TJ/MG: Condomínio e síndico são condenados por danos a patrimônio tombado

Justiça entendeu que houve omissão consciente da administração do edifício


A Justiça de Minas Gerais condenou o Condomínio JK, na região Centro-Sul de Belo Horizonte/MG, e o atual síndico por crimes ambientais contra o patrimônio cultural, em razão da deterioração do edifício tombado e do risco imposto ao acervo do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (IHGMG), que funciona no local. A decisão é do juiz Joaquim Morais Júnior, da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou Maria Lima da Graça, Manoel Gonçalves de Freitas Neto e a pessoa jurídica do Condomínio por deteriorar bem especialmente protegido por ato administrativo, museu e instalação similar à científica, protegida por lei e atos administrativos, ao se omitirem do dever de conservação, preservação e proteção do Edifício JK entre 2020 e 2024.

Segundo o MPMG, os denunciados deixaram de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, de forma dolosa, em razão da obrigação contratual e legal de gestão, conservação, preservação e proteção do Edifício JK, uma vez que não cumpriram a determinação legal de elaborar um Plano Diretor prevendo ações de levantamento de danos físicos e estéticos, planos de restauração e reconstrução e outras intervenções de manutenção.

Na sentença, o magistrado afirmou que, tanto o Edifício JK como o IHGMG são intrinsecamente relevantes para a história belo-horizontina, mineira e até mesmo do Brasil, já que guardam características essenciais de obra, de história, de marcos, das memórias e da construção da identidade do povo, todos constitucionalmente assegurados.

O juiz argumentou ainda que é incontestável a responsabilidade penal do acusado Manoel Gonçalves, que agiu em seu nome e também no interesse e benefício da pessoa jurídica do Condomínio, já que a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas nos autos, assim como o dolo, com relato de testemunhas e laudos periciais.

“A conclusão das perícias foi categoricamente confirmada pelas testemunhas, que alegaram que o estado de conservação das lajes de ambos os blocos do Condomínio JK eram preocupantes, havendo diversos pontos de infiltração, os quais foram suficientes para comprometer a eficiência estrutural do condomínio como um todo, principalmente da sede do IHGMG, na qual já eram percebidos vazamentos internos, colocando em risco o patrimônio histórico e cultural do local”, afirmou o magistrado.

Conforme a decisão, as provas comprovaram que o edifício estava com infiltrações e a laje apresentava bocas de lobo sem manutenção, com gravetos, detritos, pedaços de pedra e fissuras.

“Ademais, a sede do IHGMG estava com a entrada deplorável, além de um odor fétido, como se fosse uma casa antiga, demonstrando, assim, comprometimento da qualidade ambiental do espaço, podendo causar problemas de saúde aos funcionários e frequentadores do local. Assim, está cristalino que não havia manutenção periódica no local pela gestão condominial, sendo certo que, ainda que tivessem sido tomadas medidas paliativas para solucionar o problema, o que não foi comprovado no feito, de nada adiantaram, considerando a permanência e dispersão das infiltrações”, afirmou o juiz Joaquim Morais Júnior.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve omissão consciente da administração, que tinha conhecimento do problema e demorou a adotar medidas eficazes: “De acordo com o acervo probatório, o acusado Manoel tinha plena ciência da situação enfrentada, mas não agiu a tempo e modo para solucionar o problema, permitindo que ele se agravasse ao longo dos anos, fato determinante para a ocorrência da deterioração do bloco B do Edifício JK, bem como do espaço do Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais, ambos protegidos especialmente por lei, ato administrativo ou decisão judicial.”

O Condomínio do JK, como pessoa jurídica, foi condenado ao pagamento de R$ 300 mil em prestação pecuniária, valor que deverá ser destinado a entidade pública ambiental ou cultural indicada pela Justiça, além do pagamento de dias-multa calculados com base no salário mínimo da época dos fatos.

Já Manoel Gonçalves de Freitas Neto, condenado como pessoa física, recebeu pena total de três anos, um mês e nove dias, em regime inicial aberto. A pena de prisão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a dois salários mínimos, além de multa. O réu pode recorrer em liberdade.

O processo de Maria Lima das Graças foi desmembrado em outubro de 2025 e tramita em segredo de Justiça.

Processo n°: 0278509-46.2023.8.13.0024.

TRT/SP mantém inclusão de empresas de sócio no polo passivo com base na desconsideração inversa da personalidade jurídica

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve decisão que reconheceu a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir empresas pertencentes ao sócio da executada principal no polo passivo da execução trabalhista. O colegiado negou provimento ao recurso interposto pelas empresas, confirmando a validade da medida para garantir o pagamento do crédito trabalhista.

O caso analisado envolve a tentativa de satisfação de dívida trabalhista. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da devedora principal e de seus sócios, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas acolheu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para redirecionar a execução contra empresas das quais um dos sócios da executada é administrador e detentor da maior parte das cotas societárias.

Ao analisar o recurso, o órgão colegiado afastou a alegação de ilegitimidade passiva das empresas incluídas na execução. Segundo o acórdão, ficou demonstrado que as pessoas jurídicas possuem vínculo societário direto com o sócio da empresa devedora, circunstância que autoriza sua responsabilização quando inexistem bens suficientes para garantir a execução.

Na análise do mérito, a relatora do acórdão, desembargadora Andrea Guelfi Cunha, destacou que diante da frustração da tentativa de constrição de bens dos sócios da executada principal, “impõe-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual permite responsabilizar outras empresas por dívidas assumidas por seu sócio, na busca de entregar à parte exequente aquilo que lhe é de direito”.

O acórdão registrou que uma das empresas incluídas é unipessoal, tendo como único sócio o executado, enquanto na outra ele detém 99% das cotas sociais, o que demonstra que as empresas integram o patrimônio do sócio e podem responder pelo débito trabalhista.

A decisão ressaltou ainda que a medida encontra respaldo na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor e aplicável ao processo do trabalho por autorização legal. Nesse contexto, não há necessidade de comprovação de fraude ou abuso, bastando a constatação de insolvência ou insuficiência patrimonial.

Por fim, o acórdão destacou que a controvérsia não se enquadra na tese firmada no Tema 1232 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inclusão, na fase de execução, de empresas solidárias integrantes de grupo econômico que não participaram da fase de conhecimento, situação distinta da examinada no processo.

Processo nº: 0152900-31.1997.5.15.0001

TJ/MT: Recusa em emitir boletos é considerada abusiva em contrato de financiamento

Resumo:

  • Uma empresa conseguiu manter a alteração da forma de pagamento de financiamento após a cooperativa se recusar a emitir boletos e insistir no débito automático.
  • As parcelas foram quitadas por meio de depósitos judiciais, considerados válidos.

Uma empresa do ramo de mecânica pesada conseguiu na Justiça o direito de alterar a forma de pagamento de um financiamento de veículo após a cooperativa de crédito se recusar a emitir boletos bancários. A decisão é da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve sentença favorável à empresa e negou recurso da instituição financeira.

O contrato previa pagamento por débito automático em conta corrente mantida na própria cooperativa. No entanto, diante de dificuldades financeiras e bloqueios de valores na conta, a empresa ficou impossibilitada de quitar as parcelas por essa modalidade. Mesmo após ter emitido boletos anteriormente, a cooperativa voltou atrás e condicionou a emissão à quitação de outros débitos.

Diante da negativa, a empresa ajuizou ação com pedido de tutela de urgência para viabilizar o pagamento por boleto e passou a depositar judicialmente as parcelas do financiamento. A sentença confirmou a alteração da forma de pagamento, determinou o cancelamento do débito automático e declarou quitadas as parcelas vencidas entre maio de 2024 e maio de 2025, por terem sido pagas por consignação.

No recurso, a cooperativa alegou impossibilidade de mudança unilateral do contrato, irregularidade nos depósitos judiciais e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou ainda que houve inadimplência por culpa exclusiva da empresa.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, o relator, desembargador Dirceu dos Santos, destacou que os documentos comprovam a boa-fé da empresa, que buscou meios para evitar a mora. Segundo ele, a recusa em emitir boletos, diante da inviabilidade prática do débito automático, configura conduta abusiva e contrária à boa-fé objetiva.

O colegiado também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, entendendo que a cooperativa presta serviço e que a empresa atua como destinatária final do financiamento. A decisão ressaltou que a consignação judicial é válida quando há resistência injustificada do credor em receber o pagamento por meio viável.

Quanto aos depósitos questionados, a Câmara considerou suficientes os avisos de crédito emitidos pela secretaria do juízo, documentos que possuem fé pública e comprovam a efetivação dos pagamentos.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000707-32.2024.8.11.0032

TRT/PR: Construtora deve pagar multa por não contratar pessoas com deficiência

Se uma empresa tem cem empregados ou mais, ela deve contratar um percentual de pessoas com deficiência (PCDs) ou beneficiárias reabilitadas do INSS. No caso de uma construtora de Londrina com 1.665 trabalhadores que deixou de cumprir a cota de 5% prevista por lei, a desembargadora Thereza Cristina Gosdal, relatora do acórdão, salientou que as empresas “não devem somente visar ao lucro, esquivando-se de sua responsabilidade social”.

De acordo com a magistrada, “se as empresas não contratam, elas contribuem com a perpetuação da exclusão”, afirmou Gosdal.

Em princípio, a construtora deveria cumprir uma cota de 84 empregados. Porém, não conseguiu comprovar esse número. De acordo com dados de junho de 2022, extraídos do e-social pela União, a empresa tinha apenas 26 empregados com deficiência e/ou reabilitados pelo INSS. O ente público, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, autuou a empresa de engenharia e a multou em R$242.484,96 pelo descumprimento da legislação. O auto de infração foi lavrado em julho de 2022.

Em fevereiro de 2025, a empresa ajuizou ação requerendo a anulação da multa, bem como a suspensão da exigibilidade/inscrição dos débitos em dívida ativa da União. Ela alegou ser impossível cumprir a cota legal, considerando as barreiras estruturais e sociais que impedem a contratação de PCDs. Argumentou que ofertou vagas de emprego para pessoas com deficiência em quadros de avisos, espaços em jornais, anúncios em jornais, parcerias com o SINE (Sistema Nacional de Emprego) e a APAE, entre outros.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) destacou que o descumprimento da cota prevista na Lei nº 8.213/1991 resultou incontroverso. “Desse modo, não estando a empresa com a cota cumprida, sem algum motivo relevante, compete à fiscalização do trabalho autuar e multar. Isso porque a fiscalização não tem discricionariedade para decidir se vai autuar ou não, ainda que fosse o caso de efetivo esforço, que não parece ser a hipótese”.

O Colegiado explicou que a apresentação nos autos das diversas ofertas de emprego é insuficiente. A razão é que seria obrigatória a comprovação de que os candidatos foram encaminhados às suas ofertas de emprego. “E isso seria possível. Era só requerer junto ao SINE, por exemplo, que fornecesse declaração de candidatos encaminhados para as ofertas de emprego a cada ano, já que tinha convênio com o SINE”.

Medidas como as divulgações e parcerias tomadas isoladamente não bastam para suprimir a obrigação da demandante de preencher a cota de PCD, “sendo necessária uma postura ativa a fim de atrair esses profissionais para os quadros da empresa”, frisou a 3ª Turma, negando o pedido da empresa de anulação do auto de infração.

TRT/SP: Justiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresa

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região autorizou penhora de quantia constante em conta corrente de empresa para quitação da execução. A decisão manteve sentença de embargos à execução que garantiu a integridade do bloqueio judicial realizado e não acatou a tese de impenhorabilidade dos valores alegada pela empregadora.

A executada argumentou que foram bloqueados valores que se destinavam a pagamento de salários, vales-refeição e alimentação, contribuições previdenciárias e fundiárias, além de outros benefícios dos(as) trabalhadores(as). No entanto, a alegação de que o montante penhorado tinha as destinações mencionadas pela empresa ficou sem comprovação.

No julgamento, a juíza-relatora Valéria Pedroso de Moraes destacou que “não havia qualquer indício de que o valor bloqueado constitui único patrimônio das empresas capaz de adimplir os seus compromissos habituais, como verbas de natureza alimentar trabalhista e outros necessários à própria manutenção das suas atividades.”

A sentença de origem destacou que não se pode preservar os bens da empresa e dos sócios em prejuízo do trabalhador que contribuiu para o funcionamento da pessoa jurídica. A decisão ainda ressaltou que o argumento apresentado pela empregadora, de que o valor bloqueado seria impenhorável por representar montante inferior a 40 salários mínimos, não deve ser aceito. O entendimento reforça que não houve comprovação de que a penhora tenha se realizado em caderneta de poupança, nem mesmo de que o valor seria o único disponível pela empresa.

Processo nº: 1000736-21.2025.5.02.0203

TJ/RN garante participação de empresa em credenciamento da Saúde e afasta exclusão baseada apenas em investigações

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou procedente um pedido de Mandado de Segurança feito por uma empresa prestadora de serviços médicos para assegurar a sua participação em processo de credenciamento da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap), destinado à contratação de serviços de urologia. A decisão, do Pleno do TJRN, foi unânime e entendeu ser ilegal a exclusão da empresa com base apenas na existência de investigações em curso e em recomendações extrajudiciais de órgãos de controle.

Segundo consta nos autos, a empresa havia sido inabilitada sob a alegação de recomendações expedidas pela Promotoria de Justiça de Natal e pela Defensoria Pública, em razão de apurações ainda em andamento junto ao Ministério Público do Trabalho e ao Tribunal de Contas do Estado.

A empresa sustentou que não existe contra ela qualquer sanção administrativa ou decisão judicial condenatória que a impeça de contratar com o Poder Público.

Análise judicial do caso
Ao analisar a situação, o relator do caso, desembargador Amílcar Maia, destacou que, embora o credenciamento público não se confunda com licitação em sentido estrito, trata-se de procedimento vinculado, que deve observar os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência.

De acordo com o entendimento adotado, a Administração Pública não pode criar impedimentos não previstos em lei nem substituir o devido processo por juízos genéricos de inidoneidade. Ainda foi ressaltado que investigações em curso e recomendações de órgãos externos, por si sós, não constituem fundamento jurídico suficiente para afastar empresa de certame público, especialmente na ausência de decisão administrativa ou judicial com caráter sancionatório.

No caso em questão, a empresa apresentou diversas certidões negativas emitidas por órgãos como Tribunal de Contas, Controladoria-Geral da União, Justiça do Trabalho, Receita Federal e estadual, demonstrando não haver impedimentos formais à sua habilitação. Consta também no Acórdão que a exclusão sem a instauração de processo administrativo regular e sem oportunizar o contraditório configura violação direta aos princípios constitucionais, tornando o ato administrativo ilegal e desprovido de motivação jurídica válida.

Concessão da Segurança
A partir disso, o Pleno do TJRN concedeu o pedido de Mandado de Segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, e determinou que a autoridade estadual assegure à empresa o direito de participar do processo de credenciamento e de outros procedimentos de contratação no âmbito da Sesap/RN, salvo se houver impedimento superveniente devidamente motivado e precedido de contraditório.

TST: Fechamento de montadora não é caso de força maior para fornecedora demitir empregado

Encerramento das atividades da Ford no Brasil não teve relação com a pandemia


Resumo:

  • A Pelzer da Bahia, fornecedora de peças para a Ford do Brasil, terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica.
  • A empresa alegava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades da Ford durante a pandemia seria caso de força maior.
  • Para a Justiça, porém, o fechamento não foi causado diretamente pela pandemia, mas por uma escolha estratégica de mercado da Ford.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso da Pelzer da Bahia Ltda. contra a condenação a pagar a integralidade das verbas rescisórias a um um técnico de manutenção elétrica demitido em janeiro de 2021. A fábrica de sistemas acústicos automotivos tinha pago apenas a metade dessas parcelas, por entender que o caso era de força maior. Contudo, para a Justiça do Trabalho, a situação não se enquadra nesse conceito.

Montadora encerrou atividades durante a pandemia
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), durante a pandemia da covid-19. Na reclamação trabalhista, ele disse que havia recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso-prévio, e pediu para receber as diferenças.

A Pelzer, em sua defesa, alegou que toda a sua estrutura era voltada para atender exclusivamente às demandas da Ford e que o encerramento da atividade da montadora a obrigou a também fechar seu estabelecimento. Segundo a empresa, a retirada abrupta da Ford estava relacionada ao contexto complexo da pandemia e se enquadrava na definição de força maior.

Força maior reduz verbas rescisórias
O artigo 501 da CLT define como força maior “todo acontecimento inevitável” e independente da vontade do empregador, para o qual ele não contribuiu direta ou indiretamente. A imprevidência (descuido, falta de prevenção, etc.) afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, em caso de força maior que determine a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado tem direito a uma indenização correspondente à metade dos valores que seriam devidos em caso de rescisão sem justa causa.

Quanto à pandemia da covid-19, a Medida Provisória 927/2020, que vigorou de março a julho de 2020, estabeleceu expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.

Empresa escolheu ter a Ford como única cliente
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiram o pagamento integral do aviso-prévio e da multa de 40% do FGTS. Segundo o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente foi uma decisão da própria Pelzer, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa escolha.

No mesmo sentido, para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da Pelzer, não é possível concluir que o fechamento da Pelzer decorreu da crise econômica gerada pela pandemia, mas da interrupção das atividades da Ford. Diante desse quadro, é inaplicável o motivo de força maior.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

Veja o acórdão
Processo nº: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

TRF4 nega pedido de anulação de autos de infração de empresa de retífica de motores

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou pedido de uma empresa de retífica de motores que buscava anular quatro autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal. As multas totalizam R$4.800,00 e se referem à irregularidades no transporte rodoviário de resíduos lubrificantes. A sentença, publicada no dia 13/2, é da juíza Adriana Liberalesso da Silva.

A empresa ingressou com a ação contra a União alegando que figura apenas como geradora do resíduo, tendo contratado outra firma para a coleta e transporte, sendo desta a responsabilidade pelas condições do veículo. Argumentou ainda que as infrações relativas a resíduos externos no veículo e a falta de equipamento de emergência também são de responsabilidade exclusiva do transportador. Além disso, a carga expedida por ela (680 litros) era ínfima perto da capacidade total do caminhão (10.000 litros), o qual realizou coletas em outros estabelecimentos.

A União, em sua defesa, afirmou que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Sustentou que a Resolução ANTT nº 5.947/2021 atribui responsabilidades específicas ao “Expedidor”, e que os tipos infracionais em questão utilizam o verbo nuclear “expedir”, o que vincula a autora ao dever de fiscalizar as condições do veículo antes de liberar a carga.

Segundo a juíza, a conduta de “expedir” um produto perigoso em desacordo com as normas é autônoma e não se confunde com a de “transportar”. “A infração imputada ao expedidor se consuma no momento em que este libera a carga sem a devida diligência, ao passo que a infração do transportador se refere às irregularidades durante o percurso”, explicou.

A magistrada concluiu que a empresa de retífica de motores não comprovou “que realizou a fiscalização prévia do veículo transportador, como a verificação de equipamentos de segurança, a correta sinalização e a documentação pertinente. A simples alegação de que tal responsabilidade seria do transportador não afasta a presunção de legitimidade do ato administrativo, que se fundamenta precisamente na omissão culposa do expedidor”.

A parte autora ainda argumentou que, sendo pequeno o volume de carga, isso deveria atenuar ou excluir sua responsabilidade. A juíza, entretanto, afirmou que o dever de cuidado do expedidor incide sobre a operação de transporte como um todo, e não apenas sobre o volume de sua carga. “A segurança no transporte de produtos perigosos é indivisível, e o risco à segurança viária e ao meio ambiente não é necessariamente proporcional à quantidade transportada”, ressaltou Silva.

A magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados, e coube à empresa de retífica de motores o pagamento das custas processuais e honorários. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Justiça Federal reconhece direito à regularização de condomínio e proíbe exigência de tributos de construtora para emissão de CND, CPEN e “Habite-se”

Sentença impõe prazos e multas à União e ao Município de Barueri; construtora é obrigada a averbar a obra, instituir o condomínio e individualizar as matrículas


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP julgou procedente a ação de um condomínio e determinou a regularização do empreendimento e a retirada de exigências fiscais consideradas ilegais.

Na sentença, a juíza federal Marilaine Almeida Santos condenou a construtora/incorporadora a regularizar os débitos impeditivos da emissão do “habite-se”; promover a quitação ou a regularização das contribuições previdenciárias referentes à obra; averbar a construção e sua especificação no Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP; averbar a instituição do condomínio; e promover a individualização das matrículas das unidades habitacionais autônomas.

A magistrada fixou prazos, estabeleceu multas diárias e autorizou o cartório a concluir registros sem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando a exigência recair sobre tributos da construtora.

Desde 2005, o condomínio, situado em Barueri/SP, buscava, sem êxito, a regularização como pessoa jurídica. A ação foi ajuizada inicialmente junto à Justiça Estadual em 2018 e remetida à Justiça Federal em 2019.

Houve tentativas de citação da construtora em oito endereços distintos. “Todos os meios possíveis para localização da construtora/incorporadora foram utilizados pela parte autora e pelo Poder Judiciário, sem êxito”, destacou a juíza federal.

De acordo com a juíza federal, incumbe ao incorporador promover a averbação da construção e a instituição do condomínio. “Tais obrigações são inerentes ao dever de entrega de obra regular, não se exaurindo na conclusão física da edificação.”

Também é dever exclusivo da construtora ou incorporadora o adimplemento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias.

A falta de providências fez com que a parte autora se qualificasse como “condomínio irregular” ou “condomínio de fato”, impossibilitando a obtenção de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e a realização de atos negociais em nome próprio.

“A omissão da construtora afeta o direito de propriedade dos condôminos, pois a irregularidade documental e cadastral impacta o valor de mercado das unidades autônomas”, enfatizou a magistrada.

A sentença impôs ainda obrigações à União (Fazenda Nacional/Receita Federal) e ao Município de Barueri.

Em relação ao Fisco Federal, a juíza federal afastou a exigência de pagamento de débitos para a emissão de CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) que viabilizem a regularização cartorial e a inscrição do condomínio no CNPJ.

No âmbito municipal, proibiu a imposição de tributos para liberar o “habite-se” ou certidões.

“Condicionar a emissão do ‘habite-se’ ao pagamento de tributos configura meio coercitivo ou sanção política ilegal”, afirmou a juíza federal, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A União e o Município de Barueri têm 30 dias para emitir os documentos, com multa de R$ 500 por dia em caso de atraso. Decorrido o prazo e superadas as etapas administrativas, a construtora/incorporadora terá 120 dias para cumprir averbações e registros imobiliários.

Processo nº: 5004598-21.2019.4.03.6144

TJ/RN: Companhia de águas é condenada a indenizar comerciante por danos em imóvel após inspeção

O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação de obrigação de fazer movida por um homem contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) devido a uma coluna de concreto de um imóvel comercial ter sido danificada após uma inspeção executada pela parte ré. De acordo com a sentença, da juíza Hadja Rayanne, a danificação da estrutura gerou transtornos relevantes.

De acordo com os autos do processo, no dia 5 de agosto do ano passado, em Natal, a parte ré executou, de maneira imprudente, uma inspeção em um imóvel comercial do autor da ação. Consta também nos autos que, durante esse procedimento, a Caern acabou danificando uma coluna de concreto de sustentação do imóvel.

Após o acontecido, a Caern mandou uma equipe até o local que, de acordo com os autos, sem realizar nenhum tipo de perícia antes, fez um reparo grosseiro, cortando a coluna de concreto e executando um remendo que não ajudou a recompor a integridade da estrutura do pilar. Além disso, o serviço feito pela parte ré teve como resultado vários novos vazamentos na propriedade do autor.

Por sua vez, a parte ré alegou que não houve intervenção estrutural, pois a sua atuação se limitou ao atendimento externo, correção de vazamento em ramal antigo e recomposição de calçada. Além disso, a Caern também afirmou que o problema originário era um ramal antigo degradado, e que a afirmação de corte de coluna não encontra amparo em prova técnica. Levando isso em consideração, a ré argumentou que não há responsabilidade civil, tendo em vista que não foram comprovados os defeitos na prestação de serviço.

Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável rejeitou a preliminar da parte ré, alegando que o contexto e os fatos apresentados nos autos são suficientes. “Ainda que a ré afirme que não houve corte de coluna ou dano estrutural, tal alegação não se sobrepõe à documentação produzida pelo autor imediatamente após os fatos, que demonstra o dano compatível com a narrativa inicial. A concessionária, além disso, não apresentou prova hábil para afastar o nexo causal”, escreveu a juíza na sentença, destacando que a falha na prestação de serviço ficou configurada.

Além disso, a juíza entendeu que os danos estruturais e os vazamentos observados após a intervenção da Caern foram comprovados. Ela considerou que o reparo foi devidamente executado pela parte ré. Com isso, reconheceu que a obrigação de fazer, em relação aos reparos, foi cumprida pela Caern, restando cabível a análise exclusiva do pedido de indenização. “A situação narrada ultrapassa meros aborrecimentos. A danificação de coluna estrutural de imóvel comercial, gerando risco potencial, interrupções e transtornos relevantes ao cotidiano do negócio, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do autor”, destacou a magistrada na sentença.

Levando em consideração o que foi narrado durante o processo, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação movida pelo autor e condenou a Caern a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA.


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