TRF1: Empresa que comercializa cigarros deve obedecer à exigência de norma editada pela Anvisa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, de forma unânime, que não há ilegalidade na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 14/2012 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabeleceu restrições de aditivos para a fabricação de cigarros. A decisão confirmou a sentença da 16ª Vara Cível do Distrito Federal. A Cia Sulamericana de Tabacos contestou na Justiça os artigos 3º, 6º e 7º da Resolução. Esses dispositivos definem detalhadamente o conceito de algumas substâncias e dispõem sobre os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nos cigarros. A norma proíbe vários elementos como substâncias sintéticas e naturais em qualquer forma de apresentação: puros, extratos, óleos, absolutos, bálsamos, minerais, exceto aqueles comprovadamente essenciais para a fabricação dos produtos derivados do tabaco, amônia e os seus compostos e derivados, entre outros.

De acordo com a instituição empresarial, essas exigências inviabilizam a continuação de sua atividade de importação e comercialização nacional. Na apelação do TRF1, a Cia Sulamericana de Tabacos defendeu que o ato normativo extrapolou os limites estabelecidos pelo legislador ao dispor acerca do uso e das quantidades dessas substâncias. A empresa alegou suposta inconstitucionalidade da RDC 14/2012, pois, embora as agências reguladoras detenham autonomia para atuação de forma independente, seu campo de atuação seria restrito aos ditames da lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Finalizou argumentando que as proibições da norma são incapazes de reduzir o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a resolução da Anvisa objetiva proteger, em termos razoáveis e legítimos, direitos fundamentais concernentes à saúde da população e ao meio ambiente. “Essa autorização para os cuidados com a saúde pública e com o meio ambiente encontra berço na Constituição Federal”.

Segundo o magistrado, a Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Anvisa, confere à autarquia especial poder regulatório capaz de imprimir eficácia à sua missão e que “mostra-se, pois, razoável e conforme políticas de saúde, sobretudo aquelas relacionadas ao combate do tabagismo, a atuação da Anvisa que reproduz o seu papel institucional relativo à promoção da proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária”.

Processo nº 1011722-04.2018.4.01.3400

STJ: Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Embora o produtor rural precise estar registrado como empresário para requerer a recuperação judicial, a comprovação do prazo mínimo de dois anos de atividade exigido pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005 pode incluir o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto por produtor rural de Mato Grosso. A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos embargos de declaração – o último deles julgado neste mês de outubro.

De acordo com o colegiado, diferentemente do empresário urbano, o produtor rural tem a faculdade de decidir sobre seu registro como empresário – ato que tem efeitos retroativos, de modo que os créditos sujeitos à recuperação também incluem aqueles gerados antes do registro empresarial.

“O registro do produtor rural apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com efeito ex tunc, pois não o transforma em empresário regular, condição que já antes ostentava apenas em decorrência do exercício da atividade econômica rural”, afirmou o ministro Raul Araújo, em voto que foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.

Se​​​mpre regular
Raul Araújo explicou que a pessoa, antes de iniciar a atividade de produção ou circulação de bens e serviços, deve obter regular inscrição no registro competente; caso contrário, estará em situação irregular. A inscrição, obrigatória para o empresário comum, é feita nos termos do artigo 968 do Código Civil.

Entretanto, o ministro lembrou que o artigo 970 do próprio Código Civil assegura ao empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à sua inscrição e aos efeitos decorrentes. No mesmo sentido, o artigo 971 prevê que o empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede – caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro.

Segundo Raul Araújo, se a legislação diz que o produtor rural tem a faculdade – e não a obrigação – de solicitar sua inscrição, “significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para ele, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

Ben​​efícios
“Nessa linha de raciocínio, tem-se que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, em vez de torná-lo empresário, que já era, apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial, de onde colherá benefícios acessíveis àqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil. A inscrição, então, apenas confere ao produtor rural uma nova condição regular, dando maior publicidade e formalidade aos atos do empresário, agora enquadrado no regime empresarial”, declarou o ministro.

Pelas mesmas razões, Raul Araújo entendeu que “não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial”.

Assim, conforme a decisão do colegiado, ficam abrangidas na recuperação todas as dívidas existentes na data do pedido, inclusive aquelas contraídas antes do registro do empresário na Junta Comercial e ainda não pagas.

Requisitos da recup​​eração
No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.

“Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade”, declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.800.032 – MT (2019/0050498-5)

TJ/DFT: Empresa do ramo de supermercados tem falência decretada

A Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e litígios Empresariais do DF, julgou procedente o pedido e decretou a falência da empresa da rede de supermercados Supermaia, Maia Arapoanga Supermercados LTDA (Supermaia Arapoanga), determinando a suspensão de todas as ações ou execuções em trâmite contra a empresa, até o encerramento da falência, salvos as exceções previstas em lei.

A empresa já estava em processo de recuperação judicial desde de agosto de 2015, mas não conseguiu cumprir com plano aprovado pela assembleia de credores e, com o agravamento da crise financeira, outra alternativa não lhe restou que não fosse a declaração da falência.

O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais, pois restou demonstrada a impontualidade da empresa e determinou diversas providencias, como; suspensão das eventuais ações ou execuções contra a falida; bloqueio das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em seu nome; bloqueio da transferência de veículos automotores em nome da requerida; pesquisa de bens pelos sistemas; dentre outras.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0029157-79.2015.8.07.0015

TJ/AC proíbe remoção de veículo dado em garantia de dívida

Decisão confirmou a razoabilidade da medida estabelecida para a demanda.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre proibiu a remoção de um veículo para outro estado antes do prazo de purgação da mora, ou seja, garantindo ao devedor a chance de pagar a dívida do financiamento ao banco até o fim do prazo. A decisão foi publicada na edição n° 6.670 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

Segundo os autos, o autor do processo é de Plácido de Castro e ele explicou que seu veículo possui uma alienação fiduciária e seu carro foi dado como garantia. No recurso, o banco requereu a retirada da proibição para que ocorra a busca e apreensão do bem, mas o pedido foi negado.

Com efeito, o desembargador Roberto Barros confirmou que o indeferimento está fundamentado na intenção de preservar as partes de um prejuízo futuro, tendo em vista que a parte ré, após sua citação, terá cinco dias para pagar integralmente a dívida e recuperar o veículo apreendido.

Desta forma, caso essa faculdade não seja exercida, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá, a partir de então, proceder livremente com a remoção do veículo para seu pátio particular, localizado em outra unidade federativa.

STJ: Recurso Repetitivo – Será fixado termo inicial e prazo de vigência das patentes mailbox

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar o Recurso Especial 1.869.959, de relatoria da ministra Isabel Gallotti, para, sob o rito dos repetitivos, fixar o prazo de vigência e o respectivo termo inicial das patentes mailbox – medicamentos e químicos – à luz da legislação de propriedade industrial (Tema 1.065).

O recurso foi interposto contra decisão de mérito em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o qual definiu que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito, nos termos do artigo 40, caput, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).

No recurso especial, a recorrente alega haver divergência de entendimento entre os magistrados sobre a aplicação do prazo da patente.

Reflexos da decisão
No acórdão de afetação, Isabel Gallotti destacou que o julgamento da questão pelo rito especial dos recursos representativos de controvérsia propiciará “valiosa oportunidade para o mais amplo esclarecimento da matéria, ouvidos os amici curiae que se habilitarem, especialmente as autoridades responsáveis pela regulamentação do setor”.

“O tema do prazo das patentes e seu marco inicial é capaz de gerar relevantes reflexos econômicos e de interesse público em relação à produção, à comercialização e ao investimento em pesquisa de medicamentos, defensivos agrícolas e demais produtos químicos”, afirmou a relatora.

Até o julgamento do recurso, a seção determinou, por unanimidade, a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.

Recursos repeti​​tivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga IRDR deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.869.959 – RJ (2020/0080677-7)

STJ: Embargos do devedor que questionem o total da dívida devem ter valor igual ao da execução

Apesar da possibilidade de que o juiz, em sede de embargos de declaração, altere o valor da causa quando o montante apontado na ação for diferente da real dimensão econômica do processo, nos casos de embargos de declaração no âmbito de embargos à execução, eventual decisão sobre o valor da causa não pode ser diferente do valor original da execução quando o devedor questiona a totalidade da dívida executada.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao analisar decisão de primeiro grau proferida em embargos de declaração no curso de embargos à execução, havia concluído que o valor da causa nos embargos executivos deveria corresponder ao montante do proveito econômico buscado pelo devedor, não ao total da execução.

O recurso teve origem em ação de execução ajuizada por uma empresa de títulos mobiliários contra uma indústria em recuperação judicial, buscando o recebimento de cerca de R$ 113 milhões devidos por força do vencimento antecipado de debêntures.

A indústria opôs embargos à execução para discutir a obrigação de pagar a dívida e, de forma subsidiária, pediu o reconhecimento de excesso à execução, alegando que o valor correto seria de aproximadamente R$ 85 milhões.

O devedor atribuiu aos embargos o valor de causa de R$ 1 milhão, com o pagamento de custas de R$ 10 mil. Por isso, a empresa de títulos mobiliários impugnou o valor da causa – pedido que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau para a fixação dos embargos à execução em R$ 113 milhões.

Em julgamento de embargos de declaração interpostos pela indústria, todavia, o próprio magistrado alterou a decisão anterior e atribuiu ao valor da causa nos embargos o equivalente ao alegado como excesso de execução, ou seja, R$ 85 milhões. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Alteração possível
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, conforme a jurisprudência do STJ, é possível, em sede de embargos de declaração, a correção do valor da causa para se adequar à previsão legal. A orientação, segundo o ministro, também está especificada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê o cabimento dos embargos para suprir questão sobre a qual o magistrado deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

“Dessa forma, sendo as regras sobre o valor da causa de ordem pública, pode o magistrado, de ofício, alterá-lo quando for atribuído à causa montante manifestamente discrepante quanto à real dimensão econômica da demanda”, afirmou o relator.

Dívida total
Entretanto, o ministro Sanseverino ressaltou que, nos embargos à execução analisados, a indústria pediu a extinção total da execução e, apenas subsidiariamente, pugnou pela redução do valor executado.

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou também que, nos casos em que se questiona a totalidade do título, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o valor da causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao processo executivo.

Por essa razão, Sanseverino concluiu que deveria ser provido o recurso especial para ser fixado como valor da causa dos embargos do devedor o montante equivalente ao valor da execução.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.339 – SP (2017/0203625-3)

TJ/GO: Anhanguera Educacional terá de indenizar mulher que nunca frequentou aula

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou a Anhanguera Educacional a pagar R$ 5 mil, referente à indenização por danos morais a uma mulher que não frequentou sequer um dia de aula. Além disso, o magistrado declarou a inexistência do débito cobrado pela instituição de ensino. Para ele, houve uma conduta indevida consistente em enganar a consumidora com informações falsas e depois se utilizar desse expediente para cobrar mensalidades de um curso jamais frequentado.

Betânia Santana Teles alegou que não celebrou contrato e nem frequentou a instituição de ensino. Segundo ela, foi surpreendida com cobranças de mensalidades e informada que deveria assinar um documento solicitando o cancelamento da suposta matrícula.

O juiz, ao aplicar a lógica do razoável e a experiência daquilo que ocorre no cotidiano das pessoas (máximas de experiência – Código de Defesa do Consumidor, artigo 375) concluiu que não houve a celebração de contrato para prestação de serviços educacionais. A consumidora, para ele, foi enganada pela ré. “A ré prestou informação falsa consistente na necessidade da pré-matrícula da autora, quando, na realidade, estava fornecendo um contrato definitivo de prestação de serviços educacionais.

Comportamento agride o princípio da moralidade

“Ora, não se revela razoável cobrar mensalidades do consumidor que não frequentou um dia de aula sequer na instituição de ensino. Para piorar o quadro, a ré ainda requereu a assinatura da consumidora num documento intitulado cancelamento de matrícula, numa tentativa clara de conseguir regularizar o procedimento indevido realizado anteriormente. Tal comportamento agride o princípio da moralidade. Não se pode admitir que o consumidor receba informações não verdadeiras, assim como também não se pode aceitar que a torpeza seja beneficiada”, frisou.

De acordo com ele, a autora da ação foi ofendida em sua honra e em seu direito da personalidade. “A condenação da empresa ré (instituição de ensino superior) em danos morais é medida necessária para corrigir (caráter pedagógico) esse tipo de comportamento imoral. Não se pode aceitar como natural, ou normal, uma armadilha praticada contra o consumidor”, destacou o magistrado.

TJ/SC: Empresa que não cumpriu requisitos para suspender energia terá de pagar dívida

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve a obrigação de uma empresa ao pagamento do valor de R$ 50.076,82, acrescidos de juros e correção monetária, referente a sete faturas de energia elétrica em atraso. O fato foi registrado na Serra catarinense. A empresa alegou que arrendou o imóvel no período devido, mas ao solicitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica não foi atendida pela concessionária.

Com a dívida em aberto das faturas de março a setembro de 2007, a concessionária de energia elétrica ajuizou ação de cobrança. A empresa alegou que arrendou o imóvel para outro comércio e, por isso, não foi a responsável pelo consumo. Inconformada com a negativa em 1º grau, a empresa recorreu ao TJSC. Pleiteou a reforma da sentença, ao garantir não operar mais no local desde meados de 2006. Alegou que quando soube do débito pediu o desligamento, em julho de 2007, mas não foi atendida. Também informou que fez o pagamento judicial de mais de R$ 30 mil, das faturas atrasadas anteriores ao arrendamento.

O relator apontou que a apelante apenas realizou o envio de notificação de pedido de desligamento, sem ter, ao tempo do pedido, cumprido com todas as obrigações assumidas, o que se afere pelo fato de estar inadimplente o pagamento das faturas desde março de 2007. A sessão também contou com a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Processo n° 0002242-45.2010.8.24.0063.

TJ/PB: Inspeção em unidade consumidora sob suspeita de fraude não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu pelo não cabimento de indenização por dano moral no caso da inspeção feita pela concessionária de energia na residência de um consumidor, sob a suspeita de desvio ilegal de energia. O relator da Apelação Cível nº 0001347-48.2015.8.15.0261 foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação disse que o funcionário da concessionária adentrou na sua residência indevidamente, alegando que estava sendo realizada a prática de uma conduta criminosa, qual seja, a de desvio ilegal de energia, popularmente conhecido como “gato”. Alegou que referida postura o agrediu moralmente.

Afirmou, ainda, que, “mesmo após indevida averiguação, foi constatado que não existiam indícios nenhum da prática de desvio de energia por parte do proprietário do imóvel. Logo, deixando claro que todo o constrangimento causado se deu por uma postura inadequada e abusiva por parte do funcionário da concessionária de serviço público”.

O relator do processo destacou que o cerne da controvérsia se concentra em aferir à configuração de dano moral indenizável, em razão da vistoria na residência do promovente. Ele entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. “A fiscalização do medidor e da unidade consumidora é conduta prevista na regulamentação da ANEEL, sendo os contratempos ocorridos durante a inspeção meros aborrecimentos que não são passíveis de reparação indenizatória”, ressaltou.

Com isso, o relator decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos. “O decisório de primeiro grau não deve ser reformado, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela apelada a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001347-48.2015.8.15.0261

TJ/MS: Omissão de doença preexistente autoriza plano de saúde a negar cobertura

A Justiça concedeu a um plano de saúde o direito de se negar a cobrir tratamento de beneficiário que omitiu doença preexistente que sabia possuir. A decisão é da 8ª Vara Cível, que verificou que o consumidor já contratou o plano no intuito de fazer o procedimento cirúrgico para correção de seu problema presente desde a juventude.

Segundo os autos do processo, em junho de 2015, o beneficiário de um plano de saúde solicitou autorização para realizar procedimento cirúrgico para correção de discrepâncias maxilolabial mandibulares esqueléticas, amparado em laudo médico que afirmava que o problema em seu rosto teria surgido há apenas 3 meses. Por considerar que, em verdade, a doença do beneficiário era preexistente à contratação do plano, realizada apenas 9 meses antes da solicitação, o que o eximiria da obrigação de cobrir o procedimento durante o período de carência de 2 anos, o plano de saúde ingressou com ação na justiça visando o reconhecimento de seu direito de se negar a cobrir o tratamento pretendido pelo beneficiário.

Na contestação apresentada pelo consumidor, este afirmou que não possuía a patologia em questão antes da contratação. Sustentou ter preenchido adequadamente o questionário que lhe foi passado pelo plano de saúde e que o procedimento cirúrgico se faz necessário, não se justificando a negativa da requerente. Na oportunidade, o requerido apresentou reconvenção, requerendo a condenação do plano de saúde no custeio integral de seu tratamento.

Para o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, a instrução processual demonstrou que a tese levantada pelo requerido na contestação não corresponde à realidade. Durante a perícia judicial, o próprio consumidor afirmou ao médico que sabia possuir mandíbula retraída desde a juventude. Ele também contou na entrevista que possuía outro plano de saúde que exigia o pagamento parcial do tratamento, razão pela qual contratou o plano da autora com a intenção de realizar a cirurgia sem custos.

Testemunhas ouvidas em juízo também declararam que o requerido já vinha realizando tratamento odontológico para correção de seu problema anos antes da contratação do plano.

“Desse modo, a prova colhida nos autos indica que, antes da contratação do plano de saúde junto ao autor reconvindo, o réu reconvinte já tinha ciência da patologia que o acometia, e, inclusive, buscou novo plano de saúde para cobertura integral de sua cirurgia, o que tem amparo em informação por ele própria prestada ao perito, já constante da fundamentação alhures e configura a má-fé a que se refere a Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça”, considerou o magistrado.

Assim, o juiz autorizou o plano de saúde a não conceder a cobertura ao requerido para realização do procedimento cirúrgico pretendido.


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