TRF1 condena emissora de TV por danos morais coletivos em razão da exibição de imagens de criança falecida

A 6ª turma do tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação Interposta pelo Ministério Publica Federal (MPF), e pela Rede Brasil Amazônia de Televisão (RBA), face de sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar RBA ao pagamento de indenização no valor R$ 50.000,00, a título de danos morais coletivos, em razão de matéria veiculada no programa “Comando Geral”, em que exibia imagens degradantes, com restos mortais de criança falecida em decorrência de brutal atropelamento.
Dentre as alegações, a emissora contesta ser tempestiva a condenação, já que os réus ora apelantes possuem patronos distintos, e que o prazo para sua manifestação contestatória deveria ter sido contado em dobro, tendo em vista que os direitos pleiteados pelo MPF não são de natureza difusa ou coletiva, sendo o órgão parte ilegítima para figurar no polo ativo do pleito. Quanto ao mérito, alega que as imagens transmitidas retratam a vida real e são utilizadas para espelhar o cotidiano, sendo seu dever informar seus espectadores, ainda que isso possa impressioná-los, não havendo por parte da emissora prática de ato ilícito, já que não é proibido transmitir as imagens por ela veiculadas, e que a sentença recorrida violou a liberdade de imprensa prevista no art. 220 da Constituição Federal. Requereu, assim, a nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua integral reforma ou a redução do montante indenizatório.
O MPF, por sua vez, apelou alegando que o valor fixado a título indenizatório mostrou-se insignificante se comparado à potencialidade econômica dos condenados e à abrangência dos danos, já que as imagens veiculadas inapropriadamente alcançaram todo o Estado do Pará.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, sustentou o seu voto no art. 129, III da Constituição Federal, que atribui ao MPF, de maneira expressa, a promoção da ação civil pública no intuito de proteger os interesses de natureza difusa, situação essa regulamentada pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85.
Segundo o magistrado, “o controle jurisdicional de matérias veiculadas na imprensa televisiva, diferentemente do alegado pelo recorrente, não constitui censura, que por sua natureza restritiva ditatorial, é prévia”. No caso apreço, o impedimento de veiculação de reportagem, que, ademais, já foi veiculada, situação que ocorreria no caso de censura. O que se pretende, em verdade, na presente ação é a indenização por danos morais coletivos que a transmissão de suposta matéria sensacionalista ocasionou a um sem número de expectadores, situação esta expressamente amparada pela Carta Constitucional, como se pode depreender da conjugação dos incisos IV, V, IX e X do art. 5º do referido diploma.
Assim, destacou o juiz federal, “embora a imprensa seja livre para veicular informação e entretenimento, nos termos do art. 220 da Carta Magna, tal liberdade não é absoluta, assim como nenhum direito amparado pela Constituição o é, ressalvado para alguns doutrinadores, o direito a não ser torturado e a dignidade da pessoa humana”.
“Feita tais considerações, diferentemente do sustentado pelas rés, é de se consignar que o interesse no caso em apreço é de natureza difusa, aos moldes do preconizado pelo art. 81, parágrafo único, I do CDC, já que o suposto direito violado nos autos com a exibição de imagens de criança brutalmente atropelada em noticiário, de maneira degradante, tem o condão de afetar número indeterminado de pessoas, desde que tenham assistido ao noticiário em questão, ligadas, assim, por uma mesma circunstância de fato”, afirmou o magistrado.
Para concluir o seu voto o relator destacou que houve a configuração da conduta ilícita por parte dos réus, consistente no abuso de seu direito de liberdade de expressão, “com exposição indevida e injustificada de imagem de criança falecida, conduta esta que causa danos morais coletivos de maneira presumida, já que tem o condão de atingir incontável número de pessoas que assistiram ao programa em que exibidas as imagens, causando-lhes repúdio, violação à honra, medo e objetificação da infância, violando, assim, valores éticos e sociais da pessoa e da família, o que contraria o disposto no art. 221, IV da Constituição Federal”.
Pelo exposto, decidiu a 6ª Turma do TRF da 1ª Região, negar provimento às apelações da RBA e do MPF.
Processo: 0009351-93.2005.4.01.3900
Data da publicação: 11/02/2019
Data do julgamento: 20/02/2019
Fonte: TRF1


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