STJ: Venda de imóvel no termo da falência, mas antes da decretação da quebra, só é anulável com prova de fraude

​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – em julgamento que uniformiza a jurisprudência da corte – entendeu que a transferência de imóvel registrada durante o termo legal da falência, mas antes da decretação da quebra, só pode ser declarada ineficaz mediante comprovação de fraude. Para o colegiado, essa situação não se enquadra na hipótese do artigo 129, VII, da Lei 11.101/2005, em que se dispensa a prova de fraude para a decretação da ineficácia do negócio registrado “após a decretação da falência”.

O recurso foi interposto pelo comprador de dois imóveis em ação ajuizada pela massa falida da empresa vendedora para anular o negócio, ao argumento de que a alienação teve o objetivo de fraudar seus credores.

Segundo alegou a massa, a venda seria ineficaz, pois se deu dentro do termo legal da falência, uma vez que a escritura pública foi lavrada em 26 de abril de 2012, e a autofalência foi proposta em 6 de julho de 2012, tendo sido o termo legal fixado em 90 dias antes disso – ou seja, em 6 de abril.

O juízo de primeiro grau considerou nula a alienação dos imóveis – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Atos ineficazes
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 129 da Lei 11.101/2005 estabelece as hipóteses em que os atos do falido serão considerados ineficazes perante a massa, ainda que praticados de boa-fé.

Para o ministro, a situação retratada nos autos, porém, não se encaixa em nenhuma das mencionadas no dispositivo legal. Segundo ele, o ato do falido considerado ineficaz pelo artigo 129, VII, da Lei de Falência é o registro de transferência de propriedade após a decretação da quebra.

No caso em julgamento, o ministro verificou que, embora o registro da transferência tenha ocorrido dentro do termo legal da falência, isso aconteceu antes da decretação da quebra. De acordo com o relator, não sendo o caso de aplicar o artigo 129, VII, “fica afastada a possibilidade de se declarar a ineficácia do registro sem a comprovação do conluio fraudulento”.

Villas Bôas Cueva mencionou dois precedentes da Quarta Turma nos quais o colegiado decidiu no mesmo sentido, concluindo que “a alienação de bem pertencente à falida, realizada dentro do termo legal, mas antes da decretação da quebra, depende da prova da ocorrência de fraude”. Assim, as duas turmas de direito privado do tribunal passam a ter um entendimento pacífico sobre o tema.

Investigações
O relator ressaltou que a Lei 11.101/2005 prevê em seu artigo 130 a possibilidade de revogação dos atos praticados pela falida com a intenção de lesar credores, mas, para tanto, é imprescindível a comprovação da fraude e da ocorrência de prejuízo.

O ministro destacou que a massa falida, ao propor a ação com fundamento no artigo 130 da Lei 11.101/2005, afirmou que investigações realizadas pela administração judicial demonstraram a i​ntenção de fraudar credores por parte do falido.

Diante disso, Villas Bôas Cueva considerou indispensável o retorno dos autos à instância de origem para o exame das alegações da massa, uma vez que o juízo de primeiro grau, por entender que a situação se enquadraria nas hipóteses do artigo 129, não adentrou no exame dessas questões.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.597.084 – SC (2016/0110075-4)

TJ/ES: Empresas são condenadas após consumidores não conseguirem ligar para serviços de emergência

Moradores da cidade de Nova Venécia ficaram sem comunicação com o 190 e o 193.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou uma decisão de primeiro grau que condenou duas empresas de telefonia que atuam em Nova Venécia por falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193).

As empresas Telefônica Brasil S/A e Telemar Norte Leste S/A devem pagar indenização por danos morais coletivos destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, no valor de 40 mil reais.

De acordo com a ação civil pública, entre os meses de junho e julho de 2017, consumidores das demandadas não conseguiam realizar ligações para o corpo de bombeiros e polícia militar, Além disso, também houve relatos de outros consumidores, que informaram que o serviço de telefonia estaria suspenso no período.

Em sua defesa, a primeira demandada (Telefônica Brasil) alega que o problema fora solucionado antes do ajuizamento da ação. Além disso, menciona que não tem responsabilidade sobre os serviços emergenciais de bombeiros e polícia no Estado, sendo esta da outra demandada.
A segunda demandada (Telemar), por sua vez, sustenta que juntou documentação que comprova a responsabilidade da primeira demandada. Além disso, menciona que não há problema de redirecionamento para a conversão do código 190, 193 por parte da empresa demandada, mas por parte da companhia de telefonia móvel responsável pela conversão, tão somente.

No entanto, de acordo com a sentença da 2ª Vara Cível de Nova Venécia, ficou comprovado que parcela considerável da população se viu privada dos serviços emergenciais em razão do não funcionamento dos telefones de acionamento.

“Entendo que esta circunstância exorbita a figura de vício e, ante as inegáveis consequências psicológicas da mesma, realmente são fatos do serviço, fato que implica na aplicabilidade do artigo 14 da Lei 8078/90, destacou o magistrado, concluindo, ainda, que, “pelo relato das testemunhas arroladas, funcionários ligados aos serviços, ambas as demandadas concorreram para os fatos”.

Ao julgar recurso de apelação, a Terceira Câmara Cível do TJES destacou que a responsabilidade das empresas de telefonia que compõem a cadeia de fornecimento de serviço de interligação dos usuários/cidadãos com o atendimento emergencial dos órgãos públicos (ex. Polícia Militar 190 e Corpo de Bombeiros 193) é solidária, somente sendo afastada em caso de demonstração da ausência de defeito ou de culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor.

“Configura dano moral coletivo a falha na prestação do serviço de ligação telefônica dos consumidores ao atendimento emergencial tridígito da Polícia Militar (190) e do Corpo de Bombeiros (193) no Município de Nova Venécia, de acordo com as provas constantes dos autos”, diz o acórdão da Terceira Câmara Cível, que confirmou a sentença de primeiro grau e, à unanimidade, negou provimento aos recursos.

TJ/DFT decreta falência de empresa do ramo de calçados

O juiz titular da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF julgou procedente pedido de credor e decretou a falência da empresa Mania Brasileira Comércio de Calçados Eireli Me.

Na decisão, o magistrado determinou a suspensão de eventuais ações ou execuções em curso contra a empresa, ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista. Com a sentença, os juízos cientificados da decretação de falência deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos para a vara competente.

Uma vez que a empresa não está mais em funcionamento, o magistrado não determinou expedição de mandado de lacração, verificação e arrolamento dos bens do estabelecimento empresarial. Foi determinado o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema BANCENJUD, bem como o bloqueio da circulação de veículos automotores em nome da requerida. Determinou, ainda, a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios.

O prazo para os credores apresentarem ao Administrador Judicial as declarações e documentos justificativos de seus créditos é de 15 dias, contados do edital de publicação da sentença.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0729992-21.2018.8.07.0015

TJ/DFT: Empresa de pirâmide financeira é condenada a restituir cliente associada

A G44 Brasil SCP e demais empresas do grupo econômico, bem como os sócios-diretores Saleem Ahmed Zaheer, Joselita de Brito de Escobar, Mohamad Hassan Jomaa e Marco Antonio Valadares Moreira foram condenados a ressarcir o capital investido por uma associada. Além disso, os réus tiveram a personalidade jurídica desconsiderada, de forma a permitir a responsabilização pessoal pelas dívidas reconhecidas. A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Brasília.

A autora narra que recebeu convite para integrar a G44 Brasil/SC, como sócia participante, em meados de 2019. Firmou, então, dois contratos, um em setembro e outro em outubro daquele ano, com a transferência de R$ 20 mil e R$ 60 mil, o que totaliza um capital social de R$ 80 mil investido. Após a ativação do plano, começou a receber os valores acordados nos contratos, no entanto, os réus passaram a atrasar os pagamentos devidos, a título de participação de lucros da sociedade, que ainda não foram quitados. Dessa forma, pediu a o ressarcimento do capital, indicando a prática de fraude.

Os réus, por sua vez, alegam que prestaram as devidas informações aos investidores; que foi vítima de fake news, o que ocasionou a “descontinuação de todos os contratos firmados sob a modalidade de SCP”; que a pandemia da COVID 19 ocasionou a desestabilização mundial dos mercados, a comprometer ainda mais a saúde financeira da atividade relacionada às denominadas bit coins; e que foram propostos acordos extrajudiciais à autora.

O juiz responsável registrou inicialmente que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM declarou, em março de 2018 – portanto antes do contrato ser firmado – que a intermediação de negócios financeiros pela sociedade G44 BRASIL, componente do mesmo grupo econômico da G44 Brasil SCP, constituía operação irregular, eis que os referidos réus não estavam autorizados a captar clientes residentes no Brasil, por não integrarem o sistema de distribuição previsto nas leis nacionais.

Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que a qualidade de investidor, por si só, não afasta a condição de consumidor, (…) e diante da vulnerabilidade técnica e informacional, porque incutiu nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento, ao garantir rentabilidade expressiva em empreendimento aparentemente consolidado”, o magistrado verificou ser aplicável ao caso a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir bens pessoais dos sócios.

No que se refere à pandemia e às medidas tomadas para conter o seu avanço, o magistrado frisou que o DF editou o Decreto 40.539/20, do qual se extrai que uma das medidas adotadas foi a suspensão de atividades empresariais de diversos setores. O julgador considerou, assim, que, se a pandemia não mais permite que os réus invistam o dinheiro da autora, deve, no mínimo, devolver a quantia investida, pois nesse momento os réus funcionam apenas como meros depositários do capital. Assim, concluiu: “Não pode a requerida se esconder atrás da pandemia como subterfúgio para não cumprir com sua parte no contrato”.

Diante do exposto, o magistrado condenou os réus, solidariamente, a rescindir o contrato firmado com a autora, bem como restituir os R$ 80 mil investidos, devidamente corrigidos.

Cabe recurso.

PJe: 0711162-78.2020.8.07.0001

TJ/MS: Locatária de imóvel deve arcar com as despesas por quebra de contrato

O juiz da 1ª Vara de Costa Rica, Francisco Soliman, acolheu o pedido de uma locadora e condenou a locatária do imóvel ao pagamento dos aluguéis vencidos e devidos até a efetiva desocupação do imóvel, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% incidente sobre o valor atualizado do débito. Além disso, a requerida deve pagar os débitos de água (referente aos meses de junho e julho de 2018) e luz (referente aos meses de janeiro, junho e julho de 2018) em aberto, conforme demonstram os extratos.

Narra a autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, com período de vigência de seis meses, e como pagamento a título de aluguel a quantia mensal de R$ 850,00. Salientou que, por força do contrato celebrado, a requerida também se responsabilizou pelo pagamento das despesas de água, energia elétrica e taxa de esgoto durante o período de uso até a entrega definitiva do imóvel.

Consignou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro, junho e julho, além de estar inadimplente com as despesas de água (vencida em 15/06/2018, no valor de R$ 216,10; e em 15/07/2018, no valor de R$ 147,49) e luz (vencida em 31/01/2018, no valor de R$ 250,80; em 04/07/2018, no valor de R$ 256,64; e em 30/07/2018, no valor de R$ 337,42).

Informou que, diante do inadimplemento da requerida, pleiteou a devolução do imóvel, inclusive notificando-a extrajudicialmente, entretanto não obteve sucesso. Sustentou que faz jus à desocupação do imóvel, bem como ao recebimento dos encargos assumidos pela locatária. Requereu a decretação de ordem para desocupação do imóvel, em caráter liminar, e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais, com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis, demais despesas e encargos previstos no contrato, além da confirmação da ordem para desocupação do imóvel.

Devidamente citada, a requerida não apresentou contestação.

Na sentença, o juiz ressaltou que a relação jurídica processual impõe numerosos ônus às partes, sendo que um dos mais importantes ônus processuais que compete ao réu é o de responder à ação proposta, o que não ocorreu.

“Desse modo, julgo procedente as pretensões da autora, pois a cobrança de aluguéis em atraso, despesas e demais encargos contratuais, a requerente demonstrou a existência do contrato de locação de imóvel residencial, e a incontroversa fática gerada pela revelia do requerido torna indiscutível o inadimplemento afirmado na inicial”, destacou o magistrado.

STF rejeita ação da União contra homologação de recuperação judicial sem certidões negativas

Segundo o ministro Dias Toffoli, a matéria é infraconstitucional.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Reclamação (RCL) 43169, em que a Fazenda Nacional questionava decisão que manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma usina do interior de São Paulo, mesmo sem a apresentação das Certidões de Regularidade Fiscal. Segundo o ministro, a controvérsia diz respeito a matéria infraconstitucional, e a situação não caracteriza desrespeito à jurisprudência do STF nem à Constituição Federal, conforme alegado.

A recuperação judicial foi solicitada pela Usina Santa Elisa S.A. e homologada pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho (SP). A União apresentou recursos contra a homologação, com base nos artigos 57 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005) e 191-A do Código Tributário Nacional (CTN), que exigem a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para a obtenção do benefício recuperatório. Os recursos, porém, foram negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na Reclamação, a União sustentava que, ao afastar os dispositivos da Lei de Falências e do CTN sem a declaração de sua inconstitucionalidade e sem submeter a controvérsia ao Plenário ou à Corte Especial, a Turma do STJ teria violado o enunciado da Súmula Vinculante 10 do STF e o artigo 97 da Constituição Federal, que tratam da cláusula de reserva de plenário.

Matéria infraconstitucional

De acordo com o ministro Dias Toffoli, a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos tributários é matéria eminentemente infraconstitucional, como já decidiu o Plenário do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 46. Ele lembrou, também, que o tema já foi apreciado pela Corte Especial do STJ, que decidiu que o artigo 47 da Lei 11.101/2005 deve guiar a operacionalidade da recuperação judicial. Naquele julgamento (Resp 1187404), a Corte observou que a finalidade da recuperação judicial é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores e a preservação da empresa e de sua função social, com o estímulo à atividade econômica.

Toffoli ressaltou que esse entendimento orientou a decisão questionada e, nela, a Terceira Turma do STJ ponderou a exigência do artigo 57 da Lei 11.101/2005 e os princípios gerais da norma e concluiu pela sua desproporcionalidade. Segundo ele, o colegiado olhou a Lei de Falências como um todo e “procurou solução que apresentava menor restrição possível às normas legais que nortearam o instituto da recuperação judicial”.

O ministro assinalou que a ponderação da proporcionalidade entre duas normas infraconstitucionais “não tem o condão, por si só, de transformar uma controvérsia eminentemente infraconstitucional em constitucional”. Assim, afastou o argumento de violação à Súmula Vinculante 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal.

STF: Disputa entre Gradiente e Apple pela marca “iphone” será objeto de mediação no STF

O ministro Dias Toffoli determinou a remessa do caso ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte, criado este ano.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte. O órgão, criado pela Resolução 697/2020, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.

Registro

Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi deferido somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o Inpi visando à nulidade parcial do registro.

Sem exclusividade

O juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Segundo o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.

Fato consumado

No ARE, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.

Segundo a empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.

Em junho, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.

Mediação

Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Processo relacionado: ARE 1266095

TJ/PR: Duas redes de supermercados conseguem autorização para comercializar bebidas alcoólicas

Empresas questionaram o Decreto Municipal que impôs restrição à venda desses produtos em estabelecimentos comerciais.


Em Maringá, duas redes de supermercados questionaram na Justiça o Decreto Municipal nº 1840/2020, que proibiu a comercialização de bebidas alcóolicas de segunda a sexta-feira após às 17h e aos sábados e domingos. Segundo as empresas, a medida seria desproporcional e injustificada.

Na ação, as redes argumentaram que não existe evidência científica que relacione o consumo domiciliar de bebidas ou a aquisição desses produtos em mercados à disseminação da COVID-19. Na Justiça, as autoras pediram a suspensão da restrição prevista no ato normativo.

Na quarta-feira (2/12), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá atendeu ao pedido das duas autoras, autorizando-as a comercializar bebidas alcoólicas em suas lojas e por delivery, “sem quaisquer restrições de dias e horários, de modo a garantir que não ocorra o consumo imediato destes produtos em seus estabelecimentos ou em locais públicos próximos”.

Ao conceder a liminar, o magistrado reconheceu a desproporcionalidade da proibição irrestrita imposta pelo Município. Em sua fundamentação, ele observou que o veto previsto no ato normativo, a princípio, ofendeu direito líquido e certo das autoras da ação.

“Está claro que o objetivo do Ente Público ao restringir a venda de bebidas alcoólicas foi de evitar aglomerações nas ruas das cidades de pessoas que se reúnem para beber. Sem embargo, os estabelecimentos das impetrantes não devem ser equiparados aos bares, lanchonetes e demais estabelecimentos comerciais onde há o consumo imediato e efetivo da bebida no local. Pelo contrário, a venda nos estabelecimentos das impetrantes destina-se ao consumo em casa, o que não pode ser proibido pela Administração Pública e estaria em consonância com a indicação de isolamento social. Note-se que a venda de bebidas alcóolicas pelas impetrantes não permite o consumo no local”, destacou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo n° 0008107-29.2020.8.16.0190

STJ: Empresa em recuperação pode alegar abuso de cláusula contratual como defesa na impugnação de crédito

A empresa em recuperação judicial pode, como matéria de defesa em incidente de impugnação de crédito, pedir o exame de eventual abuso nas cláusulas do contrato que deu origem ao valor em discussão.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao negar o recurso de uma empresa em recuperação, afirmou que o incidente de impugnação de crédito não seria o meio processual adequado para a revisão das cláusulas financeiras dos contratos que deram origem ao crédito.

Os ministros concluíram que, embora no incidente de impugnação de crédito só possam ser arguidas as matérias elencadas na Lei 11.1​​​​01/2005, não há restrição ao exercício do amplo direito de defesa – que apenas se admite em situações excepcionais expressamente previstas no ordenamento jurídico.

Conclusão equ​​ivocada
O relator do recurso da empresa, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o incidente de impugnação de crédito – previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 – pode ser apresentado por qualquer credor, pelo devedor ou por seus sócios, ou, ainda, pelo Ministério Público, para questionar a existência, a legitimidade, o valor ou a classificação do crédito relacionado.

Segundo o ministro, o incidente, autuado em separado, deve ser processado nos termos dos artigos 13 a 15 da Lei 11.101/2005, cuja redação “não autoriza a conclusão a que chegou o tribunal de origem, de que o questionamento da importância do crédito demandaria a existência de direito incontroverso e de que eventual abusividade deveria ser questionada em ação própria, em que houvesse amplo contraditório”.

“Desses enunciados normativos se extrai de forma clara que é possível, no incidente de impugnação de crédito, o exercício pleno do contraditório, incluindo a ampla produção de provas, além da possibilidade de realização de audiência de instrução e julgamento”, disse o relator.

Defesa sem ​​​restrição
Sanseverino ponderou que, na impugnação de crédito, só podem ser suscitadas as questões indicadas no artigo 8º da Lei 11.101/2005: ausência de crédito, legitimidade, importância ou classificação.

“No plano processual, porém, uma vez apresentada a impugnação acerca de matéria devidamente elencada como passível de ser discutida, o exercício do direito de defesa não encontra, em regra, qualquer restrição, podendo perfeitamente ser apresentada, como no presente caso, defesa material indireta”, afirmou.

Diante disso, o ministro concluiu que devem ser examinadas todas as questões alegadas pela empresa em recuperação, como o caráter eventualmente abusivo das cláusulas contratuais relativas aos encargos moratórios que o impugnante busca acrescer ao seu crédito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.799.932 – PR (2019/0046056-2)

TRF1: Comércio em cidades próximas de rodovias urbanas pode vender bebida alcoólica

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, a sentença que autorizou a continuidade da venda de bebidas alcoólicas em comércio próximo de rodovias urbanas. A decisão suspendeu definitivamente os efeitos dos autos de infração e de notificação aplicados pela União a uma empresa que, prejudicada em sua atividade comercial, ajuizou ação junto à Justiça Federal. O entendimento do primeiro grau foi o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados pelo ente público.

Na apelação ao TRF1, a União sustentou que a ideia de proporcionalidade não é suficiente para desfazer sua atuação fiscalizadora.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ressaltou que foi bem analisada na 1ª instância a Medida Provisória nº 415. A norma objetiva evitar o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais para reduzir o índice de acidentes envolvendo pessoas alcoolizadas. Entretanto, essa louvável iniciativa não pode proibir o comércio de bebidas dentro das cidades às margens das rodovias. “Por essa razão, a aplicação da Medida Provisória deverá ser aplicada sob a orientação do princípio da razoabilidade devido ao risco de se cometerem graves injustiças”, ponderou.

O magistrado destacou a jurisprudência do TRF1 no sentido de que a proibição de venda varejista ou oferta de bebida alcoólica às margens de rodovia, contida no artigo 2º da Lei nº 11.705/2008, atinge apenas as localizadas em área rural, não as em zonas urbanas. “A impetrante está situada dentro da área urbana, razão porque não deve incidir sobre ela a proibição prevista no art. 2º da Lei 11.705/2008”, finalizou o relator.

Processo nº 0005136-96.2008.4.01.3600


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