque por ser divulgada como uma promessa de cura para todos os tipos de câncer. A substância começou a ser produzida no laboratório do Instituto de Química de São Carlos (IQSC-USP) e distribuída no campus da universidade gratuitamente a pacientes que a solicitassem apesar de não ter sido testada cientificamente.
A substância tem a comercialização proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por conta da ausência dos testes clínicos comprobatórios da eficácia. Porém, com o alvará judicial, a paciente terá condições de adquirir as cápsulas sem problema com a lei.
Fonte: TJ/AM
Hospital não pode suspender atendimento a associados de plano de saúde, decide TJ/AM
A determinação judicial, proferida em plantão, beneficia quase 40 mil associados da cooperativa de saúde, que formulou pedido de tutela provisória de urgência.
Em decisão dada no plantão cível da tarde de quarta-feira (8), o juiz Fábio Olintho de Souza proibiu o Hospital Santa Júlia Ltda, localizado na Avenida Ayrão, 507, no Centro de Manaus, de suspender o atendimento médico de urgência e emergência, internações e qualquer procedimento urgente cirúrgico aos beneficiários Unimed Manaus, até posterior decisão. A determinação judicial beneficia quase 40 mil associados da cooperativa de saúde, que formulou pedido de tutela provisória de urgência.
Além dessa determinação, a ser cumprida imediatamente pelo Santa Júlia, o juiz plantonista ordenou que o hospital se abstenha de veicular em redes sociais, jornais, rádios e qualquer meio de comunicação informes sobre suspensão de atendimentos médicos aos beneficiários da Unimed Manaus naquele hospital. A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 10.000,00, ao limite de 100 dias.
Outro ordenamento da decisão é que o hospital assuma as responsabilidades de atendimentos médicos de urgência, emergência, internações e cirurgias urgentes em aberto, que foram suspensos sob alegação de falta de pagamento e descumprimento de contrato por parte da Unimed, que anexou uma série de documentos demonstrando o pagamento do contrato.
“Violando-se o contrato, sob a “desculpa” de cumpri-lo, foi o que a requerida (Santa Júlia) fez e, ao fazê-lo, colocou em risco a vida e a integridade de inúmeros beneficiários da cooperativa demandante”, diz o magistrado ao considerar plausível o direito da demandante e decidir pelo deferimento do pedido de liminar. “Até mesmo por cautela, portanto, para permitir ao juiz natural verificar se houve, de fato, auditoria, mister o deferimento do pleito liminar”, frisou o magistrado plantonista.
O juiz Fábio Olintho considerou, também, importante ressaltar “que, mais do que mera análise de quebra contratual, ou não, estão em risco milhares de vidas de pessoas que, com a atitude, aparentemente apressada do hospital, sofreram e sofrem abusivas negativas em seus atendimentos”.
Ao destacar que o contrato entre as partes é para atendimentos de urgência e emergência, internações e cirurgias dos beneficiários do plano de saúde, o magistrado considerou que “(…) ao negar-lhes o devido atendimento emergencial, a ré viola frontalmente o próprio direito à saúde, garantido constitucionalmente, e o qual se sobrepõe sem a mínima nuvem de dúvida sobre eventuais direitos meramente patrimoniais. Eis, portanto, a plausibilidade do direito”, diz o texto da decisão.
A requerida foi intimada da decisão na quarta-feira mesmo.
Fonte: TJ/AM
Operadora de TV deve ressarcir em dobro por cobrança indevida de aluguel de equipamento
Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma operadora de TV por assinatura a devolver o dobro do que o autor pagou indevidamente por “aluguel de equipamento habilitado”. A empresa ré também foi obrigada a não emitir novas cobranças pelos referidos serviços, sob pena de multa de R$200,00, a incidir em cada ato de descumprimento da ordem, até o limite de R$2 mil.
Sobre o tema, a magistrada destacou o disposto no art. 29 da Resolução 488 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), que regulamenta a proteção e defesa dos direitos dos assinantes dos serviços de televisão por assinatura: “A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente do Plano de Serviço contratado”.
A juíza também trouxe o artigo 51, caput e inciso IV, do Código de Defesa ao Consumidor, que preconiza que são nulas as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Registrou, ainda, que por força do art. 6º, inciso III do CDC, “é necessário que o consumidor assuma expressamente o ônus do encargo a ser pago, ou seja, que receba a informação da cobrança, em especial nas hipóteses em que o consumidor inicialmente não pagava pelo aluguel do equipamento”.
Nesse contexto, a magistrada reconheceu que a cobrança pelo “aluguel de equipamento habilitado” caracterizou prática abusiva, colocando o consumidor em posição de desvantagem. A juíza constatou ainda que ré não comprovou a legitimidade da cobrança, “pois não apresentou o contrato ou termo aditivo autorizando a cobrança denunciada, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC)”.
No caso, as faturas inseridas no processo permitiram o Juizado concluir que no período de agosto de 2017 a abril de 2018 foram feitas cobranças indevidas no valor total de R$ 269,00. “E em face do pagamento indevido, não impugnado especificamente pela ré, e da natureza da obrigação, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago, totalizando R$538,00”, confirmou a magistrada.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº 0700346-26.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
TAM é condenada a pagar R$ 12 mil por mudar horário de voo, decide TJ/MG
Consumidor receberá cerca de R$ 12 mil por danos morais e materiais.
A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.
O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida em 13 de novembro de 2015 e retorno no dia 22 do mesmo mês. Informou que, no dia de seu retorno, já no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes.
De acordo com o consumidor, ele precisou adquirir outra passagem para retornar a Belo Horizonte. Na Justiça, pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com essa compra e indenização pelos danos morais suportados em função do ocorrido.
Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta, e a indenizá-lo em R$ 8,5mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar, em favor do consumidor, multa de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.
A ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.
Entre outros pontos, a empresa alegou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de indenizá-lo.
No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.
Falha no serviço
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, observou inicialmente que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar dados que causar pela falha na prestação de serviços.
O relator verificou que a companhia aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não provou nos autos essas alegações.
“Diante de tal cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores”, disse o relator, que julgou adequado o valor de R$ 8,5 mil fixado pela sentença.
Em relação aos danos materiais, verificou que o recurso da TAM não tocou nesse ponto, motivo pela qual a questão não foi apreciada pelo relator. Quanto à multa referente à juntada de gravações, isentou a TAM desse pagamento, indicando não ser cabível no caso de exibição de documentos.
Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo nº
Fonte: TJ/MG
Bar que forneceu suco com álcool para crianças deve pagar danos morais
Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal e dois filhos em desfavor de um bar e restaurante, condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais na proporção de R$ 5.000,00 para cada autor em razão do estabelecimento comercial ter fornecido suco com bebida alcoólica para as crianças.
Alegam os autores que no dia 15 de janeiro de 2014 estavam de férias em Aracaju, Sergipe, ocasião em que passaram o dia no estabelecimento réu. Contam que a mãe pediu um suco de abacaxi com hortelã para seus filhos, um com 9 anos e outro com 1 ano e 3 meses à época.
Narram que após o maior ter consumido cerca de meio copo e o bebê aproximadamente 100 ml, o filho mais velho disse aos pais que o suco estava com gosto diferente. Foi quando os pais identificaram que a bebida estava com cachaça ou algo semelhante, a qual deram para as pessoas que estavam na mesa ao lado provarem, bem como para a proprietária e funcionários do estabelecimento, tendo todos constatado a presença de bebida alcoólica no suco.
Por fim, relatam que levaram o filho mais novo ao pronto atendimento, o qual, apesar da consulta médica e do cuidado dos pais, ficou muito agitado e chorou até de madrugada. Sustentam assim que passaram por situação de grande preocupação e aflição, com abalo moral, o que gera o dever de indenização.
Em contestação, a empresa ré negou que tenha sido colocada bebida alcoólica no suco das crianças, como também nega a possibilidade de erro, atribuindo o sabor diferente constatado no suco ao grau de amadurecimento do abacaxi. Defende que a situação não passou de mero dissabor do cotidiano.
O juiz Juliano Rodrigues Valentim explanou que o réu não comprovou os fatos alegados. Por outro lado, os autores comprovaram com a documentação juntada ao processo, sobretudo com os depoimentos em juízo das testemunhas presenciais, que o suco de fruta feito pela funcionária do restaurante e ingerido pelos requerentes menores estavam com bebida alcoólica.
“Desse modo, reputo satisfatoriamente comprovado o defeito do produto e a ausência de prova da parte ré, como fornecedor do produto e prestador de serviço, de qualquer excludente de sua responsabilidade, de sorte que o dever reparatório é medida que se impõe”, concluiu o magistrado.
Processo nº 0811492-55.2014.8.12.0001
Fonte: TJ/MS
Banco do Brasil é condenado a ressarcir casal de idosos por saques indevidos
O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a reparar danos materiais e morais sofridos por casal de idosos, referentes a uma sucessão de saques fraudulentos realizados na conta corrente das partes.
Os autores relatam que contestaram junto ao banco réu diversos saques realizados em sua conta bancária entre os meses de outubro de 2017 e junho de 2018, num montante que totalizou R$ 11.625,82. Asseguram os autores não terem realizado tais operações e que estas, por sua vez, foram feitas de forma fraudulenta. O réu, segundo eles, não teria tomado todas as providências necessárias para apurar o ocorrido.
Em sua defesa, o banco afirma que os saques foram realizados por meio de uso de senha pessoal e cartão com chip, cuja tecnologia é inviolável, não permitindo a clonagem. A instituição financeira defende, assim, que a situação exclui sua responsabilidade, em face da culpa exclusiva das vítimas, pois a guarda de senha é de responsabilidade do cliente e não houve qualquer contestação do casal no longo período em que os saques foram realizados.
Sentença
A juíza responsável pelo processo esclareceu na sentença que: “o fato de os saques serem feitos mediante cartão com chip não exime o banco das demais medidas de segurança, não havendo razão para que se transfiram aos consumidores os prejuízos decorrentes de operação não efetuadas voluntariamente. Não se justifica, por exemplo, a falta de monitoramento dos locais onde são realizados saques bancários”. A parte ré não conseguiu demonstrar que as transações foram realizadas pelos autores, o que poderia ser facilmente comprovado com as imagens de câmaras de segurança ou provas similares.
Ao condenar o banco ao pagamento de R$ 8.750,00 por danos materiais devido aos saques indevidos, a magistrada concluiu “que se tratam de atos jurídicos nulos, pelo que deve ser aplicado o art. 182 do Código Civil, com o restabelecimento do patrimônio dos autores – consumidores – hipervulneráveis (idosos – 72 anos) em valores equivalentes àqueles que foram sacados”. Segundo a juíza, o fato de o casal de idosos ter demorado a perceber o desfalque em sua conta bancária deve ser relevado por sua condição pessoal, que talvez por serem idosos, não guardam mais tanta preocupação com tais controles, justamente por acreditar nos protocolos de segurança que lhe são disponibilizados.
A juíza considerou, ainda, que o casal faz jus aos danos morais pleiteados, no valor de R$ 3 mil, considerando os critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade. A justificativa foi a de que “não tenho dúvida que tal cenário de prejuízo significativo gerou diversos sentimentos negativos aos autores, atingindo seus direitos de personalidade, caracterizando dano moral”, encerrou.
Cabe recurso da sentença.
Processo nº (PJe) 0757967-15.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT
Homem deve receber indenização após caixa eletrônico 24 horas não expedir dinheiro solicitado
O autor afirma que tentou sacar a quantia de R$1000 em um caixa 24 horas, contudo, após esperar o dinheiro ser expedido, recebeu apenas R$650.
1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de São Mateus condenou uma instituição financeira, uma empresa de tecnologia bancária e um supermercado a indenizarem um homem que não recebeu dinheiro solicitado em caixa eletrônico. Segundo os autos, o autor tentou sacar a quantia de R$1000, contudo ao esperar o dinheiro ser expedido da máquina, recebeu apenas R$650.
Após o ocorrido, o requerente procurou imediatamente um segurança do estabelecimento comercial, tendo ainda entrado em contato com o serviço de atendimento ao consumidor da 1° ré, instituição financeira, a fim de ser restituído do valor não recebido, contudo não conseguiu resolver o problema.
Em defesa, o 1° requerido informou que com a apuração dos fatos, o valor não retirado pelo beneficiário foi estornado. A empresa de tecnologia bancária, 2° ré, e o supermercado, 3° réu, alegaram que a parte autora não comprovou suas afirmações e por isso a pretensão deve ser entendida como improcedente.
O magistrado observou que o dano sofrido pelo autor restou demonstrado nos autos, uma vez que ele tentou resolver a questão com os requeridos, mas não foi atendido. Por esse motivo, o pedido ajuizado foi julgado como parcialmente procedente, devendo as partes requeridas do processo indenizarem a título de reparação moral o autor em R$3000, sendo que tal valor deve ser pago solidariamente pelas partes.
Processo nº 0005489-19.2016.8.08.0047
Fonte: TJ/ES
12 de junho
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