TJ/MT: Empresa é condenada por negar garantia de “iPhone” resistente à água

Resumo:

  • Consumidor será indenizado após ter reparo de celular negado mesmo com promessa da empresa de que o produto era resistente à água.
  • A decisão reconheceu falha no serviço e manteve compensação por prejuízos e transtornos.

Um consumidor que teve o celular iPhone danificado após contato com água conseguiu na Justiça o direito de ser indenizado, após a fabricante se recusar a realizar o reparo durante o período de garantia. A decisão foi mantida pela Segunda Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, o aparelho, anunciado como resistente à água (certificação IP68), apresentou falha após contato com líquido em condições compatíveis com a publicidade divulgada. Mesmo assim, a fabricante negou o conserto gratuito, alegando mau uso, o que levou o consumidor a arcar com os custos para substituição do dispositivo.

Na análise do caso, o colegiado afastou a alegação de ausência de fundamentação no recurso e confirmou a existência de relação de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva. Também destacou que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada e não foi contestada no momento oportuno.

O voto ressaltou que a simples ativação do sensor interno de contato com líquido não é suficiente para comprovar uso inadequado do aparelho. Além disso, foi apontado que a própria empresa abriu mão da produção de prova pericial, o que impediu a posterior alegação de falta de provas.

Para a relatora, a recusa de cobertura da garantia, baseada justamente em situação que contraria a publicidade do produto, configura falha na prestação do serviço e publicidade enganosa. A decisão também reconheceu a responsabilidade solidária da assistência técnica, integrante da cadeia de fornecimento.

Os danos materiais foram considerados comprovados por meio de documentos que demonstraram o valor pago pelo consumidor para substituir o aparelho. Já o dano moral foi reconhecido diante da frustração da expectativa legítima, da privação de um bem essencial e do tempo gasto na tentativa de resolver o problema.

Processo nº: 1003019-58.2021.8.11.0008

TRF1: Infraero e seguradora são condenadas a indenizar empresa por extravio de mercadorias armazenadas em terminal aéreo

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou solidariamente a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e a Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros à reparação de danos materiais decorrentes do extravio de alimentadores de componentes eletrônicos armazenados em terminal aéreo. O colegiado negou provimento ao recurso da seguradora litisdenunciada, ratificando sua responsabilidade solidária perante a Infraero.

A Infraero alegou que o extravio teria ocorrido em depósito sob jurisdição da Receita Federal. Em sua defesa, insurgiu-se contra a aplicação da responsabilidade civil objetiva em casos de omissão, argumentando a inexistência de nexo de causalidade e o suposto abandono do bem pela proprietária.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, fundamentou que a Infraero detém o dever jurídico de zelar pela integridade dos bens armazenados em áreas sob sua administração. Essa obrigação de guarda e conservação é inerente à condição de fiel depositária atribuída à empresa pública pela Lei nº 5.862/1972, abrangendo o período entre o desembarque da mercadoria e sua entrega final.

Conforme assentado no voto, o nexo de causalidade restou configurado, uma vez que o extravio ocorreu em recinto sob controle exclusivo da Infraero, sendo inviável afastar a responsabilidade com base em ilações de que a própria requerente teria substituído as peças. O magistrado ressaltou ainda que a aplicação da pena de perdimento não elide o dever de indenizar, pois o dano já havia se consolidado antes da referida sanção administrativa.

Por fim, o colegiado manteve a necessidade de liquidação de sentença com base na Teoria da Perda de uma Chance. O relator consignou que, devido à natureza remanufaturada dos bens e a irregularidades no licenciamento de importação, não havia certeza quanto ao lucro ou à substituição por peças novas, mas sim a frustração de uma probabilidade real (chance), cujo valor econômico deverá ser apurado na fase de liquidação.

Processo n°: 0002615-20.2008.4.01.3200

TJ/RS decide afastar sócio de empresa em disputa entre ex-cônjuges

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), sob relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves, decidiu, por unanimidade, manter o afastamento de um sócio da administração de uma empresa — ex-marido da autora da ação. A medida foi concedida em recurso (agravo de instrumento) e busca preservar o patrimônio social até a solução definitiva do caso.

Ação

O processo trata de uma ação de dissolução parcial de sociedade entre dois sócios que foram casados por mais de 20 anos. Após a separação, conforme a autora, a convivência na empresa tornou-se insustentável, com conflitos intensos, instabilidade emocional, relatos de violência psicológica e até a concessão de medida protetiva em favor da mulher.

Em primeira instância, havia sido determinada apenas a restrição de veículos da empresa. A autora recorreu ao Tribunal, sustentando que a providência era insuficiente para evitar prejuízos e pleiteando medidas mais amplas, como o afastamento do sócio da administração, o bloqueio de valores e a reversão de transferências de bens.

No curso do processo, o sócio afastado pediu a reconsideração da decisão. Alegou que a autora também teria praticado irregularidades, como a transferência de valores da conta da empresa para uso pessoal e a apropriação de um veículo. Sustentou, ainda, que, após seu afastamento, foi impedido de acessar sistemas da empresa e que obrigações estariam deixando de ser pagas.

As partes passaram a apresentar acusações recíprocas. O relator, contudo, manteve a decisão liminar, ao entender que as novas alegações demandam apuração mais aprofundada no processo principal e não afastam os fundamentos já reconhecidos.

Decisão

Ao julgar, o relator destacou que a empresa é formada apenas pelos dois sócios e que o fim do relacionamento pessoal afetou diretamente a relação empresarial, tornando inviável a continuidade da gestão conjunta. Para o Colegiado, ficou evidente a quebra da confiança necessária para a manutenção da sociedade.

A decisão deu especial relevância às provas de ameaças graves feitas pelo sócio afastado. Conforme registrado no voto, os áudios revelam um cenário extremo de hostilidade, com ameaças.

Para o Desembargador Mauro Caum Gonçalves, esse tipo de manifestação “fulmina por completo a confiança e a lealdade que devem nortear a administração de uma sociedade”, evidenciando risco concreto tanto à integridade da autora quanto ao patrimônio da empresa.

O relator também ressaltou que o caso deve ser analisado com perspectiva de gênero, considerando que as ameaças foram dirigidas a uma mulher em um contexto de violência, o que exige maior cautela por parte do Judiciário. “Nesse contexto, cumpre reconhecer que as ameaças e agressões verbais foram dirigidas a uma mulher, cujo grupo social, historicamente, tem sido alvo de hostilidade e discriminação em razão de seu gênero, ainda marcado por estruturas de subordinação de matriz patriarcal”, destacou.

De acordo com a decisão, essas evidências demonstram a probabilidade do direito da autora e o risco de dano, requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Também foi destacado que a medida inicialmente adotada — restrição de veículos — era insuficiente, pois não impedia a prática de outros atos de gestão que poderiam prejudicar a empresa, como movimentação de recursos ou contração de dívidas.

Por outro lado, o Tribunal entendeu que pedidos mais amplos, como o bloqueio total de ativos financeiros, seriam excessivos e poderiam inviabilizar o funcionamento da empresa, motivo pelo qual foram rejeitados.

Diante disso, o Colegiado concluiu que o afastamento do sócio da administração é uma medida necessária e proporcional para evitar prejuízos maiores, devendo ser mantida até nova avaliação pelo Juízo de origem, que seguirá responsável por analisar a conduta das partes e eventuais novas medidas.

Acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito convocadas Giovana Farenzena e Ketlin Carla Pasa Casagrande.

TJ/RN: Entrega de mercadorias em endereço errado gera condenação à importadora

A Vara Única da Comarca de São José do Campestre sentenciou e a 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a declaração de inexistência de débito, resultante de uma compra contestada pelo autor da ação. A decisão também condenou a ré – uma empresa importadora – ao pagamento de danos morais, sendo improcedente a reconvenção de cobrança. A responsável pelo serviço alega regularidade na contratação e na entrega no endereço constante em sistema oficial, enquanto o contratante sustentou fraude e entrega em município diverso de sua sede.

A sentença, mantida no TJRN, determinou a retirada definitiva da inscrição do autor em cadastros de restrição ao crédito, referente aos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, bem como estabeleceu a indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 5 mil.

“A entrega de mercadorias em endereço diverso da sede da empresa autora (São Gonçalo do Amarante/RN versus São José do Campestre/RN), baseada em alteração cadastral fraudulenta, evidencia a falha na segurança da contratação e a ocorrência de fraude”, explica o relator, desembargador Cornélio Alves.

Conforme a decisão, a fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e integra o risco da atividade empresarial, não excluindo a responsabilidade do fornecedor (Súmula 479/STJ por analogia) e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral para a pessoa jurídica (Súmula 227/STJ), dispensando prova do efetivo prejuízo à honra objetiva.

“Nessa linha, tratando-se de empresário individual de pequeno porte em litígio com grande sociedade anônima industrial, a vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica) é patente, sobretudo considerando que o objeto da demanda diz respeito à inexistência de relação jurídica, referente a uma suposta aquisição de mercadorias, o que justifica, portanto, a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova”, esclarece o relator.

TST: Associações empresariais são condenadas por estimular assédio eleitoral

Entidades instigaram patrões a pressionar trabalhadores nas eleições de 2022


Resumo:

  • Às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, associações empresariais fizeram uma reunião em Caçador (SC) com o objetivo de estimular as empresas a pressionar seus empregados a votar no candidato à reeleição para a Presidência da República.
  • Os áudios do encontro demonstraram essa intenção, com oradores anunciando um cenário caótico caso o candidato da oposição vencesse e instigando os empresários a propagar discursos de medo em suas empresas.
  • Para a 7ª Turma do TST, a conduta caracteriza assédio eleitoral. As empresas e seus dirigentes foram condenados por dano moral coletivo no valor de R$ 600 mil.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou três associações empresariais de Santa Catarina a pagar R$ 600 mil de indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral. Em reunião realizada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022, os dirigentes das entidades instigaram seus associados a propagar discursos de medo em suas empresas, a fim de influenciar o voto de seus empregados.

“Brasil vai virar uma Venezuela”
A ação civil pública foi apresentada contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador e a Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. Nela, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relata que as entidades organizaram uma reunião aberta em outubro de 2022 que contou com a participação de seus dirigentes, de vereadores e do comandante da Polícia Militar local, além de empresários e políticos da cidade. O objetivo era estimular os empresários a influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.

Segundo o MPT, nos discursos foram ditas frases como a de que o Brasil iria “virar uma Venezuela” e de que “os empregos iriam acabar”. A estratégia seria, num primeiro momento, vender a ideia de um cenário “de fome e anarquia” caso o candidato da oposição ganhasse. O passo seguinte seria usar esse temor para atribuir aos trabalhadores a responsabilidade pelo cenário caótico, que poderia ser evitado “desde que o colaborador seguisse a orientação política empresarial”.

Em defesa, os empresários não negaram a realização da reunião nem o teor dos discursos, mas alegaram que exerciam o direito de expressão e de reunião. Segundo as entidades, o evento foi aberto ao público e fora do ambiente de trabalho, onde foram expostas opiniões pessoais de cunho político.

A Vara do Trabalho de Caçador (SC) rejeitou o pedido do MPT por entender que a conduta dos empresários não caracterizava assédio eleitoral ou abuso de poder com o objetivo de intimidar, coagir ou influenciar o voto dos trabalhadores. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, o discurso dos representantes, sem menção a ameaças, retaliações ou constrangimentos aos trabalhadores, está inserido no direito à liberdade de expressão.

O MPT então recorreu ao TST.

“Cada um de nós tem de fazer nosso trabalhozinho”
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, citou trechos da decisão do TRT em que este registrou que a gravação integral da reunião, juntada pelas próprias empresas, “deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência, bem como a predileção e opinião política dos seus representantes”.

Nas falas dos interlocutores, “são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’ e conscientização das pessoas a fim de votarem, diante do alto número de abstenção, por exemplo”. Um dos presidentes disse que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas, nas nossas casas, nos nossos colégios, ai vai dar certo’”. Outro dirigente, reforçando esse discurso, disse que todo empresário deveria pedir o voto para seus colaboradores, porque, “para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição”.

Prática se enquadra como assédio eleitoral
Na avaliação do relator, com base nesses registros, a conduta das associações foi “abusiva, intencional e ilegal”, com a finalidade de “manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento”. Segundo ele, esse tipo de prática viola a liberdade política dos trabalhadores e se enquadra no conceito de assédio eleitoral previsto no Acordo de Cooperação Técnica 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o MPT, sendo uma forma ilegítima de interferência nas convicções individuais.

O ministro lembrou ainda que a Resolução 23.735/2024 do TSE considera o uso da estrutura empresarial para influenciar o voto como ato ilícito trabalhista e abuso do poder econômico. Além disso, o TRT também registrou que os estatutos das associações vedam sua utilização para finalidades político-partidárias.

“Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não”, afirmou o Brandão. “O poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais.”

Em relação ao dano coletivo, o ministro entende que houve violação a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a liberdade de expressão e o pluralismo político, e esse dano deve ser reparado. Para ele, o assédio eleitoral afeta não apenas os trabalhadores diretamente envolvidos, mas provoca “provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito”.

Dirigentes também foram condenados
De acordo com a decisão, a indenização de R$ 600 mil será dividida em R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes. O valor será revertido em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicado pelo MPT.

Cláudio Brandão assinalou que a condenação também tem caráter pedagógico e que esse tipo de conduta “não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário”.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Processo n°: RR-809-24.2022.5.12.0013

TRF4: Justiça Federal condena empresários de transportes por contratação irregular de motoristas

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois sócios de uma empresa de transportes por falsificação de documento público, referente à omissão de registros de trabalhadores em Vacaria (RS). A sentença, de 22/4, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que os cinco indiciados atuavam como sócios e administradores de um grupo econômico no ramo de transportes, em especial do transporte de trabalhadores para empresas produtoras de maçãs de Vacaria. Eles teriam se associado entre junho de 2021 a fevereiro de 2022 como fim específico de omitir os nomes dos segurados e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de documentos exigidos pela Legislação Trabalhista e Previdenciária, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e folhas de pagamento, dentre outros.

Quanto à acusação de omissão de dados na CTPS, o juízo considerou que a conduta foi enquadrada no crime previsto no no art. 297, § 4º, do Código Penal (omitir o registro dos contratos de trabalho de empregados).

A defesa alegou que as empresas dos réus atuavam no transporte de trabalhadores para a colheita de maçãs, dinâmica que gera contratações e demissões em massa por sua natureza sazonal e esporádica. Também, que não há grupo econômico, pois as empresas apontadas na denúncia operavam de forma independente, apesar de todos os administradores das empresas distintas pertencerem a uma mesma família. Assim, eventualmente, quando um necessitava de ônibus adicionais, contratavam o outro familiar, ao invés de alguém de fora, e que, após a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, os vínculos foram formalizados mediante a assinatura da CTPS.

Após a análise dos autos, o juiz considerou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. A partir de fiscalizações pelo Ministério do Trabalho foram constatadas irregularidades quanto ao pagamento, alimentação e estadia dos trabalhadores safristas, reportadas às empresas produtoras de maçãs. “A alegação de que a natureza sazonal da safra impedia os registros não prospera. A fiscalização e os depoimentos revelaram que diversos motoristas trabalharam por anos nessas condições sem a devida formalização”, indicou Freitag.

Quanto à acusação de associação criminosa de acordo com Freitag, as provas apontam somente para a existência de um empreendimento entre dois dos réus, que se utilizaram da identidade dos outros familiares como “laranjas” para constituição de diversas pessoas jurídicas para a gestão do negócio.

“A fiscalização do Ministério do Trabalho apontou a existência de um grupo econômico de fato, mas a cooperação entre parentes no âmbito de uma atividade empresarial — ainda que permeada por irregularidades trabalhistas de natureza penal — não se confunde automaticamente com a associação criminosa, notadamente porque não houve prova de que os acusados se reuniram com o ânimo deliberado de estruturar uma organização para a prática da omissão de dados nas CTPS dos motoristas”, explicou o juíz.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, de modo a absolver os denunciados da associação para prática de crimes, e condenar os dois réus que realmente dirigiam do negócio por falsificação de documento público referente aos registros trabalhistas. Os dois homens foram condenados à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, e 126 dias-multa, calculados à razão de 1/20 do salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MT: Empresa consegue liberar R$ 144 mil retidos pela Pagseguro e garante dano moral

Resumo:

  • Empresas tiveram valores bloqueados sem justificativa por instituição financeira e conseguiram a liberação na segunda instância.
  • Também foi mantida indenização por dano moral devido ao impacto nas atividades comerciais.

Um estabelecimento comercial conseguiu na Justiça a liberação de mais de R$ 144 mil que haviam sido bloqueados sem justificativa por uma instituição financeira. Além disso, a empresa será indenizada em R$ 7 mil por danos morais, após decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A empresa relatou que teve valores bloqueados em contas mantidas junto à plataforma de pagamentos sem comunicação prévia ou explicação concreta. O montante retido chegou a R$ 144.305,11, o que comprometeu o funcionamento das atividades empresariais.

A instituição financeira recorreu da decisão de Primeira Instância, alegando que o bloqueio ocorreu por suspeitas de irregularidades e estaria respaldado por cláusulas contratuais e normas de prevenção a fraudes. Também defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral, além de pedir a redução do valor da indenização.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha concluiu que não houve comprovação de motivo concreto para a retenção dos valores. Segundo ele, a empresa limitou-se a apresentar justificativas genéricas, o que não é suficiente para autorizar a medida.

O voto também destacou que a natureza da atividade exercida pelas empresas não pode, por si só, justificar o bloqueio. A decisão ressaltou que se trata de atividade econômica lícita, protegida pelo princípio da livre iniciativa, não sendo admissível restringir direitos com base em juízos subjetivos ou morais.

Diante disso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço. Para o colegiado, a retenção integral dos valores afetou diretamente o fluxo de caixa da empresa, ultrapassando mero aborrecimento e configurando dano moral, ao impactar a credibilidade e o funcionamento das atividades no mercado.

O valor da indenização foi mantido em R$ 7 mil, considerado adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica.

Processo nº: 1025418-74.2024.8.11.0041

Veja a publicação:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 09/04/2026
Data de Publicação: 10/04/2026
Região:
Página: 7742
Número do Processo: 1025418-74.2024.8.11.0041
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN – DJEN

 Processo: 1025418 – 74.2024.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 09/04/2026 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): PAGSEGURO INTERNET LTDA – CWV BAR E LANCHONETE LTDA J V BASSO LTDA WCV BAR E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado(s): JOZAIRA RITA SEIXAS GUEDES OAB 6948-A MT JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB 62192-A RJ Conteúdo: INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Terceira Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Abril de 2026 a 24 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral (nas hipóteses de cabimento de sustentação oral) em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e § 1º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): O pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico (“Pedido de Destaque”) e formulado até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do Plenário Virtual e haja previsão legal de cabimento de sustentação oral. (Resolução 09- TJMT/OE, 21/08/2025). 3. Esclarecimento de fato Plenário Virtual (Sessão Assíncrona): Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – Pedido de Esclarecimento de Fato. (art. 13, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025). 4. Deslocamento para Sessão de Videoconferência (Sessão Síncrona): Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2025. 5. Inscrição para Sustentação Oral (Sessão Síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição utilizando a plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça (sistema ClickJud), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22, da Resolução 08-TJMT/OE, de 24/07/2005). 6. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º, da Resolução 08- TJMT/OE, de 24/07/2005. 7. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3618 E-mail: terceira.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: – Resolução TJMT/OE N. 08, DE 24 DE JULHO DE 2025 – Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. – RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 09, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 – Altera o inciso II do art. 11 da Resolução TJMT/OE n. 8 de 24 de julho de2025, que regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

TJ/DFT: Dispositivos de lei que permitiam cessão de boxes em feiras sem licitação é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei Distrital 6.956/2021, sobre regularização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O MPDFT questionou três dispositivos da lei. O primeiro autorizava provisoriamente o uso de boxes a ocupantes já estabelecidos, até a licitação. O segundo permitia a ocupação de boxes vagos sem processo competitivo, enquanto a licitação não fosse realizada. O terceiro permitia a transferência da autorização provisória a terceiros, ainda que concedida em caráter personalíssimo. O Ministério Público argumentou que as normas violavam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, além do dever constitucional de licitar, previsto na Lei Orgânica do DF.

O colegiado reconheceu a constitucionalidade do dispositivo que permite a autorização provisória aos atuais ocupantes até a realização da licitação, por caracterizar regra de transição legítima, necessária para preservar a atividade econômica e garantir o abastecimento da população. O Tribunal alertou, porém, que a omissão do governo na realização do certame, decorridos mais de quatro anos da edição da lei, constitui ilegalidade a ser combatida pelos meios jurídicos cabíveis.

Quanto ao dispositivo que autorizava a ocupação de boxes vagos sem licitação, o Conselho Especial entendeu que a norma criou nova hipótese de dispensa de licitação não prevista nas leis gerais federais, em violação à competência privativa da União e às normas da Lei Orgânica do Distrito Federal. As autorizações sucessivas e por prazo indeterminado perpetuariam a situação irregular e esvaziariam a obrigação constitucional de licitar.

Em relação ao dispositivo que permitia a transferência da autorização provisória, o colegiado destacou que a natureza personalíssima da outorga impede qualquer modalidade de cessão a terceiros. Conforme registrado no acórdão, “o próprio caráter personalíssimo daquela permissão excepcional e temporária veda qualquer modalidade de cessão a quem quer que seja, de sorte que a derrubada do veto do Governador do Distrito Federal pela Câmara Legislativa significou medida populista, verdadeira afronta ao conteúdo do artigo 26 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”

A decisão foi por maioria.

Processo nº: 0735111-61.2025.8.07.0000

TRT/SP: Empresas são condenadas após acidente em obra a 140 metros de altura

Decisão oriunda da 12ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo reconheceu a responsabilidade de quatro empresas por acidente grave ocorrido com trabalhador durante execução de serviços em edifício. A decisão confirmou a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixou indenização de R$ 50 mil por danos morais ao reclamante.

De acordo com os autos, o empregado atuava na montagem de andaimes e auxiliava na movimentação de uma plataforma suspensa no momento do acidente. A estrutura cedeu durante a operação, fazendo com que o homem ficasse pendurado pelos equipamentos de segurança.

Prova testemunhal indicou que havia alternativa mais segura para a execução do procedimento, mas foi adotado método com uso de talhas que não suportaram o peso da estrutura. Para a juíza sentenciante, Renata Prado de Oliveira, ficaram caracterizadas imprudência na condução do projeto e falha na adoção de medidas adequadas de segurança.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o dano apurado é presumido. Para sua configuração, “basta o que sofreu o reclamante, ficando pendurado a 140 metros de altura”, submetido a risco de morte.

Além disso, foi deferido o pagamento de salários relativos ao período de limbo previdenciário, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta.

O juízo ainda declarou a responsabilidade solidária das empresas pelo dano moral e a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas, considerando a participação das rés na execução da obra e na dinâmica do acidente.

Cabe recurso.

Processo nº: 1001081-46.2024.5.02.0712

STF suspende decisões que bloqueavam recursos de empresas públicas

Na decisão, o ministro Flávio Dino concedeu que o Pronese atendesse aos requisitos previstos na instrução do STF para se submeter ao regime de precatórios


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisões da Justiça do Trabalho que haviam determinado o bloqueio de bens e valores da Empresa de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Sergipe (Pronese) para garantir o pagamento de dívidas judiciais. O relator também distribuiu que a quitação dos subsídios da estatal observa o regime de precatórios.

A decisão liminar foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1317 , proposta pelo governo estadual. A alegação é de que a Pronese é uma empresa pública criada por lei, sem fins lucrativos, voltada para a execução de políticas de combate à pobreza rural e para a avaliação de órgãos estaduais e municipais. Ainda de acordo com o estado, a empresa não atua em ambiente concorrencial e depende integralmente de recursos orçamentários. Por isso, pede que o STF reconheça que a execução de subsídios estaduais deve seguir o regime constitucional de precatórios.

O sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal, estabelece a forma de pagamento de dívidas do poder público resultante de condenações judiciais, mediante inclusão obrigatória dos valores no orçamento e respeito à ordem cronológica de inscrição dos créditos.

Jurisprudência
Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a empresa atende aos requisitos estabelecidos na especificação do STF para se submeter a esse modelo constitucional de pagamento. Dino concluiu que a Pronese executa políticas públicas, não tem finalidade especificamente lucrativa, não atua no mercado concorrencial e depende de recursos orçamentários, devendo, portanto, seguir o mesmo regime de quitação de dívidas aplicáveis ​​à Fazenda Pública.

Separação de Poderes
Na liminar, o ministro destacou ainda que os bloqueios judiciais nas contas do Pronese afetam diretamente recursos públicos previstos no orçamento estadual e configuram interferência indevida do Judiciário na destinação de verbas definidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Segundo o relator, a medida viola os princípios da separação dos Poderes e da segurança orçamentária.

A decisão, que já está valendo, será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão


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