TJ/AC indefere liminar sobre o subsídio para o transporte coletivo

Das três empresas que atuam no transporte coletivo, duas estão em recuperação judicial.


A 2ª Câmara Cível indeferiu a liminar apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivos do Acre (Sindicol), que pedia a liberação de subsidío para o transporte coletivo municipal da capital acreana. A decisão foi publicada na edição n° 6.761 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 11), desta quarta-feira, dia 27.

No recurso, o Sindicol destacou o agravamento do desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão firmados com o prefeitura de Rio Branco e o cenário crítico imposto pela pandemia do novo coronavírus. Esses fatos teriam feito as empresas suportarem seus custos, acarretando o atraso no pagamento de salários, décimo terceiro e férias de seus funcionários.

O apelante argumentou ainda que o sistema de transporte municipal há anos vem onerando excessivamente as prestadoras do serviço público, sendo o déficit tarifário acumulado entre os anos de 2017 a 2019 de R$ 19.603.255,41. Enumerando, por fim, o impacto gerado pela diminuição no número de passageiros devido às restrições de circulação de pessoas e de execução de atividades, bem como pela paralisação das atividades escolares.

Segundo os autos, a liberação de verbas para subsidiar o transporte coletivo depende de lei formal a ser emitida pelo Poder Legislativo. Trata-se de ato jurídico administrativo complexo, em que não basta apenas a vontade política do Poder Executivo, mas também a análise de conveniência e oportunidade a ser exercida pelo Poder Legislativo.

A desembargadora Regina Ferrari se posicionou afirmando que não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo em sua missão nesta tarefa. “Aliás, o artigo 23, I da Lei Orgânica do Município de Rio Branco é claro ao estabelecer que caberá à Câmara Municipal deliberar sobre a aplicação dos recursos municipais. No caso, os vereadores exerceram seu papel, escolhendo por não autorizar o subsídio e dar-lhe imediata executoriedade”, esclareceu.

Deste modo, a relatora votou pelo indeferimento afirmando ser mais prudente aguardar a apresentação de contrarrazões pela prefeitura, que deve ser feito no prazo de cinco dias por sustentação oral em julgamento que ocorrerá por meio de videoconferência, trazendo mais informações e documentos relacionados à impossibilidade de cumprimento do acordo em debate.

O acordo proposto enfatiza que o salário é essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana, determinando, portanto, o pagamento dos valores quantificados de agosto até dezembro de2020, estabelecendo ainda pagamentos mensais e obrigação de juntar os comprovantes dos pagamentos das verbas trabalhistas mensalmente.

TJ/SC manda quebrar sigilo bancário de Sindicato após insucesso de bloqueio

O desembargador Júlio Knoll, após a constatação de que a ordem judicial para bloqueio de ativos financeiros do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Sintrasem) da Capital restou parcialmente frustrada, porquanto sequestrados valores abaixo do solicitado, determinou nesta tarde (27/1) a quebra do sigilo bancário daquela entidade, a fim de identificar a realização de movimentações financeiras que possam ter servido para ocultação de bens. ¿No caso dos autos, existem indícios de que o Sintrasem esteja ocultando patrimônio ou realizando transferências simuladas a bem de ocasionar fraude à execução¿, explicou Knoll.

Se verificada a hipótese, adiantou o magistrado, tal atitude poderá configurar fraude, com a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do art. 774, do CPC, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O desembargador também determinou que se proceda o bloqueio de valores diretamente nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do presidente do Sindicato.

Todo este quadro está ligado a greve dos servidores da Comcap e ao descumprimento de liminares anteriormente deferidas que consideraram a paralisação ilegal e ordenaram o retorno imediato ao trabalho, entre outras determinações. As medidas foram adotadas em atenção a pedidos formulados pela administração municipal

Processo nº 5001082-06.2021.8.24.0000.

TRF3: Distribuidora de títulos e valores mobiliários não precisa de registro junto ao Conselho Regional de Economia

Para magistrados, instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a uma empresa de investimentos e distribuição de títulos e valores mobiliários a inexigibilidade de registro junto ao Conselho Regional de Economia da 4ª Região (Corecon/RS) e determinou que a autarquia se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa ou realizar cobrança de anuidades.

Segundo a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, a instituição já está sujeita à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), responsável por acompanhar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

A sentença havia negado o pedido e determinado a execução fiscal de R$ 11 mil em anuidades. A empresa recorreu da decisão alegando atuar na intermediação de ofertas públicas, distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado e administração e custódia de carteiras. Argumentou ainda que jamais exerceu atividades predominantemente técnicas de economia e finanças.

No TRF3, a relatora explicou que o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas nos Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

Segundo a magistrada, o registro em questão somente é obrigatório para as entidades que tenham como atividade-fim as reservadas ao economista, de acordo com Lei n° 1.411/51 e com o Decreto nº 31.794/52.

“No caso dos autos, percebe-se que tais tarefas são meros meios para buscar os fins visados pelos atos constitutivos da pessoa jurídica, não havendo que se falar em obrigatoriedade de registro da Apelante no Conselho Regional de Economia”, declarou.

A desembargadora federal acrescentou que “qualquer sociedade empresarial pode exercer atividades na área econômica, ficando evidente que o campo de atuação do economista é bastante amplo, fato que torna uma violação à proporcionalidade e à razoabilidade o impedimento discricionário de qualquer exercício que o CORECON entenda submetido à sua fiscalização”.

A magistrada citou ainda jurisprudência do TRF3 sobre o assunto: “em caso específico de consultoria financeira e de administração de carteira de valores mobiliários, já decidiu essa Corte não ser obrigatório o registro no CORECON”.

A decisão foi acompanhada por unanimidade pela Turma Julgadora.

Processo n° 0025995-20.2013.4.03.6182

TJ/PE: Empresas e entidades da administração indireta devem se cadastrar para receber intimação e citação eletrônica

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) deu início, no dia 4 de janeiro, ao cadastramento de empresas privadas e de entidades da administração indireta para o recebimento de citações e intimações de maneira eletrônica. A medida atende à Instrução Normativa Conjunta n. 25/2020, que regulamenta e estabelece a obrigatoriedade do cadastro dessas instituições nos sistemas de processo em autos eletrônicos, publicada pela Presidência do TJPE, Corregedoria Geral de Justiça e pelo Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico (PJe). O prazo para a realização do registro é de 90 dias a contar do dia 4 de janeiro. As microempresas e empresas de pequeno porte não estão incluídas na determinação, mas podem aderir voluntariamente ao cadastramento.

A magistrada Raquel Barofaldi, coordenadora do Projeto Juízo 100% Digital destaca os benefícios da realização desse cadastro para a sociedade. “A adesão ao cadastro possibilitará uma enorme economia de atos processuais. As empresas se beneficiarão com a celeridade dos seus processos e segurança decorrente dos atos realizados eletronicamente. O maior número de adesão ao cadastro, em especial das empresas que são litigantes habituais e grandes litigantes, resultará numa melhor eficiência do Poder Judiciário de Pernambuco com benefício para todos os jurisdicionados” afirma a juíza.

Além de promover uma maior eficiência ao Judiciário pernambucano, a iniciativa contribui para a implantação do Projeto Juízo 100% Digital, que visa democratizar o acesso à Justiça através de ferramentas já utilizadas pela sociedade, como o acompanhamento dos processos através do celular, não sendo necessário o comparecimento das partes e dos advogados às dependências do TJPE. “O cadastramento das empresas será um catalizador do Juízo 100% Digital”, disse Raquel Barofaldi, que se reuniu com a advogada do banco Itaú-Unibanco Patrícia Sanches para conversar sobre o assunto.

A instituição financeira está na fase de cadastramento e de acordo Patrícia Sanches há uma grande expectativa. “O projeto tem grande potencial para alavancar um novo modelo judicial no Brasil, mais ágil, transparente e efetivo – assim como as demais frentes digitais do Conselho Nacional de Justiça”, afirma. Segundo a advogada, a iniciativa contribui com as frentes de tecnologia do Judiciário, proporcionando uma recepção de processos mais padronizada e centralizada. Ainda de acordo com Patrícia, até o momento não houve dificuldades no processo de cadastramento e a abertura dada pelo Judiciário ajuda muito no trâmite.

Como se cadastrar – As organizações devem fazer o download do Termo de Adesão e do Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe, disponibilizados no site do TJPE e do PJe, na opção Cadastro de Empresas. Após o preenchimento das informações, os documentos devem ser juntados aos instrumentos constitutivos e à documentação societária pertinente da instituição com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); à procuração ad judicia para os gestores; e às informações com o nome, o Registro Geral (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do gestor e dos usuários assistentes, em quantidade que atenda às necessidades da empresa.

As informações, em formato PDF, devem ser encaminhadas mediante abertura de chamado técnico para o endereço eletrônico setic.centralservicos@tjpe.jus.br ou pelos meios disponíveis no site www.tjpe.jus.br/ajuda. Para que as unidades judiciais viabilizem o envio das comunicações de forma eletrônica é imprescindível o primeiro acesso da pessoa física do gestor com o certificado digital (token). A citação ou intimação é considerada com a efetiva consulta pelo destinatário do ato processual no PJe a partir do acesso com login e senha. Não havendo consulta em até dez dias corridos, a partir da data do envio da citação ou intimação, o ato será considerado automaticamente realizado na data término desse prazo.

O cadastro da pessoa jurídica no PJe e as orientações para geração de login e senha de acesso é efetivado pela Coordenação do Comitê Gestor do PJe, responsável também pela publicação de todas as adesões ao recebimento de citações e intimações eletrônicas. As informações podem ser acompanhadas no menu Cadastro de Empresas, no site do TJPE.

STJ: Arbitragem tem prioridade para analisar contrato com cláusula compromissória

​A partir do princípio da competência-competência, cabe ao árbitro decidir com prioridade em relação ao Judiciário sobre questões em torno da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma fornecedora de energia e reafirmou a jurisprudência da corte a respeito da matéria, consolidada em precedentes tanto dos colegiados de direito público quanto dos de direito privado.

A empresa, antes de uma solução arbitral, ingressou no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para questionar contrato celebrado com a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – posteriormente sucedida pela União. A empresa contesta a cláusula que fixou o dólar como índice de correção do preço da potência contratada, alegando não possuir equipamentos importados.

Prev​isão legal
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Og Fernandes, lembrou que a precedência do juízo arbitral sobre o Judiciário nos contratos com cláusula compromissória está prevista no artigo 8º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996). Ele afirmou que o princípio da competência-competência não pode ser afastado pela “presunção de que não houve concordância expressa de uma das partes” e pelo “simples fato de o contrato ser de adesão”.

Segundo Og Fernandes, cabe ao Judiciário intervir de imediato em uma disputa arbitral apenas em situações excepcionais. É preciso, explicou o ministro, haver “um compromisso arbitral ‘patológico’ – claramente ilegal – para que seja possível a movimentação do aparato judicial antes da prolação da sentença arbitral”.

TRF1: Falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo da demanda

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda Nacional contra sentença que indeferiu o pedido de inclusão de codevedores em uma execução fiscal, pois a citação dos nomes foi pedida após o falecimento deles. No entendimento dos magistrados, como o pedido de inclusão se deu após a data do óbito de ambos, não há legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda.

No recurso ao TRF1, a Fazenda Nacional alegou que em se tratando de execução fiscal ajuizada contra sociedade empresarial, o redirecionamento da execução contra o espólio deve ser admitido, se comprovado que, ao tempo da dissolução irregular, o sócio-gerente ainda estava vivo. Defendeu ainda que no 1º Grau, a sentença não foi fundamentada e por isso seria passível de nulidade por violar o art. 93, IX, da Constituição Federal.

O desembargador federal Hercules Fajoses, relator do caso, resgatou em seu voto jurisprudência do próprio TRF1 que firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação na execução fiscal impede a regularização do polo passivo. De acordo com o magistrado, a Certidão de Óbito anexada aos autos comprovam que os codevedores faleceram antes de determinadas suas citações. “O falecimento dos codevedores ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade para figurarem no polo passivo da demanda”, destacou.

O relator enfatizou ainda a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a qual estabelece que a “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Processo nº 1001529-08.2019.4.01.0000

TJ/SP determina desconsideração da personalidade jurídica de empresa por propaganda enganosa

Escola deverá indenizar alunos por danos morais e materiais.


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa. A ré deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o estabelecimento procurava atrair alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro.

O relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários. “A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores”, ressaltou o magistrado. “É necessária”, continuou o magistrado, “tendo em vista a prática de ato ilícito publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso – em detrimento dos consumidores.”

Mario de Oliveira destacou, também, que o público-alvo da propaganda enganosa perpetrada pela ré é, claramente, “o grupo de pessoas mais vulneráveis e ‘simples’”, por garantir colocação no mercado de trabalho após o curso. “No caso, sob a ótica dos potenciais clientes das Requeridas, conforme testemunhas ouvidas em Juízo, a publicidade tinha o condão de efetivamente ludibriá-las, como, de fato, ocorreu em muitos casos”, pontuou. “Além disso, os exatos termos contratuais escritos não têm o condão de afastar a responsabilidade das Requeridas em relação à garantia de emprego formulada para atrair os consumidores mais vulneráveis.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha da Silva.

Processo nº 1004492-67.2019.8.26.0320

TRF1 mantêm bloqueio judicial a empresa que não conseguiu demonstrar a destinação dos recursos para pagamento de funcionários

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento de uma empresa que pretendia o desbloqueio de valor penhorado por meio do Bacen Jud, sistema eletrônico do Banco do Central que conecta o Judiciário ao setor financeiro.

A agravante alegou que os valores bloqueados eram relativos a verbas de natureza alimentar destinadas ao pagamento da folha de salário dos funcionários, motivo pelo qual são impenhoráveis, conforme do artigo 833, IV, do Código de Processo de Civil (CPC). Os recursos bloqueados também seriam direcionados para outras despesas, como pagamento de fornecedores, conta de energia, água, telefone. Defendeu, ainda, que não foram esgotadas as diligências na busca de outros bens penhoráveis e, de acordo com o princípio da menor onerosidade, a execução deve prosseguir da forma menos onerosa possível ao devedor.

O relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a situação, destacou que a simples apresentação de contracheques e do resumo da folha de pagamento de funcionários não permite concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. Ponderou, ainda, que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante na conta corrente da empresa. “Nesse sentido tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC”, enfatizou finalizando o voto.

Processo nº 1038659-32.2019.4.01.0000

STJ: Recurso Repetitivo – Data do fato gerador define se crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.051), estabeleceu a tese de que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Definida a tese, pelo menos 1.900 aç​ões – que, segundo o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios, estavam suspensas em todo o país – poderão ser julgadas com base no precedente qualificado do STJ.

A controvérsia dos recursos julgados como repetitivos dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a recuperação judicial tem como objetivo criar um espaço de negociação entre o empresário devedor e seus credores, de modo a permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa.

Entretanto, segundo o ministro, nem todos os credores estão submetidos aos efeitos da recuperação, mas apenas os titulares de créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos, e daqueles que não foram excepcionados pela Lei 11.101/2005. Além disso, o relator lembrou que os créditos de natureza fiscal estão excluídos da recuperação.

“Diante dessa opção do legislador, de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível identificar o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido. A matéria ganha especial dificuldade no que respeita aos créditos que dependem de liquidação”, disse o ministro.

Líquidos e ilíquidos
De acordo com Villas Bôas Cueva, no caso de títulos de crédito – exemplos de créditos líquidos –, não há dúvida de que sua constituição se dá na data de emissão, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.

Já no caso dos créditos ilíquidos – como aqueles decorrentes de responsabilidade civil, das relações de trabalho e da prestação de serviços –, o ministro apontou duas interpretações possíveis quanto ao momento de existência do crédito: de um lado, a constituição ocorreria com o provimento judicial que o declarasse; de outro, a constituição se daria no momento do fato gerador, o qual não depende de decisão judicial declaratória.

Relação jurídica
Em seu voto, o ministro Cueva defendeu que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito.

Para o relator, essa orientação é confirmada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que permite aos juízes que conduzem ações relativas a quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva do valor que estimarem devido na recuperação judicial ou falência.

“É oportuno consignar que esse entendimento é o que melhor garante o tratamento paritário entre os credores, pois, se a existência do crédito dependesse de declaração judicial, algumas vítimas do mesmo evento danoso poderiam, a depender do trâmite processual, estar submetidas aos efeitos da recuperação judicial, enquanto outras não”, apontou o ministro.

Grupo Oi
Um dos recursos afetados como repetitivo dizia respeito à recuperação da operadora de telefonia Oi. Na ação, um cliente da companhia teve reconhecido o direito a indenização por dano moral em virtude de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

Já na fase de cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, com base na data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito à indenização, que o crédito do cliente teria natureza extraconcursal, mas deveria ser pago na forma estabelecida pelo juiz da recuperação.

Para aplicação da tese fixada, a Segunda Seção considerou que o fato gerador do direito à indenização foi a data da inscrição indevida no cadastro negativo. Assim, como tal fato ocorreu antes do pedido de recuperação da Oi, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia para declarar que o crédito deve ser submetido aos efeitos da recuperação.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.840.531 – RS (2019/0290623-2)

TJ/MS: Empresa suspeita de praticar pirâmide financeira deve indenizar investidor

Um auxiliar financeiro recebeu da justiça o direito à indenização por danos materiais em face de empresa suspeita de praticar pirâmide financeira. O homem investiu inicialmente R$ 3 mil para ingressar no grupo, mas nunca chegou a trabalhar com a empresa. A decisão é da 8ª Vara Cível de Campo Grande que negou danos morais.

Segundo os fatos narrados no processo, em junho de 2013, um auxiliar financeiro participou da reunião de uma empresa que se apresentou como nova no segmento de comercialização de aparelhos rastreadores. No encontro, os representantes da empresa informaram que para iniciar as atividades precisavam de pessoal para divulgar e vender o produto, além do investimento de R$ 3 mil de cada um. Segundo os empresários, esse valor seria destinado à fabricação de 20 aparelhos rastreadores, sendo um de uso exclusivo do investidor e os demais cedidos para terceiros, por meio de comodato.

Interessado na proposta, o auxiliar financeiro firmou contrato com a empresa e pagou o valor estipulado. Pouco tempo depois, contudo, além de não receber o aparelho prometido, ele descobriu que se tratava de pirâmide financeira, inclusive com ação na justiça federal já tramitando sobre esse assunto. Assim, ingressou na justiça estadual requerendo a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais, no valor do seu investimento, bem como de danos morais.

Ao julgar a ação, o juiz titular da 8ª Vara Cível, Mauro Nering Karloh, ressaltou que a parte requerida foi citada, mas não apresentou contestação, aplicando-se ao caso os efeitos da revelia, tais como a presunção de veracidade, ainda que isso não signifique necessariamente a procedência do pedido autoral.

“A parte ré é revel, havendo, então, presunção de veracidade do alegado pela parte autora na exordial quanto ao inadimplemento do contrato entabulado. Os documentos juntados comprovam a anterior relação jurídica entre as partes, bem como o acesso ao escritório virtual após a aprovação de seu status, não restando demonstrado pela parte ré, fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte adversa, mister reconhecer o seu inadimplemento contratual”, manifestou-se o juiz.

Quanto ao dano moral, porém, o magistrado entendeu que o autor precisava demonstrar que sofreu abalo capaz de afrontar seus direitos da personalidade, o que não fez.

“Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais”, ressaltou.

Assim, o julgador concedeu o pedido de condenação da empresa ao pagamento dos R$ 3 mil investidos pelo autor, com correção monetária e juros de mora.


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