TJ/DFT mantém condenação por poluição sonora produzida por evento em orla

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve a condenação pelos danos morais causados pela perturbação do sossego decorrentes do evento “Na Praia”, que desrespeitou os limites de emissão de ondas sonora estabelecidos em lei. No entanto, o colegiado deu parcial provimento ao recurso interposto pelos réus para diminuir o valor da indenização.

Os autores ajuizaram ação contra as empresas, Na Praia Parques de Diversões e Parques Temáticos Ltda e R2B Produções e Eventos Ltda, na qual narram que são moradores da região do Setor de Mansões Isoladas Norte e foram privados do seu direito ao descanso, bem como tiveram seu sossego perturbado pelas diversas festas e shows realizadas pelos réus durante o evento “Na Praia”, ocorrido entre 30.6.2018 a 9.9.2018.

Segundo os autores, o evento de grandes proporções reuniu até 9 mil pessoas em uma noite e adentrava a madrugada, gerando ruídos que em muito excedem os limites legais. Contaram que, apesar das diversas ocorrências policiais que registraram, os réus continuaram infringindo a Lei do Silêncio, razão pela qual deveriam ser condenados a indenizar os danos morais causados.

Os réus apresentaram contestação, defendendo que não praticaram nenhum ato ilícito capaz de ensejar indenização e alegaram a invalidade das medições de ruídos apresentadas pelos autores, pois não teriam seguido as determinações da legislação pertinente.

Ao proferir a sentença, o magistrado de 1a instância registrou que os réus foram autuados pelo menos 7 vezes pelo Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, que constatou a emissão de ruídos em níveis superiores aos limites legais. Diante da existência da prática de ato ilícito, condenou os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil para cada autor.

Os réus interpuseram recurso, que foi parcialmente acatado pela maioria dos desembargadores. Apesar de terem mantido a condenação, o colegiado entendeu que o valor fixado para reparação dos danos morais deveria ser reduzido pela metade. Para o colegiado, o ato ilícito restou configurado, devido ao excesso de poluição sonora produzida pelo evento: ”Não há dúvida de que os limites legais foram ultrapassados, evidente a emissão de ruídos em níveis acima do permitido, poluição sonora suficiente a comprometer o sossego e a tranquilidade dos autores. ”

PJe2: 0711556-22.2019.8.07.0001

STJ: Jornal Folha de S. Paulo poderá acessar dados sobre mortes registradas em ocorrências policiais de São Paulo

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo, para determinar que a administração pública estadual forneça informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência. Segundo a empresa jornalística, os dados serão utilizados em apuração sobre a efetividade das políticas adotadas pelo governo do estado de São Paulo na repressão e prevenção dos crimes.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que, apesar de terem natureza pública, as informações deveriam ser divulgadas com cautela e não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico.

No entanto, para o relator do recurso da Empresa Folha da Manhã, ministro Og Fernandes, não cabe à administração pública ou ao Poder Judiciário discutir o uso que se pretende dar à informação de natureza pública. “A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses a que se destina”, afirmou.

Censura judicial
Segundo o magistrado, a decisão do TJSP significou controle prévio genérico da veiculação de notícias. “Não se está diante nem sequer de um texto pronto e acabado, hipótese em que, de modo já absolutamente excepcional, poder-se-ia cogitar de apreciação judicial dos danos decorrentes de sua circulação, a ponto de vedá-la. Na hipótese, a censura judicial prévia inviabiliza até mesmo a apuração jornalística, fazendo secreta a informação reconhecidamente pública”, declarou o relator.

No mandado de segurança, a empresa alegou que o pedido de acesso às informações havia sido acolhido pela Ouvidoria Geral do Estado, mas a decisão não foi atendida pela autoridade policial. Segundo ela, a administração pública chegou a publicar alguns dados em um portal, mas com abrangência menor do que a solicitada.

O mandado de segurança foi acolhido em primeira instância, mas o TJSP reformou a sentença e negou o pedido. De acordo com o tribunal, além de a informação não ser indispensável para o jornal, os elementos identificadores das pessoas falecidas e dos crimes de homicídio não poderiam ser divulgados na mídia de grande circulação porque haveria risco à segurança e à privacidade das respectivas famílias, tornando-as mais vulneráveis a vinganças e ressentimentos que permanecem após os crimes contra a vida.

Temor prévio
O ministro Og Fernandes apontou que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível conceber norma que coíba a atuação da imprensa. Por isso, explicou, se existe direito de acesso público a uma informação mantida pelo Estado, não é concebível impedir que a imprensa – apenas por ser imprensa – possa acessá-la.

O relator lembrou que a informação pública é subsídio da produção jornalística, mas as duas coisas não se confundem. Segundo Og Fernandes, os dados públicos podem ser usados pela imprensa de várias formas, como base para novas investigações, cruzamentos ou entrevistas, mas nenhuma dessas utilizações corresponde, de forma direta, à própria veiculação dos dados.

“Não se pode vedar o exercício de um direito – acessar a informação pública – pelo mero receio do abuso no exercício de um outro e distinto direito – o de livre comunicar”, afirmou. “Não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos.”

Base de dados
Ao citar as disposições do artigo 11 da Lei de Acesso à Informação, Og Fernandes também lembrou que a concessão do mandado de segurança não obriga a administração a fornecer diretamente os documentos, podendo remeter o jornal à base em que constem os dados solicitados.

Quanto ao portal público, o ministro disse que as informações ali divulgadas cobrem parte do período de interesse do jornal. Assim, apenas os dados que não estiverem disponíveis no portal deverão ser disponibilizados diretamente à empresa jornalística.

De acordo com o relator, o portal é um meio de cumprimento da obrigação de fornecer acesso aos dados públicos, o qual não afasta o interesse jurídico da empresa no reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter acesso a eles, “qualquer que seja o uso que deles pretenda fazer, independentemente de justificação prévia. Eventual abuso ou ilicitude, verificado oportunamente, dará ensejo às devidas responsabilizações”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a sentença.​

STJ: Editora indenizará o escritor Fernando Muniz por publicação não autorizada de capítulo em livro de Leandro Karnal

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do filósofo Fernando Muniz para condenar a editora Nova Fronteira ao pagamento de danos materiais pela inclusão indevida de capítulo escrito por ele em livro de autoria do historiador Leandro Karnal, publicado em 2014. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já havia concluído que o escritor tinha direito a reparação por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Para o colegiado, apesar de Muniz ter assinado contrato com a Nova Fronteira para edição de obra sua, ele não autorizou que conteúdo de sua autoria fosse utilizado em publicações de outros autores – havendo, portanto, violação aos direitos autorais. Os valores dos danos materiais deverão ser calculados na fase de liquidação de sentença.

Na ação de indenização, a Nova Fronteira alegou que a inclusão do capítulo produzido por Fernando Muniz no livro de Leandro Karnal foi um equívoco, já que a editora trabalhava com as duas publicações ao mesmo tempo. O livro de Karnal foi lançado em dezembro de 2014 e o de Muniz, em fevereiro do ano seguinte.

Para o TJRJ, o erro grosseiro justifica a condenação da editora ao pagamento de indenização por danos morais, já que a imagem do autor foi afetada pela publicação não autorizada no livro de outro autor – obra que, inclusive, foi lançada e comercializada antes do trabalho de Muniz. Entretanto, para o tribunal, não seria o caso de compensação por eventuais danos materiais, já que o escritor efetivamente firmou contrato e autorizou que a editora divulgasse o conteúdo – apesar do equívoco, que, porém, já seria reparado pela indenização dos danos extrapatrimoniais.

Direito exclusivo
A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como previsto na Lei de Direitos Autorais, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária (artigo 28) e, no mesmo sentido, a utilização da obra por qualquer modalidade – incluída a reprodução parcial ou integral – depende de autorização prévia e expressa do autor (artigo 29).

Por outro lado, apontou, o artigo 53 da lei permite que seja firmado contrato de edição com a finalidade de reprodução e divulgação da obra, devendo o editor observar estritamente as condições pactuadas e mencionar, em cada exemplar, título e o nome do autor do material.

Por isso, ao contrário do entendimento do TJRJ, a relatora esclareceu que “não se pode entender que a autorização contratual, concedida para o fim específico de edição e publicação de obra inédita, seja compreendida como autorização genérica e irrestrita, de modo a permitir a inclusão, pela editora, de parte da criação autoral em livro de terceiro”. Essa possibilidade, ressaltou, extrapolaria os limites do contrato, em violação direta ao artigo 53 da LDA.

Liquidação
Nesse cenário, Nancy Andrighi concluiu que a editora, ao utilizar a obra de Muniz em livro de autoria de terceiro sem autorização específica, praticou ato ilícito causador de danos patrimoniais ao escritor.

Em relação ao cálculo dos prejuízos materiais, entretanto, a ministra lembrou precedente da Terceira Turma no sentido de que o artigo 103 da Lei 9.610/1998 – que chega a estabelecer orientações quantitativas para a reparação – impõe sanção específica pela violação de determinado direito autoral (editar fraudulentamente obra sem autorização do titular), e não, propriamente, um parâmetro de indenização pelo dano material. Além disso, a relatora lembrou que a incidência dessa norma pressupõe má-fé, circunstância não verificada pelo TJRJ.

“Diante disso, e seguindo o entendimento acima, no sentido de que a mensuração do dano material deve ser certa e determinada, não se admitindo fixação baseada em meras conjecturas, o montante devido ao recorrente deve ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.877.336 – RJ (2020/0067622-1)

TRF4: Indústria de alimentos Costa Uruguai terá que pagar multa de R$ 100 mil por coliformes encontrados em lote de queijo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em decisão tomada na última semana (6/10), manteve válida uma multa de R$ 100 mil aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a uma indústria alimentícia gaúcha, localizada na cidade de Marcelino Ramos (RS), autuada por fiscais que apontaram a presença de coliformes em um lote de queijo prato em quantidade acima do permitido pela Portaria 146/1996 do Ministério.

A decisão é liminar e foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte ao negar provimento a um recurso de agravo de instrumento interposto pela Indústria de Alimentos Costa Uruguai.

No recurso, a empresa não negava que cometeu a infração, mas buscava impugnar a multa com o argumento de que a Medida Provisória nº 772/2017, que autorizava a aplicação da penalidade no valor de R$ 100 mil, já perdeu a eficácia. Dessa forma, segundo a defesa da indústria alimentícia, deveria ser restaurado o valor vigente hoje de até R$ 15 mil.

Entretanto, o entendimento adotado pela relatora do recurso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, foi de que como a autuação ocorreu em maio de 2017 e a MP somente perdeu a eficácia em dezembro daquele mesmo ano, a penalidade imposta pelo Mapa foi legal.

Para a magistrada, a aplicação da retroatividade da lei posterior mais benéfica implicaria em benefício ao infrator.

“Sobre a alegação de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, igualmente não vislumbro qualquer mácula, porquanto a aplicação de multa de R$ 100 mil considera a reprovabilidade da infração praticada pela empresa, além do histórico de infrações ao Regulamento de Inspeção, o que indica uma conduta reiterada de desrespeito aos direitos do consumidor e à saúde pública”, pontuou a desembargadora ao manter a exigência da multa aplicada pelo Ministério.

Pedido de anulação da multa

Em março deste ano, a Costa Uruguai já havia tido um pedido de tutela antecipada para anular a multa negado pela 1ª Vara Federal de Erechim (RS). A ação segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deve ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5022624-08.2020.4.04.0000/TRF

TJ/AC: Empresa é condenada por manter madeira irregular em depósito

A movimentação de madeira declarada era incompatível com a quantidade disponível no depósito.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba condenou o dono de uma madeireira e a pessoa jurídica da empresa pelo depósito de madeira ilegal. Desta forma, o primeiro teve a pena arbitrada em seis meses de detenção, em regime inicial aberto e o empreendimento condenado a pagar 100 dias-multa. A decisão foi publicada na edição n° 6.688 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 85), do último dia 1º.

A fiscalização do Instituto de Meio Ambiente do Acre verificou que no pátio da empresa havia em depósito 573,6974 m³ de madeira em tora e 37,6644 m³de madeira serrada, porém consta no registro contábil 100,4721 m³ de madeira em tora e 236,9252 m³ de madeira serrada. Logo, toda a matéria-prima sem cobertura do Documento de Origem Florestal foi apreendida.

A denúncia destacou que a madeireira e seu representante são contumazes nesse tipo de conduta ilícita, não havendo dúvidas que a empresa vem trabalhando na ilegalidade, de forma continuada. A juíza de Direito Louise Kristina não autorizou a substituição da pena por restrição de direitos, porque o réu responde por outros delitos ambientais.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Cemitério é condenado a indenizar casal que caiu em jazigo

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o Campo da Esperança a indenizar um casal que caiu em um jazigo. A magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o cemitério deveria manter uma estrutura capaz de evitar acidentes.

Contam os autores que, após o enterro da avó de um deles, se deslocavam de um túmulo para outro, quando um buraco se abriu. Eles relatam que caíram em cima de um cadáver e que saíram com forte odor, uma vez que a cova não tinha caixão. Por isso, pedem a condenação do cemitério pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, o Campo da Esperança afirma que os autores deveriam trafegar nos caminhos destinados ao trânsito de pessoas ou pelas laterais dos jazigos. Alega que entrou em contato com o casal para saber se precisavam de algo e que não cometeu qualquer conduta ilícita.

Ao julgar, a magistrada destacou que há nos autos elementos que comprovam que houve falha na prestação do serviço, uma vez que é dever do cemitério manter uma estrutura que evite acidentes. Além disso, o réu tem o dever de indicar de forma clara os locais em que é proibido o tráfego, o que não foi comprovado nos autos.

“É ônus da requerida manter a estrutura do ambiente de forma a evitar acidentes, não sendo razoável que o chão se abra, independentemente de estar se falando de cova ou jazigo. Desse modo, resta comprovada a falha na prestação de serviços pelo requerido, devendo este responder objetivamente pelos danos gerados”, explicou.

Para a julgadora, o fato de os autores terem caído em um buraco, somada “a preocupação de possível contato com quaisquer restos mortais”, é fato “apto a abalar os direitos imateriais”, o que gera indenização por danos morais. Dessa forma, o cemitério foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701767-05.2020.8.07.0020

TJ/MS: Benfeitoria realizada em condomínio sem autorização deve ser demolida

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão de primeiro grau para que uma moradora devesse demolir obra construída em área comum e que alterava a fachada do residencial. A benfeitoria deve ser retirada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.

A moradora, após ser condenada em primeiro grau, ingressou com apelação, alegando que as obras foram amplamente discutidas e com prévia autorização. Relatou que a modificação da escada consistiu na demolição de cinco degraus, de modo que proporcionasse mais privacidade aos condôminos daquela edificação.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve autorização para que a apelante procedesse a realização de tais obras. “Conforme se vislumbra das fotos acostadas aos autos, as obras alteraram significativamente a fachada do bloco, impuseram obstáculo aos que pretendem acessar os demais apartamentos, constituindo, assim, apropriação de área comum”, disse o desembargador.

Na decisão, o relator ainda lembrou que era necessária autorização em Assembleia de 2/3 dos condôminos, além de prévia aprovação dos poderes públicos competentes, o que não consta dos autos.

O magistrado cita a sentença de primeiro grau que entendeu que as benfeitorias estão em desacordo com a regulamentação interna do condomínio e que, o fato de outros condomínios terem realizado outras obras em desacordo como o regulamento, não a tornam legítimas.

“As alterações ora discutidas só seriam consideradas válidas caso fossem aprovadas em Assembleia, contudo, o referido fato não restou comprovado pela requerida, o que impõe, em consequência, o seu desfazimento, por estar violando as regras do condomínio, bem como a propriedade de bem comum pertencente à massa condominial”, disse.

A decisão dos Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça foi por unanimidade e em sessão permanente e virtual.

TJ/MS: Sindicato deve indenizar servidor em danos morais por difamação

Sentença proferida pela 9ª Vara Cível de Campo Grande condenou um sindicato ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais a um servidor público em razão de enviar e-mails para diversos veículos de comunicação difamando a imagem deste.

Alega o autor que é examinador de provas de habilitação para direção veicular. Disse que o presidente do sindicato réu começou a realizar diversas denúncias contra o autor na Ouvidoria do órgão em que trabalha, uma vez que discordava de suas avaliações, alegando que o autor prejudicava sistematicamente os alunos examinados, solicitando que o autor fosse removido para outra função administrativa.

O autor relata que a perseguição foi tamanha ao ponto do presidente do órgão proferir despacho proibindo o recebimento de reclamações contra ele. Asseverou que, após esta decisão do presidente do órgão, o presidente do sindicato se valeu de matéria jornalística para difamar o autor, afirmando que este praticava “terrorismo” e reprovava os alunos em todas as provas que examinava.

Em contestação, os réus sustentaram que no ano de 2006 o sindicato réu recebeu inúmeras reclamações que denunciavam abusos cometidos pelo autor e outros dois instrutores. Afirmaram que o órgão de trânsito não tomou nenhuma providência para apuração das irregularidades, sendo que o presidente do sindicato foi procurado por diversos sindicalizados para que tomasse alguma providência quanto ao autor. Defenderam assim a ausência de ato ilícito praticado, uma vez que as condutas foram adotadas em defesa dos interesses da categoria, sem que houvesse ofensa à honra do autor.

Inicialmente, o juiz Maurício Petrauski observou que foi noticiado nos autos o falecimento do presidente do sindicato, desse modo a pretensão punitiva com relação a ele foi extinta, permanecendo o sindicato no polo passivo da demanda.

Em análise do caso, o magistrado observou que o teor das reclamações, bem como do comunicado e da notícia, não extrapolam os limites da liberdade de expressão. Entretanto, os limites do direito de informação e livre manifestação do pensamento foram ultrapassados com os e-mails enviados a diversos meios de comunicação de Campo Grande, “sendo que o representante do sindicato, em certo momento, passou a atribuir diversos adjetivos negativos ao autor ao descrevê-lo como malfadado, mau caráter e incompetente examinador”, entre outras adjetivações, “no claro intuito de desconstituir sua imagem. Assim, tenho que o e-mail enviado aos veículos de comunicação extrapolou o ‘animus narrandi’ e sua finalidade informativa”.

Em sua decisão, o juiz concluiu que houve abuso ao direito de liberdade de expressão e ofensa à imagem do autor, conduta imputável ao sindicato e que configura dano moral. “A entidade sindical foi negligente ao enviar e-mail com afirmações ofensivas sobre o autor, direcionado a veículos de imprensa com ampla divulgação, o que acarretou injusta mácula à sua honra e imagem”, concluiu.

TRF4: Empresa deve pagar indenização de mais de R$ 22 milhões à União por extração ilegal de minério

Na última terça-feira (6/10), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu condenar uma empresa de mineração de Ibirama (SC) a indenizar a União por danos patrimoniais referentes à extração indevida de minério do tipo brita em uma área do município catarinense. O colegiado determinou o valor a ser indenizado em R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado com juros e correção monetária incidentes desde a data em que foi reconhecido o início da lavra ilegal, em agosto de 2011. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão telepresencial de julgamento.

Histórico do caso

A ação civil pública foi ajuizada pela União em maio de 2014 na Justiça Federal de Santa Catarina. No processo, foi pedido que a empresa fosse condenada a ressarcir o prejuízo que teria causado por efetuar a extração de substância mineral sem autorização.

A União ainda pleiteou que a ré fosse obrigada a recuperar o meio ambiente degradado pela atividade minerária, com base em plano de recuperação de área degradada a ser submetido a órgão ambiental competente, ou a adotar medidas compensatórias; e indenizar o dano moral ambiental coletivo, com o pagamento de verba a ser direcionada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Rio do Sul (SC) concedeu tutela liminar de urgência no caso, determinando a cessação por parte da empresa das atividades de lavra mineral de brita nas áreas afetadas em Ibirama e o bloqueio de todos os bens existentes em nome da mineradora.

Ao julgar o mérito da ação, em dezembro de 2018, a Justiça Federal catarinense acolheu em parte os pedidos formulados pela União. O magistrado de primeira instância condenou a ré ao pagamento da indenização por danos patrimoniais, no valor fixado em R$ 11.442.540,65, e manteve o bloqueio dos bens da demandada.

Recursos

Tanto a empresa quanto a União recorreram da sentença ao TRF4.

Na apelação, a mineradora alegou inexistência de dano material devido à regularidade da extração com a edição de portaria expedida pelo Ministério de Minas e Energia autorizando a lavra de minérios na área. Afirmou que a condenação compreende o período de agosto de 2011 a setembro de 2017, porém, ela teria regularizado a atividade de extração mineral para o período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. A licença de exploração de minério teria sido renovada até a data da sentença por meio de diversas portarias emitidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral.

Já a União defendeu que a indenização deveria ser aumentada, sendo calculada com base na integralidade do minério extraído, pelo valor de mercado do mineral, sem abatimento dos custos de produção. Afirmou também que a extração ilegal foi reconhecida em 2011 e que a autorização obtida em 2014 não abrange a quantidade de minério que havia sido extraída nos anos anteriores.

Acórdão

A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na Corte, após analisar os recursos decidiu negar provimento ao apelo da empresa.

“Não há como ser acolhida a alegação da parte ré no sentido de que toda a lavra passou a ser autorizada a partir de 2014, com a emissão da guia de utilização. Referida guia consistiu em autorização específica para exploração de pequena monta e por limitado período, ou seja, de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2015. Por meio dessa guia, foi autorizada a exploração de 50.000 toneladas de minério, quantidade significativamente inferior ao montante extraído pela empresa. Tal autorização não torna lícita a atividade ilícita até então praticada, nem torna legítima a exploração da quantia excedente à efetivamente permitida. Ademais, a expedição da guia não permite concluir que a condenação deveria limitar-se ao que foi extraído até 2014. À exceção da quantia autorizada, todo o excedente é ilegal e, assim, sujeito à indenização. Sublinhe-se que o volume autorizado foi abatido do quantum final para o cálculo da indenização”, ressaltou a magistrada.

Quanto ao recurso da União, a desembargadora entendeu que a apelação deve ser provida. “A indenização em razão do ato ilícito praticado pela empresa ré deve ser suficiente para reparar o dano causado, ou seja, deve ser equivalente, de forma hipotética, à reposição do minério extraído do seu local de origem. Nesse contexto, a indenização, no caso em análise, deve se dar pelo valor de comercialização do minério irregularmente extraído pela parte ré, por corresponder ao preço ordinário do minério, de propriedade da União, o qual foi indevidamente retirado da natureza pela ré”.

A relatora concluiu sua manifestação apontando que “o valor a ser indenizado corresponde a R$ 22.885.081,30, o qual deve ser atualizado tendo sido reconhecida a lavra ilegal a partir de 01/08/2011, devendo esse ser o termo inicial dos juros de mora”.

Processo nº 5003010-19.2014.4.04.7213/TRF

TJ/DFT determina que Distrito Federal regularize estoque de remédio de alto custo nas farmácias

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal efetive, no prazo de 30 dias, o abastecimento do medicamento Desferroxamina. O ente distrital deve ainda comprovar a regularização do estoque e o fornecimento aos usuários sob pena de multa.

A Desferroxamina é indicada para tratamento da Talassemia Major, uma forma de anemia hereditária causada por deficiência na hemoglobina. A falta da medicação pode causar complicações do excesso de ferro, como insuficiência cardíaca e cirrose hepática, além do aumento da mortalidade relacionada à sobrecarga de ferro.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, desde novembro do ano passado, os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS informam constante falta do medicamento no estoque das três unidades da Farmácia de Alto Custo. Diante disso, o autor da ação civil pública requer que o DF seja obrigado a abastecer o estoque da medicação. O Distrito Federal, por sua vez, afirma que o estoque será regularizado em 30 dias e requer o indeferimento da liminar.

Ao decidir, o magistrado pontuou que a informação prestada pela Gerência de Programação de Medicamentos e Insumos para Laboratório da Secretaria de Estado de Saúde do DF demonstra a inércia do réu em buscar uma solução para o problema. A gerência explicou que o desabastecimento deve-se ao fato de o remédio não possuir ata de registro de preços vigente desde a metade de julho de 2019.

“Isso demonstra a inércia do Distrito Federal em adotar medidas efetivas para a solução do problema de forma voluntária, e a necessidade do deferimento da tutela de urgência postulada na presente ação civil pública, a fim de compelir o réu a regularizar a contratação e fornecimento do medicamento em tela”, disse o magistrado pontuando que o direito à saúde deve prevalecer.

Dessa forma, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 30 dias contados da intimação da decisão, efetive o abastecimento do medicamento Desferroxamina pelos seis meses seguintes. O Distrito Federal deverá comprovar documentalmente tanto a regularização do estoque quanto a disponibilização aos usuários sob pena de multa e apuração de outras sanções cabíveis.

Cabe recurso.

PJe: 0706420-56.2020.8.07.0018


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