TJ/RJ convola recuperação judicial do Grupo Oi em falência

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital decretou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência. A decisão autorizou ainda a continuação das atividades pela empresa falida e assegurou a continuidade dos serviços de conectividade prestados a todo o país. O grupo é formado pelas empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. Com a decretação da falência, estão suspensas todas as ações e execuções contra o Grupo, que terá que apresentar a relação nominal dos credores, assim como a natureza e classificação dos respectivos créditos.

A juíza Simone Gastesi Chevrand considerou, em sua decisão, laudos apresentados pela Administração Judicial, pelo gestor judicial (que passou a atuar na condução da empresa desde 01.10.2025, após o afastamento da sua Diretoria e Conselho Administrativo), pelo observador judicial, assim como manifestação de diversos personagens que atuam no processo: Ministério Público e interessados em geral.

Ressaltou o fato de o Grupo buscar manter atividade empresarial em recuperação judicial anomalamente, sustentada pela alienação dos seus ativos e na contratação de empréstimos. “Para além da situação falimentar decorrente da incidência de dois incisos do artigo 73 da Lei de regência antes indicados, fato é que, de concreto, não há mais atividade empresarial que justifique manter o Grupo Oi às expensas de credores impagos. É que, ao longo do tempo, os resultados positivos do Grupo Oi não advieram de sua atividade empresarial. Não, eles vieram de alienações de ativos e contração de empréstimos”, destacou a magistrada.

“Segundo relatórios apresentados pela Administração judicial e pelo observador do Juízo, a empresa sempre se manteve com o produto de alienações de ativos e oneração. Não houve um momento sequer em que a atividade empresarial se mostrasse bastante para mantê-la. Na realidade, isto sempre ficou muito longe e aquém do necessário. Ou seja, empreendedorismo, criação de empregos, função social, há muito, não há. O que há, ao menos aparentemente, é um arremedo de empresa utilizado como subterfúgio para dilapidação do seu – longínquo – vasto patrimônio e superendividamento a fundo desconhecido.”

A decisão autorizou, ainda, a continuação de atividades pela falida. Os serviços públicos de telefonia e comunicação continuarão a ser prestados, provisoriamente, pela unidade “Oi Soluções”, até que se conclua o processo de transição para definição da empresa que assumirá os serviços.

A juíza Simone Gastesi ressaltou que êxito obtido no processo de negociação promovido pela 7ª Vara Empresarial, envolvendo a Aeronáutica e a Advocacia Geral da União, para que a empresa Claro assumisse o lugar da Oi na prestação dos serviços prestados ao Cindacta, garantindo a normalidade do tráfego aéreo no país, conferiu convicção na possibilidade de sucesso também na sucessão dos serviços de conectividade prestados pela agora falida.

“Em muito já se avançou na transição dos serviços públicos essenciais que aqui são resguardados. A obtenção de acordo para assunção dos serviços que guarnecem o CINDACTA pela Claro, em prazo recorde de menos de um mês, com o profícuo empenho do digno gestor nomeado por este Juízo, é gratificante. E confere segurança na continuação do mesmo empenho em outra frente: agora quanto aos serviços de conectividade, inclusive nos mais longínquos recantos do enorme país.”

A juíza avalia que a manutenção provisória da Oi objetiva, ainda, a manutenção dos empregos e contratos existentes.

“A par da incapacidade financeira de arcar com débitos em geral, fato é que o Grupo Oi, especialmente através da unidade “Oi Soluções”, é detentor de diversos e importantes contratos capazes de se sustentarem. (…) à luz da experiência trazida pelo mês de outubro em que se realizou a gestão da empresa pelo gestor judicial, que seria amplamente possível manter-se os serviços de conectividade prestados pela Oi, que honrará seus compromissos – públicos e privados – dignamente, até ulterior sucessão. E, assim, serão mantidos empregos, salários e encargos, bem como toda necessidade que gravita ao redor da execução dos contratos de conectividade vigentes.”

Também foram adotadas inúmeras medidas cautelares buscando assegurar o futuro pagamento dos credores. Foi decretada a indisponibilidade de todos os atos de alienação e oneração realizados ao longo da segunda recuperação judicial, bem como confirmada antecipação da tutela pela qual indisponibilizou ações da empresa NIO (nascida da venda por UPI da Oi Fibra) e do produto de “autocomposição” entabulada pela Oi, Anatel e V.Tal que aborda arbitragem movida em face da União com êxito estimativo em R$60 bilhões.

A magistrada manteve na função de administrador judicial a empresa PRESERVA-AÇÃO, representada pelo gestor e interventor judicial no Grupo Oi, Bruno Rezende, que acumulará, provisoriamente, os dois cargos.

Processo nº: 0960108-88.2025.8.19.0001

TRF4: Hotel ressarcirá valores pagos com pensão por morte de funcionário por não observar as normas mínimas de segurança

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença, publicada no dia 6/11, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autarquia previdenciária narrou que, em fevereiro de 2022, um empregado do hotel, que tinha função de auxiliar de manutenção, sofreu um acidente de trabalho fatal em decorrência do tombamento de um quadriciclo. Afirmou que a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho.

Em sua defesa, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estava consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia.

O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos. A controvérsia, para ele, reside na comprovação da culpa da empresa no evento. Ele verificou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.

O juiz também apontou que a atividade de operação/pilotagem do quadriciclo exigia o uso de capacete e que essa determinação de segurança estava, inclusive, explicitada em um adesivo no painel do quadriciclo. Entretanto, verificou-se que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa no local adjacente ao setor de manutenção eram inadequados para uso em veículo motorizado.

Aymone concluiu que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.

Ele ressaltou que “a responsabilidade pela segurança no ambiente laboral é predominantemente do empregador, sendo seu o dever de adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar riscos”. Além disso, os comportamentos inadequados de trabalhadores devem ser previstos e prevenidos pela empresa, através de medidas como treinamento adequado, supervisão efetiva e fornecimento e exigência do uso de equipamentos de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o hotel a ressarcir o INSS dos valores pagos em razão do deferimento dos benefícios de pensão por morte aos dependentes do segurado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Não há conflito entre marcas por uso de termo igual

Expressão com pouca originalidade não recebe proteção.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que não reconheceu lesão a direitos marcários por empresa de móveis que usava expressão similar de empresa consolidada no mercado.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, não há risco de associação indevida ou confusão, já que a única semelhança entre as partes é o uso de uma expressão no nome fantasia, sem coincidência de cores, fontes ou outros elementos. Além disso, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a proteção a expressões pouco originais ou que designem o componente principal do produto. “Do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa”, escreveu.

Azuma Nishi também considerou que enquanto a autora se dedica ao varejo de móveis prontos ou pré-moldados, a apelada produz móveis planejados, mercados distintos em que não há risco de confusão para o consumidor. “Não bastasse isso, a fim de evitar desarranjos, a apelada propôs-se a alterar a sua designação […] de modo a afastar qualquer inconveniente, e assim o fez”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

Apelação nº 1165063-17.2024.8.26.0100

STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação
Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174514

TJ/RN condena empresa a pagar indenização a representante comercial por rescisão sem justa causa

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Natal reconheceu a nulidade de uma rescisão contratual. A empresa ré alegou que a demissão aconteceu por causa de concorrência desleal, porém, ficou comprovado que o autor não descumpriu o que tinha previsto no contrato. Com isso, a ré terá que indenizar seu ex-funcionário. A sentença fixou o pagamento de valores referentes à rescisão imotivada, aviso prévio e reparação por danos morais.

Segundo os autos do processo, o profissional assinou um contrato de representação com a empresa ré no ano de 2019, mas seu vínculo foi encerrado em 2022. Foi usada a justificativa de que o funcionário estaria atuando para uma empresa concorrente da ré. Com isso, a defesa da empresa alegou descumprimento da cláusula de não concorrência.

No entanto, ficou destacado na sentença que os depoimentos de testemunhas comprovaram que os produtos comercializados pela distribuidora onde o autor passou a trabalhar não eram concorrentes diretos dos ofertados pela empresa ré. Dessa maneira, ficou afastada a alegação de concorrência desleal. Ficou entendido no julgamento que a rescisão contratual aconteceu sem justa causa, aplicando as regras previstas na Lei nº 4.886/65, que regulamenta a atividade de representação comercial.

Com isso, a empresa ré foi condenada ao pagamento de: R$ 11.194,26 a título de indenização pela rescisão sem justa causa; R$ 2.054,98 a título de indenização referente ao aviso prévio não concedido; e R$ 3.000,00 por danos morais. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

TJ/RJ: Justiça defere processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar

O juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital deferiu, nesta quinta-feira, 30 de outubro, o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, multinacional brasileira especializada em soluções ambientais. A decisão suspende todas as execuções financeiras contra a Ambipar pelo período de 180 dias corridos (“stay period”).

“Consideradas a necessária preservação da empresa como fonte produtora de bens e serviços, sua relevância na geração de tributos e postos de trabalho, bem como o conjunto probatório constante dos autos, defiro o processamento da recuperação judicial do Grupo Ambipar, em consolidação substancial, nos termos do art. 69-J da LRF”, destacou, na decisão, a juíza Caroline Fonseca, atuando em auxílio ao juiz Leonardo de Castro Gomes, responsável pela 3ª Vara Empresarial da Capital.

Para atuar na administração judicial do processamento, a juíza nomeou, provisoriamente, a empresa Carapetcov Administração Judicial, representada por Thiago Carapetcov.

A magistrada também ratificou os efeitos da tutela cautelar deferida pelo juiz Leonardo de Castro Gomes. Em relação à competência, em decisão monocrática, após interposição de agravo de instrumento, o desembargador Mauro Pereira Martins fixou a competência do juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro para o processamento da recuperação rudicial da Ambipar.

De acordo com a decisão, estão suspensas a exigibilidade e o curso da prescrição dos créditos e das obrigações e as execuções e quaisquer medidas de cobrança contra as requerentes e partes relacionadas relativas a créditos ou obrigações. Também estão vedadas as retenções, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do Grupo Ambipar, composto por 70 empresas instaladas pelo país.

Os fornecedores de serviços essenciais estão proibidos de interromper o fornecimento de bens e serviços ao Grupo Ambipar. Além disso, está suspensa a eficácia de qualquer cláusula expressa que autorize a rescisão de contratos essenciais à manutenção das operações das agravantes. Os credores deverão se abster de declarar o vencimento antecipado de dívidas

Processo nº 3014764-58.2025.8.19.0001

STF suspende liminar que isentava empresa de recolher ICMS em São Paulo

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096.

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Impacto na arrecadação
O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis.

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.096/SP

 

 

TJ/RN: Estado deve anular nota fiscal fraudulenta e indenizar microempreendedor

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte anule uma nota fiscal emitida de maneira fraudulenta em nome de um microempreendedor individual. Além disso, também foi determinado que os dados do autor da ação sejam retificados nos sistemas estaduais. O Estado também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais ao autor da ação.

A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari. Segundo informações presentes nos autos do processo, no mês de agosto de 2020, o microempreendedor teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado de forma indevida por fraudadores.

De acordo com o autor, foram realizadas compras que ultrapassaram seu limite, fazendo com que seu registro fosse bloqueado e, posteriormente, tenha sido dado baixa. Além disso, os fraudadores ainda executaram alterações no endereço e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da vítima.

Em ações judiciais movidas anteriormente, a União foi condenada a restabelecer o CNPJ do microempreendedor e pagar indenização por danos morais. Por sua vez, o Estado foi obrigado a anular débitos em relação a outras compras feitas de maneira fraudulenta. Entretanto, uma nota fiscal emitida em agosto de 2020, no valor de R$ 4.744,00, continuou ativa nos registros estaduais. Ela não foi incluída em decisões anteriores.

Ficou entendido pelo juiz responsável pelo caso que houve omissão do Estado em corrigir a pendência, mesmo após o reconhecimento judicial da fraude e a anulação de outros débitos semelhantes. Para a Justiça, tal ato acabou configurando falha na prestação do serviço público.

Com a nota fiscal fraudulenta ainda constando nos sistemas, a regularização da situação fiscal do microempreendedor não foi realizada de maneira correta, o que acabou restringindo a sua atividade econômica.

Com isso, ficou decidido que o Estado do Rio Grande do Norte anule a nota fiscal e ajuste os dados cadastrais, restabelecendo a condição de microempreendedor do autor. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil reais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/RN: Município é condenado a pagar multa por descumprimento contratual com empresa locadora de veículos

O Poder Judiciário potiguar condenou o Município de Mossoró após descumprimento contratual com uma empresa contratada para locação de veículos. Diante disso, o juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, determinou que o ente municipal efetue o pagamento da multa contratual devida, fixada no percentual de 0,2% ao dia, com o montante a ser calculado posteriormente.

Conforme narrado, em novembro de 2014, o ente municipal firmou com a empresa um contrato de prestação de serviços para locação de veículos (com e sem motorista) para atender às unidades integrantes da administração pública municipal direta e indireta. Quanto ao valor e às condições de pagamento, ficou estabelecido que o ente municipal pagaria ao contratado o preço total estimado de R$ 12.014.868,72 para um ano de prestação dos serviços, estando neste valor incluídas todas as despesas necessárias à perfeita execução do contrato.

Ainda de acordo com os autos, em caso de não pagamento no prazo previsto no contrato, ficaria a parte contratante sujeita ao pagamento da multa de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso. Com isso, o referido contrato foi renovado até 1º de novembro de 2020, conforme aditivos; no entanto, restaram encargos contratuais que não foram devidamente pagos pelo Município de Mossoró.

Responsável por analisar o caso, o magistrado destacou que a documentação juntada aos autos, especialmente as notas fiscais e seus respectivos atestados, evidenciam que houve a prestação dos serviços, bem como o extrato de pagamento. Demonstram ainda a realização de adimplemento de forma atrasada, revelando-se suficientes para comprovar o direito da empresa contratada à cobrança das multas contratuais.

“Fica evidenciado, portanto, que as contraprestações pelos serviços prestados foram efetuadas de forma extemporânea pelo ente municipal, caracterizando inadimplemento contratual passível de ensejar a incidência da penalidade prevista. Uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, competia ao município comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação de adimplemento tempestivo reforça a legitimidade da pretensão deduzida, impondo-se o reconhecimento da exigibilidade da multa em desfavor da Administração”, comentou.

Além do mais, o juiz ressaltou que o descumprimento contratual pela municipalidade, além de caracterizar ofensa ao princípio da legalidade administrativa, configura hipótese de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo ordenamento jurídico e expressamente rechaçado pela Lei nº 8.666/1993. Dessa forma, o magistrado entendeu estar “devida a condenação do ente público ao pagamento da multa contratual expressamente pactuada, no percentual de 0,2% ao dia, calculada sobre o valor em atraso”.

STJ: Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa
Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180289


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