Empresa de telefonia deve indenizar cliente que continuou a receber faturas após cancelar linha

O magistrado condenou a empresa de telefonia a declarar inexistentes os débitos cobrados, a restituir em dobro o que foi pago pelo autor indevidamente e, ainda, ao pagamento de R$3000 por danos morais.


O autor sustenta que no mês seguinte ao cancelamento da conta, recebeu uma cobrança no valor de R$16,32, vindo a realizar o pagamento. Contudo, nos meses posteriores à cobrança indevida, começaram a ser efetuadas novas faturas, mesmo sem nova contratação do serviço. Preocupado com possível negativação de seu nome, o requerente afirmou que pagou nova fatura no valor de R$35,31.
Diante disso, tentou solucionar o problema com a parte ré, que garantiu a solução da questão, porém as contas continuaram a chegar no nome do autor. Por tais circunstâncias, ele acionou a justiça a fim de ser indenizado material e moralmente.
Foi apresentada contestação da empresa requerida, que alegou não haver elementos idôneos nas afirmações defendidas pela parte requerente. Apesar da defesa, a ré não juntou provas que confirmassem seu posicionamento no processo.
O juiz da 6° Vara Cível de Vila Velha analisou a existência de relação de consumo entre as partes, devendo o caso ser baseado no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
O magistrado identificou que o autor comprovou o cancelamento da conta, bem como as cobranças indevidas em seu nome. Por isso, restou confirmada culpa da requerida em cobrar por serviços não contratados. “No caso em julgamento, trata-se de cobrança de valores posterior ao cancelamento da linha do autor. Dessa forma, resta evidente que as faturas recebidas pelo autor, no qual foram pagas, os quais são objeto de mérito da presente demanda, decorrem de serviços não contratados, ou seja, serviços que já foram cancelados, conforme prova documental arrolada aos autos”, concluiu.
Quanto ao pedido de dano moral, o julgador entendeu que merece acolhimento, uma vez que o autor da ação passou por uma situação de constrangimento e desgaste decorrentes da falha na prestação de serviço.
Em sua decisão, o magistrado condenou a empresa de telefonia a declarar inexistentes os débitos cobrados, a restituir em dobro o que o autor pagou indevidamente e ao pagamento de R$3000 a título de danos morais.
Processo nº 0029062-25.2016.8.08.0035
Fonte: TJ/ES

Lei municipal não pode proibir transporte por aplicativos, diz STF

Por unanimidade, Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (8), concluiu o julgamento sobre leis municipais que restringem desproporcionalmente ou proíbem a atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos. O Plenário decidiu que a proibição ou a restrição desproporcional da atividade é inconstitucional, pois representa violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e concorrência.
Por unanimidade, foi julgada procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL) contra a Lei 10.553/2016 de Fortaleza (CE), que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. Também em votação unânime, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1054110, com repercussão geral reconhecida, no qual a Câmara Municipal de São Paulo (SP) questionava acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015, que proibiu esta modalidade de transporte na capital paulista.
Os ministros deixaram para a sessão de amanhã (9), a fixação da tese para efeitos de repercussão geral, que balizará o julgamento de casos semelhantes em outras instâncias da Justiça.
Votos
Em sessão realizada em 6/12/2018, o ministro Luiz Fux, relator da ADPF 449, argumentou que as leis restringindo o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional, além da proteção ao consumidor. Em seu entendimento, o motorista particular é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal. E, no caso, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) garantem a operação de serviços remunerados de transporte de passageiros por aplicativos.
Na mesma sessão, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 1054110, salientou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado. Para o ministro, não é possível que uma lei, arbitrariamente, retire uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja algum fundamento constitucional.
O julgamento foi retomado na sessão da tarde desta quarta-feira (8) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que seguiu os relatores em ambos os processos. Em seu voto, o ministro observou que a proibição do livre exercício da atividade de motoristas profissionais vinculados a aplicativos enfraquece a livre iniciativa e a livre concorrência, prejudicando os consumidores que terão seu direito de livre escolha suprimido. Lewandowski citou estudo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aponta não haver elementos econômicos que justifiquem a proibição de novos prestadores de serviço de transporte individual e que a atuação de novos agentes no setor tende a ser positiva.
Também votaram pela inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte individual de passageiros por meio de aplicativos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli (presidente).
Processos relacionados: ADPF 449; RE 1054110
Fonte: STF

Juízo federal do Ceará julgará ações contra supressão da franquia mínima de bagagem em viagens aéreas, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará como juízo competente para julgar quatro ações civis públicas que tramitam contra a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) com o objetivo de afastar a supressão da franquia mínima de bagagem em viagens aéreas. A seção não analisou o mérito das ações; apenas definiu a competência para o julgamento da matéria.
A decisão veio após a Anac suscitar conflito de competência sob a alegação de que as quatro ações guardam conexão por versarem sobre a Resolução 400/2016, editada pela agência reguladora – a qual, entre outras normas, caracteriza o transporte de bagagem como contrato acessório oferecido pelo transportador aéreo. Para a agência, a tramitação em juízos vinculados a tribunais diversos poderia gerar decisões conflitantes.
A Anac argumentou ainda que, segundo o critério adotado no artigo 59 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985, a data da distribuição define o juízo competente, sendo que o juízo federal do Ceará recebeu a primeira ação antes dos demais.
Ações e datas
Das quatro ações, duas já estavam em tramitação na 10ª Vara Federal do Ceará. Uma foi proposta pelo Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A distribuição ocorreu em 20/12/2016.
Outra, ajuizada pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor de Pernambuco (Procon/PE), também foi distribuída em 20/12/2016, porém, para a 9ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco – que posteriormente reconheceu a prevenção e remeteu o processo para a 10ª Vara Federal do Ceará, sob o fundamento de que naquele juízo a distribuição ocorreu horas antes.
A 10ª Vara Federal cearense entendeu pela inexistência de ilegalidades na Resolução 400/2016 da Anac.
As outras duas ações tramitavam na 4ª Vara do Distrito Federal e na 22ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. No Distrito Federal, a ação, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, foi distribuída em 11/1/2017.
Em São Paulo, na ação proposta pelo Ministério Público Federal, cuja distribuição se deu em 7/3/2017, foi deferida liminar para suspender os artigos 13 e 14, parágrafo 2º, do ato editado pela Anac.
Conexão
Em seu voto, a ministra relatora do conflito, Assusete Magalhães, destacou que a Anac, ré nos processos, tem natureza jurídica de autarquia federal em regime especial, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme previsto no artigo 109, I, da Constituição de 1988.
A magistrada também ressaltou que é possível observar a conexão existente entre as ações, já que todas têm a mesma causa de pedir – o que, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei 7.347/1985 e do artigo 55, parágrafo 3º, do CPC, exige a reunião dos processos.
“No presente caso, impõe-se o julgamento conjunto das ações civis públicas em tela, uma vez que a norma incidente sobre o transporte aéreo de bagagens é única, para todos os consumidores do país, revelando a abrangência nacional da controvérsia e sua grande repercussão social, recomendando-se o julgamento uniforme da questão, a fim de se evitar instabilidade nas decisões judiciais e afronta ao princípio da segurança jurídica”, afirmou.
Juízo prevento
Assusete Magalhães também concluiu pela prevenção do juízo federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, conforme destacou, recebeu a primeira ação às 14h30 do dia 20/12/2016, anteriormente ao protocolo das outras três.
A ministra citou decisão recente da Primeira Seção do STJ que definiu que “a propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos”, conforme o disposto no artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Processo:  CC 151550
Fonte: STJ

Colégio não é obrigado a garantir vaga às gêmeas que apenas uma foi sorteada, decide TRF4

Pais com filhas gêmeas não podem exigir do Colégio Aplicação da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que garanta vaga às duas irmãs quando apenas uma foi sorteada. Com esse entendimento, a 4° Turma do Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau em sessão realizada dia 24 de abril.
Os pais ajuizaram ação contra a UFSC na 2ª Vara Federal de Florianópolis requerendo que a criança tivesse o direito de matrícula na instituição para estudar junto com sua irmã. Eles contaram que inscreveram as filhas, à época com seis anos de idade, no sorteio público de vagas do colégio referente ao ano letivo de 2018. Entretanto, apenas uma das gêmeas foi sorteada. Eles tentaram garantir uma vaga a outra irmã, mas a direção da instituição negou o pedido. Segundo os autores, a situação estaria afetando negativamente o aprendizado das irmãs, que desde o nascimento nunca teriam passado tantas horas por dia separadas, o que os levou a procurar uma psicóloga para as filhas.
Após decisão da Justiça Federal favorável a UFSC, os autores apelaram ao tribunal. A Turma negou o pedido por unanimidade. O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que o fato de a criança ser gêmea de outra aluna, não dá a ela direito diferente daquele que conferido a irmãos não gêmeos.
“Durante a realização da inscrição das filhas, os pais tiveram ciência dos critérios adotados para seleção dos alunos, e que somente obteriam vagas para as irmãs caso ambas fossem sorteadas. Uma vez obedecidas as regras do edital, mostra-se desnecessária a intervenção do Poder Judiciário no caso em discussão”, disse Aurvalle.
O magistrado acrescentou que, “se todos os alunos não sorteados e que tenham irmãos gêmeos fossem obrigados a ser contemplados com vaga, a probabilidade de que gêmeos e trigêmeos sejam sorteados seria multiplicada, o que seria uma ofensa ao princípio da isonomia”.
“Se a real preocupação dos pais da aluna for relativa à saúde mental das gêmeas e não a maior comodidade e economia causadas pela manutenção em uma mesma escola pública, nada impede que a aluna sorteada para o Colégio de Aplicação seja remanejada para a escola particular onde sua irmã estuda”, concluiu Aurvalle.
Processo nº 50059817420184047200/TRF
Fonte: TRF4

Farmácia é condenada a indenizar consumidora constrangida por funcionários

Juíza titular do Juizado Especial Cível do Guará condenou a Drogaria Rosário S/A a indenizar, por danos morais, uma consumidora que, por suposto furto ao estabelecimento, foi coagida a retornar à drogaria e acompanhar a revisão das câmeras de segurança pelos funcionários da empresa para comprovação do delito que, ao final, comprovou-se não ter acontecido. A magistrada fixou a indenização no valor de R$ 8 mil.
Segundo informações do processo, a autora relatou que, no dia 20/12/2018, foi a uma das unidades da requerida, porém não encontrou os produtos que buscava, o que a levou a outra farmácia onde teve sucesso na busca e finalizou a compra. Informou também que percebeu um grupo de funcionários da requerida a perseguindo no momento em que ela se dirigiu a uma agência bancária para realização de um saque em dinheiro. Ao sair do banco, amedrontada, foi abordada por um homem, acompanhado por seguranças do local, que disse que ela havia roubado produtos da farmácia e deveria voltar para realizar o pagamento.
A autora ressaltou que foi coagida a acompanhar tais pessoas até a farmácia, passou por constrangimento na frente de outros clientes e que permaneceu por mais de uma hora em situação vexatória aguardando que os funcionários analisassem as imagens das câmeras, até o momento em que constataram que nada havia sido furtado. Assim, requereu na Justiça a condenação da drogaria ao pagamento de R$ 39.920,00 como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a requerida alegou que agiu em exercício regular de direito para proteger seu patrimônio, e que não houve qualquer ilicitude no ato da abordagem realizada por seus funcionários capaz de gerar dano moral.
Ao julgar o caso, a magistrada concluiu que houve despreparo das pessoas responsáveis pelo atendimento ao cliente na data do fato. Na sentença, a juíza ressaltou que o fato da consumidora ter sido abordada em outro local e praticamente escoltada de volta à drogaria diante de outros clientes configurou constrangimento ilegal, “ante o temor existente no âmbito psíquico da parte lesada, cuja exposição a terceiros causa vergonha, humilhação e sensação de impotência. No caso concreto, forçoso reconhecer o excesso na abordagem e na condução da requerente à farmácia, a expor a consumidora a constrangimento, tudo a atingir sua dignidade e honra e, assim, subsidiar a condenação da requerida por danos extrapatrimoniais”.
Ainda de acordo com a juíza, “o direito que o estabelecimento comercial tem de proteger o seu patrimônio deve ser exercido com cautela extrema, diante de situação inequívoca de flagrante delito, donde não se inclui meras suspeitas resultante em abordagem temerária para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia”. A magistrada concluiu que a autora vivenciou um transtorno que supera o mero aborrecimento e deferiu o pedido de danos morais, condenando a drogaria ao pagamento de R$ 8 mil de indenização.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe) número 0700915-33.2019.8.07.0014
Fonte; TJ/DFT

Fort Atacadista terá que indenizar cliente por furto de motocicleta no interior do seu estacionamento, decide TJ/MS

Sentença proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande, julgou procedente a ação de indenização interposta pelo motociclista N.V.M.J. contra uma rede de supermercado atacadista da Capital. De acordo com o processo, o autor teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa enquanto realizava compras. Na decisão, a rede atacadista foi condenada a indenizar o cliente em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 4.702,00 por danos materiais.
Extrai-se dos autos que no dia 4 de novembro de 2016, por volta das 19 horas, o autor deixou sua motocicleta Honda CG 150, modelo Sport, no estacionamento do supermercado, enquanto comprava suas mercadorias no estabelecimento. Ao retornar no local, constatou que a moto havia sido furtada.
O motociclista afirma que registou o boletim de ocorrência sobre o furto e solicitou filmagens do estacionamento no dia do ocorrido, porém a empresa se negou a fornecer as imagens, além de ser distratado quando tentou resolver o problema administrativamente. Sustenta que não conseguiu localizar o veículo após várias tentativas e que a moto é o seu único meio de locomoção para o trabalho. Declara ainda que essa situação tem dificultado sua vida pessoal.
Em defesa, o atacadista alega que o cupom fiscal anexado nos autos não se presta a comprovar que as compras ali registradas foram realizadas pelo motociclista, isso porque a compra foi paga em dinheiro, não vinculando o cupom a nenhuma pessoa, além do fato de inexistir no supermercado qualquer reclamação do ocorrido em nome do autor.
Em análise dos autos, o juiz Wilson Leite Corrêa assegurou que a empresa possuía sistema de filmagens no acesso ao estacionamento e poderia, em atenção ao princípio da boa-fé, colaborar com a busca da verdade, anexando as filmagens no processo para provar que o veículo não foi estacionado no local, entretanto não o fez. De acordo com o magistrado, o motociclista anexou nos autos o registro da ocorrência policial e o comprovante de compra no supermercado, pelo qual demonstra que estava no estabelecimento comercial no dia e hora dos fatos provado por meio da nota fiscal.
“A responsabilidade da empresa em indenizar eventuais danos causados àquele que se utilizou do estacionamento fornecido pela mesma é evidente, aplicando-se ao caso a inteligência da Súmula 130 do STJ, onde é expressa no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”, destacou o juiz.
veja a decisão.
Processo nº 0808550-45.2017.8.12.0001
Fonte: TJ/MS

Juizado de Brasília nega indenização a condutora que colidiu com caçamba estacionada em local inadequado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília negou reparação material e moral à motorista que chocou seu veículo com uma caçamba que estava estacionada em local irregular.
Segundo a peça inicial, o carro da autora sofreu danos ao colidir com uma caçamba de lixo deixada pela parte ré em local inadequado. Em virtude disso e baseado na Lei distrital 6.157/2018, que disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra, foram requeridas em juízo as indenizações por danos materiais e morais.
A prova documental evidenciou que a ré, de fato, não observou os critérios para estacionamento e sinalização corretos da caçamba. A magistrada pontuou, contudo, que “a irregularidade na sinalização do contêiner não afasta o dever de atenção e de cuidado da autora ao manobrar o seu veículo em marcha à ré”.
Trazendo à luz o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual considera imprudente o motorista que trafega sem a cautela necessária: “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Retira-se da sentença, também, que a autora da ação não observou um outro artigo, o 34, do CTB, que preconiza: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Desta forma, a juíza concluiu que a sinalização, mesmo que inadequada do contêiner, não foi a causa determinante do prejuízo sofrido pela autora e, configurada a culpa concorrente das partes pelo evento danoso denunciado, a pretensão indenizatória reclamada não dispõe de amparo legal. O pedido foi julgado improcedente.
Cabe recurso da sentença.
Processo (PJe): 0708600-85.2019.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT

Menino que ficou com sequelas por erro médico durante o nascimento será indenizado em R$180 mil

Uma criança de 11 anos e que ficou com sequelas por conta de negligência médica durante o seu nascimento, receberá indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil, a ser pago solidariamente pelo Hospital e Maternidade São Sebastião, de Vianópolis, e pelo médico que atendeu a sua mãe durante a realização da cesariana. A sentença foi proferida pela juíza Marli de Fátima Naves, da comarca de Vianópolis, em Ação Indenizatória de Reparação Civil por danos morais e materiais.
O menor foi representado pela mãe. Ela sustentou que realizou todos os exames do pré-natal, a exemplo de três ultrassonografias quando estava com sete, 20 e 31 semanas de gestação, as quais não indicaram alterações e que, após o parto, o filho apresentou gravíssimo estado de saúde. Diz ela que, juntamente com o seu marido, procurou o mencionado hospital para os procedimentos referentes ao parto, com a contratação dos serviços médicos (obstetra, anestesista e demais auxiliares) necessários ao procedimento, tendo sido informada na ocasião “que a presença dos profissionais especializados seria a garantia de sucesso do procedimento, especialmente do pediatra”.
Segundo a mulher, no dia 15 de fevereiro de 2008, às 8h30, conforme programação prévia, deu entrada no hospital para a cirurgia de cesária, que durou até às 10h30. Embora tenha contratado os profissionais acima mencionados, ela alegou que, quando entrou na sala cirúrgica, foi informada pelo médico que a atendeu que ele seria o único responsável por todo o processo.
A mulher observou que após iniciada a cirurgia, o médico, por algum motivo, determinou que sua auxiliar deitasse em seu ventre, enquanto forçava a cabeça do bebê a fim de retirá-lo de sua barriga. Conforme salientou, a criança nasceu sem chorar, com reações de vômito, fezes com mau cheiro, secreção na boca, sendo levado da sala cirúrgica apenas pela auxiliar de enfermagem. Para ela, o procedimento adotado pelo médico foi fator determinante para causar os danos em seu filho e, consequentemente,as sequelas que persistem até hoje, vez que não recebeu acompanhamento especializado em pediatria.
Atenção constante ao filho
Segundo os autos, o menino não fala, não tem capacidade de sustentar o corpo sentado, não anda, sendo sua alimentação através de sonda. De acordo com sua mãe, o seu quadro requer atenção constante, o que a impede de trabalhar para auxiliar o seu marido nas despesas de casa, o que impõe a contratação de funcionária para as tarefas domésticas diárias.
A dona de casa destacou que em menos de 48 horas após o parto, eles tiveram alta hospitalar, o que dificultou a identificação de problemas neonatais e maternos, conforme apontam o Departamento de Neonatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria e Academia Americana de Pediatria. Por conta desse procedimento, sustentou que três dias depois do parto, o menino entrou em coma tendo sido atendido no Hospital de Base do Distrito Federal, com suspeita de doença neurológica. Diagnosticado com hematoma cerebral subdural esquerdo, ele foi operado emergencialmente no dia 22 de fevereiro de 2008, tendo permanecido quase dois meses na UTI.
Os requeridos sustentaram que o casal não contratou uma equipe multidisciplinar por ocasião do parto, mas somente a cirurgia de cesária, vez que o Hospital e Maternidade São Sebastião possui 26 leitos, “não tendo serviço próprio de pediatria, tampouco médicos que trabalham com exclusividade”.
Dizem que a cirurgia transcorreu com normalidade, não havendo intercorrência clínica, tendo o bebê chorado ao nascer e recebido no Apgar 10 (método empregado para avaliar o ajuste imediato do recém-nascido à vida extra-uterina, avaliando suas condições de vitalidade). Contestam todas as afirmações do casal e defendem a inexistência de passiva, vez que nenhum médico trabalha como assalariado do hospital.
A juíza Marli de Fátima Naves destacou que quando o médico opta por realizar o parto, sem a presença de anestesista e pediatra, em uma cesariana agendada, assume o risco de um resultado lesivo, neste ponto evidenciando a culpa, porque não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis, a saber a presença do anestesista e pediatra. “Tivesse observado a regra, ainda que o resultado lesivo tenha ocorrido, não haveria que se falar em falha do serviço prestado pelo médico bem assim do hospital que tem culpa in vigilando”, ressaltou a magistrada.
Para a juíza, “de outro lado, possível verificar também a conduta lesiva do Hospital e Maternidade São Sebastião, por seu representante que, ciente da cirurgia a ser e realizada, fato inconteste nos autos, não consta que o corpo médico encontrava-se presente, fato que violou a Portaria nº 569/200, do Ministério da Saúde (MS) que orienta e recomenda a composição de equipe de saúde mínima de assistência a gestante durante o trabalho de parto”.
Ao final, Marli de Fátima Naves ponderou que o erro médico não decorre da vontade do profissional, mas no descuido com a atividade dos prestadores de serviços apto a ensejar o dano, que no caso tolheu a vida digna que o requerente poderia experimentar no seu conjunto familiar”.
Fonte: TJ/GO

Homem será indenizado após perder esposa por descaso de hospital no litoral de SC

A prefeitura de Balneário Camboriú foi condenada a pagar R$ 30 mil, por danos morais, ao companheiro de uma mulher que morreu em decorrência do descaso de um hospital municipal. A sentença foi proferida pela juíza Adriana Lisbôa, titular da Vara da Fazenda Pública daquela comarca.
O caso ocorreu no ano de 2012, quando uma mulher foi internada após um aborto retido, para se submeter a uma curetagem. Logo após o procedimento, a paciente teve alta e um antibiótico foi receitado. No dia seguinte, ela retornou à unidade de saúde e o medicamento foi suspenso. O caso foi tratado como um simples “desarranjo intestinal”. Dois dias depois, sem conseguir suportar as fortes dores, ela foi novamente internada e identificou-se uma perfuração no útero decorrente do procedimento original. A paciente foi submetida a cirurgia mas não sobreviveu. Laudo pericial constatou a perfuração uterina.
Em decisão, a magistrada citou que a perfuração uterina durante a curetagem é uma intercorrência cirúrgica prevista, conforme pesquisas em jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esse fato, em tese, poderia retirar a culpabilidade do réu. Porém, observou, a paciente retornou ao hospital diversas vezes e somente na terceira ocasião é que foi internada e submetida a um novo procedimento cirúrgico.
“Ora, o raciocínio, então, inverte-se. Se a perfuração era risco provável nas circunstâncias, inadmissível que no primeiro retorno da paciente ao hospital já não fosse hipótese a ser examinada (…). Ora, não poderia o hospital ter demonstrado mais descaso com a paciente – que era funcionária do mesmo – do que ignorar suas queixas, realizando simples ultrassonografias, prescrevendo-lhe medicações e liberando-a. Diante de tais conclusões, emerge o nexo de causalidade no caso concreto, haja vista ter sido comprovado o descaso do hospital com a paciente, e a demora em realizar o segundo procedimento comprometer a saúde da vítima, que veio a óbito”, concluiu a magistrada.
O hospital municipal não respondeu à ação por ser mero órgão do município de Balneário Camboriú. O processo contra o estabelecimento foi extinto sem resolução de mérito. Sobre a decisão, o Município ainda pode recorrer ao Tribunal de Justiça.
Autos n. 0001786-70.2013.8.24.0005
Fonte: TJ/SC

Empresa que publicou foto de praia sem autorização é condenada a pagar indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a publicação, em sítio eletrônico, de propriedade de uma empresa de imóveis, da imagem da Praia do Cabo Branco, sem autorização do autor. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 2 mil, a título de dano moral, como também terá que realizar a publicação da fotografia, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o nome do autor da imagem.
A relatoria da Apelação Cível nº 0110730-81.2012.815.2001 foi do desembargador José Ricardo Porto. Ele destacou, em seu voto, que uma vez comprovada a utilização de obra fotográfica, sem autorização do autor, tampouco a indicação de créditos autorais, caracterizada está a violação aos direitos da imagem, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais causados.
“Carreando a documentação anexada à exordial, deparo-me com “prints” de telas da home page da empresa suplicada, dentre as quais verifico imagem da Praia de Cabo Branco, idêntica à obra fotográfica constante nos registros cartorários que tem o postulante como sendo o criador”, ressaltou o relator, observando que a Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, prevê no seu artigo 7º, inciso VII, que o retrato é considerado obra intelectual protegida.
Ele concluiu que o dano moral decorrente da ofensa ao direito autoral deve ser indenizado, pois restou comprovada a publicação sem a concessão do crédito, tampouco a devida e necessária autorização. O magistrado citou, em seu voto, farta jurisprudência do TJPB e dos tribunais superiores sobre a matéria, a exemplo de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos seguintes termos: “A simples publicação de fotografias, sem indicação da autoria, como se fossem obra artística de outrem, é suficiente à caracterização do dano moral”.
Fonte: TJ/PB


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