TJ/SP: Não cabe penhora de bem de família do fiador de locação comercial

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2222923-07.2020.8.26.0000, decidiu que o único imóvel de pessoa física que figura como fiador de locação comercial não pode ser objeto de penhora por ser considerado bem de família.

O processo de origem se trata de ação de despejo por falta de pagamento dos locativos de imóvel comercial, que acabou atingindo o imóvel do fiador. Ao se defender na ação, o fiador demonstrou que o bem penhorado se trata de seu único imóvel, destinado à moradia da família.

Na decisão houve referência à regra de que o imóvel de quem se dispõe a ser fiador de contrato de locação está sujeito à penhora, mesmo sendo bem de família, porém a situação é outra quando se trata de locação comercial.

Segundo a Relatora, “A Suprema Corte indicou que, nesta hipótese, a restrição do direito à moradia do fiador não se justifica à luz do princípio da isonomia. Isso porque, premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato e locação comercial, às mesmas balizas que orientam a decisão proferida ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial.”.

Enfim, nos casos envolvendo locação comercial, por questão de precaução e para evitar futuras frustrações para o locador, seria importante observar na hora da escolha do fiador se ele tem mais de um imóvel, assim como também deveria ser realizado periodicamente uma atualização cadastral pelas administradoras de imóveis a fim de verificar se a situação patrimonial do fiador não se alterou ao longo da vigência do contrato de locação.

Veja o acórdão.
Processo nº 2222923-07.2020.8.26.0000

TJ/AC: Corredoria Geral confirma cobrança de emolumentos para cancelamento de penhora

A Lei n° 10.169/2000 possui tabelas que discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos à cobrança de emolumentos e são integradas por notas explicativas.


A Corregedoria-Geral da Justiça negou provimento ao recurso apresentado pela devedora contra a cobrança de emolumentos. Desta forma, a autora deve arcar com a cobrança proveniente do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rio Branco.

A recorrente estava inconformada com a decisão, por isso ratificou a desproporcionalidade do montante exigido, argumentando que o valor de cada imóvel penhorado não alcança sequer o total da dívida para averbação do cancelamento da penhora.

O desembargador Júnior Alberto esclareceu que os serviços prestados pelas serventias são remunerados pelos usuários com o pagamento dos respectivos emolumentos, cuja individualização e cobrança estão previstas no artigo 236, § 2º, da Constituição da República e foram regulamentados pela Lei n° 10.169/2000, que dispôs sobre as normas gerais para a fixação dos emolumentos.

Portanto, a cobrança questionada está de acordo com a legislação, sendo confirmada com fundamento no Princípio da Legalidade. A decisão do Processo Administrativo foi publicada na edição n° 6.716 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 124).

TRF3: Transferência da concessão do serviço de radiodifusão da Abril para a Spring Televisão é declarada nula

Magistrados condenaram as empresas e a União ao pagamento de danos morais coletivos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e reconheceu a invalidade, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado à Abril Radiodifusão S/A, em razão da transferência ilegal do serviço público à Spring Televisão S/A. O negócio foi realizado sem a participação da União, em dezembro de 2013.

A turma condenou as empresas e a União, por omissão, ao pagamento de danos morais coletivos em 10% do valor da transmissão, que foi realizada por R$ 290 milhões. A União deverá licitar novamente o serviço por intermédio do Ministério das Comunicações.

Na decisão, o desembargador federal Marcelo Saraiva, que redigiu o voto revisor, explicou que a concessão consiste na “transferência pela qual a Administração delega a outrem a execução de um serviço público, para que o faça em seu nome, por sua conta e risco”. Desse modo, o Poder Público transfere ao particular apenas a execução dos serviços, continuando a ser seu titular, devendo a concessão ser feita sempre por meio de licitação.

O magistrado ressaltou que os particulares não podem comercializar sua posição de delegatários e que a transferência direta de outorga de concessão de radiodifusão é possível de acordo com a lei, mas exige, para a validade do ato, a prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo.

MTV Brasil

Segundo as informações do processo, a concessão à Abril foi outorgada em 1985 e renovada em 2002 pelo prazo de quinze anos. Nesse período, entre outras programações, a empresa transmitiu a MTV Brasil. No entanto, a MTV encerrou suas transmissões em 31 de setembro de 2013 e, no dia seguinte, a Spring já passou a veicular sua programação.

“A efetiva transferência do serviço foi realizada sem a anuência prévia do Ministério das Comunicações, sendo, inclusive, anterior às autorizações do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, que ocorreram em 20/01/2014”, observou o relator do voto revisor. Além disso, segundo o magistrado, o Decreto Presidencial concedendo a transmissão foi publicado em 16 de outubro de 2016, sendo “inadmissível” que a Spring passasse a veicular sua programação em 01º de outubro de 2013.

Nulidade do Negócio Jurídico

Para o desembargador, com o encerramento das atividades da MTV, a Abril deveria ter solicitado a cessação de sua outorga, no entanto, providenciou, “ao arrepio da legislação”, a alienação à Spring, que passou imediatamente a utilizar o espectro de radiofrequência para transmissão de programação.

Ressaltou, ainda, que caberia ao Poder Concedente decretar a caducidade da concessão e, consequentemente, a extinção do contrato, por ato unilateral, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. No entanto, a União se omitiu, e, em 2016, publicou decreto transferindo a concessão.

“E não é demasiado falar na existência de vício em relação à finalidade, consistente no fato de que o Decreto Presidencial prestou-se, na verdade, a chancelar negócio jurídico reconhecidamente nulo, no interesse exclusivo das partes envolvidas no negócio, desprotegendo o interesse público de que o serviço concedido fosse executado conforme os preceitos legais que regem o contrato de concessão, configurando-se, dessa forma, vício insanável, segundo o art. 2°, parágrafo único, alínea e da Lei nº 4.717/65, igualmente a ensejar a nulidade do Decreto”, declarou.

Enriquecimento Ilícito

O desembargador federal Marcelo Saraiva concluiu que a operação levou ao enriquecimento ilícito, correspondente à renda de R$ 290 milhões recebida pela Abril, bem como ao dano moral coletivo pela comercialização privada de outorga de radiodifusão e da sua indevida convalidação pela União.

Assim, a Quarta Turma, por maioria de votos, acolheu o pedido de declaração judicial da invalidação, caducidade e nulidade da concessão do serviço de radiodifusão outorgado à Abril, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos correspondente a 10% do valor do negócio, rateados entre as rés. O valor deve ser revertido ao fundo de recomposição dos interesses supraindividuais lesados, conforme previsão do artigo 13, da Lei nº 7347/85”.

A Turma declarou ainda a obrigação da União de licitar novamente o serviço.

Processo n° 0026301-70.2015.4.03.6100

STJ: Provedor não pode ser multado por suposta resistência em fornecer informações que não existem

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa de R$ 1 milhão aplicada a um provedor de redes sociais por descumprimento de ordem para fornecer informações em processo criminal. Na avaliação do colegiado, ficou demonstrado que as informações requisitadas não existiam; portanto, a suposta resistência inicial da empresa em cumprir a determinação judicial não prejudicou a investigação, motivo pelo qual não se justifica a penalidade.

O juiz determinou ao provedor que fornecesse cópia de mensagens que teriam sido trocadas pelos investigados em uma rede social, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. O provedor respondeu que tais informações deveriam ser requisitadas à matriz da empresa, no exterior. Entendendo haver resistência do provedor, o juiz aplicou a penalidade – que, acumulada, chegou a R$ 1 milhão – e fixou nova multa para o caso de persistência no descumprimento.

Na sequência, o provedor demonstrou em juízo que o atendimento da ordem era impossível, pois, segundo a matriz, não havia mensagens trocadas entre os investigados. O juiz, então, cancelou a segunda multa – que já chegava a R$ 9 milhões –, mas manteve a primeira, afirmando que não tinha sido “um blefe”. A decisão foi ratificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Sem prejuíz​​​o
O ministro Joel Ilan Paciornik – relator do recurso da empresa – destacou que, de acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor deverá fornecer, quando requisitado judicialmente, o teor das comunicações entre os usuários da rede, contanto que ainda estejam disponíveis. O artigo 15 da lei determina que o provedor mantenha esses registros pelo prazo de seis meses.

O relator observou ainda que é pacífica na jurisprudência do STJ a possibilidade de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial.

Segundo o ministro, entretanto, não pode prevalecer o entendimento das instâncias ordinárias de que a primeira multa se justificaria porque o provedor, em vez de cumprir a ordem, alegou que as informações deveriam ser requisitadas à matriz.

Para Joel Paciornik, a despeito dessa alegação do provedor naquele primeiro momento, o fato é que as informações não existiam, como se verificou depois – “o que leva a concluir que não houve prejuízo para a investigação do crime que estava em apuração”.

TJ/SP: Empresa em recuperação judicial que teve rendimentos extras na pandemia deve pagar aditivo a credores

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinou que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia.

De acordo com os autos, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.

A decisão do magistrado se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa. “Ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.

Segundo Paulo Furtado de Oliveira Filho, a recuperanda “experimentou ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo. Trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial, a exigir atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade”.

Processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100

TJ/SP: Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

Situação não caracteriza dano moral.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado dano moral.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. “Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, escreveu o relator em seu voto.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

Processo nº 1003669-44.2017.8.26.0068

TJ/DFT: Plataforma de comércio OLX não responde por danos decorrentes de fraudes

Plataforma de comércio eletrônico usada apenas para divulgação não pode ser responsabilizada por contrato fraudulento. Os magistrados da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF entenderam que, no caso, a OLX Atividades não deu causa ao golpe e que houve negligência por parte da vítima, que não observou as cautelas necessárias antes de firmar o contrato.

Narra o autor que, ao pesquisar no site da ré, identificou um anúncio de locação de imóvel e que entrou em contato o suposto proprietário por telefone. Ele afirma que recebeu mais informações acerca do imóvel e acertou o valor dos depósitos referentes à caução e ao primeiro mês de aluguel. Após enviar o comprovante de depósito e chegar ao endereço indicado no site da OLX, percebeu que havia sido vítima de um golpe, uma vez que o verdadeiro proprietário desconhecia a transação. Para o autor, o serviço prestado pelo site foi inadequado. Logo, requer o ressarcimento do valor pago, além da indenização por danos morais, em virtude de fraude em contrato de locação decorrente de anúncio no site.

O juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente os pedidos. O autor recorreu, no entanto os desembargadores destacaram que o site não responde pelos danos decorrentes de fraudes, uma vez que o “o serviço prestado pela ré se limita ao anúncio”. Os julgadores lembraram que há no site termo informativo claro e objetivo sobre a limitação de sua responsabilidade à atividade de divulgação de produtos e serviços.

Os juízes da Turma Recursal afirmaram ainda que houve negligência por parte do autor. Este, de acordo com os magistrados, firmou o contrato sem observar as cautelas necessárias. “Houve, no caso, negligência por parte do autor, que transferiu dinheiro para o fraudador e confiou exclusivamente nas informações divulgadas no anúncio. Assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço fornecido pelo réu, razão pela qual não deve responder pelos danos materiais sofridos pelo autor”, afirmaram.

Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos.

PJe2: 0763714-09.2019.8.07.0016

TJ/DFT decreta falência de empresa de transporte público

O juiz de direito substituto da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedentes os pedidos feitos por um credor e decretou a falência da empresa VIPLAN Viação Planalto LTDA.

De acordo com os autos, a parte autora alega que celebrou acordo com a parte ré, em que seriam dados veículos em pagamento de dívida no valor de R$485.437,87. Expõe ainda que, apesar de o ajuste ter sido homologado, a VIPLAN não cumpriu o acordo, pois os automóveis se encontram com diversas restrições. Intimada para pagar os valores devidos, a ré alegou que cumpriu o acordo celebrado entre as partes.

Para o juiz, no entanto, restou comprovado nos autos o inadimplemento da requerida, visto que “deixou de efetuar o pagamento do acordo celebrado entre as partes ao entregar automóveis em pagamento que não se encontravam livres e desembaraçados”.

A sentença determina a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido. Além disso, concede o prazo de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos.

O juiz determinou, ainda, a expedição de mandado de lacração da empresa, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF, e de arrolamento (levantamento ou listagem) de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002).

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0725999-04.2017.8.07.0015

STJ Nega habeas corpus a comerciante que teve CNH suspensa e passaporte apreendido em processo de execução

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado por comerciante que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa e o passaporte apreendido no curso do processo de execução por dívida de aluguéis, originada de contrato celebrado entre pessoas físicas.

Segundo os autos, diante da dificuldade de localização da executada e realização da citação no curso de execução por título extrajudicial, determinou-se, sem sucesso, por duas vezes, o bloqueio de valores via sistema BacenJud. Em agosto de 2018, a devedora compareceu aos autos, iniciando o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, sendo formulado novo pedido de penhora, também sem sucesso.

Assim, em novembro de 2019, o juiz deferiu o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da comerciante como forma de forçar, por meio da medida executiva atípica, o pagamento da dívida. Após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve as medidas, mas limitou os efeitos da decisão até o oferecimento de bens pela agravante ou a realização da penhora.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio do devedor deveria responder pelas dívidas. Ainda segundo a defesa, a comerciante se encontra atualmente em Portugal e está impedida de retornar ao Brasil, por motivos financeiros.

Medidas subsidiárias
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que existam indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Ele esclareceu, ainda, que tais medidas devem ser adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório e do princípio da proporcionalidade.

O ministro destacou que, no caso julgado, o próprio advogado da impetrante reconhece que a executada teria intenção de residir fora do Brasil, alegando, inclusive, que ela já estaria no exterior, apesar de a informação não ter sido confirmada documentalmente.

“Possível extrair da pretensão de residência fora do país uma forma de blindagem do patrimônio do devedor, não deixando, pelo verificado no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, pretendendo-se incrementá-lo fora do país, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, afirmou.

Dessa forma, segundo o ministro, “seriam legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas”, uma vez que foram limitadas temporalmente pelo TJSC “até a indicação de bens à penhora ou a realização do ato constritivo, não se configurando, pois, ilegalidade a ser reparada na via do habeas corpus”.

Ao negar o pedido, o ministro Sanseverino observou, no entanto, que, na hipótese de a devedora efetivamente encontrar-se fora do país, a suspensão de seu passaporte deve ser levantada transitoriamente apenas para que ela retorne ao Brasil, quando então voltará a ter eficácia a suspensão, nos termos do acórdão do TJSC.

Veja o acórdão.
Processo: HC 597069

TRF4: Titularidade de empresa não é motivo para impedir a concessão de seguro-desemprego

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedente um recurso interposto pela União e manteve a decisão liminar que determinou que fosse pago seguro-desemprego para um morador de São Leopoldo (RS) de 43 anos que possui uma empresa individual em seu nome. No agravo de instrumento negado pela 4ª Turma da Corte, a União argumentou que, por ser titular de empresa, o homem possuiria renda própria e, dessa forma, não cumpriria com os requisitos do programa do seguro-desemprego. A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade em sessão virtual de julgamento ocorrida na última semana (21/10).

O caso

O autor ingressou com mandado de segurança, em março deste ano, contra ato do gerente regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Leopoldo que havia indeferido administrativamente a liberação das parcelas do requerimento de seguro-desemprego.

No processo, ele narrou que foi funcionário de uma empresa de engenharia durante o período de abril de 2012 a dezembro de 2019, tendo sido demitido sem justa causa nos últimos dias de dezembro do ano passado.

O homem declarou que, após ser efetuado o desligamento do antigo trabalho, requereu a concessão de seguro-desemprego. O pedido foi negado com o argumento de ele ser possuidor de um CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou seja, exercer atividade empresarial e possuir renda própria.

O autor defendeu que, embora seja vinculado junto à Receita Federal como sócio de uma empresa que se encontra com cadastro ativo, não obteve nenhum faturamento com ela no período seguinte à demissão e não auferiu nenhum tipo de renda para a sua manutenção e de sua família.

Liminar

O juízo da 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) analisou o pedido de concessão de tutela de urgência feito pela parte autora e deferiu a medida liminar, determinando a liberação do benefício do seguro-desemprego, com o pagamento das parcelas devidas.

Recurso

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pleiteou o efeito suspensivo da liminar sustentando que a existência de pessoa jurídica em nome do autor faz presumir que ele perceba renda e que é possível que exista atividade econômica sem a escrituração formal. Ainda referiu que, se a empresa dele está inativa, deveria ser feita a baixa junto à Receita Federal.

Acórdão

O desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, relator do caso na Corte, posicionou-se a favor da decisão de primeira instância.

“Não vejo razão para alterar o entendimento do juízo de origem. A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora era sócia de empresa. No entanto, restou comprovada a não percepção de renda pela empresa durante o período de desemprego do impetrante (entre janeiro e fevereiro de 2020). Ou seja, os documentos acostados indicam que a parte impetrante não obteve renda própria, por conta de sua vinculação à aludida empresa, bem como a mera manutenção do registro de empresa, não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, ou de negativa de sua concessão, como é o caso, de forma que não é possível inferir que a parte percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família”, ressaltou o magistrado em seu voto.

A 4ª Turma, de maneira unânime, negou provimento ao recurso da União e manteve a liminar em favor do autor.


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