TJ/SC mantém veto a venda de energético por possível imitação de identidade visual

A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a proibição da venda de um energético que, supostamente, imita a identidade visual de um concorrente. O órgão julgador rejeitou os embargos de declaração apresentados pela empresa ré, por entender que o recurso tinha apenas o objetivo de rediscutir a decisão e não apontava erro, omissão ou contradição no julgamento.

O caso envolve uma disputa entre duas empresas do setor de bebidas sobre a proteção do “trade dress” – conceito que resguarda a aparência geral de um produto contra cópias que possam confundir os consumidores. Diferente da marca registrada, que protege nomes e logotipos, o “trade dress” garante que um produto não seja apresentado ao público de forma semelhante a outro já consolidado no mercado.

O acórdão contestado foi proferido em agravo de instrumento e concluiu que havia indícios de semelhança entre as embalagens das bebidas concorrentes, o que poderia induzir o consumidor ao erro. Com isso, o TJSC concedeu tutela de urgência para proibir a comercialização e divulgação do produto, sob pena de multa.

A empresa ré apresentou embargos de declaração e alegou que a decisão continha contradições e omissões sobre o princípio da livre concorrência, além de prejudicar a segurança jurídica. Também sustentou que as marcas envolvidas possuem diferenças visuais e que a decisão violou o direito à ampla defesa.

No entanto, o relator do caso destacou que a decisão foi tomada após análise detalhada do processo, com respeito ao princípio do contraditório e considerados os argumentos das partes. Sobre a alegação de violação ao princípio da livre concorrência, o magistrado reforçou que nenhum direito é absoluto e que a decisão equilibrou os interesses em jogo, assim como priorizou a proteção ao consumidor.

Diante disso, a câmara concluiu que os embargos de declaração tinham apenas o objetivo de reabrir a discussão do caso, sem apresentar falhas concretas na decisão anterior. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Comercial, e o caso segue em análise pelo TJSC para julgamento final de mérito.

Agravo de Instrumento n. 5049111-82.2024.8.24.0000/SC

TJ/CE: Instituição de ensino é condenada a indenizar ex-aluna impedida de assumir emprego por erro na data do diploma

O Judiciário cearense condenou a YUDQS Educacional LTDA. a indenizar uma ex-aluna que foi impedida de assumir seleção pública em decorrência de erro na data do diploma de graduação. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a psicóloga inscreveu-se em seleção para o cargo de Agente Social Mais Infância, no ano de 2022, e, ao consultar a lista de pontuação do certame, verificou que estava empatada com outra candidata. O primeiro critério de desempate seria o tempo de formação profissional e, ainda conforme o processo, ela sabia que havia concluído a graduação antes da concorrente.

No entanto, ao ser anunciado o resultado final, a psicóloga foi surpreendida com a aprovação da outra pessoa, ficando em cadastro de reserva. Nesse momento, ela percebeu que a data de conclusão do seu diploma estava equivocada, constando a data de 3 de março de 2018, ao invés de 2017.

Após enviar diversos e-mails e fazer inúmeras ligações solicitando a retificação, já que mora em Icó, a aproximadamente 300 km de Fortaleza, a psicóloga precisou ir pessoalmente até a instituição de ensino, perdendo os prazos dos recursos para a seleção. Sentindo-se prejudicada, acionou a Justiça requerendo indenização por danos morais, pelos abalos psicológicos em virtude da perda do cargo, e materiais, pelo valor referente a dois anos de salário mensal que receberia se não houvesse o erro.

Na contestação, a YUDQS Educacional pediu a total improcedência da ação e alegou incompetência da Justiça estadual, por ser instituição de ensino superior, integrante do sistema federal.

Ao analisar o caso, em outubro de 2023, o Juízo da 2ª Vara Cível de Icó considerou que o caso deveria ser apreciado pela Justiça estadual, já que “a presente ação se trata de reparação por danos morais e materiais decorrentes de ato de gestão da instituição participar de ensino superior, caracterizando típica relação de consumo”. Foi estabelecida indenização de R$ 4 mil por danos morais. Inconformada, a psicóloga recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença para determinar a condenação por danos materiais e aumentar o valor estipulado para o dano moral.

A apelação (nº 0200874-14.2022.8.06.0090) foi julgada no último dia 29 de janeiro, sob a relatoria do então presidente da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato. O colegiado julgou parcialmente procedente o pedido e majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.

“Por certo que dinheiro algum compensa a dor decorrente dos fatos objetos da ação. Logo, em casos como o presente, a indenização não se presta a fazer cessar completamente o sofrimento. O seu objetivo é tão somente confortar, atenuar a sua dor. Examinando o quadro fático delineado nos autos, observa-se que se mostra adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como reparação dos danos sofridos”, destacou o relator.

Quanto ao dano material, o desembargador Francisco Mauro Liberato afirmou que “o juízo a quo [1º Grau] também agiu acertadamente ao considerar que ‘a parte autora não juntou aos autos documentação probatória capaz de auferir tal direito’, uma vez que não foram anexados aos autos quaisquer documentos que possibilitem a constatação de que a apelante de fato suportou esse prejuízo material, sendo imperioso ressaltar que os elementos probatórios anexados não comprovam o efetivo dispêndio econômico”.

A 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE era formada, nessa data, pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Além desse caso, o colegiado julgou mais 246 processos.

TJ/SP: Empresas que vendiam óculos falsificados indenizarão detentora da marca

Reparação por danos morais majorada para R$ 10 mil.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou a indenização que duas empresas deverão pagar à detentora de marca após comercialização indevida de óculos e acessórios falsificados. A reparação por danos morais foi redimensionada em R$ 10 mil, sendo mantida a indenização por danos materiais, a ser apurada em fase de liquidação, bem como a obrigação de cessar a exposição e venda dos produtos, nos termos de sentença da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, destacou que, pela legislação brasileira, o titular faz jus à proteção de sua marca em todo o território nacional, o que engloba o direito de zelar pela integridade material e reputação junto aos clientes. “A Lei n.º 9.279/96, visando regular direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, criou um sistema de proteção consistente na emissão de certificados de propriedade da marca, aqui compreendida com um bem jurídico merecedor de tutela do Estado, na medida em que serve de estímulo à atividade econômica. A legislação estabelece, ademais, a repressão à concorrência desleal, caracterizada por práticas voltadas à obtenção de vantagem comercial indevida em detrimento de terceiros”, escreveu.

Ao majorar a indenização, o relator salientou que “tal valor arbitrado não é desproporcional nem implicará enriquecimento sem causa, considerada, ainda, a capacidade econômica das partes”.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001560-53.2023.8.26.0260

STJ: Prática de atos dolosos na gestão de empresa exime seguradora de pagar indenização do seguro D&O

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa que tentava obter para seus dirigentes a indenização de seguro D&O. O colegiado considerou o contrato de seguro nulo devido à prática de atos ilícitos dolosos e à prestação de informações falsas à seguradora.

O seguro conhecido como D&O protege administradores de sociedades na hipótese de serem processados em ações de responsabilidade civil por atos de gestão causadores de prejuízos a terceiros. No caso analisado pela Terceira Turma, a empresa recorrente, que contratou o seguro para seus diretores, alegava que a condenação criminal de um deles não poderia prejudicar o direito dos demais à indenização securitária.

Ao julgar a ação de cobrança da indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido da empresa por considerar que ela agiu de má-fé ao omitir, no questionário enviado à seguradora antes da assinatura do contrato, o fato de estar sob investigação da Securities and Exchange Commission (SEC) nos Estados Unidos – órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil.

A corte estadual também levou em conta um acordo celebrado entre a empresa e a SEC, no qual foi reconhecida a ocorrência de ato que gerou lucro indevido para a companhia, além de condutas marcadas por desonestidade e infrações criminais; e a condenação ainda não definitiva de um ex-administrador por corrupção ativa em transação comercial internacional.

Seguro não pode ter como objeto atividade ilícita
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que o seguro D&O tem como objetivo proteger contra erros de gestão, e não acobertar condutas criminosas. Ela mencionou que, pelo artigo 762 do Código Civil, o contrato é nulo quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou do beneficiário. “O seguro não pode ter como objeto atividade ilícita, assim como o seguro de objeto lícito não pode converter-se em sinistro em decorrência de conduta deliberada do segurado, beneficiário ou representante destes”, declarou.

De acordo com a ministra, a jurisprudência da Terceira Turma considera que o seguro D&O somente possui cobertura para atos culposos de diretores, administradores e conselheiros praticados no exercício de suas funções. “Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária”, concluiu.

Além disso, a relatora observou que, como foi a empresa que contratou o seguro e como ficou provado o cometimento doloso de atos fraudulentos que não podem ser abrangidos pela cobertura, “o contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados”.

Informações inexatas dispensam seguradora de pagar indenização
Quanto à omissão de informações à seguradora, Nancy Andrighi destacou que o risco é calculado a partir do questionário respondido pela contratante do seguro, o qual deve conter respostas claras e verdadeiras. “A partir dessa lógica, o artigo 766 do Código Civil determina que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”, concluiu.

No julgamento, a Terceira Turma entendeu também que uma decisão judicial estrangeira pode ser utilizada como prova mesmo sem ter sido homologada pelo STJ, pois servirá apenas para o convencimento do juiz, e não como título executivo ou coisa julgada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Conselho regional não pode exigir registro de empresa varejista que comercializa animais vivos e rações

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta por uma empresa de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS). O processo foi sentenciado no dia 5/2 pelo magistrado Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A parte autora solicitou a anulação de multas aplicadas pelo CRMV/RS, a inexigibilidade de manter registro junto ao órgão e a desobrigação na contratação de médico veterinário para atuar no estabelecimento. Argumentou que “não explora atividade privativa à medicina veterinária, tampouco sujeita à fiscalização pelo CRMV/RS.” A empresa requereu, ainda, que a ré fosse proibida de fiscalizá-la. Houve pedido de tutela de urgência, que foi deferido.

O Conselho, por sua vez, alegou tratar-se de atividade peculiar à medicina veterinária, o que justifica a exigência de inscrição no órgão, bem como da presença de um veterinário como responsável técnico no local. Argumentou que as atividades de fiscalização decorrem do poder de polícia, sendo indevida a proibição de executá-las.

Ao analisar o caso, o juiz citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver obrigação de registro no CRMV para empresas que comercializem animais vivos ou medicamentos veterinários. Ele concluiu que restou demonstrado que a autora exerce, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e, no rol de atividades secundárias, há menção ao comércio de medicamentos veterinários.

O entendimento do juiz foi de que nenhuma das atividades descritas seriam privativas de médicos veterinários, com base no rol taxativo constante no artigo 5º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse registro junto ao CRMV. Informou, ainda, que seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela fiscalização da empresa autora, reproduzindo alguns precedentes com julgados que ratificam a interpretação.

A demanda foi declarada parcialmente procedente, sendo as multas anuladas, com a desconstituição dos autos de infração anteriormente aplicados. Não foi reconhecida nenhuma relação jurídica entre as partes, sendo o Conselho proibido de exigir pagamentos e obrigações da autora. Contudo, não houve proibição de fiscalização futura, em casos decorrentes de possíveis alterações legais ou ampliação no escopo de serviços prestados pela empresa.

STJ: Chiquititas não é marca notoriamente reconhecida a ponto de tornar imprescritível ação contra registro indevido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marca Chiquititas não é notoriamente reconhecida a ponto de justificar a aplicação da regra que prevê a imprescritibilidade da ação para anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o colegiado considerou prescrita a ação de nulidade de marca ajuizada pelo SBT – titular dos direitos autorais da novela Chiquititas e responsável pelo licenciamento de produtos que exploram sua imagem e título – e pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal – licenciada para utilizar a imagem e o título da novela em embalagens de água de colônia – contra uma empresa de cosméticos que usou o nome Chiquititas em produtos de perfumaria e de higiene.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que são imprescritíveis as ações para anular registro de marca nos casos de má-fé do requerente ou de reprodução/imitação de outra notoriamente conhecida; e, ainda, quando servir para identificar produto idêntico ou similar, ou puder causar confusão no público consumidor.

A ministra explicou que essa exceção não conflita com a regra geral do artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – segundo a qual prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão –, “uma vez que o preceito da Convenção de Paris veicula regra de natureza especial, que incide tão somente sobre hipóteses fáticas específicas, em que tenha havido aquisição de má-fé de registro que reproduza marca notoriamente conhecida”.

Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas
A relatora esclareceu que as marcas notoriamente reconhecidas possuem uma proteção especial, independentemente de terem sido registradas no Brasil – um “temperamento ao princípio da territorialidade”. Para alcançar esse status, ressaltou, é necessário que o INPI considere que a marca possui esse atributo.

No caso em análise, contudo, a ministra verificou que não foram atendidos os requisitos para aplicar a regra da Convenção de Paris: nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos são titulares de registro concedido no exterior a marca utilizada para identificar produtos idênticos ou similares aos da outra empresa.

Não se pode confundir a fama que determinada expressão ou obra artística possam ostentar perante o público consumidor com a proteção especial consagrada nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção da União de Paris – normas que tutelam situações específicas, diversas daquela discutida nestes autos, e que, por isso, não podem irradiar efeitos sobre a presente hipótese“, disse.

Por ser uma exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, observou a relatora, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia, devendo estar preenchidos os requisitos para sua incidência.

Proibição de registrar marca protegida por direito autoral
Por fim, a ministra lembrou que a LPI estabelece a proibição de registro, como marca, de obra artística ou de títulos que estejam protegidos por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida e não houver consentimento do respectivo autor (artigo 124, XVII).

De acordo com Nancy Andrighi, essa circunstância pode ser invocada em ação de nulidade de marca, mas tal pretensão deve ser exercida em juízo antes de escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei especial (artigo 174 da LPI), o que não foi atendido no caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121088

TJ/DF-TO: Justiça do Trabalho tem competência para determinar desconsideração de personalidade jurídica de empresa falida

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu que a Justiça do Trabalho (JT) pode processar e julgar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de empresas falidas. Em julgamento no dia 22/1, a Segunda Turma do Regional concluiu que a JT é competente para determinar a medida, com intuito de alcançar patrimônio ou bens em nome de sócios para fins de pagamento de dívidas trabalhistas.

No caso, um trabalhador recorreu ao TRT-10 para reverter decisão de 1ª instância da JT. O juízo de primeiro grau negou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa que atuava no ramo de materiais para construção, em razão de falência. Na ocasião, o entendimento foi de que tal decisão caberia apenas ao juízo falimentar.

No recurso, o trabalhador sustentou que a JT teria a competência para responsabilizar os sócios da empresa falida pelas dívidas trabalhistas, sem que isso interfira na massa falida. Segundo ele, a lei permite a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, bastando comprovar a insuficiência de patrimônio da empresa para quitação das dívidas.

Ao analisar o pedido, o relator do processo no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, reconheceu a validade do argumento invocado pela defesa do trabalhador. Em voto, o magistrado destacou que a legislação não exclui a possibilidade de a JT determinar a medida, e que há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não existe conflito de competência diante de tais situações.

“A competência concorrente estabelecida pelo entendimento superior denota, contudo, que, em havendo desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida pelo juízo falimentar, os suscitados alcançam a condição identificada à de falido e concorrem com seus patrimônios para a massa falida, passando a execução eventualmente redirecionada para tais sujeitos inseridos na falência a observarem os mesmos requisitos daquelas em curso contra as massas falidas, sem prejudicar a desconsideração da personalidade jurídica pelo juízo do trabalho, em exame de incidente, apenas para redirecionar as obrigações decorrentes da sentença trabalhista exequenda aos suscitados, enquanto não detiverem a condição de igualmente alcançados pela falência, para assim responderem com seus patrimônios pelas obrigações pertinentes, sem confusão com a massa falida.”

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira esclareceu que se houver a determinação da desconsideração da personalidade jurídica por parte do juízo falimentar, os efeitos da falência passam a ser estendidos aos sócios para todos os fins, enquanto a desconsideração similar pela JT tem efeitos restritos, de forma a alcançar o patrimônio que não faz parte da massa falida.

“Observo, ainda, que a discussão não pertine nem tem quaisquer efeitos nos casos de empresas executadas em recuperação judicial, mas apenas às empresas constituídas em massa falida. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a inadmissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no processamento e julgamento do incidente, como entender de direito”, assinalou o relator

Assim, a Segunda Turma do TRT-10 determinou que o processo volte para a Vara do Trabalho de origem, que deverá reanalisar o pedido e dar continuidade à execução trabalhista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0001242-11.2024.5.10.0111

TJ/SP: Empresa poderá utilizar termo “melanina” no nome fantasia

Violação marcária não configurada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, proferida pela juíza Andréa Galhardo Palma, que negou pedido para que empresa deixe de usar a expressão “melanina” no nome fantasia e indenize a autora por danos morais.

Segundo os autos, a requerente é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e requereu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo melanina, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante” afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1062368-35.2023.8.26.0224

STJ nega pedido para suspender execução contra a 123 Milhas em recuperação judicial

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, negou o pedido de liminar apresentado pela 123 Viagens e Turismo Ltda., empresa em recuperação judicial e integrante do Grupo 123 Milhas. A decisão foi tomada no âmbito do conflito de competência instaurado pela empresa contra o juízo da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP), que determinou o prosseguimento de uma execução judicial contra ela.

O impasse surgiu após a 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul determinar o cumprimento de uma sentença, sob o fundamento de que, na data do pedido de recuperação judicial, o crédito da exequente ainda não estava definitivamente constituído. A 123 Viagens impugnou a decisão, argumentando que a ação executiva foi distribuída no mesmo dia da solicitação da recuperação e, portanto, os valores deveriam ser incluídos no plano de pagamento da empresa.

Empresa defende competência exclusiva do juízo da recuperação
Ao STJ, a 123 Viagens alegou que a execução deveria ser suspensa, pois os valores estariam sujeitos ao processo de recuperação em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte. A empresa sustentou que, desde o deferimento da recuperação judicial do Grupo 123 Milhas, apenas o juízo da recuperação teria competência para decidir sobre medidas que afetem seu patrimônio.

A companhia também expressou preocupação com a possibilidade de novas tentativas de bloqueio de bens via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), especialmente na modalidade “teimosinha”, o que, segundo ela, poderia acarretar prejuízos indevidos e violar o princípio da paridade entre credores.

Diante disso, pediu liminarmente a suspensão da execução, a transferência de valores já bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e o reconhecimento da competência exclusiva da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre atos que envolvam seu patrimônio.

Periculum in mora não está evidenciado
Ao avaliar o pedido, o ministro Herman Benjamin concluiu não haver indícios de risco iminente de bloqueio de bens contra a empresa, afastando, assim, o requisito de urgência necessário para a concessão da liminar. “Verifica-se que o periculum in mora não está evidenciado, uma vez que não houve a efetiva comprovação da iminência da prática de atos constritivos em desfavor da empresa suscitante”, disse.

O magistrado também destacou que a decisão que rejeitou a impugnação da executada e homologou os cálculos do débito foi proferida em 29 de agosto de 2024, não sendo um fato recente. Além disso, apontou que a tentativa de penhora de valores via Sisbajud, realizada em 11 de novembro de 2024, não obteve êxito. Diante da ausência de provas de uma constrição judicial atual ou da iminente liberação de valores para o credor, o pedido de liminar foi negado pelo presidente.

O processo tramitará no âmbito da Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha.

Veja a decisão.
Processo: CC 211000

TRT/PR: Cabe desconsideração inversa da personalidade jurídica quando inexiste separação entre a empresa e as demais pessoas jurídicas

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) confirmou o seu entendimento de que cabe a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando ficar evidente que inexiste separação entre a empresa executada e as demais pessoas jurídicas, tratando-se de patrimônio único integralmente de propriedade de sócio executado. Nesse caso, não há necessidade de comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução.

O julgamento ocorreu em 22 de outubro de 2024, tendo como relatora a desembargadora Thereza Cristina Gosdal. O caso refere-se a um sócio de empresa executada que ocultava seu patrimônio em seis Sociedades de Propósito Específico (SPEs) – empreendimentos coletivos utilizados geralmente em obras de engenharia, como modalidade de investimento imobiliário ou equalização de riscos financeiros.

O processo, ajuizado em abril de 2022, trata de verbas trabalhistas em geral. Na audiência, realizada em agosto do mesmo ano, o trabalhador e a empregadora, uma construtora de Curitiba, celebraram acordo. O estabelecimento, entretanto, descumpriu o ajuste, dando início à execução. Após a realização de diversas diligências, todas sem sucesso, a 19ª Vara do Trabalho de Curitiba instaurou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, mencionando ocultação patrimonial, entendimento confirmado pela SE.

Ficou demonstrado nos autos que a empresa não tem patrimônio, mas continua a exercer sua atividade econômica. A continuidade da atuação empresarial se dá por meio das SPEs, onde o patrimônio está ocultado. Todas as SPEs estão sob o controle da empresa executada e têm como administrador o próprio sócio executado.

As SPEs alegaram que sua natureza jurídica possui finalidade e caráter temporários, além de patrimônio de afetação, não podendo, por isso, ser alvo de execução. O patrimônio de afetação só poderia responder por dívidas e obrigações vinculadas à respectiva incorporação, justificaram.

Porém, ficou evidente que as sociedades de propósito específico estão sendo utilizadas para lesar direitos do trabalhador, pois documentos comprovaram que as SPEs possuem em seu quadro societário a empresa executada principal. Ela figura como única sócia ou com capital social de 99,99%. O administrador era o próprio sócio executado, e não havia separação entre os bens do sócio e os bens das SPEs, tratando-se de patrimônio único, “sendo cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica dessas sociedades sem a necessária comprovação de fraude, desvio de bens ou abuso de direito que comprove confusão patrimonial, ocultação de bens ou tentativa do sócio em dispor de seu patrimônio com a intenção de fraudar execução”, afirmou a Seção Especializada.


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