STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma operadora de TV por assinatura ao pagamento de direitos autorais ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela reprodução de obras musicais protegidas na programação. Por unanimidade, o colegiado reformou conclusão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de que, para que houvesse a remuneração a título de direitos autorais, seria necessária a identificação individual das músicas e dos respectivos autores.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que “o afastamento da cobrança é que dependeria de efetiva demonstração e comprovação de que não houve a comunicação ao público assinante de obra protegida, ou de contratação direta de licença para transmissão, o que, a propósito, deveria ser comunicado previamente pelo próprio autor ao órgão de gestão coletiva (artigo 97, parágrafo 15, da Lei 9.610/1998)”.

O recurso se originou de ação proposta pelo Ecad para que, nos termos do artigo 68 da Lei 9.610/1998, a operadora pagasse o equivalente a 2,55% de seu faturamento bruto para a remuneração dos direitos autorais. Em contestação, a operadora alegou desproporção no percentual cobrado pelo escritório, já que deveriam ser levadas em consideração especificidades como o nível de exploração das músicas em diferentes canais e a reprodução das obras em emissoras abertas.

Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente, com sentença mantida pelo TJRJ. Segundo o tribunal estadual, apesar da legitimidade do Ecad para a cobrança, seria indispensável a demonstração da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da operadora.

Usuária permanente
O ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, de acordo com o artigo 68, parágrafo 6º, da Lei 9.610/1998, aquele que explora obras musicais tem o dever de fornecer a relação completa dos conteúdos utilizados, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, apontou, o parágrafo 7º obriga as empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilizar todos os contratos relativos à execução pública de obras protegidas.

Segundo o relator, a operadora de TV a cabo é caracterizada como usuária permanente do conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. Por isso, ao contrário da conclusão do TJRJ, favorece o Ecad a presunção de ocorrência da transmissão pública das obras e, por consequência, da necessidade de pagamento da retribuição.

Métodos próprios
Sobre a possibilidade de revisão do valor de retribuição, Bellizze lembrou que a jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que compete ao Ecad – seja diretamente, seja por intermédio das associações – a fixação dos percentuais de pagamento, pois o escritório possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos, especialmente em razão da diversidade das obras musicais passíveis de reprodução.

Para o ministro, mesmo que se constatasse abusividade nos preços praticados, o Poder Judiciário não poderia realizar a revisão, já que a precificação não está sujeita à rígida regra legal e, portanto, segue a lei de mercado.

“Dessa forma, em regra, está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação elaborado e aprovado em Assembleia Geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que mantém uma tabela especificada de preços, conforme a redação do parágrafo 3° do artigo 98 da Lei 9.610/1998”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.418.695 – RJ (2011/0124596-6)

TJ/MG: Clínica e médico são condenados por erro em diagnóstico

Tratamento ortopédico equivocado piorou condição da paciente.


A Sermig Serviço de Radiologia e Ultrassonografia e um médico da clínica terão que indenizar uma paciente por erro de diagnóstico durante a realização de um exame radiológico. Em função da falha, ela foi submetida a um tratamento errado, o que piorou seu quadro clínico.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que responsabilizou a clínica e o profissional pelo ocorrido.

Exames

De acordo com o relatório médico, a paciente apresentava dor lombar e foi submetida a uma escanometria radiológica na clínica Sermig, para averiguar se havia diferença entre os membros inferiores (pernas). O resultado do exame apontou um encurtamento da perna esquerda de 1,8 cm.

O médico que acompanha a paciente prescreveu uma palmilha para corrigir a diferença. No entanto, as dores persistiram e a paciente fez um novo exame, dessa vez em outro laboratório. O resultado detectou uma diferença de 0,8 cm entre os membros, revelando uma discrepância com relação ao primeiro procedimento.

Posteriormente, o exame foi refeito na clínica Sermig e o médico que havia realizado o exame da primeira vez reconheceu que houve falha. Diante disso, o relatório concluiu que o erro prejudicou o quadro da paciente, uma vez que, com base no resultado, foi prescrito um tratamento equivocado que agravou as dores que ela sentia.

Na primeira instância, a sentença da Comarca de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar a paciente em R$ 20 mil, por danos morais, e R$ 900 pelos danos materiais causados.

A conduta do profissional também será julgada pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

Recurso

A empresa e o médico recorreram da decisão. Segundo a defesa, o resultado equivocado não teria ocorrido por falha do profissional mas pela má postura da cliente durante o procedimento.

A defesa disse ainda que o médico que acompanhava a paciente deveria ter confrontado os resultados apresentados, uma vez que estes não são conclusivos.

Para a relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, “as provas denotam a falta de diligência adotada pelo médico requerido, que cometeu erro grosseiro durante o exame de escanometria radiológica”.

A magistrada destacou ainda que o próprio profissional constatou o erro após realizar um novo exame.

Com relação à alegação de que a posição da paciente interferiu no resultado, a relatora destacou que era dever do profissional que conduzia o exame orientá-la sobre o posicionamento correto. Dessa forma, a condenação foi mantida integralmente.

Acompanharam o voto da relatora o desembargador Álvares Cabral da Silva e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.035984-2/001

TJ/AC: Trabalhador rural descobriu fraude em empresa quando foi processado como sócio

A inscrição ilegítima do autor do processo como sócio denunciou a fraude ocorrida.


O Juízo da Vara Cível de Acrelândia determinou a exclusão de um trabalhador rural como sócio de uma empresa paulista. Desta forma, a decisão estabeleceu o prazo de 15 dias para a Junta Comercial de São Paulo realizar a exclusão, sob pena de multa no valor de R$ 500.

Segundo os autos, a parte autora foi à Justiça com a finalidade de promover a exclusão de seu nome do quadro societário de uma empresa, pois foi surpreendido quando recebeu um processo da Justiça do Trabalho para o pagamento de verba trabalhista.

O autor do processo afirmou que é trabalhador rural e nunca residiu em São Paulo. Em decorrência da ação trabalhista, o reclamante tem passado por situação constrangedora, por ser cobrado judicialmente e pelo bloqueio do seu salário.

Para solucionar a questão, a empresa propôs um acordo de indenizá-lo em R$ 5 mil e a proposta foi aceita pelo trabalhador rural. Já, a Junta Comercial apresentou contestação solicitando sua ilegitimidade passiva.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito, Kamila Acioli, apontou que a Junta Comercial agiu de forma culposa, por não ter cumprido o dever de cuidado na aferição dos documentos que incluíram indevidamente o reclamante como sócio da empresa e por isso, ela tem responsabilidade pela fraude na constituição dessa sociedade.

Da decisão cabe recurso.

STJ: Empresa deverá pagar comissão por intermediação de contrato para obras em estádio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou uma construtora a pagar comissão a um profissional com quem celebrou contrato para serviços de consultoria e intermediação de negócios. Em razão dessa intermediação, a empresa fechou contrato de subempreitada para a realização de obras no estádio Beira-Rio, em Porto Alegre.

No recurso especial, a empresa alegou que as obras foram realizadas fora dos limites territoriais previstos no contrato para os serviços de intermediação, o que afastaria a obrigação de pagar a comissão. Entretanto, a turma considerou que a própria empresa superou a cláusula de abrangência territorial para aceitar os serviços intermediados pelo profissional, motivo pelo qual não poderia se negar a pagar a comissão.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a atuação fora dos limites territoriais previstos no contrato – tolerada pelas partes contratantes, especialmente a empresa recorrente – não poderia, em momento posterior, servir de pretexto para negar o pagamento dos serviços prestados pelo intermediário, “comportamento contraditório que seria vedado na via da função reativa da boa-fé”.

O contrato previa que a intermediação ocorreria no município de Rio Grande (RS) e num raio de até cem quilômetros. A cidade está localizada a cerca de 320 quilômetros de Porto Alegre.

Bo​​​a-fé
O ministro Sanseverino destacou que o TJRS, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que a empresa, de forma tácita, aceitou a atuação do intermediário no contrato que veio a ser firmado e, assim, reconheceu que desses fatos decorreram obrigações com base no princípio da boa-fé objetiva.

Segundo o relator, não seria possível entender que o trabalho do intermediário não devesse ser remunerado com base no contrato, por força de uma cláusula que a própria empresa desprezou ao aceitar a sua participação no negócio realizado fora da área de abrangência prevista.

“Não há, pois, violação ao pacta sunt servanda ou à autonomia privada”, declarou o ministro, observando ter sido “exatamente com base na vontade dos contratantes” que se pactuou a realização de obras fora do âmbito geográfico delimitado inicialmente.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.304 – RS (2019/0230271-2)

TJ/SP: Locadora de veículo estacionado por terceiro em vaga reservada não é responsabilizada por danos morais coletivos

Pedido foi considerado excessivo.


Locadora de veículo que foi estacionado por terceiro em vaga reservada a idosos e pessoas com deficiência não deve ser responsabilizada por danos morais coletivos, decidiu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve decisão de 1ª instância. Por maioria de votos, foi determinado, ainda, que a Fazenda Estadual arque com os encargos sucumbenciais, fixados em 10% do valor atribuído à causa.

Consta nos autos que a Promotoria de Ribeirão Preto ajuizou ação civil pública visando a condenação da locadora por danos morais coletivos. Em primeira instância o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.

Para o desembargador Ricardo Dip, relator da apelação, é excessivo o pedido da parte autora por, entre outros motivos, “ter sido a ação compensatória das lesões dirigida não contra quem praticou o ilícito de trânsito, mas contra a locadora do automóvel, sequer ela sujeita, neste quadro, a sanções administrativas”.

“Excessivo parece considerar que uma sociedade, tal a de nossos tempos, acostumada, por exemplo, a conviver com uma frágil segurança pública, em que os níveis de recidiva delituosa são notoriamente elevados, possa entender-se bastante ofendida no âmbito moral, a ponto de exigir compensação pecuniária, ante o fato isolado de, num certo dia, estacionar-se um automóvel com violação de regras de mero caráter administrativo”, pontuou o magistrado.

Por maioria de votos, foi determinado que os encargos sucumbenciais cabem ao Ministério Público, fixados em 10% do valor da causa. “A pretensão em pauta se desvelava notoriamente infundada e, sendo assim, de todo razoável é a consequente atribuição dos encargos sucumbenciais ao Ministério Público, nos termos do que admite, ainda que com visos de excepcionalidade, parte considerável da jurisprudência pretoriana”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores José Jarbas de Aguiar Gomes, Oscild de Lima Júnior, Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Processo nº 1041300-95.2019.8.26.0506

TJ/AC determina aplicação de multa a templo evangélico caso descumpra decreto governamental

Município de Rio Branco também deve adotar as providências necessárias no sentido de executar as medidas pertinentes para garantir a eficácia da liminar deferida.


O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou medida liminar em sede de ação civil pública para que Igreja Assembleia de Deus em Rio Branco e o presidente da entidade religiosa se abstenham de promover a atividades que gerem aglomerações.

A decisão, assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, na terça-feira, 6, ordena que os demandados não promovam aglomerações enquanto permanecerem vigentes as disposições dos decretos governamentais que limitaram a circulação de pessoas como forma de conter a propagação da COVID-19.

A magistrada determinou ainda que o Município de Rio Branco adote as providências necessárias no sentido de executar as medidas pertinentes para garantir a eficácia da liminar deferida, e estipulou multa de R$ 10 mil para cada caso que possa caracterizar descumprimento injustificado da decisão.

Na decisão, a juíza explica sobre os decretos governamentais para tentar conter a proliferação do novo coronavírus e que verificou-se descumprimento por parte da Igreja Evangélica Assembleia de Deus e do presidente da entidade, em junho/2020, aos decretos em vigor no período compreendido.

“Nesse sentido, houve descumprimento pelos demandados das regras que impediam quaisquer tipos de aglomeração de pessoas a fim de se tentar conter a propagação da moléstia, e por outro lado, que tais regras de distanciamento encontram-se em pleno vigor, bem como considerando-se, ainda que o Estado do Acre encontra-se atualmente na fase amarela dos chamado Pacto Acre sem COVID, a qual demanda atenção tanto por parte das autoridades quanto de toda a população”, diz trecho da decisão.

STJ: Por falta de contraditório e erro na ampliação de julgamento, é determinado nova análise em ação sobre expurgos

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em processo que envolve o pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários do Plano Verão.

Para os ministros, houve ofensa ao princípio do contraditório ao serem acolhidos, em segundo grau, embargos de declaração com efeitos infringentes sem intimação da parte contrária. Além disso, no julgamento dos aclaratórios, a turma entendeu que foi equivocamente aplicada a técnica de ampliação do julgamento prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, houve a execução de sentença fundada em título executivo judicial que condenou a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre aplicação financeira em Certificado de Depósito Bancário (CDB).

Julgamentos
Segundo os autos, com base em laudo pericial, o juiz da execução confirmou um montante de mais de R$ 56 milhões em favor dos credores. Após o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo banco – provido por maioria –, foi rejeitada questão de ordem no sentido da aplicação da técnica de ampliação do julgamento.

A empresa que litiga com o banco opôs embargos de declaração, que foram inicialmente rejeitados por maioria de votos. Determinada a ampliação do julgamento, os aclaratórios foram acolhidos, também por maioria, para anular o julgamento do agravo de instrumento e determinar que novo julgamento fosse realizado.

Assim, renovando o julgamento, o TJSP negou provimento ao agravo de instrumento do banco a fim de manter a decisão homologatória dos cálculos da execução, rejeitando os aclaratórios opostos pela instituição financeira.

No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou ofensa ao princípio do contraditório e nulidade absoluta do julgamento dos embargos de declaração, em virtude da aplicação equivocada da técnica de ampliação do julgamento colegiado.

Contraditório
Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ tem entendimento firmado no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte contrária, visto que, sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo.

“Tal entendimento jurisprudencial encontra-se atualmente chancelado pelo parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil de 2015, o qual estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”, afirmou.

Para o ministro, o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do STJ e à legislação vigente. “Referido entendimento está em desacordo com aquele preconizado pela legislação de regência e pela jurisprudência pacífica desta corte, que, desde a codificação processual civil anterior, em que não havia determinação legal expressa acerca do assunto, já era firme no sentido de que, em casos dessa natureza, deve-se garantir o devido processo legal, assegurando à parte embargada a possibilidade de conhecer as razões do recurso interposto pela parte ex adversa, assim como de ofertar as suas contrarrazões, mormente diante da hipótese de concessão de efeito infringente”, destacou.

Colegiado ampliado
Villas Bôas Cueva também trouxe lições da doutrina no sentido de que, tratando-se de aclaratórios opostos contra acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para ampliar o colegiado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

No caso em análise, observou o ministro, após o provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e a rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de refazimento daquele julgamento de forma ampliada.

“Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, foi indevida a ampliação do julgamento operada pela corte local, razão pela qual deve ser provido o recurso especial também quanto a esse ponto”, explicou.

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado declarou a nulidade do julgamento dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com a prévia intimação da parte embargada para apresentação de impugnação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.841.584 – SP (2019/0297642-3)

TRF3: Caixa não responde por dívidas de IPTU enquanto credora fiduciária de imóvel

Instituição financeira não pode ser considerada proprietária, pois não possui direitos de uso.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou pedido da Prefeitura de São Paulo para que a Caixa Econômica Federal (Caixa) respondesse pelas dívidas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis das quais é credora fiduciária.

O município de São Paulo alegava que tanto o proprietário quanto o compromissário do bem imóvel respondem pelo IPTU devido. O ente público chegou a emitir título de cobrança em nome da Caixa, o qual foi desconsiderado pela decisão de primeira instância, que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira para responder pela dívida e extinguiu o processo.

No TRF3, ao analisar o recurso do Município, a desembargadora federal Mônica Nobre, relatora do acórdão, explicou que a alienação fiduciária de bem imóvel é a operação pela qual o devedor, visando à garantia de determinada obrigação frente ao credor, concede a este a propriedade resolúvel de um imóvel, cuja posse fica desdobrada entre o devedor, que passa a ser possuidor direto, e o credor que se torna possuidor indireto do bem, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97.

A magistrada ressaltou que, de acordo com o artigo 27, § 8º da lei, “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.

Para a desembargadora, o credor não pode ser considerado como proprietário do imóvel para fins de sujeição passiva do IPTU, na medida em que proprietário é o possuidor dos direitos de uso, gozo e disposição do bem, o que não ocorre no caso de propriedade fiduciária, condição em que não se fazem presentes nenhum desses direitos.

“A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece nos casos do credor fiduciário”, declarou.

Assim, “é flagrante a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da execução fiscal”.

A decisão foi acompanhada pela maioria da Turma Julgadora, com exceção do desembargador federal André Nabarrete, favorável ao prosseguimento da cobrança, pois, para ele, de acordo com artigo 34 do Código Tributário Nacional, a responsabilização do devedor fiduciante pelos tributos que recaiam sobre o imóvel não exclui a do credor fiduciário.

Processo n° 0068432-08.2015.4.03.6182

TJ/MS: Farmácia de manipulação pode expor e vender produtos sem prescrição prévia

Uma farmácia de manipulação ganhou na justiça o direito de manipular, com ou sem prescrição prévia, bem como expor e comercializar, produtos cosméticos e fitoterápicos. A permissão foi concedida após a farmácia ingressar com mandado de segurança contra órgão de fiscalização sanitária. A decisão é da 1ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade de seus membros.

Segundo restou apurado, uma farmácia de manipulação da Capital impetrou mandado de segurança visando impedir atos fiscalizatórios no sentido de proibi-la de manipular, expor e comercializar, em seu estabelecimento, produtos e medicamentos que não precisam de prescrição prévia, pois referidos atos de controle seriam ilegais.

O juízo de 1º Grau, no entanto, negou a segurança pretendida, afirmando que não havia ilegalidade no ato fiscalizatório mencionado, nem ficou demonstrada a iminência de sua prática, de forma que não existia direito líquido e certo a ser protegido.

Assim, a farmácia de manipulação apresentou recurso de apelação, no qual reafirmou haver justo receio de prejuízo por ato ilegal das autoridades sanitárias, bem como alegou que ao farmacêutico é permitida a manipulação, dispensação e comercialização de produtos manipulados à apresentação de receita médica, quando inexigível prescrição.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, no caso dos autos, de fato, há ameaça a direito líquido e certo, pois o próprio órgão fiscalizatório, ao se manifestar nos autos, defendeu a ilicitude da conduta da farmácia, baseando-se em proibição regulamentada em resolução da Anvisa.

Contudo, ainda segundo o julgador, a resolução utilizada pelo órgão de fiscalização para justificar a proibição em questão é ilegal. “A Resolução n. 67/07 da Anvisa, ao restringir direitos ou impor obrigações não previstas em lei, ofende o princípio da legalidade, extrapolando os limites previstos nas normas que dispõem sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, que lhe são hierarquicamente superiores”, ressaltou.

O entendimento do desembargador foi fundamentado no fato de que a lei que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos – Lei Federal n. 5.991/73, exige apenas a receita médica na dispensação de medicamentos homeopáticos, e apenas quando estes tiverem concentração de substância ativa correspondente às doses máximas farmacologicamente estabelecidas. Assim, “não exige que a manipulação, preparação, exposição e comercialização de produtos fitoterápicos e cosméticos sejam precedidas de prescrição médica”, destacou.

Por todo o exposto, o recurso de apelação foi julgado procedente, determinando que o órgão fiscalizatório não efetue qualquer autuação ou sanção à farmácia pela manipulação, exposição e comercialização de produtos cosméticos e fitoterápicos, com ou sem prescrição prévia.

TJ/MS: Contratante deve pagar trabalhos não finalizados por sua culpa

Um proprietário rural deverá pagar uma empresa de engenharia pela prestação de serviços de georreferenciamento não concluídos por sua própria culpa. Uma vez prestados os serviços pela empresa, deve o contratante arcar com o valor combinado, ainda que tenha desistido de finalizar os procedimentos. A decisão é da 16ª Vara Cível de Campo Grande.

Segundo os fatos narrados no processo, uma empresa especializada em topografia foi contratada em 2015 por um proprietário rural para realizar diversos serviços, entre eles o desmembramento de matrícula, georreferenciamento e regularização da reserva legal de sua fazenda, totalizando cinco contratos devidamente cumpridos pela empresa. Entretanto, o fazendeiro não quitou qualquer das parcelas avençadas.

A empresa então buscou o Judiciário requerendo o pagamento da quantia de cerca de R$ 27 mil pelos serviços prestados.

A defesa do proprietário rural alegou que nunca houve contrato assinado entre as partes, nem a prestação dos serviços, fatos comprovados pela ausência de qualquer projeto ou processo válido junto a órgãos governamentais, como o Incra e o Imasul. Sustentou, igualmente, que precisou contratar engenheiro agrônomo autônomo em 2015 para finalizar os projetos da fazenda.

Para a juíza da 16ª Vara Cível, Mariel Cavalin dos Santos, em que pesem as alegações do requerido de não reconhecer sua assinatura nos contratos, esta é idêntica à constante nos documentos apresentados pela empresa autora, de forma que, se, de fato, não assinou qualquer um deles, deveria ter requerido os meios trazidos pela lei para comprovar a falsidade.

“Se isso não bastasse, do depoimento do requerido e da testemunha, é possível extrair que os prepostos das requerentes compareceram em sua fazenda para fazer medição das áreas, sendo crível destacar que, se ele não tivesse contratado os serviços, provavelmente não permitiria que estranhos adentrassem a sua propriedade e ainda fizessem medição na área rural, inclusive com a contratação de pessoa por diária para auxiliar nos trabalhos”, ressaltou.

Ainda segundo a magistrada, a empresa demonstrou que realizou todo o serviço que lhe cabia, mas como o requerido não forneceu as informações e documentos, bem como não pagou as taxas nos órgãos ambientais, a finalização dos procedimentos para a qual foi contratada não foi possível.

“Desta forma, conclui-se que o requerido, mesmo ciente dos contratos e de sua incumbência, principalmente no que diz respeito à responsabilidade que possuía com a assinatura dos procedimentos, encaminhamento ao órgão ambiental e ainda ao pagamento pelo contratado, quedou-se inerte em sua contraprestação, e por via de consequência, os serviços contratados não foram concluídos por sua culpa, quando não cumpriu a sua parcela do contrato, até porque, quando se firma um contrato bilateral, não pode uma das partes antes de cumprir sua obrigação, exigir o implemento do outro (CC, art. 476, primeira parte), sendo que se uma das partes pretende dele desistir, deverá rescindi-lo ou resolvê-lo formalmente, e não simplesmente ignorar o trabalho já prestado pela parte contratada”, concluiu.

A decisão da juíza, portanto, foi no sentido de condenar o fazendeiro ao pagamento dos serviços prestados com correção monetária e juros de mora.


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