TJ/MG: Empresas de engenharia são condenadas por uso de ‘software’ pirata

Justiça determinou que fabricante fosse indenizada em 10 vezes o valor das licenças


A 18ª Câmara Cível (18ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso de uma empresa de tecnologia e condenou duas companhias de engenharia, na Comarca de Coronel Fabriciano, no Vale do Aço, pelo uso de softwares sem licença. A decisão reformou a sentença de 1ª Instância, que havia julgado o pedido improcedente, e fixou a indenização em R$ 177,3 mil, montante que corresponde a 10 vezes o valor de mercado das licenças originais.

Além disso, os desembargadores aplicaram multa de 2% sobre o valor da causa por considerarem que as empresas entraram com recurso apenas com a intenção de adiar o cumprimento da decisão.

O caso teve início quando uma perícia judicial identificou a instalação irregular dos programas “AutoCAD 2014” e “Revit 2021” em um notebook no setor de engenharia.

Em resposta à apelação cível aberta pela proprietária dos programas, a Autodesk, a 18ª Caciv reformou a sentença de 1ª Instância, que havia sido favorável às construtoras, e fixou a indenização em 10 vezes o valor de mercado das licenças originais como forma de desestimular a pirataria. Diante disso, as empresas de engenharia entraram com embargos de declaração.

Elas alegaram que não elaboram projetos de engenharia nos programas, que não possuem softwares irregulares em seus computadores e que o notebook periciado pertenceria a um engenheiro terceirizado. Sustentaram ainda que o valor da condenação era excessivo.

Benefício econômico

O relator do recurso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, entendeu que era irrelevante saber a identidade do dono do notebook, já que as empresas tinham responsabilidade objetiva pelos atos de funcionários e deviam fiscalizar o ambiente de trabalho.

“A presença de software de engenharia, sem a licença de uso, no setor competente, presume o benefício econômico e a utilização em prol da atividade empresarial”, apontou o relator.

A decisão também ressaltou que a perícia era a principal prova em casos de pirataria de software, prevalecendo sobre depoimentos de testemunhas que tenham interesse no resultado da ação.

Quanto ao valor da indenização, o relator justificou que a quantia multiplicada por 10 vezes possuía caráter punitivo e pedagógico para coibir a violação de direitos autorais, conforme a Lei nº 9.610/98.

Multa

Ao analisarem os embargos de declaração, os desembargadores entenderam que as empresas de engenharia tentaram apenas rediscutir fatos já decididos, adiando o cumprimento da ação. Por isso, foram multadas por litigância de má-fé, já que esse tipo de recurso não serve para reexame de provas ou alteração de mérito de decisão.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Luís Eduardo Alves Pifano acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.24.438703-1/001 e 1.0000.24.438703-1/003

STF: Lei do Distrito Federal que criou Selo Multinível Legal é inconstitucional

Norma criava certificação para empresas que comprovassem não participar de esquemas de pirâmide financeira.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de uma lei do Distrito Federal que instituiu o chamado “Selo Multinível Legal” para empresas de vendas diretas. A decisão foi tomada na sessão plenária desta quarta-feira (20), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6042. Para a maioria do Plenário, a norma invadiu competência da União para fiscalizar operações financeiras e legislar sobre direito comercial.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD) contra a Lei distrital 6.200/2018. O “Selo Multinível” era uma certificação destinada a empresas de venda direta e marketing multinível. Seu objetivo era atestar que a empresa comercializava produtos reais e não operava como esquema de pirâmide financeira.

Segundo a entidade, embora apresentada como uma premiação, a norma criava, na prática, um mecanismo de fiscalização de atividades econômicas e financeiras, matéria reservada à União.

Competência da União
Relator da ação, o ministro Luiz Fux entendeu que, ao criar um selo destinado a certificar empresas livres de pirâmide financeira, o Distrito Federal passou a atuar em matéria que exige uniformidade nacional e fiscalização federal, invadindo a competência privativa da União.

Esse fundamento foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin (presidente do STF) e pela ministra Cármen Lúcia.

Livre concorrência
Outro fundamento adotado pelo relator foi o de que a norma poderia induzir consumidores ao erro ao conferir aparência de legitimidade oficial a empresas certificadas em nível local. Na avaliação do ministro, o selo afeta a livre concorrência, a livre iniciativa e a segurança jurídica e cria vantagens competitivas indevidas, já que empresas poderiam utilizar a chancela distrital em publicidade em todo o país.

Votaram nesse sentido os ministros Nunes Marques e Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Como a maior convergência se deu em torno da invasão de competência, esse foi o fundamento que prevaleceu na decisão.

Divergência
O ministro Flávio Dino abriu divergência parcial e ficou vencido ao lado dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Para essa corrente, a lei poderia ser mantida desde que interpretada para deixar expresso que o selo tem caráter exclusivamente voluntário e premial, funcionando como instrumento de incentivo e informação ao consumidor, sem impor sanções às empresas que optassem por não aderir ao programa.

TST: Magarefe que perdeu dedos em máquina de aparar chifres terá pensão de 100% do salário

Magarefe é o profissional encarregado do abate, esfola e preparação inicial de animais (como bois, suínos e aves) em matadouros ou frigoríficos. Ele ficou incapacitado permanentemente para a profissão


Resumo:

  • Um magarefe, profissional responsável pelo abate e pela desossa de animais, perdeu parte dos dedos em acidente de trabalho.
  • O acidente o deixou totalmente incapacitado para continuar exercendo a profissão, que exige o uso firme das duas mãos.
  • Para a 7ª Turma do TST, ele deve receber pensão mensal correspondente a 100% do salário, em razão da incapacidade.

A Sétima Turma do TST condenou a Frisajo Agro Pecuária Industrial Ltda., de São João do Itaperiú (SC), a pagar pensão mensal de 100% do salário a um magarefe em razão de um acidente de trabalho. A decisão leva em conta que ele ficou totalmente incapacitado para exercer a sua profissão.

Trabalhador perdeu parte de três dedos em acidente
Magarefe é o profissional encarregado do abate, corte e desossa de animais para consumo (como bois, suínos e aves), que atua na linha de frente em frigoríficos ou matadouros. O empregado foi contratado em 2019, e o acidente, ocorrido em 2020, causou a amputação de parte dos dedos 3°, 4° e 5° da mão esquerda. Ele tinha 29 anos na época e operava a guilhotina hidráulica de aparar chifres. Segundo ele, a máquina não tinha mecanismo de proteção eficaz.

Equipamento travava de forma constante
O juízo de primeiro grau ouviu de testemunhas a confirmação de que o equipamento travava de forma constante e, segundo o engenheiro de segurança do trabalho, na data do acidente, a máquina não tinha itens básicos de segurança. Por sua vez, laudo pericial concluiu que a empresa era a única responsável pelo acidente.

Para o juízo, embora a empresa tenha fornecido treinamento e EPIs e tivesse uma equipe específica de manutenção das máquinas, diversas falhas de segurança permitiram o uso de equipamentos que representavam perigo pela falta de medidas de proteção. Por isso, condenou a Frisajo a pagar pensão mensal vitalícia de 13% da remuneração do empregado e indenização por dano moral e estético de 15 vezes o último salário, resultando na condenação de R$ 39 mil.

Magarefe não podia mais exercer a profissão
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em imagens anexadas ao processo, concluiu que o trabalhador ficou totalmente incapazitado para exercer a profissão. Os vídeos apresentados como prova mostraram que era necessário o uso firme de ambas as mãos, porque o magarefe tem de segurar o crânio do bovino, suspenso de ponta-cabeça, com a mão não dominante e, com a dominante, manusear faca para retirar chifres, orelhas e couro.

Ainda de acordo com o TRT, o empregado não tinha o ensino médio e sempre trabalhou em atividades braçais. Portanto, a amputação parcial de dedos da mão é relevante na busca por empregos futuros. Com isso, a pensão foi aumentada para 45% da remuneração, e a indenização por danos morais e estéticos majorada para 30 salários, equivalentes a R$ 78,1 mil.

Pensão deve ser de 100% do salário
No recurso ao TST, o trabalhador ressaltou que não está em discussão a perda genérica da capacidade para qualquer atividade, mas sim para sua atividade habitual.

O relator, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o entendimento do TST, o percentual da indenização deve corresponder ao de diminuição da capacidade laborativa do trabalhador em relação ao ofício anteriormente exercido. Constatada a perda total e permanente da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente, é devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% do salário.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RRAg-1332-72.2020.5.12.0056

TST: Indústria de bebidas pagará multa se não quitar verbas rescisórias no prazo

Medida visa inibir reiteração do descumprimento da legislação


Resumo:

  • Uma fabricante de bebidas de Pernambuco foi condenada a pagar multa de R$ 1 mil por cada rescisão contratual em que não quitar integralmente as verbas trabalhistas no prazo de 10 dias.
  • A decisão atende pedido do Ministério Público do Trabalho, após constatar que a empresa não pagou corretamente salários e rescisões a dezenas de empregados.
  • O objetivo da multa é prevenir novas irregularidades e forçar o cumprimento da legislação trabalhista.

A Sexta Turma do TST condenou a Frevo Brasil Indústria de Bebidas Ltda., fabricante de refrigerantes de Recife (PE), a pagar multa de R$ 1 mil para cada rescisão de contrato quitada fora do prazo de 10 dias. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), porque a Frevo não pagou verbas rescisórias a 82 empregados.

Empresa atrasou pagamento de salários e verbas rescisórias
A ação foi ajuizada em 2016 a partir de denúncia recebida pelo MPT de que, em 2013, houve uma demissão em massa na empresa. Instaurado inquérito civil, foi constatado o atraso no pagamento das verbas rescisórias e dos salários. Após buscar, por três anos, que a Frevo se adequasse à legislação trabalhista, o MPT entrou na Justiça pedindo a condenação da empresa por dano moral coletivo e a obrigação de pagar salários e verbas rescisórias dentro dos prazos legais, sob pena de multa por trabalhador prejudicado.

Em sua defesa, a Frevo alegou que estava em recuperação judicial e que foi abatida pela crise econômica daquele período.

Instâncias anteriores consideraram multa inibitória desnecessária
O juízo de primeiro grau negou o pedido de reparação por dano moral coletivo e de multa inibitória, entendendo que o artigo 477 da CLT já penaliza a empresa que não cumpre o prazo legal. Entretanto, determinou que a empresa pagasse os salários até o quinto dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de R$500 para cada trabalhador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a sentença em relação à multa inibitória referente às verbas rescisórias. Entre outros pontos, considerou improvável a reiteração do ilícito pela empregadora.

No recurso ao TST, o Ministério Público sustentou que a medida era um mecanismo para evitar novas irregularidades.

Multa visa inibir reiteração da prática
O relator, ministro Augusto César, explicou que a chamada tutela inibitória tem caráter preventivo e busca inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito. Por ter natureza processual diversa das multas previstas na CLT, não se pode falar em impossibilidade de cumulação.

Quanto à probabilidade de reiteração do ilícito, o relator lembrou que, segundo o próprio TRT, a empregadora está em recuperação judicial, tem mais de 400 empregados e dispensou 82 sem pagar as verbas rescisórias no prazo legal. Segundo ele, a dispensa de grande número de empregados sem o devido pagamento, por si só, já demonstra probabilidade de reiteração da conduta, e é necessário adotar uma medida coercitiva para que o empregador não volte a repeti-la.

O relator observou que a tutela inibitória não gera nenhum ônus financeiro ao empregador, desde que ele honre com seus compromissos na rescisão.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Veja o acórdão.
Processo n°: RR-1249-83.2016.5.06.0017

TJ/DFT: Justiça condena Companhia Urbanizadora a indenizar condomínio por alagamento em garagem

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar um condomínio residencial do Setor Noroeste em R$ 47.214,74 por danos materiais causados pelo alagamento da garagem do edifício. A decisão reconheceu a falha no sistema de captação de águas pluviais mantido pela empresa pública.

O caso teve origem em 9 de fevereiro de 2024, quando, durante forte chuva, o sistema de drenagem pluvial localizado em frente à entrada do estacionamento do Bloco E, na CLNW 10/11, não funcionou adequadamente. O grande volume de água acumulado invadiu a garagem do condomínio no subsolo, com danos à administração, à portaria, à telefonia, ao depósito de materiais e a dois elevadores. Antes de recorrer ao Judiciário, o condomínio tentou obter ressarcimento administrativamente, mas o pedido foi indeferido pela Novacap, que atribuiu o ocorrido a condições climáticas excepcionais.

Em sua defesa, a Novacap argumentou que a precipitação de 70mm em 30 minutos configuraria caso fortuito ou força maior, com período de retorno de 50 anos, e que o assoreamento causado por obras de terceiros no Setor Noroeste contribuiu para a obstrução das bocas de lobo. A empresa também apresentou contratos de manutenção preventiva e corretiva como prova de que cumpriu seus deveres.

A juíza responsável pelo caso rejeitou os argumentos da defesa. Para a magistrada, o evento ocorreu em fevereiro, mês inserido na estação chuvosa do Distrito Federal, período em que chuvas intensas são previsíveis e esperadas, o que afasta a caracterização de caso fortuito. A decisão destacou ainda que a própria área técnica da Novacap, após vistoria no local, constatou o transbordamento de uma boca de lobo e sugeriu melhorias no sistema, o que evidencia as deficiências preexistentes na infraestrutura de drenagem.

Segundo a sentença, “a omissão estatal, representada pela deficiência no sistema de drenagem pluvial construído e mantido pela ré, reconhecida pela própria área técnica da empresa, foi fator determinante para a ocorrência do alagamento”. A juíza também afastou a tese de que o assoreamento provocado por terceiros eximiria a Novacap de responsabilidade, por ser dever da empresa fiscalizar e manter o sistema livre de obstruções.

A condenação abrange os custos com o esgotamento dos poços dos elevadores, a reposição de peças danificadas e a recuperação de pisos, pilares e armários, o que totalizou R$ 47.214,74. O valor será corrigido pela taxa Selic desde a data do evento até 7 de setembro de 2025 e, a partir de 8 de setembro de 2025, pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano. A Novacap também foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº: 0711296-78.2025.8.07.0018

TJ/MG: Construtora é condenada por abandonar obra em hotel de luxo

Empresa deve pagar multa por atrasos indevidos, danos morais, materiais e lucros cessantes


A juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, condenou a empresa Albuquerque e Oliveira Engenharia Ltda. – EPP ao pagamento de multas contratuais e a indenizar uma incorporadora por danos materiais e morais por ter abandonado obras em um hotel de alto padrão na capital mineira.

A SPE Cesto Incorporadora S.A. acionou a construtora, que não entregou as obras de instalação da fachada do hotel às vésperas da Copa do Mundo de 2014.

Atraso e Abandono da Obra

Segundo os autos, a SPE Cesto Incorporadora S.A. firmou contrato com a construtora em outubro de 2012 para o fornecimento de materiais, fabricação e instalação de fachadas em “pele de vidro” e revestimentos em alumínio composto (ACM) para o Hotel Golden Tulip Belo Horizonte. O valor global do projeto, após aditivos, foi fixado em R$ 8.708.271.

O cronograma previa a entrega integral das obras para 31 de maio de 2013. Contudo, a empresa de engenharia incorreu em sucessivos atrasos. Mesmo tendo recebido pagamentos que superaram o valor do contrato, totalizando R$ 10.026.979,09, a ré paralisou as atividades e abandonou o canteiro de obras em 9 de junho de 2014, deixando o empreendimento inacabado em um período de grande fluxo turístico na capital, quando o hotel deveria estar em funcionamento para abrigar turistas durante a Copa do Mundo de 2014.

Riscos de segurança e falhas técnicas

Na sentença, a juíza Giselle Albuquerque baseou-se em laudo pericial de engenharia que apontou centenas de inconformidades técnicas, estruturais e estéticas no edifício. Entre os problemas listados estavam janelas fora de esquadro ou emperradas e vidros laminados trincados.

O relatório pericial constatou ainda falhas graves de segurança, como ausência de componentes obrigatórios de proteção contra incêndios, como espumas de lã de rocha e pintura antichamas (Firestop) nos vãos dos apartamentos, além de deficiências nas ancoragens dos módulos da fachada.

A incorporadora também comprovou que, mesmo após o rompimento unilateral do contrato por abandono, a construtora efetuou quatro protestos indevidos de notas fiscais sem lastro de serviços prestados, além de ter deixado um passivo trabalhista de funcionários, que foi assumido solidariamente pela incorporadora.

Revelia e contradições

No decorrer do processo, a empresa de engenharia apresentou contestação e reconvenção fora do prazo legal. Por isso, a magistrada decretou a revelia da ré e determinou a exclusão (desentranhamento) das peças de defesa dos autos.

A ré recorreu da revelia e teve o pedido negado. Posteriormente, tentou reapresentar em juízo os mesmos argumentos e documentos que já haviam sido excluídos, conduta que foi apontada como litigância de má-fé.

Equilíbrio contratual

Ao analisar o caso, a juíza Giselle Maria Coelho de Albuquerque destacou o descumprimento do dever de garantia e segurança da obra, conforme o artigo 618 do Código Civil.

Em relação às penalidades, o contrato previa multa moratória diária de 1% pelo atraso. Aplicada de forma literal, a sanção alcançaria R$ 33,7 milhões, valor quase quatro vezes maior que a própria obrigação principal. Com base nos artigos 412 e 413 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa, a magistrada reduziu a multa para 10% do valor do contrato, preservando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A magistrada ainda reconheceu o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo à honra objetiva e à reputação comercial da incorporadora, diante do mercado e dos investidores, que tiveram frustradas as expectativas, sobretudo em relação à exploração das unidades na Copa de 2014, além dos protestos ilegais de títulos.

Condenações

A magistrada declarou a extinção da relação jurídica entre as partes com efeitos retroativos à data do abandono da obra e condenou a ré ao cumprimento das seguintes obrigações:

Pagamento de multa compensatória por rescisão contratual fixada em 10% do contrato (R$ 870.827,10), com correção monetária;
Pagamento de multa pelo atraso na entrega, também fixada em 10% (R$ 870.827,10), corrigida monetariamente;
Indenização por danos materiais emergentes, com o ressarcimento dos custos para refazer os serviços defeituosos e concluir a fachada, reembolso de penalidades pagas a investidores e fundos imobiliários, e a restituição de valores gastos com condenações trabalhistas. Este valor será apurado na liquidação da sentença;
Indenização por lucros cessantes pela frustração da exploração econômica do hotel durante a Copa. O valor também será calculado na liquidação.
Danos morais no valor de R$ 10 mil, com correção desde o primeiro protesto indevido.
A decisão é de primeira instância e cabe recurso.

Processo n°: 5027492-11.2016.8.13.0024.

TRT/SP condena empresa por capacitismo e reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

O 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região condenou empresa de comércio eletrônico, controlada pelo Mercado Livre, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um trabalhador com deficiência que foi alvo de atitudes e comentários capacitistas no ambiente de trabalho, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato por considerar inviável a continuidade da relação de emprego.

Segundo o empregado, a ofensora afirmava que pessoas com deficiência “se aproveitavam da condição” e que não seriam capazes sequer de “pegar uma caneta”, além de insinuar que determinados setores eram destinados apenas a pessoas “fortes”. As falas foram confirmadas por prova testemunhal.

Para o juiz que prolatou a sentença, Rodrigo Rocha Gomes de Loiola, a conduta configura “inegável capacitismo, violando frontalmente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade do trabalhador. A tolerância e a ausência de fiscalização efetiva por parte da empregadora atraem a sua responsabilização civil”.

A condenação foi fundamentada em normas nacionais e internacionais de proteção às pessoas com deficiência, entre elas a Constituição Federal, convenções da Organização Internacional do Trabalho e a Convenção de Nova York. Também foi aplicado o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do Tribunal Superior do Trabalho, que instrui os juízes a levar em conta a necessidade de combater desigualdades estruturais e práticas discriminatórias no ambiente laboral.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000947-13.2026.5.02.0271

TST: SAF do Cruzeiro não é responsável por créditos devidos a atletas desligados antes de sua criação

SAFs são um modelo empresarial que permite que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST decidiu que a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) do Cruzeiro só responde por dívidas trabalhistas de atletas e profissionais com contrato em vigor no momento da sua criação.
  • No caso do goleiro Vinicius Barreta, a responsabilidade da SAF do Cruzeiro foi mantida porque a rescisão contratual ocorreu após a criação da SAF, em novembro de 2021.
  • Já no caso de um fisiologista, desligado antes da constituição da SAF, a Primeira Turma afastou a responsabilidade da empresa, mantendo a dívida apenas com o Cruzeiro Esporte Clube.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou, por unanimidade, o entendimento de que as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) somente podem ser responsabilizadas pelos créditos trabalhistas devidos a atletas que estejam com contrato vigente quando da formação da sociedade anônima. O tema é novo no âmbito do TST.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações trabalhistas em que um goleiro e um fisiologista buscam responsabilizar o Cruzeiro Esporte Clube e o Cruzeiro Esporte Clube Sociedade Anônima do Futebol (SAF do Cruzeiro) por verbas trabalhistas devidas por atuação no clube mineiro.

SAFs foram criadas para resolver problemas estruturais dos clubes
As SAFs são um modelo empresarial criado pela Lei 14.193/2021 para permitir que clubes de futebol se organizem como sociedades anônimas, diferentes dos clubes associativos tradicionais, que não têm dono, não visam lucro e são administrados por dirigentes eleitos.

Um dos objetivos da lei foi resolver problemas estruturais do futebol brasileiro, como as dívidas gigantescas dos clubes, a má gestão, a dificuldade de atrair investimentos e a falta de transparência.

De acordo com o artigo 9ª da lei, a SAF não responde pelas obrigações do clube que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social. Com relação à dívida trabalhista, integram o rol dos credores atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol.

Para TRT, houve sucessão trabalhista
Conforme registrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a SAF do Cruzeiro foi constituída em 26 de novembro de 2021. O contrato do fisiologista se encerrou antes dessa data, e o do goleiro foi rescindido em janeiro de 2022.

Ao analisar os pedidos, o TRT reconheceu a responsabilidade solidária entre o Cruzeiro e a SAF, sob o entendimento de que houve sucessão trabalhista, pois os dois profissionais exerciam atividades diretamente ligadas ao objeto do Cruzeiro e da SAF, tratando-se da exceção prevista na lei.

A SAF então recorreu ao TST, sustentando que a mesma lei (artigos 9º e 10º) afasta a sua responsabilidade por dívidas anteriores ao início de suas atividades.

SAF sucede clube nos contratos com atletas
O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, aplicou ao caso a tese firmada pela Primeira Turma de que a SAF, quando criada a partir da cisão de um clube, sucede obrigatoriamente o clube nas relações com as entidades de administração e nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol, conforme prevê a lei. “A partir da sua constituição, a SAF assume todos os direitos e obrigações relacionadas à atividade do futebol”, afirmou.

Contrato de jogador terminou depois da criação da SAF
Um dos casos analisados foi do goleiro Vinicius Barreta, que atuou no Cruzeiro e teve o seu contrato rescindido em janeiro de 2022. Em relação, a ele a responsabilidade solidária da SAF foi mantida, pois a rescisão se deu após a formação da sociedade anônima.

No recurso, a SAF buscava reverter a condenação solidária ao pagamento de R$ 2,6 milhões ao atleta. O valor engloba o saldo de salário, salários principais, 13º, luvas e reflexos no 13º salários calculados com base na última remuneração. O argumento era de que, apesar de ter sido criada em novembro de 2021, suas atividades efetivas só começaram em maio de 2022.

Nesse ponto, o relator destacou que, para adotar entendimento contrário ao do TRT, seria necessário reexaminar fatos e provas, mas esse procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST.

Fisiologista foi desligado antes
Em relação a esse profissional, a Turma afastou a responsabilidade da SAF, porque ele foi contratado em setembro de 2011 e dispensado em agosto de 2021, ou seja, todo o contrato se deu antes da mudança. Assim, a dívida cabe apenas ao Cruzeiro Esporte Clube.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processos n°: RR-0010281-16.2022.5.03.0105 e RR-0010732-59.2022.5.03.0002

TJ/SP: Farmácia de manipulação não pode usar nome comercial de fórmulas nos rótulos

Prática incompatível com a natureza da atividade.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 3ª Vara Cível de Mauá que negou pedido de farmácia de manipulação para que agência de vigilância sanitária seja impedida de aplicar multas em razão da indicação do objetivo terapêutico e do nome comercial das fórmulas em medicamentos manipulados, nos termos da sentença do juiz Ivo Roveri Neto.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Sérgio Fernandes de Souza, afirmou que inexiste autorização para que farmácias de manipulação usem tais dados nos rótulos dos produtos e que o rol de informações previstas em resolução do órgão regulador “mostra-se suficiente para assegurar ao consumidor informações claras, adequadas e precisas acerca do produto, satisfazendo integralmente o dever previsto na regra do artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”.

Além disso, segundo o magistrado, a identificação do medicamento manipulado pelo nome comercial “é incompatível com a própria natureza da atividade de manipulação”, que se caracteriza pela personalização das fórmulas, elaboradas a partir de prescrições individualizadas, inexistindo padronização que possa justificar a atribuição de nomes próprios às fórmulas.

“Pelo mesmo fundamento, não se admite a inserção de objetivo terapêutico no rótulo, uma vez que tal informação extrapola o conteúdo meramente identificador e informativo autorizado pela norma sanitária, podendo, inclusive, induzir o consumidor a interpretações inadequadas acerca do uso ou dos efeitos do medicamento”, completou.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Coimbra Schmidt. A votação foi unânime.

Apelação nº 1008321-59.2025.8.26.0348

TRT/SP: Atacadista que obrigou venda de alimentos estragados é condenada por dano moral

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou atacadista de alimentos a indenizar por dano moral trabalhador obrigado a adulterar reiteradamente produtos vencidos para destiná-los à comercialização. Para o juízo, a conduta agrediu a dignidade do empregado, submetendo-o a cenário de permanente angústia e repulsa moral, o que justifica a indenização pretendida de R$ 52 mil. A decisão autorizou, ainda, a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O reclamante, que atuou no Roldão Atacadista como fiscal de prevenção e auxiliar de açougue, contou que ele e os(as) colegas eram obrigados a vender o máximo de produtos possível, inclusive vencidos e estragados. Disse que a orientação do empregador era para retirar os alimentos das embalagens originais, limpá-los superficialmente para eliminar larvas, insetos e mau cheiro, em seguida colocá-los em outras bandejas de isopor e atribuir novas datas de vencimento, enganando os(as) consumidores(as).

O profissional também informou que os(as) empregados(as) eram obrigados a se alimentar no refeitório da empresa e que as refeições eram preparadas com os mesmos alimentos deteriorados. Segundo ele, várias pessoas passaram mal após o consumo dos itens estragados, porém era proibido levar refeições próprias para a empresa. Por fim, mencionou que os(as) trabalhadores(as) conviviam com a presença de roedores no local, tendo que limpar fezes e urina dos animais diariamente.

A prova testemunhal confirmou as condições degradantes do ambiente laboral expostas em fotografias anexadas aos autos e corroborou que era servida comida em mau estado aos(às) funcionários(as), às vezes reaproveitada de refeições anteriores. Com base nessa e em outras provas, o juiz do trabalho substituto Gustavo Deitos pontuou que o quadro é de “extrema gravidade”, no qual a reclamada, “de forma reiterada e institucionalizada, impunha a seus empregados a prática de condutas manifestamente ilícitas”.

O magistrado citou artigos violados do Código de Defesa do Consumidor e, sob a ótica trabalhista, mencionou desrespeito a princípios estruturantes da relação de emprego, como o da dignidade da pessoa humana e o do valor social do trabalho, previstos na Constituição Federal. Também apontou o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que aborda a exigência de serviços contrários aos bons costumes, além do tratamento do(a) empregado(a) com rigor excessivo, tornando insustentável a manutenção do vínculo de emprego.

“Ao compelir o trabalhador a participar de práticas sabidamente ilícitas e eticamente reprováveis, a empresa submete o empregado a situação de intenso sofrimento psíquico, constrangimento moral e conflito de consciência, o que caracteriza inequívoco dano moral”, concluiu o juiz, concedendo a indenização no valor pedido pelo trabalhador.

Ainda segundo o juízo, as múltiplas denúncias confirmadas demonstraram que “a reclamada falhou grandemente no seu dever básico de promover um ambiente laboral saudável, e praticou ilicitudes bastantes para caracterizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho”.

Dada a dimensão coletiva das irregularidades, foram oficiados o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Procon para as providências cabíveis relativas aos consumidores potencialmente lesados.

Cabe recurso.

Processo nº: 1000694-19.2025.5.02.0446


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat